Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00562/97 |
Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
Data do Acordão: | 04/30/1998 |
Relator: | São Pedro |
Descritores: | FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS NÃO EXIGÊNCIA DE CONCURSO PROMOÇÕES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO DEC REG Nº 68/80 DE 4/11 |
Sumário: | I - Com o Dec.Lei 191-C/79, de 25/6, passou-se a exigir, além do mais, que as nomeações e promoções de funcionários públicos ficasse condicionada "à aplicação de métodos de selecção". O art. 2º, nº 1, al. b) de tal diploma dispôs, por seu turno, que os princípios gerais que enformarão as provas e métodos de selecção, seriam estabelecidos em decreto regulamentar. O Decreto Regulamentar viria a se publicado em 4.11.80 - Dec. Reg. nº 68/80, de 4/11. Este regime foi mandado aplicar aos funcionários da Administração local pelo Dec.Lei 466/79, de 7 de Dezembro. II - Todavia, após a publicação do Dec.Lei 191-C/79, de 25/6 e antes da publicação do Dec. Reg. 68/80, de 4/11, e no que respeita ao recrutamento, selecção e classificação de serviço, o art. 8º do Dec.Lei 377/79, de 13/9 veio transitoriamente dizer que se manterão "em vigor os critérios fixados na legislação aplicável aos diferente serviços". Daqui decorre que, no espaço de tempo que mediou entre 25/6/79 e 4/11/80, as promoções e nomeações não estavam sujeitas a concurso público imposto pelo Dec.Lei nº 191-C/79, mas sim ao regime que, concretamente vigorava até essa data. III - A promoção de um funcionário municipal ocorrida em 29/7/80, portanto antes da entrada em vigor do Dec. Reg. 68/80, de 4/11, não sofre de qualquer nulidade pelo facto de ter sido efectuada sem concurso público, uma vez que nessa data não era ainda aplicável o Dec.Lei 191-C/79. Daqui decorre que o acto administrativo que considerou tal nomeação nula e, que por isso, pretendeu regularizar a situação do funcionário - ao abrigo do disposto no art. 1º do Dec.Lei 413/91, de 19/10 - enferma de erro de direito nos pressupostos /representou como nulo um acto válido), o qual face à natureza vinculada dos poderes conferidos, redunda em violação do art. 1º do Dec.Lei nº 413/91, de 19/10. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: |