Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1233/17.6BESNT
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/28/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:NULIDADE DECISÓRIA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA OU CONTRADIÇÃO DE FUNDAMENTOS
INTRODUÇÃO ILEGAL DE NOVOS SUBFACTORES
ELABORAÇÃO DE TABELA COMPARATIVA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:I - É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.

II - Se num concurso, para aferir da estruturação, pormenorização e adequação das propostas apresentadas, o júri elabora uma tabela comparativa em que inscreve, com relação aos vários itens que eram exigíveis no Caderno de Encargos, a forma como os mesmos são (formalmente) inscritos, descritos e especificados nas várias propostas, não se está a introduzir novos subfactores de adjudicação, mas a fundamentar a decisão de adjudicação estabelecida;

III – Ao elaborar essa tabela comparativa, o júri do concurso reduz o campo da sua discricionariedade valorativa, permitindo uma comparação efectiva entre as várias propostas, assim como, garante a total compreensão pelos concorrentes das razões que levaram à correspondente pontuação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: S.................. – Soluções …………………….., SA
Recorrido: Município de Amadora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

S.................. – Soluções …………………., SA, interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a presente acção de contencioso pré-contratual, onde a A. e ora Recorrente pedia a anulação da deliberação do Município de Amadora que decidiu pela adjudicação a ……………. do concurso público para a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção aos sistemas luminosos automáticos de trânsito (SLAT), do Conselho de Amadora, com a consequente anulação do contrato entretanto celebrando, assim como, peticionava o reconhecimento da existência de um erro na avaliação das propostas e a condenação do R. a alterar a pontuação da sua proposta, a reordena-la em primeiro lugar e a adjudicar-lhe o contrato.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 54.Determina o Código dos Contratos Públicos, no n.º 2 do art.º 75.º que, apenas os factores e subfactores situados ao nível mais elementar da densificação do critério de adjudicação, denominados factores ou subfactores elementares, podem ser adoptados para a avaliação das propostas.
55. Dispõe o art.º 15.º do Programa do Procedimento que a adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, considerando os seguintes factores e subfactores e as respectivas ponderações: Preço global da proposta (50%), que por sua vez se decompõe nos seguintes subfactores: Preço para Serviços de Assistência Técnica (60%) e Preço para Serviços de Manutenção (40%) e ainda Valia técnica (50%), que por sua vez se decompõe nos seguintes subfactores: Memória Descritiva e Justificativa (55%) e Plano de Prestação de Serviços (45%).
56. Ora, o Programa do Concurso não explicita nenhum outro subfactor para além dos referidos, pelo que apenas estes podem ser objecto de avaliação.
57. Porém, no Relatório Preliminar, confirmado pelo Relatório Final, o Júri procedeu a uma avaliação das propostas assente em critérios absolutamente distintos daqueles que fez constar do Programa do Concurso e no Anúncio do Procedimento.
58. Na verdade, o júri procedeu à avaliação e pontuação de elementos que não constavam do Programa do Concurso, tendo introduzido novos subfactores que a entidade adjudicante não tinha explicitado no Programa do Concurso, conforme é, aliás, sua obrigação (art.º 132.º, n.º1, al. n) do CCP).
59. A título de exemplo, o Júri dividiu o subfactor “Memória Descritiva e Justificativa” no subfactor “limpeza, pintura, garantia de estanquicidade e outros serviços de manutenção preventiva” e dividiu este subfactor em três: (i) limpeza, garantia de estanquicidade e outros serviços de manutenção preventiva, (ii) pintura e (iii) limpeza, do equipamento delimitador (balizadas e leds) do sistema de via reversível.
60. Esta situação insólita implicou que o Júri, em manifesta violação do disposto no CCP e no Programa do Concurso, introduzisse novos elementos de avaliação das propostas.
61. A Recorrente requereu ao Réu, em sede de erros e omissões, a concretização e densificação do modelo de avaliação das propostas.
62. Ao que a entidade adjudicante veio a não considerar, entendendo que “o modelo de avaliação de propostas se encontra estatuído em conformidade com o art.º 75, alínea n) e n.º 1 do art.º 132 e art.º 139 do CCP, procedendo-se consequentemente à definição de um conjunto ordenado de atributos e critérios de avaliação objectivos e gradativos.”
63. Ora, se o Júri entendia que o modelo de avaliação estava correctamente elaborado, com escalas de pontuação baseadas em conjuntos ordenados de atributos, não tinha razão para introduzir uma grelha com novos factores e subfactores de avaliação.
64. E se esse modelo era perfeito, por que razão, em sede de Relatório Final, veio justificar o recurso à referida grelha com a necessidade de introduzir “parâmetros integrativos da compreensão do subfactor que visam aumentar a clareza, a segurança e a objectividade na apreciação das propostas”?
65. Na verdade, a citada grelha vem prever novos critérios e subcritérios de avaliação, introduzidos a meio do procedimento e sem o conhecimento atempado dos concorrentes.
66. Ao que acresce o facto da grelha em causa considerar factores previstos como obrigatórios no Caderno de Encargos e ignorar e/ou desvalorizar outros aspectos e atributos bem mais relevantes!
67. Porém, Tribunal a quo considerou, erradamente, que “A grelha em causa traduz os parâmetros estabelecidos no PC e no CE, não procedendo a qualquer acrescentamento, surpresa inovatória, de fatores ou subfatores densificadores do critério de adjudicação que não estivessem já pré-estabelecidos desde o início (…) pelo que o R não alterou quaisquer pressupostos iniciais de avaliação a meio do procedimento, através da referida grelha, ao contrário do que defende a Autora.”
68. A sentença recorrida confunde assim as especificações técnicas com os critérios de adjudicação.
69. Destarte, e ao contrário da conclusão a que chega a sentença recorrida, o Júri apenas podia cingir-se aos critérios de adjudicação previamente definidos nas peças do procedimento e não, como aconteceu, introduzir, a meio do jogo, uma grelha de avaliação com novos critérios; ainda que com referência às especificações técnicas previstas na Parte II do Caderno de Encargos.
70. Em suma, o que se pretende esclarecer é que as referidas especificações/características técnicas só podiam interferir na avaliação se tal tivesse sido previsto ab initio.
71. Como refere Pedro Gonçalves a propósito ao art.º 75º do CCP: “Não se revela possível, entre nós, a designada “densificação a posteriori” dos critérios de adjudicação. A lei seguiu o sentido para que se inclinava a jurisprudência (cf., por exemplo, Acórdão do STA de 17/01/2007, Proc. 01013/06, no sentido de que a observância dos princípios da legalidade da justiça, igualdade, transparência e imparcialidade “obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam critérios já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas”). Ou seja, os fatores e subfactores de densificação do critério de adjudicação têm de estar estabelecidos e fixados em definitivo no início do procedimento.” – Cfr. Direito dos Contratos Públicos, Pedro Costa Gonçalves - Almedina, pág. 316.
72. E no caso das especificações técnicas, já não estamos face ao modelo de avaliação das propostas, mas face às características exigidas para a posterior execução daquele contrato e cujo incumprimento pode levar à exclusão das propostas.
73. Daí a sua inclusão não no Programa do Concurso mas no Caderno de Encargos, que é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar (art.º 42 do CCP).
74. Por outro lado, a sentença recorrida omite a forma como o Júri avalia a proposta da Recorrente e, em concreto, a manifesta contradição com a avaliação/descriminação da proposta da adjudicatária.
75. O que configura uma omissão de pronúncia, na medida em que não conheceu das questões colocadas pela Recorrente à apreciação do Tribunal, nos termos dos art.º s 608, n.º 2 e 615, n.º 1, alínea d), ambos do CPC.“

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “a) O Tribunal a quo não confundiu as especificações técnicas com "os critérios de adjudicação", nem a sentença verte o entendimento de que as especificações técnicas foram submetidas à concorrência à posteriori, já a meio do procedimento.
b) O que foi submetido à concorrência foi a elaboração da Memória Descritiva, da qual devem constar diversas rubricas previstas nas cláusulas técnicas, no entanto, aquilo que o júri valorou quanto a este subfactor, não foi a forma como os trabalhos aí previstos iam ser efetuados, mas sim a forma como haviam sido descritos na Memória descritiva.
c) O júri não introduziu qualquer subfactor novo, limitou-se a criar uma tabela, de modo a fundamentar e explicar a valoração das propostas dentro dos fatores e subfactores constantes do Programa do Concurso.
d) As 2 tabelas/grelhas fazem uma correlação entre os subfactores e os pontos do caderno de encargos. Esta correlação, numa introdução de subfactores, tratando-se antes de um esforço explicativo do Júri, no sentido de firmar o conteúdo declarativo da motivação e do ato de valoração das propostas em grau de densidade que cumpre o mínimo exigível com uma fundamentação formal e de forma a valoração e a sua motivação pudessem ser facilmente apreensíveis pelos concorrentes.
e) Ainda que tais elementos sirvam o Júri na fundamentação da sua decisão, não constituem um novo fator ou subfactor, pois são implícitos e essencialmente conexos à elaboração dos documentos que constituem os subfactores Memória
f) A valoração dos subfactores Memória Descritiva e Justificativa (MDJ) e Plano da Prestação de Serviços (PPS), tal como foram definidos no programa do concurso, desde logo, enquadra-se no âmbito da discricionariedade técnica da administração, […] não cabendo ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregues pela entidade administrativa, por manifesta falta de competência nas matérias extra-jurídicas para tanto necessária: Cfr. Ac. TCA Sul de 16.03.2006 P.01459/6.
g) O Tribunal a quo pronunciou-se quanto à questão da forma como o Júri avalia a proposta da Recorrente, esclarecendo que tal juízo se enquadra no âmbito da discricionariedade administrativa e que não pode o tribunal imiscuir-se nessa competência administrativa, a não ser quando se trate de caso de erro grosseiro ou palmar.”

A DMMP apresentou a pronúncia de fls. 148 a 150, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS

Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO

As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir da nulidade decisória, por a sentença recorrida ter omitido a apreciação da invocação feita na PI da existência de um erro na pontuação que foi atribuída à proposta da A. e ora Recorrente e à existência de contradições na fundamentação relativa à avaliação da sua proposta, assim como, da contradição decisória por a decisão recorrida ter entendido que o júri gozava de discricionariedade de actuação quanto a este aspecto;
- aferir do erro decisório porque o júri procedeu à avaliação e pontuação das propostas introduzindo novos subfactores e subcritérios de avaliação, com referência às especificações técnicas previstas na parte II do Caderno de Encargos (CE), que eram prestações obrigatórias de execução do contrato e não estavam submetidas à concorrência, assim como, porque tais subfactores ou subcritérios não foram previamente explicitados no art.º 15.º do Programa do Concurso (PC) e ponto 12 do Anúncio do Concurso, assim violando o art.º 132.º, n.º 1, al. n), do Código de Contratos Públicos (CCP). Haverá, designadamente, que aferir se o júri dividiu, ilegalmente, o subfactor “Memória Descritiva e Justificativa” no subfactor “limpeza, pintura, garantia de estanquidade e outros serviços de manutenção preventiva” e subdividiu este em outros 3 subfactores, a saber: (1) limpeza, garantia de estanquidade e outros serviços de manutenção preventiva” (2) pintura; e limpeza, do equipamento delimitador (balizadas e leds) do sistema de via reversível.

Vem o Recorrente arguir a nulidade decisória, por a sentença recorrida ter omitido a apreciação da invocação feita na PI da existência de um erro na pontuação que foi atribuída à proposta da A. e ora Recorrente e por a decisão recorrida ser contraditória, ao entender que o júri gozava de discricionariedade de avaliação, quando existiam contradições na fundamentação dada pelo júri do concurso.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão.
Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal e compreender que não existia contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar.
Da mesma forma, o Tribunal recorrido não foi contraditório nos fundamentos, pois apenas considerou que o acto impugnado estava devidamente fundamentado e que aquela fundamentação remetia para a discricionariedade decisória da Administração.
Ou seja, atendendo às invocações do Recorrente, nunca haveria aqui uma incongruência absoluta da decisão, geradora de nulidade, mas tão só poderia ocorrer um erro de Direito.
O Recorrente pode discordar da fundamentação adoptada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão. Evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente, é o próprio Recorrente arguir a nulidade, e em simultâneo, pelas mesmas razões, o erro na decisão recorrida. Esta invocação simultânea é sinal claro de que o próprio Recorrente reconhece que a decisão não encerrava nulidade alguma, tendo-a arguido desprovido das razões que legalmente fundam a invocação da nulidade decisória.
Por conseguinte, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão.

Através da presente acção a S.................. – …………….., SA, vem pedir a anulação da deliberação de 31-08-2017,do Município de Amadora, que decidiu pela adjudicação a ……. ………… do concurso público para a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção aos sistemas luminosos automáticos de trânsito (SLAT) do Conselho de Amadora, assim como, peticiona reconhecimento da existência de um erro na avaliação das propostas e a condenação do R. a alterar a pontuação da sua proposta, a reordena-la em primeiro lugar e a adjudicar-lhe o contrato.
O A. e Recorrente considera que a decisão recorrida errou ao não dar provimento à acção, pois entende que a citada deliberação do Município de Amadora violou o art.º 132.º, n.º 1, al. n), do CCP, porque o júri avaliou e pontuou as propostas com base em novos subfactores ou subcritérios, que, por um lado, eram prestações obrigatórias de execução do contrato, que não estavam submetidas à concorrência e, por outro lado, eram critérios novos, não explicitados no art.º 15.º do PC e no ponto 12 do Anúncio do Concurso. Quanto aos subfactores ou subcritérios que o A. e Recorrente diz ilegalmente introduzidos, serão os relativos ao subfactor “Memória Descritiva e Justificativa”, que alega subdividido no critério “limpeza, pintura, garantia de estanquidade e outros serviços de manutenção preventiva”, que por sua vez está sudividido em (1) limpeza, garantia de estanquidade e outros serviços de manutenção preventiva” (2) pintura; e limpeza, do equipamento delimitador (balizadas e leds) do sistema de via reversível.
O presente concurso tinha por critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, aferida pelos factores: (1) preço global da proposta e (2) valia técnica.
Depois, o factor preço global da proposta dividia-se nos subfactores preço para serviços de assistência técnica (PGP) e preços para serviços de manutenção (PAT) e o factor valia técnica estava subdividido nos subfactores memória descritiva e justificativa (MDJ) e plano de prestação de serviços (PPS) (cf. factos 3, 6 e 10).
Conforme art.º 15.º, n.º 3, do PC “As propostas no respeitante à VALIA TÉCNICA DA PROPOSTA (VT) serão avaliadas de acordo com o seguinte modelo:
3.1 .A pontuação das propostas ao nível do subfator MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA (MDJ) será obtida através da seguinte forma, considerando uma escala de 0 a 100 pontos:
Qualidade e adequabilidade da memória descritiva e justificativa à prestação de serviços em causa, com a descrição da metodologia proposta no respeitante aos Serviços de Assistência Técnica e aos Serviços de Manutenção, das propostas de intervenção nos equipamentos semaforizados e dos modos de atualização dos cadastros e softwares.
i. Memória descritiva e justificativa muito bem elaborada e muito adequada à prestação de serviços com descrição pormenorizada da metodologia de todas as ações incluídas nos serviços de Assistência Técnica e de Manutenção , das propostas de intervenção nos equipamentos semaforizados e dos modos de atualização dos cadastros e dos softwares, será atribuída a pontuação de 100 (cem);
ii. Memória descritiva e justificativa bem elaborada e bem adequada à prestação de serviços, com descrição da metodologia de todas as ações incluídas nos serviços de Assistência Técnica e de Manutenção, das propostas de intervenção nos equipamentos semaforizados e dos modos de atualização dos cadastros e dos softwares, será atribuída a pontuação de 70 (setenta);
iii. Memória descritiva e justificativa adequada à prestação de serviços, com descrição da metodologia de algumas ou parte das ações incluídas nos serviços de Assistência Técnica e de Manutenção, das propostas de intervenção nos equipamentos semaforizados e dos modos de atualização dos cadastros e dos softwares, será atribuída a pontuação de 40 (quarenta);
iv. Memória descritiva e justificativa e pouco adequada à prestação de serviços, sem descrição da metodologia dos serviços, das propostas de intervenção nos equipamentos semaforizados e dos modos de atualização dos cadastros e dos softwares, será atribuído a pontuação de 0 (zero);
As propostas não enquadradas nos descritores supra enumerados serão pontuadas recorrendo à média do intervalo entre os dois descritores mais próximos.
3.2. A pontuação das propostas ao nível do subfator PLANO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PPS) será obtida através da seguinte expressão matemática, considerando uma escala de 0 a 100 pontos:
Detalhe e adequação DO PLANO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS [PPS] (Cronograma), que discrimine todas as ações incluídas nos Serviços de Assistência Técnica e nos Serviços de Manutenção, de acordo com o estipulado nas cláusulas técnicas constantes da parte II.ª, do caderno de encargos:
i. Plano da prestação de serviços muito adequado à prestação de serviços, com planeamento pormenorizado de todas as ações, dimensionamento das equipas e dos meios técnicos afetos, será atribuído a pontuação de 100 (cem);
ii. Plano da prestação de serviços adequado à prestação de serviços, com planeamento de todas as ações, dimensionamento das equipas e dos meios técnicos afetos, será atribuído a pontuação de 70 (setenta);
iii. Plano da prestação de Serviços pouco adequado à prestação de serviços, com planeamento de apenas algumas ações, ou justificação insuficiente no dimensionamento das equipas e nos meios técnicos afetos, será atribuído a pontuação de 40 (quarenta);
iv. Plano da prestação de serviços inadequado à prestação de serviços, sem planeamento de todas as ações, ou sem justificação do dimensionamento das equipas e dos meios técnicos afetos, será atribuído a pontuação de 0 (zero);
As propostas não enquadradas nos descritores supra enumerados serão pontuadas recorrendo à média do intervalo entre os dois descritores mais próximos.”
No Relatório Preliminar elaborado pelo júri, é indicado nomeadamente o seguinte: “4.2 Factor Valia Técnica da Proposta ( ….) VT) – Quadro de análise correspondente ao Doc. nº 6, em anexo.
A VT é avaliada de acordo com os subfactores “Memória descritiva e Justificativa” (doravante designado de MDJ) e “Plano da Prestação de Serviços” (…) PPS), nos termos do ponto 3, da cláusula 15ª, do PC.
4.2.1Subfactor Memória Descritiva e Justificativa (MDJ), nos termos do ponto 3.1, da cláusula 15ª, do PC.
Este subfactor tem por objetivo aferir da qualidade e adequabilidade da memória descritiva à prestação e servi ços em causa sendo objeto de valoração a descrição da metodologia proposta no que respeita aos serviços de assistência técnica e de manutenção, as propostas de intervenção nos equipamentos semaforizados e os modos de atualização dos cadastros, nos termos do quadro de análise elaborado pelo Júri, em anexo.
4.2.2 Subfactor Plano da Prestação de Serviços (PPS), nos termos do ponto 3.2, da cláusula 15ª, do PC.
Subfactor Plano da Prestação de Serviços deverá discriminar todas as ações incluídas nos Serviços de Assistência Técnica e nos Serviços de Manutenção, de acordo com o estipulado nas cláusulas técnicas constantes da parte II.ª, do caderno de encargos.
4.2.1 Subfactor Memória Descritiva e Justificativa (MDJ), nos termos do ponto 3.1, da cláusula 15.ª, do PC”.
De seguida, com base nestes critérios o júri analisa as várias propostas apresentadas, sendo que relativamente à ora Recorrente indica o seguinte:” Proposta do Concorrente n.º 5 – S.................. – Soluções de Trânsito, Estacionamento e Comunicações, S.A.
No que respeita ao subfactor e nos termos do quadro de análise em anexo, decorre que a MDJ apresentada pelo concorrente apresenta apenas a descrição da metodologia quanto de algumas ou parte de ações incluídas no objeto do contrato a celebrar com referência a algumas propostas de intervenção e modos de atualização dos cadastros e softwares.
Face ao exposto e considerando os descritores fixados no ponto 3.1, da cláusula 15ª do PC, o Júri concluiu que a memória descritiva e justificativaa não se enquadra em nenhum dos 4 descritores (alíneas i a iv), aproximando-se ora do iii. descritor *“Memória descritiva e justificativa adequada à prestação de serviços, com descrição da metodologia de algumas ou parte das ações incluídas nos serviços de Assistência Técnica e de Manutenção, das propostas de intervenção nos equipamentos semaforizados e dos modos de atualização dos cadastros e dos softwares será atribuída a pontuação de 40 ( quarenta) ” ora do iv. descritor *“Memória descritiva e justificativa e pouco adequada à prestação de serviços, sem descrição da metodologia dos serviços, das propostas de intervenção nos equipamentos semaforizados e dos modos de atualização dos cadastros e dos softwares, será atribuído a pontuação de 0 (z ero) ”] .
Em consequência e ao abrigo do disposto no último parágrafo do ponto 3.1. da cláusula 15ª, do PC, o Júri deliberou, por unanimidade, atribuir 20,00 pontos à MDJ proposta pelo concorrente.
(…) Proposta do Concorrente nº 5 – S.................. – Soluções …………………….., S.A.
Da análise do Júri, conforme quadro em anexo decorre que o PPS proposto pelo concorrente, contém um planeamento pormenorizado quanto a algumas ações incluídas na prestação de serviços, com um dimensionamento muito adequado das equipas e dos meios técnicos afetos, enquanto para outras ações, existe uma descrição do dimensionamento das equipas e dos meios técnicos.
Atendendo aos descritores fixados no ponto 3.2, da cláusula 15ª, do PC, o Júri concluiu que o plano da prestação de serviços não se enquadra em nenhum dos primeiros 4 descritores (aliás i a iv), aproximando-se, porém ora do i . descritor *“Plano da prestação de serviços muito adequado à prestação de serviços, com planeamento pormenorizado de todas as ações, dimensionamento das equipas e dos meios técnicos afetos, será atribuído a pontuação de 100 ( cem )] ora do ii. descritor *“ Plano da prestação de serviços adequado à prestação de serviços, com planeamento de todas as ações, dimensionamento das equipas e dos meios técnicos afetos, será atribuído a pontuação de 70 (setenta);” );
Face ao mencionado e nos termos do estabelecido no último parágrafo do ponto 3.2, da cláusula 15.ª, do programa, o Júri deliberou, por unanimidade, atribuir 85,00 pontos, ao PPS do concorrente.” (cf. factos 5 e 6, fixados na sentença recorrida).
Para aferir dos vários itens inscritos na MDJ e no PPS, o júri elaborou uma tabela onde inscreveu, para cada proposta, as suas observações, quadro este que fez juntar ao Relatório Preliminar (cf. docs. de fls. 52 a 54 verso).
Nessa mesma tabela correlaciona-se os subfactores MDF e PPS com os correspondentes pontos do CE, em que se estipulam aquelas matérias.
Não obstante, tal como decorre da indicada tabela, daquela correlação não resulta que hajam sido atribuídas valorações concretas e autónomas a obrigações que estivessem exigidas no CE. Diferentemente, na mencionada tabela apenas se inscrevem os concretos itens da MDJ e do PPS que vem indicados em cada proposta e aprecia-se da inteligibilidade e completude dessa indicação, nos precisos moldes formais em que é feita. Ou seja, aprecia-se se a indicação consta efectivamente das propostas, como está efectivamente descriminada, mostrada, ou como se diz disponibilizada a valência, item ou elemento.
Por conseguinte, o júri não apreciou nenhum dos itens que fez constar na tabela comparativa enquanto exigências a cumprir nos termos do CE. Diversamente, o que o júri fez foi apreciar e valorar a forma como os trabalhos se diziam a cumprir pelas propostas dos vários concorrentes, em termos meramente formais, mas, obviamente, tendo por pressuposto o que antes se tinha exigido no CE e se pedia, nos termos do concurso, para se explicitar nas propostas apresentadas.
Visto de outra forma, porque os concorrentes apresentam propostas para prestarem um dado serviço que vem descriminado no CE, o júri elaborou uma tabela na qual inscreveu os itens que correspondiam àqueles que se exigiam para a prestação de serviços no CE, para os apreciar em termos formais, isto é, para apreciar a forma como os ditos concorrentes, na sua proposta, diziam pretender prestar o serviço. Verificou o júri, inscrevendo na tabela que elaborou, se os concorrentes, na sua proposta, aludiram aos modos como iriam prestar o serviço, se o fizeram mais minuciosamente ou menos, se o fizeram correcta ou deficientemente, se omitiram referências ou se as deram em pleno, de forma completa. Basicamente, com a dita tabela o júri verificou se as MDJ e o PPS, tal como figuravam nas propostas, estavam bem ou mal elaborados, se eram ou não pormenorizados e se face ao que vinha indicado nas propostas se tinham por adequados ou não adequados ao que se pedia através do concurso.
Portanto, como se indica na decisão recorrida, com esta actuação o júri mais não faz do que fundamentar a sua decisão. Fá-lo de forma minuciosa, densificada, com a elaboração de tal tabela comparativa.
Mas daqui não decorre que tenham sido introduzidos novos subfactores ou subcritérios e que estes hajam sido ponderados e valorados autonomamente pelo júri do concurso. Da mesma forma, daqui não decorre que tenham sido valorados elementos do CE que não estavam submetidos à concorrência ou que tenham sido valorados nos seus elementos objectivos quaisquer especificações técnicas das propostas apresentadas.
Portanto, pelo facto de a fundamentação do júri quanto aos subfactores MDJ e do PPS se alicerçar numa tabela, que foi junta ao Relatório Preliminar, através da qual se indicam e apreciam os elementos da MJD e do PPS insertos em cada proposta, não decorre a introdução de novos subfactores.
Como se disse, cada um daqueles elementos não foi autonomamente valorado em termos de concretos modos de execução. Antes, serviu a mencionada tabela, apenas, para proceder à comparação das propostas e assim fundamentar a apreciação e valoração que ficou feita no Relatório do júri relativamente à elaboração da MDJ: para a entender como muito bem elaborada e muito adequada, ou apenas bem elaborada e adequada, ou somente adequada, ou ainda, como pouco adequada, conforme critério fixado para a avaliação da MDJ. O mesmo ocorreu em relação ao subfactor PPS.
Em suma, o júri do concurso não introduziu quaisquer novos subfactores, pelo que não ocorre, no caso, violação alguma dos art.ºs. 132.º, n.º 1, al. n), do CCP, 15.º do PC, ou do ponto 12 do Anúncio do Concurso.
O júri, para fundamentar a sua decisão, fez comparações meramente formais e não materiais, pelo que também não avaliou as propostas com base em prestações obrigatórias de execução do contrato, que não estavam submetidas à concorrência.

Por fim, entendendo que a invocação relativa à nulidade da decisão redunda numa invocação de erro decisório – e não na invocada nulidade, que manifestamente, não se verifica – há, aqui, também, que acompanhar a decisão recorrida, quando decidiu, e bem, que estávamos no campo da discricionariedade administrativa.
Como decorre do antes afirmado, o júri fundamentou a sua apreciação de forma muito minuciosa e completa, com base na elaboração da tabela antes referida.
Insurge-se o ora Recorrente relativamente a tal fundamentação, que diz insuficiente e contraditória. Alega o Recorrente, que em face da fundamentação adoptada pelo júri do concurso não consegue compreender porque é que a sua proposta não discriminava certos elementos, ou porque é que o júri ignorou outros pontos da sua proposta.
Não obstante a citada alegação, realce-se, que o ora Recorrente não indica nesta acção e neste recurso quais os concretos e precisos elementos que entende que deveriam ter sido ponderados pelo júri ou sequer, quais os elementos que constavam da sua proposta e que não foram considerados. Ou seja, o Recorrente limita-se a fazer uma alegação conclusiva e genérica a propósito da indicada falta de fundamentação, sem a indicação, em concreto, de um único ponto da sua proposta que haja sido deficientemente apreciado pelo júri. Limita-se o Recorrente a invocar abstractamente a existência de “conteúdos idênticos” ou de “atributos” “existentes” na sua proposta que foram “ignorados”, para imputar ao júri a intenção de “montar uma pontuação” favorável à Contra-interessada.
Ora, como vimos, a fundamentação do júri ateve-se a considerar o que estava escrito em cada proposta, comparando as inscrições de forma minuciosa e por reporte ao que se pedia para prestar no CE.
Portanto, bastaria ao ora Recorrente ler com atenção o CE e a tabela elaborada pelo júri, para poder compreender quais os elementos que o júri apreciou. Igualmente, através da indicada leitura seria possível ao Recorrente compreender que a apreciação do júri se fez por reporte para os elementos que se pediam no PC para serem discriminados e explicados pelos concorrentes, nas suas propostas. As propostas apresentadas visavam um CE e, por isso, o júri apreciou-as nessa óptica.
Analisando as várias propostas, nomeadamente a do ora Recorrente e do Contra-interessado, o júri foi anotando na tabela que elaborou e anexou ao Relatório Preliminar, quais os concretos pontos que não vinham discriminados ou referidos nas correspondentes propostas, para depois poder apreciá-las quanto à sua estruturação e adequação e poder valorá-las, tal como decorria dos critérios de adjudicação previamente estabelecidos no PC.
No demais, tal como se refere na decisão recorrida, o juízo que é feito pelo júri relativo à maior ou menor valia das indicações constantes das propostas - melhor elaboração, estruturação, adequação ou maior completude - cai no campo da discricionariedade valorativa.
Ainda quanto a este ponto, o que se realça é o cuidadoso trabalho do júri, que ao elaborar a tabela anexa ao Relatório Preliminar não só reduziu o campo da sua discricionariedade valorativa, permitindo uma comparação efectiva entre as várias propostas, como ainda garantiu a total compreensão pelos concorrentes das razões que levaram à correspondente pontuação.
Ou seja, com a fundamentação adoptada pelo júri seria possível a todos os concorrentes aferir as razões pelas quais obterem a pontuação final, podendo facilmente escrutiná-las, se padecessem de algum erro de facto.
Como se disse, tal erro não vem invocado em termos concretos. Todas as invocações feitas pelo Recorrente relativas à existência de um erro de facto na apreciação do júri são invocações genéricas, feitas em abstracto, sem valia efectiva. Quanto à alegada falta de fundamentação, é um vício de claudica de forma quase manifesta.
Em conclusão, falecem as alegadas falhas na apreciação que foi feita pelo júri do concurso, quer as mesmas sejam consideradas como se reconduzindo a um vício de violação de lei, por erro de apreciação, quer se reconduzam a um vício de falta de fundamentação.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018.
(Sofia David)
(Nuno Coutinho)
(José Correia)