Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:927/12.7BEALM
Secção:
Data do Acordão:06/28/2018
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROCESSO PENAL,
PROCESSO DISCIPLINAR,
AUTONOMIA.
Sumário:I - O processo administrativo disciplinar é autónomo do processo penal, mas não é sempre e absolutamente autónomo ou independente.

II - A ordem jurídica não teria racionalidade, unidade e coerência (cf. artigo 9º do CC), se uma prévia decisão judicial penal condenatória fosse sempre e totalmente irrelevante para o procedimento administrativo disciplinar.

III – Assim, o procedimento disciplinar está vinculado à factualidade provada no processo penal. Nessa parte há autoridade de caso julgado da sentença penal para com a decisão disciplinar.

V – Pelo que, quanto a tais factos já provados na sentença penal condenatória transitada em julgado, é desnecessária ou inútil e proibida a contraprova no processo disciplinar.

VI - Já a absolvição criminal poderá ser irrelevante para o procedimento administrativo disciplinar.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I – RELATÓRIO
J…………… interpôs no TAC de Lisboa a presente ação administrativa especial contra o M. A........
A pretensão formulada foi a seguinte:
- Anulação do ato administrativo consubstanciado no despacho de 2012-05-09, do M. A........, que condenou o Autor na pena disciplinar de reforma compulsiva.
Após a discussão da causa, o TAC decidiu em 28-10-2016 absolver o réu do pedido.
*
Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1) Ficou provado que, pelo que toca a 3 das testemunhas arroladas pelo ora recorrente, não foi devidamente notificado o então mandatário do mesmo antes da diligência da respetiva audição.
2) Tal constitui um vício de forma gerador de um atentado ao conteúdo essencial do direito de defesa do ora recorrente.
3) A consideração em sede disciplinar dos factos anteriormente apurados em sede penal não desculpabiliza a violação por aquela forma do seu direito ao contraditório no processo disciplinar.
4) Tal violação do direito ao contraditório gera a nulidade insuprível do ato de aplicação da pena disciplinar ao recorrente ou, pelo menos, a sua anulação com base em vício de forma por preterição de formalidades essenciais à descoberta da verdade material e ao direito de defesa do ora recorrente.
*
O recorrido contra-alegou, concluindo assim:
1) É isenta de censura a Sentença quando decidiu pela improcedência dos invocados vícios por falta de elementos essenciais à defesa e à descoberta da verdade, porquanto:
2) A verdade material encontra-se consignada no Acórdão proferido em processo-crime, transitado em julgado, onde o ora recorrente foi condenado pelo crime de corrupção passiva, motivo pelo qual não pode vingar a interpretação que preconiza que existiram formalidades preteridas no que respeita à descoberta da verdade, no âmbito do procedimento disciplinar;
3) A sentença mui doutamente refere ''...atenta a matéria sobre qual versam os depoimentos requeridos, importa ter presente o entendimento jurisprudencial bastante consolidado, no sentido de que a decisão proferida em processo penal, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar ... "
4) Não obstante, as testemunhas arroladas foram ouvidas sobre as matérias indicadas pelo Recorrente, em sede própria, pese embora apenas pudessem apresentar o seu testemunho abonatório, porque os factos pelos quais o arguido, ora Recorrente fora punido disciplinarmente encontravam-se provados em sede judicial, onde a verdade material foi descoberta.
5) Ao ora recorrente foi aplicada a pena disciplinar menos gravosa de entre as duas únicas possíveis, não tendo sido em momento algum prejudicado pela eventual não notificação do seu mandatário, dado que as circunstâncias dirimentes/atenuantes foram ab initio ponderadas;
6) Por fim, o Recorrente indicou qual a matéria que pretendia ver esclarecida pelas testemunhas arroladas (matéria que, como já mencionado, foi consolidada em sede criminal, não podendo ser alvo de qualquer modificação), mais uma vez, não tendo sido postergado qualquer dos seus direitos.
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Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:
Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cf. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, artigos 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. Vieira De Andrade, “A Justiça Administrativa – Lições”, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA).
Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido muito amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos para o efeito.
Assim, as questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida – são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – FACTOS PROVADOS
A – Em 2003-09-08 foi determinada a instauração do processo disciplinar contra o Autor, por ter sido indiciado pela prática de crime de corrupção passiva para ato ilícito previsto e punido pelo artigo 372º nº1 do Código Penal, cfr. fls. 1 e 2 a 5 do PA.
B – Na mesma data procedeu-se à autuação, dando-se início ao processo disciplinar, cfr. vrs da capa do PA.
C – Em 2003-09-19, o Autor foi constituído arguido conforme consta do Auto de Constituição de Arguido, cfr. fls. 12 e 12 vrs do PA.
D – Na mesma data, o Autor foi inquirido na qualidade de arguido, cfr. fls. 13 do PA.
E – A Nota de Comportamento do Autor foi junta e consta a fls. 15 do PA.
F – Em 2003-10-20 foi proferido despacho que determina a suspensão do processo disciplinar por referência ao artigo 96º do RD/G......, cfr. fls. 20 do PA.
G – No Acórdão proferido no Processo nº 1594/01.9 TALRS da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, foi dada como provada a seguinte matéria:
“…
2)
OS ARGUIDOS
a) Militares da Brigada de Trânsito
(…)
89º. O arguido J........ é cabo da BT, na qual ingressou em 1995, tendo prestado serviço no DT de Lisboa até outubro de 2002, com exceção do período compreendido entre setembro de 1999 e agosto de 2000, altura em que desempenhou funções no DT do C.... . (…)
3) RELATIVA ÀS CONTESTAÇÕES/ CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ARGUIDOS
(…)
85. J……………….
É casado e tem dois filhos de 4 e 9 anos de idade.
O agregado familiar reside numa vivenda de quatro assoalhadas adquirida pelo casal há quatro anos. A habitação possui boas condições de habitabilidade.
O arguido aufere um salário da ordem dos 1.100 Euros líquidos mensais, tendo a patente de cabo há seis anos (3º escalão).
A cônjuge explora um quiosque de venda de jornais na T……. M……, auferindo um rendimento variável. Entre as despesas do agregado destaca-se a prestação da habitação ao banco de 350,00.
Desde janeiro de 2005 que exerce funções como perito/investigador em processos de acidentes de viação.
Frequentou o 1º ano do ensino superior antes de ingressar na G......, tendo desistido, com o objetivo de ir trabalhar.
É estimado e considerado por amigos, colegas e superiores. Não tem antecedentes criminais conhecidos.
(…)
Vejamos agora a medida concreta da pena a aplicar a cada um dos arguidos:
(…)
85. J…………….
- 2 (dois) anos de prisão pelo crime de corrupção passiva para ato ilícito de que vem acusado/pronunciado no que concerne à sociedade B....... B…….. (no mais foi absolvido).
O arguido mostra-se integrado a nível familiar e social e não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
Assim sendo, e tudo ponderado, entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se suspenderá a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos previstos no art. 50º nº1 do C.P, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de A………., nos termos previstos no art. 51º nº1 al. c) do mesmo diploma legal.
(…)
Em conformidade com o exposto, o Tribunal Coletivo finalmente delibera:
1. Julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada;
(…)
Julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada relativamente ao arguido J………….;
a) Condenar o arguido pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. pelo art. 372º nº1 do Código Penal, na pena de 2(dois) anos de prisão;
b) Absolver o arguido quanto aos restantes crimes de que vinha acusado/pronunciado;
c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de A……….., nos termos previstos no art. 51º nº1 al. c) do mesmo diploma legal. (…)”, Cfr. fls. 31 a 64 do PA.
H – O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Recurso nº 8868/06, concedeu parcial provimento ao recurso interposto, entre outros, pelo ora Autor cfr. fls. 202 a 311 do PA.
I – No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 16839/10 pode ler-se:
“… Na procedência parcial dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação, o acórdão recorrido confirmou a qualificação dos factos e reduziu a pena de cada um, para 1 ano e 3 meses de prisão, a treze desse Arguidos – arguidos (…) J………. (85) (…).
Por força da alteração introduzida no nº5 do artº 50º do C. Penal pela Lei 59/2007, de 4 de setembro, reduziu-lhes o período de suspensão da execução da pena de modo a fazê-lo coincidir com a medida da prisão aplicada a cada um.
Reduziu ainda para €500,00 o quantitativo fixado como condição da suspensão da execução da pena. (…)
(…), acordam na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por não serem admissíveis, nos termos expostos, os recursos interpostos pelos arguidos (…) J.......(85) (…)”, cfr. fls. 312 a 325 do PA.
J – Em 2011-03-31 foi junta ao processo administrativo “Informação nos termos do Artigo 38º, nº4 do RDG......” na qual se pode ler:
“…
1 – O Cabo J…… é um militar disciplinado e cumpridor das obrigações relativas ao serviço.
2 – Estando sob o meu comando, tem-se pautado por uma boa conduta revelando prontidão e dedicação ao serviço.
3 – Tem revelado bons conhecimentos técnicos e gerais. (…)
O comandante de Destacamento (…)”, cfr. fls. 336 do PA.
K – Em 2011-07-06, o Autor mandatou o Dr. A…………….., advogado, com escritório em L…….. na Rua da M………….. nº …. …. L…. concedendo “os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, (…)”., cfr. procuração a fls. 344 do PA.
L - Em 2011-07-04 foi proferida a acusação contra o ora A. no processo disciplinar PD …-… 2003, como se transcreve por extrato:
«(...)
I- MATÉRIA DE FACTO

No âmbito do processo de inquérito ....../01.9TALRS, do Tribunal Coletivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, resultou provada a prática de um crime de corrupção passiva, para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, do Código Penal, o qual se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respetiva:
1- O arguido, Cabo NM …/……… – J……….., à altura dos factos prestava serviço na ex-Brigada de Trânsito, da Guarda Nacional Republicana.
2- J....... é e era à data dos factos, militar da G......, atualmente com o posto de Cabo e o número de identificação …/…….. .
3- Ficou provado que em 15/12/2000, o veículo 88-75-..., registado em nome do arguido, foi abastecido de gasóleo na empresa "B.... B......", no total de 36 litros de gasóleo, sem que por esse abastecimento tivesse sido paga a correspondente contrapartida pecuniária e, em contrapartida, como agente da BT, se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade acima identificada, se os visse na estrada, quer estivessem em infração às regras estradais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respetiva do acórdão do Tribunal Coletivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção.
2.º
O arguido pelos factos acima descritos e no âmbito do Processo Criminal NUIPC 1594/01.9 TALRS, foi julgado em Processo Comum (Tribunal Coletivo) no Tribunal Coletivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, tendo sido condenado pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo n.º 372.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, com a condição de, no prazo de seis meses, entregar a quantia de 1.000,00 Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de A......, nos termos previstos no art. 51°, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma legal.

O arguido inconformado com o acórdão do Tribunal Coletivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 08 de Julho de 2008, este Tribunal, reduziu-lhe a pena em que ia ser condenado, para 1 ano e 3 meses de prisão, suspendendo a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 500,00 (quinhentos) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de A......, nos termos previstos no art. 51° nº 1 al, c) do mesmo diploma legal.

Inconformado com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, não lhe sendo admissível o recurso, atenta a medida da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo que foi rejeitado, nos termos do artigo 420º, nº 1, alínea b) e artigo 414°, nº 2 do CPP, (Acórdão do STJ, de 30 de junho de 2010).

Da rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido, recorreu e reclamou para o Tribunal Constitucional do Acórdão do STJ, de 30 de junho de 2010, pelo que em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional, foi negado o provimento do recurso e indeferida a reclamação (Decisão Sumária nº 526/2010 de 14/12/2010 e Acórdão nº 113/2011, de 02/03/2011, respetivamente).
O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta violava os deveres dos militares da Guarda.

O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta violava os deveres dos militares da Guarda.
II - MATÉRIA DE DIREITO

Com a conduta descrita na parte I da presente acusação, o arguido, Cabo NM ..../.......– J......., violou cumulativamente os seguintes deveres:
Dever Geral, previsto no nº 3 do artº. 8º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDG......) aprovado pela Lei nº 145/99 de 01SET, por inobservância das leis e regulamentos, nomeadamente pela prática de um crime de corrupção passiva, para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º, n.º 1 do Código Penal;
Dever de Proficiência, previsto no nº 1 e na al. a) do n.º 2 do artº 11º do RDG......, porquanto não se assumiu como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte;
Dever de Isenção, previsto no nº 1 e al. a) e j) do n.º 2 do art. 13.º do RDG......, o qual consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, quando não sejam devidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole, não se valendo da sua autoridade ou do posto de serviço para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer ato ou procedimento oficial ou particular, assim como, não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, direta ou indiretamente, com a independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções;
Dever de correção, previsto no nº 1 e na aI. a) e I) do n.º 2 do art. 14º do RDG......, porque adotou uma conduta lesiva do prestígio da Instituição, não pautando a sua ação pelos ditames da justiça e da integridade, pois nunca poderia ter solicitado e, ou, aceitado para si bens (abastecer gasóleo no veículo registado em seu nome), como contrapartida de atos contrários ao deveres inerentes à função de militar da Ex-Brigada de T.G.N.R., dando assim um mau exemplo e uma má imagem externa da dignidade da função cometida à Guarda, do prestígio da mesma e dos elementos que a compõem;
Dever de Aprumo, previsto no n.º 1 e na aI. a) do n.º 2 do art.º 17.º do RDG......, por ter praticado ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro e nada digno da sua função e posto, nomeadamente o de ter aceitado gasóleo, bens esses, que não lhe eram devidos.

---- A infração disciplinar cometida, de acordo com o art. º 21. º do RDG......, configura infração disciplinar muito grave, porquanto foi cometida com elevando grau de culpa, pois o arguido predispôs-se a praticar um crime grave como o praticado, quando tinha como especial dever legal e estatutário de o não fazer. Com tal conduta do arguido, resultou prejuízo para o serviço, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom-nome da instituição, pois o arguido ao ter recebido da sociedade comercial "B...... - B......." gasóleo e, em contrapartida, como agente da Ex- BT, se comprometer a não fiscalizar os veículos da sociedade comercial, se os visse na estrada, quer estivessem, quer não, em infração às regras estradais, abalou definitivamente toda a relação de confiança e de autoridade que é esperada de um soldado da lei, de um Órgão de Polícia Criminal, não só entre os seus camaradas, como essencialmente perante os cidadãos do País que deve servir, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional, pois o arguido com a conduta acima descrita praticou crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, revelando o arguido ser indigno de confiança necessária ao exercício da função de agente de autoridade. Além disso o arguido é um militar experiente e à altura dos factos, com muitos anos de vida militar, estando por isso, perfeitamente consciente do que é a vida militar e do que são as suas obrigações, nomeadamente que os elementos das forças de segurança devem ser uns verdadeiros “servidores de direito”, atentos os estatutos profissionais a que estão vinculados. Devem estar sempre na primeira linha da defesa do direito e do cumprimento das leis, pois só cumprindo as leis terão autoridade moral para exigir o cumprimento das leis aos demais cidadãos. Se os militares da G...... não cumprirem as leis de forma intransigente e aplicada, quem o fará? Que exemplo será dado aos restantes cidadãos, quando lhes é exigido que cumpram a lei, quando aqueles que têm por especial missão, o cumprimento dessas leis, não o fazem?
O arguido agiu voluntariamente, ciente e consciente que o seu comportamento era censurável.
O arguido como agente das forças de segurança, nomeadamente da G......, não desconhecia que a prática da conduta por si adotada maculava gravemente a dignidade e o prestígio da função pública que desempenhava, descredibilizando a Instituição G...... perante a comunidade, que vê no M….. G….. e na Instituição que aquele serve, o "elo" da sua segurança pessoal e dos seus bens.
Assim, o arguido ao ter solicitado e/ou aceitado para si bens (gasóleo), concretamente, bens da sociedade comercial “B...... - B.......” e, em contrapartida, como agente da Ex-BT, se comprometer a não fiscalizar os veículos daquela sociedade, se os visse na estrada, quer estivessem em infração às regras estradais, quer não, desviou-se dos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, deixou de ter, tal como estatui o nº 2 do art.º 2º do Estatuto dos Militares da Guarda (EMG......), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, as condições exigidas a um "Soldado da Lei", para continuar nas fileiras, inviabilizando-se, dessa forma, a manutenção da relação funcional, dado que maculou gravemente a dignidade e o prestigio da função pública que desempenhava, descredibilizando a G...... perante a comunidade, que vê no M...... G......e na Instituição que aquele serve, o "elo" da sua segurança pessoal e dos seus bens.
III - CIRCUNSTÂNCIAS DIRIMENTES. ATENUANTES, AGRAVANTES E OUTRAS
Circunstâncias dirimentes e outras:
1 - Não existem circunstâncias dirimentes e outras. Circunstâncias atenuantes:
2 - O bom comportamento anterior, alínea b) do n.º 1 do artº 38.º do RDG.......
3 - O facto de ter um louvor - al. h) nº 1 do art.º 38º do RDG.......
4 - A boa informação do serviço do seu superior hierárquico - al. i) do n.º 1 do art.º 38.º do RDG....... Circunstâncias agravantes:
5 - O facto de as infrações serem cometidas em ato de serviço ou por motivo do mesmo, alínea e) do n.º 1 do artº 40.º do RDG.......

IV - GRAU DE CULPA E MEDIDA DA PENA
2 . Os factos que levaram o arguido a ser condenado pelo crime de corrupção passiva, para ato ilícito, foram praticados pelo arguido de forma dolosa, com elevado grau de culpa, concretizados na violação dos deveres supracitados, constituindo por essa via, infrações muito graves à disciplina, nos termos do n.º 1 do artigo 21º do RDG......, conjugado com a alínea c) e g) do n.º 2 do mesmo artigo e diploma, colocando gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
3 - Atendendo à natureza do serviço, à categoria e posto do arguido, ao grau de ilicitude dos factos praticados, à intensidade do dolo, bem como atento aos resultados perturbadores da disciplina e a todas as circunstâncias atenuantes, os deveres violados constituem infração disciplinar nos termos do n.º 1 do Art. 4º, e tal como decorre da al. c) do nº 2 do artº 41.º do RDG......, esta infração pode ser punida de acordo com o n.º 1 e n.º 2 do art.º 42º com a pena de Reforma Compulsiva ou Separação de Serviço, prevista na aI. e) e f) do art.º 27º, conforme o art.º 32.º e 33.º do mesmo regulamento. (...)», cfr. Fls. 345 a 348 do PA.
M – O Autor, através de Il. Mandatário apresentou defesa, na qual se pode ler, como se transcreve, por extrato: “…
QUESTÕES PRÉVIAS:
Da não idoneidade do Instrutor:

O Sr. Instrutor, não obstante, lhe ter sido solicitado, em 7 de julho de 2011, não deferiu o pedido de arquivamento imediato, devendo para prova do alegado presente artigo ser inquiridas as seguintes testemunhas: Guarda R........ e Guarda Fernando Martins, ambos do DT de S....... (…)
POR IMPUGNAÇÃO:
14º
O arguido nunca abasteceu qualquer viatura sem pagar o respetivo preço.
15º
Segundo foi dado a conhecer, um determinado delinquente ao que consta ex-funcionário da empresa B...... B......terá efetuado desvios de combustível e para confundir a investigação terá levantado suspeitas sobre militares da G.......
16º Para prova da factualidade alegada nos artigos 14º a 15º a presente Defesa deve ser efetuada acareação entre o arguido, o Sr. Alcino Matias responsável da B...... B......e o funcionário referido de cor escura que aí prestou serviço à data dos factos.
17º
Para prova dos mesmos factos devem ser inquiridas as seguintes testemunhas: Guarda R………. afeto ao DT de C………; Cabo J………..; Cabo A…………, DT de S…………...
18º
O arguido nunca teve qualquer convivência com os trabalhadores dessa Empresa.
19º
O arguido sempre fiscalizou todas as viaturas. Existem autos na G...... relativos a infração presenciadas e punidas pelo arguido relativamente à referida empresa.
20º
Aliás, inexiste prova documental idónea demonstrativa de qualquer abastecimento. Mais, inexiste qualquer reclamação, queixa ou processo disciplinar.
21º
Para prova do alegado nos artigos 18º a 20º da presente Defesa devem ser inquiridas as seguintes testemunhas: Major Q………….; Coronel B………….. (UNT); Tenente Coronel L………. (UNT).
22º
Para prova da factualidade alegada nos artigos 18º a 20º (…)
23º
O imputado na parte final do artº. 1º da NC é conclusivo, tal como é conclusivo tudo o imputado nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Nota de Culpa, sendo certo que ninguém pode ser condenado duas vezes pelos mesmos factos.
24º (…)
25º
Para prova de que na realidade nenhum dos factos imputados e a que se alude em 23º da presente Defesa deve ser inquirido como testemunha: Capitão A…… DT T……..; Tenente Coronel F………. (CARI); Tenente Coronel L…….. (UNT).
26º
O arguido não violou qualquer dever profissional ou geral.
27º
O arguido é um militar zeloso, dedicado e cumpridor e como tal é reconhecido pelos colegas, amigos e conhecidos.
29º
Aliás, o arguido já mereceu um louvor.
30º
Para prova da factualidade a que respeitam os artigos 27º e 28º da presente Defesa, devem ser inquiridas as seguintes testemunhas: Guarda R..... afeto ao DT de C..... Cabo J.........; Cabo A........., DT de S..........l. (…)”, cfr. fls. 354 a 358 do PA.
N – Em 2011-08-11, o Oficial Instrutor dirigiu o ofício Refª. Nº ...../SJ, Pº. PD …-… 2003 a:
Comandante do Destacamento de Trânsito da Guarda Nacional Republicana em S......;
Dr. A..........., Advogado, R..........., ...., .... L.....; Guarda NM ..../.......– J......., Destacamento de Trânsito da G...... em S......, sob o assunto: “Diligências na fase da defesa/processo disciplinar, PD …-… 2003”, com o seguinte teor:
No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Guarda, J......., no processo disciplinar PD …-… 2003, solicita-se a notificação dos militares abaixo indicados para comparecerem na Secção de Justiça do Comando Territorial de S......, na data e hora respetiva, a fim de serem inquiridos como testemunha:
Guarda R......., dia 08SET11, pelas 09h30m; Guarda F..........s, dia 08SET11, pelas 10h30m. (…)”, cfr. fls. 361 do PA.
O – O ofício nº 1250/SJ suprarreferido foi remetido ao Dr. A......., por telecópia, com o resultado de “OK”, para o nº ......., cfr. fls. 362 do PA.
P – Em 2011-08-10, o Oficial Instrutor dirigiu o ofício Refª. Nº ..../SJ,Pº. PD …-… 2003 aos:
B...... - B......., M, C.C.O.P, Lda.;
Dr. A..........., Advogado, R......, ....... L.....; Guarda NM ..../.......– J......., Destacamento de Trânsito da G...... em S......, sob o assunto: “Diligências na fase da defesa/processo disciplinar, PD …-… 2003”, com o seguinte teor:
No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Cabo NM ..../.......- J......., no processo disciplinar PD …-… 2003, ficam as testemunhas abaixo mencionadas notificadas, para comparecerem na Secção de Justiça do Comando Territorial de S….., sita na Av. ª J….. – S………, no dia 15 de setembro de 2011, pelas 09H30M, a fim de se proceder à sua acareação com o arguido:
Srº. J..........; Srº A........... O arguido comparece no dia, hora e local acima mencionados. (…)”, cfr. 366 do PA.
Q – Em 2011-08-17, o ofício nº ......../SJsuprarreferido foi remetido ao Dr. A......., por telecópia, com o resultado de “OK”, para o nº ......., cfr. fls. 365 do PA.
R – Em 2011-08-11, o Oficial Instrutor dirigiu o ofício Refª. Nº 1253/SJ, Pº. PD …-… 2003 aos:
Comandante do Comando Territorial da G...... (Secção de Justiça) L....;
Dr. A..........., Advogado, R..........., ...., .... L.....; Guarda NM ..../.......– J......., Destacamento de Trânsito da G...... em S......, sob o assunto: “Diligências na fase da defesa/processo disciplinar, PD …-… 2003”, com o seguinte teor:
No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Guarda, J......., no processo disciplinar PD …-… 2003, solicita-se a inquirição de testemunha por deprecada do Guarda – R……….., do DT/C…………, em conformidade com os artºs 17º e 30º da defesa apresentada pelo arguido, a qual se anexa. Tratando-se de uma diligência em fase de defesa deve o arguido e advogado constituído, ter conhecimento do local e data da realização da diligência. (…)”, cfr. 367 do PA.
S – Em 2011-08-17, o ofício nº 1253/SJ suprarreferido foi remetido ao Dr. A......., por telecópia, com o resultado de “OK”, para o nº ......., cfr. fls. 368 do PA.
T – Em 2011-08-11, o Oficial Instrutor dirigiu o ofício Refª. Nº ..../SJ, Pº. PD …-… 2003 aos:
Comandante do Destacamento de Trânsito da Guarda Nacional Republicana em S......;
Dr. A..........., Advogado, R..........., ...., .... L.....;
Guarda NM ..../.......– J......., Destacamento de Trânsito da G...... em S......, sob o assunto: “Diligências na fase da defesa/processo disciplinar, PD …-… 2003”, com o seguinte teor:
No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Guarda, J......., no processo disciplinar PD …-… 2003, solicita-se a notificação dos militares abaixo indicados para comparecerem na Secção de Justiça do Comando Territorial de S………., na data e hora respetiva, a fim de serem inquiridos como testemunhas:
Cabo J........, dia 09SET11, pelas 14h30m. Cabo A........, dia 09SET11, pelas 14h30m. (…)”, cfr. 370 do PA.
U – Em 2011-08-17, o ofício nº ......./SJ suprarreferido foi remetido ao Dr. A......., por telecópia, com o resultado de “OK”, para o nº ......., cfr. fls. 371 do PA.
V - Em 2011-08-11, o Oficial Instrutor dirigiu o ofício Refª. Nº ......./SJ , Pº. PD …-… 2003 aos:
Comandante da Unidade Nacional de Trânsito (UNT) (Secção de Justiça) Lisboa;
Dr. A..........., Advogado, R..........., ...., .... L.....; Guarda NM ..../.......– J......., Destacamento de Trânsito da
G...... em S......, sob o assunto: “Diligências na fase da defesa/processo disciplinar, PD …-… 2003”, com o seguinte teor:
No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Guarda, J......., no processo disciplinar PD …-… 2003, solicita-se relação dos autos de contra-ordenação elaborados pelo arguido e pelos respetivos colegas dos quais resulta o montante de autos instaurados por cada um nos anos 2000 e 2001, relativamente à empresa “B.... - B....” em conformidade com o Art. 22º, da defesa apresentada pelo arguido, a qual se anexa para melhor entendimento. (…)”, cfr. fls. 373 do PA.
W – Em 2011-08-17, o ofício nº ......./SJ suprarreferido foi remetido ao Dr. A......., por telecópia, com o resultado de “OK”, para o nº ......., cfr. fls. 374 do PA.
X - Em 2011-08-11, o Oficial Instrutor dirigiu o ofício Refª. Nº ......./SJ, Pº. PD …-… 2003 aos:
Comandante da Unidade Nacional de Trânsito (UNT) (Secção de Justiça) Lisboa;
Dr. A..........., Advogado, R..........., ...., .... L.....; Guarda NM ..../.......– J......., Destacamento de Trânsito da G...... em S…………., sob o assunto: “Diligências na fase da defesa/processo disciplinar, PD …-… 2003”, com o seguinte teor:
No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Guarda, J......., no processo disciplinar PD …-… 2003, solicita-se a inquirição por deprecada do Coronel B......... e do Major Q......., em conformidade com o Art. 21º, da defesa apresentada pelo arguido, a qual se anexa. Tratando-se de uma diligência em fase de defesa deve o arguido e advogado constituído, ter conhecimento do local e data da realização da diligência. (…)”, cfr. 376 do PA.
Y – Em 2011-08-17, o ofício nº ......./SJ suprarreferido foi remetido ao Dr. A......., por telecópia, com o resultado de “OK”, para o nº ......., cfr. fls. 377 do PA.
Z - Em 2011-08-11, o Oficial Instrutor dirigiu o ofício Refª. Nº …../SJ, Pº. PD …-… 2003 aos:
Comandante da Unidade Nacional de Trânsito (UNT) (Secção de Justiça) Lisboa;
Dr. A..........., Advogado, R..........., ...., .... L.....; Guarda NM ..../.......– J......., Destacamento de Trânsito da G...... em S….., sob o assunto: “Diligências na fase da defesa/processo disciplinar, PD …-… 2003”, com o seguinte teor:
No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Guarda, J......., no processo disciplinar PD …-… 2003, solicita-se a inquirição por deprecada do Tenente C......., em conformidade com o Art. 21º e 25º, da defesa apresentada pelo arguido, a qual se anexa. Tratando-se de uma diligência em fase de defesa deve o arguido e advogado constituído, ter conhecimento do local e data da realização da diligência. (…)”, cfr. 379 do PA.
AA – Em 2011-08-17, o ofício nº 1260/SJ suprarreferido foi remetido ao Dr. A......., por telecópia, com o resultado de “OK”, para o nº ......., cfr. fls. 380 do PA.
AB - Em 2011-08-11, o Oficial Instrutor dirigiu o ofício Refª. Nº 1261/SJ, Pº. PD …-… 2003 aos:
Comandante do Comando Territorial de L.... (Secção de Justiça) L.....;
Dr. A..........., Advogado, R..........., ...., .... L.....; Guarda NM ..../.......– J......., Destacamento de Trânsito da G...... em S………., sob o assunto: “Diligências na fase da defesa/processo disciplinar, PD …-… 2003”, com o seguinte teor:
No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Guarda, J......., no processo disciplinar PD …-… 2003, solicita-se a inquirição por deprecada do Capitão A......., do Destacamento de Trânsito de T......, em conformidade com o Art. 25º, da defesa apresentada pelo arguido, a qual se anexa. Tratando-se de uma diligência em fase de defesa deve o arguido e advogado constituído, ter conhecimento do local e data da realização da diligência. (…)”, cfr. 382 do PA.
AC – Em 2011-08-17, o ofício nº ……/SJ suprarreferido foi remetido ao Dr. A......., com o resultado de “OK”, para o nº ......., cfr. fls. 383 do PA.
AD - Em 2011-08-11, o Oficial Instrutor dirigiu o ofício Refª. Nº …../SJ, Pº. PD …-… 2003 aos:
Comandante do Comando de Administração de Recursos Internos (Secção de Justiça) Lisboa; Dr. A..........., Advogado, R..........., ...., .... L.....; Guarda NM ..../.......– J......., Destacamento de Trânsito da G...... em S……., sob o assunto: “Diligências na fase da defesa/processo disciplinar, PD …-… 2003”, com o seguinte teor:
No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Guarda, J......., no processo disciplinar PD …-… 2003, solicita-se a inquirição por deprecada do Tenente Coronel F....., em conformidade com o Art. 25º, da defesa apresentada pelo arguido, a qual se anexa. Tratando-se de uma diligência em fase de defesa deve o arguido e advogado constituído, ter conhecimento do local e data da realização da diligência. (…)”, cfr. 385 do PA.
AE – Em 2011-08-17, o ofício nº 1265/SJ suprarreferido foi remetido ao Dr. A......., por telecópia, com o resultado de “OK”, para o nº ......., cfr. fls. 386 do PA.
AF – No auto de acareação pode ler-se:
“Aos 05 dias do mês de setembro de 2011, nesta cidade de S……. (…), a fim de se proceder às diligências na fase de defesa do processo disciplinar PD 05-11-2003, no qual é arguido o Cabo NM ...../....., J......, nomeadamente proceder ao solicitado no artigo 16º, a acareação entre o arguido e os senhores A....... e A.......... Assim passo a identificar os presentes na diligência: Dr. A......., advogado constituído no processo disciplinar, (…) (…)
Questionados os intervenientes se pretendiam ver mais algum ponto esclarecido, todos referiram que não.
O Dr. A……….., pretendeu que a presente diligência revestisse a natureza de auto com vista a possibilitar que o teor e conteúdo da mesma possa vir a ser objeto de prova nos demais processos disciplinares, atenta a natureza idêntica da factualidade e visando obstar ao prolongamento dos processos atenta a previsível ausência no estrangeiro do alegado representante da B.... - B...., servindo o presente pedido ainda como substituição das diligências requeridas sobre a forma de acareação nos demais processos, ficando essas diligências substituídas.
E mais não disseram, sendo-lhes lido o presente auto o acharam conforme ratificaram e vão comigo assinar. (…)”, cfr. fls. 394 do PA.
AG – Em 2011-09-06 foi inquirida a testemunha R......, sem que do auto conste que o advogado Dr. A......., tenha estado presente, cfr. fls. 396 do PA.
AH – Em 2011-09-08 foi inquirida a testemunha J......, sem que do auto conste que o advogado Dr. A......., tenha estado presente, cfr. fls. 398 do PA.
AI – Em setembro de 2011 foi inquirida a testemunha F......, sem que do auto conste que o advogado Dr. A......., tenha estado presente, cfr. fls. 399 do PA.
AJ – Em 2011-09-09 foi inquirida a testemunha A......, sem que do auto conste que o advogado Dr. A......., tenha estado presente, cfr. fls. 401 do PA.
AK – Em 2011-09-05 foi dirigido ao Dr. A....... pelo Oficial Tenente-Coronel J....... da unidade nacional de trânsito, o ofício Refª. Pº. ...... sob o assunto: “Informação de ato processual”, do qual consta: “…
Relativamente ao assunto em título, cumpre-me informar V. Exª, na qualidade de ilustre Mandatário dos Guardas em serviço no Destacamento de Trânsito de S......, (…) nº ..../.......– J.......(…), Arguidos em Processo Disciplinar, de que vou proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa nos dias 14 e 15 de setembro de 2011.
Estas inquirições terão lugar no quartel da Unidade Nacional de Transito/G...... em Lisboa, (…):
Arguido: J.......
Testemunha: Tenente-Coronel B...... (dia 14 pelas 15H00) Testemunha: Tenente-Coronel L........ (dia 14 pelas 16H00) (…)”, cfr. fls. 406 e 407 do PA.
AL - O Oficial Tenente Coronel T.........., no relato que fez das diligências efetuadas sob a designação de “Processo de inquirição por deprecada”, escreveu:
“Aos cinco dias do mês de setembro de 2011, nesta cidade de L...... (…) eu, J......., Tenente-coronel de Infantaria e Adjunto de Secção de Operações e Informações e Relações Públicas (…) procedi às seguintes diligências: (…) “Informei o Ilustre mandatário Dr. A......., através da nota ...... de SOIRP, que em anexo se junta, da data local e hora em que ia proceder às diligências solicitadas.”, cfr. fls. 404 e 405 do PA.
AM – Em 2011-09-14 foi inquirida a testemunha G......, sem que do auto conste que o advogado Dr. A......., tenha estado presente, cfr. fls. 409 do PA.
AN – Em 2011-09-14 foi inquirida a testemunha J.........., sem que do auto conste que o advogado Dr. A......., tenha estado presente, cfr. fls. 410 do PA.
AO – Em 2011-09-08, foi remetida ao Dr. A....... telecópia, para o nº ....... com o seguinte teor:
“Assunto: Notificação
Refª Processo Disciplinar nº …-… 2003
Fica Vossa Exa. por este meio notificado de que se vai realizar em 20 de setembro de 2011 pelas 10h00, nesta Unidade de Apoio Geral da G......, a inquirição do M........ (…)”, cfr. fls. 435 e 436 do PA.
AP – Em 2011-09-20 foi inquirida a testemunha L......., sem que do auto conste que o advogado Dr. A......., tenha estado presente, cfr. fls. 438 do PA.
AQ - Em 2011-10-06, o Oficial Instrutor dirigiu o ofício Refª. Nº ..../SJ, Pº. PD …-… 2003 aos:
Chefe da Secretaria Geral do CG da G...... em L.....;
Dr. A..........., Advogado, R..........., ...., .... L.....; Guarda NM ..../.......– J......., Destacamento de Trânsito da G...... em S......, sob o assunto: “Diligências na fase da defesa/processo disciplinar, PD …-… 2003”, com o seguinte teor:
No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo arguido Guarda, J......., no processo disciplinar PD …-… 2003, solicita-se a inquirição por deprecada do Major NM ...... – C......, em conformidade com o Artigo 21º, da defesa apresentada pelo arguido, a qual se anexa. Tratando-se de uma diligência em fase de defesa deve o arguido e advogado constituído, ter conhecimento do local e data da realização da diligência. (…)”, cfr. 444 do PA.
AR – Em 2011-10-07, o ofício nº ..../SJ suprarreferido foi remetido ao Dr. A......., por telecópia, com o resultado de “OK”, para o nº ......., cfr. fls. 446 do PA.
AS – Em 2011-08-30, foi remetida ao Dr. A....... telecópia nº .../11/SEC, para o nº ......., com o seguinte teor:
“Assunto: Inquirição através de deprecada
Sobre o assunto em epígrafe, informa-se V. Exª. caso pretenda estar presente na qualidade de advogado e atestado através de procuração forense, do Guarda Infª nº .......1 – J.......(…), no âmbito do processo disciplinar (PD …-… 2003), instaurado contra o militar atrás referido, irá ser inquirido o Capitão de Infª. nº ....... – J............, Comandante do Destacamento de Trânsito de T...... .. (…)”, cfr. fls. 459 e vrs. do PA.
AT – Em 2011-09-01 foi inquirida a testemunha J........, sem que do auto conste que o advogado Dr. A......., tenha estado presente, cfr. fls. 461 do PA.
AU - Em 2011-10-24, foi dirigido ao Dr. A......., o ofício Refª nº PDEP nº 07_11-CG, com o seguinte teor:
“Assunto: Realização de diligências
(…) vem informar Vª. Exª, que no dia 28 de outubro de 2011, pelas 10H00, nesta cidade de L....., no Comando-Geral da Guarda – L........, se procederá às diligências solicitadas pelo Oficial Instrutor do Processo disciplinar PD…-… 2003, do Comando Territorial de S......, designadamente a inquirição da testemunha o Sr. Major Q........ (…)”, cfr. fls. 486 do PA.
AV – Em 2011-10-24, o ofício Refª nº N. PDEP nº ..._....-CG suprarreferido foi remetido ao Dr. A......., por telecópia, com o resultado de “OK”, para o nº ......., cfr. fls. 487 do PA.
AW – Em 2011-10-28 foi inquirida a testemunha Q.........., sem que do auto conste que o advogado Dr. A......., tenha estado presente, cfr. fls. 491 do PA.
AX - O Oficial Tenente E........, em cota, exarou que:
“Aos 01 dias do mês de setembro de 2011, nesta V.... A........ e Quartel do Subdestacamento Territorial de A...... da G.N.R., local onde se continua o presente processo, para nele constar que nesta data procedi às seguintes diligências:
- Pelo ofício nº ...../11, notifiquei o Guarda nº ..... – M....... para comparecer neste Subdestacamento a fim de ser inquirido no âmbito do presente processo. Foram ainda informados o Dr. A.......... e o Cabo J...... da data de inquirição do Guarda R..... (fls. 11).”, cfr. fls. 506 do PA.
AY – Em 2011-09-01 o Comandante do Subdestacamento Tenente de Infantaria E…………. dirigiu ao Comandante do Destacamento de Trânsito de C…………, com conhecimento ao Dr. A....... e ao Destacamento de Trânsito de S......, o ofício Refª. ...../11 sob o assunto: “Inquirição da testemunha, Guarda nº ………/…… M……………., no âmbito do PD …-… 2003”, do qual consta: “…
No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo Arguido, Cabo J......., no Processo Disciplinar PD …-… 2003, solicita-se que se digne a notificar o Guarda M………, para ser inquirido na qualidade de testemunha no processo acima mencionado, no dia 13 de setembro de 2011, pelas 11H00, nas Instalações do SubDestacamento Territorial de A........ (…)”, cfr. fls. 507 do PA.
AZ – Em 2011-09-13 foi elaborado “Termo de juntada” do qual consta:
“…junto aos autos: (…)
- O aviso de receção dos CTT, enviado através do ofício nº ...../11, ao Dr. A........, que passa a constituir folhas 16 do Processo”, cfr. fls. 508 do PA.
BA – O aviso de receção dirigido ao Dr. A....... e assinado por I......... com data de 2011-09-06 consta a fls. 512 do PA.
BB – Em 2011-09-13 foi elaborada “Cota” da qual consta:
“…
- Nesta data, não compareceu neste Destacamento o Guarda nº .... – M....... pelo motivo de se encontrar convalescente, conforme o Certificado de Incapacidade Temporária, a folhas 15.”, cfr. fls. 508 do PA.
BC - Em 2011-09-15 foi elaborada “Cota” da qual consta:
“…
- Pelo ofício nº 6731/11, notifiquei o Guarda nº 1224..... – M....... para comparecer neste Subdestacamento a fim de ser inquirido no âmbito do presente processo. Foram ainda informados o Dr. A.......... e o Cabo J...... da data de inquirição do Guarda R..... (fls. 18).”, cfr. fls. 513 do PA.
BD – Em 2011-09-15 o Comandante do Subdestacamento Tenente de Infantaria E……… dirigiu ao Comandante do Destacamento de Trânsito de C……, com conhecimento ao Dr. A....... e ao Destacamento de Trânsito de S......, o ofício Refª. …../11 sob o assunto: “Inquirição da testemunha, Guarda nº …../………. M…………………, no âmbito do PD …-… 2003”, do qual consta: “…
No âmbito das diligências em fase de defesa, solicitadas pelo Arguido, Cabo J......., no Processo Disciplinar PD …-… 2003, solicita-se que se digne a notificar o Guarda M....., para ser inquirido na qualidade de testemunha no processo acima mencionado, no dia 6 de Outubro de 2011, pelas 09H00, nas Instalações do SubDestacamento Territorial de A......., e em caso da não realização da diligência no referido dia, fica desde já notificado para o dia 13 de Outubro de 2011, no mesmo local e à mesma hora. (…)”, cfr. fls. 514 do PA.
BE – Em 2011-09-26 foi elaborado “Termo de juntada” do qual consta:
“…junto aos autos: (…)
- O aviso de receção dos CTT, enviado através do ofício nº ...../11, ao Dr. A........, que passa a constituir folhas 22 do Processo”, cfr. fls, 515 do PA.
BF - O aviso de receção dirigido ao Dr. A....... e assinado por I......... com data de 2011-09-21 consta a fls. 518 do PA.
BG – Em 2011-10-13 foi elaborado “Termo de juntada” do qual consta:
“…junto aos autos:
- Requerimento apresentado pelo Dr. A........, que passa a constituir folhas 24 do Processo. (…)”, cfr. fls. 519 do PA.
BH – Em 2011-10-13 deu entrada nos Serviços da G...... de A....... sob o nº 5774/2011, requerimento subscrito pelo Dr. A....... com o seguinte teor:
“A........, advogado constituído, encontrando-se impossibilitado de comparecer por motivo de agenda no dia 13 de outubro de 2011, pela manhã, Vem Requerer a V. Exa se digne deferir o presente pedido de marcação de nova data.”, cfr. fls. 510 do PA.
BI – No carimbo de identificação do Il. Advogado consta o telefone, o nº de fax ........, cfr. fls. 510 do PA.
BJ - O requerimento supra foi objeto de despacho de deferimento, cfr. fls. 510 do PA.
BK - Em 2011-10-13 foi elaborada “Cota” da qual consta:
“… - Pelo ofício nº ..../11, foram informados o Dr. A........ e o Cabo J...... da data de inquirição do Guarda R..... (fls. 26).”, cfr. fls. 519 do PA.
BL - Em 2011-10-13 o Comandante do Subdestacamento Tenente de Infantaria E........dirigiu ao Comandante do Destacamento de Trânsito de C…….., com conhecimento ao Dr. A....... e ao Destacamento de Trânsito de S......, o ofício Refª. ……/11 sob o assunto: “Inquirição da testemunha, Guarda nº ……../…….. M....., no âmbito do PD …-… 2003”, do qual consta: “…
Deferido o requerimento de marcação de nova data, solicitado pelo Dr. A........, informam-se V. Exas. que o Guarda M..... ficou notificado para ser inquirido na qualidade de Testemunha no processo acima mencionado, no dia 20 de outubro de 2011, pelas 10H00, nas Instalações do SubDestacamento Territorial de A........ (…)”, cfr. Doc.2, fls. 22 dos autos e fls. 522 e 560 do PA.
BM - Em 2011-10-13, o ofício nº 7226/11 suprarreferido foi remetido ao Dr. A......., por telecópia, com o resultado de “OK”, para o nº ........, cfr. fls. 522 vrs. do PA.
BN – Em 2011-10-20 foi inquirida a testemunha M....., sem que do auto conste que o advogado Dr. A......., tenha estado presente, cfr. fls. 524 do PA.
BO – Em 2011-11-21 deu entrada nas Varas Criminais de Lisboa, o recurso de revisão do acórdão condenatório, cfr. fls. 542 a 545 do PA.
BP - Em 2011-11-22, deu entrada na DT de S......, o requerimento apresentado pelo Autor datado de 2011-11-21 dirigido ao Oficial Instrutor, com o seguinte teor: “…
(Texto no Original)

…”, cfr. Doc.1, fls. 16 e fls. 540 do PA.
BQ – Em 2011-11-28, o Oficial Instrutor elaborou o Relatório Final, no qual concluiu com parecer no sentido da aplicação da pena de reforma compulsiva, cfr. fls. 529 a 535 do PA.
BR - Em 2011-11-28, o Autor dirigiu requerimento ao Instrutor do processo, através do qual informou da interposição do recurso de revisão e requereu “…se digne, com base em questão prejudicial, ordenar nova suspensão do processo disciplinar até à prolação de novo acórdão, o qual não pode deixar de ser absolutório.”, cfr. fls. 542 a 545 do PA.
BS - Em 2011-12-29, o Oficial Instrutor proferiu despacho sobre o requerimento supra e ordenou a notificação, conforme a seguir se reproduz:
“… NOTIFICAÇÃO
(Texto no Original)

...:”, cfr. fls. 540 do PA e fls. 18 do processo cautelar apenso.
BT – Em 2011-12-29, o Comandante do Comando Territorial de S...... elaborou parecer no qual concluiu:
“… Em face do exposto e em concordância com o relatório do oficial instrutor (…) sou do parecer, salvo melhor opinião, que ao arguido, CABO NM ..../.......– J......., se ajustará a pena de REFORMA COMPULSIVA, nos termos do art. 32º do RDG......, Lei mº 145/99 de 01 de setembro.
Envie-se o presente processo à DJD/CG/G......, para apreciação e decisão. …”, cfr. 546 e 547 do PA.
BU - Em 2012-02-13 o Diretor da Direção de Justiça e Disciplina elaborou a Informação nº …./12 referente ao processo disciplinar nº …-… 2003 em que é arguido o ora Autor e formulou a seguinte: “…
II PROPOSTA
Em face do que antecede, e concordando esta Direção, no essencial, com o conteúdo do Relatório Final do Oficial Instrutor propõe-se:
1. Que ao Cabo nº .......1 – J......., do CT S......, seja aplicada a pena de REFORMA COMPULSIVA, prevista no art. 27º. alínea e) e art. 32º, conjugados com a alínea c) do nº2 do art. 41º, todos do RDG......, aprovado pela Lei nº 145/99, de 01 de setembro.
2. Que o presente processo seja enviado ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, para emissão de parecer prévio, e subsequente envio a S. Exª. o M.A.I., entidade competente para decidir a aplicação ao arguido da pena de Reforma Compulsiva.”, cfr. fls. 563 a 567 do PA.
BV - Em 2012-02-14, o Comandante-Geral em Lisboa, Tenente-General L………., exarou na Informação nº …../12, despacho de concordância e ordenou o envio do processo disciplinar ao Conselho de Ética Deontologia e Disciplina para emissão de parecer, e posteriormente, em caso de parecer favorável, o envio para decisão do M. A........, cfr. 563 do PA.
BW - Em 2012-02-27 reuniu o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda tendo ficado exarado em ata que: “…Efetuado o escrutínio, o CEDD deliberou, por 24 votos a favor e 04 votos contra, pela continuação do processo, respeitante ao Cabo S…… para aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva. (…)”, cfr. fls. 571 a 576 do PA.
BX - Em 2012-04-10, a Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso elaborou o Parecer nº ….. – CM/12 que dirigiu ao M. A........, sob o assunto: “Proposta de aplicação de pena de reforma compulsiva ao Cabo NM 521/.......1, J.......” na qual propôs a aplicação da pena de reforma compulsiva, cfr. fls. 584 a 596 do PA.
BY - Em 2012-05-09 foi proferido pelo M. A........ o despacho que aplicou ao ora Autor a pena disciplinar de reforma compulsiva, cfr. Doc.1, fls. 18 a 20 dos autos, fls. 597 a 598 do PA.
BZ - Em 2012-06-18 foi dirigido ao Il. Mandatário do Autor ofício sob o assunto:
“Notificação”, com o seguinte teor: “…
Para os devidos efeitos, notifica-se V. Exª., na qualidade de mandatário do Cabo NM ..../.......– J......., a prestar serviço no Destacamento de Trânsito do Comando Territorial de S......, do Despacho de Sua Excelência o M. A........, exarado em 09 de maio de 2012, referente ao processo disciplinar …-… 2003. Anexa-se ainda por fotocópia, do Parecer nº 256-CM/2012, da Informação nº 293/12, de 13 de fevereiro de 2012, do Relatório Final de 28 de novembro de 2011, do extrato da Ata do CEDD de 27 de fevereiro de 2012 e seus anexos.” cfr. fls. 602 do PA.
CA – Em 2012-06-20, o Autor assinou a notificação do Despacho do M. A........, exarado em 9 de maio de 2012 referente ao processo disciplinar …-… 2003, cfr. Fls. 609 do PA.
CB - Em 2012-06-25 foi publicado, na 2ª série, do Diário da República, a Declaração nº 119/2012 de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva ao ora Autor, como se transcreve:
“Declaração n.º ..../2012
Por despacho de S. Ex.ª o M. A........, de 9 de maio de 2012, foi aplicada a pena disciplinar de reforma compulsiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27.º alínea e), 32.º, e 41.º, n.º 1 e n.º 2 alínea c), do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, ao Cabo n.º .......1 – J......., do Comando Territorial de S...... da Guarda Nacional Republicana. (Esta Declaração é feita nos termos do artigo 36.º, n.º 2, do RD/G...... - Lei n.º 145/99 de 01 de setembro)”, cfr. fls. 604 do PA.
CC - Em 2012-08-28 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a providência cautelar nº 733/12.9 BEALM, cfr. fls. 2 e ss. dos autos.
CD – A providência cautelar nº 733/12.9 BEALM foi indeferida, após, recurso, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2013-05-09, cfr. processo apenso.
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II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO
[1] Considerando que o sistema jurídico relativo à atividade de administração pública, isto é, à atividade orientada primacialmente para os interesses públicos e o bem comum (como definido pela lei fundamental e pela legislação infraconstitucional); [2] considerando que a atividade de administração pública tem como características (i) ser uma atividade de conformação social ativa, (ii) através de medidas concretas que, (iii) orientadas pelo interesse geral e (iv) suportadas por dinheiros públicos, (v) se destinam à regulação de casos individuais e à materialização de determinados projetos de interesse geral nos termos da lei (cf. H. Maurer, “Derecho Administrativo, Parte General”, trad. da 17ª ed. de 2009, Marcial Pons, Madrid, 2011, § 1.-marg. 6 a 12, e § 8.-marg. 8; Marcelo Rebelo De Sousa/A.S.M., “D. Administrativo Geral”, I, § 2 – margem 8; Paulo Otero, “Manual de D. Administrativo”, I, pp. 64 ss; Mário Aroso De Almeida, “T.G.D.A.”, 3ª ed., Primeira Parte, pp. 17 e 41; J. C. Vieira De Andrade, “Lições de Direito Administrativo”, na Introdução, nº 3.4; A Justiça Adm., Lições, 15ª ed., capítulo III, nº 1 e nº 2), ou seja, [3] considerando que o Direito administrativo é um meio de servir o fim prático de um governo efetivo desejado pelos cidadãos; concluímos que o princípio (fundamental) democrático, o princípio (fundamental) do juiz à lei e o princípio geral da prossecução do interesse geral ou bem comum são as principais diretrizes do método jurídico que se retira, i.a., das regras constantes dos artigos 9º a 11º do CC para, do modo menos subjetivo possível, se atribuir os corretos significados jurídicos aos enunciados linguísticos que constituem as fontes de Direito administrativo. Dessa forma metodologicamente correta poderá o tribunal fazer valer o princípio fundamental da juridicidade administrativa (primazia da lei sobre todos os atos de administração pública; a lei como o pressuposto de toda a atividade de administração pública; vinculação particularmente intensa da atividade administrativa à legislação oriunda da reserva de lei parlamentar; bem comum e interesse público como razão de ser e único fim da atividade de administração pública; princípio geral da limitação da discricionariedade administrativa; ausência de presunção de legalidade da atividade administrativa; princípio fundamental da tutela jurisdicional plena e efetiva), no quadro de um Estado de Direito em que o poder legislativo assenta na legitimidade democrática e em que os poderes do Estado estão racionalmente divididos.
Passemos, assim, à análise do recurso.
São as seguintes AS QUESTÕES A RESOLVER contra a decisão recorrida:
- Erro de direito quanto à não violação do direito à defesa (e ao contraditório), pelo facto de a A.P. não ter notificado o advogado do arguido, ora autor e recorrente, para a inquirição de 3 das testemunhas ouvidas no p.d.
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a)
A sentença entendeu o seguinte sobre este ponto:
“Já o mesmo, não podemos afirmar, em relação à inquirição da testemunha Guarda R........, como se levou aos factos não provados (cfr.1).
E isto porque, do probatório resulta que a notificação da data da inquirição da testemunha Guarda R........ foi 8 de setembro de 2011 às 9h30 (cfr. N) e esta veio a ser ouvida dois dias antes, em 6 de setembro de 2011 às 15h, (cfr. AG), sem que desta alteração haja evidência de notificação ao Il. Mandatário do então arguido.
E, também não consta do processo administrativo comprovativo da notificação ao Il. Mandatário, por telecópia ou correio, no caso da inquirição das testemunhas Coronel B....... e Tenente-Coronel L........ (cfr. facto não provado 2).
Acresce que, a falta de tal notificação pode gerar a nulidade do ato nos termos previstos no supramencionado artigo 81.º, n.º 1, alínea c) do RDG...... quando consubstanciar a omissão de uma diligência essencial à descoberta da verdade.
Em consequência, impõe-se averiguar, se estava efetivamente em causa, a realização de “uma diligência essencial à descoberta da verdade”, atento o alegado na Defesa e os artigos em relação aos quais o Autor pretendia produzir prova testemunhal em sede disciplinar.
No que respeita às testemunhas arroladas na Defesa apresentada em sede disciplinar, em relação às quais o Autor vem alegar ter faltado a atempada notificação do advogado e do arguido para estarem presentes na inquirição, argumentação que subjaz à alegada omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, visto o teor da Defesa levado ao probatório (cfr. M), verifica-se que:
- No artigo 17º da Defesa, o Autor indicou para prova dos artigos 14º e 15º, as testemunhas:
Guarda R……, afeto ao DT de C……;
Cabo J…….;
Cabo A……., DT de S.......
Sendo o teor dos artigos 14º e 15º da Defesa, correspondente a matéria de facto apreciada em sede de ilícito criminal, o seguinte:
“…
14º
O arguido nunca abasteceu qualquer viatura sem pagar o respetivo preço.
15º
Segundo foi dado a conhecer, um determinado delinquente ao que consta ex-funcionário da empresa B…. B…. terá efetuado desvios de combustível e para confundir a investigação terá levantado suspeitas sobre militares da G....... (…)”.
- No artigo 21º da Defesa, o Autor indicou para prova do alegado nos artigos 18º a 20º da Defesa, as testemunhas:
Major Q………;
Coronel B…… (UNT);
Tenente Coronel L……. (UNT).
Sendo o teor dos artigos 18º a 20º da Defesa correspondente a matéria de facto apreciada em sede de ilícito criminal, o seguinte:
“… 18º
O arguido nunca teve qualquer convivência com os trabalhadores dessa Empresa.
19º
O arguido sempre fiscalizou todas as viaturas. Existem autos na G...... relativos a infração presenciadas e punidas pelo arguido relativamente à referida empresa.
20º
Aliás, inexiste prova documental idónea demonstrativa de qualquer abastecimento. Mais, inexiste qualquer reclamação, queixa ou processo disciplinar.”
- No artigo 25º da Defesa, o Autor indicou as testemunhas, Capitão A....... DT T………; Tenente Coronel F..... (CARI); Tenente C....... (UNT), para prova do artigo 23º da Defesa, sendo tal artigo de natureza conclusiva e não suscetível de prova testemunhal ou outra.
- No artigo 30º, da Defesa, o Autor indicou as testemunhas, Guarda R..... afeto ao DT de C..... Cabo J.........; Cabo A........., DT de S..........l , para prova dos artigos 27º e 28º sendo que, no artigo 27º, o Autor alega que “é um militar zeloso, dedicado e cumpridor e como tal é reconhecido pelos colegas, amigos e conhecidos .”, e, no artigo “29º” (devendo considerar-se que o artigo 29º da defesa é o 28º pela ordem sequencial dos mesmos e por requeridos, importa ter presente o entendimento jurisprudencial bastamente consolidado, no sentido de que a decisão proferida em processo penal, transitada em julgado inexistir o 28º), que “…o arguido já mereceu um louvor”, por ser matéria provada documentalmente e, que desde logo, foi levada à Acusação e ponderada na escolha da medida da pena (cfr. L)).
Efetivamente, no que a este desiderato respeita, resulta do probatório que na Acusação formulada, foram ab initio ponderadas as circunstâncias dirimentes, atenuantes, agravantes e outras, para a escolha da medida da pena, como a seguir se transcreve: “…
III - CIRCUNSTÂNCIAS DIRIMENTES. ATENUANTES, AGRAVANTES E OUTRAS
Circunstâncias dirimentes e outras:
- Não existem circunstâncias dirimentes e outras.
Circunstâncias atenuantes:
- O bom comportamento anterior, alínea b) do n.º 1 do artº 38.º do RDG.......
- O facto de ter um louvor - al. h) nº 1 do art.º 38º do RDG.......
- A boa informação do serviço do seu superior hierárquico - al. i) do n.º 1 do art.º 38.º do RDG.......
Circunstâncias agravantes:
- O facto de as infrações serem cometidas em ato de serviço ou por motivo do mesmo, alínea e) do n.º 1 do artº 40.º do RDG.......
IV - GRAU DE CULPA E MEDIDA DA PENA
. Os factos que levaram o arguido a ser condenado pelo crime de corrupção passiva, para ato ilícito, foram praticados pelo arguido de forma dolosa, com elevado grau de culpa, concretizados na violação dos deveres supracitados, constituindo por essa via, infrações muito graves à disciplina, nos termos do n.º 1 do artigo 21º do RDG......, conjugado com a alínea c) e g) do n.º 2 do mesmo artigo e diploma, colocando gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
- Atendendo à natureza do serviço, à categoria e posto do arguido, ao grau de ilicitude dos factos praticados, à intensidade do dolo, bem como atento aos resultados perturbadores da disciplina e a todas as circunstâncias atenuantes, os deveres violados constituem infração disciplinar nos termos do n.º 1 do Art. 4º, e tal como decorre da al. c) do nº 2 do artº 41.º do RDG......, esta infração pode ser punida de acordo com o n.º 1 e n.º 2 do art.º 42º com a pena de Reforma Compulsiva ou Separação de Serviço, prevista na aI. e) e f) do art.º 27º, conforme o art.º 32.º e 33.º do mesmo regulamento. (...)», cfr. L, (com sublinhado nosso).
Assim, atenta a matéria sobre a qual versavam os depoimentos, vincula a decisão disciplinar, no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, deixando à Administração, em sede de exercício do poder discricionário, a qualificação jurídica para efeitos da subsunção desses factos às normas do direito disciplinar.
Veja-se sobre esta temática, a título meramente exemplificativo, e por muito esclarecedor, o sumário do Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido no Acórdão de 1999-02-18, Proc. nº 037476, no qual se concluiu:
“I. O direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos; II - Ao processo disciplinar aplica-se o princípio constitucional do art. 32, n. 2, da C.R.P.; III - A decisão proferida em processo penal, transitado em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, podendo contudo, a Administração proceder a uma qualificação jurídica diversa dos mesmos, à luz do direito disciplinar; IV - Correndo simultaneamente, pelos mesmos factos, processo crime e processo disciplinar, o instrutor deste não é obrigado a suspendê-lo até que seja concluído processo crime, pois não existe, entre nós, disposição legal que a tal obrigue; V - O direito disciplinar não é um "minus", relativamente ao direito penal: é um "alind"; (…)”, in www.dgsi.pt.
Nestes termos, ainda que não conste do processo administrativo prova da comunicação ao Il. Mandatário do Autor, da data e hora de realização da inquirição da testemunha Guarda R........ e das testemunhas Coronel B….. e Tenente -Coronel L…….., o certo é que a matéria factual sobre a qual as testemunhas haviam de depor não podia ser alterada em sede disciplinar e a matéria integrante das circunstâncias atenuantes constava provada documentalmente e havia sido ponderada e considerada, desde a formulação da Acusação (cfr. L).
E sendo assim, no decurso do processo disciplinar não foram praticados ou omitidos atos que tenham coartado o exercício do direito de defesa do Autor suscetíveis de integrar a nulidade insanável prevista no artigo 81º nº1 al. c) do RDG...... de “omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”, nem outra norma invocada na douta petição inicial.”.
b)
Contra a tese do recorrente, diz o recorrido que a factualidade para a qual aquelas 3 testemunhas foram indicadas ficou também provada no processo penal em que o recorrente foi já condenado por acórdão do TRL transitado em julgado antes do p.d., pelo que nunca poderia ser dada por não provada no p.d.
Além do que, para a gravidade dos factos (criminosos) provados, foi adotada a pena disciplinar menos gravosa (reforma compulsiva), em vez de separação de serviço ou demissão (cf. artigos 41º/2-b) e 27º/e)/f) do RD/G...... de 1999; Lei 145/99, na redação então em vigor). Ao que o recorrente responde, dizendo que os factos provados no processo penal não desculpabilizam a violação do direito à defesa ocorrida.
c)
O processo disciplinar é autónomo do processo judiciário criminal, mas não é sempre e absolutamente autónomo ou independente (cf. assim o Ac. do STA de 18-02-99, P. 037476; Ac. do STA de 25-02-99, P. 037235; Ac. do STA de 11-02-2004, P. 042203).
Com isto queremo-nos referir ao que já é um lugar comum sobre as distintas bases e distintos objetivos de cada um dos processos.
Mas não vamos tão longe quanto as teses que defendem a total e absoluta independência em qualquer caso entre os dois processos.
É que a ordem jurídica não teria racionalidade, unidade e coerência (cf. artigo 9º do CC), se uma decisão judicial penal condenatória fosse sempre e totalmente irrelevante para o procedimento disciplinar.
Especial tem de ser o caso da condenação criminal prévia quanto aos mesmos factos que constituam ilícito disciplinar também, caso em que, dada a natureza mais garantística e central, na ordem jurídica sancionatória, do processo penal, o juízo de facto em sede disciplinar não pode ser diferente do prévio juízo sobre factos iguais realizado pelo tribunal penal.
Assim, quanto aos mesmos factos, trata-se, em boa verdade, de punir disciplinarmente alguém que praticou certos factos concretos que a autoridade competente já decidiu ser crime. Não pode haver autonomia disciplinar no que diga respeito à averiguação dessa factualidade.
Quanto a outros factos conexos e eventualmente relevantes, o procedimento disciplinar mantém toda a autonomia.
O que nunca poderia ser admissível, próprio de um sistema jurídico coerente, racional e lógico seria, quanto a factos iguais também relevantes em sede disciplinar, ocorrer uma prévia condenação criminal definitva e depois uma absolvição disciplinar. Há vinculação do procedimento disciplinar à factualidade provada no processo penal. Nessa parte há caso julgado (cf. Acórdão do STA de 25-02-2010, processo nº 01035/08; Acórdão do STA de 19-06-2007, processo nº 01058/06; Raquel Carvalho, “O regime disciplinar na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, in Questões Laborais, Ano XXI, Número 4, pp. 319 ss).
A não ser assim, o legislador do ED teria de tentar consagrar, o que se nos afigura difícil do ponto de vista da constitucionalidade em sede de efeitos de penas, um outro motivo para se iniciar – tardiamente, porventura - um procedimento disciplinar. Esse outro motivo legal seria “a condenação prévia e definitiva por factos criminosos relativos ao exercício da função”.
Já a absolvição criminal poderá ser irrelevante para o procedimento disciplinar, até porque a absolvição criminal apenas significa que não se provou os factos ilícitos criminais e ou a sua autoria. Mas esses mesmos factos, disciplinarmente vistos, já poderão ser provados no procedimento disciplinar.
d)
Tudo visto, conclui-se que o recorrente não tem razão.
Com efeito, sendo verdade que ocorreu no procedimento disciplinar uma irregularidade procedimental (a não notificação do advogado do arguido para a diligência de inquirição de testemunhas sobre esses factos, inquirição que ocorreu) a propósito da investigação de certos factos – já transcritos supra –, o certo é que tais factos estavam já fixados previamente na decisão penal que condenou o ora recorrente por um crime de corrupção para a prática de ato ilícito.
Assim, tal objetiva irregularidade formal-procedimental, atinente ao direito à defesa em procedimento disciplinar, não teve qualquer consequência negativa para o aqui recorrente.
É que os factos em causa e abarcados por esta irregularidade no procedimento disciplinar estavam já, desde o início do procedimento disciplinar, definitivamente estabelecidos como provados, com base na decisão judicial penal condenatória, a qual vincula o procedimento disciplinar quanto à factualidade criminosa e disciplinar e aos seus autores. Ou seja, com ou sem testemunhas no procedimento disciplinar, com ou sem advogado presente na diligência instrutória respetiva no procedimento disciplinar, os factos “afetados” pela omissão cometida no procedimento disciplinar estavam já provados pelo caso julgado penal e nunca poderiam ser dados como não provados no procedimento disciplinar.
Pelo que, como a decisão proferida em processo penal, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores (Ac. do STA de 18-02-99, P. 037476), o direito à defesa do arguido neste concreto caso e concreto procedimento disciplinar não foi violado.
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III - DECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Registe-se e notifique-se.
Lisboa, 28-06-2018
Paulo Pereira Gouveia - Relator

Catarina Jarmela

Maria da Conceição Silvestre