Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2201/16.0BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/15/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:VALOR DA CAUSA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ANTECIPAÇÃO DO CONHECIMENTO DA CAUSA EM SEDE DE PROCESSO CAUTELAR
ÓNUS DO RECORRENTE NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CICLO DE ENSINO
INÍCIO DE CICLO
Sumário:I – Se através de uma providência cautelar se pretende obter um financiamento, que se quantifica, o valor da causa corresponde a tal montante, por aplicação do art.º 32.º, n.º 6, do CPTA;

II – O despacho prolatado no âmbito do art.º 121.º do CPTA cabe nos poderes discricionários do juiz, só sendo sindicável se não fundamentado ou manifestamente errado;

III – A apresentação de articulados muito extensos, associada à junção de uma enorme quantidade de prova documental, retiram à causa, de forma evidente, as características de fácil apreensão dos factos essenciais e do Direito aplicável, que estão na base do juízo relativo à suficiência da prova e à simplicidade do caso, que se exige pelo art.º 121.º do CPTA;

IV – Impugnando-se a decisão relativa à matéria de facto, é ónus do Recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

V - Pela aplicação conjugada dos art.ºs 1.º, n.º 2, 3.º, n.ºs. 1, 2, 9.º, n.ºs. 2, als. a), e), 6, 15.º, n.º 3, al. a), da Portaria n.º 172-A/2015, de 05-06, e das cláusulas 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 6, do contrato de associação que foi celebrado, este só pode ser interpretado como respeitando ao ciclo de ensino que se iniciou no ano lectivo de 2015/2016 e que terminará em 2017/2018;

VI - De forma idêntica, face aos art.ºs. 18.º, als. c) e e) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04-11, 1.º, n.º 3, da Portaria n.º 172-A/2015, de 05-06 e cláusulas 1.º, 2.º, n.ºs. 1, al. c) e 2, do contrato celebrado, há que interpretar o contrato de associação como exigindo apenas aquele financiamento em início de ciclo para o ano escolar de 2015/16.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Instituto …………………. – Cooperativa de Educação, CRL
Recorrido: Ministério da Educação e outros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

O Instituto ……………….. – Cooperativa de Educação, CRL, interpôs recurso do despacho prévio à sentença proferida em 1.ª instância, de 21-12-2016, que fixou o valor à causa, do despacho de 12-10-2017, que não antecipou o conhecimento da causa em sede de processo cautelar, do despacho que indeferiu o requerimento de prova testemunhal, por depoimento de parte, de transcrição de um depoimento e de desentranhamento do CD com a gravação desse depoimento, assim como, recorre da sentença do TAC de Lisboa, onde se pedia designadamente o seguinte: “1) Condena[ndo]-se cautelarmente os requeridos a reconhecer que o contrato de associação celebrado com a requerente em 20/08/2015, em execução, abrange 2 (duas) turmas no 5° ano de escolaridade, 2 (duas) turmas de 7° ano de escolaridade e 2 (duas) turmas no 10° ano de escolaridade, em início de ciclo, nos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no nº 1 do artigo 3° da portaria nº 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do nº 2 do artigo 17° do Decreto-lei nº 152/2013, de 4/11;
2) Condena[ndo]-se cautelarmente os requeridos a reconhecer que, por sua culpa, a requerente não pôde exportar o número de alunos por turma na plataforma ...................... e a concluir o procedimento do carregamento de alunos na plataforma ......................, com referências às turmas e alunos a frequentar os 5°, 7° e 10° anos de escolaridade, as primeiras somente na ......................, no ano escolar 2016/2017;
3) Condena[ndo]-se cautelarmente os requeridos a reconhecer que a requerente enviou os referidos elementos através de meio contratualmente previsto, através do documento junto sob o nº 26, para a emissão do(s) ato(s) de homologação/validação das turmas;
4) Condena[ndo]-se cautelarmente o 2º requerido a autorizar o funcionamento de pelo menos 2 (duas) turmas do 5º ano de escolaridade, 2 (duas) turmas do 7º ano de escolaridade e de 2 (duas) turmas no 10° ano de escolaridade, para 2016/2017, através da prática do(s) ato(s) de homologação/validação das turmas;
5) Suspende[ndo]-se a eficácia dos atos administrativos de não validação da turma C) do 6° ano de escolaridade e da turma C) do 8° ano de escolaridade, ambos datados de 23/08/2016, repristinando o acto administrativo de validação da turma C) do 8º ano de escolaridade, enquanto ato constitutivo de direitos, praticado em 19/08/2016;
6) Condena[ndo]-se o 2° requerido a não fundamentar a negação das pretensões da requerente na impossibilidade contratual de abertura de turmas de início de ciclo, relativamente às turmas de 5º, 7º e 10º ano de escolaridade;
7) Condena[ndo]-se o 2° requerido a não fundamentar a não validação/não homologação de qualquer das turmas em critério geográfico não concretamente definido na lei e no contrato de associação de 20/08/2015;
8) Condena[ndo]-se o 1 ° requerido ao pagamento provisório devido à requerente, isto é, €80 500,00 (oitenta mil e quinhentos euros), por turma, em prestações mensais, nos termos contratual e legalmente previstos;
9) Subsidiariamente - relativamente ao pedido formulado sob o ponto 3 - e no caso de o Tribunal vir a entender que a requerente tem de exportar os elementos em causa através das plataformas ...................... e ......................, condena[ndo]-se o 2° requerido a reabrir as plataformas em causa, durante pelo menos 5 dias (cinco) dias, permitindo que a requerente possa exportar o número de alunos por turma na plataforma ...................... e a concluir o procedimento do carregamento de alunos na plataforma ......................, com referências às turmas e aluno s a frequentar os 5°, 7º anos e 10° anos de escolaridade, no ano escolar 2016/2017;
10) Cumulando-se neste caso, todos os demais pedidos formulados sob os pontos 4), 6), 7) e 8);
11) Condena[ndo]-se os requeridos em custas, procuradoria e tudo o mais que de lei for.”

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1) O valor da causa deve ser fixado em € 30 000,01, por aplicação do nº 2 do artigo 34° do CPTA, sendo ilegal a aplicação do nº 6 do artigo 32° do mesmo diploma legal, pelo que deve ser revogado o despacho de 21/12/2016 que fixou o valor da causa em € 644 000,00.
2) Verificam-se no caso "sub judice" os pressupostos para deferir a aplicação do artigo 121º do CPTA, isto é, o pedido de antecipação da decisão da causa principal; pois a ação administrativa está pendente, os autos comportam todos os elementos necessários para o efeito e a questão a dirimir é simples (atendendo à aritmética) ou pelo menos verifica-se urgência na decisão.
3) Quer o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, requeridas no R.I., quer o despacho que ordenou o desentranhamento da transcrição e do cd que contém as declarações da testemunha Professor Doutor Nuno Crato são tabelares e discricionários e por isso, devem os mesmos ser revogados;
4) As declarações do Professor Doutor Nuno Crato consubstanciam a vontade real do declaratário nos termos é para os efeitos do nº 2 do artigo 236° do CPC e estas apontaram claramente no sentido de o contrato de associação de 20/08/2015 contratualizar turmas de início de ciclo, como pugna a recorrente, e em oposição clara à interpretação que o tribunal "a quo" protagonizou .
5) Verifica-se o "fumus boni iuris" no que concerne à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015 e para a validação/homologação das turmas constantes do petitório inicial (turmas de início de ciclo em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, incluindo as turmas C dos 6° e 8° anos de escolaridade, em 2016/2017), considerando nomeadamente:
i. As negociações com as associações representativas do sector para a regulamentação do nº 6 do artigo 10° do EEPC;
ii. A periodicidade trienal do procedimento concursal e com base em planeamento escolar baseado na "necessidade dos alunos" para três anos, pelo menos em relação às escolas com contrato de associação;
iii. A Resolução do Conselho de Ministros nº 42-A/2015, publicada no DR, 1ª Série, nº 118, de 19/6/2015;
iv. Os relatórios/decisões do Tribunal de Contas que visaram os contratos de associação de 20/08/2015;
v. As diversas informações, decisões e contestações judiciais do Ministério da Educação.
6) Verificando-se "fumus boni iuris" relativamente à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015 nos termos preconizados pela requerente, é igualmente evidente o preenchimento do referido requisito relativamente aos atos de não validação/não homologação das turmas C) dos 6° e 8° anos de escolaridade, considerando nomeadamente que o único fundamento invocado para a não validação/homologação contende simplesmente com a lotação contratada e não como qualquer outro fundamento.
7) Com relevância para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, mormente no que tange ao "fumus boni iurís" relativamente à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015, deve aditar-se à matéria de facto considerada provada os factos alegados em 6°, 8° e 106°, 89º, 101°, 103° a 105°, todos do R.I., oque expressamente se requer, por força de PROVA DOCUMENTAL carreada para os autos por parte da requerente (documentos nºs 3 a 5, 7, 29, 34 e 35 a 37, respetivamente).
8) Sem prejuízo de o tribunal não se ter pronunciado sobre o "perículum ín mora", a recorrente pugna no sentido de o tribunal "ad quem" poder decretar as providências pelo menos na dimensão em que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado;
9) Dado que a procedência da ação administrativa principal revelar-se-á absolutamente inútil quanto à condenação no cumprimento do contrato de associação de 20/08/2015, uma vez que o presente ano escolar (2017/2018, que se iniciou em 1/9/2017 e terminará em 31/8/2018) é o último contemplado no referido contrato, para turmas de início de ciclo e nesta medida, será impossível reconstituir a situação, no plano dos factos;
10) Verifica-se igualmente o "periculum ín mora" na dimensão em que existe um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa salvaguardar no processo principal;
11) Deve ser ampliada a decisão sobre a matéria de -facto considerada indiciariamente provada, abrangendo os factos alegados nos artigos 199º, 200°, 201°, 208°, 205°, 209°, 212°, 213°, 14º, 215°, 221°, 223° 224°, 232°, 233°, 234°, 235°, 236°, 240° e 241°, todos do R.I., sendo que pelo menos os articulados nos artigos 205°, 208° e 215° resultam de documentos juntos com o R.I. e dos documentos nºs 1 e 2 juntos com o articulado atravessado nos autos em 20/2/2017, os 2 documentos atravessados em 10/8/2017, e os 3 documentos atravessados em 11/9/2017;
12) Ou seja, resulta à saciedade o "periculum in mora'', e a prevalência.dos interesses da requerente;
13) Mas mesmo que assim se não entenda, o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese académica, ó tribunal "a quo" devia ter ordenado a produção de prova adicional (testemunhal e ou documental), ao invés de dispensar a sua realização: por força além do mais do disposto no nº 3 do artigo 118° e artigo 7° do CPTA.
14) Em face da matéria constante dos autos, e a aditar em função da decisão de 2ª instância ou de nova decisão de 1ª instância, estão igualmente preenchidos os pressupostos do artigo 133° do CPTA, este apenas no que contende com o ponto 8 do petitório cautelar.
15) As providências requeridas deviam ter sido decretadas, violando a decisão "subjudice" os artigos 1°, 7°, 118°, 120°, 121° e 133°, todos do CPTA.”

O Recorrido Estado português (EP) nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1 - No que se reporta ao valor da causa, aceita-se a fixação do mesmo, de acordo com a fundamentação do despacho judicial proferido nos autos.
2 - Para que possa ser antecipada a decisão da causa principal é necessária a verificação cumulativa dos pressupostos mencionados no artigo 121º nº 1do CPTA.
3 - No caso sub judice, tendo em conta os requerimentos de prova testemunhal, de declarações de parte e à prova documental, não é seguro perceber se foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para a antecipação requerida.
4 - Por outro lado, o caso não é simples, bastando atentar na extensão do requerimento inicial, na sucessão de factos e de procedimentos administrativos, na complexidade e multiplicidade de pareceres e da natureza do litígio, para se chegar a essa conclusão.
5 - Acresce que, a Recorrente não demonstrou que a sua situação não pode ser acautelada pela providência.
6 - Por conseguinte, não se verificando os pressupostos legais, não poderia ter sido deferido o seu pedido.
7 - Relativamente ao indeferimento dos requerimentos de prova testemunhal e de declarações de parte, decorre expressamente do despacho judicial que o Tribunal dispunha já dos elementos necessários à decisão a proferir, face ao alegado pelas partes e à prova documental produzida.
8 - Deste modo, consideramos que o mencionado despacho se encontra fundamentado.
9 - Conforme preceituado no artigo 112º e seguintes do CPTA podem ser requeridas providências cautelares, desde que adequadas a assegurar a utilidade da decisão que vier a ser proferida no processo principal, do qual a providência depende.
10 - De acordo com os critérios de decisão estabelecidos no artigo 120º nº 1 do CPTA, para aferir se uma providência deve ou não ser decretada, há que apreciar cumulativamente, se é provável que a pretensão a formular pelo requerente no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris) e se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar nesse processo (periculum in mora).
11 - Se a resposta for positiva, devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência (cfr. n.º 2 do citado preceito).
12 -No que concerne aos critérios de decisão relativos às providências cautelares e estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, como será o caso, dispõe o n.º 1,do referido art. 120.º do CPTA, que tem de haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Recorrente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
13 -É de concluir que nenhum destes requisitos se verifica, no caso concreto.
14 -Na regulação provisória do pagamento de quantias afigura-se necessário demonstrar o periculum in mora e igualmente o fumus boni iuris, o que não demonstrou a Recorrente.
15 -Tendo sempre que ser ponderado, como o exige o n.º 3, do art.° 120º do CPTA, que as providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, no entanto, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, como seja o interesse público que não pode ser prejudicado.
16 -Interesse público esse que ficaria prejudicado com a adopção da medida cautelar pedida e geradora de enormes encargos para o Estado.
17- Em face do exposto, a pretensão da Recorrente revela-se manifestamente improcedente, desde logo pela não verificação dos requisitos previstos no art. 120.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que julgou bem o Tribunal, ao não decretar as providências requeridas.”

O Recorrido Ministério da Educação (ME) nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A) Não existe censura a respeito da douta Sentença proferida; a mesma surge na sequência de trinta e duas Sentenças Judiciais, que decretaram a improcedência de pedidos análogos aos formulados pela Recorrida, duas de 11.07.2016, e uma de 18.07.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz CASTRO FERNANDES), nos processos judiciais n.º 345/16.8BECBR, 327/16.0BECBR, 287/16.7 BECBR, outra de 25.07.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Juiz ELIANA DE ALMEIDA PINTO), no processo judicial n.º 641/16.4BELRA, outra de 05.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Juiz TELMA MARTINS DA SILVA), no processo judicial n.º 175/16.7BEMDL, outras três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz FILIPE VERÍSSIMO DUARTE), nos processos judiciais n.º 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz ANA PAULA MARTINS), no processo judicial n.º 1063/16.2BEBRG, e outras três de 31.08.2016, 19.09.2016 e 26.09.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz ANA ESTIMA), nos processos judiciais n.º 670/16.8BEAVR, 584/16.1BEAVR e 799/16.2BEAVR, outra de 27.09.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz MARA MAGALHÃES SILVEIRA), no processo judicial n.º 1296/16.1BEBRG, outra do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz INÊS GUEDES DE ABREU), no processo judicial n.º 620/16.1BEAVR, duas de 29.09.2016,também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz FILIPA SOUSA REGADO), nos processos judiciais n.º 625/16.2BEAVR e 574/16.4BEAVR, outra de 13.10.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Unidade Orgânica 1 – Juiz JORGE PELICANO), no processo judicial n.º 1582/16.0BELSB, outra de 14.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz JOÃO EVANGELISTA FONSECA), no processo judicial n.º 473/16.0BECBR, outra de 21.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz MARIA ANA FERRAZ), no processo judicial n.º892/16.1BELRA, outra de 10.11.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz JORGE COSTA), no processo judicial n.º 1079/16.9BEBRG; outra de 14.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz DIANA FERNANDES DA SILVA), no processo judicial n.º 1155/16.1BEBRG; outra de 05.12.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz QUINTINO LOPES FERREIRA), no processo judicial n.º 1862/16.3BELSB, outra de 09.03.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz TERESA ALMEIDA), no processo judicial n.º 1788/16.2BELSB, outra de 26.04.2017 também do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz ANABELA ARAÚJO), no processo judicial n.º 1740/16.8BELSB, outra de 21.07.2017 também do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz HELENA AFONSO), no processo judicial n.º 2400/16.5BELSB. outra de 25.10.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz QUINTINO LOPES FERREIRA), no processo judicial n.º 1832/16.3BELSB (o presente), outra de 15.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Juiz ANA MARGARIDA CUNHA), no processo judicial n.º 2456/16.0BELSB, outra de 23.11.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz LINA COSTA), no processo judicial n.º 1932/16.1BELSB, outra de 27.11.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz ELSA COSTA), no processo judicial n.º 1339/16.9BELSB, outra de 06.12.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz LINA COSTA), no processo judicial n.º 2201/16.0BELSB, outra de 21.12.2017, no processo judicial n.º 2793/16.4BELSB, e uma última, de 22.12.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz ELISABETE CUNHA), no processo judicial n.º 1865/16.0BELSB.
B) Havendo dezassete acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, confirmado onze destas Sentenças, e revogado cinco Sentenças contrárias, por ilegalidade, a saber, três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relatores: FREDERICO MACEDO BRANCO e FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.11.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.11.2016 (Relator: MACEDO BRANCO), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2016 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUÉIS GARCIA), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUÉIS GARCIA), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.01.2017 (Relator: FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.02.2017 (Relator: MARCHÃO MARQUES), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.03.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.03.2017 (Relator: ROGÉRIO MARTINS), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.10.2017 (Relator: ALEXANDRA ALENDOURO), e um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.10.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA),
C) A que se somam cinco acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, um de 12.01.2017 (Relator: CARLOS ARAÚJO), dois acórdãos de 19.01.2017 (Relator: FERREIRA CANELAS), igualmente confirmando outras três Sentenças Judiciais objecto de recurso, e dois derradeiros, de 21.07.2017 (Relator: GOMES CORREIA), e de 16.01.2018 (Relator: NUNO COUTINHO) revogando duas Sentenças desfavoráveis.
D) O Tribunal a quo aplicou – e bem, consoante aliás sustentado pelo agora Recorrido em sede de Oposição – o disposto no art. 32.º, n.º 6, do CPTA.
E) A respeito da suposta aplicação do disposto no art. 121.º do CPA, é clarividente que a Recorrente visa obter o que lhe foi (parcialmente) indeferido em sede de não decretamento provisório da providência.
F) A posição da Recorrente é claramente contraditória com o seu comportamento processual nos autos, maxime quando a mesma solicitou a produção de prova, à qual não renunciou em momento algum.
G) Atento o disposto no art. 121.º, n.º 2, do CPTA, a iniciativa processual da Recorrente colide directamente – e não inocentemente – com o normal andamento dos autos cautelares e dos autos principais.
H) Por fim, é clarividente, consoante ensina VIEIRA DE ANDRADE e foi já decidido, nomeadamente, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, nos acórdãos de 10.03.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), de 04.10.2017 (Relator: ALEXANDRA ALENDOURO), e de 20.10.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), bem como pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdãos de 21.07.2017 e de 16.01.2018, que não se verificam os pressupostos processuais contidos no art. 121.º do CPTA, ou seja, (1) a simplicidade do caso / urgência da sua resolução e (2) a instrução completa dos presentes autos.
I) O mesmo foi aliás confirmado, nomeadamente, pelo ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 08.06.2017, no Recurso n.º 569/17, em que se refere, inclusivamente, que o acórdão anteriormente referido “decidiu com acerto – contrariando a tendência para um uso excessivo daquela norma”
J) Inexiste qualquer nulidade pertinente à produção dos meios de prova, bastando para tanto compulsar o disposto no art. 118.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA, bem como o Despacho anterior a seu respeito (não impugnado pela Recorrente).
K) A Recorrente pretendeu juntar aos autos um depoimento ocorrido a 27.12.2016, no âmbito do processo judicial n.º 1740/16.8BELSB, sem todavia cumprir os requisitos fixados no art. 421.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, motivo pelo acerto da decisão judicial de sua recusa, em conjunto, aliás, com o disposto nos arts. 114.º, n.º 3, alínea g), e 118.º, n.º 1, do CPTA, e no art. 413.º do Código de Processo Civil.
L) O depoimento prestado em nada confirma, aliás, a tese da Recorrente, sendo as declarações conclusivas, e não reportadas a factos objecto de prova em juízo, e encerrando, ainda, diversas contradições intelecto-cognitivas, havendo sido proferida Sentença de improcedência dos pedidos formulados no referido processo judicial n.º 1740/16.8BELSB.
M) As regras que permitem interpretar os contratos administrativos não resultam do art. 236.º do Código Civil, sendo que, in casu, a redação de tais contratos decorre inclusivamente de um Regulamento Administrativo, pelo que as regras a convocar são, necessariamente, as decorrentes do disposto no art. 9.º do Código Civil.
N) Os factos alegados pela Recorrente nos arts. 89.º, 101.º, 103.º a 105.º, 199.º, 201.º, 205. 208.º, 209.º, 212.º a 215.º, 221.º, 223.º, 224.º, 232.º a 236.º, 240.º e 241.º do seu Requerimento Inicial foram especificamente impugnados pela Recorrida, não havendo resultado, de forma alguma, da prova produzida em juízo,
O) Por sua vez, os arts. 6.º, 8.º e 200.º do mesmo Requerimento apenas não foram impugnados por conclusivos.
P) É inquestionável que – como acertadamente decidiu o Tribunal a quo – o contrato de associação celebrado entre Recorrente e Recorrida diz respeito, apenas e só, a um ciclo de ensino, e não a vários ciclos de ensino; por essa razão, apenas é admissível que tal contrato seja perspetivado a respeito do ciclo de ensino que se iniciou no ano letivo de 2015/2016 e que terminará em 2017/2018, e não a respeito de outros ciclos de ensino.
Q) Tal resulta, desde logo, da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, maxime: (1) do fundamento da celebração dos contratos de associação: “necessidade de garantir a oferta educativa aos alunos” – cfr. o art. 3.º, n.º 1, da Portaria; (2) da periodicidade trienal e não quinquenal do procedimento administrativo – cfr., novamente, o art. 3.º, n.º 1, da Portaria; (3) da possibilidade de, excepcionalmente, no decurso do triénio, ser autorizado novo procedimento administrativo – cfr. o art. 3.º, n.º 2, da Portaria; (4) de apenas desse modo serem inteligíveis as vicissitudes contratuais, necessariamente distintas, de extensão e renovação de contratos de associação – cfr. os arts. 1.º, n.º 2, 9.º, n.º 6, e 15.º da Portaria; (5) de ser fixada uma duração trienal ao contrato, sendo afastada qualquer sobrevigência do mesmo – cfr. o art. 9.º, n.º 2, alínea e) da Portaria; e (6) da renovação de contratos de associação ter por base, o “ano letivo seguinte”, e não os “anos letivos seguintes” – cfr. O art. 15.º, n.º 3, alínea a), da Portaria.
R) O denominado “argumento matemático” é, em rigor, inexistente: na interpretação da Recorrente – e aparentemente sancionada em sede judicial – o contrato deveria estabelecer que seriam 48 (quarenta e oito) e não 18 (dezoito) as turmas a constituir.
S) O referido contrato de associação produziria igualmente efeitos, não de 01.09.2015 a 31.08.2018, mas antes de 01.09.2015 a 31.08.2020.
T) A Resolução de Conselho de Ministros n.º 42-A/2015, de 19.06.2015, constitui uma simples autorização de despesa nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 197/99: não configura qualquer obrigação contratual de realização da mesma despesa.
U) Qualquer obrigação contratual de realização de tal despesa haveria antes de ser acompanhada de adequado título que habilitasse ao seu integral cabimento financeiro nos termos do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do art. 6.º, n.º 2 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e, bem assim, no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97.
V) Impõem as regras gerais de autorização de despesa pública que “a despesa a considerar é a do custo total da locação ou da aquisição de bens e serviços” e ainda que é “proibido o fracionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma” (cfr. o art. 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99, bem como a alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto).
W) Na interpretação adotada pela Recorrente os contratos de associação seriam ficcionalmente fracionados em 3 (três) lotes, sem qualquer justificação que não fosse a de ocultar a despesa final associada, de três vezes o valor declarado; tal violaria grosseiramente o princípio da transparência, e colidiria, ainda, com as exigências impostas pelas normas de execução do Orçamento de Estado para 2015 que exigem a publicidade dos encargos plurianuais.
X) O art. 11.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho determina que “os serviços e organismos terão obrigatoriamente de proceder ao registo dos contratos celebrados, incluindo o montante global de cada contrato, suas alterações, escalonamento e pagamentos efectuados”; “nenhuma despesa relativa a contratos pode ser efectuada sem que caiba no seu montante global e respectivo escalonamento anual”, no mesmo sentido havendo que compulsar o n.º 3 do art. 5.º e o no n.º 2 do art. 6.º da Lei n.º 8/2012.
Y) A vingar a interpretação da Recorrente, seria forçoso concluir que o compromisso, ou seja, o contrato em causa seria integralmente nulo e de nenhum efeito nos termos expressamente previstos no n.º 3 do art. 5.º da Lei n.º 8/2012, e no n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012.
Z) O Tribunal de Contas sentiu a necessidade de emitir um comunicado aos meios de comunicação social no sentido de esclarecer que fora realizada uma “informação técnica preparatória”, sem “qualquer natureza vinculativa”, e que o mesmo Tribunal “não se pronunciou sobre questões contratuais que neste momento estão em discussão pelas partes envolvidas”
AA) Já no procedimento de celebração de contratos de associação para um novo ciclo de ensino para os anos letivos 2017-2020, o Tribunal de Contas emitiu uma declaração de conformidade, o que mais uma vez corrobora a inadmissibilidade de uma duplicação de financiamento das mesmas turmas de início de ciclo.
BB) A Recorrente não pode, sequer, invocar qualquer expetativa contratual em sentido contrário; toda a contratação anterior possuiu uma base anual.
CC) Pretende-se, no limite, a vigência de uma sobrevigência diferencial do contrato de associação, o que não se mostra juridicamente admissível,
DD) Sendo, por sua vez, as Portarias, em termos técnicos, Regulamentos Administrativos, e não Contratos entre Ministérios e Associações representativas do Sector.
EE) Subsidiariamente, no Requerimento Inicial não foi alegado qualquer facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação que possam fundadamente verificar-se até ao início do ano letivo 2016/2017, ou, sequer, até à decisão final do processo principal, nomeadamente, atenta a posição jurisprudencial no mesmo âmbito [acs. do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.12.2015 (Relator: SÃO PEDRO), e de 15.12.2015 (Relator: VÍTOR GOMES)].
FF) A Recorrente limitou-se a alegar supostos prejuízos de terceiros ou prejuízos próprios integralmente reparáveis mediante indemnização, que, verificadas que fossem determinadas condições (que apenas se podem admitir, aliás, enquanto hipótese de raciocínio), eventualmente decorreriam da alegada perda de financiamento pelo Estado
GG) Todas as turmas de continuidade abrangidas pelo contrato de associação celebrado não deixarão de ser homologadas e financiadas, ainda que constituídas por alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, desde que o estabelecimento de ensino demonstre que os alunos que as devam constituir integravam turmas em início ou continuidade de ciclo no ano letivo transato, também abrangidas por aquele contrato deassociação, na medida em que foi emitida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular 1-DEstE/2016, de 02.06.2016.
HH) Não existe qualquer perigo de constituição de uma situação de facto consumado ou sequer fundado receio da produção de prejuízo de difícil reparação dos interesses que a Recorrente visa assegurar no processo principal, sendo manifesta a desnecessidade da tutela cautelar peticionada nestes autos, e tornando-se inevitável o indeferimento da providência requerida
II) De forma também subsidiária, é forçoso constatar que não se verifica, ainda, o disposto no art. 133.º, n.º 2, do CPTA, não preenchendo a Recorrente qualquer dos requisitos legaisformulados no mesmo âmbito.
JJ) Por sua vez, quanto à ponderação de interesses, a Apelante pretende, afinal, que a Direção- Geral dos Estabelecimentos Escolares (i) desrespeite o objeto contratual, e (ii) viole o disposto no art.º 16.º, n.º 2 e alíneas c) e g) do art.º 18.º, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e o n.º 4 do art.º 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, com resultado lesivo inadmissível para o erário público, através da atribuição de apoios financeiros indevidos.
KK) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares já no procedimento de homologação de turmas para o ano letivo 2015/2016 esclareceu vários estabelecimentos com contrato de associação a respeito da limitação contratual existente, rejeitando inclusive a homologação de determinadas turmas com tal fundamento, como resulta inclusivamente de anteriores processos judiciais.
LL) Atenta a falência (rectius, indeferimento) de outros procedimentos cautelares de teor essencialmente análogo ao presente procedimento cautelar, o interesse público de uniformidade de condições de ensino e de normalização do início de frequência escolar aquando do começo dos anos letivos 2016/2017 e 2017/2018 depõem, também, inexoravelmente, no sentido da manutenção da Sentença Judicial proferida.”

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS

Na decisão recorrida foi dada por indiciariamente provada a seguinte factualidade, que ora se mantém:
1. INSTITUTO ……………………… – COOPERATIVA DE EDUCAÇÃO, CRL. é titular de autorização de funcionamento para o Instituto ……………, em Soure, Coimbra (cfr. teor do doc. 2 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 29.10.2014, a ora Requerente, celebrou Contrato de associação com o Estado Português, ora 1ª Entidade requerida, através da Direcção-Geral da Administração Escolar (DGAE), para concessão de apoio financeiro, no valor de €1 539 440,80, necessário à frequência do instituto Pedro Hispano por 19 turmas, relativo ao período de 1.9.2014 a 31.8.2015 (cfr. o referido doc. 1, cláusulas 1ª e 2ª c), junto com a op. que aqui se dá por integralmente reproduzido);
3. Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15.6.2015, foi autorizada a abertura do concurso de atribuição de apoio financeiro do Estado destinado à selecção das entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, no âmbito do Decreto-Lei n° 152/2013, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, reúnem as condições e requisitos necessários à celebração de contratos de associação para os anos lectivos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do nº 2 do artigo 17º do referido Decreto-Lei n° 152/2013 (cfr. teor do doc. 8 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);
4. O “AVISO DE ABERTURA AO REGIME DE ACESSO AO APOIO FINANCEIRO A CONCEDER EM 2015/2016, NO ÂMBITO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO”, autorizado pelo despacho que antecede, e publicado em 15.6.2015, contém a definição das áreas geográficas, o número de turmas a concurso e os correspondentes ciclos de ensino, em Anexo I, de cujo teor se extrai:
«Texto no original»
(…)
(…)” (idem);
5. Em 20.7.2015, a ora Requerente, celebrou Contrato de associação com o Estado Português, através da DGAE, para concessão de apoio financeiro, no valor de €966 000,00, necessário à constituição de 12 turmas do 2º CEB, 3º CEB e Ensino Secundário a funcionarem no Instituto Pedro Hispano, no ano de 2015/2016, apoio, a conceder durante o período de execução do contrato, de 1.9.2015 a 31.8.2016 (cfr. o referido doc. 2, cláusulas 1ª e 2ª, nº 1, c), junto com o r.i.);
6. A Resolução do Conselho de Ministros nº 42-A/2015, publicada no DR, 1ª Série, n° 118, de 19.6.2015, autorizou a realização da despesa até 1740 turmas por ano lectivo, com um valor anual de €80 500,00 por turma, para os anos económicos de 2015 a 2020, tendo o seguinte teor: “No cumprimento do Programa do XIX Governo Constitucional e nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode conceder, às escolas com as quais celebra contratos de associação, apoios financeiros aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, com vista a garantir a frequência daqueles estabelecimentos de ensino, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
Estes acordos visam integrar o ensino particular e cooperativo na rede de oferta pública de ensino, garantindo a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.
As escolas particulares ou cooperativas que celebrem estes acordos ficam sujeitas às mesmas regras das escolas públicas no que respeita às matrículas, sendo obrigados a aceitar o número que corresponda ao limite da lotação das turmas, seguindo as prioridades idênticas às estabelecidas para as escolas públicas.
A Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, fixa as regras e os procedimentos aplicáveis necessários à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e dos artigos 16.º a 18.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea
g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1- Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de associação até 1 740 turmas por cada ano letivo, com um valor anual de 80 500 EUR por turma, para os anos económicos de 2015 a 2020, até ao montante global de 537 176 500,00 EUR.
2- Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2015 - 46 475 332,00 EUR;
b) 2016 - 139 640 667,00 EUR;
c) 2017 - 139 667 500,00 EUR;
d) 2018 - 121 206 167,00 EUR;
e) 2019 - 68 237 167,00 EUR;
f) 2020 - 21 949 667,00 EUR.
3- Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral da Administração Escolar.
4- Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.
5- Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação e Ciência a competência para a prática de todos os atos a adotar no âmbito dos contratos referidos no n.º 1.
6- Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. (…) (cfr. doc. 30 junto com o r.i.);
7. Em 10.9.2015 foi celebrada entre a aqui Requerente e a 1ª Entidade requerida uma Adenda ao contrato indicado em 5., com indicação, designadamente, de que o contrato inicial tem como contrato antecedente o celebrado em 29.10.2014 (cfr. o referido doc. 2);
8. A aqui Requerente apresentou candidatura ao procedimento indicado no ponto 4. (cfr. teor dos docs. 9, 10 e 11, juntos com o r.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
9. Nas Listas provisórias e definitiva, publicadas (a definitiva em 17.8.2015) com a epígrafe: “CONCURSO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO // Regime de Acesso ao Apoio Financeiro a Conceder no âmbito do Contrato de Associação // 2015” consta que a aqui Requerente concorreu ao Grupo da União de Freguesias da Granja do Ulmeiro, Alfarelos, Figueiró do Campo, Vila Nova de Anços (concelho de Soure), a 2 turmas do 2º Ciclo, 2 turmas do 3º Ciclo e 2 turmas do Secundário, da Área Geográfica do Estabelecimento da Ensino da Granja do Ulmeiro, com o Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo Instituto Pedro Hispano, obteve a pontuação aí indicada e foram-lhe atribuídas 2 turmas do 2º Ciclo, 2 turmas do 3º Ciclo e 2 turmas do Secundário (cfr. os referidos docs. 9, 10 e 11);
10. Em 20.8.2015, a ora Requerente, celebrou Contrato de associação com o Estado Português, através da DGAE, para concessão de apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 18 turmas do 2º CEB, 3º CEB e Ensino Secundário a funcionarem no Instituto Pedro Hispano, nos anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, no valor de €1 449 000,00, em prestações mensais, relativo ao período de 1 de Setembro de 2015 a 31 de Agosto de 2018, a conceder durante a execução do contrato, e atribuído ao número de turmas que efectivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano lectivo, garantindo o Estado português a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido (cfr. o doc. 6, cláusulas 1ª e 2ª, 1, c), junto ao r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);
11. As 24 turmas referidas no Contrato que antecede foram distribuídas conforme o seguinte quadro da DGAE:
« Texto no original»

(cfr. o referido doc. 6);
12. Por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Educação de 20.5.2016, foi autorizada, a título excepcional, a realização de procedimento administrativo para extensão de contratos de associação existentes a um novo ciclo de ensino compreendido nos anos lectivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, nas áreas geográficas carenciadas e para os ciclos de ensino que identifica e foram aprovados os subcritérios de análise e a respectiva ponderação propostos pela Comissão de Análise (cfr. teor do doc. 12 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);
13. O “AVISO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EXTENSÃO DE CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO”, pulicado em 20.5.2015 autorizado pelo despacho que antecede, contém a definição das áreas geográficas de implantação da oferta, o número de turmas propostas a financiamento e os ciclos de ensino e anos de escolaridade abrangidos, em Anexo I, sendo que a Escola da aqui Requerente não consta desse Anexo (cfr. o referido doc. 12);
14. Em 25.5.2016 foi publicitada uma rectificação ao aviso de abertura que antecede (cfr. doc. 13 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);
15. Em 25.5.2016 a Requerente solicitou esclarecimentos à Sra. Secretária Adjunta e da Educação sobre o procedimento de contratos de extensão de contratos de associação celebrados em 2015/2016 (cfr. doc. 14 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);
16. Em 27.5.2016, a Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Educação homologou o Parecer nº 11/2016 do Conselho Consultivo da PGR, publicado no DR, II Série, n° 105, 1° suplemento, de 1/6/2016, de cujas conclusões se extrai o seguinte: “(…) 1.ª Os contratos de associação celebrados entre o Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior revestem a natureza de contratos administrativos.
2.ª A Administração não detém o poder de fixar com obrigatoriedade o sentido dos contratos administrativos, sendo as declarações do contraente público sobre a interpretação destes contratos meras declarações negociais - Cfr. artigo 307.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos.
3.ª Estando em causa a celebração de contratos de associação para os anos letivos de 2015/2016, de 2016/2017 e de 2017/2018 precedida de procedimento concursal em que o número de turmas colocadas a concurso o foi, em cada área geográfica, por ciclo de ensino e ano de escolaridade, sendo contemplados o 2.º ciclo e o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, ocorre que, quer o 3.º ciclo do ensino básico, quer o ensino secundário, têm a duração de três anos, mas o 2.º ciclo do ensino básico tem a duração de apenas dois anos (5.º e 6.º anos de escolaridade).
4.ª Assim, sendo os contratos trienais, o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário ajustam-se perfeitamente ao período de vigência dos contratos, sendo certo que, de acordo com o n.º 2 da cláusula 2.ª dos contratos, «nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o PRIMEIRO OUTORGANTEgarante a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido.».
5.ª Mas tal já não sucede relativamente ao 2.º ciclo do ensino básico, dado que, no ano letivo de 2017/2018, ainda abrangido pelos contratos, terá de iniciar-se novamente o 5.º ano de escolaridade.
6.ª Ora, tendo sido fixados, no aviso de abertura do concurso, idênticos números de turmas para os três anos letivos abrangidos e reportando-se o apoio financeiro ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2015 e 31 de agosto de 2018, sendo nos contratos de associação contemplado o pagamento do financiamento de turmas do 2.º ciclo do ensino básico durante o ano letivo de 2017/2018, ter-se-á de concluir que, em tais contratos, se contempla o funcionamento de turmas do 5.º ano de escolaridade (primeiro dos dois anos que integram o 2.º ciclo do ensino básico) nesse ano letivo, sendo certo que, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, «no final do contrato, os seus efeitos mantêm-se até à conclusão do correspondente ciclo de ensino».
7.ª Não se contemplando em tais contratos, no que ao 3.º ciclo do ensino básico e ao ensino secundário concerne, o direito de os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo iniciarem novos ciclos de ensino - 7.º e 10.º anos de escolaridade. (...)” (por acordo);
17. Em 2.6.2016, a DGEstE, emitiu a Circular 1-DGEstE/2016, relativa à validação de turmas de continuidade do ciclo dos colégios com contrato de associação (2016/2017), onde se admite que os alunos que residam fora da área geográfica do estabelecimento escolar, continuem a frequentar as turmas de continuidade do ciclo – (cfr. doc., junto com a op, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
18. Em 9.6.2016, a escola da ora Requerente recebeu ofício de resposta da DGAE através do qual a informou que “(…) nos termos previstos no atigo 43° da Lei nº 47/86, de 15 de outubro, se encontra publicado no Diário da República, 2ª série, nº 105, I suplemento, de 01/06/2016, o parecer nº 11/2016 do Conselho Consultivo da PGR, de 25/05/2016, homologado pela Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Educação em 27/05/2016", (cfr. doc. 15 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido e por acordo);
19. Em 13.6.2016, a escola da ora Requerente recebeu uma primeira comunicação electrónica da DGEstE, corrigida por outra comunicação electrónica da mesma data, através das quais foram comunicados procedimentos e calendários referentes ao carregamento do número de alunos em turmas, na plataforma ......................, e o carregamento de alunos, na plataforma ...................... (cfr. docs. 18 a 19, juntos com o r.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos e por acordo);
20. Em 20.6.2016, a escola da ora Requerente recebeu nova comunicação electrónica da DGEstE, sob o assunto "...................... 2016/2017 - Validação de turmas", através da qual informou além do mais o alargamento do prazo desse carregamento até ao dia 17 de Julho (cfr. doc. 20 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido e por acordo);
21. Em 29.6.2016 a ora Requerente dirigiu requerimento ao Estado Português e Ministério da Educação, interpelando este no sentido de, através dos respectivos serviços, permitir, no prazo de 2 dias, "O carregamento de número de alunos em turmas nos 5°, 7° e 10° anos de escolaridade, para 2016/2017, na plataforma ......................" e "A conclusão de todo o procedimento de carregamento de alunos, para 2016/2017, nos mesmos anos de escolaridade, na plataforma ......................" (cfr. docs. 21 e 22 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido e por acordo);
22. Em 14.7.2016, a ora Requerente enviou requerimento(s) (e documentos) à DGEstE, ao Ministério da Educação e ao Estado Português, por correio registado com AR, requerendo a validação “(…) de duas turmas no 5° ano de escolaridade, duas turmas no 7° ano de escolaridade e de duas turmas no 10° ano de escolaridade, para funcionarem ao abrigo do contrato de associação em execução, para o ano escolar 2016/2017" (cfr. docs. 23, 24 e 25 juntos com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido e por acordo);
23. Na mesma data, a ora Requerente enviou requerimento (e documentos) à DGEstE, por não ter sido disponibilizada a plataforma ...................... para os anos 6º, 8º, 9º, 11º e 12º de escolaridade (cfr. doc. 26 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido e por acordo);
24. A escola da ora Requerente recebeu ofícios, de 18.7.2016, de resposta da DGAE através dos quais a informou que “(…) nos termos previstos no atigo 43° da Lei nº 47/86, de 15 de outubro, se encontra publicado no Diário da República, 2ª série, nº 105, I suplemento, de 01/06/2016, o parecer nº 11/2016 do Conselho Consultivo da PGR, de 25/05/2016, homologado pela Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Educação em 27/05/2016", (cfr. docs. 27 e 28 juntos com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido e por acordo);
25. Em 20.7.2016, a Requerente recebeu uma comunicação da Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo, da DGAE, a convocá-la para proceder à assinatura do contrato de associação que abrangem as turmas do 9º e 12º anos de escolaridade, com o seguinte assunto e texto:
«Texto no original»

(…) (cfr. doc. 45 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);
26.Do contrato celebrado em 25.7.2016, pela Requerente e o Estado Português, com a epígrafe “ADENDA A CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE CICLOS DE ENSINO // (Art. 22º, nº 1 da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho)” extrai-se o seguinte: “(…)
«Texto no original»

(…)” (cfr. doc. 1 junto à pronúncia do Ministério da Educação sobre o pedido de decretamento provisório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
27. A Requerente constituiu 2 turmas para o 5º ano de escolaridade, em 2016/2017: 5ºA, com 27 alunos, incluindo 2 alunos com necessidades educativas especiais; e 5ºB, com 27 alunos, incluindo 3 alunos com necessidades educativas especiais (cfr. os referidos doc.s 23, 24 e 25);
28. A Requerente constituiu 2 turmas para o 7º ano de escolaridade, em 2016/2017: 7ºA, com 23 alunos, incluindo 4 alunos com necessidades educativas especiais; e 7ºB, com 25 alunos, incluindo 3 alunos com necessidades educativas especiais (idem);
29. A Requerente constituiu 2 turmas para o 10º ano de escolaridade, em 2016/2017: 10ºA, com 32 alunos; e 10ºB, com 21 alunos, incluindo 3 alunos com necessidades educativas especiais (cfr. os referidos doc. 47-A, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
30. Em 16.8.2016 o Ministério da Educação validou as turmas A do 11° ano e A e B do 12º ano (cfr. doc. 47 junto com o r.i., e doc. 2 junto à pronúncia do Ministério da Educação sobre o pedido de decretamento provisório, que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
31. Em 19.8.2016 o Ministério da Educação validou as turmas A, B e C do 8° ano de escolaridade da escola da ora Requerente (idem);
32. Em 23.8.2016 o Ministério da Educação validou as turmas B do 11° ano, B do 12º ano, A e B do 6º ano, A e B do 8° ano, A, B e C do 9º ano (cfr. doc. 2 junto à pronúncia do Ministério da Educação sobre o pedido de decretamento provisório, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
33.Em 23.8.2016 o Ministério da Educação não validou a turma C do 6º ano e a C do 8º ano, com a indicação, em cada uma, "Não validada por exceder o número de turmas contratualizado." (idem);
34 A Requerente suporta custos mensais com a contratação de pessoal docente e não docente, bem como custos de funcionamento, como consumos de energia eléctrica, água, material escolar (factos notórios);
35.A aqui Requerente instaurou providência cautelar, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de suspensão de eficácia n° 9 do artigo 3° e do nº 3 do artigo 25° do despacho normativo nº 7-8/2015, publicado no DR, 2ª Série, na 88, de 7 de Maio, na redacção introduzida pelo despacho normativo 1-H/2016, publicado na 2ª Série, nº 73, de 14 de Abril, que aí foi tramitada sob o n° 345/16.8BECBR (cfr. artigo 161º do r.i.);
36.Em 11.7.2016, no processo cautelar que antecede foi proferida sentença não decretou a providência requerida (cfr. doc. 43 junto com o r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
37 O Ministério da Educação interpôs recurso da sentença que antecede, o qual foi admitido com efeito meramente devolutivo (por acordo);
38 Em 30.9.2016 foi instaurada a presente providência;
39. Por acórdão do TCA Norte, de 7.10.2016, foi negado provimento ao recurso (cfr. doc. 4 junto com o requerimento da Requerente com o registo nº 492667, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
40.Por acórdão do STA, de 26.1.2017, não foi admitida a revista (cfr. doc. 5 junto com o requerimento da Requerente com o registo nº 492667, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

II.2 - O DIREITO

As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório relativamente ao despacho de 21-12-2016, que fixou o valor à causa em €644.000,00€, por esse valor dever ser fixado em €30.000,01, por aplicação do art.º 34.º, n.º 2, do CPTA;
- aferir do erro decisório relativamente ao despacho de 12-10-2017, que não antecipou o conhecimento da causa em sede de processo cautelar, por estarem verificado os pressupostos para essa antecipação;
- aferir do erro decisório relativamente ao despacho que indeferiu o requerimento de prova testemunhal, de depoimento de parte, de transcrição de um depoimento e determinou o desentranhamentodo CD com a gravação desse depoimento;
- aferir do erro decisório relativamente à sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o presente pedido processo cautelar, a mesma padecer de erro na fundamentação de facto, por não terem sido dados por provados os factos alegados na PI nos art.ºs 6.º, 8.º, 106.º, 89.º, 101.º, 103.º a 105.º, que estavam provados pelos documentos juntos à PI n.ºs 3 a 5, 7, 29, 34 e 35 a 37, nos artigos 199º, 200°, 201°, 208°, 205°, 209°, 212°, 213°, 214º, 215°, 221°, 223° 224°, 232°, 233°, 234°, 235°, 236°, 240° e 241°, que resultavam provados dos docs. 1 e 2 juntos com o articulado apresentado nos autos em 20-02-2017, em 10-08-2017, e pelos docs. apresentados em 01-09- 2017;
- aferir do erro decisório relativamente à sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o presente pedido processo cautelar, a mesma padecer de erro na fundamentação de direito, por estar verificado o fumus boni iuris exigido no caso e por estar também verificado o periculum in mora.

Vem o Recorrente arguir um erro decisório relativamente ao despacho de 21-12-2016, que fixou o valor à causa em €644.000,00, por entender que esse valor devia ser fixado em €30.000,01, por aplicação do art.º 34.º, n.º 2, do CPTA.
Na PI a o A. e ora Recorrente invoca ter prejuízos no ano lectivo de 2016/17, decorrentes da privação do financiamento, no valor de 483.000,00€, acrescidos do prejuízo de €161.000,00, relativo ao financiamento para 2 turmas, de alunos com necessidades especiais. Ou seja, na PI o A. e Recorrente alega um total de prejuízos de € 644.000,00.
Na decisão sindicada fixou-se tal valor como sendo o da acção, nos termos do art.º 32.º, n.º 6, do CPTA, por se entender ser esse o prejuízo que se diz querer evitar ou que se quer acautelar com a presente acção.
O Recorrente diz que o presente processo não tem aquele valor, mas sim um valor indeterminável, a fixar em €30.000,01, nos termos do art.º 34.º, n.º 2, do CPTA.
Ora, é manifesto que a pretensão do A., a acautelar através da presente providência é passível de se reconduzir ao indicado no art.º 32.º, n.º 6, do CPTA, regra que fixa o valor dos processos cautelares. Ali estipula-se que o valor da acção cautelar deve corresponder ao prejuízo que se quer evitar, aos bens que se querem conservar ou à prestação pretendida a título provisório. Estão em causa nestes autos prejuízos perfeitamente quantificáveis, que não reclamam a aplicação do critério supletivo do art.º 34.º do CPTA, porquanto o que está em causa é a atribuição de um financiamento, de um mero valor pecuniário e nada mais.
Está, pois, correcto o despacho proferido, que se mantém na íntegra.

Vem o Recorrente impugnar o despacho de 12-10-2017, que não antecipou o conhecimento da causa em sede de processo cautelar, por considerar que estavam verificados os pressupostos para essa antecipação.
A simples leitura do art.º 121.º do CPTA permite compreender que o despacho ali referido é uma decisão do juiz que cabe no seus poderes discricionários, não cumprindo às partes sindicá-la por, no seu (diferente) entender, dever ser antecipado o mérito da causa.
O referido despacho está fundamentado e a referida fundamentação não se aparta da realidade que é trazida ao litígio.
Como decorre do despacho sindicado, o tribunal considerou que não era perceptível, no caso, verificar se tinham sido trazidos à lide todos os elementos necessários para o invocado conhecimento em antecipação. Igualmente, o tribunal invocou a não demonstração pelo Requerente da providência de uma especial urgência.
O Recorrente apresentou uma PI com 280 artigos e 67 páginas. Depois, fez juntar a essa PI centenas de páginas com documentos. Apresentadas as contestações, foram juntas outras centenas de documentos, estando os presentes autos, nesta data já com 6 volumes (desconhecendo-se o número de paginas concreto, porque o processo em suporte de papel não está numerado). Ora, basta constatar todo o arrazoado da PI, as respostas dadas nas contestações e a enorme quantidade de documentos juntos, para se evidenciar a situação como não enquadrável nos pressupostos do art.º 121.º do CPTA. Ou seja, a simples extensão dos articulados, associada à enorme quantidade de prova documental que foi sendo junta pelas partes, retiram à presente causa, de forma evidente, as características de fácil apreensão dos factos essenciais e do Direito aplicável, que estão na base do juízo relativo à suficiência da prova e à simplicidade do caso. Visto de outra forma, ainda que o Recorrente venha a arguir a facilidade na resolução da questão em litígio, em termos fácticos e de Direito, a verdade é que configurou uma PI que se opõe a esse juízo de facilidade ou clareza, pois para além de elaborar uma extensa PI de 280 artigos, onde mistura alternadamente as razões fácticas e jurídicas, faz depois suportar aquelas mesmas razões de facto numa prova pesada e complexa e explana as razões de direito através de um raciocínio bastante desenvolvido, denso e complicado.
Em suma, também aqui não procedem as alegações de recurso, mantendo-se a decisão recorrida intocável.

Vem o Recorrente arguir um erro decisório relativamente ao despacho que indeferiu o requerimento de prova testemunhal, de depoimento de parte, de transcrição de um depoimento e que determinou o desentranhamento de um CD com a gravação desse depoimento.
Não obstante esta alegação, o Recorrente não indica, em concreto, em que medida tal despacho conduziu a um erro decisório quanto à matéria de facto, designadamente porque houvesse alegado determinados factos na PI, que seriam essenciais para a decisão da causa, que só não ficaram indiciariamente provados porque lhe foi vedada a apresentação de tais meios e prova. Na verdade, o Recorrente vem em recurso apenas invocar que o citado despacho foi errado, porque tabelar e porque as declarações produzidas pela testemunha Nuno Crato num outro processo eram relevantes para apurar a vontade real do Ministério da Educação (ME). Em concreto, nada mais indica.
Só ocorreria a violação do art.º 118.º do CPTA e um erro decisório, decorrente do despacho de indeferimento da prova, se ora se concluísse pela indispensabilidade de produzir aqueles meios de prova para se poder apurar os factos necessários ao presente julgamento.
Como veremos, tal não ocorre no caso, estando fixada na sentença recorrida a factualidade necessária ao conhecimento das questões trazidas a juízo.
Portanto, falece também esta invocação de recurso.

Vem o Recorrente invocar um erro na fundamentação de facto, por não terem sido dados por indiciariamente provados os factos alegados na PI nos art.ºs 6.º, 8.º, 106.º, 89.º, 101.º, 103.º a 105.º, que estavam provados pelos documentos juntos à PI n.ºs 3 a 5, 7, 29, 34 e 35 a 37, nos artigos 199º, 200°, 201°, 208°, 205°, 209°, 212°, 213°, 214º, 215°, 221°, 223° 224°, 232°, 233°, 234°, 235°, 236°, 240° e 241°, que resultavam provados dos docs. 1 e 2 juntos com o articulado apresentado nos autos em 20-02-2017, em 10-08-2017, e pelos documentos apresentados em 01-09-2017.
Os art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do CPC, impõe à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.º instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.
Na PI o A. não distingue nas suas alegações a matéria fáctica da de Direito. Diversamente, os 280 artigos da PI são uma amálgama de alegações fácticas e jurídicas, que exigem um cuidadoso trabalho de escrutínio para se aferir dos factos essenciais ao litígio.
De referir, ainda, que a presente acção é meramente cautelar, pelo que a prova quer-se como meramente indiciária e não plena, completa.
Assim, vem o Recorrente arguir um erro decisório por não ter sido dado por indiciariamente provado que ”Relativamente ao contrato de associação celebrado em 20/7/2015, e com aditamento datado de 10/09/2015 (ctr. pontos 5 e 7 da matéria de facto provada): o visto do Tribunal de Contas, por decisão de 3/9/2015, e após esclarecimento da DGAE expedido por ofício datado_ de 26/08/2015, e por decisão de 15/9/2015, tiradas no âmbito do processo nº 1474/2015, conforme documentos nºs 3 a 5 juntos com o R.I. e de acordo com o alegado em 6° do R.I.” e que “Relativamente ao contrato de associação de 20/8/2015: o visto do Tribunal de Contas, por decisão de 24/09/2015, tirada no âmbito dos processos nºs 1723 a 1765/2015, conforme documento nº 7 junto com o R.I. e de acordo com o alegado em 8° e 106° do R.I”.
Porém, dos indicados art.sº 6.º, 8.º e 106.º da PI não decorre alegado que tenha ocorrido o visto do Tribunal de Contas relativamente ao contrato de associação celebrado em 20/7/2015, e com aditamento datado de 10/09/2015 e ao contrato de 20/0872015, mas desse artigos decorre precisamente o inverso, porquanto ai o A. e ora Recorrente afirma que tais contratos não foram visados pelo Tribunal de Contas. Igualmente, isso mesmo decorre dos documentos juntos, que remetem para um visto meramente tácito.
Refira-se, ainda, que os indicados factos não foram aceites pelas contrapartes, tendo sido impugnados (cf. art.sº 19.º e 20.º da contestação do ME).
Ademais, a indicação dos termos em que se processou – ou não – o visto do Tribunal de Contas também não se mostra relevante para a decisão cautelar que ora se exige proferir, desde logo porque a aposição de um visto pelo Tribunal de Contas – o que não está indiciariamente provado, resultando dos autos o inverso, ou seja, que terá ocorrido, eventualmente um visto meramente tácito – também não é fundamento que arrede a ilegalidade do contrato ou que garante a sua legalidade, porquanto aquele visto afere apenas os aspectos financeiros (ou apenas se reporta à legalidade financeira).
Vem o Recorrente dizer que deveria ter sido dado por indiciariamente provado que “Relativamente às negociações com as associações representativas do setor para a regulamentação do nº 6 do artigo 10° do EEPC: a proposta de portaria expedida pelo Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, em 20/05/2015, conforme documento nº 29 junto com o R.I. e de acordo com o alegado em 89° do R.I”.
Para além do doc. 29 junto à PI apenas provar que foi enviado por mail um “documento de trabalho” visando a indicada proposta e não mais que isso, este mesmo facto também irreleva para a decisão em causa, nomeadamente nada prova, ainda que indiciariamente, quanto às turmas que ficam abrangidas pelo contrato de associação.
O mesmo se diga dos restantes factos que o Recorrente invoca como devendo ser dados por indiciariamente provados e designadamente os seguintes: “Relativamente à autorização/homologação dos contratos de associação de 20/8/2015: o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 18/8/2015, exarado na informação nº B150268414U, cujo assunto é "Celebração dos Contratos de Associação para 5°, 7° e 10° ano - Anos letivos 201512016, 201612017, 201712018", conforme documento nº 34 junto com o R.I. e de acordo com o alegado em 101° do R.I.” e “Relativamente à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015: a confissão do ME no âmbito dos processos judiciais identificados nos artigos 97°, 98° e 99° do R.I., conforme documentos nºs 35, 36 e 37 juntos com o R.I. e de acordo com o alegado em 103°, 104° e 105° do R.I.”.
De notar, ainda, que também estes factos foram impugnados pelo ME, nos art.sº 19.º e 20.º da contestação apresentada.
Assim, para além da irrelevância destes factos para a decisão cautelar, nenhum dos documentos referidos prova, ainda que indiciariamente, que concretas turmas ficaram abrangidas pelo contrato. Diversamente, o primeiro documento que vem referido apenas prova a indicada autorização e os segundos documentos provam o que ocorreu naqueles processos face à posição processual das partes, ali assumida.
Vem o Recorrente dizer que deveria ter sido dado por provado o facto alegado nos artigos “199°, 200° e 201° do RI” relativo ao “Efeito de multiplicação do não financiamento destas concretas turmas até ao fim do ciclo de ensino”, por “anexou documentos que não foram valorados ou pelo menos foram totalmente desvalorizados” e porque não foi permitido ao Recorrente produzir prova testemunhal sobre esse facto.
No que se refere ao alegado no art.º 200.º da PI, para além do concreto facto que já estava contido na alegação dos dois outros artigos, é algo conclusivo e não uma verdadeira alegação fáctica.
No restante, quanto a esta alegação, se entendida como se reconduzindo a um erro na fundamentação de facto da sentença recorrida, falece claramente, desde logo porque o Recorrente não cumpre o seu ónus de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida. Na verdade, o Recorrente limita-se a alegar em recurso a existência de “documentos”, sem os individualizar concretamente, também não especificando os termos do seu conteúdo e o modo porque entende que desse conteúdo se deveria retirar a prova do facto que alega nos artigos 199°, 200° e 201° da PI.
No restante, tal como já se indicou supra, não se considera que o indicado facto releve como essencial para a decisão a tomar nestes autos cautelares, pelo que não padece de qualquer erro a decisão que prescindiu da apresentação de mais prova, nomeadamente testemunhal.
Quanto aos factos seguintes que o Recorrente entende deverem ser fixados, a saber: “Os meios físicos e humanos alocados para 2016/2017 (cfr. artigo 208° do RI)”, “O concreto nível de custos mensais com o pessoal docente, não docente e psicóloga escolar (cfr. artigo 208° do RI), “As concretas despesas de funcionamento e de financiamento (cfr. artigo 209° do RI) e “O concreto deficit mensal entre receitas e despesas (cfr. artigo 212º do RI), “O concreto valor de indemnizações a pagar em caso de despedimento coletivo (cfr. artigo 223° do RI)” e “A concreta incapacidade para pagar indemnizações (cfr. artigo 224° do R.I.)”, estas afirmações, só por si, não encerram facto algum. Na verdade nos art.ºs. 208.º, 209.º, 223.º, 224.º da PI o Recorrente alegou como facto os concretos os meios físicos e humanos que diz alocados para 2016/2017, ou os valores que estimava ter que pagar, mas ora em recurso não peticiona a introdução do que alegou no art.º 208.º, 209.º, 223.º, 224.º da PI, o que deveria ter feito, pois esse ónus resulta do preceituado nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
Quanto ao doc. n.º 48, junto com a PI - que é uma cópia de uma tabela avulsa da conta com a estrutura de custos de exploração - ou o doc.º n.º 49, para os quais remetem os art.ºs. 208.º, 209.º, 223.º, 224.º da PI, não provam, por si só, ainda que indiciariamente, o que se alega em tais artigos.
Não obstante, entendendo que ora o Recorrente visa a introdução dos factos tal como alegou nos art.ºs. 208.º, 209.º, 223.º, 224.º da PI – e não dos factos que refere conclusivamente no recurso – há ainda assim que decidir nos mesmos termos em que acima se decidiu. Também esta alegação tem de ser considerada improcedente, primeiro porque o Recorrente não indica, em recurso, o concreto meio probatório que justificava a alteração do decidido, depois, porque tais factos também não são essenciais para a decisão a tomar nesta providência cautelar.
Quanto aos factos que o Recorrente quer ver fixados, a saber, que: “A única fonte de receita para garantir o funcionamento das turmas – o contrato de associação - e o não pagamento de propinas por parte dos alunos (cfr. artigo 205° do RI)”, “A inexistência de aforro ou poupanças (cfr. artigo 213° do RI), “A impossibilidade de cumprir as obrigações perante os trabalhadores, Segurança Social e Autoridade Tributária (cfr. artigo 214° do RI)”, “Despedimentos com justa causa (cfr. artigo 215° do RI), Impossibilidade de reestruturação do pessoal docente (cfr. artigo 221° do RI), “A provável declaração de insolvência (cfr. artigo 232° do R.I.)”, “O encerramento da atividade (cfr. artigo 233° do RI)”, “A extinção de todas as turmas (cfr. artigo 234° do RI)”,“Despedimento dos trabalhadores (cfr. artigo 235° do RI)”, “Impossibilidade de reabrir as turmas atualmente existentes, por saída dos alunos (cfr. artigo 236° do RI)”, “Impossibilidade de recuperar a imagem .e credibilidade da escola (cfr. artigo 240° do RI)” e “A impossibilidade de reposição dos postos de trabalho e destes trabalhadores em concreto (cfr. artigo 241° do RI)”, tratam-se de factos que não vêm referidos naqueles artigos da PI como estando provados por qualquer documento anexo a essa peça processual.
Neste recurso, o Recorrente também não especifica, para cada um daqueles factos, qual o concreto documento que o suporta. Assim, estas alegações devem ser rejeitadas, por não estarem suportadas com a indicação concreta do documento, constante do processo, que obrigaria a decisão diferente da tomada em 1.ª instância.
De notar, que todos os referidos factos foram impugnados pelo ME.
Ademais, tais factos também não seriam essenciais e necessários para a tomada da decisão de direito, como a seguir veremos.
Quanto aos demais factos que o A. indica estarem alegados nos 6.º, 8.º, 106.º, 89.º, 101.º, 103.º a 105.º, 199º, 200°, 201°, 208°, 205°, 209°, 212°, 213°, 214º, 215°, 221°, 223° 224°, 232°, 233°, 234°, 235°, 236°, 240° e 241° da PI e que ora diz deverem ser considerados provados, para além do acima referido, visarão a prova do periculum in mora, pelo que só seria necessária a sua prova se o requisito fumus boni iuris se verificasse, o que não ocorre no caso dos autos, como iremos ver.
Todos estes factos foram também impugnados pelo ME (sendo que o alegado nos art.ºs 6.º e 8.º são, essencialmente, juízos conclusivos).
Acresce, que para a impugnação da matéria de facto, com relação a cada um dos factos alegados na PI e para os quais o Recorrente remete, não se mostra cumprido neste recurso o ónus que decorre do art.º 640.º, n.º 1, do CPC, ou seja, em sede de recurso o Recorrente não indica expressamente os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa para aquele específico facto e qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida para cada uma das questões que invoca.
Em suma, improcede o presente recurso na parte em que se insurge contra o julgamento e facto.

Vem o Recorrente arguir um erro decisório por entender estar verificado o fumus boni iuris e o periculum in mora exigível no caso.
Pela aplicação conjugada dos art.ºs 1.º, n.º 2, 3.º, n.ºs. 1, 2, 9.º, n.ºs. 2, als. a), e), 6, 15.º, n.º 3, al. a), da Portaria n.º 172-A/2015, de 05-06, e das cláusulas 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 6, do contrato de associação que foi celebrado, este só pode ser interpretado como respeitando ao ciclo de ensino que se iniciou no ano lectivo de 2015/2016 e que terminará em 2017/2018.
De salientar, a corroborar tal conclusão, a obrigação da periodicidade trienal do procedimento administrativo, exigida pelos art.ºs. 3.º, n.º 1 e 9.º, n.º 2, da Portaria n.º 172-A/2015, de 05-06, só quebrada na situação excepcional do art.º 3.º, n.º 2, dessa Portaria, com a consequente indicação nos art.ºs.1.º, n.º 2, 9.º, n.º 6 e 15.º da Portaria, da possibilidade de extensão e renovação dos contratos de associação.
Por seu turno, como bem refere o Recorrido ME, do art. 13.º, n.º 2, da Portaria, apenas poderá resultar, conforme foi reconhecido no Parecer n.º 11/2016 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 25-05-2016, que uma eventual extensão dos seus efeitos a ciclos de ensino bianuais (5.º e 6.º anos) que, eventualmente, se tenham iniciado no decurso da sua vigência.
Nesse sentido, refere-se, igualmente, o art.º 22.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 05-06, quando estabelece que os contratos de associação estivessem em vigor à data da sua publicação consideravam-se em execução até ao final do respectivo ciclo.
Na mesma lógica, o art.º 17.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, indica que o Estado tem a obrigação de “assegurar a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas”.
De forma idêntica, face aos art.ºs. 18.º, als. c) e e) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04-11, 1.º, n.º 3, da Portaria n.º 172-A/2015, de 05-06 e cláusulas 1.º, 2.º, n.ºs. 1, al. c) e 2, do contrato celebrado, não há que entender, como pretende o ora Recorrente, que no seu estabelecimento possam funcionar em inicio de ciclo, para os 3 anos escolares de 2015/16, 2016/17 e 2017/18, 2 turmas do 5.º ano, 2 do 7.º ano e outras duas no 10.º ano, mas, ao invés, há que interpretar o contrato de associação como exigindo apenas aquele financiamento em início de ciclo para o ano escolar de 2015/16. Já com relação ao ano escolar de 206/17, como defende o Recorrido ME, o financiamento atêm-se a 2 turmas do 6.º ano, de fim do correspondente ciclo, o 2.º CBE, de 2 turmas do 8.º ano, de continuidade do 3.º CEB e de 2 turmas no 11.° ano, de continuidade do ensino secundário. Para o ano lectivo 2017/18, o contrato permite o financiamento de 2 turmas do 9.º ano, de fim do ciclo, o 3.º CEB e de 2 turmas no 12.° ano, de fim do ciclo do ensino secundário.
Em suma, considerando a legislação que enquadra a celebração dos contratos de associação e os termos que resultam acordados no próprio contrato, as interpretações que o Recorrente pretende retirar do clausulado do mesmo irão muito provavelmente falecer, pois não têm apoio na leitura literal, ou sistemático nas cláusulas contratuais, assim como não encontram apoio na regulamentação que lhes subjaz.
Bastam estas asserções para fazerem claudicar o bem fundado da pretensão do Recorrente, a formular no processo principal.
Portanto, há que confirmar totalmente a decisão recorrida, porque acertada e bem fundada e há que a confirmar quando refere nomeadamente o seguinte: ”da leitura do contrato de associação de 20.8.2015, constata-se que: na cláusula 1ª se fixa como objecto do contrato o financiamento à constituição do número máximo de 18 turmas do 2º CEB, 3º CEB e Ensino Secundário a funcionarem na Escola da Requerente nos anos lectivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 (nº 1), só sendo financiadas as turmas que efectivamente venha a ser constituídas e validadas, em cada um desses anos lectivos (nº 2); na cláusula 2ª, que o apoio financeiro contratado é de €1 449 000,00, a efectuar pelo 1º Outorgante por transferências bancárias mensais, correspondente a 18 turmas, relativo ao período de 1.9.2015 a 31.8.2018, a favor do 2º Outorgante (nº1, alínea c)), garantindo o 1º Outorgante a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangidas (nº 2).
No anexo ao contrato é determinado o número de turmas que a Escola da Requerente tem direito a constituir por cada ciclo no ano de 2015/2016, o primeiro ano lectivo de vigência do contrato: 2 para o 5º ano (1º ano do 2º CEB), 2 para o 7º ano (1º ano do 2º CEB) e 2 para o 10º ano (1º ano do ciclo do Ensino secundário).
O que corresponde aos números constantes do Anexo I do AVISO DE ABERTURA AO REGIME DE ACESSO AO APOIO FINANCEIRO A CONCEDEREM 2015/2016, NO ÂMBITO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO”, publicado em 15.6.2015, autorizado pelo despacho do Sr. “Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15.6.2015, para atribuição de apoio financeiro do Estado destinado à selecção das entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, no âmbito do Decreto-Lei n° 152/2013, de 4 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, reúnem as condições e requisitos necessários à celebração de contratos de associação para os anos lectivos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 172-A/2015, e anos subsequentes, nos termos do nº 2 do artigo 17º do referido Decreto-Lei n° 152/2013”, no âmbito do qual a aqui Requerente se candidatou com a sua escola na área geográfica em que se insere, para o número de turmas a concurso e os correspondentes ciclos de ensino.
Sabendo que o 2º CEB tem a duração de 2 anos de escolaridade – o 5º e o 6º anos -, e o 3º CEB e o Ensino Secundário, a duração de 3 anos de escolaridade – 7º, 8º e 9º anos e 10º, 11º e 12º anos, de escolaridade, respectivamente -, teria feito mais sentido à interpretação, que se entende ser a mais adequada, ter sido estabelecido na cláusula 1ª como número de turmas a constituir 16 e não 18 (6+6+4, respectivamente nos anos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018). Mas tal não é determinante para defender a posição assumida pela Requerente porquanto, como vem referido no contrato, o número de 18 turmas configura o limite máximo de turmas a financiar, e não o número total de turmas abrangidas pelo financiamento efectivo, uma vez que o financiamento das turmas depende das concretamente constituídas e validadas em cada um dos anos lectivos e ciclos, abrangidos pelo contrato.
Donde, entendo que nem do teor da cláusula 1ª do contrato nem do correspondente anexo resulta que a Requerente, enquanto 2º Outorgante, tem direito a constituir e a ser financiada por mais 2 turmas de 5º ano, 2 turmas de 7º ano e 2 turmas de 10º ano, de escolaridade no ano lectivo de 2016/2017 e por mais 2 turmas de 5º ano, 2 turmas de 7º ano e 2 turmas de 10º ano, de escolaridade, no ano lectivo de 2017/2018.
Até porque, atendendo à obrigação assumida pelo 1º Outorgante de garantir a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido, a constituição de tais turmas de início de ciclo nos anos lectivos de 2016/2017 e 2017/2018 iria determinar o aumento do número de turmas a financiar (bem mais das 18 previstas), a alteração da data indicada como a do termo do contrato (de 31.8.2018 para 31.8.2020, para abranger os ciclos escolares de 3 anos iniciados em 2017/2018) e o aumento proporcional do valor do financiamento.
O facto de pela Resolução do Conselho de Ministros nº 42-A/2015, publicada no DR, 1ª Série, n° 118, de 19.6.2015, ter sido autorizada a realização da despesa até 1740 turmas por ano lectivo, com um valor anual de €80 500,00 por turma, para os anos económicos de 2015 a 2020, não infirma o entendimento exposto porquanto a despesa autorizada apenas pode ser concretizada através dos contratos de associação e nos precisos termos previstos nos mesmos. Se, como ocorre no caso em apreciação, no contrato celebrado apenas se prevê o financiamento à escola da Requerente de 18 número de turmas pelo valor máximo de €1 449 000,00 pelo período de 3 anos, com início em 1.9.2015 e término em 31.8.2018, não pode considerar-se que a despesa pode ser superior, para um número maior de turmas, para um período mais longo apenas porque existe autorização genérica para suportar despesa em valor superior a €1 449 000,00.
Também não tem suporte a invocada expectativa de obter financiamento para turmas de início de ciclo em cada um dos três anos lectivos, objecto do contrato, nem sequer no contexto dos contratos anteriores por estes terem periodicidade anual, regulando apenas o financiamento a atribuir em cada um dos anos lectivos, objecto de cada contrato. Ainda que os celebrados em 29.10.2014, 20.7.2015, com adenda em 10.9.2015, juntamente com o de 25.7.2016, tenham visado, como resulta da designação deste último, garantir, no seu conjunto, o financiamento de um (ou mais, em simultâneo) ciclos de estudos.
E dificilmente se entende a posição da Requerente, considerando que os contratos de associação, como aquele cuja interpretação aqui se discute, consistem em procedimentos de contratação pública para concessão de financiamento com dinheiros públicos, sujeitos a orçamentação prévia, para prossecução, única e exclusiva, de finalidades públicas – assegurar a prestação do ensino público e gratuito e não os interesses privados das escolas privadas que o prestam.
O exposto é suficiente para concluir pelo juízo de probabilidade de a pretensão da Requerente formulada na acção principal sobre a interpretação a dar ao contrato de associação de 20.8.2015, o direito à validação/homologação das turmas e o recebimento do financiamento correspondente, não venha a ser julgada procedente.
A não verificação do requisito do fumus boni iuris obsta à apreciação dos restantes, enunciados no referido artigo 120º, e, no caso especial do pagamento provisório de importâncias pecuniárias, no artigo 133º, também do CPTA, igualmente de verificação cumulativa, determinando o não decretamento da/s providência/s em causa (incluindo a peticionada a título subsidiário, por dependente de se considerar que as turmas em causa foram contratualizadas).
(…)Considerando que pelo contrato de associação, celebrado em 20.8.2015, apenas foi acordado financiar 2 turmas de 5º ano e de 7º ano, no ano lectivo de 2015/2016, no lectivo seguinte apenas estão contratualizadas 2 turmas de 6º ano e 2 turmas de 8º ano, de continuidade daquelas financiadas em 2015/2016 em início de ciclo.
Considerando que, alegando a Requerente que os alunos das turmas C dos 6º e 8º anos de escolaridade para 2016/2017 estiveram abrangidos por contrato de associação no ano lectivo anterior, também afirma que recebeu 57 renovações de matrículas para o 6º ano, incluindo 6 alunos com necessidades especiais, e 61 renovações de matrícula para o 8º ano, incluindo 6 alunos com necessidades especiais, redutoras de turma, para 2016/2017, que teve de aceitar, por a isso estar obrigada por lei e pelos contratos de associação em execução, cujos elementos de identificação são do conhecimento do Ministério da Educação, por estarem inseridos na plataforma ......................, ou seja, pelo menos alguns alunos, designadamente dos que têm necessidades especiais, não estavam compreendidos nas 2 turmas do 5º ano e do 7º anos de 2015/2016 por isso, houve necessidade de criar uma terceira turma nos 6º e 8º anos de 2016/2017.
Considerando que nas alíneas c) e e) do artigo 18º do EEPC se estipula que os estabelecimentos escolares que celebrem contratos de associação têm a obrigação de “Garantir a matrícula aos interessados até ao limite da lotação do estabelecido no respetivo contrato de associação, de acordo com as preferências definidas no despacho sobre matrículas” e “Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando -as aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência” (sublinhado meu).
Entende-se, numa apreciação sumária de tais factos e normas, que ao Ministério da Educação apenas competia validar as turmas A e B dos 6º e 8º anos de escolaridade para 2016/2017 por só 2 turmas de início de ciclo terem sido contratadas no ano lectivo de 2015/2016 e aquelas serem de continuidade destas, não se verificando a violação dos princípios da boa-fé e da igualdade porquanto os alunos que compõem estas terceiras turmas e/ou que determinaram a sua constituição em relação às apenas duas dos 5º e 7º anos em 2015/2016, deviam estar informados que a sua matrícula estava condicionada à validação pelo Ministério da Educação por ultrapassar o número de turmas contratualizadas, logo não estão em condições de igualdade com os alunos que já se encontravam nas turmas contratualizadas em início de ciclo, nem podem invocar violação do princípio da boa-fé.
Considerando que no novo CPA um acto constitutivo de direito pode ser revogado ou anulado nos termos previstos, em especial, nos artigos 163º, 167º e 168º,
Considerando que apesar de já ter decorrido o ano lectivo de 2016/2017 para o qual se pretendia validar as referidas turmas, o contrato que prevê a constituição das turmas de continuidade, no mesmo ciclo de ensino, se mantém vigente até 31.8.2019,
Entende-se haver fundamento para não decretar estas providências igualmente por falta de verificação do requisito do fumus bonis iuris, por ser provável a improcedência destes pedidos na acção principal.
Mais uma vez o não preenchimento de um dos critérios de decisão, enunciados no referido artigo 120º do CPTA, determina o não decretamento das providências requeridas, sem necessidade de verificar da observância dos restantes.”
Neste mesmo sentido, para situação similares, já se decidiu em moldes próximos aos ora expendidos, v.g. nos Acs. do TCAS no P. n.º 613/16.9BELRA, de 19-01-2017, n.º 13717/16, de 19-01-2017, ou do TCAN n.º 01155/16.8BEBRG, de 24-03-2017, n.º 00357/16.1BECBR, de 10-03-2017, n.º 01296/16.1BEBRG, de 13-01-2017, n.º 00335/16.0BECBR, de 16-12-2016, n.º 00175/16.7BEMDL, de 04-11-2016, n.º 00790/15.6BECBR, de 05-02-2016, n.º 00286/11.5BECBR, de 05-02-2016.
Verificado o falecimento do pressuposto do fumus boni iuris, fica prejudicado o conhecimento do pressuposto periculum in mora e as correspondentes alegações do Recorrente quanto à verificação deste pressuposto.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

Lisboa, 15 de Março de 2018.
(Sofia David)

(Nuno Coutinho)

(José Correia)