Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05082/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/03/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
CUSTOS.
PAGAMENTOS.
ENTIDADES SEDIADAS EM PAÍSES DE REGIMES FISCAIS MAIS FAVORÁVEIS.
Sumário:1. Os pagamentos efectuados a entidades sediadas em países ou territórios com um regime fiscal claramente mais favorável, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado;

2. Tal prova deve ser efectuada quando o sujeito passivo para tal for notificado;

3. Não logra efectuar tal prova o sujeito passivo que apenas juntou a factura desse pagamento, desgarrada e não concordante com outros elementos documentais donde tal operação derivaria e que não trouxe outros elementos de prova quando para tal foi notificado, em ordem a demonstrar a efectividade da mesma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

A O Relatório.
1. União ……………….., SAD, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A. Decorre da douta sentença, vistos e ponderados os elementos dos autos, que os custos relacionados com a aquisição do "passe" do jogador Luis ………… ("………….."), não integra o regime de excepção do artº 59 –1 1 do CIRC.
B. Tal como já foi elencado, aquando da apresentação em juízo da impugnação judicial, bem como dos documentos juntos aos autos, documento 1 a 5, juntos em sede de audiência e discussão de julgamento, o valor/encargo, vulgo "custo do passe", é enquadrável no regime de excepção do artº 59 - 1 do CIRC.
C. Foram trazidos aos autos, elementos bastantes que caracterizam a normalidade e uso da despesa, tais como: comprovativos da saída da tesouraria dos fundos respectivos; factura emitida da entidade não residente; acta da direcção a qual evidência a urgência e importância do negócio; o jogador em causa realizou três épocas desportivas as serviço da U………, SAD. O montante não é exagerado, face ao nível do atleta; Comparativamente com outros atletas que foram transferidos para outros clubes, o montante é inferior, a título exemplificativo, o atleta G……………., com uma receita gerada de € 1.250.000, para a recorrente; É factor de influência do preço da transferência do jogador, a sua proveniência, ou seja, vindo do Futebol ………………, corresponde a uma maior certeza, quanto às potencialidades do jogador .
D. Sendo o atleta A……………, o maior activo do imobilizado incorpóreo, não significa que seja um valor que atento ao seu montante seja exagerado, tendo sido a recorrente que à data de 2005, a entidade desportiva, à margem dos três clubes denominados "grandes", do futebol português, que tinha processado as transferências denominadas de "vulto", no mercado nacional e internacional, veja-se a título de exemplo, João ……….. (RAPID ……………) Der……… (F………..), João ……. (F………..), Marcos …………. (A………….), T………….. (S………..), M…………… (F…………), H………….. (F………), Nuno …………., T……….., D………….. (S…………), G………….. (A……..,) F…………….F……………. (R …………………… ), conforme documentos juntos aos autos em sede de audiência e discussão de julgamento.
E. A jurisprudência tem vindo a entender que a excepção consagrada no artº 59 - 1 do CIRC. deve ser preenchida numa óptica económico-empresarial, aceitando os valores gastos como normais, por via dos usos da actividade e histórico da empresa. Não pode a douta sentença, face à prova produzida e documentos juntos, vincular-se à resposta obtida pela A T , em sede de inspecção, na qual apenas foi alegado que a recorrente, ter-se-á limitado a afirmar que a operação era normal, atento ao mercado.
F. O recorrente forneceu nos autos, todos os elementos que legitimaram a despesa como normal. Os depoimentos prestados nos autos, pelas testemunhas arroladas, foram credíveis e isentos em todas as matérias, os quais contribuíram para a manutenção do regime de excepção consagrado no artº 59- 1 do CIRC.
Assim, deve ser julgado procedente o presente recurso.
Fazendo -se a costumada JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que o recorrente notificado para apresentar os elementos de prova relativos à sociedade E ………….A………………. C…………………, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e aí submetida a um regime fiscal mais favorável, que as operações em causa correspondem têm efectiva aderência com a realidade e não têm carácter anormal ou um montante exagerado, não o veio fazer, sendo que os documentos referidos em G) do probatório são manifestamente insuficientes para o efeito, já que também nenhuma prova fez de que a totalidade dos direitos do mesmo jogador não estivessem, integralmente, na posse do seu anterior clube (FCP), quedando sem justificação tal pagamento a esta entidade.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente logrou provar que as quantias desconsideradas como custo no exercício do ano de 2004, pagas a entidade não residente e com sede em paraíso fiscal, correspondem a operações reais na aquisição do passe do referido jogador de futebol.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Administração Tributária efectuou acções inspectivas externas, à impugnante, "União ……………………., SAD" (usaremos UL-SAD), sociedade aberta, com o ………………….., com sede no Estádio Dr. ………………………….., Leiria, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria, sob o n° …………, pelas Ordens de Serviço n° 01200700372 e n° 01200700322, de credenciação, e com início em 17/10/2007 e 19/09/2007, respectivamente; visando a acção 01200700372 o ano de 2004, de âmbito parcial, em IRC, para o período de tributação de 01/07/2004 a 30/06/2005 e retenções na fonte de IRC para o período de 01/01/2004 a 31/12/2004; [e visando a acção 01200700322, o ano de 2005, de âmbito geral, polivalente e que abrangeu, para IRC, o período de tributação de 01/07/2005 a 30/06/2006; e retenções na fonte de IRS e IRC, IVA e ao Imposto do Selo, o período de inspecção de 01/01/2005 a 31/12/2005, para 2005] - fls. 15 do relatório;
B) A pessoa colectiva U……..-SAD encontrava-se, à data dos factos, sujeita a tributação, nomeadamente a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e a imposto sobre o valor acrescentado (IVA); é uma entidade residente que não se encontrava isenta de tributação e se encontrava no regime normal de tributação do IVA com periodicidade mensal; tendo contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC) - fls. 19; do relatório;
C) Da aná1ise externa efectuada ao exercício fiscal de 2004, --em questão nestes autos-- à U……..-SAD resultaram as seguintes correcções à matéria colectável, no que respeita a IRC e retenções não efectuadas, cfr. conclusões do relatório, que se passa a transcrever, na parte que agora releva (fls. 4/ss do mesmo):
«1.3.1. - Exercício de 2004
1.3.1.1. - IRC - Correcções ao Lucro Tributável
( . . . )1.3.1.1.3. Custos cuja indispensabilidade não foi comprovada
I.3.1.1.3.1 Custos suportados com contratação do jogador A………… …………………………..”.
O Contribuinte considerou como custo do exercício de 2004, encargos suportados com a contratação do jogador de futebol “A…………. ……………………………………".
Notificado para comprovar a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos, tal como se encontra estatuído no n.º 1 do artigo 23º do CIRC, o contribuinte não apresentou
documentos/elementos que comprovassem a indispensabilidade do custo, e/ou a sua efectivação, pelo que o custo em causa, no montante € 23.310,00, não será dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável (ver ponto III.1.1.3.1)dou por este ponto III.1.1.3.1., do relatório.
I.3.1.1.3.2. Custos suportados com a contratação do jogador E…………. …………………...
O contribuinte considerou como custo do exercício de 2004, encargos suportados com a contratação do jogador de futebol "E……… ……………………………".
Notificado para comprovar a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos, tal como se encontra estatuído no n°1 do artigo 23° do Cód. do d IRC, o contribuinte não apresentou documentos/elementos que comprovassem a indispensabilidade do custo, e/ou a sua efectivação pelo que o custo em causa, no montante de € 23.310,00, não será dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável (ver ponto III.1.1.3.2.) - dou por reproduzido este ponto III.1.1.3.2, do relatório.
I.3.1.1.3.3. Custos suportados com a contratação do jogador O …………………………
O contribuinte considerou como custo do exercício de 2004, encargos suportados com a contratação do jogador de futebol "O …………………..".
Notificado para comprovar a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos, tal como se encontra estatuído no n° 1 do artigo 23° do Código do IRC, o contribuinte não apresentou documentos/elementos que comprovassem a indispensabilidade do custo, e/ou a sua efectivação, pelo que o custo em causa, no montante de € 15.000,00, não será dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável (ver ponto (III.1.1.3.3.) - dou por reproduzido este ponto III.1.1.3.3, do relatório.
I.3.1.1.3.4. Prestações de serviços de intermediação na aquisição/empréstimo direitos desportivos do atleta N ……………………………..
O contribuinte considerou como custo do exercício de 2004, encargos referentes a prestação de serviços de intermediação na aquisiçao/empréstimo do atleta "N ……………………………………
Notificado para comprovar a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos, tal como se encontra estatuído no n° 1 do artigo 23° do Código do IRC, o contribuinte não apresentou documentos/elementos que comprovassem a indispensabilidade do custo, e/ou a sua efectivação, pelo que o custo em causa, no montante de € 5.552,78, não é dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável (ver ponto III.1.1.3.4.) - dou por reproduzido este ponto III.1.1..3.4, do relatório.
(...) I.3.1.1.5. Pagamentos a regimes fiscais privilegiados
Não tendo sido efectuada a prova exigida para a aceitação fiscal de determinados encargos suportados com a aquisição dos direitos de inscrição do jogador" A……………..", facturados por entidade não residente sujeita a um regime fiscal privilegiado, abrangidos pela norma específica anti-abuso prevista no artigo 59.º do Código do IRC, é de acrescer ao resultado fiscal a importância de € 69.624,93 (ver ponto III.1.1.5.) -dou por reproduzido este ponto III.1.1.5., do relatório.
I.3.1.1.2. IRC - Correcções ao Cálculo de Imposto
I.3.1.1.2.1. Tributação autónoma - Pagamentos a regimes fiscais privilegiados
Uma vez que não foi efectuada a prova exigida pelo artigo 59° do Código do IRC, relativamente à despesa identificada no ponto I.3.1.1.5., no sentido dos encargos considerados corresponderem a operações efectivamente realizadas e de carácter normal ou montante não exagerado, foi apurada uma tributação autónoma, nos termos do n.º 8 do artigo 81 ° do Código do IRC, no montante de € 23.725,33 (ver ponto III.1.2.1.) - dou por reproduzido este ponto III.1.2.1., do relatório.
I.3.1.1.3. IRC - Pagamentos a Não Residentes (IRC não retido)
I.3.1.1.3.1. Rendimento de comissão/Intermediação da empresa S…………… …………./Tadeu ………………….. e ………………… LTDA
O sujeito passivo efectuou pagamentos a entidade não residente, sem estabelecimento estável em território português no montante global de € 228.500,00. Estes pagamentos efectuados a título de comissões, serviços de intermediação e outros serviços, provenientes da celebração de contratos de transferências de direitos desportivos e/ou económicos de atletas, não foram objecto de retenção na fonte.
Não tendo o contribuinte preenchido os requisitos, para que, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 90° do CIRC, ficasse dispensado de efectuar a retenção na fonte, deveria o sujeito passivo, por força da conjugação do disposto nas alínea g) do n° 1, alínea b) do n° 3 e n° 5 do artigo 88° e alínea e) do n° 2 do artigo 80°, ambos do CIRC, aquando do pagamento, ter efectuado retenção na fonte sobre os mesmos, a taxa de 15%, no montante de € 34.275,00, pelo que se apurou imposto em falta neste montante (ver ponto III.1.3.1.) - dou por reproduzido este ponto III.1.3.1., do relatório.
D) A Federação portuguesa de Futebol (FPF) emitiu o Comunicado Oficial n° 391 de 15/05/2007, junto a fls. 8, sobre a "INTERVENÇÃO DE AGENTES DE JOGADORES NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DESPORTIVOS", informando «face ao disposto no Regulamento da FIFA Relativo aos Agentes de Jogadores, conjugado com o previsto na Lei n° 28/98, de 26 de Junho» que « FPF não procederá ao registo de contratos de trabalho desportivo que não contenham, para além dos elementos previstos na regulamentação aplicável, o nome e assinatura do agente licenciado que representou os interesses de uma das partes contratantes, ou, indicação expressa de não ter havido intervenção de agente licenciado na celebração do contrato.
Esta disposição não se aplicará aos contratos desportivos celebrados em data anterior à da publicação deste Comunicado.
Cláusula tipo para cumprimento da exigência dos artigos 16° n.2 e 18º. n.2 do Regulamento da FIFA Relativo aos Agentes de Jogadores: Caso A: - O presente contrato foi celebrado com a intervenção de: F....., Agente Licenciado, em representação do Clube/SAD; F....., Agente Licenciado, em representação do Jogador. Caso B: - As partes declaram que o presente contrato foi celebrado sem a intervenção de agentes de jogadores. » - itálicos nossos.
E) A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) emitiu o Comunicado Oficial n° 349 de 27/04/2001, traduzindo para português e publicitando Regulamento da FIFA relativo aos Agentes de Jogadores. referido a fls. 24 do relatório, do qual se destaca o seguinte «(...)Regulamento relativo aos Agentes de Jogadores
Preâmbulo.
1. O presente regulamento rege a actividade dos agentes de jogadores que negociem transferências de jogadores dentro da mesma federação ou de uma federação nacional para outra.
2. Cada federação nacional será responsável pela elaboração de um regulamento próprio relativo à actividade dos agentes de jogadores, com base nas directivas que se seguem.
Esse regulamento ter à que ser aprovado peta Comissão do Estatuto dos Jogadores da FIFA e deve integrar os princípios abaixo referidos.
3. Ao elaborar os seus regulamentos, as federações nacionais deverão ter em conta os Estatutos e os Regulamentos da FIFA, bem como a sua legislação nacional e os tratados internacionais.
I. Disposições gerais
Artigo 1° .
1 Os jogadores e os clubes estão autorizados a recorrer aos serviços de um agente de Jogadores no decorrer de negociações com outros jogadores ou clubes, desde que esse agente possua uma licença emitida pela respectiva federação nacional, em conformidade com o n° 1 do artigo 2°. . .
O agente de jogadores é uma pessoa singular que, mediante retribuição, apresenta, com regularidade, jogadores a clubes visando uma contratação ou apresenta dois clubes visando a assinatura de um contrato de transferência, em conformidade com as disposições mencionadas abaixo.
2. Não é permitido aos jogadores e aos clubes recorrerem aos serviços de agentes de jogadores não licenciados (cf. Artigos 16° e 18°).
3. A interdição estipulada no n° 2 não se aplica, se o agente que actuar em nome de um jogador for um dos pais, um irmão ou o cônjuge do jogador em questão ou se o agente que actue em nome de um jogador ou de um clube estiver legalmente autorizado para actuar na qualidade de advogado, em conformidade com as leis em vigor no país onde reside.
III. Direitos e Obrigações dos Agentes de Jogadores Licenciados
Artigo 11° (...) Artigo 12°
1. Para poder representar ou gerir os interesses de um jogador ou de um clube, em conformidade com o Artigo 11.º, um agente de jogadores terá que celebrar um contrato escrito com o jogador ou o clube em questão.
2. Tal contrato não poderá ter um prazo superior a dois anos, mas poderá ser renovado com o acordo expresso de ambas as partes, não podendo ser prorrogado tacitamente.
3. O agente de jogadores apenas poderá receber remuneração do cliente que tenha contratado os seus serviços, e de nenhuma outra parte
(...)8. Um agente de jogadores que tenha sido contratado por um clube deve ser remunerado pelos seus serviços como pagamento de uma quantia única acordada previamente.
9. A FIFA fornecerá às federações nacionais o seu modelo de contrato de representação (cf. Anexo C).
Todos os agentes de jogadores deverão utilizar este contrato modelo.
As partes contratuais são livres de celebrar acordos adicionais e de complementar o contrato modelo nessa conformidade, desde que sejam estritamente observadas as disposições nacionais de direito laboral.
10. O contrato de representação deverá ser emitido em quadruplicado e devidamente assinado pelas partes. O jogador ou o clube deverá ficar com a primeira cópia e o agente de jogadores com a segunda. O agente de (...).
Artigo 13°
A actividade de um agente de jogadores pode ser organizada como uma sociedade, desde que o trabalho realizado pelos seus colaboradores esteja (...).
Artigo 14°
Os agentes de jogadores licenciados têm as seguintes obrigações:
a) respeitar em todas as circunstâncias os estatutos e os regulamentos das federações nacionais, das confederações e da FIFA;
b) assegurar-se que todas as transacções concluídas em resultado do seu envolvimento estio em conformidade com os referidos estatutos e regulamentos;
c) nunca contactar um jogador vinculado a um clube por meio de um contrato, com (...).
d) representar os interesses de apenas uma das partes, em cada negociação de transferência;
e) disponibilizar ao órgão competente de cada federação nacional e/ou a FIFA toda a informação requisitada e enviar toda a documentação necessária;
f) garantir que o seu nome e assinatura e o nome do seu cliente figuram nos contratos que resultem das negociações em que tenha estado envolvido;
g) observar as disposições de direito laboral no país em questão.
IV. Obrigações dos jogadores
Artigo 16°
1) Os jogadores apenas poderão recorrer aos serviços de agentes licenciados por uma federação nacional (...).
2) O nome e assinatura do agente de jogadores deverão impreterivelmente constar do(s) contrato(s) de trabalho resultante(s) de qualquer negociação em que o agente de jogadores represente os interesses de jogadores.
Se o jogador não tiver recorrido aos serviços de qualquer agente de jogadores, este facto deverá também ser expressamente indicado no respectivo contrato de trabalho.
V. Obrigações dos clubes
Os clubes que desejem contratar os serviços de um jogador apenas poderão negociar com:
- o próprio jogador, ou
- um agente detentor de licença emitida por uma federação nacional, em conformidade com este regulamento, salvo nos casos mencionados no n° 3 do artigo 1°.
2 Em cada transacção em que o agente de jogadores represente os interesses de um clube, o seu nome e assinatura deverão impreterivelmente constar no(s) respectivo(s) contrato(s) de transferência ou de trabalho.
Se o clube não tiver recorrido aos serviços de qualquer agente de jogadores, este facto deverá também ser expressamente indicado no(s) respectivo(s) contrato(s) de transferência e/ou trabalho.
3. Um clube que tenha que pagar uma indemnização a outro clube deve fazê-lo directamente ao clube beneficiário.
O clube está expressamente proibido de entregar a totalidade ou parte da quantia ao agente de jogadores, nem mesmo a título de remuneração.
VIII. Disposições transitórias
Artigo 23°
1. Os agentes de jogadores que detenham já uma licença da FIFA, de acordo com o Regulamento relativo aos Agentes de Jogadores datado de 11 de Dezembro de 1995, poderão solicitar a sua substituição por uma nova (. ..).
IX Disposições finais
(...) Artigo 27°
Em caso de divergência na interpretação das versões inglesa, francesa, espanhola ou alemã deste regulamento, prevalece o texto inglês.
Artigo 28°
Este regulamento foi adoptado pelo Comité Executivo da FIFA na sua sessão de 10 de Dezembro de 2000, em Roma, e entra em vigor a partir de 1 de Marco de2001.
Roma/Zurique, 10 de Dezembro de 2000 (...»>.
F) Dou por reproduzida a "declaração" da U………-SAD, de fls. 9, que refere conferir «poderes, a TADEU …………………………., ou empresa sua representada, para que em sua representação realize e contratualize (...»>, com data aposta de 14/07/2003, de Administração da U………..-SAD; bem como a nota de cobrança e demonstração de liquidação de IRC de fls. 17;
G) Dou por reproduzidas as seguintes facturas, relativas a atletas, de fls. 88/ss e 99:
- n° E 040001, com vencimento em 04/01/09, da U……..-SAD ao F…………, quanto ao atleta M ………………….;
- nº C 020013, com vencimento em 02/03/04, da U…….. SAD ao F ……………, quanto ao atleta V ………………………..;
- nº F 050011, com vencimento em 05/04/18, da U..-SAD ao F………….., quanto ao atleta V ………………………..;
- nº F 050017, com vencimento em 05/05/19, da U..-SAD ao F…………., quanto ao atleta V ………………………;
- n° F 050018, com vencimento em 05/05/19, da U..-SAD ao F……….., quanto ao atleta V ……………………………;
- n° F 050033, com vencimento em 05/09/13, da U……-SAD ao F……………, quanto ao atleta V …………………..;
- nº F 050034, com vencimento em 05/09/13, da U………-SAD ao F ……………….., quanto ao atleta V……………………...;
- n° C 020002, com vencimento em 02/02/04, da U……-SAD ao F ………….., quanto ao atleta N………….…………………………..;
- nº C 020021, com vencimento em 02/06/28, da U…..-SAD ao F……………., quanto ao atleta N ………………………….;
- n° E 040031, com vencimento em 04/07/15, da U..-SAD ao S …………-SAD, quanto ao atleta R …………..;
- n° F 050019, com vencimento em 05/06/01, da U..-SAD ao F ……….., quanto ao atleta H ………………...
H) Dou por reproduzido o documento, em língua inglesa, "Financial Agreement", com data de 21JJuly/2003, respeitante ao jogador J ……………… (o "S…………").
I) Dou por reproduzidas todos os documentos juntos ao relatório de inspecção, seus anexos, constantes do PA junto.
J) Os serviços dos "agentes intermediários" (vulgo, "empresários"), para além dos "olheiros" (entes não oficiais), são importantes para a descoberta, negociação e contratação de atletas, nomeadamente jogadores de futebol, com potencial de desenvolvimento atlético, e publicidade desportiva e rentabilidade de renegociação, na actividade desportiva dos jogos de futebol.

Factos não provados:
Com interesse para a presente decisão, não se provaram outros factos, atém dos fixados.
Motivação:
O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto do probatório supra, e ainda no depoimento das seguintes testemunhas, tudo ponderado e conjugado com as regras da experiência comum da vida:
V ………………….., licenciado em economia ... I………………… ...
P………………………………, TOC ...


4. Para julgar improcedente a impugnação e na parte em que o foi e sobre que versa o presente recurso (parte), considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a verba de €69.624,93 desconsiderada como custo fiscal, relativa à aquisição do “passe” do jogador de futebol L ………………………. (“ …………..”), porque efectuada a Ellina Associates Corporation, entidade com sede em “paraíso fiscal”, em que vigora um regime de tributação privilegiado, em que a impugnante não provou que tais montantes se reportam a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado, como a norma do n.º1 do art.º 59.º do CIRC dispõe, não pode constituir tal custo, e quanto à verba de € 34.275,00, que deveria ter sido retida por se reportar a pagamentos efectuados a entidade não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, por intermediação de contratos, a qual era devida por se reportar a contratos celebrados em Portugal, que não se encontram excluídas dessa retenção no n.º4 do art.º 4.º do CIRC.

Para a impugnante e ora recorrente, na matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é apenas contra a desconsideração do custo relativo à aquisição do “passe” do jogador de futebol L …………………… (“………………”) que vem dirigir o presente recurso, já que é apenas contra a fundamentação utilizada na sentença recorrida para manter a desconsideração deste custo que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal proceder ao seu reexame em ordem a sobre ela emitir um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando que juntou os documentos necessários para comprovar tais custos atinentes à aquisição desse “passe”, quer desde logo com a pi, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, quer pelos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na mesma audiência, sendo que também se não trata de um montante exagerado, antes sendo normal na actividade em causa, pelo que deve o mesmo ser aceite como tal.

Vejamos então.
Como as partes não fazem controverter nos presentes autos, os pagamentos em causa foram efectuados, durante o ano de 2004, pela impugnante à referida Ellina Associates Corporatin, entidade que tem sede nas Ilhas Virgens Britânicas, País com um regime de tributação privilegiado, constante sob o n.º81 da lista da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, que veio estabelecer quais os países ou territórios que devem ser qualificados como de “paraísos fiscais”, ou sujeitos a regimes de tributação privilegiados, como se pode colher do preâmbulo desta.

Para os pagamentos efectuados a entidades com sede nestes países ou territórios, os mesmos não são dedutíveis para afeitos de determinação do lucro tributável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou montante exagerado – cfr. n.º1 do art.º 59.º do CIRC.

A lei, nesta excepção à regra da não consideração destas importâncias pagas como dedutíveis, parece fazer impender sobre o sujeito passivo um ónus subjectivo, a cargo deste, da realidade destas operações, sob pena deste não poder beneficiar da dedução correspondente no apuramento do lucro tributável, o que poderá ser entendido no plano da luta contra a evasão e a fraude fiscais internacionais, como uma atitude defensiva, para com os entes sediados em tais países e territórios, como o preâmbulo da citada Portaria faz ressaltar.

No caso, na sua petição de impugnação articula a ora recorrente, que tal verba a pagar a tal entidade não residente (Ellina) era devida, porque detinha parte dos direitos do “passe” do referido jogador “……………..” – cfr. seus art.ºs 23.º e segs – não se encontrando na totalidade na esfera jurídica do vendedor (FCP), daí a necessidade de tal pagamento, e que tal montante não é exagerado.

Porém, como bem se fundamenta na sentença recorrida, notificada que foi a ora recorrente, pela fiscalização tributária, para em dez dias juntar os competentes meios de prova para demonstrar a realidade invocada, não o veio fazer, bem como o não veio fazer na sua petição inicial de impugnação judicial, bem como o escrito constante no Anexo 27 da mesma Inspecção, encimado por Contrato de Trabalho entre Clubes e Jogadores Profissionais, foi firmado entre a ora recorrente e o referido jogador de futebol, sem referência a que qualquer entidade detivesse direitos no seu “passe”, ainda que, no escrito do Anexo 20, de «Contrato de Transferência...», de um outro jogador, firmado entre a ora recorrente e o Futebol Clube do Porto, se refira, na sua cláusula 3.ª, que os “passes” dos atletas L ………………… e A………………………….., eram detidos pelo FCP, bem como, mais incisivo ainda, no escrito constante do seu Anexo 29, encimado por aquele primeiro título Contrato de Trabalho entre Clubes e Jogadores Profissionais, onde são estabelecidas as prestações pecuniárias a favor deste mesmo futebolista, igualmente se não refere a existência de qualquer entidade detentora de direitos que lhe confiram o direito a quaisquer pagamentos, bem como a impugnante declarou neste que, não pagou pelo jogador um prémio de transferência (cláusula oitava), quedando assim, sem se lobrigar, a que título, tais quantias pagas seriam assim devidas, como continua a pretender a ora recorrente, a essa entidade não residente, com sede nesse paraíso fiscal.

O único documento que vimos nos autos (no PA apenso), relativo ao suporte de tais pagamentos, consiste no escrito constante do Anexo 21, com a inscrição «ELLINA ASSOCIATES CORP.», Invoice nº 32, passado ao impugnante, referindo tratar-se da «Transação dos direitos desportivos do atleta profissional de futebol L ………………… (A………………..)», nele inscrevendo a importância de - € 208.457,86 – já que os documentos juntos aos autos por altura da inquirição das testemunhas – docs. de fls 88 a 98 – se reportam a outros jogadores de futebol como o M ……………., o V ……………… e o J ……………, e da inquirição das testemunhas cujos depoimentos foram prestados, nada consta do probatório da sentença recorrida que as mesmas tenham logrado provar o que quer que fosse a tal respeito, e nem a ora recorrente veio colocar validamente em causa que tenha ocorrido errado julgamento de tal matéria de facto, como a lei impõe nos termos do disposto no art.º 685.º-A do CPC (redacção actual e a aplicável), em ordem a este Tribunal puder reexaminar tal prova, que assim se não pode deixar de manter.

Assim, aquele escrito, único documento relativo a tal verba desconsiderada, desgarrado e fora do contexto dos contratos que originaram a contratação do citado jogador de futebol para a ora recorrente, não pode deixar de se mostrar manifestamente insuficiente para a mesma provar a efectividade de tal operação, que tais verbas se reportam a reais pagamentos por mor da aquisição do citado jogador de futebol, como se lhe impunha, nos termos do n.º1 do art.º 59.º do CIRC, tendo também em conta que, nos termos do n.º4 do mesmo art.º 59.º, o legislador foi especialmente rigoroso na produção desta prova pelo sujeito passivo, ao ponto de expressamente vir prever que a mesma teria de ser efectuada após notificação para o efeito, o que o mesmo, no caso, não satisfez, como supra se fundamentou.


Assim, não pode deixar de improceder a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente.


Lisboa, 3 de Julho de 2012
Eugénio Sequeira
Aníbal Ferraz
Pedro Vergueiro