Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:321/17.3BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:03/08/2018
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
INCERTEZA QUANTO AO VALOR DE BENS
Sumário:I. Não enferma de erro a decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado nos termos do art. 52.º, n.º 4 da LGT, por falta de instrução do requerimento, quando há incerteza quanto ao valor de bens móveis do executado, por a menção a esses bens ter sido omitida no respectivo requerimento que suporta o pedido de dispensa, e cujo valor patrimonial não foi possível apurar oficiosamente;
II. O órgão de execução fiscal cumpre com o princípio do inquisitório previsto no art. 58.º da LGT quando diligencia pelo apuramento de bens imóveis e móveis existentes no património do executado, mas ainda assim conclui que os valores patrimoniais são incertos, pois é ao executado a quem cabe instruir o requerimento com a prova documental necessária, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 170.º do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

JOSÉ ..., apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja reclamação contra o acto do Serviço de Finanças de ... que indeferiu o seu pedido de isenção de prestação de garantia, no âmbito da execução fiscal n.º ....

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi a reclamação julgada improcedente.

Inconformado com o assim decidido, o Reclamante recorreu para este Tribunal Central, através da alegação de fls. 1103 e ss. dos autos, tendo formulado as seguintes conclusões:
«
a) O art. 77º da LGT consagra no ordenamento tributário, o imperativo constitucional de fundamentação dos atos administrativos, estabelecido no artigo 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
b) A AT não fundamentou a não concessão da dispensa de garantia, como lhe impunha o artigo 77º da LGT.
c) De facto, não se compreende porque é que do facto conhecido de o ora recorrente ter registados em seu nome 65 imóveis, com um valor patrimonial total de € 984.336,93.
d) Se presume o facto desconhecido de poder prestar uma garantia de valor superior a € 3.000.000,00, facto que aliás traduz o núcleo essencial em que se fundamenta o despacho de indeferimento.
e) Pela singela razão de que o valor patrimonial total dos imóveis em causa, não atinge sequer um terço do valor necessário para a prestação de garantia. E,
f) Ainda menos se alcança, que por o recorrente ser proprietário de tais imóveis, tal permita decorrer que tem uma “situação financeira confortável lhe permite manter a propriedade de 65 bens imóveis com os encargos que daí decorrem”, como se entendeu na douta Sentença recorrida.
g) Os seis veículos automóveis que a AT reputa de nove, bem como a embarcação registada em nome do recorrente, de forma evidente e notória, têm valores baixos, muito inferior ao necessário para prestar garantia em valor superior a € 2.000.000,00.
h) Pelo que, o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia padece de vício de forma por falta de fundamentação, carecendo de ser anulado, conforme peticionado na reclamação.
i) Assim, a douta Sentença recorrida ao considerar fundamentado o despacho na génese dos presentes autos, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo permanecer na ordem jurídica.
j) A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (nº 4 do art. 52º da LGT).
k) A manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, resulta evidente.
l) Os 65 prédios urbanos registados em nome do ora reclamante têm um valor patrimonial total de € 984.336,93.
m) Os veículos automóveis de que é proprietário, bem como, a embarcação registada em seu nome tem reduzido valor económico.
n) Pelo que não restam dúvidas, de que o reclamante não tem capacidade financeira que lhe permita recorrer a crédito, obter garantia bancária ou seguro caução, nem sequer bens que lhe permitam garantir a dívida.
o) Todos os elementos relativos ao reclamante, constam dos ficheiros da AT e nele se encontram arquivados, pelo que a prova suscetível de ser feita está toda em poder da recorrida. E,
p) A Administração Tributária não pode de forma simples e infundada, indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia com o fundamento na falta de apresentação de prova dos pressupostos de que depende o diferimento daquele pedido.
q) No que respeita à insuficiência de bens não ser da responsabilidade do recorrente, tal não foi colocado em causa no despacho reclamado, nem tão pouco na douta Sentença recorrida pelo que, salvo melhor opinião, foi aceite.
r) Para além de que, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse.
s) Pelo que, também pelo ora exposto o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia é ilegal, impondo-se a sua revogação, conforme peticionado na reclamação.
t) Assim, a douta Sentença recorrida ao considerar que o recorrente não reúne os pressupostos legais necessários à dispensa de garantia, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.»


****
Não foram produzidas contra-alegações.
****
A Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art. 657.º, n.º 4, do CPC) vêm os autos à conferência para decisão.
****
As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consistem em aferir do erro de julgamento de facto e de direito na medida em que entende que o órgão de execução fiscal não fundamentou a não concessão da dispensa de garantia, violando-se o art. 77.º da LGT [conclusões a) a i)], encontrando-se preenchidos os pressupostos para o deferimento do pedido de dispensa de garantia [conclusões j) a t)].

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida efectuou o seguinte julgamento de facto:
«
A - Em 02/03/2010 foi instaurado pelo SF de ... o processo de execução fiscal nº ... contra a sociedade aqui Reclamante para cobrança de IRC relativo ao exercício de 2008 no valor de 270.201,73 euros;
B - Em 25/08/2010 foi instaurado o processo de execução fiscal nº ... para cobrança de 2.783.790,95 € relativos a IRS e juros compensatórios respeitantes ao ano de 2008;
C - Em 27/07/2011 foram ambos apensos passando a correr como principal o indicado na al. A);
D - Em 15/02/2017 foi proferido despacho de reversão do Reclamante para a execução fiscal;
E - Em 17/02/2017 foi o Reclamante citado para a execução fiscal;
F - Em 16/06/2017, deu entrada a requerimento de dispensa de prestação de garantia tendo em vista a suspensão dos autos de execução fiscal;
G - Em tal requerimento não fez o Reclamante menção a qualquer meio de prova para sustentação do pedido nele formulado;
H - Em 27/06/2017 foi instaurado pelo Reclamante processo de reclamação graciosa;
I - Através de despacho datado de 10/07/2017 foi indeferida a pretensão de dispensa de prestação de garantia formulada pelo Reclamante;
J - Tal despacho assentou na seguinte informação:






L - A sociedade Reclamante foi notificada deste despacho através de ofício datado de 11/07/2017 rececionado a 12/07/2017;
M - Em 25/07/2017 deu entrada à petição inicial que deu origem à perante reclamação visando aquele despacho;
N - O OEF manteve o despacho reclamado e determinou a remessa dos autos ao TAF de Beja;
O - Em 16/08/2017 deu entrada neste TAF.


A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos dos autos bem como do processo de execução fiscal junto aos autos.

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão.»

****
Com base na matéria de facto supra transcrita, a Meritíssima Juíza do TAF de Beja julgou improcedente a reclamação entendendo, em síntese, que a decisão reclamada encontra-se suficientemente fundamentada, e que o requerimento de pedido de dispensa de prestação de garantia não se encontra fundamentado de facto e de direito, não tendo sido instruído com qualquer meio de prova conforme exigido pelo art. 170.º, n.º 3 do CPPT, e portanto, ficou demonstrado que o reclamante não reúne os pressupostos legais necessários à dispensa de garantia, designadamente o pressuposto “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.

O Reclamante não se conforma com o decidido, invoca erro de julgamento porquanto o órgão de execução fiscal não fundamentou a não concessão da dispensa de garantia, violando-se o art. 77.º da LGT, pois o valor dos imóveis não é suficiente para garantir a dívida exequenda [conclusões a) a i)]. Por outro lado, encontram-se preenchidos os pressupostos para o deferimento do pedido de dispensa de garantia designadamente a “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” não tendo o Reclamante, ora Recorrente, capacidade para prestar garantia bancária [conclusões j) a n], sendo certo que todos os elementos relativos ao Recorrente se encontram em poder da recorrida [conclusões o) a p)]. Quanto à insuficiência de bens não ser da responsabilidade do recorrente, a verificação deste pressuposto legal não foi colocado em causa pelo despacho reclamado, pelo que foi aceite, sendo que por força do princípio constitucional da proporcionalidade deverá haver uma menor exigência probatória [conclusões q) a t)].

Apreciando.

O regime jurídico da dispensa da prestação de garantia foi recentemente alterado com a entrada em vigor (a 1 de Janeiro de 2017) da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado de 2017), alteração que há muito se impunha face à prova diabólica que sobre o contribuinte recaía relativamente ao facto negativo de que a “insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”.

Actualmente dispõe o n.º 4 do art. 52.º da LGT: “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.”

Portanto, a dispensa de prestação de garantia deve ser requerida pelo executado, nos termos do art. 170.º do CPPT, a quem cabe provar que a prestação da garantia lhe causa prejuízo irreparável ou que é manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, uma vez que estamos perante factos constitutivos do direito do contribuinte (art. 74.º, n.º 1 da LGT conjugado com o art. 170.º, n.º 3 do CPPT).

Trata-se de um pressuposto alternativo, bastando ao executado alegação de factos e fazendo a respectiva prova relativamente a um deles: “que a prestação da garantia lhe causa prejuízo irreparável” ou “que é manifesta falta de meios económicos”.

Com a alteração legislativa introduzida pela LOE de 2017 cabe ao órgão de execução fiscal demonstrar a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado”, desonerando-se, portanto, o executado do ónus da prova que sobre ele impendia no regime anterior.

Portanto, no regime vigente, ao executado caberá apenas o ónus da prova de um dos pressupostos alternativos.

É a partir deste quadro jurídico vigente que devemos analisar a legalidade do acto reclamado, nunca perdendo de vista que é a sua fundamentação, contemporânea ao acto, que está sob escrutínio.

Regressando ao caso dos autos, no requerimento de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo Reclamante, e que está na origem do despacho reclamado, apenas se invoca que o “executado não possui bens penhoráveis que permitam garantir a dívida em causa, revelando assim manifesta falta de meios económicos”.

Partindo deste requerimento o órgão de execução fiscal entendeu ser de indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia por não se verificar o pressuposto da “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”, uma vez que existe uma total falta de fundamentação de facto e de direito do pedido que não vem instruído com qualquer prova.

Na verdade, o Reclamante, ora Recorrente, invocou no seu requerimento que “não possui bens penhoráveis que permitam garantir a dívida em causa”, porém, e contrariando o alegado, o órgão de execução fiscal apurou que se encontram registados em nome do executado 65 imóveis, 1 embarcação e 9 veículos. Ou seja, e ao contrário do que foi alegado no requerimento inicial, existiam vários bens no património do requerente que foram omitidos.

Portanto, ao contrário do invocado pelo Reclamante no seu requerimento, não só existem bens em seu nome que são penhoráveis, mas como são vários esses bens, e assim sendo, cabia-lhe, no momento em que formulou o pedido de dispensa de prestação de garantia invocar factos e fazer a respectiva prova de modo a que se pudesse concluir pela insuficiência desses bens penhoráveis (65 imóveis, 1 embarcação e 9 veículos) para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, enquanto pressuposto para o pedido de dispensa de prestação de garantia, o que manifestamente não fez, desde logo, porque omitiu completamente a existência desses bens.

Com efeito, e como já referimos, a dispensa de prestação de garantia deve ser requerida pelo executado, nos termos do art. 170.º do CPPT (n.º 3 – “O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.”), a quem cabe o ónus da prova de um dos pressupostos alternativos constante do art. 52.º, n.º 4 da LGT, designadamente de que a prestação da garantia lhe causar prejuízo irreparável ou que é manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

Deste modo, nenhum reparo merece o órgão de execução fiscal quando refere que “[p]erante esses factos e o disposto no n.º 3 do art. 170.º do CPPT, verifica-se uma total falta de fundamentação tanto de facto como de direito do pedido, que não vem instruído com qualquer prova documental”, pois efectivamente, analisado o requerimento apresentado, o mesmo carece de fundamentação de facto e de direito, bem como da instrução devida nos termos e para efeitos daquele preceito legal, aliás, como já referimos, omitiu factos relevantes, designadamente a existência de inúmeros bens imóveis e móveis.

De igual modo, apesar de terem identificados oficiosamente vários bens imóveis e respectivos valores patrimoniais tributários e ainda bens móveis pelo órgão de execução fiscal (o que desde logo se revela adequado e suficiente para afirmarmos que o órgão de execução fiscal cumpriu com o princípio do inquisitório a que está adstrito – art. 58.º da LGT), também não merece reparo a conclusão do órgão de execução fiscal de que não se encontrava preenchido o pressuposto da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido pois referem expressamente “não podemos quantificar o valor dos bens móveis”. Com efeito, havendo essa impossibilidade de quantificação do valor dos bens importa ter presente que é ao Recorrente a quem cabe o ónus da prova da insuficiência de bens a que se reporta o n.º 4 do art. 52.º da LGT, e portanto, não sendo possível a quantificação dos bens, deverá arcar com as consequências do não cumprimento do ónus de alegação e da prova, da obrigação de instrução do seu requerimento com os meios de prova necessários.

Com efeito, pese embora o órgão de execução fiscal tenha na sua posse os VPT dos bens imóveis, já o mesmo não sucede quanto à embarcação de recreio, bem como dos 9 veículos, cujos valores poderão ser consideráveis, e nessa medida, não há certeza quanto à insuficiência dos bens penhoráveis, pois ao órgão de execução não foram fornecidos quaisquer valores para esses bens (aliás, repare-se que a existência desses bens foi omitida pela Reclamante) não tendo o Recorrente cumprido com a obrigação prevista no n.º 3 do art. 170.º do CPPT.

Sublinhe-se, ainda que, ao contrário do que invoca o Recorrente nas suas conclusões de recurso o) a p), o órgão de execução fiscal não partiu do facto conhecido de o Recorrente ter registado em seu nome 65 imóveis com VPT de 984.336,93 para presumir “o facto desconhecido de poder prestar uma garantia de valor superior a €3.000.000,00”. Não é essa a decisão do órgão de execução fiscal, este não presumiu nada, pelo contrário, é por não poder presumir os valores dos bens móveis (sendo certo que não dispõe dos valores na sua base de dados, e não ter sido alegado e provado pelo Reclamante tais valores) decidiu que não se verificavam os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia por falta de falta de fundamentação do pedido de dispensa e falta de instrução do requerimento (“[p]erante esses factos e o disposto no n.º 3 do art. 170.º do CPPT, verifica-se uma total falta de fundamentação tanto de facto como de direito do pedido, que não vem instruído com qualquer prova documental”).

Repare-se que não tendo alegado factos e efectuada a devida prova no momento próprio, antes da prolação do despacho reclamado, não poderá agora, fazê-lo, pois “[o] tribunal deve atender à prova que foi feita perante o órgão de execução fiscal e com base na qual foi proferida decisão, deve reexaminar a prova produzida para poder aferir da legalidade da decisão reclamada, não relevando para esse efeito, a prova que tenha sido produzida pelo executado após a prática do acto, que não tenha a virtualidade de ter influenciado o seu conteúdo.” (cfr. Ac. do TCAS de 10/07/2015, proc. n.º 08813/15), pelo que improcede, de igual modo, as conclusões de recurso g) e m).

Assim sendo, ao contrário do invocado pelo Recorrente nas conclusões de recurso a) a i), o órgão de execução fiscal fundamentou o indeferimento da dispensa de garantia, não havendo qualquer violação do disposto no art. 77.º da LGT, não enfermando o despacho de erro ao ter entendido que não se encontravam preenchidos os pressupostos para a dispensa de garantia, por falta de falta de fundamentação do pedido de dispensa e falta de instrução do requerimento, improcedendo, de igual modo as conclusões de recurso j) a n), e as conclusões o) a p), porquanto é ao executada a quem cabe o ónus da prova do pressuposto alternativos, tendo o órgão de execução fiscal cumprido com o princípio do inquisitório, mais não lhe sendo exigido no caso dos autos. Quanto à insuficiência de bens não ser da responsabilidade do recorrente conclusões q) a r) não fazendo parte da decisão do órgão de execução fiscal tal juízo, por ter ficado o seu conhecimento prejudicado pela decisão tomada, de igual modo, não tem o tribunal sobre ela se pronunciar.

Pelo exposto, improcedem todas as conclusões de recurso, inclusive a s) e t), e nessa medida, a sentença recorrida, que julgou improcedente a reclamação, deverá ser confirmada.
Nos termos do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte a que elas houver dado causa (n.º 1), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for (n.º 2), e portanto, vencido no recurso o Recorrente, este é responsável pelas custas nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
****
Custas pelo Recorrente.
D.n.
Lisboa, 8 de Março de 2018.

____________________________

Cristina Flora

________________________

Ana Pinhol

____________________________

Jorge Cortês