Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06158/10
Secção:
Data do Acordão:09/23/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ACTO INSERIDO NUM PROCEDIMENTO.
IMPUGNABILIDADE.
ARTIGO 51º N.º1 DO CPTA.
AVISO DE ABERTURA DO CONCURSO.
NORMAS LIMITATIVAS DE ACESSO.
Sumário:I- São impugnáveis , ainda que inseridos num procedimento administrativo, os actos administrativos com eficácia externa cujo conteúdo lese imediatamente direitos ou interesses legalmente protegidos (artº 51º nº1 do CPTA).

II- Tais actos distinguem-se dos actos internos, que se inscrevem no âmbito das relações interorgânicas ou das relações de hierarquia.

III- O Aviso de Abertura de um concurso, anexo a um despacho de um Director Geral, que contenha normas limitativas de acesso dirigidas a determinado universo de destinatários, é recorrível contenciosamente pelos interessados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul

1. Relatório
FENPROF – Federação Nacional dos Professores, com sede na Rua Fialho de Almeida, n.º3, Lisboa, intentou no TAF de Lisboa, acção administrativa especial de impugnação do Despacho nº3/DGRHE/2007, de 30 de Maio, proferido pelo Sr. Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, que autorizou a abertura do concurso para a categoria de professor titular e sustentou os Avisos, subscritos pelos Presidentes do Júri do concurso, abertos em cada agrupamento de escola ou escolas não agrupadas para lugares da referida categoria.
O Ministério Público contestou, invocando a inimpugnabilidade do acto e a ineptidão da petição inicial e, quanto ao mérito, defendeu a improcedência da acção.
Por sentença de 17 de Outubro de 2009, a Mmª Juíza “ a quo” julgou procedente a questão prévia de inimpugnabilidade do acto e absolveu o R. da instância.
Inconformada, a FENPROF interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:
1. O objectivo a que a recorrente se propôs com os presentes autos foi o de obter a anulação do Despacho n° 3/DGRHE/2007, de 30 de Maio, proferido pelo Sr. Director Geral dos Recursos Humanos devidamente identificado nos mesmos autos.
2. Para o efeito alegou a ora recorrente que tal acto se encontrava ferido de nulidade, com fundamento em usurpação de poder, nos termos do artigo 133°, n.º2, a) do C.P.A, ou, se assim não fosse entendido, que o mesmo padecia do vicio de violação de lei por contrariar designadamente, os artigos 15°, n.º5, do D.L. n°15/07, artigos 4° n°2, b) ii) e 13°, n°1 do D.L. 200/07, de 22 de Maio, artigos 13° e 112° da Constituição e artigo 5º do C.P.A.
3. Através da sentença recorrida, veio o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa decidir no sentido da absolvição da instância, arguindo, para o efeito, a inimpugnabilidade do acto, nos termos do artigo 51°, n°1 do C.P.T.A.
4. Ora, tal decisão não faz a correcta interpretação e aplicação do Direito, encontrando-se, por isso, ferida de ilegalidade.
5. Do conteúdo do despacho em crise resulta que os Directores Regionais são apenas intermediários no processo concursal entre o respectivo autor e os docentes destinatários do concurso já que a sua intervenção é meramente procedimental ou seja, são estes docentes e não os Directores Regionais os destinatários de tal acto.
6. A recorrente procedeu, assim, à impugnação do identificado despacho porquanto a autoria da minuta do Aviso de Abertura, que ao mesmo se encontra anexa, pertence também ao seu Autor e é dele que consta a regra concursal que afecta os seus associados.
7. Tal regra é a constante do ponto 10.6 do Aviso de Abertura referido e é questionada pela recorrente por impedir um determinado universo de docentes de se candidatarem ao concurso em questão em manifesta violação do disposto no artigo 4°, n°2, b) ii) e 13º do D.L. n°200/07 e ainda do princípio da igualdade inserto do artigo 5° do C.P.A. e 13° da Constituição e o artigo 112° da Constituição que regula o principio da hierarquia das normas.
8. Ao decidir no sentido descrito o acto impugnado não é de todo, um mero acto interno, como conclui a douta sentença recorrida, mas sim um verdadeiro acto administrativo impugnável porquanto o seu conteúdo afecta um universo de associados da recorrente lesando directamente os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
9. De facto, o acto impugnado visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta já que, ao estatuir no sentido descrito, inviabilizou irremediavelmente cada um daqueles docentes de se candidatarem ao concurso em questão e, ao fazê-lo, definiu a respectiva situação jurídica concreta.
10. O acto em crise nos autos também reúne claramente os requisitos para ser considerado um acto impugnável, na definição do artigo 51° do C.P.T.A. já que, não só afectou a esfera jurídica do universo de docentes identificado, quando os impediu de se candidataram ao concurso, como também porque, ao ser devidamente publicitado, tal regra impeditória produziu, inquestionavelmente, efeitos externos.
11. Em suma, do conteúdo do acto em questão resulta que os respectivos efeitos extravasam o âmbito das relações inter-orgânicas já que se projectou na esfera jurídica de cada um dos docentes que se viram, irremediavelmente impedidos de se candidatarem ao concurso de acesso a professor titular. Nesta medida, mostrou-se lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos de tais docentes o que o converte num acto contenciosamente impugnável.
12. Mas mesmo que de um acto interno se tratasse, ainda assim isso não constituía, por si só, fundamento para a alegada impugnabilidade do acto em crise já que os actos internos também, podem ser sindicados desde que se demonstre, como foi o caso, que são lesivos.
13. Em suma, a sentença recorrida encontra-se ferida, de ilegalidade por erro de julgamento, pelo que deve ser revogada.
O Ministério da Educação contra-alegou, nos termos seguintes:
a) Nos presentes autos de recurso jurisdicional, vem a Recorrente impugnar a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto e, consequentemente, absolveu o Réu da instância, pedindo a sua revogação por erro de julgamento.

b) A sentença ora recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no n.°1 do art. 51.° e na alínea c) do n.°1 do art. 89.° do CPTA, que constituem fundamento da decisão jurisdicional e não existe nela qualquer erro na determinação das normas aplicáveis.

c) Nos termos do n.°1 do art.5º do Decreto-Lei n.°200/2007, de 22 de Maio, a autorização para a abertura do concurso de acesso à categoria de professor titular é da competência do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

d) Por determinação do n.º5 do art. 8.° do referido decreto-lei, a abertura do concurso em cada um dos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada é da competência do júri, que tem como presidente o Director Regional de Educação territorialmente competente, conforme n.°1 do mesmo artigo.

e) Foi, pois, neste enquadramento e fundamento legal que o despacho n.º3/DGRHE/2007, de 30.05, proferido Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, autorizou a abertura do concurso para a categoria de professor titular, determinando no seu ponto 3 que o aviso de abertura, a publicar no dia 1 de Junho de 2007, em cada agrupamento ou escola não agrupada, seria subscrito pelo Director Regional de Educação da respectiva área geográfica, na qualidade de presidente do júri.

J) Sendo assim, os destinatários do acto impugnado são os respectivos Directores Regionais de Educação e os órgãos de gestão dos agrupamentos de ensino eu escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário, onde os referidos concursos tiveram ter lugar, aos quais coube assegurar todas as operações e procedimentos relativos aos mesmos.

g) O acto recorrido foi, pois, proferido apenas para produzir efeitos no domínio das relações inter-orgânicas, no âmbito dos serviços do Ministério da Educação, não afectando a esfera jurídica dos associados da Recorrente.

h) O n.°1 do artigo 51.° do CPTA estabelece que "são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos".

i) Assim, a impugnabilidade de um acto da Administração depende de dois requisitos: que se trate de um acto administrativo (e não de uma norma com carácter geral e abstracto ou de uma operação material) e da sua externalidade ou seja, da susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para fora do procedimento onde o acto se insere.

j) Ora, o acto impugnado não regula a situação individual dos representados da Recorrente perante a Administração, sendo seus destinatários os órgãos beneficiários da autorização da abertura do concurso e a sua eficácia esgota-se (porque a sua finalidade é alcançada) com a concessão da autorização, enquanto condição necessária da abertura do concurso.

k) E, a existir alguma lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos da ora Recorrente, ela só pode advir do acto final do procedimento ou de um acto destacável do mesmo.

l) O acto interno impugnado em causa é meramente preparatório, preliminar e instrumental no procedimento concursal, esgotando todos os seus efeitos nessa função finalística, sem determinar, de per si, a definição autoritária de uma situarão jurídica num caso individual e concreto, não produzindo quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica dos docentes, candidatos aquele concurso.

m) A considerar que o aviso de abertura do concurso de acesso à categoria de professor titular conteria um acto destacável por afectar concretamente a esfera jurídica individual dos interessados, então os actos a impugnar seriam esses mesmos, da autoria dos Directores Regionais de Educação, nos termos do n.°5 do art. 8.° do Decreto-Lei n.°200/2007, e que procederam à abertura do concurso em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

n) Conclui-se, pois, que o acto ora impugnado não se reveste das características de acto administrativo produtor de efeitos externos na esfera jurídica dos representados da Recorrente, mas trata-se de simples acto inter-orgânico proferido no âmbito da Administração Educativa, não se consubstanciando em definição unilateral e autoritária da situação jurídica dos candidatos ao concurso de acesso à categoria de professor titular, em termos de se poder afirmar a sua potencialidade lesiva.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu o seguinte parecer:
“ Decorre em consonância com a sentença recorrida, que o despacho n°3/DGRHE/2007 de 30-5 proferido pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação que autorizou abertura do concurso para a categoria de professor titular que em cada agrupamento de escola não agrupada, seria subscrito pelo Director Regional de Educação da respectiva área geográfica, na qualidade de presidente do júri.
Assim, os destinatários do acto em causa são os respectivos Directores Regionais de Educação e os órgãos de gestão dos agrupamentos de ensino ou escolas não agrupadas dos ensino básico e secundário em que esses concursos tiveram lugar e o acto impugnado foi proferido para, somente, produzir efeitos no domínio das relações inter-orgânicas, no âmbito dos serviços do Ministério da Educação e não afectar a esfera jurídica dos associados da recorrente. Decorre do n°1 do art°51° do CPTA que "são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos".
Resulta, assim, que o acto em causa do DGRHE não se reveste das características de acto administrativo a produzir efeitos externos na esfera jurídica dos representados das recorrentes, mas, tratar-se de acto inter-orgânico proferido no âmbito da Administração Educativa.
Entende-se, assim, sido feita correcta aplicação do direito pela sentença recorrida e desse modo, dever manter-se.”
x x
2. Matéria de Facto
Para a decisão da questão suscitada considera-se pertinente a seguinte factualidade:
a) A FENPROF impugnou, na presente acção administrativa especial, entrada em 11.10.2007, o despacho n.º3/DGRHE/2007, de 30 de Maio, do Dr. Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, que procedeu à abertura do concurso interno de acesso regulado pelo Dec.Lei n.º200/2007, de 22 de Maio;
b) Tal despacho é do seguinte teor :
DESPACHO Nº3/DGRHE/2007

Nos termos do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, do n.º 2 do artigo 34º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139- A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro e 35/2007, de 15 de Fevereiro, e do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 15/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 104/2008, autorizo a abertura do concurso extraordinário para a categoria de professor titular, destinado aos docentes de nomeação definitiva com a categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340,299 e 245.



2. A candidatura ao concurso referido no número anterior tem início no dia 4 de Junho de 2007.

3. O Aviso de abertura do concurso a publicitar no dia 1 de Junho de 2007, em cada agrupamento ou escola não agrupada, será subscrito pelo Director Regional de Educação da respectiva área geográfica, na qualidade de presidente do júri, e obedecerá à minuta de aviso constante do anexo deste despacho. (cfr. Doc. n.º1, anexo à p.i.).

c) Anexo ao Despacho nº3/DGRHE/ 2007 encontra-se o Aviso de fls. 19 e segs., que se transcreve:
ANEXO
AVISO
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, torna-se público que, através do Despacho n.º3/DGRHE/2007, de 28 de Maio, do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no uso da competência conferida pelo n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por este Aviso, assinado pelo Presidente do Júri, e pelo prazo de 5 dias úteis a contar da sua publicitação, o concurso interno de acesso limitado, para lugares da categoria de professor titular, destinado aos docentes de nomeação definitiva, com categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340, 299 e 245.

O presente Aviso é composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Natureza do concurso
1. Introdução
2. Legislação aplicável
3. Conteúdo funcional do lugar a prover
4. Estruturação em departamentos dos grupos de recrutamento
5. Ocupação de vagas
6. Prazo de validade
7. Júri
Capítulo II - Processo concursal
8. Processo concursal
Capítulo III - Candidatura
9. Apresentação da candidatura e prazos
10. Escolas e agrupamentos onde concorrem
11. Requisitos de admissão ao concurso
12. Documentos a apresentar
Capítulo IV - Certificação da candidatura
13. Motivos de exclusão
14. Certificação dos dados da candidatura
15. Acesso e verificação da candidatura
Capítulo V - Listas provisórias de admissão e exclusão
16. Publicitação das listas provisórias
17. Exercício do direito de participação dos interessados
Capítulo VI - Listas definitivas de admissão e exclusão
18. Publicitação das listas definitivas
19. Recurso hierárquico
Capítulo VII - Análise curricular
20. Análise curricular
21. Tabela de critérios e pontuações
Capítulo VIII - Lista de classificação final
22. Publicitação
23. Recurso hierárquico
24. Provimento
25. Aceitação do lugar
CAPÍTULO I
Natureza do concurso
1. Introdução
1.1. A carreira docente com a alteração introduzida pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, passa a ser estruturada de forma hierarquizada em duas categorias distintas – a de professor e a de professor titular.
1.2. O concurso em causa destina-se ao preenchimento do primeiro quadro de acesso à categoria de professor titular. Trata-se de um concurso interno de acesso limitado, a realizar em dois procedimentos concursais autónomos, em função dos seus destinatários: docentes com nomeação definitiva na categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340 e docentes com nomeação definitiva na categoria de professor, posicionados nos índices remuneratórios 299 e 245.
2. Legislação aplicável
O concurso extraordinário interno de acesso limitado, para a categoria de professor titular rege-se pelos seguintes normativos:
2.1. Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio e presente Aviso.
2.2. Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, (adiante designado por Estatuto da Carreira Docente), aprovado pelo Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro e 35/2007, de 15 de Fevereiro.
2.3. Em tudo o que não estiver regulado nos Decretos-Leis n.ºs 200/2007, e no presente Aviso aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho) e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
3. Conteúdo funcional do lugar a prover
Ao professor titular estão cometidas as funções constantes nos n.ºs 3 e 4 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Fevereiro.
4. Estruturação em departamentos dos grupos de recrutamento
A estruturação em departamentos dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, e que consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º200/2007, produz efeitos para este primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular.
5. Fixação de vagas
5.1. O procedimento concursal destinado aos docentes com nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340 não depende da fixação de lugar vago na categoria.
5.2. O procedimento concursal para os docentes com nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados nos índices remuneratórios 299 e 245 realiza-se para o preenchimento dos lugares previstos em anexo a este Aviso, bem como para as vagas que vierem a ocorrer até ao termo do respectivo prazo validade.
6. Prazo de validade
6.1. O procedimento concursal destinado aos docentes com nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340, caduca com o provimento dos docentes aprovados na categoria de professor titular.
6.2. O procedimento concursal para os docentes com nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados nos índices remuneratórios 299 e 245 tem a validade de 3 meses, a contar da data de publicação das listas de classificação final.
7. Júri
O Júri do presente concurso, constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º200/2007, integra os elementos constantes em anexo a este Aviso.
CAPÍTULO II
Processo concursal
8. Processo concursal
8. O concurso de provimento para a categoria de professor titular realiza-se em dois procedimentos concursais autónomos, em razão dos seus destinatários nos seguintes termos:
8.1 Um destinado aos docentes com nomeação definitiva, posicionados no índice remuneratório 340.
8.2 Um destinado aos docentes com nomeação definitiva, posicionados nos índices remuneratórios 299 e 245.
CAPÍTULO III
Candidatura
9. Apresentação da candidatura e prazos
9.1. O concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma candidatura única, em formato electrónico.
9.2. Para aceder à candidatura é necessário que os opositores ao concurso possuam número de candidato. Quem não o tiver deverá fazer a inscrição destinada ao registo electrónico, utilizando para o efeito a aplicação própria, disponível no sítio da Internet da DGRHE.
9.3. A apresentação ao concurso é efectuada, exclusivamente, mediante o preenchimento de formulário em formato electrónico, disponível no sítio da Internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da Direcção Regional de Educação.
9.4. O prazo para a realização da candidatura é de cinco dias úteis, a contar da data de publicação deste Aviso.
10. Limitações à candidatura.
10.1. Docente do QE que concorre ao concurso aberto na escola não agrupada ou no agrupamento que integra a escola onde exerce funções.
10.2. Docente do QE: em exercício de funções numa escola ou agrupamento de escolas de tipologia onde não exista o seu grupo de recrutamento; em situação de mobilidade nas Regiões Autónomas; ou não exerça funções nos estabelecimentos de ensino da rede do Ministério da Educação, que concorre ao concurso aberto na escola ou no agrupamento em que esteja integrada a escola a cujo quadro pertence.
10.3. Docente do QE em exercício de funções em estabelecimentos de ensino público português no estrangeiro ou que se encontre colocado ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que concorre ao concurso aberto na escola ou no agrupamento em que esteja integrada a escola a cujo quadro pertence.
10.4. Docente do QZP que concorre ao concurso aberto na escola ou no agrupamento que integra a escola onde está afecto.
10.5. Docente do QZP em situação de mobilidade nas Regiões Autónomas ou em exercício de funções em estabelecimentos de ensino público português no estrangeiro ou que se encontre colocado ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que concorre ao concurso aberto na escola ou no agrupamento onde exerceu
funções pela última vez.
10.6. Só podem ser opositores ao concurso os candidatos pertencentes aos grupos de recrutamento constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 200/2007.
10.7 A clarificação do artigo 6.º do referido diploma constará no Manual de Candidatura, disponível na Área de Candidatos no sítio da Internet da DGRHE.
11. Requisitos de admissão ao concurso
Podem ser opositores ao concurso, os docentes posicionados nos índices remuneratórios 340, 299 e 245, que preencham, cumulativamente, e até ao termo do prazo para apresentação da candidatura, os seguintes requisitos:
11.1. Possuam uma das seguintes habilitações:
a) A titularidade do grau académico de licenciado e qualificação profissional para a docência;
b) Curso de formação complementar conferente do grau académico de licenciado;
c) Diploma de estudos superiores especializados.
11.2. Não estejam na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes ou com dispensa total ou parcial da componente lectiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro.
12. Documentos a apresentar
12.1. Durante o prazo destinado à apresentação das candidaturas, os candidatos devem comprovar os elementos declarados no formulário da sua candidatura, mediante fotocópia simples dos adequados documentos, nomeadamente, actas e relatórios de avaliação, desde que tais elementos não se encontrem arquivados no respectivo processo individual.
12.2. Os documentos devem ser entregues nos Serviços de administração escolar do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e dirigidos ao Presidente do Júri.
12.3. Não é admitida a junção de documentos que sejam apresentados fora do prazo previsto para a candidatura.
CAPÍTULO IV
Certificação da candidatura
13. Motivos de exclusão
13.1. São excluídos do concurso os candidatos que:
13.1.1. Mencionem incorrectamente o código do estabelecimento de educação ou de ensino onde exercem funções;
15. Acesso e verificação da candidatura
15.1. Terminada a certificação é disponibilizado aos candidatos o acesso à sua candidatura, por um período de três dias úteis, para verificação dos dados que tiverem sido validados e não validados.
15.2. Durante este período, todos os campos são passíveis de ser alterados.
15.3. A comissão de certificação da candidatura deverá proceder à nova certificação no prazo de cinco dias úteis.
CAPÍTULO V
Listas provisórias de admissão e exclusão
16. Publicitação das listas provisórias
16.1. Terminado o processo de certificação dos dados da candidatura, o Júri elabora as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos, publicitando-as na Internet.
16.2. As listas provisórias de candidatos admitidos são organizadas por ordem alfabética e por departamento (nos termos do anexo I ao Decreto-Lei n.º 200/2007), e publicitam os seguintes dados:
Nome;
Número de candidato;
Situação do candidato (QE ou QZP);
Situação em que concorre (alíneas referidas no campo B.2. do formulário de candidatura);
Habilitações – licenciatura (L), formação complementar conferente do grau académico de licenciado (FC), diploma de estudos superiores especializados (DESE).
Confirmação de que o candidato não se encontra na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes ou com dispensa total ou parcial da componente lectiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 224/2006 (NSI/DCL).
16.3. As listas provisórias de candidatos excluídos são organizadas por ordem alfabética e publicitam: o nome do candidato, o número de candidatura e o (s) fundamento (s) da exclusão.
17. Exercício do direito de participação dos interessados
17.1. Os candidatos incluídos nas listas provisórias de exclusão são notificados pelo Júri, por via electrónica.
17.2. No âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, esses candidatos, no prazo de três dias úteis, devem dizer por escrito o que tiverem por conveniente.
17.3. Terminado o prazo para o exercício deste direito, o Júri apreciará as alegações apresentadas e, no prazo de três dias úteis, decidirá se mantém a exclusão, notificando os candidatos por via electrónica dessa decisão.
CAPÍTULO VI
Listas definitivas de admissão e exclusão
18. Publicitação das listas definitivas
18.1. Esgotado o prazo destinado à análise das alegações apresentadas, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações aceites, sendo publicitadas no sítio da Internet.
18.2. As listas definitivas de candidatos admitidos serão organizadas por ordem alfabética e por departamento (os referidos no anexo I ao Decreto-Lei nº 200/2007), e publicitam os mesmos dados referidos no Cap. V, ponto 16.2. do presente Aviso.
18.3. As listas definitivas de candidatos excluídos são organizadas por ordem alfabética e publicitam os mesmos dados referidos no Cap. V, ponto 14.3. do presente Aviso.
19. Recurso hierárquico
Das listas definitivas de exclusão cabe recurso hierárquico para o Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, sem efeito suspensivo, a apresentar em formulário electrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato à respectiva publicitação.
CAPÍTULO VII
Análise Curricular
20. Análise Curricular
20.1. A análise curricular dos candidatos admitidos tem início no dia útil imediato à divulgação das listas definitivas de candidatos admitidos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2007.
20.2. A aplicação electrónica de candidatura obedece à organização constante do anexo II e respeita os critérios e pontuações de análise curricular, nos termos do n.º 15 do artigo 10.º do referido diploma.
21. Tabela de critérios e pontuações
21.1. Na análise curricular são obrigatoriamente considerados os critérios, pontuações e factores de ponderação que constam do anexo II ao Decreto-Lei n.º 200/2007.
21.2. A classificação final resultante da análise curricular resultará da soma total dos pontos atribuídos em cada factor e item de avaliação, nos termos do referido anexo.
21.3. Os candidatos posicionados no índice remuneratório 340 são classificados em mérito absoluto, sendo providos aqueles que obtenham classificação igual ou superior a 95 pontos.
21.4. Os candidatos posicionados nos índices 299 e 245 são posicionados, por ordem decrescente, por departamento nos termos do anexo I do referido diploma, em função da classificação obtida. Em caso de igualdade de classificação, preferem sucessivamente:
a) O candidato que detenha grau académico mais elevado;
b) O candidato com mais assiduidade, no período a que se refere a alínea a) do n.º10 do artigo 10º do referido diploma.
CAPÍTULO VIII
Lista de classificação final
22. Publicitação
22.1. Após a análise curricular, o Júri elabora e aprova, no prazo de cinco dias úteis, as listas de classificação final do concurso.
22.2. As listas de classificação final são organizadas por departamento, e por ordem decrescente da classificação obtida pelos candidatos na avaliação curricular, e publicitam os mesmos dados das listas provisórias e definitivas de candidatos admitidos (Cap. V, ponto 14, e Cap. VI, ponto 16 do presente Aviso).
22.3. As listas são publicitadas no sítio da Internet do agrupamento de escola ou escola ou escola não agrupada e da Direcção Regional de Educação, e através de edital afixado em local apropriado, no agrupamento de escola ou escola não agrupada.
23. Recurso hierárquico
Das listas de classificação final cabe recurso hierárquico para o Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, sem efeito suspensivo, a apresentar em formulário electrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato à respectiva publicitação.
24. Provimento
24.1 São providos na categoria de professor titular por conversão automática do lugar que ocupam, em lugar daquela categoria, a extinguir quando vagar, no quadro desta escola/agrupamento os candidatos posicionados no índice remuneratório 340 que obtenham classificação igual ou superior a 95 pontos.
24.2 Os candidatos ao concurso posicionados nos índices 299 e 245 são posicionados são providos, de acordo com a ordenação da respectiva lista de classificação final, nos termos dos lugares postos a concurso e que constam do anexo ao presente aviso.
25. Aceitação do lugar
A aceitação do lugar de professor titular determina a obrigatoriedade do exercício efectivo das funções inerentes à categoria, fazendo cessar as situações de mobilidade anteriormente constituídas.
O Presidente do Júri
Ass.
( José Joaquim Leitão)
d) Na sua contestação, o R. invocou a inimpugnabilidade do acto e a ineptidão da petição inicial.
x x
3. Direito Aplicável
A decisão recorrida é do seguinte teor:
“ O Réu invocou a questão da inimpugnabilidade do acto proferido pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, em 30.5.2007, que autorizou a abertura do concurso para a categoria de professor titular, porquanto os seus destinatários são os Directores Regionais da Educação e os órgãos de gestão dos agrupamentos de ensino ou escolas não agrupadas do ensino básico e secundárias, apenas produzindo efeitos no domínio das relações inter-orgânicas, sem possuir aptidão para definir qualquer situação jurídica concreta dos associados da Autora ou qualquer outra entidades, e, por maioria de razão, revela-se desprovido de eficácia externa e lesividade imediata. Trata-se de um acto interno.
Donde não preenche os requisitos previstos no art 51 n°1 do CPTA.
A Autora refuta tal entendimento, pronunciando-se pela improcedência da questão prévia, alegando que o acto de autorização de abertura do concurso vem, simultaneamente, determinar e definir as regras a que o mesmo deve obedecer, anexo ao despacho. Pelo que a autoria do Aviso de Abertura e das regras concursais pertence ao Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação. Daí que os Directores Regionais são meros intermediários no processo concursal entre o autor do acto impugnado e os docentes destinatários.
Analisemos
A Autora interpôs a presente acção administrativa especial, impugnando o despacho n°3/DGRHE/2007, de 30.5, proferido pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que autorizou a abertura do concurso interno de acesso limitado para a categoria de professor titular, destinado aos docentes de nomeação definitiva com a categoria de professor posicionados nos índices remuneratórios 340, 299 e 245.
Nos termos do art 51 n°1 do CPTA, ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Significa isto que, à luz da lei vigente, o critério de selecção dos actos sindicáveis centra-se na susceptibilidade desses actos lesarem direitos ou interesses legalmente tutelados.
São, por conseguinte, impugnáveis os actos com eficácia externa lesiva imediata e efectiva da esfera jurídica dos administrados.
Contrariamente, os actos internos e os preparatórios não são impugnáveis, salvo se revestidos de idoneidade para produzir efeitos imediatamente lesivos. Mas, por regra, eles não produzam efeitos externos ou deles apenas decorrem efeitos prodrómicos de um acto procedimental que só se torna acto decisório através do acto conclusivo do procedimento.
Especificamente, no que tange aos actos autorizadores de abertura de concursos, tem a Jurisprudência do STA entendido tratar-se de simples actos internos e preparatórios, desprovidos de lesividade própria e, nessa medida, insusceptível de impugnação (cfr. Ac STA n°1819/02 de 12.5.2004).
Aliás, idêntica interpretação tem sido feita, de um modo geral, a propósito do acto de abertura do concurso facultativo, por não constitutivo de direitos, mas simples actos de trâmite, preparatórios da decisão final (cfr. Ac. STA n°41366 de 21.2.2001)
No caso sub Júdice, na senda das explanações tecidas, impõe-se também concluir pela insusceptibilidade de impugnação do despacho n°3/DGRHE/2007, datado de 30.5, da autoria do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que autorizou a abertura do concurso para a categoria de professor titular, em virtude de consubstanciar um acto interno, cujos destinatários são os Directores Regionais da Educação e os órgãos de gestão dos agrupamentos de ensino ou escotas não agrupadas do ensino básico e secundários e apenas se destina a produzir efeitos no domínio das relações inter-orgânicas. Ele não define a situação jurídica concreta dos associados da Autora, nem tem lesividade própria e imediata, pelo que é insusceptível de impugnação.
Pelo exposto, nos termos do art 51 n°1e 89 n°1 al.c) do CPTA, procede a questão de inimpugnabilidade do acto, determinante da absolvição do Réu da instância.
(...)
Pelo exposto, nos termos sobreditos, julgo procedente a questão prévia de inimpugnabilidade do acto e, consequentemente, absolvo o Réu da instância.”.
Discordando deste entendimento, a FENPROF, nas suas alegações, defende que os Directores Regionais são apenas intermediários no processo concursal, entre o autor do acto em crise e os docentes destinatários, já que a sua intervenção é meramente procedimental. Ou seja, diz a FENPROF, são os docentes abrangidos por esse concurso e os Directores Regionais os destinatários do referido acto. Por isso, a recorrente procedeu à impugnação do Despacho n.º3/DGRHE/2007, porquanto a autoria da minuta do Aviso de Abertura que ao mesmo está anexa pertence também ao seu autor (Director Geral dos Recursos Humanos da Educação) e é dele que constam as regras reguladoras do concurso que afectam os seus associados (sublinhado nosso).
Assim, o acto impugnado, contrariamente ao determinado pela decisão recorrida, não constitui um mero acto interno, mas sim um verdadeiro acto administrativo recorrível, porquanto o seu conteúdo afecta um universo de associados da recorrente, lesando directamente os seus interesses legalmente protegidos.
Em nosso entender, a recorrente tem razão.
Como dispõe o artigo 51º nº1 do CPTA, “ Ainda que inseridos num procedimento administrativo são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”.
É o que sucede no caso dos autos.
O teor do ponto 10.6 do Aviso de Abertura, anexo ao despacho impugnado e dele indissociável produz efeitos imediatos e irremediáveis na esfera jurídica de um universo de professores, ao estabelecer que “ Só podem ser opositores ao concurso os candidatos pertencentes aos grupos de recrutamento constantes do Anexo 1 ao Dec.Lei nº200/2007 “(sublinhado).
Ao preceituar desta maneira, o Aviso impede que determinado grupo de professores (os docentes de “técnicas especiais” e os docentes do ensino artístico dos Conservatórios de Música e Dança) referidos nos artigos 13º e seguintes da petição inicial, possam ser opositores ao concurso, o que, segundo a FENPROF, constitui uma ilegalidade.
Estamos, pois, perante um acto impugnável de natureza externa. Não obstante o mesmo se encontrar inserido num procedimento, é desde logo lesivo de determinado universo de destinatários, que ficarão irremediavelmente prejudicados se contra ele não reagirem no momento oportuno.
Conclui-se, pois, que a sentença recorrida julgou erradamente, ao considerar inimpugnável o despacho n.º3/DGRHE/2007, de 30 de Maio, proferido pelo Sr. Director Geral dos Recursos Humanos.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 23/09/2010
COELHO DA CUNHA
FONSECA DA PAZ
RUI PEREIRA