ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
122/07.7PACTX.E1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 11/02/2011
SECÇÃO 3ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL RECURSO PENAL
DECISÃO PROVIDO EM PARTE
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR ARMINDO MONTEIRO

DESCRITORES FURTO QUALIFICADO
ROUBO
SEQUESTRO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
TRÂNSITO EM JULGADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
TOXICODEPENDÊNCIA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
REINSERÇÃO SOCIAL

SUMÁRIO
I - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente (cf. Ac. STJ, de 02-06-2004, in CJSTJ, II, pág. 221).

II - O legislador, na fixação da pena de conjunto, afastou-se da sua mera acumulação material, tendo como limite a sua soma, bem como do sistema de exasperação ou agravação pela adopção da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos punidos.

III - Sem discrepância, tem sido pacífico o entendimento no STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito.

IV - No caso vertente, o arguido praticou crimes de furto qualificado, em número de 16, 4 roubos, mas sem ofensa corporal à pessoa da vítima, e 2 crimes de sequestro na sequência do roubo, ao longo do ano de 2007. Os valores de que o arguido se apropriou tiveram como móbil a satisfação da sua toxicodependência, iniciada ainda em criança, aos 12 anos, atravessando o arguido na altura uma recaída nos consumos. É sobejamente conhecido o amolecimento da vontade e do sentido crítico a que o consumo de estupefacientes induz, e ao crime, de forma plurifacetada.

V - Sem desmerecer a gravidade dos factos, tanto no plano objectivo, de afrontamento a valores da maior relevância colectiva, como o são o respeito pelo património e a pessoa alheias e o direito à sua livre circulação, postos plurimamente em crise, como o da segurança das pessoas e bens no exercício da condução ilegal, como subjectivo, na forma de intenso dolo, e as muito sentidas necessidades de prevenção geral e especial, a pena que o tribunal aplicou, de 18 anos e 6 meses de prisão, peca por excesso, se se tiver em linha de conta a duração do tempus delicti, as condicionantes da sua prática e a evolução algo positiva das suas condições pessoais na prisão, havendo que reduzi-la em nome do princípio da proporcionalidade das reacções penais, repudiando penas que comprimam, desnecessariamente, a liberdade individual – art. 18.º da CRP –, particularmente a sua desejável e expectável reinserção social – conta 39 anos actualmente – que não são interiorizadas pelo agente do crime, nem compreendidas comunitariamente. Por isso, antes se entende adequada a pena de concurso de 14 anos de prisão.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:  

I . Em processo comum com intervenção do tribunal  colectivo , sob o n.º   122/07.7PACTX,  do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi submetido  a julgamento  AA, sendo condenado  em cúmulo jurídico , na pena única   de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultante das penas parcelares  que abaixo se discriminam :

- nos presentes autos , _de 6 (seis) anos de prisão,  pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, imposta  por acórdão transitado em julgado em 18 de Junho de 2010;

Estão provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

1. Nos presentes autos resultaram provados, no essencial e para o que aqui releva, os factos que a seguir transcrevemos:

1. “Entre as 20 horas do dia 5 de Maio de 2007 e as 3 horas e 30 minutos, do dia 6 de Maio de 2007, os arguidos dirigiram-se à residência de BB, CC e DD, sita na Estrada da ..., no Cartaxo.

2. Aí chegados, o arguido AA retirou um dos vidros da janela da marquise situada nas traseiras da referida residência e entrou de seguida para o seu interior.

3. Já no seu interior, o arguido AA retirou diversos bens que aí se encontravam, nomeadamente:

            - um computador portátil, de marca Acer Aspire 551 Model ZR3, que se encontrava em cima de uma secretária, pertença de CC, no valor de €700,00 (setecentos euros);

            - um fio em ouro, que se encontrava num guarda-jóias, pertença de CC, de valor concretamente não apurado;

            - duas pulseiras em prata, que se encontravam num guarda-jóias, pertença de CC, de valor concretamente não apurado;

            - um telemóvel de marca Siemens A52, de cor prateado, com o IMEI …, pertença de DD, de valor não concretamente apurado;

            - um par de argolas em prata, pertença de DD, de valor não concretamente apurado;

            - dois relógios de pulso, pertença de DD, de valor não concretamente apurado.

            - diversos fios e colares, em quantidade não concretamente apurada, pertença de DD, que se encontravam no interior de um guarda-jóias, tudo de valor não concretamente apurado;

            - uma carteira em pele de cor castanha, contendo no seu interior bilhete de identidade e cartão de contribuinte, pertença de DD, de valor não concretamente apurado;

            - um par de brincos em ouro, pertença de BB, de valor não concretamente apurado;

            - um relógio de pulso em ouro, pertença de BB, de valor não concretamente apurado;

            - diversos fios, brincos e pulseiras, em quantidade não concretamente apurada, pertença de BB, que se encontravam no interior de um guarda-jóias, tudo de valor não concretamente apurado;

            - duas pulseiras em prata, pertença de BB, de valor não concretamente apurado;

            - uma nota de 5 (cinco) mil escudos, pertença de BB;

            - três notas de 500 (quinhentos) escudos, pertença de BB;

            - três notas de 50 (cinquenta) escudos, pertença de BB;

            - um relógio de pulso, de marca e valor não concretamente apurados, pertença de BB.

4. Enquanto o arguido AA agia da forma supra descrita em 2 e 3, a arguida EE, ficou no exterior da residência a vigiar, com intenção de assegurar que o arguido AA não fosse surpreendido pela eventual chegada de pessoas àquela residência.

5. Na posse de tais bens, os arguidos afastaram-se do local em causa levando os mesmos com eles.

6. Ao agirem da forma descrita e do modo como o fizeram, retirando, o arguido AA, um vidro da marquise situada nas traseiras da residência supra referida, logrando desta forma penetrar no seu interior, enquanto a arguida EE aguardava no exterior da residência a vigiar, agiram os arguidos de forma livre, concertada, em comunhão de esforços e com o propósito concretizado de integrarem na sua esfera patrimonial os referidos objectos, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos donos, produzindo-lhes prejuízo patrimonial, o que representaram. 

7. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”

*

- 4 anos de prisão , imposta no Processo Comum Colectivo n.º 119/07.7 PAENT do Tribunal Judicial do Entroncamento,  por acórdão transitado em julgado em 4 de Abril de 2008, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, b) do Código Penal;

-No âmbito deste processo resultaram provados os factos seguintes :

“No dia 28/03/2007, pelas 17h15m, no interior das instalações sanitárias
existentes na gare da estação dos Caminhos-de-Ferro do Entroncamento, o arguido dirigiu-se a FF, exibiu-lhe uma navalha e ao mesmo tempo que lhe disse se sabia o que era aquilo, empurrou-o para um dos compartimentos da casa de banho.

Já no interior do compartimento, ordenou-lhe que baixasse as calças e, seguida, retirou-lhe do bolso das mesmas a carteira e do interior desta retirou a quantia de 85 € (oitenta e cinco euros) em notas, que guardou consigo.

Na posse do dinheiro, o arguido abandonou o local.

No dia 03/04/2007, pelas 23 horas, no Entroncamento, no parque de estacionamento municipal existente junto à Estação dos Caminhos-de-Ferro, o arguido dirigiu-se a GG, agarrou-o pelos colarinhos da camisa e ao mesmo tempo encostou-lhe a lâmina de uma navalha à garganta.

Acto contínuo, retirou-lhe duas alianças em ouro, um anel em ouro branco com urna pedra e as chaves do seu veículo e da casa, tudo no valor global de 100,00 € (cem euros), objectos que guardou consigo.

Após, sempre com o GG agarrado, ordenou-lhe que fosse à casa deste, sita a cerca de 50 metros de distância. Chegados junto da porta, o GG deu um empurrão ao arguido, conseguindo dessa forma libertar-se e fugir do local.

O arguido agiu sempre de modo voluntário, consciente e livre.

Com o propósito de fazer atemorizar o FF e o GG, fazendo-os recear pela sua vida e saúde, para dessa forma se apoderar dos bens e valores que trouxessem com eles.

O arguido sabia que os objectos e valores que fez seus não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização dos respectivos donos.

O arguido sabia que praticava factos proibidos por lei.”

- 5 (cinco) anos de prisão aplicada , em cúmulo ,  no Processo Comum Colectivo n.º 535/07.4 PAVFX do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira,  por acórdão transitado em julgado em 9 de Junho de 2008, englobando as parcelares pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência ao artº 204.º, n.º 2, f) do Código Penal, em  4 anos de prisão ,   18 (dezoito) meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158.º, n.º 1 do Código Penal e  8  meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artº 3.º, n.º1 e 3 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro.  

No âmbito deste processo resultaram provados, no essencial e para o que aqui releva, os factos que a seguir transcrevemos:

“No dia 21 de Setembro de 2007, pelas 18 horas e 20 minutos, o arguido AA encontrava-se na Rua …, em Vila Franca de Xira, quando avistou o ofendido HH a preparar-se para entrar no seu veículo automóvel, de marca Hyundai, modelo Matrix, com a matrícula ---TI, que se encontrava estacionado na referida artéria e de imediato decidiu abordá-lo e fazer seus os bens e objectos que tivesse consigo;

Na execução desse desígnio, o arguido abeirou-se do ofendido pelas costas, encostou- lhe uma tesoura, de características não identificadas, ao pescoço, retirou-lhe as chaves do veículo automóvel e ordenou-lhe que entregasse o dinheiro que tivesse consigo;

Perante a ameaça causada pelo referido objecto, o ofendido de imediato entregou ao arguido a quantia de € 15,00, que trazia no bolso das calças;

Ainda assim, o arguido continuou a apontar a aludida tesoura para o corpo de ofendido e ordenou-lhe que entrasse no veículo automóvel e ocupasse o lugar do pendura, o que o mesmo, por recear que aquele lhe fizesse mal, obedeceu;

De seguida, o arguido entrou igualmente para o interior do veículo automóvel e sentou-se no lugar do condutor;

Logo após, o arguido perguntou ao ofendido se o mesmo não tinha mais dinheiro e como este respondeu negativamente, começou a remexer nos compartimentos do veículo automóvel, persistindo sempre na exibição da tesoura na direcção do ofendido, onde encontrou uma bolsa, da qual retirou um cartão de débito e um cartão de crédito pertencentes ao ofendido e um envelope que continha € 44,00 que pertenciam à entidade patronal do ofendido, a “Sata internacional.”;

Em acto contínuo, o arguido retirou o cinto das calças que o ofendido usava e utilizou o mesmo para o amarrar ao cinto do veículo automóvel, impedindo dessa forma que o ofendido se movimentasse ou tentasse resistir aos factos por si praticados;

Depois, o arguido colocou o veículo automóvel em marcha, apesar de não ser titular de carta de condução e conduziu-o em direcção à zona da Vala do Carregado, levando o ofendido no seu interior, contra a sua vontade;

Durante o percurso, ordenou ao ofendido que lhe dissesse os números dos códigos dos cartões de débito e de crédito, o que aquele acabou por fazer, por recear que o arguido o maltratasse, caso se negasse a fazê-lo;

Nessa sequência, o arguido dirigiu-se à zona industrial da Vala do Carregado, junto da Atrai Cipan, onde chegou cerca das 19 horas e 10 minutos, e imobilizou o veículo nas proximidades da caixa ATM pertencente ao Laboratório Atrai, S.A, que se situa em local isolado;

Após, saiu do veículo automóvel, deixando o ofendido no seu interior amarrado ao cinto do mesmo, dirigiu-se à referida caixa e na posse do código do cartão de débito, depois de o introduzir e de digitar o código, efectuou um levantamento no valor de € 10,00 da conta bancária do ofendido com o n°… do Banco Espírito Santo;

O arguido, embora igualmente na posse do código de acesso do cartão de crédito, apesar de ter efectuado uma tentativa de levantar dinheiro com o mesmo, não o logrou conseguir;

Frustrado por apenas ter conseguido proceder ao levantamento de € 10,00, o arguido reiniciou a condução do veículo automóvel, imprimindo ao mesmo uma velocidade elevada e ainda o ameaçou de que iria a uma ourivesaria comprar ouro com o cartão de crédito e como o mesmo não estava a colaborar consigo iria buscar um amigo ao estabelecimento LIDL de Vila Franca de Xira para o vigiar enquanto efectuava a aquisição do ouro, sendo que este era bastante mais perigoso do que ele;

Perante tais ameaças, o ofendido ficou com receio de que o arguido ou o amigo de quem falava o viessem a magoar, acabou por dizer ao mesmo que regressasse à caixa ATM que ele próprio faria o levantamento do dinheiro;

Nessa sequência, o arguido regressou novamente à aludida caixa ATM, desamarrou o ofendido e permitiu-lhe dirigir-se à mesma, enquanto o ficou a vigiar a partir do veículo automóvel;

O ofendido, sabendo que o arguido tinha na sua posse a tesoura com que anteriormente o havia ameaçado e com receio de que o mesmo a pudesse utilizar para o ferir, não esboçou qualquer tentativa de fuga e efectuou dois levantamentos de € 200,00 cada um com o cartão de crédito no …, pertencente à sua conta bancária do Banco Espírito Santo;

Efectuados os levantamentos, o ofendido regressou ao veículo automóvel e entregou o dinheiro ao arguido;

Após, o arguido colocou novamente o veículo automóvel em marcha e conduziu-o na direcção de Vila Franca de Xira, tendo ordenado ao mesmo, em local ermo, que trocasse de posição consigo, porque pretendia ir para Lisboa e como não tinha carta de condução, queria que fosse o ofendido a conduzi-lo;

O ofendido ainda o tentou convencer a apanhar o comboio na estação de Castanheira do Ribatejo, mas o arguido persistiu no seu propósito de que o ofendido o transportasse a Lisboa e este, por receio de o contrariar e do mesmo lhe poder fazer mal, tanto mais que continuava a exibir-lhe a tesoura, acatou a ordem que aquele lhe deu e passou a conduzir o veículo automóvel pela A1, na direcção de Lisboa;

Na zona da Bobadela, em local não apurado, o arguido atirou a tesoura pela janela do veículo automóvel;

Uma vez em Lisboa, cerca das 21 horas, o arguido acabou por se retirar do veículo do ofendido na Avª Estados Unidos da América, levando consigo, no entanto, as quantias monetárias que lhe havia retirado;

O arguido AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, com o intuito de se apoderar do dinheiro e demais bens que encontrasse na posse do ofendido, o que logrou conseguir, valendo-se da intimidação causada pela utilização da tesoura e de ter manietado o ofendido, amarrando-o ao cinto do veículo automóvel, para dessa forma o desprover de qualquer possibilidade de se opor à sua conduta, apesar de saber que as quantias monetárias que lhe retirou não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem a autorização do seu proprietário;

Agiu ainda de forma deliberada, livre e consciente, ao obrigar o ofendido a permanecer no interior do veículo automóvel contra a sua vontade e de o manietar, amarrando-o ao cinto do veículo automóvel, para que não pudesse escapar e ao forçá-lo a efectuar o seu transporte até à cidade de Lisboa, apesar de saber que ao actuar da forma descrita o privava da sua liberdade de movimentos e de prosseguir a sua vida normal e que agia contra a sua vontade;

O arguido agiu ainda de forma deliberada, livre e consciente, ao utilizar o cartão de débito do ofendido, digitando os respectivos números de código, que obteve através de intimidação e através do qual se apoderou da quantia monetária supra referida, com o propósito concretizado de obter para si um enriquecimento que sabia não lhe ser devido, bem sabendo que a sua conduta causava ao ofendido um prejuízo patrimonial no valor do levantamento de efectuou;

Mais agiu ainda de forma deliberada, livre e conscientemente, ao conduziu o veículo automóvel do ofendido na via pública, apesar de saber que não era titular de carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse à condução de veículos motorizados;

O arguido sabia que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei e ainda assim não se inibiu de as realizar;”

-6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão , imposta no Processo Comum Colectivo n.º 405/07.6GGVFX do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira,  por acórdão transitado em julgado em 28 de Outubro de 2008, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, e) e n.º 2, e) do Código Penal.  

No âmbito deste processo resultaram provados, no essencial e para o que aqui releva, os factos seguintes :

“No dia 2 de Outubro de 2007, a hora não determinada, mas antes das 21.00H, o arguido dirigiu-se à Vivenda …, Lote …, …, em São ….

Ali chegado, utilizando para o efeito uma janela sita num pátio das traseiras da referida vivenda, introduziu-se no interior da mesma.

Seguidamente, dirigiu-se para a sala, onde avistou um guarda-jóias, propriedade da ofendida II, dentro de um louceiro que se encontrava fechado à chave.

A fim de se apoderar do referido guarda-jóias tentou, mediante a utilização de objecto cujas características não se apuraram, partir a fechadura do louceiro, o que apenas não logrou conseguir por circunstâncias alheias à sua vontade.

O arguido partiu, então, o vidro do louceiro, tendo retirado do seu interior o guarda-jóias, que continha:

Quatro anéis de criança em ouro;

Quinze pulseiras de criança em ouro;  

Dois pares de brincos de criança em ouro;

Quatro fios de criança com berloques em ouro;

Um fio de ouro com uma libra;

Um cordão em ouro;

Um fio em ouro trabalhado com medalhão.

Tudo no valor global de cerca de €4.145,00;

O arguido agiu com o propósito de fazer seu o referido guarda-jóias e os objectos nele contidos, o que conseguiu.

Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O arguido confessou, no essencial, os factos de que vinha acusado, nos termos em que os mesmos foram dados como provados e verbalizou arrependimento pelo cometimento dos mesmos.”

*

- 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada no Processo Comum Colectivo n.º 634/07.2GGVFX do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira,  por acórdão transitado em julgado em 26 de Novembro de 2008, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, e) do Código Penal âmbito deste processo resultaram provados, os factos que a seguir enunciados :

“Em data não concretamente apurada, o arguido AA formulou o propósito de se deslocar à residência da ofendida JJ, sita na Rua …, n.° …, c/v, em Bom Sucesso, com o intuito de retirar do seu interior objectos de valor que ali encontrasse;

Na execução de tal plano, o arguido, no dia 30 de Setembro de 2007, no período compreendido entre as 10.00 e as 17.00 horas, deslocou-se para a aludida residência;

Nesse local, o arguido, com o auxilio de uma chave de fendas, partiu o vidro da janela da cozinha e através do rombo efectuado acedeu ao trinco da fechadura, tendo logrado desse modo proceder à abertura da referida janela, através da qual penetrou para o interior da residência da ofendida;

Uma vez no seu interior, o arguido procedeu ao rebentamento de uma
porta de acesso a um dos quartos da residência, introduziu-se no mesmo, bem como nas restantes dependências da habitação e retirou do seu interior os seguintes objectos, que já se encontravam, no valor global de 3.455,00 euros:

Uma pulseira em ouro trabalhada, no valor de 500,00 euros;

Uma pulseira em ouro com bolas verdes, no valor de 55,00 euros;

Uma pulseira em ouro trabalhado, no valor de 60,00 euros;

Um fio em ouro trabalhado, com bolas, no valor de 280,00 euros;

Um fio em ouro trabalhado, grosso, no valor de 150,00 euros;

Uma gargantilha larga com uma medalha em bronze do Rei D. Pedro, com aro em ouro, no valor de 60,00 euros;

Um medalhão em ouro, tendo numa face a dama e na outra o
cavaleiro, no valor de 400,00 euros;

Um anel em ouro, com pedra escura e pedras brancas volta, no
valor de 200,00 euros;

Um anel em ouro com três voltas, um com pedras escuras e outra com
pedras brancas, no valor de 200,00 euros;

Um anel em ouro com pedra no meio, no valor de 240,00 euros;

Um anel em ouro com várias pedras, no valor de 280,00 euros;

Um par de argolas em ouro grandes, tipo oval, no valor de 190,00
euros;

Um par de argolas em ouro pequenas, tipo quadradas, no valor de
75,00 euros;

Um par de brincos com cara de dama em ouro, no valor de 80,00
euros;

Um par de brincos em ouro trabalhados com filigrana, no valor de
120,00 euros;

Um par de brincos quadrados, com desenho, no valor de 60,00 euros;

Um crucifixo grande dourado, com pedras brancas e azuis, no valor de
55,00 euros;

Uma medalha em ouro com a Nossa Senhora de Fátima, no valor de
50,00 euros;

Vários colares, pulseiras e pregadores, de valor não apurado;

Um mealheiro em louça, contendo no seu interior moedas, no valor de
8000 euros;

Várias moedas de colecção, de valor não apurado;

Um guarda-jóias em forma de coração, castanho, com vidro e música,
de valor não apurado;

Uma Playstation PS” da marca Sony, no valor de 200,00 euros;

Um mealheiro em lata do Benfica, contendo no seu interior moedas
no valor de 120,00 euros;

Três terças, com as respectivas caixas, de valor não apurado;

Na posse de tais objectos o arguido abandonou a residência da ofendida, levando-os consigo e fazendo-os coisa sua;

O arguido AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, ao partir o vidro da janela da residência da ofendida e posteriormente a porta de acesso a um dos quartos da mesma, com o intuito concretizado de se introduzir na aludida habitação e nas diversas dependências que a compõem para aí se apoderar dos referidos objectos, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem a autorização da sua proprietária.

Sabia que tal conduta lhe estava vedada por lei e ainda assim não se inibiu de a realizar;”

-no Processo Comum Colectivo n.º 14/07.0PAENT,  do Tribunal Judicial do Entroncamento, onde  foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 26 de Janeiro de 2009, pela prática, como autor e reincidente, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão e pela prática, como autor e reincidente, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.

2. No âmbito deste processo resultaram provados, no essencial e para o que aqui releva, os factos que a seguir transcrevemos:

“No dia 8 de Janeiro de 2007, pelas 19,45 horas, o queixoso KK, que se encontrava no interior da estação de caminhos-de-ferro do Entroncamento, deslocou-se aos lavabos aí existentes;

Nessa altura, o arguido AA, que também para aí se deslocou, empurrou o queixoso KK para dentro de uma casa de banho, tendo de seguida entrado e encostou-se à porta, de modo a ficarem os dois fechados dentro do referido compartimento;

Uma vez aí, o arguido exibiu uma seringa a qual apontou ao ofendido como se o fosse atingir;

Acto contínuo, dirigiu ao ofendido a seguinte expressão: “Já alguma vez tiveste um pesadelo?”

Seguidamente, perguntou-lhe se trazia dinheiro consigo, ao que o queixoso respondeu de forma negativa, acrescentando que não tinha a carteira consigo, uma vez que a tinha deixado dentro do seu automóvel;

Logo de seguida, o arguido disse para o ofendido: ‘‘Eu acabo-te com o cagar”, tendo-o revistado de imediato e acabado por lhe retirar as chaves de casa e da viatura automóvel;

Depois, sempre apontando ao queixoso a aludida seringa, exigiu que este fosse ao veículo automóvel buscar a carteira;

O queixoso receoso das ameaças do arguido dirigiu-se ao seu veículo automóvel que se encontrava estacionado na Av. …, no Entroncamento;

Como o queixoso KK não tinha dinheiro, o arguido, valeu-se do facto de estar munido com a seringa já referenciada, ordenou ao queixoso que
procedesse ao levantamento de numerário numa caixa ATM colocada junto da Caixa de Crédito Agrícola, nas imediações da referida estação de caminhos-de-ferro;

Em conformidade com as ordens e ameaças do arguido, o KK efectuou dois levantamentos, sendo um no montante de cento e cinquenta euros e
outro de cem euros, quantias que entregou ao arguido, tendo-lhe este devolvido as chaves do carro, após o que se pôs em fuga;

Com a conduta supra descrita, o arguido causou no queixoso medo de ser agredido fisicamente, inquietação, nervosismo e prejudicou a sua liberdade de determinação e de movimentação durante vários minutos, quer durante o período que esteve na casa de banho, quer no período em que foi acompanhado posteriormente pelo arguido até junto do automóvel e da caixa ATM, sempre sobre o constrangimento verbal e físico e a exibição permanente da seringa;

Também desse modo o arguido conseguiu apoderar-se e fazer sua a quantia global de € 250 e as chaves de casa do ofendido, que bem sabia que não lhe pertenciam e que, ao apropriar-se deles, agia contra a vontade do seu proprietário;

O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, querendo apoderar-se de coisas e valores que não lhe pertenciam e privar o queixoso da sua liberdade de movimentos, sabendo que a lei pune tais comportamentos;”

-3 anos de  prisão imposta no Processo Comum Colectivo n.º 278/07.9GAVNO do Tribunal Judicial de Ourém,  por acórdão transitado em julgado em 5 de Junho de 2009, pela prática, como autor, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 202.º, e), 203.º e 204.º, n.º 2, e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

No âmbito deste processo resultaram provados  os factos que a seguir transcrevemos:

“No dia 10 de Maio de 2007, em altura não apurada, no período compreendido entre as 9 e as 11 horas, o arguido AA dirigiu-se à residência de LL, sita em …, freguesia de Gondemaria, comarca de Ourém;

Aí chegado, o arguido abriu o trinco de uma das janelas daquela residência;

Após o que transpondo essa janela, entrou na referida residência;

Sem que estivesse autorizado, para tal efeito;

Como o arguido bem sabia;

Uma vez, no interior da casa, o arguido retirou dali e fez seus os seguintes
bens:

1 (um) DVD, de marca não identificada, no valor de € 110,00 (cento e dez euros);

1 (uma) máquina fotográfica, de marca não identificada, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);

1 (um) fio de ouro, no valor de € 130,00 (cento e trinta euros);

5 (cinco) cheques de n°5 não identificados, emitidos pelo ‘Banco Millennium”;

3 (três) documentos em nome de MM (bilhete de identidade, cartão de beneficiária da Segurança Social e cartão de contribuinte fiscal) de valor não atribuído;

O arguido apoderou-se dos mencionados bens, integrando-os na sua esfera patrimonial, como se fossem coisas suas;

Como era seu propósito;

Bem sabendo que tais bens lhe não pertenciam;

E que actuava contra a vontade dos respectivos donos;

O arguido agiu consciente, livre e deliberadamente;

Bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei;

Os referidos cheques e demais documentos vieram a ser recuperados;”

-no Processo Comum Colectivo n.º 171/07.5PBTMR do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, por acórdão transitado em julgado em 2 de Julho de 2009, pela prática, como autor, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e pela prática, como co-autor, de dois crimes de furto qualificado, todos p. e p. pelos artº 203º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, e) do Código Penal, nas penas de 16 (dezasseis) meses de prisão e de 2 (dois) anos de prisão, respectivamente. 

No âmbito deste processo resultaram provados, no essencial e para o que aqui releva, os factos que a seguir transcrevemos:

“1. No dia 25 de Abril de 2007, a hora não concretamente apurada, mas entre as 10 horas e as 16 horas, o arguido AA dirigiu-se à residência de NN, sita na Estrada de …, n° …, em … — Tomar;

2. Ali chegado, o arguido entrou para uma marquise situada nas traseiras, ao nível do rés-do-chão, através de uma janela que se encontrava aberta;

3. Após, usando objecto não concretamente apurado, partiu o vidro de uma outra janela, que estava fechada;

4. Abriu o fecho da mesma;

5. E através dessa janela, entrou, naquela residência;

6. Dali, o arguido AA retirou os seguintes objectos:

a) duas pulseiras em ouro, no valor global de € 400,00;

b) três fios em prata, no valor global de € 180,00;

c) dois anéis em ouro, no global de € 350,00;

d) sete anéis em prata, no valor global de € 420.00;

e) sete pares de brincos em prata, no valor global de € 210,00, objectos estes que se encontravam acondicionados numa caixa guarda-jóias colocada sobre a cómoda do quarto de casal da casa;

1) a quantia de € 450.00;

g) uma máquina fotográfica digital, de marca não determinada, no valor de €150,00, que se encontravam dentro de urna caixa, tipo baú, colocada sobre a guarda fatos do quarto do casal;

h) uma mochila de cor castanha de marca «the surfing company RTP CUPI. »;

7. O arguido abandonou a residência referida em 1., saindo pela mesma janela por onde entrou e levou com ele, estes objectos. fazendo-os seus;

8. E que pertenciam a NN e sua mulher OO;

9. Dos quais apenas veio a ser recuperada a mochila de cor castanha mencionada em 6., al. h);

10. A qual em 11 de Maio de 2007 se encontrava na posse da arguida EE

;

11. O arguido AA quis entrar pela forma descrita, na residência de NN;

12. Sabendo que não tinha autorização deste para ali entrar e permanecer;

13. E que o fazia sem o conhecimento do proprietário da casa ou de quem ali residisse;

14. Bem como que actuava contra a vontade dessa ou dessas pessoas;

15. Agiu com o propósito de se apoderar dos bens acima descritos em 6., als. a) a h), fazendo deles coisa sua, como se lhe pertencessem;

16. Bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono;

17. No dia 4 de Maio de 2007, a hora não concretamente apurada, mas entre as 9 horas e as 13 horas, os arguidos AA e EE dirigiram-se a residência de PP, sim na Esratrada Nacional n° …, na localidade de … em Tomar;

18. Ali chegados, os arguidos partiram o vidro de uma janela situada ao nível do rés-do-chão;

19.Por onde entraram para a referida residência;

20. Uma vez no interior da mesma, os dois arguidos retiraram os seguintes objectos:

a) uma máquina fotográfica digital, marca Kodac, modelo Easy Share C360, que se encontrava na gaveta ele um móvel da sala, de valor não apurado;

b) dois fios, urna argola com um coração, dois pares de argolas e um anel grosso, tudo em ouro amarelo e/ou branco, de valor não apurado, que se encontravam em caixas nas gavetas da mesinha de cabeceira do quarto de casal;

c) a quantia de € 1 00,00, que se encontrava dentro de uma caixa num armário da marquise;

d) um conjunto de brincos e colar cru prata, no valor de € 100,00, acondicionado num estojo de cor verde;

e) uma pulseira de filigrana, cru prata, no valor de € 100,00;
urna pulseira em prata, no valor de € 30,00;

g) um fio com uma medalha em forma de pêra, tudo em prata, no valor global de € 20,00;

h) um fio em prata, no valor de € 1 5,00;

i) um elo em ouro, no valor de € 15,00;

j) quatro pares de brincos em prata, no valor global de € 34,00;

1) uma pregadeira de prata, no valor de € 10,00;

m) três brincos de prata, no valor global de € 6,00;

n) onze pares de brincos de fantasia de valor não apurado;

o) quatro fios de fantasia de valor não apurado;

p) uma pulseira de fantasia com pedra de cor azul de valor não apurado;

q) um colar de pérolas de valor não apurado;

r) um colar de cor dourada de fantasia com um trevo verde de valor não apurado;

s) quatro brincos de fantasia de valor não apurado;

t) duas medalhas de fantasia de valor no apurado;

u) um relógio da marca «Scherrer Paris» de valor não apurado;

21. Os arguidos abandonaram a residência referida em 17., saindo pela mesma janela por onde entraram e levaram com eles, estes objectos, fazendo-os seus;

22. E que pertenciam a PP e sua mulher, QQ;

23. Estes objectos vieram a ser todos recuperados;

24. Os quais, em 11 de Maio de 2007 se encontravam na posse dos arguidos;

25. No dia 7 de Maio de 2007, a hora não concretamente apurada, mas entre as 13h30m e as 17hl0m, os arguidos AA e EE dirigiram-se à residência de RR, sita na Rua …, n.º …, …, …, em Tomar;

26. Ali chegados, utilizando objecto não concretamente apurado, os arguidos partiram o vidro de uma janela da cozinha;

27. Após o que abriram o respectivo fecho;

28. Tendo, então, entrado, através da janela assim aberta;

29. Uma vez no interior da casa, os arguidos percorreram os seus diversos compartimentos, onde abriram e remexeram gavetas, procurando objectos e valores;

30. Do interior daquela residência os arguidos retiraram os seguintes objectos:

a) três pares de brincos em ouro, no valor global de € 350,00;

b) três fios em ouro, no valor global de € 650,00;

c) três pulseiras em ouro, no valor global de € 600,00;

d) diversas medalhas e outros berloques em ouro, no valor global de € 200,00;

e) uma Play Station 2, com respectivos cabos de ligação e dois comandos, um de cor branca e outro de cor preta, tudo no valor de € 250,00;

f) uma Play Station 2 e respectivo comando, de marca «Psone», no valor de €
200,00;

g) uma UBS camera para Play Station de valor não apurado;

h) um computador portátil de marca «Tsunami», com o n.º  de série 505195001 de cor cinzenta, no valor de € 1 470,00;

i) uma mochila para transporte de computador portátil, de cor preta, marca «Targus», no valor de € 40.95;

j) uma placa de lnternet de marca «Pchia Card» e respectivo cartão com o SNR:QL4A59M0R5, no valor de € 120,00;

l) diversos CDs e DVDs, contendo trabalhos escolares, de valor não apurado;

m) um leitor de CD portátil de MP3, da marca «Worten», no valor de € 30,00;

n) um relógio digital de cor preta e mostrador verde, da marca «Calypso», no valor de € 100,00;

o) um saco de viagem de cor preta contendo: uma t-shirt de cor preta de marca «Gizbo», uma tshirt de cor branca com a inscrição «Campeonatos Nacionais das Profissões de Portalegre 2007» e uma camisola de cor creme marca «Puma», tudo no valor global de €95,00;

p) uma carteira contendo no seu interior número não apurado de notas e moedas de diversos valores em escudos;

31. Os arguidos abandonaram a residência referida em 25., saindo pela mesma janela por onde entraram e levaram com eles, estes objectos, fazendo-os seus;

32. Estes objectos pertenciam a RR, sua mulher e seus filhos;

33. Deles, apenas foram recuperados a mochila de marca «Targus», mencionada em 30., alínea i); as tshirts, preta e branca mencionadas em 30., alínea o); uma das Play Stations mencionadas em 30. e duas notas, urna de esc. 1.000$00 e outra de esc. 500$00;

34. Que, em 11 de Maio de 2007, se encontravam na posse dos arguidos;

35. Os arguidos AA e EE praticaram os factos a que aludem os pontos 17. a 22,; 25. a 32., na sequência e em execução de um plano por ambos previamente elaborado;

36. Actuaram sempre, de comum acordo, praticando tais actos em conjugação de esforços e de intenções;

37. Os arguidos AA e EE quiseram entrar pelas formas descritas, nas residências de PP e de RR;

38. Sabendo que não tinham autorização destes para ali entrarem e permanecerem;

39. E que o faziam sem o conhecimento dos proprietários daquelas casas ou de quem ali residisse;

40. Bem como que actuavam contra a vontade dessas pessoas;

41. Agiram com o propósito de se apoderarem dos bens acima descritos em 20. als, a) a u) e 30., alíneas a) a p), fazendo deles coisas suas, como se lhes pertencessem;

42. Bem sabendo que no lhes pertenciam e que agiam contra e vontade dos seus legítimos donos;”

*

- de 7 (sete) anos de prisão , aplicada  em cúmulo , no Processo Comum Colectivo com o n.º 445/07.5PBSTR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém,   por acórdão datado de 17/06/2009, transitado em julgado em 21/09/2009, onde foi condenado  pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, e), por referência ao artº 202.º, e) do Código Penal, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, e), por referência ao artº 202.º, e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, e), por referência ao artº 202.º, e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 (um) ano de prisão .

3. No âmbito deste processo resultaram provados, no essencial e para o que aqui releva, os factos que a seguir transcrevemos:

    “No dia 2 de Maio de 2007, da parte da manhã, o arguido AA dirigiu-se à moradia sita na Rua …, n.° …, …, em Portela das Padeiras, e decidiu assaltá-la.

    Após se certificar de que não estava ninguém no seu interior, o arguido AA partiu um vidro da janela da sala, local por onde entrou, percorrendo, de seguida, todas as divisões, à procura de objectos de valor, apoderando-se e levandoconsig os seguintes:

um casaco de marca “Bershka”, um casaco de marca “Stradivarius”, um casaco de ganga de marca Mango, um par de calças de marca “Denim”, uma mala de ganga, um saco de viagem azul, um estojo contendo vários produtos de beleza, um saco contendo diversos artigos de bijuteria, oito relógios de pulso de marcas “Avon”, “Sami”, “Vive”, Longyue”, “Hongshi”, “SK”, “Sole” e “Louis Valentin”, uma caixa de madeira com flores e uma caixa preta com a inscrição “Deeply”, tudo num valor não concretamente apurado, mas superior a Euros 96, e a quantia de Euros 550 em notas do Banco Central Europeu, pertença de SS e de TT.

    Alguns dos citados objectos foram recuperados pela Policia de Segurança Pública.

    Ao proceder da forma descrita o arguido AA agiu com o propósito de fazer seus tais objectos, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, desse modo, actuava contra a vontade do seu dono.

    No dia 2 de Maio, da parte da manhã, o arguido AA dirigiu-se à moradia sita na Estrada Nacional n.° …, vivenda …, em Santarém e decidiu assaltá-la.

    Na execução de tal propósito e certificando-se previamente que não se encontrava ninguém no seu interior, o arguido AA bateu numa janela até o vidro se partir, após o que abriu o fecho daquela e acedeu ao seu interior, percorrendo, de seguida, todos os compartimentos à procura de objectos de valor, apoderando-se e levando consigo dois anéis de ouro, uma aliança de ouro e um casaco de pele de marca “Plural”, preto, tudo num valor não concretamente apurado mas não inferior a € 500, pertença de UU, sendo que alguns desses bens foram também recuperados pela Policia de Segurança Pública.

    Ao proceder da forma descrita, o arguido AA actuou com o propósito de fazer seus aqueles objectos, o que conseguiu, ciente de que os mesmos não lhe pertenciam e que, desse modo, actuava contra a vontade da sua dona.

    Aquando da sua detenção ocorrida em 10 de Maio de 2007 o arguido AA tinha na sua posse, uma navalha cuja lâmina, de ponta e gume, tinha doze centímetros de comprimento, encontrando-se apta a funcionar e sem qualquer aplicação definida.

    O arguido AA quis ter consigo tal navalha, sem qualquer aplicação definida, ciente que podia ser usada como arma letal de agressão, não tendo justificado a sua posse.

    O arguido AA agiu de forma voluntária, livre e consciente, ciente de que o seu comportamento é proibido e punido por lei. –

B) Do Processo C.C. 306107.8GARMR

    No dia 8 de Maio de 2007, da parte da manhã, o arguido AA dirigiu-se à habitação de VV, sita na Rua …, n.° …, …, …, Santarém, e após se ter certificado quenão estava ninguém no seu interior, partiu o vidro da janela da casa de banho, abriu-a, e por tal janela entrou na dita habitação de onde retirou:

Um telemóvel de marca Nokia, modelo 5210;

Um anel de ouro com pedras azuis;

Uma pulseira de ouro com dois artefactos em forma de coração;

Uma pulseira de argolas;

Uma pulseira de ouro com a letra “M”;

Uma medalha em ouro, tipo pergaminho;

 Dez “CD’s” contendo filmes, um leitor de MP3, CD e Rádio, um estojo de manicura, de cor azul, vinte e uma pulseira, um fio, três pares de brincos e um anel de fantasia;

Cinco anéis de ouro, três pulseiras de ouro, uma libra de ouro, dois relógios e alguns fios, pulseiras e medalhas em prata:

Objectos, cujo valor global ascende a, pelo menos, € 2 500, e dos quais o arguido se
apoderou, abandonando a habitação e levando-os consigo.

    Alguns dos objectos retirados foram recuperados e devolvidos à ofendida.

    O arguido AA actuou sempre com o propósito de fazer seus os objectos retirados, o que conseguiu, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade da respectiva dona.

    O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta é proibida e punida por lei.

    O arguido AA confessou parcialmente os factos.”

-de 3 (três) anos de prisão imposta  no Processo Comum Colectivo com o n.º 573/07.7PAVFX do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira,  por acórdão transitado em julgado em 19/01/2010, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, e), do Código Penal.

No âmbito deste processo resultaram provados, no essencial e para o que aqui releva, os factos a seguir transcritos :

    “No dia 4 de Outubro de 2007, a hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se à residência de XX, situada na Rua …, n°…, Bairro …, em Vila Franca de Xira, com o intuito de ali entrar e apoderar-se de bens e valores que se encontrassem no seu interior.

    Ali chegado e na concretização de tal desígnio, o arguido partiu o vidro de uma janela das traseiras da referida moradia, logrando entrar, assim, na dita residência.

    Seguidamente, percorreu as várias dependências da habitação, tendo dali retirado os objectos a seguir descriminados, que levou consigo quando abandonou o local:

- Um computador e respectivos acessórios, no valor de 1.720,00 Euros;

- Dois relógios da marca SEIKO, no valor de 185,00 Euros;

- Dois relógios sem marca, no valor de 125,00 Euros;

- Um telemóvel de marca Nokia, no valor de 125,00 Euros;

- Charutos, malinha, artigos de higiene e perfumes, no valor de 100,00 Euros;

- Uma cruz em ouro, no valor de 80,00 Euros;

- Um par de argolas em ouro, no valor de 105,00 Euros;

- Um par de punhos em ouro e madrepérola, no valor de 140,00 Euros;

- Um fio de ouro, no valor de 300,00 Euros;

- Várias peças de vestuário, em valor não apurado.

Tudo no valor global de 2.880,00 Euros.

    O arguido agiu em tudo de forma deliberada, livre e consciente, com propósito, concretizado, de fazer seus os aludidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que ao agir dessa forma o fazia contra a vontade do seu legítimo dono.

    Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    O ofendido foi ressarcido do valor mencionado em 3, pela respectiva companhia de seguros. (…)

    O arguido demonstrou arrependimento em audiência de discussão e julgamento.”

-no Processo Comum Colectivo com o n.º 142/07.1PAENT do Tribunal Judicial do Entroncamento, imposta  por acórdão transitado em julgado em 10/05/2010, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, e) e 202.º, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão e pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, e) e 202.º, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

No âmbito deste processo resultaram provados, no essencial e para o que aqui releva, os factos que a seguir transcrevemos:

    “No dia 29 de Abril de 2007, a hora não apurada dessa tarde, AA e uma mulher de identidade não apurada decidiram deslocar-se à casa pertencente a ZZ, sita na Rua Dr. …, n.° …, no Entroncamento, com o propósito de, contra a vontade deste, aquele se introduzir no interior de tal casa com vista a daí retirar e levarem consigo objectos e valores que lhes fosse possível levarem em mão.

    Aí chegados, AA, de modo não concretamente apurado, partiu o vidro da janela de um quarto da referida casa a fim de abrir a mesma, o que conseguiu.

    Após ter aberto tal janela, AA entrou através da mesma no interior dessa casa, retirando do quarto onde entrou os seguintes objectos:

- um fio em ouro no valor de € 120,00;

- dois pares de brincos em ouro no valor de € 245,00;

- um anel em ouro, de homem, no valor de € 240,00;

- um anel em ouro, de senhora, no valor de € 125,00;

- duas alianças em ouro no valor de € 260,00;

- uma pulseira de criança, em ouro, no valor de € 100, 00;

- duas pulseiras de criança, em prata, no valor de € 25, 00;

- duas medalhas em ouro no valor de € 25,00;

- um relógio no valor de € 25,00;

- várias peças de bijutaria, em número não apurado, no valor de cerca de €, 90,00.

    Pelo menos algumas dessas peças de bijutaria foram depois apreendidas por entidade policial e entregues ao ZZ.

    Enquanto AA se deslocou ao interior da casa, a mulher de identidade não apurada manteve-se no exterior a vigiar a eventual aproximação de pessoas ao local.

    Já na posse dos aludidos objectos, AA e essa mulher de identidade não apurada afastaram—se do local, integrando—os no seu património, o que fizeram contra a vontade do seu dono.

    No dia 29 de Abril de 2007, cerca das 14 horas, AA e uma mulher de identidade não apurada decidiram deslocar—se à casa pertencente a AAA, sita na Rua …, n.° …, no Entroncamento, com o propósito de, contra a vontade desta, aquele se introduzir no interior dessa casa com vista a daí retirar e levarem consigo objectos e valores que lhes fosse possível levarem em mão.

    Aí chegados, AA, de modo não concretamente apurado, partiu o vidro da janela da marquise da referida casa a fim de abrir a mesma, o que conseguiu.

    Após ter aberto tal janela, AA entrou através da mesma no interior dessa casa, dela retirando e levando consigo os seguintes objectos, que não mais foram restituídos a AAA:

- um telemóvel de marca Motorola Cl18, com valor não inferior a €15,00;

- dois relógios no valor de € 20,00 cada um;

- uma nota de € 50,00;

- um terço de oração no valor de € 5,00.

    Já na posse dos aludidos objectos AA e essa mulher de identidade não apurada afastaram-se do local, integrando—os no seu património.

    AA vendeu, por cerca de
€ 150,00, a maioria desses objectos para obter dinheiro a fim de adquirir, como adquiriu, produtos estupefacientes para consumir.

    Ao agirem como descrito, AA e a mulher de identidade não apurada agiram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, integrando os referidos objectos no seu património, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos.

    Ao agir como descrito, AA agiu livre, deliberada e voluntariamente e com consciência da reprovabilidade dos seus comportamentos, sabendo serem-lhe vedados e punidos por lei.”

-no Processo Comum Colectivo com o n.º 192/07.8GAPMS do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Porto Mós, o arguido AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 21/04/2010, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, e), por referência às alíneas d) e e) do artº 202.º, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, e), por referência ao artº 202.º, al. d) e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, e), por referência ao artº 202.º, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

No âmbito deste processo resultaram provados, no essencial e para o que aqui releva, os factos que a seguir transcrevemos:

    “No dia 8 de Maio de 2007, a hora não concretamente determinada, mas necessariamente anterior às 16h e 25m, na Rua …, n°. …, em …, Batalha, o arguido AA e pessoa não concretamente identificada, conhecida com o nome de “…” partiram o vidro de uma janela da cozinha, pertencente à residência de BBB.

    Simultaneamente, a arguida EE encontrava-se no exterior da residência, procurando vigiar a mesma, para que aqueles não fossem surpreendidos no decurso dos actos de subtracção que aí pretendiam praticar.

    Após se terem introduzido no interior da residência, o arguido e o mencionado acompanhante remexeram as várias divisões daquela, nomeadamente abriram as gavetas da cozinha, as gavetas da cómoda e mesinhas de cabeceira e as portas dos armários.

    Do seu interior subtraíram:

a) Uma nota de 5000$00;

b) Uma nota de 1000$00;

c) Cinco fios de ouro, dois cordões em ouro, dez pulseiras em ouro, quatro anéis em ouro, seis medalhas em ouro, cinco libras em ouro e quinze pendentes em ouro, tudo no valor global atribuído pelo proprietária de €6350;

d) Cento e vinte e nove moedas de valor não apurado;

e) uma consola PlayStation 2, no valor atribuído pela proprietária de €220,00;

f) Três comandos PlayStation 2, no valor atribuído pela proprietária de €96,00;

g) Cinco jogos Playstation 2, no valor atribuído pela proprietária de € 100,00;

h) um Gameboy Advance, no valor atribuído pela proprietária de €100,00;

i) Um Gameboy Color, no valor atribuído pelo proprietário de € 100,00;

j) doze jogos de Gameboy Advance, no valor atribuído pela proprietária de €480,00;

k) dois relógios Empório Armani, no valor atribuído pela proprietária de € 300,00;

1) um relógio Eletta, no valor atribuído pela proprietário de € 200,00;

m) uma máquina fotográfica Olimpus, no valor atribuído pela proprietária de € 400,00;

n) uma mochila de marca Adidas, de cor azul, no valor atribuído pela proprietária de €45,00;

o) uma mochila de cor cinzenta, com rodas e pegas de marca Slazenger, no valor atribuído pela proprietária de €30,00;

p) uma bolsa em nylon de cor vermelha, de marca Neishi Long, no valor atribuído pela proprietária de € 40,00;

q) uma bolsa em nylon de cor preta, com a inscrição Voodoo, no valor atribuído pela proprietária de €20,00;

r) uns óculos de sol, de marca Arnette, no valor atribuído pela proprietária de €85,00;

s) uns óculos de sol, no valor atribuído pela proprietária de € 20,00;

t) cerca de cento e cinquenta euros em notas e moedas do BCE;

u) uma carteira em cabedal, de cor vermelha, contendo fotografias, um bloco de apontamentos de cor azul, um estojo de cor preta, com uma lima para as unhas, de valor não apurado.

    Aproximadamente pelas 16h e 25m, CCC, filho da referenciada BBB, regressou à residência, tendo surpreendido o arguido e o mencionado desconhecido.

    Apercebendo-se da presença deste, o arguido e o mencionada acompanhante procuraram sair do local.

    Fazendo-o de forma brusca, pelo que embateram contra as costas do referenciado CCC, que se agachou

    Colocando-se, assim, ambos em fuga;

    Dos bens identificadas em 4., a ofendida BBB veio a recuperar os seguintes:

    - os identificados sob as alíneas a), b), d), e), f), h), 1), n), o), p), q), r), s) e u);

    - uma caixa de um jogo da Playstation;

    - dois jogos para consolas da Playstation 2;

    - oito jogos para a consola Gameboy Nitendo;

    - um dos relógios mencionados na alínea k);

    - e ainda, do ouro referenciado na alínea c), as seguintes peças: um fio de ouro, com uma medalha com a letra “J”, uma pulseira em ouro às argolas largas com 24 cm, uma pulseira com contas brancas com pérolas com 21 cm, uma pulseira em ouro de malha fina com 26 cm, uma pulseira tipo escrava com 6,5 cm de diâmetro, um conjunto de 2 anéis de ouro amarelo/branca com brilhantes.

    No dia 09 de Maio de 2007, aproximadamente entre as 14.00 e as
16.00 horas, na Rua …, em …, …, Porto de Mós, pelo menos o arguido AA introduziu-se no interior da residência pertencente a DDD.

    Fazendo-o pela janela da casa de banho, sita ao nível do rés-do-chão, que se encontrava destrancada.

    Simultaneamente, a arguida EE permaneceu no exterior da residência, vigiando a mesma, para que aquele não fosse surpreendido no decurso dos actos de subtracção que aí pretendiam praticar.

    Do seu interior, o arguido subtraiu:

a) um relógio de pulso cromo, marca Geneva, no valor de € 5,00

b) um relógio de pulso Plaque, marca Loius Valentin no valor de € 7.00

c) um berloque coração com o letra C, em ouro baixo, com o peso de 0,9 gramas, no valor de € 6,00;

d) Um berloque em ouro “anjo da guarda”, com o peso de 0,6 g, no valor de €15,00;

e) um signo em ouro oitavado, “escorpião”, com o peso de 1 g, no valor de
€ 25,00;

f) um coração em ouro, aberto, com o peso de 0,3 g, no valor de € 7,50;

g) Uma letra em ouro (letra G), com o peso de 0,7 g, no valor de € 18,00;

h) Um coração em ouro, transfurado, com o peso de 1,1 g, no valor de €
28,00;

i) um coração em ouro, espalmado, com o peso de 0,4 g, no valor de € 10,00;

j)Um berloque em ouro, “mina”, com o peso de 1,4 g, no valor de € 35,00;

k) um berloque em ouro, com esmalte azul e branco, com o peso de 3,5 g, no valor de € 80,00;

1) Uma pulseira em ouro, argolas, com o peso de 9 g, no valor de €230,00;

m) uma gargantilha em ouro de argolas, com o peso de 20,7 g, no valor de € 520,00;

n) uma pulseira em ouro, com malha barbela laça, com o peso de 7,7 g, no valor de € 210,00;

o) um fio em ouro, com a malha barbela dupla, com o peso de 12,2 g, no vaiar de € 320,00;

p) um par de brincos em ouro, com o peso de 3,9 g, no valor de € 110,00;

q) um fio de malha, quadradinho, em fantasia, sem valor

r) um DVD, com o filme “Carros”, com o valor de € 10,00;

s) um DVD, com o filme “The Incredibles”, com o valor de € 10,00;

t) um DVD, com o filme “Tom & Jerry” , com o valor de € 10,00;

u) três anéis em ouro, no valor de € 380,00;

v) um telemóvel de marca Siemens, modelo A70, com o IMEI …, com o cartão … e respectivo carregador, com o valor de € 10,00;

w) um carregador do telemóvel Sagem My X-1, no valor de € 2,00;

x) duas carteiras com documentos, de valor no apurado;

y) dois relógios de pulso de senhora, com o valor de € 100,00;

    Dos bens identificados em 14., a ofendida DDD veio a recuperar os identificados sob os alíneas o) a s) e

    No dia 10 de Maio de 2007, entre as 14 h e as 14 h 30 m, na Rua da
…, n.° …, …, Porto de Mós, o arguido AA e pessoa não concretamente identificada, conhecido com o nome de “N...”, introduziram-se no interior da residência pertencente o EEE.

    Fazendo-o pela janela do escritório, após terem levantado o estore, partido o vidro e forçado o trinco da janela.

    Enquanto isto, a arguida EE permaneceu no exterior da residência, vigiando a mesma, para que aqueles não fossem surpreendidos no decurso dos actos de subtracção que pretendiam praticar;

    Após terem remexido todas as divisões da residência e despejado o conteúdo de gavetas para o chão, foi subtraído de tal residência:

a) 130,00 € que se encontravam num envelope ;

b) um cartão multibanco, com o número …, e número não determinado de cheques emitidos pelo BPI, titulados por FFF, filho do proprietário da casa, e igualmente residente nesta

c) Umas chaves de um veículo de marca Audi, de FFF

d) um cartão multibanco e número não determinado de cheques emitidos pelo Montepio Geral a favor de GGG, filho do proprietário da casa, e igualmente residente nesta

e) Um telemóvel de marca Nokia 1100, de valor não apurado e respectivo carregador;f) um canivete de cor vermelha, com a seguinte inscrição: “…, Lda., …, Marinha - P.Mós”, sem valor;

g) uma carteira de cor preta e laranja, de marca Xdye, de valor no apurado

h) doze CD’s, no valor atribuído pelo proprietário GGG de € 200,00;

i) um par de sapatilhas, no valor atribuído pelo proprietário GGG de €100,00

j) Um malote, no valor atribuído pelo proprietário GGG de € 150,00;

k) oitenta euros em notas do BCE, pertencentes a GGG

1) papel onde se encontrava impresso o código pessoal (pin) do cartão multibanco com o número ….

    Após a subtracção, os arguidos dirigiram-se ao ATM sito na Rua Dr. António Maria Galhardas, na área de Santarém;

    Por duas vezes introduziram o referido carto no ATM, digitaram o código e deram instruções para o levantamento de € 200,00;

    Atenta a introdução de código associado a cartão, o sistema bancário considerou a ordem legítima e entregou a arguidos, por duas vezes, a quantia de €200,00, no valor total de € 400,00.

    Dos bens identificados em 19), e quantia monetária levantada no ATM, os ofendidos EEE e filhos FFF e GGG vieram a recuperar os identificados nas alíneas e), f) e g), e ainda a quantia em dinheiro de 310,87€; (…)

    Os arguidos agiram, nos actos supra descritos, de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos

    Sabiam perfeitamente que aqueles objectos no lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade dos legítimos donos

    Tendo actuado com a intenção de integrarem aqueles bens no seu património, o que lograram conseguir

    Previram e quiseram utilizar dados sem autorização, e intervir no processamento informático do sistema bancário.

    possuindo ambos capacidade de se determinarem pelas estatuições legais, sabiam ambos que tais condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.”

4. O arguido AA iniciou o consumo de estupefacientes aos 12 anos de idade, começando a consumir drogas duras, aos 15 anos de idade.

5. Começou a cumprir a última pena de prisão em 2001, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em 2/12/2005, com a condição de prosseguir plano de afastamento da toxicodependência.

6. Após a libertação, o arguido deu entrada, de imediato, na Unidade de Desabituação do CAT de Coimbra, de onde transitou para a Comunidade Terapêutica “A Minha Casa” situada em Olho Marinho – Óbidos.

7. O arguido saiu definitivamente da Comunidade Terapêutica em finais de 2006, passando a integrar o agregado familiar da mãe.

8. Após uma recaída nos consumos, em Janeiro de 2007, solicitou apoio terapêutico no CAT, tendo iniciado tratamento em Abrantes.

9. O arguido AA encontra-se detido desde Outubro de 2007, encontrando-se no Estabelecimento Prisional de Coimbra desde Junho de 2008.

10. No Estabelecimento Prisional de Coimbra está a ser acompanhado pela equipa multidisciplinar de apoio a reclusos toxicodependentes, estando induzido na Metadona, desde 8 de Agosto de 2008, estando a registar uma evolução positiva.

11. Frequentou, desde 4 de Novembro de 2009 até meados do corrente ano, o curso de formação de Instalação e Gestão de Redes Informáticas (EFA B4), que o habilitaria com o 12º ano de escolaridade, do qual foi excluído por ter ultrapassado o número de faltas.

12. Presentemente está inscrito no 10º ano de escolaridade, aguardando vaga para o frequentar.

13. Em Março de 2007, o arguido sofreu um castigo de 7 dias em cela disciplinar, por atitude ofensiva e linguagem injuriosa a um guarda.

14. O arguido recebe visitas da sua mãe, que lhe dá apoio material e económica e de uma tia.

II . O arguido , inconformado com o teor da decisão , interpôs recurso em que apresentou  as seguintes conclusões :

Na determinação da medida única da pena não foi valorizada  adequadamente a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e sociais e as exigências de prevenção especial, apenas se fundamentou em critérios de exigência de prevenção geral elencando os factos pelos quais o arguido foi condenado.

A prática dos diversos crimes pelo qual o arguido foi acusado situaram-se num período temporal bastante reduzido e numa altura em que o mesmo recaiu no consumo de drogas duras ;

O arguido está em tratamento, com resultados positivos procurando libertar-se do consumo de estupefacientes;

Com vista à sua ressocialização, o arguido encontra-se matriculado no 10º ano de escolaridade e tem acompanhamento familiar;

Todos estes factos foram desconsiderados pelo Tribunal a quo e seriam importantes para a determinação da pena única;

A pena única de dezoito anos e seis meses, aplicada ao arguido hipotecou a possibilidade deste jovem poder um dia a vir a reintegrar-se socialmente, sendo desadequada e desproporcional às exigências de prevenção especial ou de ressocialização do arguido;

Por tudo o exposto, violou o tribunal a quo o disposto nos art. 77º, 78º e 71º todos do Cód. Penal. Porém, pois não resulta do acórdão recorrido qualquer prevenção das exigências especiais que a aplicação de qualquer pena tem em vista.

A pena aplicada ao arguido dever-se-á situar próxima do limite da pena parcelar mais elevada, devendo-se proceder à redução do quantum da pena única ou conjunta aplicada.

Neste STJ, e divergindo da posição do M.º P.º nas instâncias ,  a   EXm.ª  Procuradora Geral –Adjunta  neste STJ  defendeu a redução da pena a 12 anos e meio de prisão

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : 

O tribunal de onde emerge o recurso em apreciação  no presente processo é o da última condenação  do arguido ,  e compreensivelmente assim é pela circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente ,para fixação da pena de concurso , nos termos do art.º 77.º n.º 1 , do CP ,  retratada no conjunto global das condenações e no trajecto de vida do arguido , concebida como “ o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal “  , “ a forma viva  fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros “ ,  na definição que dela se colhe em Liberdade , Culpa , Direito Penal , da autoria do Prof. Figueiredo Dias , pág. 171 .

Sempre que , depois de uma condenação transitada em julgado , se verifique que o agente praticou antes dela outro ou outros crimes , são aplicadas as regras do art.º 77.º , sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena aplicada no concurso de crimes  , é o disposto no art.º 78.º , n.º 1  do CP , na nova redacção introduzida pela Lei n.º 59/07 , de 4/9 , alterando  pela 23.ª vez o CP, ao  redefinir o concurso superveniente de infracções .     


No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se ,  por pura ficção , o tribunal apreciasse , contemporâneamente com a sentença , todos os crimes praticados pelo arguido , formando um juízo censório único ,  projectando –o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004 , CJ , STJ , II , 221 ) .

A formação da pena conjunta é ,  assim ,  a reposição da situação que existiria  se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho , in  Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324  )  ; o cúmulo retrata , assim , o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido , tendo em vista não prejudicar-se  o arguido por esse desconhecimento ao fixar limites  sobre a duração das penas a fixar .

O legislador,  na fixação da pena de conjunto,  afastou-se da sua mera acumulação material , tendo como limite  a sua soma , bem como do sistema de exasperação ou agravação pela adopção  da pena  mais grave , através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis .

E não tendo optado pela acumulação material fornece  , por isso ,  um critério que considere os factos e a personalidade do agente no seu conjunto.

Jeschek pondera  que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou se constituem delitos ocasionais sem relação entre si (cfr., v. g., acórdão do STJ, proc. nº 333/07, de 28 de Março de 2007, e HHH, anotação ao acórdão do STJ de 12 de Julho de 2005, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16º, p. 155 ss.)

Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto , em caso de cúmulo jurídico de infracções , de concluir é que  o agente é punido , de certo que pelos individualmente praticados , mas  não como um mero somatório , em visão atomística , mas antes de forma mais elaborada ,  dando atenção àquele conjunto , numa dimensão  penal nova fornecendo o conjunto dos factos a  gravidade do ilícito global praticado  , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs . 290 -292 ; cfr. os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , este  daquela data  , levando –se  em conta exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) .


Sem  discrepância tem sido pacífico o entendimento  neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas , representando o  trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente ; o trânsito em julgado  de  uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito . Cfr. ,    neste sentido  ,   os Acs.  deste  STJ , de 7.2.2002 , CJ , STJ , Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no P.º n.º 245/99 .
Ponderando as datas em que foram cometidos os ilícitos no âmbito destes autos e de todos os  demais 11 processos supra referidos, constata-se que todos os factos pelos quais o arguido foi condenado foram praticados antes do trânsito em julgado de qualquer uma das decisões condenatórias proferidas neste e naqueles processos, pelo que não há dúvida na verificação dos pressupostos do concurso superveniente justificativo do atinente cúmulo jurídico em pena unitária .

III . O arguido aponta à decisão recorrida , operando o cúmulo , a relevância do critério da prevenção geral na vertente da formação da pena e  a  inconsideração de aspectos como os ligados à prática dos delitos englobados no cúmulo durante um  curto período , numa altura em que sucumbiu ao consumo de drogas , achando-se neste momento em tratamento delas , com êxito , a frequência da actividade escolar ao nível do 10 .º ano ,em vista da sua ressocialização , ao acompanhamento familiar de que dispõe , além de que se mostra prejudicial à sua reinserção a longa pena por que foi condenado , desproporcionada e inadequada às exigências de prevenção especial ou de ressocialização .

Mas como se observa do texto da decisão recorrida , na parte final , a fls . 29 do acórdão , depois de se tecerem considerações apropriadas  pertinentes aos fins de prevenção geral , completa-se o elenco da motivação com a menção à sua dependência do consumo de estupefacientes e a  toda a sua conduta posterior à reclusão   , mas sem evidência , pelo menos de modo expresso e especificado ,  a um horizonte contextual que a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta  entendeu dever , e com acerto , concorrer com peso diversificado , assente no plano dos factos, em favor do arguido .

Desde logo o facto de o arguido ter praticado os crimes de furto qualificado em número de 16 , 4 roubos , mas sem ofensa corporal à pessoa da vítima e dois crimes de sequestro na sequência do roubo , por um curto  período de tempo , mais concretamente ao longo do ano de 2007 , com excepção dos meses de Fevereiro e de Dezembro.

Os furtos,  qualificados , alguns de valor elevado , levados a cabo , uma vezes por si só , outros com a comparticipação de terceiro , a partir da fractura ( arrombamento )  de vidros de acessos às residências, onde se procedeu a autêntica razia , na altura desabitadas , apropriando-se dos mais diversos objectos , largas dezenas , essencialmente  em ouro –fios , pulseiras e relógios - dinheiro , etc ,  alguns recuperados pelos seus donos , mas a maior parte não , tiveram como móbil a satisfação da sua tóxico-dependência, iniciada ainda criança aos 12 anos ,  atravessando o arguido na altura uma recaída nos consumos, em Janeiro de 2007.

É sobejamente conhecido o amolecimento da vontade  e do sentido crítico  a  que o consumo de estupefacientes   induz ,  e ao crime , de forma plurifacetada ,  pois que , e citando Luís Patrício , Droga , para que se saiba , ed. Figueirinhas , 2002 , pág. 53 , aludido  no parecer da Exm.ª Procuradora Geral_Adjunta neste STJ , “ empobrece , arruína  a pessoa em múltiplas áreas da sua vida : emocional , social , emocional , laboral , lúdica e económica .“

Os roubos - como o sequestro -  foram cometidos em condições altamente  censuráveis , pois que , num caso ,mediante a exibição de uma navalha , ordenou ao ofendido , depois de o empurrar para o interior de um compartimento da casa de banho da CP , do Entroncamento ,  que baixasse as calças  e  de  um bolso retirou da carteira daquele 85 € ; um outro depois de agarrar o ofendido pelos colarinhos e depois de encostar uma navalha à garganta do ofendido , retirando-lhe uma aliança em ouro  e um anel em ouro branco , bem como as chaves da casa , do valor de 100€ , obrigou a vítima a dirigir-se a sua casa , que se libertou dele com um empurrão .

Do  processo n.º 535/07.4PAVFX  , do 2.º juízo do Tribunal de Vila Franca de Xira , retira-se  , e ainda mais censuravelmente , que o arguido estando o fendido a preparar-se para entrar no seu veículo , abeirou-se deste pelas costas , encostou-lhe uma tesoura ao pescoço , forçou a vítima a entregar-lhe 15 € , que tinha  em seu poder  , ordenou-lhe que entrasse na dita viatura , ocupasse o lugar do “ pendura “ , sentando-se o arguido ao volante .

Depois apropriou-se , sempre mediante tal ameaça , de um cartão de débito e de crédito e de um envelope contendo 44 €  , pertencentes à Sata Internacional , S A e, com o cinto do ofendido amarrou –o ao do automóvel , impedindo a sua saída e resistência.

Levando o ofendido na viatura, contra a sua vontade , para a zona da Vala do Carregado e no percurso de Vila Franca até aquela localidade , ordenou ao ofendido que lhe revelasse os números dos cartões o que fez por medo .

O arguido levantou 10 € da caixa ATM da Atral , SA , deixando o ofendido amarrado .

E por ter ficado frustrado com a quantia levantada  , conduzindo o veículo , sem carta, ameaçou o ofendido ir  comprar com o cartão ouro e chamar um amigo do LIDL para o vigiar enquanto realizava a compra ,  já que não cooperava ,  pelo que, amedrontado , acabou por declarar-lhe que ia à caixa  ATM e faria o levantamento , o que sucedeu desamarrando –o   , terminando por fazer dois levantamentos de 200€.

Retornado a Vila Franca de Xira deixou o arguido em local ermo ,onde impôs a troca de lugar , pois queria que conduzisse o automóvel até Lisboa e não tinha carta de condução .

O ofendido ainda tentou convencer o arguido a apanhar o comboio  em Castanheira , mas porque continuava a ameaçá-lo com a tesoura , aquele conduziu-o à Av. dos Estados Unidos da América , em Lisboa , retirando-se do veículo .

O arguido  , de noite , empurrou , ainda, a vítima para o interior de uma casa de banho da CP –Entroncamento  e aí , exibindo-lhe uma seringa, e ameaçou  matá-lo ,   depois de lhe exigir dinheiro , respondendo-lhe o ofendido não o ter ,  e  depois  de o revistar , retirou-lhe as chaves da casa e carro e obrigou –o a deslocar-se à sua residência , e como aí não tivesse dinheiro obrigou-o a ir a uma caixa ATM , perto da  estação da CP , de onde , por medo , levantou 150 € e 80 € , devolvendo-lhe as chaves após o que se põs em fuga .

IV . Circunscritos a um curto período de tempo , os factos criminosos relatados ,fornecendo a gravidade do ilícito global , vista a condicionante da sua  tóxico dependência , não autorizam  a falar  , nos termos e para os efeitos do art.º 77.º n.º 1 , do CP , de determinação da pena de conjunto , para avaliação  da sua personalidade,  de uma propensão para o crime  , repercutindo uma carreira criminosa , antes uma pluriocasionalidade severa  ,de grande relevo porém se apresentam as necessidades de prevenção geral , pela prática amiúde de crimes como os referidos causando profunda insegurança e alarme social  , reclamando intervenção vigorosa dos órgãos aplicadores da lei , para crença nas suas instituições , pacificação do tecido social e de contenção de potenciais delinquentes .

Ao nível da prevenção especial , relacionada com o fim particular da pena , de ressocialização do arguido , este carece de profunda educação para o direito , para uma sã convivência comunitária sem atropelo a regras de basilares convivência, em ordem a prevenir a sua reincidência.

De reter  que no Estabelecimento Prisional de Coimbra está a ser acompanhado pela equipa multidisciplinar de apoio a reclusos toxicodependentes, estando induzido na Metadona, desde 8 de Agosto de 2008  e a registar uma evolução positiva, frequentando , desde 4 de Novembro de 2009 até meados do corrente ano, o curso de formação de Instalação e Gestão de Redes Informáticas (EFA B4), que o habilitaria com o 12º ano de escolaridade, do qual foi excluído por ter ultrapassado o número de faltas.

Presentemente está inscrito no 10º ano de escolaridade, aguardando vaga para o frequentar.

Em Março de 2007, o arguido sofreu um castigo de 7 dias em cela disciplinar, por atitude ofensiva e linguagem injuriosa a um guarda.

O arguido recebe visitas da sua mãe, que lhe dá apoio material e económica e de uma tia.

O arguido parece , pois, registar algum progresso na condução do seu estilo de vida.

A propósito da medida da pena vale sobremaneira reflectir sobre as oportunas  considerações do Prof. Eduardo Correia sobre a duração da pena “ O significado antropológico da medição do tempo alterou-se radicalmente nos nossos dias . A vida adquiriu um ritmo tão rápido que não suporta penas tão pesadas como as praticadas anteriormente  . O limite a partir do qual a pena prejudica ou inutiliza  a recuperação social do delinquente tende a diminuir “ , citado in A Parte Especial do Código Penal , da autoria do Exm.º  Cons.º Lopes Rocha ,    Jornadas de Direito Criminal , CEJ , I , pág. 350 .

E mais ainda se escreveu  já que um período de consecutiva reclusão superior a 10 anos acarreta um irrecuperável desfasamento com o mundo  exterior.

A soma material das penas aplicadas é de 75 anos e 11meses de prisão ; a moldura mínima do concurso de 6 anos e 6 meses  , a parcelar mais elevada, e o limite máximo 25 anos .  

V. Sem desmerecer a gravidade dos factos , tanto no plano objectivo  , de afrontamento a valores da maior relevância colectiva como o são o respeito pelo património e a pessoa alheias e o direito à sua livre circulação, postos plurimamente em crise, como o da segurança de pessoas e bens no exercício da condução ilegal, como subjectivo , na forma de intenso dolo e  as muito sentidas necessidades de prevenção geral e especial ,  a pena que  o tribunal aplicou  , de 18 anos e 6 meses de prisão  , peca por excesso , se se tiver em linha de conta a duração do “  tempus delicti “ , as condicionantes da sua prática e a evolução algo positiva  das suas condições pessoais na prisão , se bem que ensombradas por um incidente , havendo que reduzi-la em nome do princípio da proporcionalidade das reacções penais, repudiando penas que comprimam, desnecessariamente , a liberdade  individual –art.º 18.º , da CRP - , particularmente a sua desejável e expectável reinserção social –conta  39 anos actualmente - que não são interiorizadas pelo agente do crime  e nem compreendidas comunitariamente .

VI .Por isso que , em provimento parcial do recurso , se reduz a pena não a um limiar próximo da pena parcelar mínima , como a defensora do arguido pretende , sem o mais leve fundamento, condenando-se, antes ,  o arguido na pena de concurso de 13  anos de prisão .

Sem tributação.     

Lisboa, 2 de Novembro de 2011

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral