ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
644/08.2TBVFR.P1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 11/23/2011
SECÇÃO 2ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL UNANIMIDADE
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR PEREIRA DA SILVA

DESCRITORES CASO JULGADO MATERIAL
ÂMBITO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO

SUMÁRIO

I. A força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário da predita parte do julgado.
II. A função negativa do caso julgado é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art. 497.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o art.º 498.º n.º 1 do CPC.
III. A autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.