ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
1127/08.6TTLRA.C1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 10/20/2011
SECÇÃO 4ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO CONCEDIDA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR FERNANDES DA SILVA

DESCRITORES ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CULPA EXCLUSIVA

SUMÁRIO I – Assente, factualmente, que o condutor sinistrado, ao chegar a um cruzamento, não parou ante o sinal vertical de Stop, antes prosseguindo a sua marcha e arriscando uma manobra que envolvia sério perigo de colisão com outros veículos que seguissem na rua com prioridade, como efectivamente aconteceu, tal conduta constitui uma contra-ordenação muito grave, prevista na alínea f) do art. 146.º do Código da Estrada, configurando um comportamento temerário em alto e relevante grau;

II – A descaracterização do acidente de trabalho, prevista na aliena b) do nº 1 do art. 7.º da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), exige a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado e que esta sua conduta seja a causa exclusiva do mesmo.

III – A prova dos factos integrantes da descaracterização, enquanto impeditivos do direito à reclamada reparação, constitui ónus do réu, em conformidade com a regra do n.º 2 do art. 342.º do Cód. Civil.

IV – Não cabe todavia na amplitude de tal ónus o da demonstração de eventuais fenómenos que, de algum modo e medida, pudessem ter afectado ou condicionado a condução/actuação infraccional do sinistrado.

V – Não pode concluir-se pela exclusividade da culpa do sinistrado na eclosão do acidente quando, quanto à dinâmica deste e ao comportamento do outro condutor interveniente, apenas se sabe que o mesmo, ao ver a sua linha de marcha interrompida, se desviou para a direita.



Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                           I – Relatório

1.

Cumprida, sem sucesso, a fase conciliatória desta acção especial emergente de acidente de trabalho, vieram os beneficiários AA, BB e CC desencadear a fase contenciosa, demandando, com o patrocínio do Ministério Público, a seguradora «DD – Companhia de Seguros, SA».

Pretendem a reparação, como acidente de trabalho, do acidente de viação que descrevem.

A autora AA, por si e em representação dos demais autores, seus filhos menores, fundamenta a pretensão com a descrição dos factos que traduzem a ocorrência de um acidente de viação no qual veio a falecer EE, marido e pai dos autores.

Alega para o efeito, em breve escorço, que o falecido trabalhava por conta própria e tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a demandada, enunciando, depois, os diversos direitos em que deve traduzir-se a reclamada reparação do acidente.

2.

A ré contestou.

            Descreveu o modo como ocorreu o acidente de viação e acentua que o falecido não parou ao sinal STOP, atravessando a via sem cuidado e cortando a linha de trânsito de outro veículo. O acidente, que ocorreu de dia e com bom tempo, resultou da violação grosseira da sinalização existente e de culpa grave e exclusiva do falecido e não pode, por isso, ser caracterizado como acidente de trabalho. Acrescenta, ainda, que o sinistrado apresentava álcool no sangue e que, por tudo, a acção deve improceder.

3.

O processo prosseguiu com a elaboração de despacho saneador, a realização da audiência de julgamento e a resposta, sem reclamações, aos artigos da Base Instrutória.

Foi proferida sentença na qual a ré foi condenada nos seguintes termos:    a) Condeno a R., "Companhia de Seguros DD, S.A.", a pagar à A., AA, o capital de remição de uma pensão anual, no valor de € 2.388 (dois mil trezentos e oitenta e oito euros), com início em 29/11/2008;

b) Condeno a R., "Companhia de Seguros DD, S.A.", a pagar à A., AA, quantia de €3.408 (três mil quatrocentos e oito euros), a título de reparação por despesas de funeral, com trasladação;

c)  Condeno a R., "Companhia de Seguros DD, S.A.", a pagar à A.,AA, a quantia de €25 (vinte e cinco euros) a título de despesas com transportes em deslocações obrigatórias;

d) Condeno a R., "Companhia de Seguros DD, S.A.", a pagar a cada um dos AA., BB e CC, uma pensão anual e temporária, no valor de € 1.592 (mil quinhentos e noventa e dois euros), com início em 29/11/2008, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Maio e em Novembro;

e)  Condeno a R., "Companhia de Seguros DD, S.A.", a pagar aos AA., AA, BB e CC, a título de subsídio por morte, a quantia global de €5.112 (cinco mil cento e doze euros), a pagar na proporção de 1/2 para AA e de 1/4 para cada um dos AA. BB e CC;

f) Condeno a R., "Companhia de Seguros DD, S.A.", a pagar aos AA., AA, BB e CC, juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento.

4.

Inconformada, a R. apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão prolatado a 30.06.2011, julgou procedente o recurso e, descaracterizando o acidente, absolveu a R. do pedido.

5.

Desta feita, a irresignação provem dos AA., que, sempre com o patrocínio oficioso do M.º P.º, pedem a presente Revista, no final de cuja motivação formulam as seguintes conclusões:

- Os AA. alegaram e provaram os factos constitutivos do direito que invocaram.

- Na verdade, verificam-se todos os elementos integradores do conceito de acidente de trabalho, como considerado pelo Tribunal da 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação – e nem tal foi posto em causa pela Ré –, previstos no art.º 6.º da Lei n.º 100/97, de 13/09 (LAT) e 6.º do DL 143/99, de 30/04 (RLAT);

- A descaracterização do acidente, a que aludem os arts. 7.º (mormente a prevista na ai. a), do seu n.º 1), da LAT e art. 8.º do RLAT (nomeadamente, o seu n.º 2), configura-se como uma facto impeditivo do direito dos Autores. Pelo que,

- A alegação e prova dos factos integradores da descaracterização do acidente incumbem a quem a invoca, ou seja, no caso, à Ré na acção.

- Alguns dos elementos de facto em que a Ré fez assentar a descaracterização do acidente não foram considerados provados (vd. respostas dadas à matéria de facto controvertida).

- Consistindo o acidente na colisão/embate de dois veículos – no caso o TU e o FO – a identificação das causas, de todas as causas, do acidente só se torna possível depois da determinação e descrição, pormenorizada e precisa, do modo de condução exercido relativamente a cada uma das viaturas intervenientes.

- No caso ‘sub judice’, o lastro factual apurado – cujo teor aqui se considera reproduzido – não permite concluir que o acidente resultou, única exclusivamente, do comportamento do condutor da viatura TU, ou seja, do sinistrado.

- Com efeito, este pode ter tido a sua sede causal ou, no mínimo, uma das suas causas, na conduta do condutor do FO.

- Nomeadamente, o acidente pode (também) ter resultado:

a) Do excesso de velocidade (e competia à Ré alegar e provar a velocidade a que seguia o FO) do condutor da viatura FO, pois não foi provada a velocidade a que seguia, apesar de alegada pela Ré;

b) Da falta de redução da velocidade pelo FO, antes do cruzamento formado pela via em que seguia (Rua de Leiria) com a via (Rua Principal) em que circulava o TU;

c) Da falta de travagem pelo FO, antes de embater no TU, pois não se provou que tal procedimento tivesse sido adoptado pelo FO, apesar de a Ré ter alegado tal facto;

d) De desatenção, imprevidência, displicência e inconsideração do condutor do FO, pois que, apesar de gozar de prioridade de passagem, tinha de assumir/adoptar um comportamento de prudência, cautela e cuidado (o que não se mostra que tenha acontecido, bem pelo contrário) tanto mais que, in casu, se aproximava de um cruzamento (devendo ter atenção ao trânsito que circulava na Rua Principal) formado pela intersecção da Rua Principal com a Rua de Leiria, com o risco inerente de embate (atento o sentido em que o TU e o FO se deslocavam).

e) No caso concreto, tudo indica que o condutor do FO não adoptou quaisquer cautelas ao aproximar-se do cruzamento, apesar de dever ter em consideração o veículo TU, que circulava na Rua Principal, junto ao referido cruzamento, pois indicia-se que o FO nem sequer travou (no croquis de fls. não está mencionado qualquer rasto de travagem) antes do embate.

- Reafirma-se, pois, que a matéria de facto apurada não permite concluir que o comportamento do sinistrado foi causa, ou, em todo o caso, causa única e exclusiva do acidente.

- Com efeito, não tem arrimo na matéria de facto assente, por insuficiência desta, a conclusão do Tribunal a quo de que "...o sinistrado deu origem ao acidente (...) e só do comportamento dele proveio..." (vd. fls. 237), sendo insuficiente, em termos de causalidade do evento, a justificação de que "o embate ocorreu na via te trânsito de terceiro", (fls. 237), pois haveria que, previamente, apurar (e para tal teria de haver a correspondente alegação e prova pela parte sobre quem incidia tal ónus, no caso sobre a Ré), a concreta conduta, no exercício da condução, de cada um dos condutores dos veículos intervenientes no acidente, como acima assinalado.

- Independentemente disso, também não se mostra apurada a razão/causa de o sinistrado, na condução do veículo TU, não ter observado o sinal STOP, podendo ter acontecido uma falha mecânica da viatura, ou, ele próprio, ter sido acometido de doença súbita ou desmaio, que lhe tenha impossibilitado exercer o controle da viatura.

- Donde, não pode concluir-se que agiu com culpa, mormente na modalidade de negligência grosseira.

- Não pode, assim, concluir-se que o acidente proveio de negligência grosseira do sinistrado, ou que, nesse caso (que se considera apenas como mera hipótese de raciocínio), que o acidente só teve essa proveniência, ou seja, que o acidente tenha exclusivamente resultado de negligência grosseira do sinistrado.

- O Tribunal ‘a quo’ desrespeitou, por erro de aplicação, o disposto nos arts. 7.º, n.º 1, al. b), da LAT, 8.º, n.º2, do RLAT e arts. 2.º, 1, 11.º, n.º 2, 24.º e 25.º, n.º 1, al. f), estes do C.E.

Termos em que — e nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, até porque se trata de direitos indisponíveis — deve o presente recurso ser procedente e, em consequência, ser revogado o douto acórdão impugnado, mantendo-se a douta sentença da 1.ª instância, com o inerente reconhecimento do direito dos AA. à reparação do acidente, nos termos peticionados e reconhecido na douta sentença da Instância.

V.ªs Ex.as farão, como sempre, Inteira e Completa JUSTIÇA.

6.

A Recorrida contra-alegou, rematando, a final, que as alegações do recurso não beliscam sequer o douto aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação da decisão.

                                                    __

Porque o M.º P.º patrocina uma das partes (os AA.), não se lhe continuaram  os Autos para os fins do n.º3 do art. 87.º do C.P.T.

                                                    __

Corridos os ‘vistos’ devidos, cumpre decidir.

                                                     _

                                                   II –

A – O ‘thema decidendum’.

Ante o elenco conclusivo – por onde se afere e delimita o objecto do recurso, por via de regra – a questão controversa, a dilucidar, consiste em saber/determinar se o acidente sujeito se acha ou não descaracterizado.

                                                    __

B – Dos Fundamentos.

B.1 – De Facto.

As Instâncias estabeleceram como assente a seguinte factualidade:

   1- No dia 25/11/2008, pelas 16 horas e 10 minutos, com o tempo bom, o sinistrado, EE, conduzia o veículo automóvel de matrícula ...-TU, pela Rua Principal, no sentido Cavalinhos/Alcogulhe, enquanto que, no mesmo dia e hora, circulava pela Rua de Leiria, no sentido Maceira/Parceiros, o veículo automóvel de matrícula -FO-, conduzido por FF, sendo que o local de onde provinha o -FO- é uma recta com cerca de 200/300 metros de extensão, sendo facilmente visível, para quem provem da Rua Principal, avistar os veículos que circulam na Rua de Leiria. (Alíneas A) e B) dos Factos Assentes, Resposta ao artigo 7.º e artigos 8.º e 9º da Base Instrutória);

         2 - No local de onde provinha o veículo ...-TU, existia um sinal de STOP no cruzamento com a Rua de Leiria, sendo que o sinistrado, ao chegar ao cruzamento com a Rua de Leiria, em Alcogulhe de Cima, não parou ao sinal vertical STOP ali existente e, ao invés, iniciou a travessia da via (arts. 1º e 2º e Resposta ao art. 3.º da Base Instrutória);

         3 - A dada altura, no local onde as citadas ruas se cruzam entre si, os veículos de matrícula ...- ‑TU e -FO- embateram um no outro, sendo que o condutor do FO desviou para a direita e a colisão verificou-se na via de trânsito por onde circulava o -FO-. (Alínea C) dos Factos Assentes, art. 5º e Respostas aos arts. 6º e 1º da Base Instrutória);

         4 - Desse embate resultaram para o sinistrado, EE, que, no momento do embate referido, conduzia com 0,66 gramas/litro de álcool no sangue, as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas descritas no relatório de autópsia de fls. 34 a 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no dia 28 de Novembro de 2008, no Hospital dos Covões, em Coimbra. (Alínea D) dos Factos Assentes e art. 12.º da Base Instrutória);

         5 - 0 sinistrado foi sepultado no cemitério de Marrazes, Leiria, tendo sido trasladado de Coimbra, do respectivo Instituto de Medicina Legal, onde foi realizada a autópsia, sendo que as despesas de funeral foram pagas pela A. AA, que despendeu € 25 em deslocações obrigatórias a tribunal. (Alíneas I), J) e L) dos Factos Assentes);

         6 - 0 sinistrado trabalhava por conta própria, como pedreiro/estucador e quando se deu o embate já referido, tinha ido ver uma obra na localidade de Pocariça, no exercício da sua actividade profissional. (Alínea E) dos Factos Assentes);

         7 - A autora AA, casou com o sinistrado EE em 25 de Julho de 1998, casamento esse que foi dissolvido por óbito deste, no referido dia 28 de Novembro de 2008, sendo que do casamento entre a autora e o sinistrado EE nasceram, a 2/2/2003 e a 19/8/1999, respectivamente, os AA. BB e CC. (Alíneas G) e H) dos Factos Assentes);

 8 - 0 sinistrado celebrou com a ré um contrato de seguro titulado pela apólice n.° ..., mediante o qual transferiu para a mesma a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho consigo ocorridos, tendo por referência uma remuneração anual ilíquida de €7.960,00. (Alínea F) dos Factos Assentes).

                                                           __

B.2 – Do Direito.

Considerando a data da ocorrência do acidente a que se reportam os Autos, 25.11.2008, o regime jurídico aplicável é (ainda) o constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, complementado pelo respectivo Regulamento, no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, aplicável também aos trabalhadores independentes que, como no caso, tenham feito um seguro que garanta as prestações previstas na presente Lei – cfr. art. 3.º da LAT, Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, e arts. 3.º/1  e 2 e 21.º/2 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho/2003.

Embora os factos materiais estabelecidos não tenham sido objecto de impugnação, nem se veja prefigurada, no caso, qualquer das situações prevenidas no n.º3 do art. 729.º do C.P.C., determinantes da intervenção deste Supremo Tribunal (necessidade de ampliação da matéria de facto ou existência de contradição na mesma), constata-se e regista-se que, não obstante, o Tribunal da Relação deixou consignado, a fls. 234, que a aí apelante (ora recorrida), …’de modo tímido, parece dar nota de contradições nessa matéria, que, não obstante, ignora nas conclusões do recurso.

…Em suma, a questão suscitada pela discordância da recorrente reveste (apenas) natureza jurídica e a matéria de facto só seria de alterar (ampliar ou melhor fundamentar) se fosse caso de intervenção oficiosa e ao abrigo do art. 712.º do C.P.C., o que, liminarmente e sem necessidade de explicações adicionais se afasta’.

As Instâncias divergiram na solução do problema.

Enquanto o Tribunal de comarca se decidiu pela caracterização do acidente como de trabalho, conferindo às AA. o direito à reclamada reparação infortunística, o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão sub specie, julgando procedente a Apelação interposta pela R. Seguradora, como se disse, considerou o acidente descaracterizado e absolveu a recorrente do pedido.

Fê-lo nos termos da fundamentação jurídica cujos passos mais impressivos se transcrevem, na sequência.

 ‘Como decorre da leitura do texto da sentença, a procedência da pretensão indemnizatória dos familiares do sinistrado e, inversamente, a improcedência da descaracterização do sinistro, fundam-se essencialmente na conclusão de o falecido não ter actuado com negligência grosseira/ou com exclusividade causal na produção do evento, porquanto os factos apurados não permitem defender que assim inequivocamente tenha sucedido.

E a razão de assim se concluir já estava perceptível aquando do despacho que fundamenta a matéria de facto apurada, porquanto aí se escreve: «não se tendo apurado minimamente o que esteve na base dessa não paragem, não se podendo, sem mais, concluir que essa não paragem se deveu a falta de cuidado ou de atenção do sinistrado falecido, podendo dever-se, por exemplo, a qualquer falha mecânica da viatura, a um problema de saúde momentâneo do sinistrado ou até ao facto de conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida».

No fundo, a interpretação plasmada na decisão – e defendida na resposta do M.º P.º – faz impender sobre quem invoca a excepção (descaracterização do acidente) o ónus da prova dos factos que a integram (causalidade exclusiva e negligência grosseira), mas alarga-o ao afastamento de todas as causas virtuais ou hipotéticas que conduziriam eventualmente ao mesmo resultado.

Com efeito, parece-nos claro o entendimento da sentença: não se apurando o porquê de o sinistrado não ter parado no sinal Stop, como pode ser grosseira uma negligência, um comportamento, cuja causa real se desconhece?

Não se apurando o cumprimento integral pelo outro condutor de todas as obrigações estradais e de cuidado, como pode haver causalidade exclusiva?

Ora, salvo o devido respeito, a interpretação feita impõe ao recorrente um ónus que ele não tem, nem, em rigor, cabe na condição de procedência da excepção o apuramento das causas, últimas e íntimas, do comportamento ilícito.

Importa distinguir, desde logo, a causalidade e a negligência.

Trata-se de duas realidades distintas, mas que precisam de ser preenchidas como condições de responsabilidade delitual. No caso dos acidentes de trabalho, e agora como condição de descaracterização, essas duas realidades mostram-se como que agravadas, ou seja, a causalidade tem a ser exclusiva e a negligência tem que ser grosseira; dito de outro modo, a concausalidade não descaracteriza o acidente, como o não descaracteriza a (mera) negligência.  Porque assim, a mesma situação que pode implicar responsabilidade civil do condutor sinistrado pode dar-lhe o direito à reparação laboral, basta – como se adiantou – que o evento tenha origem concausal ou que a culpa desse condutor não corresponda a uma negligência grave. Mas se assim é, não pensamos que seja mais do que isso: a negligência, para que seja considerada grave, não depende do eventual comportamento de terceiro; a causalidade, essa sim, mas não pode confundir-se com a culpa.

Como decorre, em sede de culpa irreleva o comportamento (eventualmente ilícito) de terceiro, se este não tiver contribuído (sido causal) do acidente; em sede de causalidade já será irrelevante a culpa do sinistrado, ou seja, são dois requisitos distintos.

Parece resultar da sentença que caberia à recorrente demonstrar a total falta de culpa do terceiro e, se bem vemos, liga-se à questão da causalidade.

Salvo o devido respeito, não será assim: se o condutor que prosseguia na sua via de trânsito conduzia sem habilitação ou sob o efeito do álcool, fazia-o ilicitamente e (presumidamente) com culpa; mas se alguém lhe vem bater no veículo, em que é que a culpa do terceiro permitirá a descaracterização?

Diremos, em nada, pois o seu comportamento não é causal e haverá descaracterização se, além disso, a culpa (negligência) daquele outro for grosseira.

Em suma, e salvo melhor saber, a descaracterização é ónus de quem a alega e quem a alega tem que demonstrar que o evento resultou exclusivamente da acção do sinistrado e/ou porque este agiu com negligência grosseira.

Salvo melhor entendimento, dos factos apurados resulta que o sinistrado deu origem ao acidente (o acidente proveio do seu comportamento) e só do comportamento dele proveio (o embate ocorreu na via de trânsito do terceiro) porquanto não se vê qualquer concausalidade.

Daí que o que importa (ainda) saber é se o comportamento do sinistrado revela negligência grosseira. Esse comportamento é ter invadido a via do outro veículo, depois de não ter parado no sinal Stop.

A negligência grosseira vem esclarecida no n.º 2 do art. 8.º do RLAT como um comportamento temerário em alto e relevante grau. A negligência grosseira….será o comportamento particularmente perigoso e de um resultado de verificação altamente provável que revele uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido’.

Convocados os factos em que se analisa o comportamento em causa, consigna-se a seguir:

‘Assim, os factos revelam que o sinistrado foi ver uma obra, no exercício da sua actividade profissional, e nesse percurso, ao aproximar-se de um cruzamento com uma rua para si visível e precedida de um sinal Stop, não parou neste sinal e, ao invés, iniciou a travessia da via e, no local onde as ruas de cruzam, embateu noutro veículo, na via deste’.

…’[E]ntendemos dever concluir que o sinistrado agiu com negligência grosseira e só do seu comportamento (grosseiramente negligente) resultou o acidente, o acidente concretamente apurado’.

O M.º P.º, em patrocínio das AA., contrapõe basicamente que são diferentes os pressupostos de indemnização na âmbito de aplicação das regras do Código da Estrada e do direito infortunístico e que, pretendendo a R. a descaracterização do acidente, deveria ter alegado e demonstrado factualidade donde pudesse determinar-se que causas desencadearam o evento, nomeadamente a existência de uma causa única e exclusiva, o que não logrou, pois os factos assentes são insuficientes para se perceber a dinâmica do acidente e concluir sobre o modo concreto como o condutor do veículo FO exerceu a condução.

Na sua perspectiva, não resultou apurada a velocidade máxima permitida no local, a velocidade a que seguia o condutor do FO; não se apurou que o mesmo tivesse reduzido a velocidade à aproximação do cruzamento, ou travado, perante a iminência do embate, tudo indicando que não adequou a sua condução ao trânsito que se desenrolava na rua principal, que formava o cruzamento com a rua por onde seguia, conduzindo de forma displicente, desatenta e sem consideração pelos demais utentes da via.

Donde não poder concluir-se pela existência de uma causa exclusiva/única na produção do acidente.

Quanto à qualificação do comportamento do sinistrado, ao nível da culpa, da inobservância objectiva do sinal de Stop não pode concluir-se imediatamente da sua negligência, pois não está afastada a hipótese de ter havido uma falha mecânica da viatura, ou uma doença súbita ou desmaio do sinistrado.

Donde não poder concluir-se, sem risco de precipitação, pela existência de negligência grosseira.

Tudo visto:

O delineado quadro normativo de significação, enquanto referencial subsuntivo, não sofreu nem merece reparo.

Decorre do disposto nos arts. 1.º/1 e 3.º da Lei n.º100/97, (LAT), de 13 de Setembro, que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais – o sinistrado, trabalhador independente ou por conta própria, celebrou com a R. um contrato de seguro, mediante o qual transferiu para esta a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho consigo ocorridos.

Considera-se acidente de trabalho, nos termos do conceito plasmado no art. 6.º/1 da LAT, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho – é incontroverso que o sinistrado sofreu, no identificado contexto espácio-temporal, um acidente de viação simultaneamente de trabalho.

Todavia, nem todo o acidente de trabalho confere direito à reparação.

Não dá direito a reparação, descaracterizando-o, v.g., o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado – art. 7.º, n.º1, b) da LAT – entendendo-se por negligência grosseira, no quadro definido no art. 8.º/2 do RLAT, o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, todo o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.  

Como bem se refere na decisão revidenda, o requisito da descaracterização em causa contém em si duas condições ou realidades especificamente agravadas: a causalidade tem que ser exclusiva e a culpa/negligência tem que ser grosseira.

Não basta, pois, para o efeito, a verificação da culpa leve, a mera distracção, imprevidência ou comportamentos afins.

Exige-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência.

Sabido que a noção de mera culpa/negligência se traduz na violação de um dever geral de cuidado, evoluindo a mesma da negligência inconsciente para a consciente e esta com estabelecidas gradações dogmáticas (levíssima, leve e grave) em função da intensidade ou grau de ilicitude e da culpa (a culpabilidade por negligência é, no dizer de Wessels[1], a desatenta ou descuidada posição do agente em face das exigências objectivas de cuidado postuladas pela Ordem Jurídica, fundando-se a sua punição no poder-dever do agente de actuar de outro modo), o apelo da norma interpretanda dirige-se, como se disse, à negligência grosseira, correspondente – como é pacificamente entendido e aceite pela doutrina e Jurisprudência – a uma negligência particularmente grave em que ao inobservado dever objectivo de cuidado se associa, em termos da normal previsibilidade, um real e elevado dano ou perigo de dano.

Porque temerária, há-de configurar, por acção ou omissão, um comportamento fortemente censurável/reprovável, a apreciar casuisticamente.

Além disso, há-de ser exclusiva, ou seja, na eclosão do acidente não pode ter concorrido conduta de terceiro. O acidente há-de apresentar-se como resultado de uma única causa, o comportamento (temerário) do sinistrado.

Tenha-se ainda em consideração que compete à R. a prova da materialidade correspondente à descaracterização do sinistro, enquanto facto ou conjunto de factos impeditivos do direito à reclamada reparação – n.º2 do art. 342.º do Cód. Civil.

Lembre-se, por fim, que – como é jurisprudencialmente pacífico, há muito – a gravidade da infracção às regras estradais não é necessariamente sinónimo, por consabidas razões, de negligência grosseira, nos termos e dimensão postulados pelo direito infortunístico, não podendo o critério de gravidade, ínsito na legislação rodoviária, servir para descaracterizar, sem mais, um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, como no caso.

Isto posto.

Como provado, o sinistrado, no dia, hora e demais circunstâncias já relatadas, conduzia o veículo de matrícula ...-TU, pela Rua Principal, no sentido Cavalinhos/Alcogulhe, sendo que, no local de onde provinha e no cruzamento desta com a Rua de Leiria, existia uma placa de STOP.

Porém, ao chegar a esse cruzamento, o sinistrado não parou ao sinal vertical STOP ali existente, e, ao invés, iniciou a travessia da via.

Nesse mesmo dia e hora circulava pela Rua de Leiria, no sentido Maceira/Parceiros, o veículo automóvel de matrícula -FO-, local em que a estrada assume a feição de uma recta, com cerca de 200/300 metros de extensão, sendo facilmente visível (sic, na sede própria), para quem provém da Rua Principal, avistar os veículos que circulam na Rua de Leiria. 

A dado passo, no local onde as ditas ruas se cruzam, os referidos veículos embateram um no outro, sendo que o condutor do FO se desviou para a direita e a colisão ocorreu na via de trânsito por onde o mesmo circulava.

No momento do referido embate, o sinistrado EE conduzia com 0,66 gramas/litro de álcool no sangue.

Ora, como os factos descritos evidenciam, o sinistrado, ao chegar ao dito cruzamento, não parou, desrespeitando o sinal de STOP que lhe impunha a paragem obrigatória.

Ao invés, iniciou a travessia da via, sendo que – se tivesse parado, como devia ter feito – só poderia retomar a marcha quando estivessem reunidas as necessárias condições de segurança.

Ao prosseguir o seu trajecto – não obstante serem facilmente avistáveis, do local de onde provinha, os veículos que circulam na Rua de Leiria – com total desprezo por elementares regras de segurança, arriscou de forma inteiramente gratuita uma manobra que envolvia sério perigo de colisão com outros veículos[2], como veio imediatamente a verificar-se, com o sacrifício da sua própria vida.

Procedendo nos sobreditos termos, o comportamento do sinistrado – além de ter cometido a contra-ordenação muito grave, prevista na alínea n) do art. 146.º do C.E., revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, de conduzir, na circunstância, com um teor de alcoolemia de 0,66 gramas/litro, e de não se mostrar provado qualquer circunstancialismo que permita entender/explicar a descrita infracção …ao menos no sentido de minimizar a gravidade objectiva de que se reveste – apresenta-se, segundo a normalidade das coisas, como inequivocamente temerário em alto e relevante grau, na descrita dimensão da negligência grosseira.

Não pode, válida e consistentemente, contrapor-se, sem mais, – como o fazem os AA., visando o pretendido efeito – que da inobservância objectiva do sinal de Stop se não conclua, sem risco de precipitação, pela existência de culpa/negligência grosseira, acenando com as hipóteses de poder ter havido um qualquer fenómeno susceptível de obstar ao controlo da viatura conduzida, naquelas circunstâncias (v.g. avaria mecânica, doença súbita, desmaio do condutor).

Não integrando tal eventualidade, por óbvias razões, o objecto da prova que impendia sobre a R., no caso, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova[3] a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos – art.346.º do Cód. Civil.

(«Se a parte a quem incumbe o ‘onus probandi’ fizer prova…de per si suficiente (prova principal), o adversário terá, por seu lado, de fazer prova que invalide aquela, que a neutralize, criando no espírito do Juiz um estado de dúvida ou incerteza» – in ‘Noções Elementares de Processo Civil’, Manuel de Andrade, pgs. 206-207).

É judiciosa, pois, também nesta perspectiva, a asserção constante, a propósito, da fundamentação jurídica da decisão ‘sub judicio’, que se subscreve, em cujos termos …«a interpretação feita …– reporta-se ao entendimento sustentado na sentença segundo o qual o ónus da prova dos factos que integram, no caso, a descaracterização, se alarga/estende a todas as causas virtuais ou hipotéticas que conduziriam eventualmente ao mesmo resultado, ou seja, não se apurando o porquê de o sinistrado não ter parado no sinal de Stop não pode concluir-se pela negligência grosseira, como não se apurando o cumprimento integral, pelo outro condutor, de todas as obrigações estradais e de cuidado, não pode concluir-se pela causalidade exclusiva – …impõe ao recorrente (à R., ora recorrida) um ónus que ela não tem, nem, em rigor, cabe na condição de procedência da excepção o apuramento das causas, últimas e íntimas, do comportamento ilícito».

Este alcançado juízo acerca do comportamento do sinistrado não basta, contudo, como se disse, à descaracterização do acidente.

Falta saber, pois, se o mesmo resultou em exclusivo da conduta infraccional/causal do sinistrado, ou se, na sua eclosão, concorreu também a actuação do outro condutor (concausalidade).

 Analisemos a (relativamente escassa) factualidade disponível – ainda aqui sem perder de vista as considerações atrás expendidas relativamente à amplitude do ónus da prova.

Existia um sinal de Stop no cruzamento da rua em que circulava o veículo tripulado pelo sinistrado com a rua de Leiria, sendo que este, ao chegar a esse cruzamento, não parou ao sinal vertical, antes iniciando a travessia da via.

Da rua donde provinha avistam-se facilmente os veículos que circulam na Rua de Leiria, (que, naquele local, assume o traçado de uma recta, com cerca de 200/300 metros), onde transitava, naquela altura, o veículo FO.

(De acordo com a percepção registada na fundamentação da decisão de facto, a que nos reportamos, o condutor deste terá mesmo reparado que provinha da outra via o veículo que não respeitou o Stop).

No local onde as duas ruas se cruzam, os identificados veículos embateram entre si, sendo que o condutor do FO se desviou para a direita e a colisão verificou-se na via de trânsito por onde o mesmo circulava.

Na Base Instrutória questionava-se nomeadamente se o veículo conduzido pelo sinistrado cortou a linha de marcha ao veículo FO (ponto 4.º), a que se respondeu negativamente, como negativamente se respondeu ao item 10.º, em que se perguntava se o veículo FO circulava a menos de 50 Km./hora.

É quanto se sabe sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente.

Quanto à sua dinâmica e, concretamente sobre a actuação do condutor sobrevivo, naquele contexto, apenas se reteve que, ao ver a sua linha de marcha interrompida, se desviou para a direita.

Independentemente da maior ou menor dificuldade da respectiva prova – no que se concede – tal factualidade não permite concluir, por não ser bastante, se o condutor do veículo FO adequou a sua condução, de algum modo e em que possível medida, observando a cautela mínima exigível naquelas circunstâncias.

Ante a visibilidade relativa dos veículos em circulação nas duas vias que se cruzam no local – e sabido que o condutor com prioridade não está dispensado de observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito, como se dispõe no n.º2

do art. 29.º do C.E. – não há nenhum indicador de facto que permita aceitar que, podendo fazê-lo, o condutor do veículo FO, tenha assumido, no contexto, (aproximação de um cruzamento), alguma qualquer cautela tendente a, se não evitar o acidente, ao menos tentar atenuar os seus efeitos.

Quanto a si apenas há a notícia de que, circulando numa recta com cerca de 200/300 metros, se desviou, repete-se, para a direita.

Ora, se dúvidas não se colocam quanto à claramente demonstrada negligência grosseira do sinistrado, o mesmo não se poderá adiantar, com igual certeza ou convicção, relativamente a este elemento da descaracterização, a exclusividade da culpa causal, cuja materialidade, enquanto constitutiva do facto impeditivo do direito invocado – importa relembrá-lo – competia à R. demonstrar.

Como é entendido, consolidadamente, neste Supremo Tribunal – e se deixou já aflorado acima – a prática de uma infracção estradal/contra-ordenação grave ou muito grave, não basta, só e enquanto tal, para preencher a descaracterização do acidente.

Prova acabada desse postulado é a particular exigência, como no caso, de uma conduta grosseira/culpa grave do sinistrado, que há-de ser não só altamente reprovável, mas também a causa única/exclusiva do acidente.

Em suma: a factualidade retida não é suficiente no sentido de se poder concluir que o acidente se tenha ficado a dever exclusivamente à negligência grosseira do sinistrado, para os pretendidos efeitos da sua descaracterização enquanto acidente de trabalho.

Não pode, por isso, ratificar-se o ajuizado no Acórdão revidendo.

                                               _

                                            III

 Delibera-se, pelo exposto, conceder a Revista e, revogando o Acórdão recorrido, repristina-se a sentença da 1.ª Instância.

                  Custas pela R., nas Instâncias e no Supremo.    

                                ***

Anexa-se o sumário do Acórdão – art. 713.º/7 do C.P.C.

                                                __

Lisboa, 20 de Outubro de 2011

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

Sampaio Gomes

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[1]  - ‘Direito Penal’, Parte Geral, 1976, pg. 89.
[2]  - Seguimos, de perto, a fundamentação e solução do recente Acórdão deste Supremo Tribunal, tirado na Revista n.º 896/07.5TTVIS.C1.S1, de 22.9.2011.
[3]  - A contraprova não é a prova do contrário, pois com ela apenas se visa criar a dúvida ou incerteza acerca da verdade dos factos, 'ut' Pires de Lima e A. Varela, ‘Cód. Civil Anotado’, Vol. I, 4.ª edição revista, pg. 310.