ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
157/08.2GCACB-A.S1
DATA DO ACÓRDÃO 12/15/2011
SECÇÃO 3ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL RECURSO DE REVISÃO
DECISÃO DENEGADA A REVISÃO
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR RAUL BORGES

DESCRITORES RECURSO DE REVISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DOCUMENTO PARTICULAR
FALSIFICAÇÃO
ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA

SUMÁRIO
I - Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Nas palavras do Ac. STJ de 20-04-2005, Proc. n.º 135/05 - 3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no art. 449.° e ss. do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados na no CPP, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.
II - Quanto ao pressuposto do fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, conforme consta do Ac. STJ de 18-05-2011, Proc. n.º 140/05.0JELSB-N.Sl - 3.ª, são factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da "novidade" que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.° do CPP.
III - No que tange ao segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, temos que os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.
V - O ora recorrente foi condenado pelo crime de violação de obrigação de alimentos, p. p. pelo art. 250.º do CP, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução, pelo período de 1 ano, sob a condição de pagar a indemnização à menor sua filha, por alimentos em dívida, acordados em sede própria aquando do divórcio.
VI - Em foco neste recurso está a apresentação como meios de prova de vários documentos particulares só agora oferecidos. Sobre a força probatória – material – do documento particular dispõe o art. 376.° do CC que só quando a autoria do documento particular é reconhecida, nos termos dos arts. 374.° e 375.°, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. No presente caso em causa está a genuinidade, a fidedignidade da assinatura atribuída à mãe da menor, que esta repudiou, não reconheceu como sendo sua.
VII - De acordo com art. 374.°, n.º 1, do CC, o ónus da prova da genuinidade da assinatura de um documento particular impende sobre o apresentante do documento. Daqui resulta que mesmo que os recibos fossem entendidos como documentos susceptíveis de ancorar o pedido, com o resultado do exame efectuado (inconclusivo), não ficava provado que o recorrente tivesse cumprido as suas obrigações.
VIII - Alega o recorrente que não conseguiu encontrar os recibos agora apresentados antes do julgamento, mas a verdade é que se assim fosse, não deixaria certamente de invocar o facto do pagamento e da existência dos comprovativos do mesmo, pelo menos em sede de contestação e nesta peça o arguido limitou-se então a oferecer o merecimento dos autos, nem nada a esse respeito consta da motivação da sentença, sendo certo que o arguido em julgamento assumiu os atrasos, como foi consignado pelo julgador.
IX - O recurso de revisão não pode servir para contornar a execução de uma pena de substituição, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Nesta conformidade, cumpre concluir que não se verifica, no caso presente; o fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP, afigurando-se-nos estarmos perante caso que raia os limites da má fé.



DECISÃO TEXTO INTEGRAL

      No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 157/08.2GCACB, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça foi submetido a julgamento o arguido AA.

      Por sentença de 24 de Março de 2009, constante de fls. 201 a 218, transitada em julgado em 4 de Maio de 2009, foi decidido:

a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo artigo 250.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de sete meses de prisão;

b) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de um ano, subordinada à condição de, nesse período, pagar o montante em dívida de alimentos à sua filha menor referente ao pedido cível formulado, devendo comprovar tal pagamento nos autos;

c) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização cível e condenar o demandado a pagar à sua filha BB a quantia de € 7.050,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

     O arguido interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, em 12-04-2010, com base nos fundamentos constantes de fls. 4 a 49, e em original, de fls. 100 a 145, que termina com as seguintes conclusões (?), transcritas integralmente:

1) Foi o arguido, ora recorrente AA, condenado por douta sentença proferida pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, no âmbito do processo n° 157/08.2 GCACB pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punido no art. 250°, n° 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão;

2) Decidiu também este douto Tribunal, suspender a execução da pena de 7 meses de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano, subordinada à condição de. nesse período, pagar o montante em dívida de alimentos á sua filha menor referente ao pedido cível formulado, devendo comprovar tal pagamento nos autos;

3) Decidiu julgar totalmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar à sua filha BB a quantia de 7.050,00 (sete mil e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

4) Foi, assim, determinante para a convicção do julgador, de que resultou a decisão a quo: "A convicção do tribunal relativamente à matéria dada como provada baseou-se na ponderação dos seguintes elementos de prova:

- Nas declarações da testemunha CC, mãe da menor que, de uma maneira coerente e credível, mencionou quais os meses em falta de prestação de alimentos à sua filha e explicou em que se traduziu a ajuda prestada peto seu actual companheiro para satisfação das necessidades da menor..." (sublinhado e itálico nosso)

5) A decisão foi proferida em 24 de Março de 2009.

6) Tendo o recurso extraordinário de revisão como escopo o "ataque" a decisões judiciais já transitadas em julgado, o que in casu, já sucedeu em 04 de Maio de 2009.

7) A parte é legitima, ao abrigo do disposto na ai. c), do n° 1, do art. 450°. do CPP. e encontra neste meio de recurso a única forma de que seja tomada uma decisão adequada à matéria penal através da qual foi injustamente condenado.

8) Vem assim o recorrente apresentar Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença, nos termos dos artigos 29°. n° 6 da Constituição da Republica Portuguesa, e 449, n° 1, ai. d). 450°, n° 1 ai. c), 451°. 452°. 453°. 454°. 455°, 457°. 459°. 461°. 462° e 466°. todos do Código do Processo Penal.

9) O recurso de revisão é como lhe chama Amâncio Ferreira: "O último remédio contra os erros gue atingem uma decisão judicial"

10) Este recurso de que se assiste o recorrente, é extraordinário, porque visa abalar a mais forte e mais significativa característica da decisão, que é a sua imutabilidade.

11) Porquanto essa imutabilidade não é absoluta, pois apesar da segurança ser um dos fins do processo penal, seguramente não é o único nem sequer o prevalente, pois antes encontra-se a justiça.

12) Aliás, como vem considerando o Douto Supremo Tribunal de Justiça, que defende que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à

injustiça patente, não devem prevalecer as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade.

13) Ancora-se o presente recurso de revisão também, nas garantias constitucionais de defesa, no principio da revisão consagrado non°6do art. 26° da CRP, (cfr. neste sentido, o AC do STJ de 07-29, Proc. n° 625/07-5, relatado por um dos autores) e ainda no surgimento de novos factos e meios de prova, ao abrigo do disposto na ai d) do n° 1 do art 449°, do CPP

14) O propósito do recurso de revisão é também buscar a sua justificação às garantias de defesa, e nas quais se inclui o direito de reapreciação dos actos jurisdicionais por parte de outros órgãos a que se reporta on°6do art. 29° da CRP.

15) O surgimento de novos factos e meios de prova, in casu, documentos que confrontados com os que foram apreciados no processo, e de que resultou a douta decisão a quo, suscitam dúvidas graves sobre a justiça da condenação, (art. 449, n° 1 ai. d))

16) No pressuposto da descoberta de novos factos e meios de prova (art. 449, n°1 do C.P.P.), que impõe a realização de novo Julgamento para apreciação dos mesmos.

17) Factos e meios de prova, que não obstante serem do conhecimento do arguido, ora recorrente, à data da Audiência de Discussão e Julgamento, esteve efectivamente impossibilitado de fazer prova dos mesmos.

18) E seguindo a Jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, deve entender - se como "novos" os factos que não foram apreciados no Julgamento que levou à condenação, mesmo que o arguido, ora recorrente tivesse conhecimento da existência dos mesmos.

19) Efectivamente todos os meios de prova aqui documentados e juntos, e os principais fados neles comprovados, são novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo Recorrente no momento em que o julgamento teve lugar. Esta novidade dos factos existe para o julgador, ainda que o Recorrente os conhecesse já: "novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento" (conforme Jurisprudência dominante do STJ)

20) E essa descoberta importa ser apreciada porque a existência de novos fados e meios de prova suscitam graves duvidas sobre a justiça da condenação do recorrente, cumprindo-se assim a exigência na verificação cumulativa dos dois pressupostos para a revisão de sentença previsto na ai. d), do n° 1, do art. 449° do CPP - "a descoberta de novos fados ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação"

21) Tanto que o recorrente apresenta uma explicação suficiente e absolutamente verosímil para o facto de não ter apresentado antes os documentos que agora junta e por isso deve ser revista a sentença e os autos conduzidos a novo Julgamento, para apreciação da condenação do recorrente no pedido de indemnização cível e na pena de prisão aplicada ao recorrente, com base nos novos factos e meios de prova novos.

22) Questionamo-nos no entanto se estes novos fados e provas, em correlação com os fados previamente apurados pelo Tribunal da matéria de fado, são suficientes para gerar dúvidas graves sobre a justiça da condenação do Recorrente (elementos ou meios de prova são "as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência de crime ou seus elementos" - Cavaleiro de Ferreira in Revisão Penal, Scientia Jurídica, cit por Simas Santos/Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, 5a edição, pàgs 214/215).

23) Ora, a lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves (Ac. do STJ de 03-07-1997, Proc. n° 485/97). E a dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá de cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o Tribunal tivesse acesso a tais fados (Ac. do STJ de 30-04-1990, Proc. n° 41800.

24) O que, face aos novos elementos factuais e probatórios supra detalhados, e em correlação com os pré-existentes, claramente colocam em causa a justiça da condenação do Recorrente pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punido no art. 250°, n° 1 do CPP, na pena de 7 meses de prisão e ainda na condenação do pedido de indemnização cível, julgado totalmente procedente na quantia de 7.050,00 €

25) Os novos factos e meios de prova trazidos agora ao processo não podem deixar de ser objecto de julgamento, sob pena de se não obter uma decisão justa e consentânea com a verdade material que deve fundamentar uma decisão em processo penal.

26) O Que se pretende com o presente Recurso de Revisão não é um reexame ou reapreciação de anterior julgado, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento, agora com apoio em novos dados de facto, pois foram entretanto descobertos novos factos e meios de prova que, de per si e combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam gravíssimas dúvidas sobre a justiça da condenação aplicada ao recorrente.

27) Pode assim dizer-se que NÂO SE TRATA DE UMA REVISÃO DO JULGADO. MAS ANTES DE UM JULGADO NOVO SOBRE NOVOS ELEMENTOS DE FACTO.

28) Incidirá o presente recurso sobre o surgimento de novos factos e meios de prova, in casu documentos, que confrontados com os que foram apreciados no processo, e de que resultou a douta decisão a quo, suscitam dúvidas graves sobre a justiça da condenação, (art. 449, n° 1 al. D)).

29) No pressuposto da descoberta de novos factos e meios de prova (art. 449, n°1 do C.P.P.), que impõe a realização de novo Julgamento para apreciação dos mesmos.

30) Ora, in casu, surgiram quanto á causa transitada em julgado novos factos e meios de prova novos, que levantam "graves dúvidas" sobre a "justiça da condenação" do recorrente.

31) Não são meras incertezas, são dúvidas graves, tão graves, que por se tratar de uma condenação tão injusta conduz-nos a uma sentença desconforme com a verdade material, violando um dos princípios gerais do nosso processo penal, por nela constarem factos que não correspondem à verdade, por isso merecem a sujeição à douta reapreciação através do presente recurso de revisão.

32) Afigura-se que, Tribunal a quo fundou a sua douta decisão nos meios de prova apresentados em Audiência.

33) Dando especial relevância ao depoimento da mãe da menor.

34) Que faltou à verdade, ao afirmar que:

"Desde o mês de Janeiro de 2005 até ao presente dia, inclusive, o arguido deixou de prestar à filha de ambos, assistência material, no sentido de prover ao sustento, alimentação, vestuário, calcado, despesas médicas e medicamentosas" "Com excepção dos meses de Outubro de 2005 e dos meses de Janeiro a Março de 2006, inclusive"

35) O Tribunal a quo não analisou, nem podia! por não terem os mesmos sido apresentados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, os factos e meios de prova novos, que agora se apresentam, porque na verdade o arguido desconhecia o local onde os mesmos se encontravam.

36) Por isso, importa agora analisá-los, dada a sua relevância e importância para a descoberta da verdade, que de certo levará a uma decisão mais justa e adequada.

37) São factos e meios de prova novos que de per si e combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

38) A descoberta de novos factos, meios de prova novos põem em crise a decisão revidenda.

39) Importa agora nesta sede, analisa-los, para uma decisão que dignifique a justiça e conforme com os factos e com a realização da justiça bem como a justa composição dos interesses comunitários.

40) Factos e meios de prova, que não obstante serem do conhecimento do arguido, ora recorrente, à data da Audiência de Discussão e Julgamento, esteve efectivamente impossibilitado de fazer prova dos mesmos, porque desconhecia o lugar onde os mesmos se encontravam.

41) Não se trata de inércia ou voluntariedade do recorrente para não os apresentar em Julgamento, porque tudo fez para os encontrar e assim apresentá-los.

42) Só não apresentou os documentos antes porque não lhe foi de todo possível, reitera-se por desconhecer onde os mesmos se encontravam.

43) O arguido porque tinha conhecimento da existência destes documentos, diligenciou, antes da Audiência de Discussão e Julgamento, no sentido de os juntar aos autos, para que fossem aí apreciados, e que fizesse prova na sua defesa.

44) Tudo fez para os conseguir apresentar nos autos, mas sem êxito!

45) Tanto que era do seu interesse. Porque os mesmos fazem prova dos pagamentos que efectuou a titulo de pensão de alimentos à sua filha menor e despesas que teve com a filha, elementos probatórios que contrariam o que a mãe da menor alegou em Julgamento, e que resultou na condenação do recorrente.

46) A existência destes documentos - Recibos de Quitação, não eram como já se disse estranhos ao recorrente, mas também não eram estranhos à mãe da menor.

47) Aliás a mãe da menor questionada na Audiência de Julgamento acerca da existência de documentos assinados por si, afirma que assinava um documento quando o recorrente lhe pagava a pensão de alimentos. Importa por isso, transcrever parte das suas declarações:

Disse a testemunha (mãe da menor - CC), ás instâncias da Advogada do Arguido, ora recorrente:

Advogada: Nunca a filha de vocês os dois foi entregar...

Testemunha: Foi a filha nesses 3 meses de 2006. Janeiro. Fevereiro e Marco foi ele que veio cá abaixo onde eu estou a morar ter com a filha e mandou dinheiro pela filha cá acima com os papeis para eu assinar e entregou à filha, foi mais nada.

Advogada: O único comprovativo que você tem realmente é esses papeis?

Testemunha: Eu não o tenho, ele é que os tem, porque eu não ficava com os comprovativos.

Advogada: Isso ficou estipulado no acordo? Está lá escrito no acordo mesmo?

Testemunha: Foi sim, em como eu assinava o documento, porque ele disse na altura do acordo, então depois eu paga-lhe e como eu sei que ele não me vai pedir o dinheiro outra vez, e a Senhora Advogada aconselhou a fazer assim e foi assim que ficou acordado."

48) O recorrente, entregava em numerário a pensão de alimentos à mãe da menor, e a mãe da menor assinava o respectivo “Recibo de Quitação”, comprovativo desse pagamento, que ora se juntam.

49) Estes documentos são evidentes da verdade, a sua não apreciação levou a uma condenação do arguido gravemente injusta.

50) Sempre que o arguido, entregava a pensão de alimentos à mãe da menor, esta assinava o recibo de quitação, correspondente.

51) O depoimento do arguido, no Julgamento, corrobora na íntegra os Recibos de Quitação que ora se juntam, pois na verdade o arguido, afirma que deixou de pagar a partir de cerca de 2008 e que sempre entregou quantias em dinheiro.

Importa por isso, reproduzir o seu depoimento:

Ma. Juiz: (audição imperceptível) Esse pagamento teria início no mês Outubro de 2004?

Arguido: Exacto e esse pagamento foi sempre feito.

Ma Juiz: Foi feito

Arguido: Foi feito, esses pagamentos foram sempre feitos dávamo-nos lindamente, não...

MMa Juiz. (audição imperceptível)

Arguido:...

Arguido:... comecei a ter dificuldades, e eu aí, ainda nessa altura 2005. 2006, não lhe entreguei os 150 € por mês, mas entreguei, hoje 20, amanhã 50, e ela sabe disso, mesmo quando ela trabalhava para uma irmã cabeleireira, eu ia lá e muitas vezes, era a BB, quase semanalmente era a BB que vinha buscar dinheiro ao carro, e partir de uma certa altura penso quando ela conheceu esta pessoa, penso que a partir daí, deixou de haver dialogo.

MMª Juiz: O Senhor recorda-se até que altura é que pagou regularmente?

Arguido: Não posso precisar regularmente, mas cerca de 1 ano, regularmente.

MMª Juiz: Cerca de 1 ano com inicio de Outubro de 2004

Arguido: Novembro, Novembro. E não sei porque é que são aí referidos 1 mês ou 2 de Janeiro ou Março, não sei porquê, provavelmente, eu pagava-lhe sempre em dinheiro, porque ela diz que não podia ter contas bancárias, não sei porquê, mas como, não houve problema porque para mim o interesse era da menor.

MM.ª Juiz: O Sr. entregava em dinheiro é isso?

Arguido: Sim sempre, provavelmente alguma vez entreguei cheques de alguém e ela por receio disso, diz esses meses que eu dei, mês de Janeiro ou Marco ou que é. provavelmente não me recordo, e sempre que não podia conversávamos sobre isso, e paguei sempre aliás na Regulação de Poder Paternal.

MM° Juiz: O Sr. a partir de certa altura começou a ter dificuldades e começou a entregar montantes...

Arguido: Sim mas como nos dávamos bem nunca...

MMª Juiz: Cerca de 1 ano 2?

Arguido: 1 ano e tal, a empresa fechou em Dezembro de 2006. portanto na fase final princípio de 2007, que eu depois comecei a fazer formação e tinha muitas dificuldades...

52) Mas o certo é que a mãe da menor, ouvida como testemunha, no Julgamento, afirmou que desde o mês de Janeiro de 2005 até àquela data, à excepção dos meses Outubro de 2005 e dos meses de Janeiro a Março de 2006, inclusive, o recorrente não tinha pago a pensão de alimentos à sua filha menor.

53) O recorrente, durante o decurso do processo, inclusive no Julgamento, porque não conseguiu encontrar os documentos - Recibos de Quitação, convenceu-se que era a mãe da sua filha que os tinha, pois procurou por todo o lado e não os encontrou. As declarações prestadas em Julgamento pela mãe da menor fê-lo acreditar nisso.

54) Só agora, quando o recorrente fazia limpeza ao escritório que era de ambos, e que a mãe da menor tinha uma chave, encontrou os documentos que ora se juntam, numa gaveta dentro de um saco numa secretária velha.

55) Os documentos - Recibos de Quitação, que ora se juntam, são originais e foram assinados pela mãe da menor comprovativos dos pagamentos de diversos meses a título de pensão de alimentos, por parte do recorrente, (cfr does. 2 a 25)

56) Pelo que se juntam os mesmos, que se passam a descrever:

ANO 2005: Janeiro: Fevereiro: Marco: Abril; Julho. Agosto: Setembro: Novembro e Dezembro, no total de 1.350.00 €;

ANO 2006: Abril; Junho. Agosto: Setembro; Outubro e Dezembro, no total de 900.00 €:

ANO 2007: Janeiro; Fevereiro; Marco; Abril; Junho; Setembro e Outubro, no total de 1.050,00 €;

ANO 2008: Janeiro e Marco, no total de 300.00 €

57) Pagou assim, o recorrente o valor 3.600.00 € (três mil e seiscentos euros) a título de pensão de alimentos, entregue à mãe da menor, em cumprimento do acordado, (cfr does. 2 a 25)

58) Os documentos - Recibo de Quitação, que se juntam, são originais e a assinatura que aí consta é da mãe da menor e comprovavam concretamente isso mesmo, (cfr does. 2 a 25)

59) Pagamentos reclamados nos presentes autos ejá pagos pelo ora recorrente.

60) E que veio a ser condenado injustamente pelo seu não cumprimento.

61) O recorrente foi condenado a pagar a título de alimentos à sua filha menor o valor de 7.050,00 (sete mil e cinquenta euros), correspondentes aos meses de Janeiro de 2005 até ao dia do Julgamento (Marco de 2009). Com excepção dos meses de Outubro de 2005 e dos meses de Janeiro a Marco de 2006. inclusive.

62) Mas na verdade o recorrente deve à sua filha menor a título de pensão de alimentos o montante de 3.450,00€ e não 7.050.00€ reclamados nos autos. Porque comprovadamente pagou à mãe da menor, a título de pensão de alimentos a quantia total de 3.600.00 € correspondentes aos meses de Janeiro; Fevereiro; Março; Abril; Julho, Agosto; Setembro; Novembro e Dezembro de 2005; Abril; Junho. Agosto; Setembro; Outubro e Dezembro de 2006: Janeiro; Fevereiro; Março; Abril; Junho; Setembro e Outubro de 2007 e Janeiro e Março de 2008. (cfr does. 2 a 25)

63) Foi o recorrente injustamente condenado a pagar o que já havia pago e a mãe da menor bem sabia disso, quando afirma "perversamente" o contrário em Julgamento.

64) Estes documentos são evidentes da verdade, a sua não apreciação levou a uma condenação do arguido gravemente injusta.

65) Sempre que o arguido, entregava a pensão de alimentos à mãe da menor, esta assinava o recibo de quitação, correspondente.

66) O recorrente apresenta também os Recibos de Quitação que também só agora encontrou, junto com os acima identificados, assinados pela mãe da menor relativos, aos meses que constam na sentença como pagos pelo recorrente, ou seja, Outubro de 2005 e Janeiro a Março de 2006. (cfr. does. 26; 27; 28 e 29)

67) Merece, por isso, a douta sentença revidenda, ser revista e analisados os factos e meios de prova novos que ora se apresentam, os autos apresentados a novo julgamento e o pedido de indemnização cível em que foi o recorrente condenado corrigido, para 3.450,00 € (três mil quatrocentos e cinquenta euros), atendendo os novos factos e meios de prova.

68) Quanto à pena em que ficou condenado o recorrente de 7 meses de prisão, suspensa a sua execução, pelo período de 1 ano, subordinada á condição de, nesse período, pagar o montante em dívida de alimentos à sua filha menor referente ao pedido cível formulado, devendo comprovar-se tal pagamento nos autos.

69) O recorrente, encontrou também, junto com os documentos acima mencionados recibos que comprovam a comparticipação do recorrente nas despesas com saúde e despesas escoares da menor, relativas ao ano 2006, 2007 e 2008. (cfr. docs. 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37 e 38)

70) Importa apresentar tais documentos, uma vez que, a mãe da menor afirma que o recorrente nunca pagou despesas escolares e médicas da filha.

71) A testemunha CC afirmou que o arguido, ora recorrente, pagava despesas escolares e médicas da menor, às instâncias da Advogada do Arguido:

Advogada: ... desde o tempo em que vocês estão juntos, ele contribui com vestuário, livros, vai ao médico?

Teste. Com a BB?

Advogada; Sim com a BB.

Test: Sempre, aliás...

Advogada: Quem é que lhe compra os livros?

Teste. Por exemplo os últimos fui eu, fui eu que fui com a BB, e fomos levantar os livros e pagamos os livros precisamente numa papelaria na Benedita, penso que os livros até foram encomendados pela mãe mas fui que os fui levantar e pagar. A nível de vestuário sempre que podemos vestimos e calcamos a BB.

72) A apreciação destes factos e meios de prova novos bem como os supra indicados em novo julgamento, poderá inclusivamente conduzir absolvição do recorrente.

73) Encontra-se preenchido o tipo objectivo de ilícito, previsto e punido no art. 250°, do CP, quando:

"O tipo legal supõe que um agente, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumpra a obrigação, pondo em perigo, sem auxílio de terceiro, a satisfação das necessidades fundamentais do alimentado."

74) Na verdade as necessidades fundamentais da menor estiveram sempre satisfeitas com os pagamentos que o pai, ora recorrente fazia, mesmo que de forma interpolada, como aliás se comprova através dos documentos agora juntos.

75) Nunca as necessidades da menor estiveram em risco ou não foram satisfeitas.

76) O pai da menor, ora recorrente sempre contribuiu com pensão de alimentos, e contribuía para as despesas médicas e escolares da menor, mesmo de forma alternada, dadas as dificuldades económicas em que vivia.

77) Pode verificar-se que no ano 2005, o recorrente pagou os meses de Janeiro; Fevereiro; Março; Abril; Julho, Agosto; Setembro; Novembro e Dezembro, ou seja, 9 meses;

no ano 2006, pagou os meses de Abril; Junho, Agosto; Setembro; Outubro e Dezembro, ou seja, 6 meses, no ano 2007, pagou os meses de Janeiro; Fevereiro; Março; Abril; Junho; Setembro e Outubro, ou seja, 7 meses.

No ano 2008, pagou os meses de Janeiro e Março, ou seja 2 meses

78) A pena de aplicada ao arguido, ora recorrente toma-se excessiva, depois de analisar os documentos que ora se juntam - factos e meios de prova novos.

79) Na verdade a descoberta destes novos factos e meios de prova provocam GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO DO ARGUIDO.

80) Tratam - se, sim, de factos e meios de prova novos, que devem ser apreciados por este douto Supremo Tribunal de Justiça.

81) Devem por isso ser estes factos e meios de prova novos, contidos, e apreciados em novo julgamento e realizadas diligências de prova que se entendam por necessárias.

82) E ser o recorrente absolvido do crime previsto e punido no art. 250°, do CP.

83) Caso assim não se entenda, ser revogada a douta sentença recorrida e em substituição ser aplicada ao arguido, ora recorrente, uma pena de multa, conforme prevê e mesma disposição legal, no seu n° 1, in fine.

84) Dispõe o art. 462°, do C.P.P. no seu n° 1: "No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver suportado. 2. A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista. 3. A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença."

85) Resultando da presente revisão a absolvição do recorrente, como ora se pretende, tem este direito a ser indemnizado pelos danos causados, peta injustiça da condenação a que foi sujeito.

86) A decisão condenatória de que foi alvo, revolveu toda a vida do recorrente, psicológica e emocionalmente, convivendo com o “gravidade” de uma sentença que o condena em factos que não praticou.

87) O recorrente sente - se envergonhado e humilhado perante a sua filha e amigos, correndo a noticia da sua condenação, e durante cerca de 1 ano, conviver com uma condenação, sabendo que era injusta mais não poder fazer nada.

88) A mãe da menor faltou é verdade quando ouvida como testemunha, deve por isso o seu comportamento ser apreciado, como aliás se pode concluir na presente motivação, e ficar o Estado sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis pelos factos que tiverem determinado a decisão revista.

89) Requer por isso que lhe seja atribuída uma indemnização no montante global de 1.000,00 € (mil euros) a título de danos patrimoniais, cfr. doc. 39

90) E a título de danos não patrimoniais o montante de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) que se traduz na “gravidade” de uma condenação injusta, a angustia e inquietação que o recorrente tem vivido, na humilhação que sente perante a sua filha e amigos, não fosse o apoio familiar, sozinho não teria conseguido ultrapassar esta injusta a que foi submetido.

91) Tudo perfazendo a quantia de 26.000,00 € (vinte e se/s mil euros), tudo com as legais consequências.

92) Acompanhamos a Jurisprudência do STJ e Doutrina e com diremos: “I - O STJ tem considerado, para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, que os factos serão novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, mesmo que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, e que sejam susceptíveis de levantar dúvidas graves sobre a culpabilidade do condenado.” - Ac. do STJ, Processo 08P2821. Data 23-10-2008, Documento SJ 20081023028215 (itálico, sublinhado e negrito nosso)

93) “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido não os ignorasse no momento do julgamento” in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, INRI, Verbo, 1994, PS. 361 e ss.) (itálico, sublinhado e negrito nosso)

94) Também o Eminente Prof. Eduardo Correio a seu tempo, entende que não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tivessem sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.

95) Foi esta a linha seguida, mais recentemente, praticamente sem discrepâncias, pelo Supremo Tribunal de Justiça.

96) Mas, “com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos por quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o Tribunal. Esta posição que ainda recentemente se perfilhou, no acórdão deste STJ, 5ª Secção, do passado dia 12 de Novembro de 2009 (P° 228/07.2 GAACB-A.S1)” –in Ac. STJ de 17-12-2009, Proc. n°330/04.2JAPTM-B.S1, 5a Secção

97) A justificação apresentada, supra, pelo recorrente é admissível e "suficiente", o facto do recorrente não ter junto antes ao processo os documentos que agora junta, não se traduz numa inércia por parte do recorrente que tudo fez para os trazer aos autos à data do Julgamento.

98) A condenação do recorrente, nos presentes autos é tão injusta que revolve toda a vida do mesmo.

99) A iniquidade de que foi alvo, bole toda a sua vida pessoal e familiar, do recorrente, gerir psicologicamente esta condenação transtorna a vida do recorrente.

100) Pois sente na “pele” a injustiça de uma condenação em pena de prisão e no pagamento do pedido cível formulado peto Ministério Publico, de pensões de alimentos que já pagou e que reitera-se, injustamente foi condenado a pagar de novo.

101) Devem pelos motivos apresentados serem considerados como novos os factos e meios de prova que agora se apresentam. Como aliás tem sido entendimento dominante na Jurisprudência do Douto Supremo Tribunal de Justiça.

102) Que tem deixado bem clara a sua posição que é maioritária, quanto a considerar como novos os factos e meios de prova que não foram apreciados no processo que conduziu à condenação ao arguido, mesmo que não fossem ignorados pelo arguido à data do Julgamento.

103) A justificação apresentada, supra, pelo recorrente é admissível e “suficiente”, o facto do recorrente não ter junto antes ao processo os documentos que agora junta, não se traduz numa inércia por parte do recorrente que tudo fez para os trazer aos autos à data do Julgamento.

104) Devem por isso, os autos ser de novo julgados e o pedido de indemnização cível em que foi o recorrente condenado rectificado, para 3.450.00 € (três mi quatrocentos e cinquenta euros), atendendo os novos factos e meios de prova.

105) Por tudo exposto é manifesto a existência de real fundamento para considerar a situação "sub judicio'' abrangida pela previsão do art. 449, n° 1 al. d) do CPP, de que resulta a existência de novos factos e meios de prova, de per si e combinados com os que foram juntos ao processo, confirmam que a manutenção da condenação do recorrente se revelará manifestamente injusta e atentatória da imagem e bom nome do recorrente.

106) Razão pela qual se pugna junto de Vossas Excelências pela alteração da decisão, devendo o recorrente ser, em suma, absolvido, com a restituição do recorrente à situação anterior à condenação, em sede de registo criminal, ao abrigo do art. 461° do CPP, e a reposição da situação que existia anteriormente, nomeadamente no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, ao abrigo do art. 462°, do CPP, no caso de se entender pela absolvição do recorrente quanto ao crime de que vem condenado.         

107) Anulando a sentença recorrida, ao abrigo da al. d), do n° 1, do art, 449°, e ss do CPP, atenta a descoberta de novos factos e meios de prova, concluindo, em substituição da condenação, pela absolvição do recorrente, nos termos do art. 461 e ss do CPP, e bem assim,

108) Deverá ser proporcionado ao condenado, agora recorrente, a possibilidade de um julgamento novo e justo, em que as diligencias de prova que o tribunal entenda ser necessários, em consequência do surgimento de novos factos e meios de prova, ser assim a prova reapreciada e, dessa forma, conseguir-se obter a única decisão justa possível, a sua absolvição.

109) Vem assim o recorrente apresentar Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença, nos termos dos artigos 29°, n° 6 da Constituição da Republica Portuguesa, e 449, n° 1, al. d), 450°, n° 1 al. c), 451°, 452°, 453°, 454°, 455°, 457°, 459°, 461°, 462° e 466°, todos do Código do Processo Penal, e de acordo com todas as motivações supra explanadas, e face a todos os documentos indicados e juntos em anexo, deve o muito digno Supremo Tribunal de Justiça conceder deferimento ao presente Recurso Extraordinário de Revisão, pela descoberta de novos factos e meios de prova que suscitam graves duvidas sobre a justiça da condenação do Recorrente pelo crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250°, n°1do CP, em termos que justificam a sua inocência e absolvição.

110) Por tudo exposto é manifesto a existência de real fundamento para considerar a situação “sub judicio” abrangida pela previsão do art 449, n° 1 al. d)

111) Deverá o recurso ser concedido e o processo devolvido à 1a instancia para novas diligencias necessárias, nomeadamente a audição da mãe do recorrente.

112) Esta decisão posta em crise é “chocante” e intolerável, e em nome da paz jurídica, deve, com o prudente arbítrio de Vossa Excelência, determinar a autorização da revisão, pela existência de fortes dúvidas sobre a justiça da condenação.

            Em 03-05-2010, foram tomadas declarações a CC, ex mulher do recorrente e Mãe da menor, e em face das mesmas, foi determinada a realização de perícia à rubrica constante dos recibos juntos de fls. 165 a 181, sendo de imediato definido o objecto da perícia e determinada a sua realização pelo Departamento de Zoologia e Antropologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto - fls. 212 a 214.

        O relatório de exame de escrita foi junto em 26-09-2011, fazendo fls. 237 a 271, constando como conclusão a seguinte:

“Considera-se que não é possível formular qualquer conclusão, relativamente à verificação da hipótese de a escrita das rubricas contestadas de CC, aposta nos documentos de C1 a C24, ser ou não do seu punho”.

             Por despacho de 09-11-2011, constante de fls. 273, a Exma. Juíza junto  do Tribunal “a quo” lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, nos termos seguintes: 

        «Cumpre proferir despacho relativo ao mérito do pedido, nos termos do art. 454.°, do Código de Processo Penal.

       Entendemos que a decisão recorrida não merece censura, não merecendo acolhimento os argumentos expendidos pelo recorrente, na medida em que os mesmos não abalam minimamente as razões expendidas na decisão recorrida.

      Efectivamente, ouvida CC, mãe da menor, a mesma declarou peremptoriamente que os recibos agora apresentados pelo arguido contêm uma rubrica falsa, que não foi feita pelo seu punho.

     Determinada a realização de perícia à rubrica da ofendida a mesma não foi Alcobaça e. (SIC)

    É pois nosso entendimento que inexiste qualquer matéria de facto nova susceptível de ser considerada no âmbito dos presentes autos a que abale a sentença condenatória proferida”.

      A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, constante de fls. 8, onde considera não se mostrarem reunidos os fundamentos para considerar o presente caso abrangido pela previsão normativa do artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

       Fundamenta, dizendo:

        «O arguido/recorrente embora expressamente refira que apresente recurso extraordinário de revisão de sentença por ser manifesta a existência de real fundamento para considerar a situação "sub judice" abrangido pelo art.° 449° n° 1 al. d) do CPP, das conclusões da sua motivação extensíssima sumariamente se conclui que não pagou todos os alimentos à filha menor desde Janeiro de 2005 a 24/3/2009 e que tal falta de pagamento é que torna intolerável e chocante o seu comportamento de pai, ao contrário do que invoca como fundamento do seu pedido.

        O arguido/recorrente ao juntar algumas fotocópias de eventuais pagamentos de livros e de recibos de quitação, nos anos de 2007 e 2008 para justificar que só deve 3450 € não apresenta pressupostos que se possam considerar novos meios de prova que suscitem quaisquer dúvidas sobre a justiça da sua condenação por autoria do crime de violação da obrigação de alimentos.

        E que o arguido/recorrente, mesmo nas conclusões da sua motivação, vai muito para além do recurso de revisão, apesar de apresentar fundamentos jurídicos doutrinários e jurisprudenciais, vem demonstrar que não quer cumprir a pena de prisão por não satisfazer a condição de pagamento, e ainda além de ser absolvido requer a atribuição de uma indemnização a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais (26.000€) e impugna o acórdão condenatório juntando elementos de defesa, como se tratasse de recurso ordinário.

       E certo que um dos fundamentos de recurso de revisão p. no art.° 449° n° 1 do CPP continua a abranger a descoberta de novos factos ou meios de prova que per si ou combinados com os que constam na decisão, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (ai. d)), no entanto o n° 3 da mesma disposição legal também expressamente afasta a admissibilidade da revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena.

       Ainda que hipoteticamente viesse fazer prova que durante o período de Janeiro de 2005 a Março de 2009, (nos anos de 2007 e 2008) que tinha entregue uma parte, maior ou menor, do montante a que estava obrigado a entregar como pensão de alimentos e que teve dificuldades incontornáveis de o demonstrar em julgamento, sempre a condenação pelo crime de violação persistia por se manterem intocáveis os pressupostos do crime.

       O arguido/recorrente estava obrigado a prestar alimentos à sua filha menor, não tendo cumprido a sua obrigação pôs em perigo a satisfação das necessidades fundamentais, da filha que só foram evitadas com a intervenção de terceiro (o padrasto).(art.° 250° n° 1 do CP.).

       O ter pago alguns livros do 5°e 6o ano de escolaridade só poderiam eventualmente ter influência na medida da pena e no estabelecimento do montante indemnizatório, mas que o arguido AA em julgamento nada fez para demonstrar, pelo que não lhe basta agora tentar pôr em causa a quantia correspondente ao não pagamento da pensão à sua filha de Janeiro de 2005 a Março de 2009 e que foi fixada em julgamento.

       Assim somos do parecer que, não havendo qualquer fundamento para o recurso extraordinário de revisão, será o mesmo de indeferir, devendo ser negado provimento ao recurso de revisão interposto pelo arguido AA».

       Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
            Questão a resolver.
            Questão única – Do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal - Novo meio de prova
    
       A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, invocado pelo recorrente, que pretende se autorize a revisão da sentença proferida no processo principal, com apresentação de novos meios de prova.

Apreciando.

        Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, proferida no processo principal.
        Vejamos a matéria de facto dada por provada, bem com a motivação da decisão sobre a matéria de facto, tal como emerge da decisão condenatória.
        Constitui passo imprescindível para a apreciação de recurso de revisão com este fundamento o conhecimento do núcleo essencial da decisão revidenda, ao nível da fixação da matéria de facto, pois que como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13-07-2000, processo n.º 379/99 - 1.ª Secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, uma vez que a revisão solicitada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal implica apreciação de matéria de facto, a decisão a rever deverá ser aquela que tiver apreciado os factos provados e não provados, sendo essa a decisão a submeter a recurso de revisão.    

        Como dizia Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do facto com apoio em novos dados de facto, “um julgado novo sobre novos elementos”.

        Factos provados

1) Por decisão datada de 25 de Novembro de 2004, proferida pela Exma Srª Conservadora do Registo Civil de Alcobaça, nos Autos de Divórcio por Mútuo Consentimento n° 85/2004, que correram termos naquela Conservatória, foi regulado o exercício do poder paternal relativo à menor BB, nascida a 5 de Junho de 1997, filha do arguido AA e de CC.

2) Nos termos da Clausula 2 o requerido foi condenado a pagar à sua filha a quantia mensal, de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a título de alimentos, a pagar até ao dia 8 de cada mês e com início do mês de Outubro de 2004.

3) Desde o mês de Janeiro de 2005 até ao presente dia, inclusive, o arguido deixou de prestar à filha de ambos, assistência material, no sentido de prover ao sustento, alimentação, vestuário, calçado, despesas médicas e medicamentosa.

4) Com excepção dos meses de Outubro de 2005 e dos meses de Janeiro a Março de 2006, inclusive.

5) Desde essa altura que a mãe da menor, CC, conta com a ajuda de pelo menos, José Rodrigues Miguel, o qual contribui nas despesas de alimentação, vestuário, educação, calçado e medicamentos.

6) O arguido até ao mês de Janeiro de 2009 prestou serviços por conta de "EE - Comunicações e Telecomunicações Móveis Unipessoal, Ld"", empresa essa pertença de um irmão do arguido, com sede na Rua ..................... n° ...., em Caldas da Rainha, auferindo quantias em dinheiro, como forma de pagamento desses serviços.

7) Desde início do mês de Fevereiro de 2009 que o arguido presta serviços por conta de "Caldas Tel", empresa que resultou da alteração da denominação da empresa "EE - Comunicações e Telecomunicações Móveis Unipessoal, Ld"" e que é pertença de um irmão do arguido, auferindo o vencimento mensal equivalente ao ordenado mínimo nacional, a que acresce a concessão de veículo para as deslocações e o pagamento do combustível.

8) Fazendo-se para o efeito transportar no veículo automóvel de marca "Renault", modelo "Clio ", de matrícula não concretamente apurada.

9) E, quando em lazer e passeios todo-o-terreno, o arguido faz-se transportar no veículo "Mitsubishi", modelo "Pagero", de matrícula 00-00-00, cuja propriedade se encontra inscrita a favor de "EE - Comunicações e Telecomunicações Móveis Unipessoal, Ld"".

10) A menor BB precisa de comer, de vestir, de estudar, de comprar livros, de ir ao médico e de comprar os respectivos medicamentos.

11) Em consequência do não pagamento das pensões de alimentos devida à sua filha, esta passou a viver com dificuldades económicas para prover ao seu sustento.

12) Para satisfação de algumas das suas necessidades de alimentação, vestuário, calçado, despesas médicas e medicamentosa, a mãe daquela teve de recorrer ao auxílio de DD que a tem ajudado a comprar alimentos, roupa, livros e medicamentos de que aquela precisa, ajuda essa sem a qual não seria possível a sua subsistência.

13) O arguido tem rendimentos e bens que lhe permitem prover ao sustento da sua filha, pelo que se encontra em situação de prestar os alimentos arbitrados.

14) Ao não pagar a pensão de alimentos à sua filha, como podia e devia, bem sabia o arguido que com as suas condutas punha em perigo e tornava, como sucedeu, difícil e penosa a satisfação das necessidades fundamentais de subsistência daquela.

15) Até ao presente dia, inclusive, o arguido deveria ter pago à sua filha e não pagou, a quantia total de € 7.050,00 (sete mil e cinquenta euros).

16) O arguido actuou aproveitando a oportunidade favorável à prática dos ilícitos descritos, dado que após a prática dos primeiros factos, não foi alvo de qualquer fiscalização ou penalização verificou persistirem as possibilidades de repetir as suas supra descritas condutas.

17) O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei.

18) O arguido reside em casa dos pais.

19) Do certificado do registo criminal do arguido consta a seguinte condenação:

Processo Comum Singular n° 126/06.7IDACB, do 2o Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, por sentença datada de 01/06/2007, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros).

C) Motivação

A convicção do tribunal relativamente à matéria dada como provada baseou-se na ponderação dos seguintes elementos de prova:

- Nas declarações do arguido, que confirmou a situação de falta de pagamento dos alimentos à sua filha, embora não na sua totalidade e mencionando que a sua situação económica não lhe permite fazer face a tal pagamento e, por esse motivo, está numa situação de incumprimento.

- Nas declarações da testemunha CC, mãe da menor que, de uma maneira coerente e credível, mencionou quais os meses em falta de prestação de alimentos à sua filha e explicou em que se traduziu a ajuda prestada pelo seu actual companheiro para satisfação das necessidades da menor, dado que trabalha a tempo parcial, auferindo um vencimento mensal de cerca de € 350,00/€ 400,00 que não lhe permitia satisfazer integralmente as necessidades da filha se não fosse a ajuda do companheiro.

- No depoimento da testemunha DD, companheiro da mãe da menor, que reside juntamente com esta e, de uma forma coerente e credível, explicou quais as dificuldades por que a mãe da menor passa para satisfazer as necessidades da mesma, tendo que recorrer ao seu auxílio para satisfação de necessidades básicas, tais como alimentação, vestuário ou despesas médicas.

        Apreciando.

        Como nota introdutória, dir-se-á que a presente pretensão recursiva reporta-se a condenação transitada em julgado, alegadamente injusta, por factos ocorridos – omissão de pagamento de alimentos devidos a filha menor - entre Janeiro de 2005 e Maio de 2008.
       
        Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Na exposição introdutória que se fará, seguir-se-á de muito perto o que se contém nos acórdãos de 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, de 24-02-2010, de 10-03-2010, de 19-05-2010, de 10-03-2011, de 07-09-2011 (três) e de 12-10-2011, por nós relatados nos recursos de revisão n.º s 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSB-A.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B. E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1 e 11/04.7GASJM-C.S1.

Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão do acórdão condenatório, transitado em julgado, proferido no processo principal.
Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
Como se assinala no supra citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13-07-2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1. 
O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.

Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. 
Releva para o nosso caso, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução do n.º 2 do primitivo artigo 21.º da Constituição da República, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”, procurando responder a reparação de caso de erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada, e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, no que respeita ao plano específico da “indemnização ao réu absolvido” (a revisão era então versada nos artigos 673.º a 700.º).
O aludido n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; e b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.
Como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, pág. 498, «É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença».

Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).

Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.

Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.
Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45.

A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.

Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).
Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”.

Nas palavras de Luís Osório de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.

Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, págs. 1042/3, “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”.

Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, processo n.º 135/05-3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.
                        
Nos termos do referido artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, introduziu três novas alíneas ao n.º 1 do referido artigo 449.º, com a redacção seguinte:
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.
(O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto).

O recorrente invoca, como fundamento da pretendida revisão, a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, tendo junto 41 documentos.

Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença assinalado, indagando se estamos perante novos meios de prova e se os mesmos concitam o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

         Como se extrai do citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, o núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.
No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias.
Refere-se o referido acórdão às novas provas como sendo aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado.

O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).

Segundo Cavaleiro de Ferreira (Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos / Leal-Henriques, ob. cit., pág. 137 e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª): “Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos.
Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova.
Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos”.
Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, processo n.º 2431/07 - 3.ª (com argumentário repetido no acórdão de 11-02-2009, no processo n.º 4215/04, do mesmo relator) “o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação”.

Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador, ou ao apresentante da fonte de prova.
Na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão 2004, volume I, pág. 99, a propósito da função integrante de lacuna do direito processual penal por norma de processo civil, refere que, colocando-se o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão: se para quem os apresenta, que era a solução processual civil (artigo 771.º, n.º 1, alínea c), do CPC), conferindo-lhe então função integrante, ou se apenas para o processo, que era a tomada de posição acolhida por jurisprudência pacífica, é esta a solução aceitável, e já defendida, à luz do artigo 673.º do Código de Processo Penal de 1929, por Eduardo Correia, in separata da RDES, 6/381.
No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pág. 388.
Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª, de 2009, pág. 1062), reeditando posição da 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929, esclarece que deve “entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar”.
Em sentido diverso, Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 (e a págs. 1207/8, na 4.ª edição actualizada de 2011), expende: “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado”.
No domínio do anterior CPP, Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 1934, volume VI, pág. 416, ao comentar o artigo 673.º, entendia que os factos ou os elementos de prova deviam ser novos, isto é, não deviam ser conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar. E num outro registo: “Os factos devem ter sido desconhecidos do requerente da revisão ao tempo em que foi proferida a sentença a rever não bastando que sejam desconhecidos do Tribunal”.
A esse tempo, a disposição do já citado § 1.º do artigo 678.º “O requerente só poderá indicar novas testemunhas quando justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor…” era invocada para fundamentar justamente a corrente que defendia que os factos ou elementos de prova deviam ser novos no sentido de desconhecidos por quem os devia apresentar no julgamento.  

Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, na controvérsia presente, foi durante muito tempo largamente maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já, podendo ver-se, i. a., os acórdãos de 2-11-1966, BMJ n.º 101, pág. 491; de 20-03-1968, BMJ n.º 175, pág. 220; de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99 - 3.ª; de 16-02-2000, processo n.º 713/99 - 3.ª; de 15-03-2000, processo n.º 92/00 - 3.ª; de 06-07-2000, processo n.º 99/00 - 5.ª; de 25-10-2000, processo n.º 2537/00 - 3.ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo n.º 2694/02 - 3.ª; de 28-05-2003, processo n.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03 - 5.ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.º 3468/03 – 5.ª, ambos in CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 242; de 25-11-2004, processo n.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 232; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04 – 5.ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo n.º 4003/04 - 3.ª; de 03-03-2005, processo n.º 764/05 – 3.ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 – 5.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 - 3.ª; de 14-05-2008, processo n.º 1417/08 – 3.ª; de 25-06-2008, processo n.° 2031/08 - 3.ª e processo n.º 441/08 - 5.ª.
Mais recentemente, no acórdão de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª, afirma-se que para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior e no de 26-11-2009, processo n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª, refere-se «Este Supremo Tribunal entende por “factos novos”, ou “novos meios de prova”, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento e que possam ter reflexos na culpabilidade do condenado – cf. Ac. de 24-09-2003, Proc. n.º 2413/03».
No acórdão de 12-11-2009, processo n.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª, afirma-se que “Quanto à novidade dos factos e/ou elementos de prova, tem o STJ entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado”.
Da mesma data, o acórdão lavrado no processo n.º 228/07.2GAACB-A.S1, com orientação seguida no acórdão de 17-12-2009, processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, bem como no acórdão de 07-01-2010, processo n.º 837/03.9TABCL-A.S1, todos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se defende que mais recentemente e praticamente sem discrepância, para a corrente largamente maioritária neste Supremo, não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.
Defendendo que esta orientação deve ser perfilhada, mas com uma limitação, que expressa nos seguintes termos: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.
   
No sentido de que os factos novos não abrangem aqueles que o recorrente já podia conhecer e de que tinha, ou devia ter, plena noção da sua relevância jurídica, incluindo apenas os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, pronunciou-se o acórdão de 14-06-2006, processo n.º 764/06 – 3.ª, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 217 (invocando acórdãos de 16-03-1999 e de 11-03-1993, este no processo n.º 43772), nos seguintes termos: “No fundo, mesmo um arguido, não pode ter o direito de beneficiar duma situação extremamente violenta sob o ponto de vista jurídico que é o ataque ao caso julgado, com fundamentos por si criados com dolo ou grave negligência ... a revisão de sentença não é um trunfo que os intervenientes processuais possam guardar do momento da discussão da decisão revidenda para ulterior fase em que pedem a revisão se tal não lhes agradar. O que não significa que não possam ser atendidos factos que já conhecesse, mas desde que conhecendo-os, desconhecesse a sua relevância para o julgamento ou, por outro motivo atendível, tê-los desprezado quando eram importantes ou, ainda ter estado impossibilitado de os apresentar”.

Nesta linha, que tem vindo a ganhar sucessivas adesões, podem ver-se os acórdãos de:  

25-10-2007, processo n.º 3875/07-5.ª – Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não as tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art. 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1.ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações;
03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª, onde se pondera: Um facto já investigado pela decisão revidenda não é um facto novo, ainda que tenha sido respondido desfavoravelmente ao recorrente. O arguido não podia deixar de alegar no julgamento as circunstâncias que conhecia, para vir só invocá-las no recurso de revisão.
09-04-2008, no processo n.º 675/08, de 17-04-2008, processo n.º 4840/07 e de 10-09-2008, processo n.º 1617/08, todos desta secção, e do mesmo relator, onde se defende que é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento; o recurso é inadmissível quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento; “os factos têm de ser novos também para ele”;
17-04-2008, processo n.º 4840/07-3.ª, afirmando: São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes;  
10-09-2008, processo n.º 2154/08 – 3.ª, donde se extrai “A novidade de factos que, concatenada com os demais elementos dos autos, fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, há-de respeitar tanto a factos anteriores à condenação que o arguido desconhecia e não pôde apresentar como aos posteriores a esta, sob pena de se tornar o recurso em novo julgamento, beneficiando a inércia do arguido, que podia apresentar e requerer a sua ponderação, nos termos do art. 340.º, n.º 2, do CPP, não se podendo consentir, contrariando a ratio do recurso, que aquela inacção sirva para fundar um meio extraordinário de defesa. O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”;
25-09-2008, processo n.º 1149/08 – 5.ª, onde se lê que a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa;
20-11-2008, processo n.º 3543/08 – 5.ª, aí se referindo que os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para o requerente; novos, porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles, sendo a interpretação a fazer a partir do n.º 2 do artigo 453.º, sendo a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. E conclui: Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento;

20-11-2008, processo n.º 1311/08 – 5.ª, aí se referindo que “Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor.

E os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos”;
18-12-2008, processo n.º 2880/08 – 5.ª, onde se conclui: Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar novos meios de prova, isto é, que não tenham sido já exercitados no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que teve lugar a audiência, ou se, conhecendo embora já nessa altura a declarada relevância de tal contributo, esse novo meio de prova não tenha podido ser produzido, por razões então incontornáveis, estranhas à sua vontade;
29-04-2009, processo n.º 372/99.8TASNT – 3.ª, onde se pode ler: Em sede de recurso de revisão, novos factos são aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo arguido ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ser apresentados antes do julgamento e neste apreciados. A “novidade” dos factos deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, pois consubstanciaria uma afronta a princípios fundamentais, como sejam o da verdade material e o da lealdade processual, admitir que o requerente da revisão apresentasse, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos de cuja existência tinha inteiro conhecimento no momento do julgamento;
27-01-2010, processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 203, donde se extrai: [A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente; é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente].
10-11-2010, processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª – Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente.
17-11-2010, processo n.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª – Novos factos são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram referidos e avaliados no processo da condenação. Se já foram apresentados no processo da condenação não são novos, no sentido de “novidade”, que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se ao conhecimento ou à existência de um facto - existência anterior ou contemporânea do julgamento, que pudesse, se fosse conhecido, ter sido avaliado, apreciado e eventualmente considerado.

23-11-2010, processo n.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª - Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.

É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo.
Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento. (Do mesmo dia 23-11-2010, os acórdãos proferidos no processo n.º 1236/05.3TDLSB-A.S1-3.ª e no processo n.º 342/02.0JALRA-N.S1-3.ª).

05-01-2011, processo n.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.

Deste modo, se o recorrente, entende apresentar, para fundamentar o pedido de revisão, dois documentos – um cheque e um extracto de conta bancária – a que já havia aludido na motivação de recurso interposto para a Relação e que fez juntar aos autos com aquela peça processual, é de concluir que os factos ou meios de prova eram já do seu conhecimento, verificando-se, consequentemente, a manifesta falta de fundamento do pedido de revisão.
 27-01-2011, processo n.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª -  Segundo o mais recente entendimento deste Supremo Tribunal, a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou as estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual não são susceptíveis de servir de fundamento ao recurso extraordinário de revisão, cumprindo ao condenado alegar que desconhecia os factos ou os novos elementos de prova ou que estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª - A orientação que sustenta que basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação, para serem considerados novos, deve ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar e, assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado e também se facilitariam faltas à lealdade processual.
10-03-2011, processo n.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.
Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.

14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, ao exigir que se descubram novos factos ou meios de prova, pressupõe o desconhecimento, à data da sentença, desses mesmos factos ou meios de prova, apresentados como fundamento do pedido de revisão.

A questão que se tem debatido é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou.

E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.

Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

27-04-2011, processo n.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª - Na situação coberta pela alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.

Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

Algumas decisões, no entanto, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los.

Não releva pois o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável.

18-05-2011, processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª - São factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.

Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP.

A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.

Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.

Se, o recorrente invoca como fundamento do recurso a existência/descoberta de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação» e oferece um meio de prova – a existência e a identificação da testemunha – que não lhe era desconhecido no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão.
Vejam-se ainda os acórdãos de 06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218; de 18-02-2009, processo n.º 109/09-3.ª; de 12-03-2009, processo n.º 316/09-5.ª; de 25-03-2009, processo n.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª (desde que justifique a ignorância ou a impossibilidade); de 23-04-2009, processo n.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; e de 29-04-2009, processo n.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 01-10-2009, processo n.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; de 28-10-2009, processo n.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª e processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª (uma das situações tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 05-11-2009, processo n.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, onde se afirma que “Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior; porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão, mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação”; de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª (São novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão); de 17-12-2009, processo n.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; de 25-02-2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 11-03-2010, processo n.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; de 17-03-2010, processo n.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª (a novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente); de 17-03-2010, processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 224 [em caso em que o facto (titularidade de carta de condução) é novo para o recorrente Ministério Público]; de 21-04-2010, processo n.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; de 05-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; de 16-06-2010, processo n.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215; de 07-07-2010, processo n.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; de 14-07-2010, processo n.º 129/02.0GDEVR-I.S1- 5.ª e n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; de 06-10-2010, processo n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; de 09-12-2010, processo n.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; e ainda os casos dos acórdãos de 17-02-2011, processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª e de 14-04-2011, processo n.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª (ambos com distinção de facto superveniente e facto novo).
Atente-se num caso de particular superveniência de factos novos no acórdão de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª.
 
No que tange ao segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2003, processo n.º 4407/02-5.ª, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).
Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, processo n.º 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 – 5.ª, in CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada.
Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.° 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.° 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª.
Consta do referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, que “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”.
No dizer do citado acórdão de 09-04-2008, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento - cfr. ainda a este propósito, os acórdãos de 03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª (se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada); de 08-05-2008, processo n.º 1004/08 – 5.ª; de 19-06-2008, processo n.º 207/08 – 5.ª; de 20-11-2008, processos n.ºs 3179/08 e 3543/08, ambos da 5.ª Secção; de 04-12-2008, processo n.º 3928/07 – 5.ª; de 07-05-2009, processo n.º 690/02.0PASJM-A – 3.ª; de 01-07-2009, processo n.º 319/04.1GBTMR-B.S1 3.ª; de 14-10-2009, processo n.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; de 28-10-2009, processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; de 21-04-2010, processo n.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; de 10-03-2011, processo n.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; de 10-03-2011, processo n.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença).

        Revertendo ao caso concreto.

               O ora recorrente foi condenado pelo crime de violação de obrigação de alimentos, p. p. pelo artigo 250.º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução, pelo período de um ano, sob a condição de pagar a indemnização à menor sua filha, por alimentos em dívida, acordados em sede própria aquando do divórcio.

        Projectando-se no horizonte próximo o termo do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, previsto para 4-05-2010, o arguido em requerimento subscrito por advogada que interpôs o presente recurso - fls. 282 a 285 -, vai ao processo principal, em 16-04-2010, requerer a prorrogação do período de suspensão da execução por um ano, nos termos do artigo 55.º,  alínea d), do Código Penal, dizendo então estar em condições de iniciar o pagamento (artigo 30, a fls. 285).

         O “novo” meio de prova apresentado é composto por uma série de recibos, que alegadamente, teriam sido rubricados pela mãe da menor a quem são devidos alimentos, e ex-mulher do recorrente, traduzindo os pagamentos das pensões alimentícias que não teriam sido considerados no julgamento, tendo sido assim injustamente condenado por omissões de pagamento, quando efectivamente teria cumprido todas as suas obrigações de pai.

       Tomadas declarações à Mãe da menor, a fls. 212, em 03-05-2010, esta reconheceu como suas as rubricas nos recibos de documentos 26, 27, 28, e 29, mas em relação aos demais declarou não terem sido feitas por si.

     Determinada a realização de perícia à rubrica da imputada recebedora daquelas quantias pelo Departamento de Zoologia e Antropologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, a mesma resultou inconclusiva, concluindo-se não ser possível a formulação de qualquer conclusão, o que se situa entre o grau de segurança de probabilidade de “Pode ter sido” e o de “Pode não ter sido” -  fls. 245.

      Em causa está a apresentação como meios de prova de vários documentos particulares só agora oferecidos.

        Sobre a força probatória – material – do documento particular dispõe o artigo 376.º do Código Civil que só quando a autoria do documento particular é reconhecida, nos termos dos artigos 374.º e 375.º, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.

       No presente caso em causa está a genuinidade, a fidedignidade da assinatura atribuída à mãe da menor, que esta repudiou, não reconheceu como sendo sua.

           Estabelece o artigo 374.º, n.º 1, do Código Civil:

1 – A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.

2 – Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.

       Desta disposição resulta sem dúvida que o ónus da prova da genuinidade da assinatura de um documento particular impende sobre o apresentante do documento.

       Daqui resulta que mesmo que os recibos fossem entendidos como documentos susceptíveis de ancorar o pedido, com o resultado do exame efectuado, não ficava provado que o recorrente tivesse cumprido as suas obrigações. 

       Alega o recorrente que não conseguiu encontrar os recibos agora apresentados antes do julgamento, mas a verdade é que se assim fosse, não deixaria certamente de invocar o facto do pagamento e da existência dos comprovativos do mesmo, pelo menos em sede de contestação e nesta peça o arguido limitou-se então a oferecer o merecimento dos autos, nem nada a esse respeito consta da motivação da sentença, sendo certo que o arguido em julgamento assumiu os atrasos, como foi consignado pelo julgador.

        O recurso de revisão não pode servir para contornar a execução de uma pena de substituição, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

      O recorrente, nas conclusões 84 a 91, pede uma indemnização por danos patrimoniais, no valor de € 1000,00, pagos a advogada para propor este recurso - documento n.º 41, junto a fls. 193 -, quando tem beneficiado de apoio judiciário com defensores que sucessivamente têm vindo a pedir escusa,  e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 25.000,00, pelos incómodos e vexames causados pela indevida condenação.

      Num quadro como o presente vem-nos à memória um instituto presente no processo civil que dá pelo nome de litigância de má fé, pois que a conduta processual do recorrente raia os contornos da figura.

     No plano substantivo, estando em causa os alimentos devidos a uma menor, não de uma qualquer remota ou ignota menor, mas da filha do recorrente, nascida em 5-06-1997 (fls. 4), pese embora a demora no andamento deste processo, devido ao necessário exame à escrita determinado pela imputação feita pelo recorrente, que importou em mais de €1.900,00 (concretamente, 1.906,50 euros, conforme factura de fls. 274), quantia que o recorrente não pagará porque beneficia de apoio judiciário (mas que desembolsou 1000,00 euros para patrocínio em regime de mandato deste recurso, o que deverá suscitar a questão de saber se nestes casos será de manter ou ser revogado o benefício, que obviamente não serve estes desígnios), a verdade é que o arguido condenado não veio em qualquer momento dar nota de que tivesse encetado o início, passe o pleonasmo, dos pagamentos que proclamou em 16-04-2010, a fls. 285, estar em condições de satisfazer, quando pediu a prorrogação de prazo da suspensão…  
                       Conclui-se que nenhum dos meios de prova ora apresentados é novo na concepção da jurisprudência maioritária supra citada, que adoptamos, não se mostrando que com tal entendimento se viole ou postergue qualquer direito de defesa, incluído o direito a este recurso extraordinário, uma vez que em tempo oportuno o arguido teve a possibilidade de esgrimir todos estes argumentos, que nada têm de novo, não se ferindo qualquer garantia constitucional de defesa.

Ademais, mesmo que novíssimos fossem, não teriam a virtualidade de beliscar o decidido, pois o recorrente não logrou fazer a prova dos factos – os pagamentos extintivos da obrigação alimentar – com que pretendia esgrimir.

         Como é referido no acórdão de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª, estamos perante um recurso extraordinário, um “remédio” excepcional a aplicar nas situações em que a manutenção, com fundamento no caso julgado, de uma situação manifestamente injusta seria de tal forma chocante e intolerável para o sentimento de justiça da comunidade que a própria paz jurídica, que o caso julgado visa assegurar, ficaria posta em crise.

Assim sendo, evidente é que se imporá ao nível da apreciação da admissibilidade do presente recurso um grau de exigência compatível com o carácter especialíssimo, extraordinário, excepcional do meio processual usado.

Nesta conformidade, cumpre concluir que não se verifica, no caso presente, o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, afigurando-se-nos estarmos perante caso que raia os limites da má fé.
E assim sendo, cumpre negar a pretendida revisão de sentença, com base neste fundamento.

Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado AA, não autorizando a pretendida revisão.

Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (objecto de rectificação pela Declaração n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril e artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril), o qual aprovou – artigo 18.º - o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.


Lisboa, 15 de Dezembro de 2011

Raul Borges (Relator)
Henriques Gaspar
Pereira Madeira