ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
2632/08.0TVLSB.L1
DATA DO ACÓRDÃO 11/29/2011
SECÇÃO 6.ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR NUNO CAMEIRA

DESCRITORES CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ASSINATURA
RECONHECIMENTO PRESENCIAL
RECONHECIMENTO NOTARIAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PROMITENTE-COMPRADOR
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

SUMÁRIO I - A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato-promessa a que alude o art. 410.º, n.º 3, do CC, acarreta a invalidade do negócio, sujeita embora a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente-comprador – não o é por terceiros nem de conhecimento oficioso pelo tribunal – e susceptível de ulterior sanação ou convalidação.

II - A parte final do art. 410.º, n.º 3, do CC – que diz expressamente que o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão do requisito apontado quando a mesma tenha sido culposamente causada pela contraparte permite que o promitente-vendedor demonstre a existência duma situação de abuso do direito de arguir a nulidade do contrato-promessa por inobservância das formalidades legais não apenas quando a falta tenha sido intencionalmente causada pelo promitente-comprador que a invoca em juízo, mas também quando o comportamento deste posterior à conclusão do contrato tenha sido de molde, por um lado, a não pôr em questão a validade do negócio e, por outro, a criar na contraparte a fundada confiança de que ele seria integralmente cumprido.

III - Comete abuso do direito, sob a forma de venire contra factum proprium, a promitente-compradora que ao longo de vários meses, até à propositura da causa, agiu sempre como se o contrato fosse inteiramente válido, jamais dando a entender à contraparte, fosse por que modo fosse, que iria servir-se da irregularidade formal do negócio para, com base nela, obter a sua anulação.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório
AA propôs uma acção ordinária contra BB-B... - Investimentos, Ldª, CC e DD, pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato promessa celebrado entre a autora e os réus e condenado o segundo réu a restituir-lhe o cheque que titula a quantia de 100 mil €.
Alegou, em suma, que o contrato de compra e venda que teve por objecto o imóvel identificado na petição inicial - “Quinta de S... J...”, na freguesia de Santa Eulália, Elvas, - é nulo por falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, podendo a nulidade ser arguida por ela, autora, uma vez que o outorgou na qualidade de promitente compradora.
Contestaram a ré BB-B..., Ldª, e o réu CC.
A primeira arguiu a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade processual, susten­tando ainda a validade do contrato.
O segundo, por seu turno, articulou factos tendentes a demonstrar que a autora faltou ao cumpri­mento do contrato e é responsável pela omissão de reconhecimento das assinaturas, além de que abusa do seu direito ao invocar a correspondente nulidade.
Em reconvenção, este réu pediu que se declarasse a resolução do contrato promessa por incum­primento imputável à autora e a sua condenação na indemnização de 75 mil € estipulada no aditamento ao contrato pelos prejuízos que sofreu, por ela causados.
Houve réplica, na qual o autora respondeu às excepções e contestou a reconvenção, defendendo a sua improcedência.
No despacho saneador as excepções arguidas foram julgadas improcedentes e a recon­venção admissível, nos termos do artº 274º, nº 2, a), do CPC.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção, declarou resolvido o contrato promessa ajuizado por causa exclusivamente imputável à autora, condenando-a a pagar ao réu CC 75 mil € a título de indemnização pelos prejuízos que lhe causou com o incumprimento.
A autora apelou e por acórdão de 15/2/011 a Relação, concedendo provimento parcial ao recurso, declarou nulo o contrato promessa e o seu aditamento, ordenou a devolução à autora do cheque emitido para pagamento do sinal e absolveu-a da reconvenção.
É deste acórdão que o réu CC pede revista, sustentando a reposição integral da sentença da 1ª instância com base em quarenta e cinco conclusões que podem condensar-se do seguinte modo:
1ª - O acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, pois apreciou questões que não lhe foram postas e justificou a sua decisão com matéria não alegada pelas partes, relativa à propriedade do imóvel e à verificação dos prejuízos do réu.
2ª - Ao exercer o direito à invocação da nulidade do contrato promessa por via da presente acção, contrariando o que dera a entender ao réu com a sua conduta anterior, a autora agiu de forma manifestamente abusiva, violando o artº 334º do CC, pois excedeu de forma grave os limites impostos pela boa fé e bons costumes;
3ª - Por isso, o contrato promessa de compra e venda e o seu aditamento devem produzir todos os efeitos entre as partes, reconhecendo-se ao réu/reconvinte o direito a fazer seu o cheque que lhe foi entregue a título de sinal e obrigando-se a autora a indemnizá-lo, conforme o acordado, em 75 mil €, por ter incorrido em incumprimento culposo;
A recorrida contra alegou, defendendo a confirmação do acórdão da 2ª instância.
Tudo visto cumpre decidir.



II. Fundamentação
a) Matéria de Facto
1) Em 01.08.2007, a autora e os réus celebraram entre si o acordo, denominado «contrato-promessa de compra e venda de imóvel», cuja cópia se encontra de fls. 9 a 11 dos autos e, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando escrito, designadamente, o seguinte:
“Primeiro Contraente.
CC (..), na qualidade de promitente vendedor…
Segundos Contraentes:
DD (...) e AA (..), na qualidade de pro­mitentes compradores.
Terceira Contraente
BB-B... - Investímentos /mobiliários e Turísticos, L da.
Preâmbulo
Por contrato-promessa de compra e venda outorgado em 2004/01/15, a terceira contraente prometeu vender e o primeiro contraente prometeu comprar o prédio misto objecto do presente contrato e melhor identi­ficado na cláusula primeira.
Tal contrato mantém-se válido por não ter sido denunciado por nenhuma das partes.
Por acordo entre as partes estabelece-se que o Primeiro Contraente pode prometer vender o prédio misto em causa desde que seja assegurado à Terceira Contraente o recebimento de € 85.000,00.
Considerando que os segundos contraentes pretendem comprar e que o primeiro contraente pretende vender, é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato-promessa de compra e venda, o qual se rege pelas cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável, desde já resulta perfeitamente claro que a haver lugar ao pagamento de mais-valia, ela será imputada ao primeiro contraente.
Cláusula 1ª
O objecto do presente contrato promessa é o prédio misto que se passa a descrever.
Prédío Misto, denominado "Quinta de S. J...", composto por cultura arvense, olival e terreno estéril, coma área total de 6,075 hectares, freguesia de Santa Eulália, concelho de Elvas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas, sob o n.º 00.../..., isento de licença de utilização por ter sido inscrito antes de 1951/08/07, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e na matriz predial rústica sob o artigo 10 da Secção D 1, da freguesia de Santa Eulália.
Cláusula 2ª
Pelo presente contrato, o primeiro contraente promete vender, devoluto e livre de quaisquer ónus ou encargos aos segundos outorgantes, e estes prometem comprar o imóvel identificado na cláusula anterior pelo preço de € 250.000,00.
Cláusula 3ª
A título de sinal e princípio de pagamento, o primeiro contraente recebe nesta data dos segundos contraentes o cheque bancário n.º ..., s/ BES, no montante de € 100.000,00 (cem mil Euros), cuja boa cobrança consti­tuirá o respectivo recibo.
O primeiro contraente compromete-se a não o depositar antes de 2007.09.15.
O remanescente do preço, no valor de € 150. 000, 00 (cento e cinquenta mil euros), será pago pelos segundos contraentes de acordo como seguinte calendário:
€ 50.000, 00 (cinquenta mil euros) até 2008/03/31;
€ 50.000, 00 (cinquenta mil euros) até 2009/01/10;
€ 50.000, 00 (cinquenta mil euros) até 2010/01/10.
Sobre as importâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior incidirão juros à taxa de dez por cento ao ano, contados dia a dia a partir de 2008.04.01. (cfr. alínea A) da matéria de facto assente);
2) O acordo referido em 1) foi assinado num café em Elvas, mostrando-se subscrito pelos ali contraentes sem que a assinatura de qualquer deles tenha sido reconhecida por notário.
3) A ré BB-B... é a dona do prédio referido em 1).
4) O cheque nº 7101920155, sacado sobre o BES, no valor de € 100.000,00, do qual se encontra cópia a fls. 12 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi emitido a favor do réu CC e por este recebido em 01/08/2007.
5) De fls 137 a 139 dos autos consta um documento denominado “Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Aditamento)”, dele constando, designadamente, escrito o seguinte:
“Primeiro Contraente
CC (..), na qualidade de promitente vendedor
Segundos Contraentes.
DD (...) e AA (..), na qualidade de pro­mitentes compradores.
Em aditamento ao contrato-promessa de compra e venda outorgado em 1 de Agosto de 2007, cujo objecto de negócio é o Prédio Misto, denominado Quinta de S. José com a área total de 6,075 hectares, freguesia de Santa Eulália, concelho de Elvas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º 00.../..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e na matriz predial rústica sob o artigo ... da Secção D 1, da freguesia de Santa Eulália, são estabelecidas novas condições a saber:
Preâmbulo
De acordo como número 1 (um) da cláusula terceira do contrato promessa de compra e venda, o Primeiro contraente ficou na posse de um cheque de € 100 000, 00 (cem mil euros) o qual de veria ser depositado após o dia 15 de Setembro de 2007.
A pedido dos Segundos Contraentes esse depósito foi sucessivamente adiado até 16 de Novembro de 2007 apesar de esses adiamentos criarem grandes problemas financeiros ao Primeiro Contraente, problemas esses do conhecimento dos Segundos Contraentes.
Nessa data foi depositado e a pedido dos Segundos Contraentes o primeiro Contraente acedeu a pedir ao banco a sua devolução. Novas datas foram sucessivamente indicadas pelos Segundos Contraentes e suces­sivamente adiadas até que voltou a ser depositado no dia 31 de Dezembro de 2007. Foi devolvido por falta de provisão.
Tais adiamentos para além dos graves prejuízos que provocaram ao Primeiro Contraente minaram gravemente a confiança que este depositava nos Segundos Contraentes pelo que foram encetadas novas negociações as quais deram origem a alterações substanciais quer no valor do próprio negócio quer no prazo para a sua total concretização, assim:
Cláusula 1. º
Tendo em vista compensar o Primeiro Contraente de parte dos prejuízos é desde já acordado uma compensação financeira de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) pelo que o valor da compra e venda é ajustado para € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros).
Cláusula 2.º
Procurando evitar ainda potenciais prejuízos ao Primeiro Contraente é também acordado antecipar para 25 de Junho de 2008 o prazo global para pagamento e consequentemente para a outorga da escritura de compra e venda.
Cláusula 3.
A título de sinal e princípio de pagamento, o primeiro contraente depositará em 25 de Janeiro de 2008 o cheque bancário n. º... , s/ BES, no montante de € 100.000,00 (cem mil Euros), cuja boa cobrança constituirá o respectivo recibo.
O remanescente do preço, no valor de € 175. 000, 00 (cento e setenta e cinco mil euros), será pago pelos segundos contraentes de acordo com o seguinte calendário:
€ 25.000, 00 (vinte e cinco mil euros) até -2008.03.15,
€ 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) até 2008/06/25 em cheque visado em simultâneo coma outorga da respectiva escritura de compra e venda.
Cláusula 4.
A escritura de compra e venda, a outorgar no Cartório de Estremoz, fica agendada para o dia 2008/06/25, com­prometendo-se cada uma das partes a fazer chegar ao cartório toda a documentação necessária para indicado fim.
Cláusula 5
O Primeiro Contraente mantém a posse do prédio até à data da escritura de compra e venda. Nessa data entregará o imóvel completamente devoluto de pessoas e bens.
Cláusula 6.º
A pedido dos Segundos Outorgantes o Primeiro Contraente autorizou, e poderá vir a autorizar, a execução de algu­mas intervenções pontuais no imóvel. Fica bem claro que tais intervenções não darão direito a qualquer indemnização em caso de incumprimento por parte dos Segundos Contraentes.
Cláusula 7º
O não cumprimento pontual de alguma das condições acordadas no âmbito do presente aditamento, dá o direito à parte não faltosa de exigir a imediata resolução do contrato bem como de exigir a indemnização de € 50.000, 00 (cinquenta mil euros) a que se faz referência no número 1 da cláusula quinta do contrato-promessa.
Cláusula 8.
Os Segundos Contraentes poderão optar por transmitir a sua posição contratual a sociedade comercial da qual sejam sócios, comprometendo-se a comunicar tal facto em tempo útil suficiente para que se cumpra a data da escritura de compra e venda.
Cláusula 9º
Será da exclusiva responsabilidade da Segunda Contraente - Arq. º FF, o pagamento dos € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a que se faz referência na cláusula primeira do presente aditamento, os quais serão liquidados até 15 de Março de 2008 conforme descrito na alínea a) do número 2 da cláusula terceira. Elvas, 23 de Janeiro de 2008”.
6) No documento referido em 5) constam apostas três assinaturas, lendo-se numa delas o nome de AA.
7) As assinaturas constantes do documento referido em 5) não se mostram reconhecidas por notário e esse documento não se encontra assinado ou rubricado pela ré BB-B....
8) O réu CC remeteu à autora, com data de 6/3/08, a carta registada com aviso de recepção, que a autora recebeu (cfr. fls 141-142), cuja cópia consta de fls. 140 dos autos e onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
Borba, 06 de Março de 2008
Assunto: Quinta de S. J...
Desde segunda-feira dia 3 que tento falar consigo mas estranhamente não me tem atendido o telemóvel. Como imagina estou cada vez mais preocupado.
Como não me disse mais nada sobre o assunto, assumo que conseguiu resolver a situação, pelo que, conforme combinado anteriormente e reiterado na sexta-feira passada, voltarei a depositar o cheque de 100.000,00 Euros no dia 10.
Uma vez mais a relembro para a necessidade de informar o BES que o cheque não se encontra extraviado sob pena de voltar a ser devolvido por esse motivo, o que conforme tive oportunidade de lhe dizer por diversas vezes, não posso aceitar que volte a acontecer.
Espero com grande confiança que tudo corra bem desta vez. Uma vez mais, baseado nos timings dados por si assumi para com terceiros compromissos inadiáveis que a não serem cumpridos me farão incorrer em mais graves prejuízos, alguns de carácter irrecuperável.
Aproveito ainda para relembrar que no dia 15 se vence a prestação de 25.000,00 Euros e que, como sabe, estou a contar também com essa importância para solver compromissos também inadiáveis [cfr. alínea H) da matéria de facto assente];
9) Em Abril de 2008 o réu avançou com um processo de execução, que corre termos sob o n.º 7938/08.5YYLSB, na Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa - 2.º Juízo, 1.º Secção - que tem como título executivo o cheque referido em D).
10) A autora é arquitecta de profissão.
11) As negociações conducentes à outorga do acordo referido em 1) foram feitas pelo pai do 3º réu, EE, casado, residente na Avenida S... M... ..., ....º Direito 2... -378 A..., contribuinte fiscal n.º ..., titular do B.I. .... emi­tido em 2003/.../... SIC de Lisboa e nelas intervieram também a autora e o réu CC.
12) O 2º réu, CC, pessoa das relações de EE, veio a intervir no contrato, na qualidade de promitente-vendedor por força de um prévio contrato-promessa de compra e venda que teria celebrado com a 1º ré BB-B..., em que ali seria promitente-comprador do prédio referido em 1).
13) A assinatura manuscrita onde se lê o nome de AA, bem como, as rubricas apostas nas folhas 1 e 2 do documento referido em E), foram apostas pelo punho da autora.
14) O texto final do documento referido em 1) foi objecto de discussão e negociações das partes.
15) Uns dias antes de 15/9/07 a autora pediu ao réu CC para não apresentar o cheque n.º ... a pagamento apresentado no dia 15/11/07, informando a autora que só nessa data estaria em condições de pagar o seu montante, motivo pelo qual o réu CC apresentou o cheque a pagamento em 16/11/07, o que comunicou nesse dia à autora.
16) No decorrer de conversa telefónica que teve com a autora o réu CC foi infor­mado que o cheque que não tinha provisão, pelo que, a pedido da autora, acedeu pedir de imediato a devolução do cheque ao banco para evitar que o mesmo fosse devolvido por falta de provisão com as ine­rentes consequências para aquela.
17) Entre a autora e o réu CC foi acordado que o pagamento do cheque seria feito no princípio do mês de Dezembro de 2007.
18) Quando na primeira semana de Dezembro, o réu contactou a autora para com ela con­firmar o depósito do cheque, a mesma pediu mais uns dias ao réu e adiou para a semana seguinte, e na semana seguinte voltou a adiar mais uns dias para a outra semana.
19) CC comunicou à autora que apresentaria o cheque a pagamento no dia 31/12/07, sem que a autora a isso se tenha oposto.
20) Porém, apresentado nessa data a pagamento, o cheque foi devolvido por falta de provisão.
21) O réu CC informou a autora que estava a ter prejuízos por ter assumido compromissos a contar com o pagamento do cheque chegando a perguntar-lhe se queria mesmo fazer aquele negócio.
22) O réu CC propôs que fosse feito um aditamento ao contrato-promessa, que englobasse prejuízos patrimoniais sofridos pelo referido réu e forma de pagamento do sinal, tendo, em conse­quência, sido subscrito o documento referido em 5).
23) Em 25/1/08 o réu CC apresentou a pagamento o cheque nº ....
24) Já depois da data referida em 23) o réu CC foi contactado telefonicamente pelo advogado da autora que lhe disse que o cheque tinha sido cancelado porque havia divergências entre EE e a autora, mas que ficasse tranquilo porque em breve resolveriam a situação do pagamento, mantendo interesse no negócio e pedindo para o réu aguardar, tendo o cheque sido devolvido, em 29 de Janeiro de 2008, com a declaração de “cheque revogado p/justa causa - Extravio”, nos termos referenciados no documento de fls 201 dos autos.
25) O cheque foi novamente apresentado a pagamento no dia 10/3/08, tendo o mesmo sido devolvido.
26) Desde o mês de Agosto de 2007 até Março de 2008 o réu CC consentiu na alteração de datas e formas de pagamento, tendo estado disponível para negociar outras alternativas por ter acreditado que apesar dos atrasos a autora queria realizar o negócio prometido.
27) A autora ao longo de mais de sete meses, criou no réu a convicção de que nunca iria pôr em causa o acordo referido em 1) pela simples falta de reconhecimento presencial de assinaturas, a qual foi reforçada com a assinatura do documento referido em 5), criando no réu a expectativa de realização do contrato.

b) Matéria de Direito
Nos termos do artº 668º, nº 1, d), do CPC (aplicável à 2ª instância por força do artº 716º do mesmo diploma), o acórdão é nulo quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta disposição está relacionada com a do artº 660º, nº 2, segundo a qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. No caso presente, o réu imputa esta nulidade - excesso de pronúncia - ao acórdão recorrido porque, diz, decidiu duas questões que não lhe foram postas, relativas, uma, à propriedade do imóvel prometido vender, e referente, outra, aos prejuízos sofridos pelo recorrente com o incum­primento contratual da autora. Mas é patente a improcedência desta alegação, conforme a Relação já explicou na decisão da conferência que antecedeu o envio do processo para o STJ (acórdão de 7/6/011, a fls 511 e sgs). Agora dir-se-á tão somente que não houve pro­núncia indevida do tribunal recorrido sobre as duas indicadas questões pela simples razão de que a referência que lhes é feita não passa dum simples obiter dictum no contexto da apreciação - essa, sim, determinante para o desfecho da apelação - dos problemas fulcrais a decidir: o abuso do direito por parte da autora e o direito do réu/reconvinte à indemnização reclamada. Ou seja, e por outras palavras: o acórdão recorrido nada decidiu sobre os dois pontos mencionados que se tenha reflectido, muito ou pouco, no julgamento final do recurso que lhe foi submetido; consequentemente, se não houve, ao fim e ao cabo, pro­núncia, por maioria de razão inexistiu excesso dela. A isto acresce que, conforme dispõe o artº 664º do CPC, o tribunal não está sujeito às alega­ções das partes no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, desde que se contenha nas fronteiras da causa de pedir e do pedido formulado; ora, não há qualquer dúvida de que esta norma foi observada pelo tribunal recorrido (nem isso, aliás, é questionado pelo recorrente).
Improcede, assim, a primeira conclusão.
Nesta fase do processo já não se discute que as partes celebraram entre si um contrato promessa tendo por objecto o prédio misto identificado na sua cláusula 1ª, contrato promessa esse que, por não conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, padece da nulidade pre­vista no artº 410º, nº 3, do Código Civil. A doutrina e a jurisprudência claramente maioritárias consideram que a falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato-promessa a que alude o preceito citado acarreta a invalidade do negócio, sujeita embora a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente-comprador - não o é por terceiros nem de conhe­cimento oficioso pelo tribunal - e susceptível de ulterior sanação ou convalidação. Esta conferência já por diversas vezes decidiu nesse sentido, não se vendo qualquer razão para modificar a orientação que tem sido seguida (cfr. os acórdãos de 9/1/07 (Pº 4132/06), 13/1/09 (Pº 2755/08), e 26/5/09 (Pº 810/1999.S1, todos em www.stj.pt). A parte final da norma em questão diz expressamente que o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão do requisito apontado “...quando a mesma tenha sido culposamente causada pela contraparte”. No caso presente os factos apurados não permitem concluir que tenha sido a autora, pro­mitente compradora, quem deu causa à nulidade (no quesito 26º, de resto, estava per­guntado se ela comunicou ao réu CC no momento da assinatura do contrato con­siderar não ser necessário reconhecer as assinaturas dos outorgantes, alegando que todos tinham consciência da promessa que estavam a formalizar, sendo certo que o quesito obteve a resposta de não provado). Perante isto sobra a questão acerca da qual as instâncias e as partes divergem: enquanto que na sentença, com a concordância do réu e ora recorrente, se considerou que a invocação da nulidade formal do contrato promessa por parte da autora é abusiva, devendo ser bloqueada pela aplicação da norma que pune o abuso do direito (artº 334º do CC), no acórdão recorrido, diversamente, agora com o apoio da autora, decidiu-se não estarem reunidos os pressupostos legais da aplicação deste instituto. Nele se escreveu o seguinte, a dado passo: “Quer isto dizer que, à partida, o contrato dos autos, na sua génese, reveste-se de algumas fragilidades que só depois de serem superadas permitiriam a eficácia que é característica dos contratos promessas de bens imóveis. Ora, a reposição da situação em termos tais que permitissem a potenciação dos efeitos do contrato promessa, era tarefa do R. Solas, na qualidade de promitente vendedor. Mas sobre essa questão as partes, como se referiu, nada disseram.
Acontece que, sendo a matéria do abuso do direito matéria da contestação, ao mesmo R. cumpria trazer aos autos os elementos necessários que permitissem afirmar inequivocamente a sua verificação.
Ora, não basta haver indícios de uma conduta menos regular, é necessário que os factos provem que a conduta da parte é, de facto, grave e se conforma com o desvalor posto em destaque no artº 334 CC. Não bastará, pois, para caracterizar o abuso do direito, uma actuação defensista por parte da A., num contexto negocial pouco firme que, como se viu, a matéria de facto revela: trata-se da promessa de venda de um bem futuro, a coberto de um contrato com contornos que não descartam a possível desvantagem negocial da A.. De qualquer modo., esta situação não se confunde com o abuso do direito, face à intensidade de reprovação jurídica que lhe está, como vimos, associada.
Conclui-se, assim, contrariando o veredito de primeira instância, que os RR. não lograram demonstrar a tese do abuso do direito” (fls 434).
Não podemos acompanhar o raciocínio e conclusão que neste ponto a Relação extraiu.
Antes de mais, importa dizer que quanto a nós a disposição legal em apreço - parte final do artº 410º, nº 3, do CC - não impede que o promitente vendedor demonstre a existência duma situação de abuso do direito de arguir a nulidade do contrato promessa por inobservância das formalidades legais; e isto não apenas quando a falta tenha sido intencio­nalmente causada pelo promitente comprador que agora a invoca em juízo, mas também sempre que o seu comportamento posterior à conclusão do contrato tenha sido de molde, por um lado, a não pôr em questão a validade do negócio e, por outro, a criar na contra­parte a fundada confiança de que ele seria integralmente cumprido (neste sentido, Calvão da Silva, na RLJ Ano 132º, pág. 268 e sgs, em anotação favorável ao acórdão do STJ de 12/11/98, também publicado na CJSTJ, Ano VI, tomo III, pág. 110 e sgs). Trata-se, no fundo, da modalidade do abuso designada por venire contra factum proprium, cujos contornos estão já bem delimitados pela doutrina e pela jurisprudência. No acórdão deste STJ de 15/5/07 (Procº 07A1180) Relator: Sebastião Póvoas, por exemplo, observa-se, com pertinência, o seguinte: “Como refere o Prof. Baptista Machado (in “Obra Dispersa”, I, 415 e ss) o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.” É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis.”
Está ínsita a ideia de “dolus praesens”.
O conceito de boa fé constante do artigo 334º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, “que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do circulo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos” (Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª ed., pags 104-105).
Como se julgou neste STJ (Acórdão de 1 de Março de 2007 – 06 A4571 – em que o, aqui, Relator foi Adjunto):
“Para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, é necessário saber se a conduta do pretenso abusante – a Ré – foi no sentido de criar, razoavelmente, nos Autores uma expectativa factual, sólida, que poderia confiar na execução dos contratos promessa”.
Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça.
Ou seja, tem de existir uma situação de confiança, justificada pela conduta da outra parte e geradora de um investimento, e surgir uma actividade, por “factum proprium” dessa parte, a destruir a relação negocial, ao arrepio da lealdade e da boa fé negocial, esperadas face à conduta pregressa.
Não se busca o “animus nocendi” mas, e como acima se acenou, apenas um comportamento anteriormente assumido que, objectivamente, contrarie aquele.
Para o Prof. Menezes Cordeiro (apud “Da Boa Fé no Direito Civil”, 45) “o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo”.
E o mesmo Professor considera (agora, in, ROA, 58º, 1998, 964) que o “venire contra factum proprium” pressupõe: “1º- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa con­duta alheia (no “factum proprium”); 2º- Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do “factum proprium” seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis”; 3º- Um investimento de con­fiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do “factum proprium”, de tal modo que a destruição dessa acti­vidade (pelo “venire”) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4º- Uma imputa­ção da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no “factum proprium”) lhe seja de algum modo recondutível”.
Resta acrescentar que, conforme refere Paulo Mota Pinto (“Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Civil” - BFDUC, Volume Comemorativo, Coimbra 2003), “...deve rejeitar-se a aplicação automática dos pressupostos mencionados, após a sua enumeração e verificação no caso concreto. Antes todos deverão ser globalmente ponderados, in concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta - com os ditames da boa fé em sentido objectivo” (pag. 305).
Ora, justamente, olhando com atenção para os factos provados verifica-se que a autora agiu ao longo de vários meses até à propositura da causa como se o contrato fosse inteiramente válido, jamais dando a entender à contraparte, fosse por que modo fosse, que iria servir-se da irregularidade formal do negócio para, com base nela, obter a sua anulação. Bem pelo contrário, a sua conduta é a este propósito por demais evidente, devendo salientar-se, desde logo, que o protelamento da data de apresentação a pagamento do cheque relativo ao sinal acordado que a seu pedido se foi verificando, bem como o conteúdo do próprio aditamento feito ao contrato inicialmente celebrado, constituem, objectivamente, sinais certos e seguros de que era sua intenção manter e cumprir o negócio, levando-o até ao fim. Um contraente normal, colocado na posição do promitente vendedor (o ora recorrente), não deixaria de interpretar nesse sentido o comportamento da autora, e de confiar, a partir dessa base, em que ela “não voltaria atrás com a palavra dada”; teria, em suma, fundadas razões para crer que ela não assumiria algum tempo depois uma atitude em manifesta contradição com a anterior, tanto mais sendo certo que, consoante de igual modo transparece da matéria de facto coligida, nenhuma inflexão, nenhuma incoerência houve entretanto no comportamento do réu que de algum modo pudesse justificar semelhante alteração de postura negocial. Sem dúvida, pois, que a autora abusou do seu direito, por isso que excedeu manifestamente os limites que a boa fé (vale por dizer, a lisura, a correc­ção, a lealdade) lhe impunham. A Relação considerou que as “fragilidades” do negócio celebrado - designadamente o facto de o promitente vendedor não ser o dono do prédio à data da sua conclusão - impedem a conclusão de que a autora abusou do seu direito. Importa notar, todavia, que o facto apontado em nada “fragiliza” o contrato e, em particular, a posição da recorrida enquanto promitente compradora, já que as partes não estabeleceram de início uma data para a realização do contrato prometido (só o fizeram quando negociaram o aditamento - cfr. facto 5), e nada se provou (nem alegou) revelador de que a aquisição do direito de propriedade até à consumação do negócio definitivo fosse sequer difícil, e muito menos impossível. Por outro lado, não há nenhum indício concreto, retirável dos factos coligidos, de que a autora não tenha assumido todas as vinculações negociais - quer as inicialmente acordadas, quer as incluídas no aditamento posterior - livre e voluntariamente, com a plena consciência do seu alcance e consequências, no exercício da autonomia privada que a lei lhe reconhece. Consequentemente, as supostas, porque não demonstradas, “fragilidades” do negócio, bem como a suposta, porque também não efectivamente demonstrada, “desvantagem negocial” da autora, não retira ao seu comportamento o carácter abusivo, em infracção do artº 334º do CC, que a 1ª instância, e bem, lhe imputou.
Já no que se refere à absolvição da autora relativamente à reconvenção entende-se que a Relação decidiu bem, não merecendo o acórdão recorrido, nesta parte, qualquer censura.
Efectivamente, o pedido reconvencional formulado pelo Réu pressupõe, além da plena validade e subsistência do negócio, o incumprimento definitivo por parte da Autora, situação esta que não se mostra ainda verificada, como resulta dos factos apurados, visto que a recorrida ainda nem sequer foi interpelada pelo Réu, judicial ou extra judicialmente para cumprir mediante, designadamente, notificação para comparecer no notário em vista da realização da escritura definitiva.
Acresce ainda o seguinte (transcreve-se o acórdão recorrido):
”.... Constata-se do aditamento ao contrato, cláusulas 2ª e 4ª, que no interesse do R., promitente vendedor, a data da escritura foi agendada para 25.06.2008, sendo certo que nada consta dos autos que possa fazer luz sobre a não realização da mesma na data aprazada. Por conseguinte, nenhuma conclusão desfavorável à A. é possível retirar com base no incumprimento contratual.
.... Da cláusula 2ª retira-se que o valor de € 25.000,00 a que as partes se haviam reportado na cláusula 1ª, sob a designação de “compensação financeira de parte dos prejuízos”, foi incorporado no próprio preço do imóvel (ini­cialmente no valor de € 250.000,00), como resulta da seguinte passagem: “ (...) pelo que o valor da compra e venda é ajustado para € 275.000,00”. Parece, assim, tratar-se de uma efectiva actua­lização do preço contratualmente acordado, como resulta dos termos literais da cláusula referida, da qual necessariamente derivariam efeitos que transcendiam os da mera compensação por prejuízo, como os efeitos fiscais....
Também a exigência dos €50.000,00, com base na cláusula 7ª não poderá, do nosso ponto de vista, ser acolhida. Diz-se nesta cláusula que: “o não cumprimento pontual de alguma das condições acordadas no âmbito do presente aditamento, dá direito à parte não faltosa de exigir a imediata resolução do contrato bem como de exigir a indem­nização de € 50.000,00 a que se faz referência no nº 1 da cláusula 5ª do contrato promessa”. Trata-se outrossim, de um clausulado que faz corpo com o contrato promessa que por ele foi corrigido e ampliado...
Vemos, assim, que, sendo nulo o contrato promessa, a mesma sorte terá o aditamento por não constituir, como se viu, um contrato autónomo”.
Deste modo, procede a conclusão 2ª do recurso e improcede a 3ª.


III. Decisão
Com os fundamentos expostos acorda-se em conceder parcialmente a revista. Assim:
a) Revoga-se o acórdão recorrido no segmento em que declarou nulo o contrato promessa ajuizado e o seu aditamento e ordenou a devolução à autora do cheque emitido para pagamento do sinal, repondo-se, nesta parte, a sentença da 1ª instância;
b) Mantém-se, no mais, a decisão recorrida.

Custas da acção e da reconvenção, aqui e nas instâncias, respectivamente pela autora e pelo réu.

Nuno Cameira (Relator)

Sousa Leite

Salreta Pereira