ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
203/08.0YYPRT-A.P1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 07/12/2011
SECÇÃO 2ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR JOÃO BERNARDO

DESCRITORES RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
ÁREA TEMÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
LEGISLAÇÃO NACIONAL CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 721.º, N.º3.

SUMÁRIO
I - Se na sentença de 1.ª instância o oponente/executado vê parcialmente reduzido o montante exequendo e, em recurso de apelação, o vê ainda mais reduzido, existe dupla conforme relativamente ao montante subsistente.

II - Assim, tendo o acórdão da Relação sido proferido por unanimidade não pode o oponente, por força do art. 721.º, n.º 3, do CPC, ressalvados os casos de excepção previstos no artigo seguinte, interpor recurso de revista.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I –
Por apenso à execução para entrega de coisa certa que lhes move “AA & C.ª, S.A.”, deduziram os executados “BB, Lda.,” CC, DD, EE e FF oposição.

Alegaram, no essencial, que:
Foram notificados, através de notificação judicial avulsa, da resolução do contrato de locação relativo ao imóvel onde funcionava a executada sociedade.
Realizou-se, após, uma reunião com a exequente, onde ficou combinado o pagamento de diversas quantias, permitindo ela, em contrapartida, a ocupação da fracção pela sociedade até 31 de Dezembro de 2007.
Um dos cheques não foi pago, continuando a exequente e a sociedade em negociações.
Em resultado dessas negociações passou um terceiro, GG, a ocupar o locado, desde 1 de Janeiro de 2008, com o conhecimento e consentimento da exequente, tendo pago as rendas referentes a Janeiro e Fevereiro. Assim, eles, executados, nada devem à exequente seja quanto a valores seja quanto à entrega da fracção que constituiu o locado.
Invocam ainda a ilegalidade das cláusulas 5.ª, 1º, e 5.ª, §2º, do contrato exequendo, por se tratar de cláusulas penais que excedem em muito o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação de pagamento das quantias acordadas e restituição do locado, inexistindo quaisquer danos a ressarcir, ou devendo ser reduzidas equitativamente.

A exequente contestou.
Negou ter autorizado a ocupação do locado pelo referido terceiro, e só tendo admitindo a possibilidade de realização de transacção com os executados e de celebração de novo contrato com o terceiro, mediante o preenchimento de determinados requisitos que descreve, a que os executados não corresponderam, não tendo a sociedade executada e o referido GG chegado a acordo relativamente a uma projectada transferência do estabelecimento. Após múltiplas insistências para entrega do locado, foi marcada a mesma com o solicitador de execução, tendo o mesmo sido entregue em 17 de Março de 2008.
Sustenta ainda a legalidade das cláusulas penais postas em crise, concluindo pela improcedência da oposição e pela condenação dos executados em multa e indemnização como litigantes de má fé.
II –
Realizada a audiência de julgamento, foi, a final, proferida sentença:
Julgando improcedente a oposição deduzida e determinando o prosseguimento da execução, deduzida das quantias pagas entretanto referidas em M) e N) dos factos provados;
Condenando os executados/opoentes como litigantes de má fé na multa global de quinze UCs e em indemnização a fixar ulteriormente.
III -
Apelaram os executados e o Tribunal da Relação do Poro decidiu:
“Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença na parte em que determina o prosseguimento da execução deduzida das quantias pagas entretanto referidas em M) e N) dos factos provados, devendo ser ainda deduzida a quantia referida em W); e anulando a sentença na parte em que condenou os recorrentes como litigantes de má-fé, devendo, previamente ordenar a notificação dos mesmos para sobre a questão se pronunciarem.”
IV –
Pedem revista os executados.

Concluem as alegações do seguinte modo:

A) O Tribunal a quo desconsiderou que Recorrente e a Recorrida acordaram em 22/01/2008, no pagamento das rendas em dívida correspondentes ao ano de 2007 e no pagamento de duas indemnizações por mora, uma para a mora até 31/10/2007, outra até 24/01/2008, bem como a extinção da presente execução e da acção de despejo n.º 7270/07.2YYPRT (facto provado K).
B) No seguimento desse acordo, os Recorrentes pagaram à Recorrida os montantes acordados: em 25/01/2008 € 8.642,41; em 28/01/2008 € 35.269,24; pagaram ainda as rendas da ocupação do locado em Janeiro e Fevereiro de 2008 (M) dos factos provados);
C) Apesar dos pagamentos terem sido feitos com um dia e quatro dias de mora, respectivamente, a Recorrida não deixou de recebeu tais quantias como pagamento, e sem reserva, pelo que não existe incumprimento definitivo da Recorrente daquela transacção, nos termos do art° 808° do CC.
D) Em consequência desta transacção e do pagamento das rendas de Janeiro e Fevereiro de 2008, a Recorrida recebeu já € 50.169,24, mas persistiu na execução das cláusulas 5ª/1 e 5ª/2 que constam de um acordo de 31-10 - 2007 e que serve de título executivo; acordo que se encontrava já prejudicado pelo acordo de 22/01/2008, dada como provada na sentença recorrida.
E) Sem prescindir, as cláusulas 5ª/1 e 5ª/2, que fixam indemnizações em triplo das rendas em divida, são cláusulas penais ilegais porque excedem manifestamente o prejuízo causado à exequente pela mora, violando o artigo 811°/3 do CC podendo e devendo ser reduzidas ou excluídas por se ter comprovado o cumprimento integral mesmo por facto superveniente.
F) In casu, a Recorrida recebeu todas as rendas em dívida, bem como as indemnizações fixadas pela Recorrida, em 31/10/2007 e 22/01/2008, para a mora do pagamento de rendas. Tendo ficado demonstrado que não existem quaisquer danos para a Recorrida, estando todos os períodos de mora assegurados e indemnizados.
G) A mora no pagamento da quantia de € 35.269,24 fixada no acordo de 31-10-200, que já continha uma indemnização de € 7.700,00, encontra-se também ela indemnizada pelo pagamento da quantia de € 8.842,41 em 25-01-2008.
H) A Recorrida não liquidou quaisquer danos, que não estejam já pagos pelas indemnizações já pagas pela Recorrente BB em 25/01/2008 e 28/01/2008, que totalizam a este título € 7.700,00 + € 8.842,41 = € 16.542,41.
I) Inexistindo danos a ressarcir, e tendo cessado a mora pelo pagamento e estando esta indemnizada, deveria o Tribunal ter reduzido a 0 (zero) o valor das cláusulas penais, nos termos do art.º 812° do CC, não autorizando o prosseguimento da execução para cobrança de mais setenta e cinco mil euros a título de cláusulas penais.
Normas jurídicas violadas - artigos 808°,811°/3 e 812° do Código Civil.
Termos em que requer que seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja revogado o Acórdão recorrido e substituído por Acórdão que julgue totalmente procedente a oposição à execução, pelo pagamento.

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido.
VI –
Como se vê dos pontos II e III, a decisão de 1.ª instância e da Relação só divergem em dois pontos:
Um, respeitante à ressalva dos dois mil euros constantes da alínea W);
Outro, à anulação da sentença, na parte que havia condenado os executados como litigantes de má fé.
VII –
Ao presente processo já é aplicável o regime de recursos constante da redacção conferida às normas de processo civil pelo Decreto-Lei n.º303/2007, de 24.8. – artigo 11.º deste normativo.

Nos termos do n.º3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, por regra, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância.
Esta regra comporta excepções, previstas no artigo seguinte, que aqui manifestamente não cabem.
VIII -
Importa, pois, clarificar o conceito de “dupla conforme” a que aquele n.º3 se reporta.
Em primeiro lugar verifica-se, precisamente, quando a Relação confirma, sem qualquer alteração, o decidido em 1.ª instância.
Mas outros casos se podem colocar em que se põe o problema da abrangência do conceito.
Interessando-nos aqui, destes, aqueles em que a Relação, em vez de condenar ou absolver exactamente no mesmo montante da decisão da 1.ª instância, condena ou absolve num montante distinto, maior ou menor.

Uma visão estritamente formalista da letra da lei giraria em torno da ideia de que a confirmação não pode coexistir com alteração, razão pela qual, verificando-se esta, nunca se estaria perante dupla conforme.

Mas, se devemos partir do princípio que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do CC), não podemos exagerar o alcance desta afirmação, uma vez que, do texto da lei, resulta igualmente uma outra presunção: a de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.
Aqui, como no direito em geral, cabe ao aplicador, partindo da fórmula, determinar o sentido autêntico da disposição legal, uma vez que toda a fonte necessita de interpretação para que se revele a regra que é o seu sentido.
Isto porque a interpretação parte dum elemento determinado – duma fonte (no caso o art. 721.º n.º 3 do CPC) – e procura exprimir a regra que daquela é conteúdo, sem esquecer que a interpretação é necessariamente uma tarefa de conjunto, pois o seu pano de fundo é sempre o ordenamento no seu todo. Ganha aqui particular relevância a afirmação de Santi Romano, quando refere que “o que vulgarmente se chama de interpretação da lei (…) é sempre interpretação, não de uma lei ou norma singular, mas de uma lei ou norma que se examina atendendo à posição que ocupa no ordenamento jurídico em globo: o que quer dizer que o que efectivamente se interpreta é esse ordenamento e, como consequência, a norma singular.”(Frammenti di un Dizionario Giuridico, 124)
Tudo isto sem esquecer, quer o elemento teleológico - uma vez que todo o direito é finalista e toda a fonte existe para atingir fins ou objectivos sociais – quer as condições específicas do tempo em que é aplicada, a que se reporta o artigo 9.º do Código Civil.
IX -
O alcance do art. 721.º, n.º 3, do CPC não é uma questão de hoje. Esta mesma questão foi já problematizada tanto pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa (Cadernos de Direito Privado, 21, 21 e seguintes) como ainda pelo Vice-Presidente deste Supremo Tribunal, Conselheiro Pereira da Silva, numa intervenção no colóquio, em 27.5.2010 “Recursos em Processo Civil: abordagem crítica à última reforma”, (disponível em http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Discursos/Intervenção-colóquioVPPS%2027%2005.pdf).

Naquele artigo refere Teixeira de Sousa que:
“Há casos nos quais o funcionamento do sistema da dupla conforme não levanta certamente nenhuns problemas. Se, por exemplo, o réu tiver sido absolvido na 1.ª instância e vier a ser condenado na Relação (ou vice-versa), é claro que o acórdão da Relação é “desconforme” com a decisão da 1.ª instância e que, por isso, a revista é admissível nos termos gerais. Mas também há casos nos quais a aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das instâncias pode ser bastante mais complexa…Um dos casos … é aquele que se refere às decisões relativas a obrigações pecuniárias (respeitantes, por exemplo, a prestações contratuais ou a indemnizações resultantes de incumprimentos contratuais ou de responsabilidade extra-obrigacional). Se o conteúdo condenatório ou absolutório do acórdão da Relação coincidir, em termos quantitativos, com o conteúdo da decisão da 1.ª instância, parece não haver dúvidas de que a revista não é admissível, por se verificar uma situação de dupla conforme. Por exemplo: a 1.ª instância e a Relação condenam ou absolvem, ambas, o réu no pagamento de € 100.000. Admita-se, no entanto, que a Relação, em vez de condenar ou absolver exactamente no mesmo montante da decisão da 1.ª instância, condena ou absolve num montante distinto, maior ou menor. Por exemplo: a 1.ª instância condenou o réu em € 80.000 e a Relação condenou essa mesma parte em € 85.000 ou em € 75.000. Em hipóteses como estas, coloca-se o problema da admissibilidade da revista com base na seguinte ordem de considerações: se a Relação tivesse condenado exactamente nos mesmos € 80.000 a que o réu foi condenado na 1.ª instância, nem o réu, nem o autor pode interpor recurso de revista, porque se trata de duas decisões “conformes”; sendo assim, tendo a Relação condenado o réu em menos € 5.000 ou em mais € 5.000, não é coerente admitir a interposição de revista, respectivamente, pelo réu ou pelo autor, porque afinal a sentença tem para eles um conteúdo mais favorável do que aquela da qual eles não poderiam recorrer. Em concreto: se o réu não pode interpor recurso de revista de uma decisão que o condena em € 80.000, então não é coerente admitir que ele possa interpor revista de uma decisão que só o condena em € 75.000; se o autor não pode interpor recurso de uma decisão que condena o réu em € 80.000, então não é lógico admitir que ele possa recorrer de uma decisão que lhe concede € 85.000. Do exposto decorre a necessidade de construir um critério pelo qual se possa aferir em que condições as decisões das instâncias, respeitantes a diferentes montantes pecuniários, estão abrangidas pelo regime da dupla conforme. O critério proposto desdobra-se nas seguintes premissas:
–O apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1.ª instância…”

Na intervenção de Pereira da Silva é referido que:
“Acompanhamos, uma vez mais, Teixeira de Sousa, noutro sentido se não pronunciando António Santos Abrantes Geraldes, quando afirma que o sistema de “dupla conforme” está longe de conduzir a “soluções fáceis e indiscutíveis”, sucedendo que, “ao contrário do que o legislador talvez tenha imaginado, a “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias não podem ser aferidas pelo critério puramente formal da coincidência ou não coincidência do conteúdo decisório da sentença”. E aponta, para além de outras situações em que, a seu ver, a conformidade ou desconformidade devem ser concretamente apreciadas, como um dos casos, muito frequente, em que “apesar de se verificar uma divergência no conteúdo decisório das decisões das instâncias, a aferição da “conformidade” ou “desconformidade” dessas decisões se torna algo problemática”, “aquele que se refere às decisões relativas a obrigações pecuniárias “respeitantes, por exemplo, a prestações contratuais ou a indemnizações resultantes de incumprimentos contratuais ou de responsabilidade extra-obrigacional, nas seguintes premissas se desdobrando o critério que advoga para aferir em que condições as decisões das instâncias, respeitantes a diferentes montantes pecuniários, estão abrangidas pelo regime da “dupla conforme”:
1.º - “O apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1.ª instância…
Constitui, assim entendida, a regra da “dupla conforme” uma malha mais apertada, um óbice mais alargado, ao atingir do 3.º grau de jurisdição.»
Esta posição mais abrangente não deixa de se nortear por elementos que têm necessariamente que ser levados em consideração na interpretação da lei, relativamente aos quais já fizemos referência supra, como sejam a ratio legis, a dogmática, e os elementos teleológico, histórico e sistemático.
Com efeito, não podemos descurar, a este propósito, aquilo que consta do preâmbulo do DL n.º 303/2007 de 24-08. Aí se refere:
“A presente reforma dos recursos cíveis é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência. (…)
Submetem-se claramente nesse desígnio de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão do valor da alçada da Relação para € 30 000, que é acompanhada da introdução da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz e da regra da dupla conforme, pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância.(…).”

Ora, estes objectivos, clara e expressamente assumidos, de racionalização seriam destituídos de sentido caso se fizesse uma interpretação formalista e meramente literal do art. 721.º, n.º 3, do CPC.
Que racionalidade existe em não permitir um recurso numa situação de confirmação total da decisão recorrida (que para todos os efeitos equivale a uma improcedência do recurso), mas já o permitir numa confirmação mais vantajosa para o recorrente?
Os recursos existem para sindicar as sucumbências e não se antevê que lógica e racionalidade existam em permitir o recurso num caso em que a sucumbência é maior e já o permitir noutro em que a sucumbência é menor.
Assim, vale aqui o princípio de que, quando se proíbe o mais se proíbe o menos, por esta proibição estar logicamente contida na primeira.
VIII –
No presente caso, a parte relativa à má fé deve ser considerada autónoma, nada tendo a ver com o recurso de revista.
Quanto ao mais, valem para aqui os argumentos expendidos supra.
Na verdade:
A 1.ª instância julgou improcedente a oposição determinando o prosseguimento da execução, deduzida das quantias referidas nas alíneas M) e N) dos factos provados;
Apelaram os executados;
O Tribunal da Relação determinou ainda a dedução da quantia referida em W);
Ou seja, determinou que a quantia, por que a execução havia de prosseguir, fosse menor;
Se tivesse confirmado totalmente o montante relativo ao qual a execução devia prosseguir, fixado em 1.ª instância, haveria dupla conforme e não era admissível – sem qualquer discutibilidade - revista.
Como decidiu diminuindo tal quantia – de que resultou um benefício para os recorrentes – não pode deixar de se entender que também não é admissível recurso, sob pena de, entendendo-se de outro modo, vir ao de cima a incoerência salientada acima.
IX –
Face a todo o exposto, não se conhece do recurso por inadmissibilidade.
Custas pelos recorrentes.
Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 713.º, n.º7 do Código de Processo Civil.

Se na sentença da 1.ª instância o opoente /executado vê parcialmente reduzido o montante exequendo e, em recurso de apelação, o vê ainda mais reduzido, existe dupla conforme relativamente ao montante subsistente.
Assim, tendo o acórdão da Relação sido proferido por unanimidade, não pode, por força do artigo 721.º, n.º3 do Código de Processo Civil, ressalvados os casos de excepção previstos no artigo seguinte, interpor recurso de revista.

Lisboa 12 de Julho de 2011

João Bernardo (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista