ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
1168/06.8TBMCN.P1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 11/10/2011
SECÇÃO 1ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO CONCEDIDA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR MÁRIO MENDES

DESCRITORES ENERGIA ELÉCTRICA
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
EDP
RESPONSABILIDADE
ACTO LÍCITO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ÁREA TEMÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA
LEGISLAÇÃO NACIONAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 646,º, Nº 4, 660.º, N.º2.
DL N.º 43335, DE 19-11-1960. – ARTIGO 37.º
DL N.º 185/95, DE 27-06: - BASE XIII.

SUMÁRIO I - A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de todo de se pronunciar sobre questão ou questões que lhe foram colocadas, em violação do princípio consagrado no art. 660.º, n.º 2, do CPC, e não quando se pronuncie de forma insuficiente e aligeirada.

II - As consequências de uma servidão administrativa aérea para passagem de energia eléctrica de alta tensão devem ser analisadas por recurso (e com fundamento) ao disposto no art. 37.º do DL n.º 43335, de 19-11-1960 (diploma que regulamenta, de forma actualizada, a Lei n.º 2002, de 26-12-1944, a qual estabelecia as bases de execução da política nacional de electrificação) e base XIII do anexo ao DL n.º 185/95, de 27-06 (regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica).

III - Nos termos do art. 37.º do DL n.º 43335 reconhece-se aos proprietários dos terrenos utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas o direito à indemnização pelos prejuízos causados pela instalação das linhas, enquanto que na base XIII se estabelece a obrigação de os concessionários procederem à reparação dos prejuízos resultantes dos trabalhos executados.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL
I. AA veio propor a presente acção sob a forma de processo ordinário contra EDP – Distribuição de Energia, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 500.000 EUR e juros legais desde a citação a titulo de indemnização pelos danos alegadamente causados pela R.
Alegou, fundamentalmente e em síntese, ser o proprietário de cerca de 27.000 m2 de terreno todo junto, constituído pela S... ou da F... ou F..., no Lugar de L..., F..., freguesia de Santo Isidro, M..., terrenos que constituem uma península definida pelo Rio Tâmega e por um afluente deste, arborizada com espécies adaptadas ao local, devidamente murado, com caminhos que facilitam o seu percurso, na qual construiu uma moradia com a área de 320m2 e que, a partir de Outubro de 2004, esses terrenos passaram, sensivelmente a meio, a serem atravessados transversalmente por uma linha de alta tensão instalada pela Ré, cujos fios estão dotados de bolas de sinalização para aeronaves, que passa a cerca de 16 metros do ponto mais elevando do solo e num plano que se situa a cerca de 15 metros da casa.
Segundo o A a localização da referida linha eléctrica causa uma enorme desvalorização paisagística e ambiental da propriedade, não só pelo seu posicionamento a uma cota próxima da habitação, como pelo seu desenvolvimento transversal ao terreno envolvente, introduzindo assim um factor de acentuado desequilíbrio visual e compositivo que deprecia de forma muito acentuada a propriedade e além disso, a passagem de fluído eléctrico provoca zumbido e o vento, a partir de uma certa intensidade, silva nas linhas e chega a abaná-las, o que causa incómodo e receio às pessoas que se encontram na casa ou no terreno. Com frequência os cães, que o Autor tem nas proximidades da casa, uivam por causa desses silvos, o que torna a situação mais desagradável ainda. Por outro lado, existe o perigo de acidente por causas naturais, como um raio ou um vento ciclónico, com um dano inerente para as pessoas e para as coisas.
Segundo alega a propriedade que valia 750.000€ antes do atravessamento das linhas não vale agora mais de 250.000€ e que, além disso, sofreu o desgosto de deixar de fruir com prazer a sua propriedade e de a ver estética e ambientalmente desvalorizada, sentindo-se frustrado por ver gorados os esforços que fez para obter um imóvel aprazível, de grande beleza.

A Ré contestou, concluindo pela improcedência total da acção e pela respectiva absolvição integral do pedido.
Alega, para tanto que, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 51º do Dec. Lei nº 43335, de 19.11.1960 e 38º, n.º 2 do DL n.º 182/95 de 27.07, tem o direito de atravessar prédios particulares com linhas aéreas e de montar nesses prédios os necessários apoios, direito que exerceu aquando da instalação da linha de alta tensão sobre a propriedade do Autor. Ora, o projecto da linha em causa foi apreciado e aprovado pela entidade do Governo competente – Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, sendo que no âmbito do processo de licenciamento da linha foram publicados éditos em Outubro e Novembro de 2003, publicitando o projecto para efeito de apresentação de eventuais reclamações contra a sua aprovação, sendo que nenhuma foi apresentada.
À ré foi concedida licença de estabelecimento por despacho de 21 de Agosto de 2006.
De todo o modo, a referida linha apenas ocupa pequena parte do espaço aéreo do prédio do Autor, não resultando dessa ocupação qualquer prejuízo para o referido prédio, atento o fim a que se destina, mais se achando implantada a uma altura do solo que vai de 28 a 34 metros, sendo que a distância que medeia entre os condutores da linha e a copa da árvore que se encontra mais próxima é de 14,40 metros, sendo aquela distância de 29 metros com relação à casa do Autor e por isso que a linha se encontra de acordo com o regulamento de segurança em vigor.
Impugna o aduzido prejuízo de desvalorização, alegando que as linhas implantadas não interferem no campo de visão a partir da casa do Autor, numa cota bem inferior às linhas, sendo que, de todo o modo, a casa do Autor não se encontra protegida por legislação especial e a alegada desvalorização estética e ambiental constitui mera fantasia do Autor, que não merece a tutela do Direito.
No despacho saneador aferiram-se pela positiva a totalidade dos pressupostos processuais, seleccionando-se a matéria de facto relevante para a decisão da causa, assente e controvertida, sem reclamação alguma.
Teve lugar a audiência de julgamento na sequencia do qual foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a ré a pagar ao Autor, a título de indemnização pela desvalorização dos imóveis melhor descritos em A) e B) supra, conforme alínea CC) da matéria provada, a quantia que vier a ser liquidada, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a data em que o crédito do A. se tornar líquido até integral pagamento.

Foi interposto recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão no qual se decidiu revogar a sentença recorrida substituindo-a por outra na qual a R foi absolvida do pedido.
II. Desta decisão do Tribunal da Relação foi interposto o presente recurso de revista.
Alega fundamentalmente e em síntese o recorrente nas conclusões da sua alegação que dos factos provados podem e devem extrair-se as consequências jurídicas obtidas pela sentença de primeira instancia, particularmente por entender constituírem evidencias que não carecem de demonstração quer a natureza agradável e aprazível da propriedade do A, quer o prejuízo estético e consequente desvalorização que a propriedade sofreu com o atravessamento dos cabos eléctricos instalados pela R.
Acrescenta que a resposta dada ao quesito 8º não é excessivo, não sendo igualmente o quesito conclusivo (como entendeu o acórdão recorrido).                                                                         

III. Fundamentação de facto:
A) Mostra-se registado a favor do autor na Conservatória do Registo Predial o prédio rústico denominado "S...", sito no lugar de Alto, freguesia de Sobretâmega, Concelho do Marco de Canavezes, com a área de 3.000 m2, descrito sob o n.º 00121/091089, inscrito na matriz sob o artigo 696º, conforme documento das fls. 10 a 13, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
B) Mediante escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Marco de Canaveses, o autor declarou comprar e BB, CC e DD declararam vender o prédio rústico denominado "S… da F...ou F...”, sito no Lugar de Lenteiros, sítio do F..., freguesia de Santo Isidoro, concelho do Marco de Canaveses, pelo valor declarado de Esc. 300.000$00, conforme documento das fls. 7 a 9, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Este prédio estava registado a favor dos vendedores mencionados na referida escritura e acha-se agora registado em nome do Autor o direito de propriedade, conforme certidão junta aos autos de fls. 93 a 95, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra. (cf. artigo 659º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
C) Esses terrenos constituem uma península definida pelo Rio Tâmega e por um afluente deste.
D) A ré é titular de licença de distribuição de energia eléctrica em A.T., M.T. e B.T
E) A partir de Outubro de 2004, os prédios referidos em A e B passaram a ser atravessados transversalmente por uma linha de alta tensão instalada pela ré, cujos fios estão dotados de bolas de sinalização para aeronaves, denominada "LN 60 kV Bustelo-Marco de Canaveses”.
F) Essa linha foi projectada e construída com o objectivo de responder aos crescentes aumentos de consumo e melhorar as condições de fornecimento de energia eléctrica no concelho de Marco de Canaveses.
G) Essa linha atravessa Bustelo, Croca, S. Mamede de Recesinhos do concelho de Penafiel e Vila Boa de Quires, Constance e Fornos do concelho do Marco de Canaveses.
H) O projecto desta linha foi apreciado e aprovado pela Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, sob o nº de processo 62531/24366.
I) No âmbito do processo de licenciamento foram publicados éditos em Outubro e Novembro de 2003, no Diário da República e no jornal "O Comércio do Porto”, para efeitos de eventuais reclamações contra a sua aprovação.
J) Não foi apresentada qualquer reclamação contra o projecto.
L) A ré foi concedida licença de estabelecimento, mediante despacho de 21 de Agosto de 2006.
M) A ré não entrou nos prédios referidos em A) e B) para estabelecer a linha.
N) Nem colocou qualquer poste nesses prédios.
O) A linha em causa encontra-se dotada de cabo de terra, hastes de descarga em todas as cadeias de amarração e suspensão e terras de protecção em todos os apoios.
P) O autor reside no Porto.
Q) Em 18 de Maio de 2004, a ré enviou ao autor a carta junta a fls. 71, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
R) O autor respondeu a essa carta com as duas cartas de 16 de Junho de 2004 e 19 de Julho de 2004, juntas nas fls. 72 e 73, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
S) O autor, por si e antepossuidores, tem vindo a colher os frutos das árvores, procedendo a plantações, obras e construções nos prédios referidos em A) e B), sem interrupção, à vista de toda a gente, na convicção de não lesar outrem, há mais de 15, 20 e 30 anos.
T) Os prédios referidos em A e B são arborizados, murados, com caminhos e onde o autor edificou uma moradia com a área de 320 m2, sensivelmente a meio do terreno, no sentido longitudinal.
U) Da linha referida em E) a distância do condutor mais próximo do solo daquela linha ao solo é de 31 metros, sendo que num plano que se situa a cerca de 13 metros da casa, que é a distância de maior proximidade entre a linha e a casa, o condutor mais próximo dista cerca de 28 metros da cumeeira do telhado da casa.
V) A linha referida em E) desenvolve-se transversalmente ao terreno/ prédios do Autor, sendo a sua proximidade à habitação a que já resulta da alínea que antecede.
X) Os prédios do Autor correspondem a uma língua de terra de cota elevada envolvida por um plano de água da albufeira da Barragem do Torrão e estão arborizados, sendo que parte do revestimento com vegetação o foi por iniciativa e a expensas do Autor, mediante o plantio de árvores e plantas autóctones e adequadas à região em que se insere, tais como pinheiros mansos, azevinhos, freixos, faias, cedros, carvalhos e choupos, vidoeiros e árvores de fruto.
Y) O Autor ali fez construir uma casa ou moradia, com a área de 320 m2, a meio do terreno, no sentido longitudinal, a qual foi projectada por um gabinete de arquitectura.
Z) O prédio do Autor situa-se no meio protegido da albufeira da Barragem do Torrão, classificado segundo o PDM respectivo em zona de reserva ecológica nacional -faixa de protecção da albufeira, zona de protecção alargada às Caldas de Canavezes, zona protegida do domínio público hídrico.
AA) Ao menos em condições atmosféricas caracterizadas normalmente por um elevado grau de humidade do ar se produz nas linha referida em E) o efeito sonoro de um zumbido e bem assim que por acção do vento, que faz oscilar os condutores, aquela linha produz um ruído característico, silva, o que ao menos provoca incómodo, ao menos para quem se encontre no exterior da habitação.
BB) Por vezes os cães do Autor uivam.
(CC) O valor de mercado dos prédios referidos em A) e B) viu-se diminuído, em valor ou percentagem não concretamente apurados, por efeito da colocação das linhas referidas em E) – este item da factualidade assente constitui a resposta ao quesito 8º. No acórdão recorrido esta resposta foi considerada como excessiva “configurando uma resposta conclusiva”, tendo sido determinada a sua retirada da factualidade assente como determina a alínea a) do nº 1 do artigo 712º CPC.).
DD) O Autor sente desgosto pelo facto de a linha referida em E) atravessar o seu prédio, crendo-o desvalorizado.
EE) O jornal "O Comércio do Porto" era, em 2003, um dos jornais menos lidos na região do Porto, sendo "O Jornal de Notícias" e "O Público" os mais lidos.

IV – Do mérito -
No presente recurso o recorrente, autor na acção, coloca a questão  da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto ás consequências dos factos referidos nas alíneas a) e c) da conclusão 1ª da alegação.
Ao contrário do que afirma o recorrente o acórdão pronuncia-se sobre essa matéria ainda que o faça de forma muito superficial e pouco fundamentada concluindo pela irrelevância dessa factualidade para efeitos de com ela se demonstrar a invocada desvalorização.
Tal como vem sendo entendimento unânime deste Supremo Tribunal a nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de todo de se pronunciar sobre questão ou questões que lhe foram colocadas – em violação do principio consagrado no nº 2 do artigo 660ºdo mesmo Código – e não quando se pronuncie, tal como neste caso ocorre, de forma insuficiente e aligeirada.
Não se verifica nestes termos a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
A segunda e fundamental questão que tem a ver com o segmento do acórdão recorrido no qual o Tribunal da Relação entende como excessiva (e conclusiva) a resposta ao quesito 8º da base instrutória decidindo ter por não escrita a respectiva resposta.
Entende o recorrente, de acordo com aquilo que resulta da sua pouco clara alegação (v. conclusões 10º e 11º), que a resposta ao quesito 8º não é excessiva “pois no incidente de liquidação para determinar o valor do prejuízo não pode exceder-se o pedido…”, não se compreendendo, de todo, nem o sentido desta afirmação nem a menção que é feita, em suporte desta posição, ao artigo 601º CPC, revogado pela reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Apesar das mencionadas deficiências na apresentação da questão, analisemos a mesma.
O mencionado quesito 8º da B. I. foi formulado da seguinte forma: “antes da colocação das linhas, os prédios referidos em A e B estavam avaliados em 750.000,00 euros e actualmente não valem mais do que 250.000,00 euros”. A este mesmo quesito o Tribunal respondeu: “Provado apenas que o valor de mercado dos prédios referidos em A) e B) se viu diminuído, em valor ou percentagem não concretamente apurados, por efeito da colocação das linhas referidas em E)”.


Estamos no quadro de uma acção que, nos termos em que foi instaurada, encontra o seu fundamento legal no artigo 37º do DL nº 43335, de 19 de Novembro de 1960[1], cabendo ao A alegar e provar os prejuízos que advieram, directa e necessariamente, da construção das linhas.
Entendeu-se no acórdão recorrido, contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença proferida em 1ª instancia e com suporte em fundamentação escassa e pouco consistente, que, por falta de outros factos instrumentais que suportem o juízo de existência de um prejuízo resultante da passagem das linhas de alta tensão, o quesito 8º está formulado de forma conclusiva, sendo ainda excessiva a resposta que ao mesmo foi dada.
Nesta situação, como em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de direito ou forem conclusivos, entendeu-se não deverem esses mesmos quesitos obter resposta aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 646º, nº 4 do CPC[2].

Não merece a nossa concordância este segmento do acórdão recorrido.

Tal como está formulado o mencionado quesito 8º deve concluir-se que nele se questiona um facto objectivo alegado pelo A e concretizado numa avaliação do valor de mercado dos prédios antes e depois da instalação das linhas de alta tensão e não, como entendeu o acórdão recorrido uma conclusão ou um mero juízo de valor.

Por outro lado, a resposta dada ao quesito – provado apenas que o valor dos prédios se viu diminuído em consequência da instalação das linhas - não se apresenta, quanto a nós, como excessiva mas antes como restritiva, ao limitar-se a dar como provada uma diminuição do valor de mercado dos prédios do autor sem quantificar, por falta de elementos, essa desvalorização.

O facto constante da resposta – constatação de uma redução do valor de mercado dos prédios em causa em resultado do atravessamento das linhas – está, aliás e ao contrario do que refere o acórdão recorrido, apoiado em outros factos instrumentais como a descrição feita da propriedade do A, a constatação do atravessamento (aéreo) dessa propriedade pela linha de alta tensão instalada pela R com menção das distancias entre esta e a casa e o solo e, por ultimo, a constatação de que “quando a atmosfera atinge um certo grau de humidade as linhas produzem zumbido e quando o vento as faz abanar silvam, o que incomoda as pessoas que, pelo menos, se encontrem no exterior da casa”.

Perante a inteira validade/regularidade da resposta ao quesito 8º volta o conteúdo da mesma a ser incluído na factualidade relevante para a apreciação e decisão do mérito do presente recurso de revista.

Existe no caso “sub judice” uma situação que qualificamos como de constituição de uma servidão administrativa aérea para passagem de energia eléctrica de alta tensão cujas consequências devem ser analisadas por recurso e com fundamento no disposto no artigo 37º do Decreto-lei nº 43335, de 19/11/60 (diploma que regulamenta actualizadoramente a Lei nº 2002, de 26 de Dezembro de 1944, a qual estabelecia as bases de execução da politica nacional de electrificação) e base XIII do anexo ao Decreto-lei nº 185/95, de 27/6 (Regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica).

Nos termos do supracitado artigo 37º reconhece-se aos proprietários dos terrenos utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas o direito à indemnização pelos prejuízos causados pela instalação das linhas enquanto que na referida base XIII se estabelece a obrigação de os concessionários procederem à reparação dos prejuízos resultantes dos trabalhos executados.

Com base nestas mesmas disposições legais estamos perante uma situação de responsabilidade civil por acto licito a qual emerge por um lado da instalação/atravessamento das linhas eléctricas instaladas pela R e por outro dos prejuízos causados, decorrentes, nomeadamente, do que consta nos pontos E e T a CC da factualidade provada, e que se manifestam numa limitação (cuja quantificação não é possível efectuar) do direito de propriedade do A, visto quer na vertente do “jus utendi” como do “jus fruendi”.

Merece, pois, procedência a pretensão formulada pelo A merecendo acolhimento a decisão da 1ª Instancia no sentido de, por falta de elementos quantificadores do prejuízo, relegar a fixação do quantum indemnizatório no que ulteriormente vier a ser liquidado – artigo 661º nº 2 CPC.


V. Decisão - Nestes termos, acorda-se em conceder a revista, revogando-se a o acórdão recorrido e condenando-se a R nos precisos termos em que foi condenada na sentença proferida na 1ª Instancia.
Custas pela recorrida.


Lisboa, 10 de Novembro de 2011

Mário Mendes (Relator)
Sebastião Povoas
Moreira Alves

 
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[1] “Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”.
[2] Neste sentido Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Volume I, pag. 547.