ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
52/11.8YFLSB
DATA DO ACÓRDÃO 10/20/2011
SECÇÃO CONTENCIOSO

RE
MEIO PROCESSUAL RECURSO DE CONTENCIOSO
DECISÃO NEGADO PROVIMENTO
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR FERNANDES DA SILVA

DESCRITORES ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA

SUMÁRIO


I - A fundamentação do acto administrativo – devem ser fundamentados os actos administrativos que decidam reclamação ou recurso – deve constar de forma clara, precisa e completa, a fim de poderem determinar-se inequivocamente os seus sentido, alcance e efeitos jurídicos – arts. 123.º, n.ºs 1, al. d), e 2, 124.º, n.º 1, al. b), e 125.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPA.
II - Cumprir-se-á essa exigência – sem embargo da existência de uma eventual, mas sempre intangível, margem de subjectividade, como se concede, bem como, por vezes, da interacção dos chamados juízos de oportunidade ou discricionariedade administrativa – quando/sempre que os destinatários possam apreender, de modo inequívoco, o sentido, alcance e efeitos jurídicos do acto administrativo sujeito – citado n.º 2 do art. 123.º.
III - Assim será nomeadamente quando o destinatário reconhece ter-se perfeitamente apercebido do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor.
IV - Como é genericamente entendido, este Supremo Tribunal, tal como os demais (maxime os Administrativos) não se pode substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua actuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa.
V - O que vale dizer que há, reconhecidamente, uma limitação à sindicabilidade jurisdicional dos actos da Administração, apenas legitimada quando se patenteie ofensa a princípios jurídicos basilares.
VI -Decorre do art. 266.º, n.º 2, da CRP que os órgãos e agentes administrativos, estando subordinados à Constituição e à Lei, devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
VII - Visa a estatuição, por um lado, acautelar a adopção de igualdade de tratamento, em igualdade de circunstâncias (na perspectiva da proibição de tratamentos preferenciais, enquanto refracção do princípio jurídico geral da igualdade consagrado no art. 13.º da mesma CRP); por outro, privilegiar o critério da justa medida na prossecução do interesse público, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas, as que impliquem menos sacrifícios ou menor perturbação na posição jurídica dos administrados.
VIII - Nela se convoca, enfim, a Administração para a observância deste conjunto de princípios materiais de justiça, com vista à obtenção de uma ‘solução justa’ no tratamento das questões que lhe cumpra resolver.





DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

                    I –

1.

Na sequência da Inspecção Ordinária realizada pelo C.O.J. (Conselho dos Oficiais de Justiça) aos serviços dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de ..., foi atribuída a AA, enquanto Escrivão Adjunto e no período compreendido entre 4 de Fevereiro de 2006 e 7 de Junho de 2009, a classificação de ‘Suficiente’.

2.

Inconformado, interpôs recurso – conjuntamente com outros dois colegas, igualmente abrangidos pela mesma Inspecção, BB, Escrivão Adjunto, e CC, Escrivã Auxiliar – para o Plenário do C.S.M. (Conselho Superior da Magistratura) que, pelo Acórdão prolatado a fls. 805 /ss., lhe negou provimento, mantendo a impugnada deliberação do C.O.J de 24.2.2010 e, consequentemente, a notação conferida.

3.

Ainda irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal rematando a sua motivação com este quadro de síntese:

- A inspecção dos Funcionários Judiciais efectuada nos termos do seu Estatuto e do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça insere-se num processo administrativo, devendo reger-se pelos princípios do Código de Procedimento Administrativo;

- O Acórdão do Conselho Superior da Magistratura que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente deve ser declarado nulo, por violação do disposto nos arts. 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 123.º, 124.º, 125.º, 107.º, 133.º/2, d) e 135.º, todos do CPA e ainda dos arts. 20.º, e 268.º/3 da Constituição da Republica Portuguesa;

- Mesmo que se entenda que o acto não é nulo, deve ser anulado e tendo em atenção o princípio do aproveitamento dos actos, deve ser repetido todo o processado após a resposta do recorrente ao Relatório elaborado no presente Processo de Inspecção Ordinária;

- Da factualidade apurada verifica-se uma violação grave do Princípio da Igualdade, da Justiça e da Proporcionalidade;

- Houve falta de fundamentação porquanto no item relativo à capacidade técnica do funcionário não lhe são apontados factos concretos que possa rebater ou contraditar;

- Existiu um vício procedimental com a preterição de formalidade essencial que gera nulidade do Acórdão do C.O.J., pois não foi considerada a prova apresentada pelo Recorrente e violação dos arts. 56.º, 87.º, 88.º e 101.º, todos do CPA.

Deve ser dado provimento ao recurso e declarado nulo todo o processo inspectivo ou, caso assim não seja entendido, anulado todo o processado posterior à resposta do recorrente ao Relatório do Sr. Inspector.

4.

O recorrido, C.S.M., respondeu, refutando que se tenham verificado os invocados vícios relativos à violação do princípio da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, falta de fundamentação e preterição de formalidade essencial, e concluindo, a final, pela improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no art. 176.º do E.M.J., não foram oferecidas alegações.

O Exm.º Magistrado do M.º P.º acompanhou as razões que sustentam a resposta da Entidade recorrida, adiantando, em reforço, que a inquirição das testemunhas arroladas não constitui, no caso, ‘preterição de formalidade essencial’, antes redundaria numa diligência inútil.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

                                           __

                                           II –

                             Dos Fundamentos

A questão colocada cinge-se afinal a um pretenso conjunto de vícios que, a terem-se verificado, são susceptíveis de inquinar a deliberação sujeita, cuja declaração de nulidade se reclama.

A – A factualidade retida, no que aqui releva, constante do Relatório inspectivo e do Acórdão do COJ, mantida como suporte de facto na deliberação ora ´sub judicio', respeita ao período temporal delimitado, acima referido já, e versa sobre a prestação do ora recorrente enquanto Escrivão Adjunto nos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de....

É este o seu teor (transcrevemos):

…’Foi-lhe proposta a classificação de ‘Suficiente’.

Inconformado, o senhor funcionário apresentou a resposta de fls. 377-388, que aqui damos por integralmente reproduzida.

Em síntese, alega que as suas qualidades pessoais tiveram uma boa apreciação, tanto por parte do Sr. Escrivão de Direito, como da Exm.ª Magistrada, concluindo que a sua actuação junto do público demonstra, só por si, o brio profissional, pelo que discorda do que, neste ponto, é referido no Relatório.

Alude a pressões sofridas por parte do anterior escrivão de direito, o que o levou a sentir-se desmoralizado e desmotivado em alguns períodos.

Manifesta discordância sobre o teor do parecer, no que respeita à sua preparação técnica, alegando que nos provimentos a Exm.ª Magistrada exigia aos funcionários conhecimentos teóricos e práticos além do que normalmente é exigido a um Adjunto.

 …

Que o desagrado daquela quanto à sua preparação técnica nunca lhe foi manifestado, apenas lhe tendo sido feito reparos por escrito em dois processos.

Tenta justificar os atrasos com o volume de serviço, com o facto de as chefias não tirarem os prazos e com a acumulação que já existia quando iniciou funções.

Alude à lentidão do sistema informático, como contributo de acréscimo de dificuldades.

Justifica o facto de não trabalhar para além do horário normal, com a necessidade de prestar assistência à filha menor.

Reitera a sua discordância relativamente ao parecer da Mm.a Juíza.

Refere que tem consciência da necessidade de corrigir algumas deficiências.

Considera injusta e desmotivante a classificação proposta e pugna pela manutenção da notação de "Bom", que já tinha.

O Exm.º Inspector elaborou a informação final de fls. 433-438, que aqui damos também por reproduzida na íntegra, referindo o seguinte:

" (…)

No que respeita à resposta apresentada pelo inspeccionado, o mesmo refere, em resumo, que em sua opinião revela brio profissional, tendo, quanto a este item, havido "confusão" entre brio profissional e lapsos verificados na apreciação do seu desempenho; que até à saída do escrivão DD esteve sob uma enorme pressão por parte daquele, por virtude de ter sido testemunha de um colega num processo disciplinar, pressão essa que influenciou o seu desempenho; realça a informação prestada sobre o seu desempenho pela chefia e que a mesma não terá sido bem ponderada em termos de inspecção; que houve processos em que lhe foram imputados atrasos, no entanto esses processos já vinham com atrasos e esses atrasos coincidiram com o período em que o respondente teve a seu cargo os processos com os números 1, 2, 3, 4 e 5 e zeros respectivos; que quando recebeu os processos com os n.ºs 4, 5 e 6 e respectivos zeros, os mesmos já vinham com atrasos; e, por último, que se julga merecedor de uma notação de "Bom".

Quanto à primeira questão, não existe qualquer confusão da nossa parte. Neste item é avaliado o seu interesse/empenho, o zelo, as falhas verificadas, quer em termos de erro, quer em termos de atraso.

Do que verificámos do serviço visionado, bem como das condições em que tal decorreu, constatámos que era possível fazer melhor, caso tivesse havido mais empenho, mais concentração e mais zelo, aliás o que aconteceu com outros colegas do mesmo serviço em condições de serviço similares.

Relativamente aos atrasos verificados, alguns pouco admissíveis, a existência dos mesmos não prestigia quer o seu autor (o respondente), quer os serviços (os Tribunais).

Quanto à segunda questão, achamos plausível que tenha havido pressão do escrivão de direito sobre o respondente.

No entanto, se a pressão exercida sobre o mesmo era de tal modo que influenciava o seu desempenho, ao respondente não restava outro procedimento que não o de dar conhecimento de tal à chefia do Tribunal, bem como solicitar a mudança de serviço dentro do mesmo Tribunal.

Sobre este assunto, não podemos deixar de referir que o escrivão de direito DD deixou de prestar funções em 11/07/2007, pelo que, a partir dessa data, terá cessado a referida pressão.

Quanto à terceira questão, verifica-se que a informação prestada sobre o desempenho do respondente pela chefia e a realidade do seu desempenho são algo diferentes. Senão, atentemos, a título de exemplo:

Na qualidade de trabalho e produtividade, a chefia refere: "Com bom desempenho no seu trabalho, com boa produção de trabalho e simplificação do mesmo, sem no entanto cometer erro grave. Bom volume de trabalho produzido durante o horário de serviço."

O que foi verificado pela inspecção, a este respeito, aliás como consta do relatório individual do respondente, foram bastantes atrasos – e alguns com significado – que revelam alguma incúria e falta de empenho relativamente ao serviço que lhe estava atribuído e são reveladores de uma falta de organização e método na execução das suas tarefas.

No espírito de iniciativa e colaboração, a mesma chefia refere: "Tem um bom espírito de iniciativa e de colaboração para solucionar os problemas, atingindo os seus objectivos e ajudando os colegas, com isso contribuindo para um melhor rendimento da secção."

O que foi verificado pela inspecção, a este respeito, aliás como consta igualmente do relatório individual do respondente, foi alguma iniciativa por parte do respondente; no entanto, também se verificou que o respondente, para realizar as suas tarefas de forma acertada e célere, necessita de um efectivo acompanhamento por parte da chefia, atenta a sua pouca organização e método na execução das mesmas.

Quanto à quarta questão, o respondente refere que houve processos em que lhe foram imputados atrasos; no entanto esses processos já vinham com atrasos e esses atrasos coincidiram com o período em que o respondente teve a seu cargo os processos com os números 1, 2, 3, 4 e 5 e zeros respectivos.

A este título importa voltar a referir o serviço distribuído ao respondente, bem como os seus períodos:

- até Janeiro de 2008, o cumprimento dos despachos nos processos cuja numeração termina em 1, 2, 3 e respectivos zeros;

- de Janeiro a Março de 2008, além dos números de processos atrás referidos, passou a dar colaboração no cumprimento dos despachos nos processos urgentes com os números terminados em 4, 5, 6 e respectivos zeros, uma vez que a funcionária a quem se encontravam atribuídos se encontrava de atestado médico;

- após a Páscoa de 2008 e até 19/04/2009, teve a seu cargo os processos com a numeração terminada em 1, 2, 3, 4 e 5;

- a partir de 19/04/2009, passou a ter a seu cargo os processos com numeração terminada em 4, 5, 6 e respectivos zeros.

O respondente aduz que alguns dos atrasos verificados coincidem com o período em que teve a seu cargo os processos terminados com os números 1, 2, 3, 4 e 5 e zeros respectivos.

Ora, acontece que há uma imprecisão naquilo que o respondente refere, já que, a partir da Páscoa de 2008, foram distribuídos cinco números de processos a cada um dos escrivães adjuntos (ao respondente os terminados em 1, 2, 3, 4 e 5, e ao escrivão adjunto J...M... os terminados em 6,7, 8, 9 e O).

Assim, relativamente aos processos citados pelo respondente, não podemos deixar de reafirmar o que dissemos:

"No processo n.° 1625/06.6PHLRS (Processo sumário).

Tendo sido ordenado, em 29/01/2009, que se averiguasse através de contacto telefónico com o número de telefone indicado nos Autos, a fls. 6, actual morada do arguido. O inspeccionado somente prestou a informação da impossibilidade de contacto em virtude do telefone se encontrar desligado em 03/07/2009.

No processo n.º 1652/02. 2PHLRS (Processo sumaríssimo).

Não enviou até à presente data o boletim de registo criminal referente à decisão proferida nos autos em 19/05/2008.

Despacho proferido em 01/10/2008 só cumprido em 04/06/2009.

 No processo n.º 781/07.0PHLRS (Processo sumário).

Promoção do M.º Público em 04/12/2008, somente concluiu os autos em 17/02/2009. Despacho proferido nos autos em 17/02/2008 só cumprido em 14/04/2009.

No processo n.° 535/04. 6PDLRS (Processo sumário)

Processo sem movimento de Agosto de 2008 a 02/07/2009, sendo que, por despacho de 16/07/2009, foi julgada extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido (cfr. (fls. 81 a 90 do Anexo II).

No processo n.º 534/04. 8G TALO (Processo sumário).

Processo sem movimento desde 05/03/2008 até 08/07/2009, sendo que, por despacho de 21/09/2009, foi julgada extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido (cfr. fls. 99 a 110 do Anexo II).

Estes autos estiveram atribuídos ao inspeccionado até 19/04/2009.

No processo n.º 2311/04. 7TBLRS (Execução comum - custas/multa/coima).

Despacho proferido em 20/10/2008, só cumprido em 26/01/2009.

Despacho proferido em 05/03/2009, só cumprido em 04/06/2009.

No processo n.° 1122/07. 2TBLRS (Execução comum - custas/multa/coima).

Sem movimento de Novembro de 2007 a Julho de 2009, sendo que nesta data foi junto expediente ao processo com data de entrada de 28/11/2007 (um A/R) e 05/12/2007 (depósito autónomo no valor de 435,70 €).

No processo n.º 732/012PTLRS (Processo sumário).

Tendo o prazo de pagamento da multa e das custas terminado em 06/02/2008, só movimentou os autos em 30/09/2009.

No processo n.º 624/01. 9GCLRS-A (Execução por custas).

Despacho proferido em 30/09/2008 só cumprido em 05/05/2009.

 No processo n.º 462/07. 5PHLRS (Processo sumário)

Tendo terminado o prazo ao arguido, para pagamento da multa e custas, em 03/10/2007, só em 26/11/2008 oficiou à entidade policial a solicitar informação sobre a existência de bens. A partir dessa data não mais movimentou os autos. ".

Relativamente ao processo n.º 575/04.5GFLRS (Processo sumário).

 "Não cumpriu o despacho proferido em 13/02/2008, sendo que, por despacho de 23/07/2009, foi julgada extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido (cfr. fls. 70 a 80 do Anexo II).".

 O respondente diz que o processo estava a cargo de um outro funcionário, sendo tal verdadeiro. O processo esteve distribuído a uma outra funcionária (S...F...), até à Páscoa de 2008, a qual ocorreu em 23 de Março. Contudo, o respondente, no período de Janeiro a Março de 2008, colaborou com a referida funcionária no cumprimento dos processos urgentes que estavam distribuídos à referida funcionária.

Após a Páscoa de 2008, por força de nova distribuição de serviço, a tramitação dos presentes autos passou a pertencer ao respondente.

Verifica-se, assim, que os referidos autos foram despachados em 13/02/2008. A tramitação dos mesmos passou a pertencer ao respondente após a Páscoa de 2008 (finais de Março), ou seja, quando o respondente passou a ser responsável pelo cumprimento do despacho nele proferido, encontrava-se com um atraso de pouco mais de um mês.

Relativamente ao processo n.º 81/08.9ECLSB (Processo sumário).

"Proferido em 06/02/2009 despacho a admitir o recurso e a ordenar a subida do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, nada foi feito nos autos até à data do visto em inspecção (08/10/2009)."

 Refere o respondente que o atraso se ficou a dever à inexistência de suporte informático da sentença, referindo ainda que, para resolução do problema, só restava a possibilidade de digitalização da mesma, não possuindo o Tribunal digitalizador para o efeito. Que o assunto foi-se arrastando com o conhecimento dos superiores e, não havendo solução, foi o respondente quem, em sua casa, procedeu à digitalização.

Sobre isto apraz-nos referir que, se não havia suporte informático da sentença e não havia digitalizador para que a mesma pudesse ser digitalizada, havia sempre a solução de a mesma ser dactilografada em processador de texto como cópia e, após tal, convertida em suporte informático para envio ao Tribunal de recurso, o que certamente só levaria algumas horas a realizar e não meses, como aconteceu estar o processo parado.

Quanto à quinta questão, (…que quando recebeu os processos com os nºs 4, 5 e 6 e respectivos zeros, os mesmos já vinham com atrasos), voltamos a referir que tal foi tido em consideração, conforme se verifica do relatório quanto aos momentos da distribuição do serviço pelo respondente, que novamente reproduzimos:

- ‘Até Janeiro de 2008, o cumprimento dos despachos nos processos cuja numeração termina em 1, 2, 3 e respectivos zeros;

- de Janeiro a Março de 2008, além dos números de processos atrás referidos, passou a dar colaboração no cumprimento dos despachos nos processos urgentes com os números terminados em 4, 5, 6 e respectivos zeros, uma vez que a funcionária a quem se encontravam atribuídos se encontrava de atestado médico;

- após a Páscoa de 2008 e até 19/04/2009, teve a seu cargo os processos com a numeração terminada em 1, 2, 3, 4 e 5;

- a partir de 19/04/2009, passou a ter a seu cargo os processos com numeração terminada em 4, 5, 6 e respectivos zeros.’

Dos processos referidos no seu relatório, cuja numeração termina em 4, 5 e 6 e respectivos zeros, não consta qualquer processo que não esteja incluído nas datas atrás referidas, ou seja, após a Páscoa de 2008.

Por último, que se julga merecedor de uma notação de "Bom".

A classificação de "Bom" corresponde a um desempenho de realce.

Do que apurámos e fizemos constar do relatório individual do respondente, o seu desempenho esteve num patamar que não se pode qualificar de realce, mesmo tendo em conta quer o volume de serviço, quer a falta de escrivão de direito titular no Juízo no período de 12/07/2007 a 24/02/2009 (sendo que nesse período o cargo esteve a ser exercido por um funcionário em regime de substituição).

Face ao exposto, não vislumbramos razões que nos levem a alterar a notação que foi proposta. Assim, concluindo, mantemos integralmente o relatório elaborado, bem como a proposta de classificação de "SUFICIENTE".

                                                      __

B – Do Direito.

Dos termos do recurso.

Impõe-se ora conhecer dos assacados vícios que, nos termos da impugnação, pretensamente inquinarão a deliberação sub specie.

Esta assenta basicamente nos seguintes fundamentos (transcrevemos):

«Apreciando e decidindo.

O senhor Escrivão Adjunto AA iniciou funções nos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de... (em colocação oficiosa), em 3 de Janeiro de 2001.

Na actual categoria obteve uma classificação de "Bom".

Do certificado de registo disciplinar nada consta em seu desabono, tendo sido arquivados ambos os processos que lhe foram instaurados.

O período abrangido pela inspecção é de três anos, quatro meses e três dias.

Os autos estão instruídos com uma informação referida no artigo 13°, n.º 5 do RICOJ e com um parecer a que alude o artigo 72.°, n.° 1, do EFJ (fls. 211 a 212 e 414 a 415 do Anexo 1, respectivamente), aqui se dando ambos por integralmente reproduzidos.

Nos termos do disposto no artigo 13°, n.º 3, do R.I.C.O.J., nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações e resultados de inspecções anteriores, processos disciplinares, bem como quaisquer outros elementos complementares que estejam na posse do C.O.J.

O art. 16.º, n.º 1, alínea a), refere que a classificação de ‘Suficiente’ equivale ao reconhecimento de que o funcionário possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo.

O art. 16.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Diploma refere que a classificação de ‘Bom’ equivale ao reconhecimento de que o funcionário possui qualidades a merecerem realce para o exercício de funções.

Analisados atentamente todos os elementos carreados para os Autos, verifica-se que o desempenho do inspeccionando foi bastante fraco, não logrando demonstrar possuir mais do que as condições indispensáveis para o exercício de funções.

Efectivamente, conforme consta detalhadamente do relatório individual, são muitos os erros e atrasos detectados, alguns deles relevantes.

Sendo certo que se dá por provado que o inspeccionando carece de acompanhamento e controlo por parte da chefia, não é menos certo que a ‘ausência’ daquela em determinado período não justifica as falhas apontadas.

De resto, a própria Mm.ª Juíza é peremptória em apontar-lhe deficiências no que concerne à preparação técnica e à falta de brio profissional.

Quanto a este último aspecto cumpre esclarecer que, contrariamente ao que o inspeccionando plasma na resposta, o facto de atender bem o público não revela, por si só, a existência de brio profissional.

Este revela-se ainda, e muito, no empenho, esforço e dedicação, por forma a manter o serviço em dia, o mais possível, coisa que, manifestamente, o inspeccionando não fez.

É nossa firme convicção que as classificações de serviço devem espelhar o desempenho concreto dos funcionários no período abrangido pela inspecção e, em função do que é demonstrado, podem configurar subidas, manutenções ou descidas.

Quando assim não for, estamos a esvaziar de conteúdo as referidas classificações, com prejuízo directo para os inspeccionandos, por um lado, e, por outro, para a necessária triagem da qualidade do serviço prestado aos utentes da Justiça.

No caso em apreço, afigura-se-nos que o Exm.º Inspector fez uma análise isenta e objectiva do desempenho do inspeccionando e que a classificação proposta é, efectivamente, a que com ele mais se coaduna.

Não pode, assim, proceder a pretensão do senhor funcionário.

Face ao exposto, tudo visto e ponderado, atenta a definição de notações constante do art. 16.º do RICOJ, e tendo em consideração todos os elementos referidos no art. 13.º do mesmo Diploma, deliberam os membros deste Conselho classificar AA, como Escrivão Adjunto e no período compreendido entre 4 de Fevereiro de 2006 e 7 de Junho de 2009, de «SUFICIENTE». 

B.1

Da imputada falta de fundamentação.

Alega o recorrente que, no que concerne à apreciação do brio profissional e preparação técnica, o Sr. Inspector se limita, por um lado, a mencionar o relatório da MM.ª Juíza, que é falho de fundamentação.

(Tal Parecer, sendo um mero elemento a juntar ao processo de avaliação, configura uma nulidade, pelo que não poderia ser tido em conta no relatório final da avaliação).

Por outro, consigna que o funcionário não tem preparação técnica adequada à função. Porém, nos processos elencados, os únicos factos referidos respeitam a atrasos e não a quaisquer outras questões de ordem técnica.

Além disso, há nítida contradição entre a questão da impreparação técnica e as deficiências encontradas, que se resumem a atrasos no cumprimento de processos.

Tudo ponderado, podemos adiantar que não assiste razão ao recorrente.

É fora de dúvida que, sem prejuízo de outras referências especialmente postuladas, é exigível, no caso, a fundamentação do acto administrativo – devem ser fundamentados os actos administrativos que decidam reclamação ou recurso – fundamentos que dele devem constar de forma clara, precisa e completa, a fim de poderem determinar-se inequivocamente os seus sentido, alcance e efeitos jurídicos – arts. 123.º, n.º1, d) e n.º2 e 124.º, n.º1, b), ambos do CPA.

Como se prescreve no art. 125.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, ‘[a] fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto.

Equivalerá à falta de fundamentação ‘a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto’.

 

O citado n.º2 do art. 123.º, conjugado com o teor do n.º1 do art. 125.º, consagram a exigência programática de fundamentação demandada pelo art. 268.º/3 da C.R.P. enquanto direito e garantia dos administrados: ’[o]s actos administrativos …carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos’.

Cumprir-se-á essa exigência – sem embargo da existência de uma eventual, mas sempre intangível, margem de subjectividade, como se concede, bem como, por vezes, da interacção dos chamados juízos de oportunidade ou discricionariedade administrativa, adiante melhor dilucidados – quando/sempre que os destinatários possam apreender, de modo inequívoco, como se disse, o sentido, alcance e efeitos jurídicos do acto administrativo sujeito – n.º2 do art. 123.º do CPA.

Assim será nomeadamente quando o destinatário reconhece ter-se perfeitamente apercebido – como o próprio aliás adianta, 'ut' fls. 12 – do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor.

Conferido e cotejado o teor das ocorrências de facto inventariadas, e levadas ao Relatório inspectivo – depois ratificado – com o conteúdo das lícitas ilações daí retiradas, que conduziram às conclusões que suportaram a proposta de notação, o seu acolhimento e a atribuição da classificação impugnada, não pode, objectivamente, sustentar-se que tenha sido preterido o dever de fundamentação, na sobredita dimensão.

Compulsados os termos da reacção do recorrente – seja quando, primeiro, reage à deliberação do COJ para o C.S.M., a fls. 762/ss., seja ora, na presente impugnação – constata-se que apreendeu perfeitamente os contornos da apreciação e as razões por que lhe foi atribuída a notação em causa.

Com efeito:

- No que concerne ao apontado défice de brio profissional (que, em seu entendimento, é coisa diversa, identificado, redutoramente, com o seu empenho na dignificação dos Tribunais, o modo como se relaciona com todos os agentes da Justiça, como atendeu o público e esclareceu as suas dúvidas e/ou ajudou a resolver os seus problemas, etc.), a sua caracterização (menos empenho, esforço e dedicação, por forma a manter o serviço em dia, o mais possível…) mostra-se suficientemente objectivada na menção dos identificados aspectos negativos.

 A tal conclusão se chega naturalmente aferindo a prestação em termos comparativos com o desempenho de um funcionário médio em circunstâncias afins, com lógico recurso à experiência de quem procede à actividade inspectiva.

- Como aduziu – e registados que ficaram, em seu abono, as referências positivas à sua idoneidade cívica e demais qualidades pessoais – o recorrente, reagido aos apontados pontos negativos da sua prestação, constantes do Relatório da Inspecção, a que nos reportamos, adiantou v.g. que, não querendo embora escamotear as suas responsabilidades, esteve sob enorme pressão psicológica até à saída do Escrivão de Direito, (DD), em 12.7.2007; que depois da saída deste, sentiu-se desmoralizado; que a sua pouca experiência e a circunstância de ter ficado a exercer funções em regime de substituição, a falta de um funcionário e a enorme pendência do Juízo não lhe permitiram melhor prestação (…julga que geriu da melhor forma possível os processos que lhe estavam distribuídos – fls. 767); reconhece que sentiu alguma desmotivação, por falta de orientação, pelo elevado volume de processos, tudo conjugado com a lentidão do sistema informático, que origina falhas por não permitir o desenvolvimento normal do trabalho.

- Mais adiantou, inter alia, que a grande pendência de processos no Juízo, (dos quais, em alguns períodos, teve a incumbência de movimentar metade), torna inaceitável que lhe seja exigido o cumprimento escrupuloso dos Despachos, Promoções e controlo dos prazos, o que foi fazendo sem ter, para tal, a preparação que seria ideal.

- Refuta pontualmente a maioria das identificadas falhas, atrasos ou deficiências de cumprimento, como se vê de fls. 769 e seguintes.

Reconhece a prática de alguns erros.

E assevera, nomeadamente:

A classificação atribuída foi-o fundamentalmente devido aos identificados atrasos.

Mas não pode ser exigido a qualquer funcionário que o seu brio profissional seja aferido apenas em função do atempado cumprimento dos processos, pois então alguns funcionários concorreriam em desigualdade com outros, por razões meramente pessoais, nem todos tendo, como o recorrente, toda a disponibilidade para permanecerem mais tempo ao serviço.

Reconhece ainda que é sempre possível fazer melhor, mas o melhor tem que ser ponderado em função das circunstâncias concretas.

Isto tudo para ilustrar que a fundamentação debitada – reportando-se afinal aos elementos/critérios a considerar na classificação dos Oficiais de Justiça, enumerados no art. 70.º do EFJ e nos arts. 13.º-16.º do Regulamento, RICOJ – se mostra clara e tão precisa e completa quanto baste, tendo o recorrente, seu destinatário, apreendido inequivocamente o sentido, alcance e efeitos do acto a que a mesma respeita.

O seu conteúdo, minimamente circunstanciado, viabilizou, em termos de objectividade e transparência – contrariamente ao ora sustentado – o contraditório, a reacção e a refutação das imputações negativas (atrasos, omissão de contagem dos prazos de prescrição/prescrição, etc.) que lhe foram assacadas.

A forma (necessariamente relativizada) como foram ponderados os elementos havidos por relevantes, (in)consideradas as razões aduzidas pelo impetrante, a maior ou menor valoração (ou até a desvalorização) dos motivos adiantados na defesa e na pretendida justificação da sua conduta profissional, com a correspondente censura e juízo de mérito, escapam à censura deste Supremo Tribunal.

Os recursos contenciosos são, como se sabe, de mera legalidade e não de jurisdição plena.

Têm apenas por objecto a declaração da invalidade, da inexistência ou da anulação do acto administrativo, se verificado algum vício dessa natureza.

Não é seguramente o que se verifica quanto à suscitada falta de fundamentação.

Como é genericamente entendido[1], este Supremo Tribunal, tal como os demais, (maxime os Administrativos) não se pode substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua actuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa.

   O que vale dizer que há, reconhecidamente, uma limitação à sindicabilidade jurisdicional dos actos da Administração, apenas legitimada quando se patenteie ofensa a princípios jurídicos basilares.

B.2

Da pretensa violação dos princípios da Igualdade, da Justiça e da Proporcionalidade. Preterição de formalidade essencial.

Alega o recorrente vício procedimental, consistente na não audição das testemunhas oferecidas em sede de resposta ao Relatório de Inspecção.

Vê nessa omissão violação dos arts. 56.º, 87.º, 88.º e 101.º do CPA.

Mas ainda aqui sem razão.

Nos termos das disposições referidas, os órgãos administrativos podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução.

Devendo procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podem recorrer a todos os meios de prova admitidos em Direito, sendo que não carecem de prova os factos notórios, nem os que o órgão competente conheça em virtude do exercício das suas funções.

Cabe ao interessado o ónus da prova relativamente aos factos por si alegados, podendo juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.

Simplesmente, como se concede, os pontos relevantes na ponderação são de natureza e comprovação processual.

 Foram inventariados e analisados.

 As razões aduzidas – prevalentemente subjectivas, por certo, sobre que poderiam eventualmente incidir os depoimentos, apreensíveis/apreendidas no contacto directo dos serviços inspectivos com os referidos funcionários, como naturalmente se admite – não teriam qualquer reflexo ou provável influência, diversa da retida, no resultado final consignado no Relatório/Acórdão impugnado, e as demais, como, v.g., a data da saída do Escrivão DD, resultam necessariamente conhecidas em virtude do exercício das funções da Inspecção.

Longe de ser essencial, tal pretendida audição redundaria – como bem anota o Exm.º Magistrado do M.º P.º – na realização de uma diligência simplesmente inútil, considerado o escopo da instrução (averiguação e conhecimento dos factos convenientes para a justa e rápida decisão do procedimento).

Afastada, por isso, a sua relevância na definição do suporte fáctico da decisão, a inconsideração/falta de menção da pertinência ou utilidade da pretendida diligência não consubstancia uma qualquer discricionariedade na direcção ou condução da instrução, como se pretexta, e, menos, obliteração do critério de objectividade/transparência e/ou dos princípios da igualdade de tratamento e da imparcialidade.

Devida embora, a falta de referência justificativa da sua irrelevância não prefigura vício procedimental relevante, como sobredito.

Ademais, em derradeiro termo, não foram afrontados os invocados princípios da Igualdade, da Justiça e da Proporcionalidade.

Decorre do art. 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa que os órgãos e agentes administrativos, estando subordinados à Constituição e à Lei, devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Visa a estatuição, por um lado, acautelar a adopção de igualdade de tratamento, em igualdade de circunstâncias, (na perspectiva da proibição de tratamentos preferenciais, enquanto refracção do princípio jurídico geral da igualdade consagrado no art. 13.º da mesma CRP[2]); por outro, privilegiar o critério da justa medida na prossecução do interesse público, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas, as que impliquem menos sacrifícios ou menor perturbação na posição jurídica dos administrados.

Nela se convoca, enfim, a Administração para a observância deste conjunto de princípios materiais de justiça, com vista à obtenção de uma ‘solução justa’ (ibidem), no tratamento das questões que lhe cumpra resolver.

Sendo o mérito o factor determinante na aferição da prestação dos funcionários – e equivalendo a classificação de ‘Suficiente’ ao reconhecimento de que o funcionário possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo, conforme art. 16.º/1, a), do RICOJ – as situações de facto reportadas mostram-se analisadas equilibradamente, não indiciando violação daqueles princípios, nem infundada arbitrariedade.

 A actuação do recorrido (C.S.M.), na análise e valoração da prestação do funcionário recorrente, contém-se, por isso, dentro dos critérios por que a mesma, legal/regulamentarmente, se baliza, não revelando qualquer afronta dos aludidos princípios – e menos ostensiva ou grosseira, como facilmente se alcança do cotejo das situações invocadas pelo recorrente como sendo exemplo disso, seja na ponderação da desigualdade relativa face ao relacionamento profissional com o superior hierárquico, o Escrivão DD, que cessou aí funções em 11.7.2007, seja na consideração dos demais argumentos aduzidos, tudo referenciado, analisado e sopesado na apreciação da resposta do inspeccionado, feita pelo Sr. Inspector no respectivo Relatório, ut transcrição no Acórdão sub specie, a fls. 839.

Em remate:

Tudo visto e ponderado, concluímos que a deliberação impugnada, como se deixou dilucidado, não padece dos identificados vícios.

                                           __

                                           III –

                                     DECISÃO

 

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso.

Custas pelo recorrente, com 2 (duas) UC’s de taxa de justiça.

                                           ***

                                            Em Lisboa, aos 20.10.1011


Fernandes da Silva (relator) **
Paulo Sá
Maia Costa
Maria dos Prazeres Beleza
Fonseca Ramos
Oliveira Vasconcelos
Isabel Pais Martins
Henriques Gaspar
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[1]  - Cfr. nota a fls. 36, in ‘Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos’, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha. Ver também Revista ‘Julgar’, n.º3, pg. 136 e seguintes, citada no Acórdão deste Tribunal e Secção n.º 42/11.0YFLSB, da Sessão de 6.7.2011.
[2] - Apud Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pg.924-25.