ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
609/1999.L1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 10/25/2011
SECÇÃO 1ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR HÉLDER ROQUE

DESCRITORES DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
ACTIVIDADES PERIGOSAS
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
SUBSOLO
ALEGAÇÕES REPETIDAS
DESERÇÃO DE RECURSO

SUMÁRIO

I - Ao disciplinar sobre os “danos causados por actividades perigosas”, o legislador do art. 493.º, n.º 2, do CC, limitou-se a fornecer ao intérprete uma directiva genérica para identificação daquelas operações profissionais que, pela sua perigosidade, aferida “a priori” e não em função dos resultados obtidos, mas cuja magnitude a pode evidenciar, em cada caso concreto, segundo as circunstâncias, tratando-se de uma actividade que tenha ínsita ou envolta uma probabilidade maior ou uma especial aptidão, “por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados”, para causar danos, relativamente ao que se verifica nas restantes actividades em geral.
II - A actividade de condução de água, mesmo em meio subterrâneo, através de uma das principais condutas de distribuição e abastecimento da zona alta de Lisboa, área com uma específica sensibilidade urbanística e dotada de particulares acessibilidades, dotada de um subsolo característico, onde decorriam obras de construção de uma linha do Metropolitano de Lisboa, e por onde circulavam camiões e máquinas de elevada tonelagem, afectos a esses trabalhos, deve ser considerada de natureza perigosa, pois que o meio que utiliza, ou seja, a água em alta pressão, contém em si próprio o perigo de causar danos a terceiros.
III - A natureza perigosa de uma determinada actividade não se afere, em primeira linha, pela maior ou menor evidência de erros técnicos que a construção ou montagem do equipamento em que se desenvolve possa indiciar, mas, em especial, pela repetição, num determinado espaço temporal próximo, de incidentes congéneres, em que o meio em que se desenvolve é protagonista, conjugadamente com a circunstância de o mesmo conter, em si próprio, o perigo de causar danos a terceiros, numa probabilidade maior do que a verificada nas restantes actividades em geral, em que a magnitude dos resultados danosos pode evidenciar esse grau de perigosidade ou do risco dessa actividade.
IV - Tal como a condução de energia eléctrica, em alta tensão, também a condução de água, em alta pressão, pela frequência e consequências desastrosas a que, por via de regra, estão associados os acidentes que a envolvem, deve ser considerada uma actividade cujo exercício importa, de acordo com as circunstâncias do caso, um especial grau de perigosidade.
V - A repetição, no recurso de revista, do teor das alegações e das conclusões com que a parte impugnou, na apelação, a sentença da 1.ª instância, abstraindo do acórdão recorrido, que não usou da faculdade de negar procedência ao recurso, com remissão para os fundamentos da decisão impugnada, desconsiderando o seu conteúdo e fundamentos, traduz-se numa omissão que pode ser equiparada à situação da falta de alegações, com a consequente deserção do recurso.