ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
11873/03.5TBVNG.P1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 10/20/2011
SECÇÃO 7ª SECÇÃO

ANOTAÇÃO DE PROENÇA, JOSÉ CARLOS BRANDÃO, IN CADERNOS DE DIREITO PRIVADO, Nº 37, P.17 - 26, JANEIRO/MARÇO 2012

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO CONCEDIDA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR SILVA GONÇALVES

DESCRITORES PROCURAÇÃO
FALSIDADE
CULPA
PAGAMENTO
TERCEIRO

SUMÁRIO 1. Ao satisfazer o crédito do credor que se apresentou perante o devedor munido de uma procuração adulterada, agindo o devedor sem culpa sua tudo se passa como que estejamos perante uma procuração autêntica e, por isso, o devedor fica desonerado de prestar nova prestação ao credor.

2. O pagamento assim feito pelo devedor a quem se apresenta perante ele munido de procuração contrafeita, aparentemente emitida pelo credor, não constitui prestação feita a terceiro.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra “CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA”, pedindo a condenação desta:

- a entregar-lhe unidades de certificados de aforro, série B, do montante de € 149.399,00 ou, subsidiariamente a quantia de € 149.399,00 bem como o rendimento que aqueles certificados produzirem ou possam produzir até à sua entrega, ou, subsidiariamente, os juros, à taxa legal, que a referida importância produzir desde a citação ou possa produzir até à sua entrega;

- os rendimentos, a liquidar em execução de sentença, das cem mil unidades de certificado de aforro n.º … - 1 da subscrição n.º …, com o valor de € 249 399,00 a que respeitava a conta de aforro n.º …, vencidos desde que o Réu os entregou a BB até à data da propositura da acção, rendimentos esses a que deverão ser abatidos os que poderiam ser produzidos por unidades de certificados de aforro dos montantes de € 75.000,00 e € 25.000,00, respectivamente, a partir de 10.07.03. e a partir de 7.10.03.

Alegou, para tanto, em síntese, que era titular de cem mil unidades de certificados de aforro - série B, com o valor de € 249 399,00, e que uma sua sobrinha, usando uma procuração adulterada, logrou obter do Réu, sem sua autorização, a entrega do valor das referidas unidades de certificado de aforro. A Autora apenas conseguiu obter daquela a restituição da quantia de € 75 000 em 10.07.03 e a quantia de € 25 000, 00 em 10.08.07.

A Ré contestou, arguindo a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que não foi demandada BB, responsável pela falsificação da procuração que permitiu o resgate do certificado de aforro, requerendo, caso assim se não entenda, a intervenção da dita BB, ao abrigo do disposto no artº 330.º do CPC.

Por impugnação, invocou que os regastes dos certificados de aforro foram efectuados à revelia da Autora, com recurso a procuração falsificada, não tendo os funcionários da Ré possibilidade de aferir da sua autenticidade, sendo aquela BB a única responsável civil pelo ressarcimento dos danos causados à Autora.

Mais requereu a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, por intentar a presente acção, bem sabendo ser a referida BB a única responsável pela produção dos factos.

A Autora replicou, sustentando a improcedência da excepção de ilegitimidade, uma vez que a pretensão que deduz contra a Ré baseia-se na circunstância de esta ter cumprido a prestação a que estava obrigada perante a Autora, a um terceiro, estando, por isso, obrigada a repetir a quantia indevidamente paga, sendo certo que o facto de ter sido exibido por terceiro uma procuração a não libera do cumprimento, por tal procuração ser falsa.

Defende, ainda, a improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.

Admitido o incidente de intervenção acessória provocada de BB e citada esta, a mesma não interveio nos autos.

No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pela Ré.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou CTT Correios de Portugal, SA a: pagar à Autora AA a quantia de € 149,399 (cento e quarenta e nove mil trezentos e noventa e nove euros), equivalente pecuniário de parte dos certificados de aforro de que a Autora era titular, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; bem como os rendimentos que os certificados de aforro poderiam produzir, desde que se verificou o seu levantamento (15.05.03), tendo em conta os juros contratualmente estipulados, até à data da propositura da acção, deduzidos dos rendimentos que poderiam ser produzidos por unidades de aforro dos montantes de € 75 000,00 e de € 25 000,00, respectivamente a partir de 10.07.03 e de 7.10.03, tudo a liquidar em execução de sentença, como peticionado.

Desta sentença recorreu a ré para a Relação do Porto que, por Acórdão de 07.02.2011 (cfr. fls. 287 a 306), embora com fundamento diverso, confirmou a sentença recorrida.

 Novamente inconformada recorreu para este Supremo Tribunal a ré “CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA” apresentando as seguintes conclusões:

a) O Venerando Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação por totalmente improcedente;

b) Apesar de considerar evidente que, face aos factos dados por provados, a recorrente afastou a presunção de culpa que sobre si impendia;

c) É que, estando em causa o cumprimento da obrigação a terceiro, a recorrente não viu a sua obrigação extinta, não estando desonerada perante a recorrida;

d) Estando, portanto, obrigada a efectuar nova prestação perante a recorrida -verdadeira credora - e enquanto a mesma se não tornar liberatória, em conformidade com o disposto pelos artigos 476.°, n.° 2 e 770.°, ambos do C.C;

e) Ora, salvo melhor opinião, a aplicação deste citado artigo 770.° não é a correcta, para efeitos do disposto no n.° 2, do artigo 721°, do Código do Processo Civil (adiante CP.C);

f) De facto, a prestação terá tido carácter liberatório, nos termos, ou da alínea d) do mesmo artigo ou nos termos da alínea a);

g) É que ficou provado que, entre a dita sobrinha BB e a A., aqui recorrida, foi feito um acordo de pagamento do valor resgatado: 75 000 € pagos em 10 de Julho de 2003, "...propondo-se pagar o restante até perfazer € 183 182,00 (...) em sete prestações mensais e sucessivas de € 26 169,00 a partir de Agosto de 2003." - cfr. ponto 4, da pág. 9, do douto Acórdão;

h) E aqui, na perspectiva da recorrente e salvo melhor opinião, não pode o douto Acórdão a quo, relevar, para efeitos de se considerar liberatória a prestação da recorrente, o valor já pago (100 000,00 €), como faz;

i) E não relevar o acordo de pagamento em si, na sua plenitude;

j) A sua formalização - do acordo de pagamento - aceitando a recorrida que o seu prejuízo seja pago por quem, de facto, o causou, consubstancia uma verdadeira ratificação da prestação efectuada pela recorrente;

k) Estando, assim, extinta a obrigação por parte da recorrente, por se ter tornado liberatória, por via da aplicação do disposto na alínea b), do artigo 770°, do C.C.;

l) Dando-se, assim, a acção, a final, por improcedente,

m) Devendo, em consequência, a douta Sentença recorrida ser revogada e a recorrente ser absolvida, a final, do pedido.

        Contra-alegou a recorrida AA pedindo a improcedência do recurso.

     Corridos os vistos legais cumpre decidir.


         As instâncias consideraram provados os factos seguintes:

1. A Autora era titular de cem mil unidades de certificado de aforro série B, titulados no certificado nº … da subscrição nº …, com o valor de € 249.399,00 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e nove euros), a que respeita a conta de aforro nº ….

2. Uma sobrinha da Autora, Dr.ª BB, advogada, usando uma pretensa fotocópia, junta a fls. 8 a 12, que aqui se dá por reproduzida - que consta ter sido certificada por seu pai, Dr. CC, também advogado - de uma procuração outorgada em 4 de Setembro de 2001, no 4º Cartório Notarial do Porto, junta a fls. 13 a 16 e que aqui também se dá por reproduzida, logrou obter da Ré CTT - Correios de Portugal, SA, a entrega do valor € 249. 399,00 das referidas unidades de certificado de aforro.

3. A adulteração do texto da procuração original outorgada em 4.09.01, no 4º Cartório Notarial do Porto, acima referida, através da dita fotocópia certificada, é manifesta, como resulta do confronto entre as duas;

4. Descoberta a apropriação do valor das referidas unidades de certificado de aforro, por parte da referida BB, esta e seu marido vieram a entregar à Autora € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) em 10 de Julho de 2003, propondo-se pagar o restante até perfazer € 183.182,00 - quantia que compreendia uma diferença imputável a rendimentos perdidos - em sete prestações mensais e sucessivas de € 26 169 a partir de 10 de Agosto de 2003.

5. No acto de subscrição (nº …), em 13.11.2001, pela Autora das referidas cem mil unidades de certificado de aforro não foi indicado qualquer movimentador, para além dela própria.

6. Posteriormente, em 6.05.03, são efectuadas duas operações em simultâneo, na Loja … pertencente ao Réu, a saber:

- pedido de 2.ª via do título dos certificados;

- indicação de BB como movimentadora.

7. Estas duas operações foram efectuadas com recurso à procuração adulterada, junta a fls. 8 a 12 destes autos, pela própria BB, já que a procuração original, junta a fls. 13 a 16, lhe não dava poderes para tanto.

8. E foram essenciais para a referida BB, à revelia da Autora, poder movimentar a conta de certificados de aforro, já que o levantamento/resgate só pode ser efectuado com a exibição (física) do título original - e daí ter aquela solicitado a passagem de segunda via - e, por outro lado, a pessoa que procede ao regaste/levantamento dos certificados, ainda que exibindo fisicamente o título, só o pode fazer se registada ou indicada na conta como movimentadora - daí ter incluído o seu nome, sem o qual nada podia fazer.

9. Em 14.05.03 foram resgatadas pela dita BB 3225 unidades de certificados de aforro da conta da Autora, na Estação dos Correios de Leça da Palmeira.

10. Em 15.05.03 a referida BB procedeu ao resgate das restantes unidades (96 775) na Estação de Correios da Boavista - Porto.

11. Da procuração original arquivada no 4.º Cartório Notarial do Porto consta o averbamento n.º 1 do seguinte teor: ”por instrumento lavrado e arquivado hoje neste Cartório Notarial, os mandatários renunciaram ao mandato. Doc. 35 fls. 153. Porto, 10.11.83” - cfr doc. de fls. 35 a 38, que se dá como reproduzido.

12. Por Acórdão proferido na 3.ª Vara Criminal do Porto, transitado em 19.01.09, BB, foi arguida, pelos factos atrás referidos e, condenada pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artº 256º, nº 1, al. a) e 3 do CP na pena de 15 meses de prisão, e pela prática de um crime de burla, p e p no artº 206º e 73º do CP, na pena de dois anos de prisão, e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Mais foi a arguida condenada a pagar à demandante civil, ora Autora, a quantia de € 159 297,00, acrescida de juros de mora desde 15.05.03, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento.

13. A Ré, através dos seus funcionários, não tinha conhecimento nem possibilidade de saber, pelo mero exame da procuração, que a procuração que lhe estava a ser exibida pela referida BB era falsa.

Passemos agora à análise dos reparos feitas ao Acórdão recorrido nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

     A questão essencialmente posta no recurso é a de saber se a totalidade da prestação da responsabilidade da ré/recorrente (“CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA”) perante a credora/autora (AA) se deve considerar liberatória ex vi do disposto na alínea b) do artigo 770.° do C. Civil - ratificação da prestação efectuada pela recorrente.

I. A primeira instância julgou a acção procedente com o fundamento em que a ré não elidiu a presunção de culpa estatuída no art.º 799.º, n.º 1 do C.Civil - face à apresentação de uma pessoa que solicita uma 2ª  via dos certificados de aforro e do mesmo passo o seu registo como movimentadora, exigia-se que os funcionários da Ré não se tivessem limitado a um mero exame ocular de fotocópia certificada de procuração que para o efeito foi exibida, aparentemente emitida pela titular dos certificados, mas, face à simultaneidade daquelas circunstâncias, tivessem adoptado uma atitude mais activa e vigilante, designadamente contactando a única titular e aparente.

     A Relação, professando entendimento diverso, considerou que a matéria de facto provada conduz à conclusão de que a dita presunção de culpa foi ilidida.

     Todavia, avaliando que a recorrente, muito embora não possa ser responsabilizada em termos de incumprimento culposo, porque a prestação foi feita a terceiro que não tinha poderes para a receber, a Relação decidiu que a devedora é obrigada a prestá-la outra vez de harmonia com o disposto nos artigos 476º, n.º 2, 770.º e 769º, do C. Civil.

     Neste enquadramento factual e legal apenas relativamente aos montantes já recebidos pela recorrente e entregues por BB, num total de € 100.000,00, é que se considerou liberatória a prestação da Recorrente nos termos da alínea d) do art.º 770.º do C.Civil e, em consequência, a Relação condenou a recorrente a pagar à Recorrida o seu equivalente pecuniário, no montante de € 149.399,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal anual de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento - artº 805º, nº 1, 806º, nº 1 e 2 do CC.

     Na medida em que foi condenada a pagar à recorrida o montante de € 149.399,00, contraria a recorrente “CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA” este juízo assim professado pela Relação.

     Vejamos, então, se assiste razão aos “CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA”.     

     Nos termos do estatuído nos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, são as conclusões da alegação de recurso que delimitam os poderes de cognição deste Tribunal.

     Porém, este princípio legal não contende com o conhecimento das questões que oficiosamente se imponham, nos termos do que está consignado no n.º 1 do art.º 729.º do C.P.Civil (aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado) e, igualmente, do que está consentido nos artigos 203.º da C.R.Portuguesa, 4.º da LOFTJ e 8.º, n.º 2 do C.Civil.

   II. A Relação emitiu este circunstanciado juízo sobre a culpa da recorrente “CTT” e que não embaraçaram, nem a recorrente nem a recorrida:

    - Uma vez constando como movimentadora da conta, através de um meio fraudulento, mas não detectável, o pedido de resgate subscrito pela BB mostrava-se regular e conforme com o regime em vigor. Nada mais era exigido, no que diz respeito a diligência que qualquer pessoa normal, colocada na situação da funcionária da Recorrente, devia tomar, que não fosse a comprovação dessa qualidade de movimentadora. Tratava-se além do mais de uma sobrinha, advogada, sendo a entidade certificante igualmente advogado, circunstâncias que objectivamente criam credibilidade e essa credibilidade não é censurável.

     Deste ajustado discernimento havemos de ter como certo que só aparentemente a prestação levada a cabo pelos “CTT” foi deferida a terceiro; na sua realidade jurídica temos como exato que a obrigação foi entregue pela devedora à sua credora.

     Estando fora de crítica o comportamento dos funcionários dos “CTT” que, por terem agido sem culpa, acreditaram que, embora adulterada, legitimamente era verdadeira a procuração de que se fazia acompanhar, do ponto de vista da recorrente “CTT” tudo se passa como se fosse autêntica a procuração exibida pela BB e junta a fls. 8 a 12.

     Quer isto dizer que, não se podendo atribuir responsabilidade alguma aos “CTT“ no detetado procedimento lesivo do património da autora, tem o Julgador de fazer um esforço dedutivo orientado no sentido de ficcionar que era genuína, não contrafeita, a procuração assim alcançada.

     Nos termos do que vem descrito no n.º 1 do art.º 262.º do C.Civil, a procuração faz alguém atribuir a outrem, voluntariamente, poderes representativos.

     Trata-se de um acto jurídico unilateral (Raul Ventura; ROA;1981; 3.º;672), através do qual alguém confere a outrem poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados esses poderes, o negócio produz os seus efeitos em relação ao representado (Vaz Serra; RLJ; 112.º; 222).

     Em resultado deste confirmado jurídico evento, o caminho a seguir é o de conceber que era a vontade da AA que em tal procuração se estava a corroborar e era a ela que, efectivamente, estavam a ser entregues as pedidas unidades de certificados de aforro.

     Se é assim, dizemos nós, a prestação foi objetivamente materializada na esfera patrimonial da credora AA e não concluída perante terceira pessoa e dela distanciada, a sua sobrinha BB.

     Desta forma, tendo nós de adoptar a realidade que o mundo do direito nos impõe e distingui-la da verdade que concretamente nos é oferecida, finalizamos dizendo que a prestação foi feita a pessoa que tinha poderes para a receber e, em consequência disso, fazendo extinguir a obrigação, a recorrente nada deve à recorrida.

Face a este entendimento fica prejudicada a apreciação da questão de saber se a totalidade da prestação da responsabilidade da ré/recorrente (“CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA”) perante a credora/autora (AA) se deve considerar liberatória ex vi do disposto na alínea b) do artigo 770.° do C. Civil - ratificação da prestação efectuada pela recorrente.

 Concluindo:

     1. Nos termos do estatuído nos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, são as conclusões da alegação de recurso que delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Porém, este princípio legal não contende com o conhecimento das questões que oficiosamente se imponham, nos termos do que está consignado no n.º 1 do art.º 729.º do C.P.Civil (aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado) e, igualmente, do que está consentido nos artigos 203.º da C.R.Portuguesa, 4.º da LOFTJ e 8.º, n.º 2 do C.Civil.

     2. Não se podendo atribuir responsabilidade alguma aos “CTT“ no detetado procedimento lesivo do património da autora, tem o Julgador de fazer um esforço dedutivo orientado no sentido de ficcionar que era genuína, não contrafeita, a procuração assim alcançada.

     Pelo exposto, concede-se a revista e, em consequência, revogando-se o Acórdão recorrido, absolve-se do pedido a ré “CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA”.


                  Custas pela recorrida.

 Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Outubro de 2011.

Silva Gonçalves (Relator)

Pires da Rosa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Lopes do Rego

Orlando Afonso