ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
4401/08.8TBCSC.L1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 10/27/2011
SECÇÃO 2ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR JOÃO BERNARDO

DESCRITORES UNIÃO DE FACTO
MORTE
SEGURANÇA SOCIAL
PRESTAÇÕES DEVIDAS

SUMÁRIO
A protecção social prevista na alínea e) do artigo 3.º e no artigo 6.º, n.º1 da Lei n.º 7/2001, de 11.5, na redacção introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30.8, tem lugar também relativamente aos que já eram membros sobrevivos da união de facto ao tempo da entrada em vigor desta.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I –

No Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, AA intentou a presente acção declarativa contra:

 O Instituto de Segurança Social, I.P.

Alegou, em síntese, que:

Vivia, como marido e mulher, há mais de dez anos, com BB;

Esta era beneficiária da Segurança Social, titular do cartão de pensionista nº 000000000000;

Faleceu, no estado de solteira, em 13.12.2007.

Pediu, em conformidade, que:

Se declare que vivia em união de facto com a falecida, há mais de dois anos contados da data do decesso;

Tem direito às prestações por morte dela, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil e demais normas aplicáveis.

Contestou o Instituto de Segurança Social, I.P. aceitando alguns dos factos alegados e dizendo desconhecer outros, que não são pessoais nem deles deve ter conhecimento.

II –

A acção prosseguiu e, na altura oportuna, foi proferida sentença que a julgou improcedente por não provada, absolvendo o réu do pedido.

Entendeu, no essencial, o Sr. Juiz que:

O autor tinha, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, que alegar e provar que tinha necessidade de alimentos e que não os podia obter de cônjuge seu, descendente, ascendente ou irmãos.

Não o tendo feito, a acção tinha que improceder.

III –

Apelou o autor e o Tribunal da Relação de Lisboa:

Revogou a sentença;

Declarou que o autor vivia, em união de facto, há mais de dois anos com a BB, contados tendo como referência a morte desta;

Tendo, por isso, direito às prestações por morte dela, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos na Lei, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10.

O entendimento dos Senhores Desembargadores foi vertido no sumário elaborado pela Relatora que é do seguinte teor:

“1 - O direito às prestações sociais a favor de quem viveu em união de facto com beneficiário de qualquer regime público de segurança social, depende apenas da demonstração dessa qualidade de beneficiário do membro falecido, do seu estado civil (solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) do referido beneficiário e do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto (vivência em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos), não dependendo da alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade da sua prestação por parte dos familiares do requerente e por parte da herança do falecido.

2 - Estas conclusões impõem-se actualmente face ao quadro jurídico emergente designadamente da Lei nº 23/10, de 30-08, que é uma lei interpretativa; o que quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.”

IV -

Pede revista o réu, concluindo as alegações do seguinte modo:

1.ª - O artº 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no artº 2020º nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

2.ª - Isto é, a situação que se exige no artº 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020º nº 1 do C. Civil.

3.ª - Na sequência do disposto no artº 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus artºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no nº 1 do artº 2020º do C. Civil.).

4.ª - Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do artº 3 do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança Social (artº 6º da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (artº 3º nº 2 do Dec. Reg. 1/94 e artº 6º da Lei 7/2001).

5.ª - Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do artº 3º, como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar nº 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artº 2020º C. Civil); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º do Dec. Reg. Nº 1/94 e artº 6º da Lei nº 7/2001); d) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º C. Civil; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ele próprio prover à sua subsistência (sublinhado nosso).

6.ª - Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.

7.ª - Ora no caso sub judice, o douto Tribunal “a quo” remete no seu douto Acórdão para alguma Jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça que surgiu logo a seguir à decisão do TC proferida no Acórdão nº 88/2004, mas que rapidamente foi inflectida e corrigida tanto pelo nosso TC como pelo STJ, como mais adiante melhor explicaremos.

8.ª - Jurisprudência essa, hoje, muito minoritária, em face daquela que emana da que vem vertida no Acórdão do Plenário do TC nº 614/2005, de 09.11.2005, que e em síntese, diz que não são inconstitucionais as normas do artº 8º do DL nº 322/90, de 18/10, do Dec. Reg. nº 1/94, de 18/01 e da Lei 7/2001, de 11/05, na parte que fazem depender a atribuição das prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social a quem com ele conviva em união de facto, da prova de todos os requisitos previstos no nº 1 do artº 2020º do C Civil.

9.ª - Por isso, entendemos, na nossa modesta opinião, que mal esteve o douto Tribunal “a quo” quando diz “de acordo com a corrente jurisprudencial citada (não dominante), entendemos que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes da morte de um beneficiário de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem-se apenas à prova relativa ao seu estado civil e à circunstância de respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido”.

10.ª - E quando acrescenta “E como argumento adicional importa reter que o art 6º da Lei nº 7/2001, na redacção dada pela Lei 23/10, de 30-08, é uma norma interpretativa, que se integra na norma interpretada; o que quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada”.

11.ª - E por fim quando conclui “Vemos, assim, que o que o ora apelante tinha que alegar e provar era que vivera por mais de dois anos em união de facto com a falecia BB, que esta era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, e que tinha a qualidade de beneficiária da segurança social. Desinteressante para a procedência da acção era a prova da carência de alimentos por parte da A. e a insusceptibilidade de os obter dos parentes ou da herança”.

12.ª - Como mal esteve ainda o douto Tribunal “a quo” ao deliberar dar provimento à Apelação, ao revogar a sentença recorrida, ao julgar a acção procedente e ao reconhecer ao Autor o direito à qualidade de titular das prestações por morte da beneficiária BB, a atribuir e a prestar pela Segurança Social.

13.ª - Ora, face a tal conclusão obtida pelo Tribunal “a quo” e que acabámos de transcrever, salvo douto e melhor entendimento em contrário, não se compreende o decidido dando a acção como procedente e reconhecendo o direito ao Autor.

14.ª - Efectivamente, como é fácil de constatar, no caso sub judice não foi alegado e consequentemente não foi provado, factos integradores desta causa de pedir complexa, que é o reconhecimento da qualidade de titular de prestações de Segurança Social.

15.ª - É o que se verifica, nomeadamente, no que concerne à prova da impossibilidade dos familiares constantes das alíneas b), c) e d) do artº 2009º do C. Civil lhe poderem prestar alimentos, bem como a prova da carência ou necessidade de alimentos do Autor e da inexistência ou insuficiência de bens na herança da “de cujus” para lhe poderem suprir as carências alimentícias.

16.ª -  Ora, com o devido respeito, não concordamos com a conclusão obtida pelo douto Tribunal “a quo”, na qual se prescindiu de factos que no nosso modesto entendimento, são imprescindíveis para a boa decisão da causa.

17.ª - Pelo que nos permitimos citar alguns Acórdãos que seguem este nosso entendimento – Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (adiante designada por Trib da Rel. Porto) de 01.02.2011 (proferido no Proc. nº 11807/08.8TBVNG.P1, 2ª Secção – Apelação 1ª) de 15.03.2011 (proferido no Proc.nº 10027/09.1TBMAI.P1, 2ª Secção - Apelação 1ª), Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2010 (proferido no Proc. nº 1404/08.6TBSCR.L1, 1ª Secção – Apelação 1ª), Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante designado por STJ) de 17.02.2011 (proferido no Proc. nº 141/06.0TCSNT.L1, S1., 2ª Secção – Revista) e de 24.02.2011 (proferido no Proc. nº 7116/06.8TBMAI.P1.S1., 7ª Secção - Revista).

18.ª - Todos eles tratam esta problemática, na nossa modesta opinião, de forma correcta não deixando dúvidas de que a aplicação da nova LUF (alterações provocadas pela entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30/08) só visa factos novos, ou seja, só se aplica aos óbitos ocorridos após o dia 04.09.2020.

19.ª - Transcrevemos apenas parte do conteúdo de dois deles para melhor entendermos o que nos propõem sobre a questão.

20.ª

O douto Aresto proferido pelo Trib. da Rel. do Porto em 15.03.2011 (no Proc. nº10027/09.1TBMAI.P1, 2ª Secção Apelação – 1ª), que de forma muita clara, perfeita e lapidar trata esta problemática, abordando as várias hipóteses e soluções já antes tratadas noutros Acórdãos e que não podemos deixar de o chamar à colação para os presentes autos.

21.ª - Nele se diz a dado passo o seguinte “a Lei 23/2010 não contem nenhum preceito a atribuir-lhe expressamente eficácia retroactiva … - pensamos que só podemos concluir que o legislador não quis atribuir efeito retroactivo àquele Lei Nova. Além disso, temos também como certo que não se verificam «in casu» os pressupostos estatuídos na 2ª parte do nº 2 do art. 12º do CCiv … Começando pelos pressupostos exigidos pela 2ª parte do nº 2 do referido art. 12º, diremos que a aplicação imediata da Lei Nova demanda a verificação de dois pressupostos: que a LN disponha directamente sobre o conteúdo de certas relações / situações jurídicas já constituídas; e que tais relações / situações jurídicas subsistam à data da sua entrada em vigor”.

22.ª - Continua a dizer-se no douto Acórdão quanto à problemática que aqui nos trouxe “Tal situação jurídica já não «subsistia» à data da publicação (nem muito menos, à data da entrada em vigor) da Lei 23/2010, uma vez que cessou com o decesso da companheira do autor-apelante que se verificou em 03/09/2009. E acrescenta “Como não é esta a situação dos autos, pois, como acabámos de dizer, a companheira do autor faleceu em data anterior à entrada em vigor da Lei 23/2010, não vemos como possa defender-se a aplicação desta LN ao caso em apreço”.

23.ª - Argumentando e bem, na nossa modesta opinião, com um outro entrave ao acolhimento daquela tese que pretende que a nova LUF é aplicável de imediato aos óbitos ocorridos antes do dia 04 de Setembro de 2010 e que tem a ver com o que o Legislador acolheu no artigo 15º do DL nº 322/90, de 18/10, que ainda se encontra em vigor e que dispõe o seguinte «As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário».

24.ª - Mais diz o douto Acórdão “Ora, se, era à data da morte da companheira do ora apelante que se fixavam as condições de atribuição das prestações sociais (definidas naquele DL) a que este poderia aceder … logo se vê que não pode a LN (que veio fixar outras condições de atribuição) aplicar-se ao caso dos autos, ou seja, retroactivamente”. 

25.ª - E conclui o douto Acórdão “A Lei 23/2010 não se aplica aos casos em que o membro de uma união de facto … beneficiário da segurança social faleceu antes da sua entrada em vigor (ou seja, não tem efeitos retroactivos), quer por não se verificarem os pressupostos exigidos na 2ª parte do nº 2 do art. 12º do CCiv. … quer por tal aplicação ser afastada pelo art. 15º do DL 322/90, de 18/10 e pelo art. 6º da Lei 23/2010, quer, ainda e finalmente, por esta última lei não ser interpretativa da Lei 7/2001”.

26.ª - O douto Aresto do STJ de 24.02.2011 (Proc. nº 7116/06.TBMAI.P1.SI, 7ª Secção – Revista), trata o tema e tal como o douto Acórdão do Trib. da Rel. do Porto de 15.03.2011, já por nós antes referido, observa na decisão várias questões relevantes para o caso em apreço e diz, nomeadamente, que a Lei 23/2010 é inovadora (não é interpretativa), ao contrário do que alguma jurisprudência tem vindo a entender e decidir, e aplica-se aos casos futuros (não é retroactiva), ou seja, aos óbitos ocorridos após a entrada em vigor da nova LUF [04.09.2010].

27.ª - Ao concluir da seguinte forma “Nada estabelecendo a Lei 23/2010 quanto à sua aplicação no tempo, vigora o princípio da sua não retroactividade, estando o julgador obrigado a esta determinação”. Quanto a ser uma lei interpretativa, consideram os Mmos. Juízes Conselheiros que “Nem se poderá considerar o artigo 6º da Lei 7/2001, na redacção dada pela Lei 23/2010, como norma interpretativa, pois nem a solução do direito anterior era incerta ou controvertida, nem o julgador, em face do texto antigo do artigo 6º da Lei 7/2001, se podia sentir autorizado a adoptar a solução que a lei nova veio consagrar, pelo que é decididamente inovadora, não se aplicando ao caso em apreço”.

28.ª - E continuam dizendo “Daí que, apesar das alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, ao artigo 6º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, não haja ficado a autora dispensada de alegar e de fazer prova dos requisitos exigidos pela referida Lei 7/2001, na primitiva redacção, para beneficiar da protecção social”. Sendo que, neste Acórdão estava em causa, além de outras questões, a falta de alegação e prova de alguns requisitos, como acontece no caso sub judice e quanto a essa falta dizem os Mmos. Juízes Conselheiros “no caso em apreço, a autora omitiu completamente qualquer menção fáctica à situação do seu ex-marido, não dizendo se ainda estava vivo nem se possuía bens … não poderia ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial”.

29.ª - Terminando afinal o STJ por negar revista e confirmar o decidido no Tribunal da Relação do Porto.

30.ª - Pelo que nos sentimos hoje mais confortados com estas decisões que entendem que a nova LUF só se aplica aos casos futuros e não é interpretativa e por isso mesmo não tem carácter retroactivo, ao contrário do que se entende e decidiu no douto Acórdão recorrido.   

31.ª - Levanta-se no douto Acórdão ora posto em crise o problema da aplicação imediata da nova LUF aos óbitos ocorridos antes de 04.09.2010, pois nele se entende, ao contrário do que já antes se dissemos, que a Lei nº 23/2010 é interpretativa e de aplicação retroactiva.

32.ª - Ora a Lei nº 23/2010, de 30/08, nada refere quanto à data da sua entrada em vigor, pelo que, quando assim é, dispõe o nº 2 da Lei 74/98, de 11/11, na falta da fixação do dia, os actos legislativos entram em vigor e produzem os seus efeitos na ordem jurídica no 5º dia após a publicação, é a chamada “vacatio legis”.

33.ª - Assim sendo, tendo a Lei nº 23/2010 sido publicada em 30 de Agosto de 2010, entrou em vigor no dia 4 de Setembro de 2010 (“vacatio legis”).

34.ª - Dispõe o artigo 6º da Lei nº 23/2010 «Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor».

35.ª - Parece claro que a entrada em vigor da Lei é o dia 4 de Setembro de 2010, menos claro se torna o momento da produção dos seus efeitos.

36.ª - Nomeadamente, aqueles cujos efeitos jurídicos mexem com o Orçamento de Estado, pois para se produzirem têm que estar devidamente cabimentados, visto que os mesmos envolvem pagamento de prestações por morte a serem suportadas pelo orçamento da Segurança Social.

 Será que à Lei nº 23/2010, de 30/08, poderá ser atribuída eficácia retroactiva, ou seja, aplicar-se a óbitos ocorridos antes do dia 4 de Setembro de 2010?

37.ª - Adiantamos já, que no caso em apreço, entendemos que não, pelas razões já antes referidas pela Jurisprudência maioritária que entende que a nova LUF é uma lei inovadora, não é uma lei interpretativa e vale para os óbitos de unidos de facto verificados após o dia 04.09.2010 e por alguns argumentos que adiante melhor explicitaremos. 

38.ª - Para a Segurança Social, o facto morte, é essencial e determinante para atribuir prestações, para a decorrência de prazo da prescrição do direito ao recebimento de prestações, para determinação dos habilitandos a essas mesmas prestações, enfim, o facto morte pode envolver todo um conjunto de circunstâncias que podem implicar ou não atribuir e pagar prestações.

39.ª - Podemos quase afirmar que em todo este universo, o facto morte, determina praticamente quase tudo, sendo a partir dele que todo um serviço administrativo complexo se organizou e que tem vindo ao longo dos anos a responder aos inúmeros pedidos dos beneficiários solicitados de todos os pontos do País.

40.ª - O Legislador, na nossa modesta opinião, deveria ter tido isso em conta quando alterou a Lei da União de Facto (adiante designada por nova LUF)

41.ª - Pois se nesta área tudo gira à volta deste facto (facto morte), não se entende não ter sido melhor identificado o momento da produção dos efeitos da presente nova LUF.

42.ª - Assim, temos que nos socorrer do artigo 12º do C. Civil para tentarmos ultrapassar esta lacuna legislativa.

43.ª - O nº1 do artigo 12º do C. Civil descreve um princípio geral, que é o de que a lei só dispõe para o futuro (nº1, 1ª parte), podendo no entanto, ser-lhe atribuída eficácia retroactiva (nº 1, 2ª parte).

44.ª - Será pelo nº 2 do artigo 12º do C. Civil que poderemos responder à questão proposta. Este preceito encerra duas previsões e, em consequência, duas estatuições.

45.ª - Por um lado, quando refere que a lei dispõe sobre quaisquer factos ou sobre os seus efeitos (previsão) só se aplica aos factos novos (estatuição) – nº 2, 1ª parte. Ou seja, quando a lei dispõe sobre determinados efeitos em função dos factos que lhes deram origem, entende-se que só visa os factos novos.

46.ª - Por outro lado, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem (previsão), entende-se que a lei se aplica às próprias relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (estatuição) – nº2, 2ª parte.

47.ª - Transpondo isto para a Lei nº 7/2001, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010, à luz desta interpretação resulta que a sua aplicação no tempo se deverá fazer, na nossa modesta opinião, da seguinte forma.

48.ª - Pelo artigo 6º nº 1, só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito do (a) beneficiário (a) tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 23/2010, nos termos do disposto no nº 2, 1ª parte, do artigo 12º do C. Civil, e nesta medida, não tem eficácia retroactiva.   

49.ª - Pelo artigo 2º-A, que tem a ver com a prova, quanto à prova da união de facto, porque a lei dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica determinada, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entendemos, na nossa modesta opinião, que se aplica às situações (união de facto) já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do nº 2, 2ª parte, do artigo 12º do C Civil e nesta medida, tem eficácia retroactiva.

50.ª - Ora, relativamente ao artigo 6º, nº1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não parecem existir dúvidas, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo que, só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor.

51.ª - Aliás, se retivermos a atenção no próprio elemento literal do nº 2, 2ª parte do artigo 12º do C. Civil, favorece e apoia a nossa posição quando refere «… a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor» (itálico nosso).

52.ª - Ora, sabendo nós que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são, a vontade de um dos membros da união de facto e o casamento de um dos membros – artigo 8º, nº1 da Lei nº 7/2001, não podemos, em bom rigor, aplicar o regime previsto no artigo 6º, nº1, a uma relação que já estava extinta e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor (negrito nosso).

53.ª - Argumentar e tentar defender solução contrária ao proposto, seria, na nossa modesta opinião, tentar atribuir eficácia retroactiva a esta norma, violando-se, assim, quer o espírito, quer a letra do artigo 12º, nº 2, 2ª parte do C. Civil. 

54.ª -  Cabe ainda dizer que, sendo o Legislador conhecedor do princípio da não retroactividade da lei, se o mesmo tivesse querido abranger no âmbito do artigo 6º, nº1, os óbitos ocorridos antes da entrada em vigor desta lei, teria nela incluído uma norma transitória que previsse a sua aplicação às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tivessem verificado antes da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30/08.

55.ª - Na esteira do que já fez no passado, por exemplo, com o Dec Reg. Nº 1/94, de 18/01, através do seu artigo 9º, quando lhe atribuiu eficácia retroactiva transitória.   

56.ª - Por fim, falta referir que, como resulta do disposto no artº 342º nº 1 do C. Civil «aquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado».

57.ª - Ora, como nos presentes autos, não foi feita prova bastante de alguns requisitos que entendemos ser necessária para o bom êxito da acção (não sabemos se o Autor carece de alimentos, não sabemos se os familiares das alíneas b), c) e d) do artº 2009º do C Civil, estão impossibilitados de lhe prestar alimentos ou por não estarem vivos ou estando não têm capacidade económica para lhos prestar e também não sabemos se a herança da “de cujus” inexiste ou se é insuficiente) sendo que tais factos cabia ao Autor alegar e provar em audiência de julgamento.   

58.ª - Donde, sendo a prova de tais factos constitutiva do direito alegado, não tendo o Autor logrado efectuar prova dos mesmos, mal decidiu o Tribunal “a quo” ao concluir da forma como o fez, revogando a decisão do Tribunal de 1ª Instância, ao dar provimento à pretensão do Autor, julgando a acção procedente, reconhecendo a vivência em união de facto com a falecida e de forma implícita o direito à qualidade de titular das prestações por morte por óbito de BB, pois aplicou de forma imediata a nova LUF, na qual se exige uma prova mais simples e que na nossa modesta opinião, não se deve aplicar aos beneficiários (as) falecidos (as) antes do dia 04.09.2010, pelo que foram violados, o artº 8º do DL nº 322/90, de 18/10, artº 3º do Dec. Reg. Nº 1/94, de 18/10, artº 1º e 6º da Lei nº 7/2001, de 11/05, artº 2009º e 2020º do C. Civil.

Termos em que e com o sempre douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao recurso do Recorrente, consequentemente revogado o douto Acórdão recorrido que reconheceu que o Autor viveu em união de facto por mais de dois anos anteriores à data do óbito e de forma implícita reconheceu, mal, na nossa modesta opinião, o direito à qualidade de titular das prestações por morte da beneficiária da Segurança Social – BB - e em consequência, obrigando o Recorrido no pagamento das mesmas.

Contra-alegou o autor, com as seguintes conclusões:

1.ª - O pedido do Recorrente que consiste em pôr em causa o facto de o A., ora, recorrido, ter vivido em união de facto por mais de dois anos anteriores à data do óbito da Beneficiária BB, facto que está provado e, portanto, foi dado como assente, não cabe, nos termos da Lei, nomeadamente, do n.º 1 do art. 722° do C.P.C., no recurso de revista, pelo que o presente recurso deverá improceder.

2.ª - Além disso, no Acórdão recorrido não foram violadas as normas legais referidas pelo Recorrente, tendo o Acórdão feito uma boa interpretação e aplicação da lei pertinente aos factos provados, bem como respeitou as normas e os princípios constitucionais relativos à igualdade dos cidadãos, à protecção da família e à segurança social, previstos, nomeadamente, nos artigos 13°,36°,63° e 67° da Constituição.

3.ª - Depois da Lei nº 23/2010, de 30-8, que alterou a Lei n° 7/2001, o D. L. 322/90, o Código Civil e o D.L. 142/73, destacando-se especialmente a alteração ao n° 1 do art. 6° da Lei n° 7/2001, deixou, expressamente, de ser exigido a necessidade de alimentos do companheiro sobrevivo para beneficiar da protecção social, ora, em causa, pelo que, depois da Lei nº 23/2010, o A. tem, indubitavelmente, direito às prestações sociais por morte de BB com quem viveu em união de facto.

4.ª - A Lei n° 23/2010 tem natureza interpretativa, pelo que se integra na lei interpretada, tendo, pois, efeitos retroactivos.

5.ª - Mesmo que assim se não entendesse, seria pelo menos aplicável, nos termos do art. 12°, n° 2, 2 ª parte do C. Civil, às situações semelhantes à do recorrido, em que o beneficiário da segurança social faleceu antes da entrada em vigor da Lei 23/2010, dado que esta lei veio dispor directamente sobre o conteúdo da relação/situação jurídica em causa, abstraindo do facto que lhe deu origem.

6.ª - Nada existe na Lei 23/2010 que impeça a sua aplicação a tais situações e, portanto ao caso «sub judice».

7.ª - Em face da matéria de facto assente, que nomeada e resumidamente é a seguinte: a) - BB era beneficiária da Segurança Social, titular do cartão de pensionista n° 000000000000.

b) - BB faleceu, no estado de solteira, em 13 de Dezembro de 2007.

c) - No momento da morte dela, o A. vivia com a BB, em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em união de facto, há mais de vinte anos.

d) - O A. é solteiro.

O A. tem, nos termos das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos artigos 8° do D. L. n° 322/90 de 18-10, do artigo 2020° do C. Civil, dos artigos 1 ° e 2° do Decreto Regulamentar n.º1/94 de 18-1, dos artigos 1°, 3° e 6° da Lei n° 7/2001 de 11-5, direito às prestações por morte da beneficiária BB, no âmbito dos regimes da Segurança Social, mesmo antes das alterações introduzidas pela lei n° 23/2010 de 30-8 e, indiscutivelmente, após a entrada em vigor desta lei.

V –

Ante as conclusões das alegações, a questão que se nos depara consiste em saber se:

O artigo 6.º, n.º1 da Lei n.º 7/2001, de 11.5, na redacção da Lei n.º 23/2010, de 30.8, ao dispensar a necessidade de alimentos relativamente ao direito de protecção social consignado na alínea e) do seu artigo 3.º, se não deve aplicar ao autor, que já tinha a qualidade de membro sobrevivo da união de facto antes da sua entrada em vigor.

VI –

Vem provada a seguinte matéria de facto:

 1. BB faleceu, no estado de solteira, em 13 de Dezembro de 2007.

2.BB era beneficiária do Centro Nacional de Pensões com o n.º 000000.

3. A última residência de BB foi na Av.ª da ............., n.º 000, Bloco .., ...Esq., Parede, Cascais.

4. Desde o dia 1 de Maio de 1976 e até à data da morte da BB que o autor e BB viveram na(s) mesma(s) casa(s), em comunhão de mesa e habitação, em condições análogas às dos cônjuges, numa relação parafamiliar de união de facto.

5. Desde 2002 e até ao momento da morte dela, o autor viveu com a BB, nas referidas condições, na residência referida em 3., a qual continua a ser a residência do autor.

6. Aí tomando refeições, dormindo e recebendo a correspondência que lhes era enviada por correio, proveniente, nomeadamente, das entidades públicas e privadas.

7. O autor e a BB tiveram um filho, de nome CC, nascido em 15/12/1980.

8. O CC cresceu na companhia do autor e da BB, por eles tendo sido educado, debaixo do mesmo tecto, tomando as refeições, convivendo e pernoitando com os pais.

9. Em 24/10/2001, CCe BB, na qualidade de primeiros outorgantes, celebraram com DD, o acordo escrito reproduzido a fls. 14 e 15, em que os primeiros prometeram vender à segunda, que prometeu comprar, a fracção autónoma identificada pela letra “B”, correspondente à cave letra C, do prédio urbano designado por lote 34 da Urbanização Terplana, com a actual designação toponímica de Rua ........., n.º ..., freguesia de São Domingos de Rana, Cascais, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º. 000000 da referida freguesia, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 4626.

10. Em 28/07/2004, o autor inscreveu-se no Serviço de Finanças n.º 0000 – Cascais 2, com a morada para onde, então, tinha ido residir com a BB.

11. O autor e a BB entregaram a Declaração Modelo 3 do IRS, em 2007, relativamente ao ano de 2006, em conjunto, como fazendo parte do mesmo agregado familiar, e, em 2008, o autor entregou a Declaração de IRS, relativa a 2007, com a menção de que a sociedade conjugal se tinha dissolvido por óbito de BB.

12. O autor tem o estado civil de solteiro.

VII –

O n.º1 do artigo 6.º da dita Lei n.º 7/2001, de 11.5, dispunha que:

1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alínea e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis. 

Com a Lei n.º 23/2010, de 30.8, que entrou em vigor em 4.9,  a redacção passou a ser a seguinte:

 1 – O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.

Inexistindo, nesta lei, disposição de direito intertemporal, levanta-se a questão da aplicação no tempo desta nova redacção.

Para uns, só se aplica quando a morte do membro da união de facto tiver ocorrido já na vigência da lei nova.

Para outros, aplica-se também aos casos de decesso anterior.

Esta segunda posição pode basear-se:

No entendimento de que a lei nova tem carácter interpretativo e, consequentemente, com vigência no tempo determinada pelo n.º1 do artigo 13.º do Código Civil;

No entendimento de que a morte deu lugar, como pressuposto do benefício, à qualidade de “membro sobrevivo da união de facto”, passando a relevar também a verificação desta à data da entrada em vigor da lei nova.

VIII –

A lei velha remetia para o artigo 2020.º do Código Civil, que dispunha:

1 – Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º.

2 – O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.

3 - …

Com a Lei n.º 23/2010, o n.º1 passou a ter a seguinte redacção:

1 – O membro sobrevivo da união de facto tem o direito a exigir alimentos da herança do falecido.

Na vigência da primitiva redacção da Lei n.º 7/2001, não deixaram de ter lugar discussões intensas, algumas mesmo de pendor constitucional, mas passaram sempre à margem delas duas realidades:

Uma reportada à referência ao momento de morte do que vivia em união de facto;

Outra referente à necessidade de alimentos por parte do sobrevivo.

E não podia ser de outro modo face ao texto legal vigente ao tempo, a menos que houvesse razões - e claramente não as havia - para abrir caminho a interpretação correctiva. O preceito do Código Civil, para que se remetia, começava logo por se reportar ao “momento da morte” para, sempre explícita e claramente, agora na parte final, fazer depender o direito a alimentos da impossibilidade de obtenção deles pela via ali apontada.

Como refere Baptista Machado (Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 287):

“A lei interpretativa, para o ser, há-de consagrar uma solução a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da legislação anterior. Significa este pressuposto, antes de mais, que, se a LN vem na verdade resolver um problema cuja solução constituía até ali matéria em debate, mas o resolve fora dos quadros da controvérsia anteriormente estabelecida, deslocando-o para um terreno novo ou dando-lhe uma solução que o julgador ou o intérprete não estavam autorizados a dar-lhe, ela será indiscutivelmente uma lei inovadora.”

 Não pode, pois, considerar-se, na vertente que aqui nos importa, a lei nova como interpretativa, não sendo curial chamar para aqui o regime de retroactividade emergente daquele artigo 13.º do Código Civil.

IX –

Já vem, porém, emergindo do que vimos expondo, que a lei nova rompeu com a primacialidade do pressuposto da morte. Se é certo que a alínea e) do artigo 3.º alude a “protecção social na eventualidade de morte do beneficiário”, o artigo 6.º, n.º1, supra transcrito, reporta-se a “membro sobrevivo da união de facto”. Ainda que encerrando a morte do beneficiário, o texto legal passou a olhar directamente, não para o evento “decesso”, mas para o membro sobrevivo.

Tendo abandonado a expressão constante do artigo 2020.º do Código Civil “momento da morte”, para que remetia, o legislador traçou um novo caminho, virado para o “membro sobrevivo da união de facto”. Este passou a constituir o núcleo protector, de sorte que, no entendimento que perfilhamos, passou a irrelevar o momento do decesso do companheiro. Tanto é “membro sobrevivo da união de facto” aquele que já o era quando a lei entrou em vigor, como aquele que viu o companheiro morrer na vigência desta.

Para esta interpretação cremos ainda concorrer a natureza das normas que estão em causa e, bem assim, o carácter nitidamente favorável à protecção das uniões de facto que a lei nova encerra (confronte-se logo a alteração do n.º1 do artigo 1.º).

Não se trata de regular um regime sucessório, mas antes de estabelecer um regime de protecção social relativamente a uma camada, muito relevante da sociedade, que optou por viver assim.

A lei, assim vista, dispõe directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas – fulcralmente as derivadas da situação membro sobrevivo da união de facto – abstraindo do facto (morte) que lhe lhe deu origem. Caindo na previsão da parte final do n.º2 do artigo 12.º do Código Civil. 

Com este entendimento, ainda que nem sempre coincidente quanto à fundamentação, acolhemos e continuamos a orientação deste Tribunal, plasmada nos Ac.s de 7.6.2011, processo n.º1877/08.7TBSTR.E1.S1, 16.6.2011, processo n.º 1038/08.5TBAVR.C2.S1, 6.7.2011, processo n.º23/07.9TBSTB.E1.S1, 6.9.2011, processo nº322/09.5TBMNC.G1.S1 e 13.09.2011, processo n.º1029/10.6T2AVR.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

X –

Nesse regime proteccionista, o legislador extinguiu expressamente o pressuposto da parte final do n.º1 do dito artigo 2020.º.

Ora, considerando a aplicação da lei nova, não releva para o nosso caso, a não alegação e demonstração dos factos integrantes dele.

No entanto, quanto ao início dos pagamentos há, nos termos do 11.º desta lei, que atender à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011.

XI –

Face ao exposto, nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Outubro de 2011

João Bernardo (Relator)

Oliveira Vasconcelos

Serra Baptista