ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
105/11.2YFLSB.S1
DATA DO ACÓRDÃO 11/03/2011
SECÇÃO 5ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL HABEAS CORPUS
DECISÃO INDEFERIDO
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR SOUTO DE MOURA

DESCRITORES HABEAS CORPUS
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA

SUMÁRIO I -No caso em apreço o requerente encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no art. 201.º do CPP, sendo certo que a providência de habeas corpus é uma medida excepcional reservada para quem se encontre ilegalmente preso ou detido, lançando-se, então, mão do art. 220.º do CPP.

II - Não deve equiparar-se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, à prisão preventiva, para efeitos de admissibilidade do pedido de habeas corpus – cf. Acs. de 26-11-2009, e de 15-04-2010, respectivamente nos Procs. n.ºs 743/07.8JAPRT.S1-A, e 51/09.0PFSTB-B, ambos da 5.ª Secção.

III -Em primeiro lugar porque o art. 222.º, n.º 1, do CPP fala em «pessoa ilegalmente presa», e o entendimento corrente de «pessoa presa», à ordem da Justiça, implica não só um cerceamento da liberdade, como a sua reclusão num estabelecimento estatal; este é o contributo que é dado, desde logo, pela literalidade do preceito.

IV -Depois, porque embora a pessoa sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, tenha que sofrer limites à sua liberdade ambulatória, o que é certo é que se encontra numa situação real que se não confunde, para o efeito que nos ocupa, com a de qualquer recluso, porque muito menos gravosa.

V - Basta dizer-se, para além do mais, que, devidamente autorizada, a pessoa sujeita à medida de obrigação de permanência na habitação poderá ausentar-se dela, por exemplo, para continuar a trabalhar – cf. art. 201.º, n.º 1, do CPP.

VI -Tudo inculca que o legislador reservou a medida excepcional, simples e célere, de habeas corpus, para as situações limite de pessoa «presa», com isso querendo significar prisão preventiva (ou detenção).

VII - Não fora este o entendimento a perfilhar, teria que estender-se o conceito de «ilegalmente presa», por aplicação analógica, a pessoas sujeitas a outras privações de liberdade, como as que estão previstas no art. 200.º do CPP.

VIII - Sempre esta aplicação analógica seria de afastar, por se estar perante uma disciplina que se não confunde com a dos recursos, mas é excepcional, e daí estar prevista, muito em concreto, apenas para as situações que o legislador entendeu que a justificam.

IX -Esta providência deve ficar reservada para as detenção e prisão ilegais, nos termos dos arts. 220.º e 222.º do CPP, e situações que lhe sejam de facto equiparáveis, como o internamento de inimputáveis fora do preenchimento dos pressupostos legais, de acordo com o art. 31.º da Lei 36/98, de 27-07 (Lei de Saúde Mental).


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

A –  PEDIDO 

AA, arguido nos autos de processo n.º 540/10.3GDMFR da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste Sintra, Juízo de Grande Instância Criminal, Secção 1ª, Juiz 2, em requerimento datado de 24/10/2011, subscrito por advogado, veio requerer a providência excepcional de habeas corpus nos termos que a seguir se transcrevem:

“ AA, arguido nos autos à margem referenciados, actualmente esta de a cumprir a medida de coação de permanência na habitação com vigilância electrónica (artigos 201.° n.° l e 3 do C.P.P.P e Lei n.° 122/99 de 20 de Agosto), em que recorreu da sentença do tribunal "a quo" - melhor acima identificado, para o Tribunal Superior - Tribunal da Relação, por decisão deste, mesmo tribunal a pena de prisão efectiva, foi suspensa na sua execução (doc. 1- Acórdão da Relação), vem querer a sua libertação imediata, isto é a revogação da medida de coação acima mencionada, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Artigo 1.° O arguido foi sujeito a medida de coação de previsão preventiva e depois alterada para a medida acima referenciada.

Artigo 2.° O arguido foi julgado e condenado em 1.ª Instância, e se mantém a cumprir a medida de coação acima referenciada.

Artigo 3.° O arguido requerer várias vezes a revogação da mesma que lhe vai sempre indeferida.

Artigo 4.° O arguido recorreu da douta sentença do tribunal “a quo" para Relação de Lisboa.

Artigo 5.° Que em "boa hora" foi feita JUSTIÇA.

A  pena foi  suspensa  na  sua  execução  vide  o  douto Acórdão da Relação - (doc. 1).

Artigo 6.° Não obstante o Tribunal "a quo", já teve conhecimento do teor do Acórdão da Relação e através do seu mandatário Dr. BB - (doc. 2 - Declaração da secretaria do Tribunal “a quo").

Artigo 7.° Não bastando de tal atropelo aos Direitos Liberdades e Garantias do arguido, o juiz de turno – Dr.ª CC a Presidente do Colectivo - titular do processo Dra. DD, segundo este douto entendimento, sem qualquer fundamento legal ou outro, decidiram por unanimidade, mantiver a medida de coação acima elencada, isto é preso.

Artigo 8.° Pelo que nesta fase processual é inútil a manutenção da medida de coação.

Artigo 9.° Se não vejamos, temos o Tribunal da Relação a suspender a execução da pena e o Tribunal "a quo" - a manter o arguido a cumpri a medida de coação.

Artigo 10.° Verdadeira contradição jurídica-prática. Na realização adjudicativa-concreta da aplicação do Direito e da Lei.

Em conclusão:

1- O arguido encontra-se ilegalmente preso - a cumprir uma medida de coação, que em bom rigor é restritiva da liberdade, estando assim o douto Tribunal "a quo" sem qualquer fundamento Legal e Direito, a violar o disposto nos artigos 27.° n.° 1 e 3 alínea b) da C.R.P. e 191.°, 192.° e 202.° n.° 1, alínea a) do C.P.P. e tuda a legislação Universal -Declaração Universal dos Direitos do Homem;

2 - Nestes termos e nos demais direito, requerer a este Tribunal S. T. J - a libertação imediata do arguidof isto é a revogação da medida de coacção, nos termos dos artigo 31.° n.° 3 da C.R.P. e 222.° e 223.°, n.° 4, alínea b) do C.P.P.”

B - INFORMAÇÃO DO ARTº 223º DO C.P.P.

A informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a aplicação de medidas de coacção ao requerente, resulta do despacho datado de 26/10/2011 (cf. fls. 47 e 48), que passa a transcrever-se:

“A fls. 151 e ss. veio o arguido AA reiterar o seu pedido de alteração da medida de coacção a que se encontra sujeito, requerendo que ao invés da medida de obrigação de permanência na habitação se lhe aplique "medida" de controlo electrónico à distância, com recurso a pulseira electrónica.

Requerimentos de igual sentido foram já apreciados e indeferidos por este Tribunal a 14 de Julho de 2011 e a 5 de Agosto de 2011. E, como anteriormente referido, não ocorreram quaisquer circunstâncias que tenham atenuado as exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida a que o arguido se encontra sujeito.

A medida em causa foi imposta a 27 de Novembro de 2010, não estando esgotado o prazo previsto no artigo 215° do Código de Processo Penal.

O arguido foi condenado em pena de prisão efectiva pela prática de crimes de roubo, não se vislumbrando qualquer alteração dos pressupostos que determinaram, a sua sujeição à mesma medida, sendo irrelevante que em sede de interrogatório judicial se tenha optado por aplicar medida distinta aos restantes arguidos, já que, como bem se referiu no despacho de fls. 83, na escolha da medida a aplicar interferem sempre "circunstâncias de carácter pessoal de cada um dos diversos arguidos".

No que ao arguido AA respeita, a reabertura da audiência, determinada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, destina-se unicamente à comunicação da alteração da qualificação dos factos descritos na acusação, conforme disposto no artigo 358°, n.° 3 do Código de Processo Penal.

Nestes termos, mais uma vez, indefere-se o requerido pelo arguido, determinando-se que este continue a aguardar os ulteriores termos do processo na situação em que se encontra.

Notifique.

Quanto à perícia requerida no ponto 2. de fls. 5, se esta carecia de qualquer sentido e utilidade no decurso da produção da prova, é absolutamente descabida em sede de requerimento de alteração de medida de coacção.

Assim, indefere-se mais uma vez o requerido, não se tributando o incidente apenas atenta a sua simplicidade.

Notifique.

Ofícios de fls. 157 e 159:

O arguido, sujeito à medida de permanência na habitação com vigilância electrónica a 27 de Novembro de 2010, foi condenado em Ia instância na pena única de 5 anos de prisão efectiva, não se mostrando esgotado o prazo previsto no artigo 215° do Código de Processo Penal, nem atenuadas as exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida em causa.

Tem sido regular e atempadamente efectuado o reexame da sua situação, conforme disposto no artigo 213° daquele código.

No que ao arguido respeita, a reabertura da audiência determinada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa2 destina-se unicamente à comunicação da alteração da qualificação dos factos descritos na acusação, conforme disposto no artigo 358°, n.° 3 do Código de Processo Penal.

Com cópia do presente despacho e em aditamento ao já enviado pela Secção remeta cópia de fls. 2 a 45, bem como de todos os despachos que procederam á revisão e manutenção da situação do arguido (fls. 46-47,49-51, 52, 81,82-86 e 112). Sintra, ds.”

Foi solicitada e junta aos autos certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em que o requerente assenta o seu pedido de habeas corpus. O acórdão é de 18/10/2011 e a certidão de 28/10/2011, dela constando que, nessa data, a decisão não transitara ainda em julgado.

 C - APRECIAÇÃO

Convocada a secção criminal, e notificado o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência (art. 223.3 e 435 do CPP). Cumpre dar conta da apreciação que se fez da pretensão do requerente.

1 – A Constituição da República prevê ela mesma a providencia de habeas corpus, estipulando:

“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (art. 31.1).

O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providencia”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação. Aliás é a própria Constituição que, no art. 32.1, prevê:

“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”

Que a providencia de Habeas Corpus se não confunde com os recursos parece consensual, subsistindo, no entanto, a questão do tipo de relação a estabelecer com estes. Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” ( In Jorge Miranda – Rui Medeiros,  “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pag. 344).

A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03). A providência de habeas corpus é compatível com a interposição de recurso ordinário de pretensão equivalente e não foi pensada para que, face a certas situações de maior gravidade a ele se substituísse.

Por maioria de razão, a providencia de habeas corpus se não confundirá com qualquer outro tipo de instrumentos processuais que passaram a estar ao dispor do condenado, e estamos a pensar na reabertura da audiência, para os fins do art. 371-A do CPP, na sequência da qual, se for esse o caso, o recluso poderá recuperar a liberdade.  

Assentando a providencia de habeas corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excepcional. Excepcional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excepcionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a situações de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível.

 

2 – O art. 222.2 do CPP faz depender a procedência da petição de habeas corpus de um conjunto de circunstâncias taxativamente enumeradas. Concretamente, do facto de a prisão

“a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

  b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

  c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Ora, no caso em apreço, não é invocada como fundamento da providência qualquer uma das alíneas acima transcrita, fundamentando-se a petição, ao que julgamos, no suposto facto de o requerente ter sido condenado pelo Tribunal da Relação numa pena suspensa na sua execução, do que resultaria a inutilidade de se manter o requerente sujeito à medida de coacção aplicada, havendo, nas palavras do peticionante, “Verdadeira contradição jurídica-prática. Na realização adjudicativa-concreta da aplicação do Direito e da Lei”.

A apreciação da pretensão do requerente não reclama grandes considerações, dada a sua ostensiva falta de razão. Vejamos então.

Diremos antes do mais que o requerente se encontra sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação prevista no art. 201 do CPP, e a providência de habeas corpus em questão é uma medida excepcional reservada para quem se encontre ilegalmente preso (ou detido, lançando-se então mão do art. 220 do CPP, o que não vem ao caso).

Como se decidiu nos acórdãos de 26/11/2009 e de 15/4/2010 (P.º 743/07.8JAPRT.S1-A e P.º HC 51/09.OPFSTB-B, ambos desta 5.ª Secção, com o mesmo relator do presente P.º), não deve equiparar-se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, do art. 201 do CPP, à de prisão preventiva, do artigo seguinte, para efeitos de admissibilidade do pedido de habeas corpus.

Em primeiro lugar, porque o art. 222.1 do CPP fala em “pessoa ilegalmente presa”, e o entendimento corrente de “pessoa presa”, à ordem da Justiça, implica não só um cerceamento da liberdade, como a sua reclusão num estabelecimento estatal. Este o contributo que nos dá, desde logo, a literalidade do preceito.

Depois, porque embora a pessoa sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, tenha que sofrer limites à sua liberdade ambulatória, o que é certo é que se encontra numa situação real que se não confunde, para o efeito que nos ocupa, com a de qualquer recluso, porque muito menos gravosa. Basta dizer-se, para além do mais que não vale a pena mencionar, que, devidamente autorizada, a pessoa sujeita à medida de obrigação de permanência na habitação poderá ausentar-se dela, por exemplo, para continuar a trabalhar (art. 201.1 do CPP).

Assim, nada custa a aceitar e pelo contrário tudo inculca, que o legislador tenha reservado a medida excepcional, simples e célere, de habeas corpus, para as situações limite de pessoa “presa”, com isso querendo significar prisão preventiva (ou detenção).

Não fora este o entendimento a perfilhar, teria que estender-se o conceito de “ilegalmente presa”, por aplicação analógica, a pessoas sujeitas a outras privações de liberdade, não só a do art. 201, como as que estão previstas no art. 200 do CPP.

E sempre esta aplicação analógica seria de afastar, por se estar perante uma disciplina que se não confunde com a dos recursos, mas é excepcional, e daí estar prevista, muito em concreto, apenas para as situações que o legislador entendeu que a justificam. Acresce que a excepcionalidade da medida afasta, a nosso ver, a invocação de um argumento fundado na aplicação da mesma disciplina às duas medidas de coacção (prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação), nos art.s 213.1 e 214.2 do CPP, e isso por paridade de razão.

A medida requerida deve ficar pois reservada para a “Detenção ilegal” e “Prisão ilegal”, nos termos dos art.s 220 e 222 do CPP, e situações que lhe sejam de facto equiparáveis, como o internamento de inimputável fora do preenchimento dos pressupostos legais, de acordo com o art. 31 da Lei 36/98, de 27 de Julho (Lei de Saúde Mental). 

É portanto claro que, por falta de uma condição essencial, o pedido deste arguido condenado não poderá proceder.  

Em segundo lugar, mesmo que se admitisse que a providência de habeas corpus poderia ser invocada nos casos de simples obrigação de permanência na habitação, o que aconteceria se se perfilhasse em termos gerais o entendimento de que “qualquer restrição à liberdade que dimane de uma autoridade pública é fundamento bastante para a providência de habeas corpus” (assim no acórdão do STJ e 5ª Secção, de 25/6/2009, P.º 1487/09.1TBFAR.S1), nunca a medida a que o requerente está sujeito seria de considerar ilegal.

O requerente foi detido a 26/11/2010 (fls. 56) e ficou sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação no dia seguinte, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido (fls. 91).

Foi condenado por dois crimes de roubo dos art.s 210.1. e 2.b e 204.2.f ambos do CP. O tribunal da Relação entendeu que em relação a um destes crimes (factos ocorridos no “Café Fagulha), a qualificação tinha que ser revista, por dever ser substituída por uma condenação em dois, e não apenas num crime de roubo, e em crimes de roubo p. e p. no art. 210.1 do C P.

De qualquer modo, tendo em conta a condenação que se manteve intocada (pelos factos de que foi vítima o vendedor de ouro EE), a pena aplicável pelo crime que foi cometido vai de 3 a 15 anos e prisão.

Declarada nula a decisão de primeira instância, aguarda-se que seja proferida nova decisão, certo que, no tocante ao requerente, tal se ficou a dever apenas ao que dispõe o art. 358.1. e 3. do CPP. Daí que o arguido AA possa estar sujeito à medida de coacção aplicada pelo menos durante um ano e seis meses contados a partir de 26/11/2010 (cf. art. 215.1.c e 2. do CPP).

Tal medida de coacção foi aplicada pela entidade competente, por facto pelo qual a lei a permite, e não está excedido qualquer prazo de duração da mesma.

Finalmente, importa referir que nos escapa em absoluto porque é que o requerente vem dizer que o acórdão da Relação suspendeu a execução da pena em que foi condenado, quando inexiste qualquer menção a essa pena de substituição, seja a que propósito for, no dito aresto.

Por todo o exposto se entende que o requerente não tem a mínima razão, e a petição feita mostra-se manifestamente infundada.

 

D - DELIBERAÇÃO


Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir, com base no art. 223º, nº 4, al. a), do CPP, o pedido de habeas corpus apresentado por AA porque manifestamente infundado.   
 
Sanção processual do nº 6 do artº 223º do C.P.P.: 15 UC.


Lisboa,   3 de Novembro de 2011

Souto de Moura (Relator)
Isabel Pais Martins
Carmona da Mota