ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
754/10.6TBMTA.L1.S1-
DATA DO ACÓRDÃO 11/23/2011
SECÇÃO 7ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR SÉRGIO POÇAS

DESCRITORES ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
RESTITUIÇÃO
CONTRATO MUTUO
TRÂNSITO EM JULGADO

SUMÁRIO

I - O prazo de três anos previsto no art. 482.º do CC conta-se a partir do momento em que o empobrecido teve conhecimento do direito à restituição por enriquecimento sem causa e da pessoa do responsável.
II - Não decorreu o prazo de prescrição previsto no art. 482.º do CC quando a acção, onde é invocado o direito à restituição por enriquecimento sem causa, é intentada antes de ter decorrido o prazo de três anos sobre o trânsito em julgado da acção que julgou improcedente o pedido de restituição com base em contrato de mútuo.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório


AA
, casado, empresário, residente na Rua........, ...., 2835 Baixa da Banheira e BB, casado, empresário, residente na Rua ......, nº...., ......., 2835 Baixa da Banheira propuseram acção declarativa com processo ordinário contra ......, com domicilio na Rua ............, n° ....., Cova da Piedade, 2810 Almada, pedindo a sua condenação a restituir-lhes a quantia de €24.939,89, acrescida de juros vencidos no montante de €7.980,72 e bem assim dos que se vencerem desde a citação até integral pagamento.

Alegam para o efeito que por escritura lavrada em 3 de Maio de 1995 constituíram com o réu e outras pessoas uma sociedade anónima que adoptou a firma V...... – Comércio de Veículos, S.A., tendo o réu subscrito cinco mil acções, no valor total de 5.000 contos, do capital social respectivo, quantia que lhe foi disponibilizada, em partes iguais, pelos AA.

Alegam ainda que o réu não restituiu a quantia depositada no interesse do réu para pagamento do capital por ele subscrito, não obstante ter sido interpelado para o fazer.

Contestou o réu para invocar a prescrição do direito dos AA e, em artigos de impugnação, negando os factos invocados pelos autores como fundamento da sua pretensão, concluindo a pugnar pela procedência da excepção e pela sua absolvição da instância (sic), ou, a não se entender assim, pela absolvição do pedido, como corolário da improcedência da acção.

Replicaram os autores, dizendo que o prazo de prescrição só se iniciou com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a acção de condenação com fundamento no mútuo da quantia cuja restituição agora é pedida, trânsito que só ocorreu em 2008, defendendo por isso a improcedência da excepção peremptória invocada pelo contestante.

Conclusos os autos, foi proferido despacho saneador a conferir a regularidade formal da instância e a conhecer, julgando-a procedente, a excepção peremptória de prescrição (diz-se caducidade, por manifesto lapso), absolvendo o réu do pedido.

Inconformados com o decidido, recorrem os autores para o Tribunal da Relação que julgou procedente a apelação e, consequentemente, declarou improcedente a excepção de prescrição invocada pelo réu.

Inconformado recorre o réu para o STJ, concluindo da forma seguinte:
a) Os AA tiveram efectivo conhecimento do seu direito, à data da notificação da Sentença proferida na primeira acção.

b) Àquela data, em vez de interporem Recurso, deveriam os AA ter interposto a Acção com fundamento no enriquecimento sem causa

c) Ao continuarem os seus intentos com a interposição do Recurso, alegando que nada obstava a que o tribunal de primeira instância condenasse o Réu, com base no instituto do enriquecimento sem causa, deixaram de estar de boa fé naquela acção.

d) Se até à interposição do Recurso os AA poderiam estar a usar de boa fé, a partir daquela data deixaram de estar de boa fé.

e) Logo, o prazo prescricional deverá começar a contar-se a partir da data em que os AA tomaram conhecimento da Sentença proferida na primeira acção.

f) O douto Acórdão recorrido violado, por erro de interpretação, o disposto no artigo 482.9 do Código Civil.

TERMOS em que deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando procedente a excepção de prescrição do direito dos aa e, em consequência, absolver o réu do pedido. Pois, só assim, se fará JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).

Nas conclusões, o recorrente deve - de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. 

Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver:   

a) se prescreveu o direito dos autores à restitução por enriquecimento sem causa.

II. Fundamentação

II.I. De Facto

Nas instâncias foi dado como provado:

a) Da escritura pública celebrada em 03 de Maio de 1995, no Décimo Quinto Cartório Notarial de Lisboa, em que os Autores intervieram como primeiro e segundo outorgantes e o Réu como quinto outorgante, constam os seguintes dizeres:”que entre eles, outorgantes, é celebrado um contrato de sociedade anónima (…) adopta a firma «V...... – Comércio de Veículos, S.A.» (…) o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinze milhões de escudos (…) do indicado capital cada um dos accionistas subscreveu as seguintes acções: AA, três mil acções; BB, duas mil acções; (…) ......, cinco mil acções; (…);

b) Na sequência do referido em A), os Autores depositaram na Caixa Geral de Depósitos

Esc. 7.500.000$00, cada um, destinados a perfazer o capital social ali referido;

c) No dia 20 de Março de 2002, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca da Moita e foi distribuída ao 2º Juízo desse tribunal, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, movida por AA e BB contra ......, onde se peticionava a condenação do Réu no pagamento da quantia de Esc. 5.000.000$00, invocando-se a existência de um acordo de que tal entrega foi feita coma condição de posterior restituição que o Réu, interpelado para o efeito, não devolvera a referida quantia;

d) Por sentença proferida em 28/07/2006, a acção referida em C) foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido contra si deduzido, tendo-se ali decidido que “não resultou provado se a quantia depositada pelos Autores o foi por empréstimo ao Réu ou mediante qualquer outro acordo celebrado entre as partes, nem se o Réu assumiu a obrigação de restituir qualquer montante aos Autores (…) o pedido formulado terá necessariamente de improceder”;

e) Os Autores interpuseram recurso da decisão referida em D), apresentando alegações de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres:” (…) uma vez que não foi considerada provada a existência de um contrato de mútuo, consideram os Autores que o tribunal recorrido deveria ter-se socorrido do enriquecimento do Réu, sem qualquer causa justificativa, para obrigá-lo a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (art. 473º, do Código Civil);

f) Por acórdão datado de 13/12/2007, a acção referida em C) foi julgada improcedente, tendo sido mantida a sentença referida em D) e absolvido o Réu do pedido;

g) No dia 21 de Abril de 2010, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca da Moita e foi distribuída ao 2º Juízo desse tribunal, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, movida por AA e BB contra ......, onde se peticionava a condenação do Réu no pagamento da quantia de Esc. 5.000.000$00, invocando-se a existência de um enriquecimento sem causa do Réu, que se locupletara com tal quantia, empobrecendo o património dos Autores, sem qualquer causa que o justificasse.

II.II. De Direito
1. Da excepção da prescrição

Segundo o recorrente, de acordo com o disposto no artigo 482º do CC, já prescreveu o direito dos autores à restituição por enriquecimento sem causa.

Sem razão, no entanto.

O Tribunal da Relação decidiu bem.

Fundamentemos:

Primeiramente as palavras da lei.

Dispõe o artigo 482º do CC:

«O direito à restituição por enriquecimento prescreve nos três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo contar do enriquecimento».

 Face ao conteúdo da norma, interpretada no respeito do artigo 9º do CC, parece claro e como aliás a jurisprudência vem decidindo[1] que o prazo de três anos ali previsto conta-se a partir do momento em que o empobrecido teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. 

Na verdade, decisivo é o momento do conhecimento, não um qualquer conhecimento, mas o conhecimento do direito à restituição por enriquecimento sem causao direito à restituição de um crédito nascido sem causa que o justifique», como se diz no acórdão recorrido).            .                                             
Assim face à matéria dos autos e tal como se apresentam as coisas, parece claro que quando a acção foi intentada ainda não havia prescrito o direito à restituição dos autores.

Vejamos:

A acção intentada pelos autores onde fora invocado o contrato de mútuo foi julgada improcedente por acórdão, trânsito em julgado, de 13/12/2007; a presente acção, com a invocação do enriquecimento, foi intentada no dia 21/04/ 2010.

Assim sendo indubitável que a presente acção foi intentada antes de ter decorrido o prazo de três anos sobre o trânsito em julgado da acção onde havia sido alegado o mútuo, parece nítido que não teria decorrido o prazo de prescrição conforme o artigo 482º do CC.

No entanto o recorrente alega que os autores muito antes do trânsito em julgado da acção onde havia sido invocado o mútuo, já tinham conhecimento do seu direito à restituição e assim o direito já estaria prescrito.

Para melhor elucidação da posição do recorrente atente-se nas conclusões do presente recurso:

«a) Os AA tiveram efectivo conhecimento do seu direito, à data da notificação da Sentença proferida na primeira acção.

b) Àquela data, em vez de interporem Recurso, deveriam os AA ter interposto a Acção com fundamento no enriquecimento sem causa

c) Ao continuarem os seus intentos com a interposição do Recurso, alegando que nada obstava a que o tribunal de primeira instância condenasse o Réu, com base no instituto do enriquecimento sem causa, deixaram de estar de boa fé naquela acção.

d) Se até à interposição do Recurso os AA poderiam estar a usar de boa fé, a partir daquela data deixaram de estar de boa fé.

e) Logo, o prazo prescricional deverá começar a contar-se a partir da data em que os AA tomaram conhecimento da Sentença proferida na primeira acção» ( sublinhado nosso).

Sendo esta a alegação do recorrente, debrucemo-nos agora sobre a matéria de facto provada que importa:

  d) Por sentença proferida em 28/07/2006, a acção referida em C) foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido contra si deduzido, tendo-se ali decidido que “não resultou provado se a quantia depositada pelos Autores o foi por empréstimo ao Réu ou mediante qualquer outro acordo celebrado entre as partes, nem se o Réu assumiu a obrigação de restituir qualquer montante aos Autores (…) o pedido formulado terá necessariamente de improceder”;

e) Os Autores interpuseram recurso da decisão referida em D), apresentando alegações de onde constam, entre outros, os seguintes dizeres:” (…) uma vez que não foi considerada provada a existência de um contrato de mútuo, consideram os Autores que o tribunal recorrido deveria ter-se socorrido do enriquecimento do Réu, sem qualquer causa justificativa, para obrigá-lo a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (art. 473º, do Código Civil);

f) Por acórdão datado de 13/12/2007, a acção referida em C) foi julgada improcedente, tendo sido mantida a sentença referida em D) e absolvido o Réu do pedido» (sublinhado nosso).

Como se constata do exposto, a tese do recorrente é esta:

Uma vez que os autores no recurso da primeira acção defendem que o tribunal, não se tendo provado o mútuo, devia ter condenado o réu à restituição com aquilo com que injustamente se locupletou, é desde esta altura que têm conhecimento do seu direito e não apenas do trânsito em julgado daquela decisão.

Sem razão.

De facto estamos de acordo com o Tribunal da Relação quando ao analisar a posição dos recorrentes tomada no recurso da primeira acção (onde fora invocado o mútuo), escreve:

 «Não assiste razão aos recorrentes como este tribunal decidiu, pois como se infere do que atrás foi dito, nesta acção ao empobrecido cumpre alegar e provar a inexistência de causa para a deslocação patrimonial, não sendo legítimo considerar tal inexistência com base na falta de demonstração do contrato de mútuo.

Mas, obviamente que a tese dos recorrentes também não pode ser valorada como conhecimento da inexistência de causa, do mesmo modo que sempre seria possível ao tribunal ad quem ter valorado diversamente a factualidade dada por provada, já que como é sabido o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664º do CPC» (sublinhado nosso).

Importa dizer, no rigor das coisas, que os recorrentes no recurso acima referido só invocam o enriquecimento sem causa depois de terem alegado a violação pelo Tribunal dos artigos 8º, 342º e 346º do CC ao não ter considerado o contrato de mútuo. 

Finalmente para a análise da questão importa ter em atenção a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 474º do CC).

Como se entendeu no Ac. do STJ identificado na nota anterior, dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 474º do CC), «como lógico corolário, o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição».

Assim, no caso concreto, tal como as coisas se apresentam, nenhuma censura merece a decisão da Relação, já que se mostra conforme as normas legais pertinentes.

III. Decisão

Nos Termos expostos, nega-se a revista e mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente

Em Lisboa, 23 de Novembro de 2011



Sérgio Poças (Relator)
Granja da Fonseca
Silva Gonçalves
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[1] Entre vários outros. Ac do STJ de 26/02 /2004, acessível na net (dgsi) Aqui se escreve, designadamente: «O prazo de três anos (que é o que aqui se discute) conta-se do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, conta-se o prazo desde que aquele sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido». (sublinhado nosso).