ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
2120/08.4TVLSB.L1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 11/10/2011
SECÇÃO JSTJ000

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR SILVA GONÇALVES

DESCRITORES ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONVENÇÃO IDS (INDEMNIZAÇÃO DIRECTA AO SEGURADO)
DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL (DAAA)
ÁREA TEMÁTICA DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO AUTOMÓVEL

SUMÁRIO 1. Se apenas houver danos nos veículos, o preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) e a sua imediata remessa à sua Seguradora é gesto bastante para que o lesado fique, sem mais, em condições de poder obter a indemnização dos danos que o acidente lhe trouxe.

2. Em acção intentada pelo lesado contra a Seguradora do veiculo cujo condutor é o responsável pelo acidente, a demandada é responsável pelos danos decorrentes da não reparação do veículo, mesmo que tais prejuízos lhe não tenham sido comunicados antes da sua entrada em juízo.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



AA-“N... & N... e S..., L.da” intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB-“R... S..., S.A.”, para o que alega resumidamente que, no dia 03-08-2005, houve um acidente de viação em que foram interveniente o veículo ...-...-OU, de que é proprietária, e o veículo ...-...-FN, segurado na R., o qual ocorreu por culpa exclusiva do condutor do FN.
Termina pedindo a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes indemnizações parcelares:
- a título de danos materiais a quantia de € 5.471,73;
- a título de parqueamento e guarda da viatura a quantia de € 8.712,00 e ainda o valor a apurar até efectivo e integral reparação da viatura;
- a título de despesas emergente a quantia global de € 1.294,05 e ainda o valor a apurar até efectivo e integral reparação da viatura;
- pela privação do uso do seu veículo, peticiona € 27.225,00 e ainda o valor a apurar até efectivo e integral reparação da viatura.
Tudo acrescido dos juros legais desde a citação.

A R. contestou, aceitando a culpa do segurado no acidente, mas impugnando os danos e os valores, até porque a A. não lhe participou o acidente.

Houve réplica por parte da autora, rejeitando os fundamentos adiantados pela R. e mantendo as pretensões por si deduzidas.

Prosseguindo a acção os seus ulteriores e normais termos, foi por fim proferida sentença, rematada com o dispositivo que segue:
“…julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decido condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 7.878,85 (sete mil oitocentos e setenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação (02.09.2008) e até integral pagamento, às taxas legais que vigoraram e vierem a vigorar, absolvendo-a do mais peticionado.


Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso de apelação a autora AA-“N... & N... e S... L.da”.
A Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 10 de Maio de 2011 (cfr.fls.282 a 293), julgando parcialmente procedente a apelação da autora, decidiu que, sem prejuízo da parte já transitada da sentença, condenar a R. a pagar à autora, por força do acidente relatado nos autos, as seguintes parcelas indemnizatórias:
- a título de indemnização pelo parqueamento da viatura a quantia de € 8.328,00 e ainda o valor a apurar até efectivo e integral reparação da viatura, acrescido de juros legais desde a citação;
- a título de indemnização pela privação do uso do veículo, a quantia diária de € 21.780.00 e ainda o valor a apurar até efectivo e integral reparação da viatura, acrescido de juros legais desde a citação.

Inconformada agora, recorreu para este Supremo Tribunal a ré BB-“R... S..., S.A.”, apresentando as seguintes conclusões:
A) No dia 3 de Agosto de 2005, pelas 6h55m, na Avenida 24 de Julho, em Lisboa, no sentido Santos/Cais do Sodré, o veículo ...-...-OU, conduzido por CC, encontrava-se parado na hemifaixa de rodagem direita com os quatro "piscas" ligados, sinalizando a sua imobilização;
B) Quando o veículo de matrícula ...-...-FN, por distracção do seu condutor, colidiu com a traseira da viatura OU;
C) A Autora participou directamente à sua seguradora o supra identificado acidente, nada tendo apresentado ou reclamado junto da Ré;
D) A Autora não solicitou à Ré viatura de substituição;
E) O Acórdão recorrido delimita e restringe o âmbito de apreciação à decisão da sentença no que tange ao pagamento do parqueamento e guarda da viatura, e à exclusão da indemnização pela privação de uso de veículo,
F) Dado que a ora Recorrente nunca recebeu, até à data da citação para contestar a presente acção, qualquer participação ou reclamação por parte da Autora, desconhece os danos verificados no veículo OU, bem como os demais prejuízos alegadamente sofridos por aquela, nomeadamente, a indemnização decorrente do alegado parqueamento e guarda daquele veículo e a indemnização decorrente da alegada privação de uso da mesma.
G) Por outro lado, é certo que a Autora participou a ocorrência do sinistro junto da sua seguradora, EE-“L... S..., S.A.”, no entanto, em momento algum esta congénere da ora Recorrente lhe solicitou o reembolso de qualquer montante por si suportado, por indemnização à sua segurada, a Autora, em consequência do evento dos autos;
H) Decorre do artigo 2.º do Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado), firmado pela Associação Portuguesa de Seguradores e as Companhias de Seguros, "O presente protocolo (tem por finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis e simplificar os reembolsos entre as signatárias"', pelo que o âmbito de aplicação do referido protocolo limita-se aos reembolsos entre as Companhias de Seguros aderente àquele protocolo;
I) Andou bem o Tribunal de 1.ª Instância ao considerar provado que a Autora não participou o acidente à ora Recorrente, nada lhe tendo apresentado ou reclamado, conforme já referido em G), destas Conclusões, pelo que a não reparação do veículo de que é proprietária, o OU, e, bem assim, os danos daí decorrentes não poderão ser imputados à ora Recorrente.
J) Atento todo o circunstancialismo em que a própria Autora actuou após a ocorrência do acidente, designadamente, atendendo ao facto de ter participado o sinistro à sua própria companhia de seguros, EE-L... S..., S.A., nada tendo comunicado e/ou reclamado à ora Recorrente, levaram, e bem, a que o Tribunal de 1.ª Instância considerasse que todos os danos reclamados na presente acção, a título de parqueamento e privação de uso do OU não poderiam ser imputáveis à ora Recorrente;
K) Daí que o douto Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, tenha julgado mal, ao considerar parcialmente procedentes os pedidos da Autora, quanto ao parqueamento do veículo OU e, bem assim, à privação de uso do mesmo veículo;
L) Deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado, devendo, em consequência, ser a ora Recorrente absolvida do pedido nessa parte, por considerar que todos os danos reclamados na presente acção, a título de parqueamento e privação de uso do OU não são imputáveis à ora Recorrente.
Termina pedindo que seja revogado o Acórdão recorrido e seja proferido novo Acórdão que considere que os danos de parqueamento e privação de uso decorrentes da não reparação do veículo OU não são da sua responsabilidade, assim conduzindo, nesta parte, à absolvição do pedido quanto à recorrente

Contra-alegou a autora AA-“N... & N... e S... L.da” pedindo a manutenção do julgado.


Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As instâncias consideraram provados os factos seguintes:

Dos Factos Assentes
A) A Ré celebrou com FF contrato de seguro, titulado pela apólice n.º --------------, mediante o qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula ...-...-FN;
B) No dia 3 de Agosto de 2005, pelas 6h55m, na Av. 24 de Julho, em Lisboa, no sentido Santos - Cais do Sodré, o veículo ...-...-OU, conduzido por CC, encontrava-se parado na hemifaixa de rodagem direita com os quatro “piscas” ligados, sinalizando a sua imobilização;
C) O local do acidente é uma recta com boa visibilidade, com 3 hemifaixas de rodagem em cada sentido;
D) Era de dia, o tempo estava bom, o piso asfaltado seco e em bom estado e inexistia sinalização que condicionasse ou limitasse o trânsito rodoviário;
E) Quando o veículo de matrícula ...-...-FN, por distracção do seu condutor, colidiu com a traseira da viatura OU;
F) O veículo OU que se encontrava com a primeira mudança engatada e o travão de mão accionado, foi projectado para a sua frente cerca 2,5 m, tendo o embate ocorrido na sua traseira esquerda e em toda a frente do veículo FN;
G) Imediatamente antes do embate o condutor do veículo FN circulava distraído em velocidade superior a 50 km/h e não conseguiu reduzir a velocidade no espaço livre e visível à sua frente.
H) A Autora participou directamente à sua seguradora o supra identificado acidente, nada tendo apresentado ou reclamado junto da Ré;
I) A Autora não solicitou à Ré viatura de substituição;
J) Em 8 de Agosto de 2005 a Autora recepcionou uma carta da seguradora EE onde lhe era transmitido que o valor comercial da viatura OU, na data do embate, era de € 4.500, que o valor dos respectivos salvados ascendia a € 1.750 e que o valor de reparação fora avaliado em € 7.878,85;
Da Base Instrutória
1. Em consequência do embate o veículo OU sofreu danos (resposta ao n.º 1 da BI);
2. Após o que foi parqueado, desde o dia 19.09.2005 na oficina GG-M... A.M. G... até ser reparado (resp. ao n.º 2 da BI);
3. O custo do referido parqueamento é de € 8,00 diários (resp. ao n.º 3 da BI);
4. A viatura OU era utilizada para aquisição de mercadorias de consumo diário utilizadas na actividade comercial da Autora (resp. ao n.º 4 da BI);
5. E nos fins-de-semana para aquisição de produtos de higiene e outros géneros alimentícios, utilizados na actividade comercial da Autora, junto de grandes superfícies grossistas (resp. ao n.º 5 da BI);
6. E era ainda utilizada como meio de deslocação dos órgãos sociais da Autora para a sede da sociedade (resp. ao n.º 6 da BI);
7. Atenta a impossibilidade de fruição da sua viatura, a A. utilizou transportes alternativos (resp. ao n.º 7 da BI);
8. Em consequência da impossibilidade de utilizar a viatura OU a A teve que solicitar a fornecedores a entrega de bens e géneros inerentes à sua actividade junto do seu estabelecimento (resp. ao n.º 9 da BI);
9. O que diminui a possibilidade de a A. negociar a custo mais baixo tais produtos (resp. ao n.º 10 da BI);
10. Ocasionalmente, o sócio gerente teve que se deslocar às grandes superfícies grossistas na sua viatura pessoal (resp. ao n.º 11 da BI);
11. A reparação da viatura OU ascende a € 7.878,85 (resp. ao n.º 14 da BI);
12. E o seu valor comercial na data do embate era de € 4.500,00 (resp. ao n.º 15 da BI);
13. O valor dos salvados era de € 1.750,00 (resp. ao n.º 16 da BI).”

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A questão essencial posta no presente recurso é a de saber se à Seguradora/recorrente se pode exigir a indemnização decorrente da privação de uso e do parqueamento do veículo acidentado.
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I. Estão definitivamente decididos nesta acção estes dois diferençados pontos sobre os quais também assentou a sua discussão:
1. A culpa na produção do acidente é exclusiva do condutor do veículo ...-...-FN, seguro na ré BB-“R... S..., S.A.”, tudo porque “embateu na traseira do veículo OU, por distracção e por circular a velocidade superior à legalmente permitida”.
2. A condenação da ré BB-“R... S..., S.A.” a pagar à autora AA-“N... & N... e S..., L.da” a indemnização de “€ 7.878,85 (sete mil oitocentos e setenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação (02.09.2008) e até integral pagamento, às taxas legais que vigoraram e vierem a vigorar”, correspondente ao custo da reparação do veículo ...-...-OU.

A Relação condenou ainda a ré BB-“R... S..., S.A.” a pagar à autora AA-“N... & N... e S..., L.da”, por força do acidente relatado nos autos, as seguintes parcelas indemnizatórias:
- a título de indemnização pelo parqueamento da viatura a quantia de € 8.328,00 e ainda o valor a apurar até efectivo e integral reparação da viatura, acrescido de juros legais desde a citação;
- a título de indemnização pela privação do uso do veículo, a quantia diária de € 21.780.00 e ainda o valor a apurar até efectivo e integral reparação da viatura, acrescido de juros legais desde a citação.


Não questiona a recorrente que, em consequência do acidente, tenham advindo para a autora os prejuízos especificadamente discriminados no Acórdão da Relação em recurso, referentemente às despesas com o parqueamento da viatura e privação do uso do veículo.
Porém, invoca em seu favor a recorrente BB-“R... S..., S.A.” que, porque nunca recebeu, até à data da citação para contestar a presente acção, qualquer participação ou reclamação por parte da autora, desconhece os danos verificados no veículo OU, bem como os demais prejuízos alegadamente sofridos por aquela, nomeadamente, a indemnização decorrente do alegado parqueamento e guarda daquele veículo e a indemnização decorrente da alegada privação de uso da mesma, os danos daí decorrentes não lhe poderão ser imputados.

II. Vejamos se assiste razão à recorrente.
O risco da responsabilidade civil assumido pelas Seguradoras de cada um dos veículos intervenientes no acidente em exame enquadra-se no âmbito da Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado), que consubstancia um protocolo convencionado entre as seguradoras suas subscritoras destinado a possibilitar a regularização extrajudicial de sinistros do ramo automóvel de um modo mais célere e prático.
Tendo como finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis e simplificar os reembolsos entre as signatárias (art.º 2.º do Protocolo IDS), através da simplificação dos sistemas de comunicação planeados entre as seguradoras, torna-se menos embaraçosa a burocracia destinada à resolução das contingências inerentes a um acidente automóvel de pequena envergadura e de danos menos gravosos.

Como oportuna e cuidadamente salienta o Acórdão recorrido, a grande relevância desta Convenção é a de permitir regularizar o sinistro junto da própria seguradora, que pagará directamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha de contactar a seguradora do outro interveniente e do qual foi o único responsável.
Se apenas houver danos nos veículos, o preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) - impresso em que se identificam os intervenientes, as Seguradoras, eventuais testemunhas e onde se descrevem as circunstâncias em que ocorreu o acidente - e a sua imediata remessa à sua Seguradora é gesto bastante para que o lesado fique, sem mais, em condições de poder obter a indemnização dos danos que o acidente lhe trouxe.

Tal e qual se encontra concretizado a fls. 25 a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que constitui documento obrigatório para a aplicação da Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado), contém todos os requisitos para esse efeito exigidos: a data do acidente, a identificação dos veículos intervenientes, o nome da Companhia de Seguros, circunstâncias do acidente e a assinatura dos respectivos condutores (veículo ...-...-OU conduzido por CC e ...-...-FN pilotado por DD).

Neste tipo de acidentes e assim configurados pelas partes, aos condutores intervenientes no acidente incluídos na convenção IDS bastará entregar a sua cópia da DAAA, devidamente preenchida e assinada, à sua Seguradora (n.º 1 do art.º 17.º do Protocolo IDS).
Quer isto dizer que, acordado entre os respectivos condutores que o modo de solucionar o inconveniente dos males sobrevindos ao lesado em consequência do acidente é o recurso à “Declaração Amigável”, só lhes incumbe preencher essa particularizada “Declaração” e fazê-la assim chegar à “Companhia de Seguros” de cada um deles.
Tudo o demais que a seguir terá de se fazer são encargos exclusivamente impostos às Seguradoras a quem aquela Declaração for remetida, que também se incumbirão de diligenciar no sentido de que o lesado, com a desejada prontidão, seja compensado dos prejuízos que do acidente lhe reverteram.

Foi o que a autora fez autora: participou directamente o acidente à sua seguradora EE-“L... S..., S.A.”; e a mais nada estava obrigada a diligenciar.

Deste modo, tendo a ré/recorrente BB-“R... S..., S.A.” celebrado com FF o contrato de seguro titulado pela apólice n.º --------------, mediante o qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula ...-...-FN, cujo condutor DD é o exclusivo culpado pelo acidente, terá ela que indemnizar a autora AA-“N... & N... e S... L.da” por todos os prejuízos que dele resultaram.
E nestes prejuízos estão incluídas as despesas que tiveram de ser feitas com o parqueamento da viatura e em consequência da privação do uso do veículo, como fundadamente descreve o Acórdão recorrido e nele, criteriosamente, se alcança o seu montante.

III. Queixa-se a recorrente de que, porque lhe não foram comunicados, os danos decorrentes da não reparação do veículo também lhe não poderão ser imputados.

Não lhe assiste razão.
Como procurámos demonstrar atrás, ex vi do art.º 17.º, n.º1, do Protocolo IDS, a autora tão-só estava obrigada a comunicar o acidente à sua própria Seguradora, ou seja, à Companhia de Seguros EE-“L... Seguros”.

Realçamos outrossim que, muito embora a autora nada tenha apresentado ou reclamado junto da recorrente, o certo é que, como a própria ré assevera em 2.º e 3.º da sua contestação, a recorrente BB-“R... S..., S.A.” recebeu do seu segurado uma participação da ocorrência do acidente, o que motivou a realização de uma averiguação acerca das circunstâncias em que ele ocorreu.
No momento em que o seu segurado lhe fez a comunicação da ocorrência do acidente, ficou a Seguradora/recorrente a saber que era passível de ser responsabilizada por todos os danos que do acidente emergissem; e, com a cautela que uma boa gestão não pode dispensar, haveria a BB-“R... S..., S.A.” de, usando as regras que a prudência aconselha, diligenciar no sentido de averiguar quais os danos que o veículo ...-...-OU apresentava e procurar obviar a que os gastos a fazer fossem os menores.
Isto é o que nos ensinam as regras da experiência comum, a grande mestra da vida e era esta a atitude que a recorrente deveria tomar e que o bom senso lhe prescrevia.
Afastando-se desta comum postura, não poderá a Seguradora eximir-se à sua contratual responsabilidade assumida para com o seu segurado a pretexto de que nada sabia sobre os denunciados prejuízos que a dona do veículo sofreu em resultado do acidente - lex vigilantibus, non dormientibus, subvenit.
A cobertura do risco dos danos do acidente de viação de que o seu segurado é o único responsável terá de ser, inexoravelmente, atribuída à recorrente BB-“R... S..., S.A.”

Concluindo:
1. O risco da responsabilidade civil assumido pelas Seguradoras de cada um dos veículos intervenientes no acidente em exame enquadra-se no âmbito da Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado), que consubstancia um protocolo pactuado entre as seguradoras dela subscritoras destinado a possibilitar a regularização extrajudicial de sinistros do ramo automóvel de um modo mais célere e prático.
2. Neste tipo de acidentes e assim configurados pelas partes, aos condutores intervenientes no acidente incluídos na convenção IDS bastará entregar a sua cópia da DAAA, devidamente preenchida e assinada, à sua Seguradora (n.º 1 do art.º 17.º do Protocolo IDS).
3. Tendo a ré/recorrente BB-“R... S..., S.A.” celebrado com FF o contrato de seguro titulado pela apólice n.º --------------, mediante o qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula ...-...-FN, cujo condutor DD é o exclusivo culpado pelo acidente, terá ela que indemnizar a autora AA-“N... & N... e S... L.da” por todos os prejuízos que dele resultaram; e nestes prejuízos estão incluídas as despesas que tiveram de ser feitas com o parqueamento da viatura e em consequência da privação do uso do veículo.

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Novembro de 2011.

Silva Gonçalves (Relator)

Pires da Rosa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza