ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
2985/07.7TBVLG-A.P1
DATA DO ACÓRDÃO 11/10/2011
SECÇÃO 6ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR NUNO CAMEIRA

DESCRITORES TÍTULO DE CRÉDITO
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
AVALISTA
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO
RESPONSABILIDADE
EXCEPÇÕES
ÁREA TEMÁTICA DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS
DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO
LEGISLAÇÃO NACIONAL CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 334.º, 342.º, N.º2.
LULL: - ARTIGOS 16.º, 17.º, 30.º, 32.º, 71.º
JURISPRUDÊNCIA NACIONAL ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 8/7/2003, PROCESSO N.º 03B2060;
-DE 11/12/2003, PROCESSO N.º 3529/03;
-DE 21/11/2006, PROCESSO N.º 06A2770;
-DE 11/9/2007, PROCESSO N.º 2145/07;
-DE 2/12/2009, PROCESSO N.º 07B4616 E A JURISPRUDÊNCIA AÍ CITADA;
-DE 10/5/2011, PROCESSO 5903/09.3TVLSB.


SUMÁRIO
I - A medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. Por isso, sendo o aval prestado a favor do subscritor da livrança, o acordo de preenchimento do título concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade.

II - Provado que o aval foi validamente prestado e que não houve violação do pacto de preenchimento, não sofre dúvida que a correspondente obrigação, surgida mediante a aposição da assinatura na livrança, subsiste incólume.

III - O facto do avalista ter deixado de ser sócio da sociedade avalizada antes da apresentação do título a pagamento não implica a cessação da obrigação decorrente do aval prestado, por caducidade ou qualquer outra razão: a caducidade não é uma excepção que possa ser oposta triunfantemente ao portador se o direito do portador estiver justificado pela posse legítima do título, não ensombrada esta pelo cometimento de qualquer falta grave ou por um comportamento lesivo da boa fé (arts. 16.º e 17.º da LULL).


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

         

I. Relatório

O 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, julgando procedente a oposição à execução para pagamento de quantia certa movida pelo Banco ..., SA, contra AA, declarou extinto o crédito do exequente e, consequentemente, extinta a execução no que respeita ao executado/opoente.

O exequente apelou, e com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 14/2/011, revogou a decisão recorrida, declarando improcedente a oposição e ordenando o prosse­guimento da execução relativamente ao opoente.

Agora é este que pede revista, com base nas seguintes - e resumidas - conclusões úteis:

1ª) Da interpretação contextualizada de todos os factos apurados e documentos juntos ao processo (designadamente o documento nº 10 junto com a petição inicial) decorre que o recorrente denunciou a obrigação de aval, se não expressa, ao menos tacitamente, nos termos do artº 217º do CC;

2ª) O documento referido na conclusão anterior, por outro lado, consubstancia também uma declaração de extinção do contrato de financiamento por parte da sociedade que produz efeitos a partir da data respectiva - 21/4/06 -  altura em que a sociedade devia apenas 2.449,18 €;

3ª) O banco recorrido teve um comportamento contraditório e violador da confiança gerada no recorrente, inadmissível face ao disposto no artº 334º do CC;

4ª) As cláusulas 7ª e 8ª do contrato de financiamento não foram comunicadas nem explicadas ao recorrente com a necessária antecedência, e, por isso, devem ser declaradas excluídas , nos termos dos artºs 5º, 6º e 8º do DL 446/85, de 25/10, o que determina a nulidade do contrato por indeterminação insuprível de elementos essenciais.

O recorrido contra alegou, defendendo a confirmação do acórdão da 2ª instância.

 

II. Fundamentação

a) Matéria de Facto:

1) Os autos principais têm por base a livrança n.º ... no valor de 52.812,48 €, com data de vencimento de 8/6/07.

2) Da mesma no local destinado à assinatura do subscritor consta um carimbo com os dizeres J...M..., Lda. A Gerência acompanhado de uma assinatura com o nome AA.

3) Do verso da referida letra consta além do mais a expressão “Dou o meu aval à firma subscritora” seguida de uma assinatura com o nome de AA, do n.º de BI ... e de 11/4/02 Porto”.

4) As partes celebraram o contrato com data de 22/10/04, cuja cópia se encontra junta a fls. 25 a 30 e 65 a 69, do qual, consta além do mais, as seguintes cláusulas:

Cláusula 1:

(Modalidade, Montante e Finalidade)

1. O BES concede um financiamento ao cliente, que o aceita, até ao montante máximo de 100.000,00 € (cem mil euros), sob a forma de abertura de crédito em conta corrente dis­po­nibilizado em conta crédito …

2. O financiamento referido no número anterior destina-se a ser utilizado pelo cliente para Apoio de Tesouraria.

Cláusula 2:

(…)

1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua assinatura pelo BES, depois de devidamente assinado pelo Cliente e Garante, e de constituídas as garantias que sejam exigidas ao abrigo do presente Contrato, sendo sucessivamente renovado por iguais períodos se não for denunciado pelo BES ou pelo Cliente.

2. A denúncia do presente contrato far-se-á por carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de quinze dias em relação ao fim do período em curso, para o domicílio constante do número dois da cláusula com a epígrafe “Domicílio Electivo e Notificações”.

Cláusula 3:

(…)

1. A abertura de crédito far-se-á pela disponibilização de crédito, até ao montante esta­be­lecido no número um da cláusula com a epígrafe “Modalidade, Montante e Finalidade”, da conta n.º ... aberta, junto do BES, em nome do Cliente, e adiante designada por Conta Crédito, a partir da data referida na cláusula com a epígrafe “Prazo de Vigência”.

2….

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a conta crédito é movimentável livremente a cré­dito pelo depósito de cheques com datas futuras. A débito é movi­mentável até 100% do valor dos cheques em carteira e desde que não ultrapasse o valor máximo mencionado na cláusula com epígrafe “Modalidade, Montante e Finalidade.

Cláusula 4:

(…)

1. O saldo em dívida da Conta Crédito vence juros, a favor do BES, dia a dia, a uma taxa corres­pondente à EURIBOR a 3 meses acrescida de…

(…)

Cláusula 5:

(Reembolso do Capital)

1. O cliente obriga-se a reembolsar o saldo em dívida até ao termo do presente Contrato

(…)

Cláusula 7:

(Garantias)

Livrança com Aval e Acordo de Preenchimento

1. Para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação para ele resultante do presente contrato, nomeadamente, e entre outras, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que o cliente seja titular ou contitular que tenham como origem obrigações resultantes para este do presente contrato, o Cliente entregou ao BES uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelo Garante, podendo o BES accioná-la ou descontá-la caso se verifique o incumprimento das obrigações assumidas.

2. O BES fica autorizado a preencher a referida livrança nos seguintes termos:

a) data de vencimento – posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações que resultem para o Cliente da celebração do presente contrato;

b) valor – qualquer quantia devida pelo Cliente ao abrigo do presente contrato.

3. O garante aceita o acordo de preenchimento acima estabelecido e avaliza a livrança nos seus pre­cisos termos.

5) O opoente era sócio da também executada J...M..., Ldª.

6) A J...M..., Ldª, tinha conta aberta na agência do BES – Centro de Empresas de Guimarães.

7) Em 5/4/06 foi depositado pelo opoente um cheque de 500.000,00 € para pagar a dívida que a sociedade tinha para com a exequente resultante de outro contrato de finan­ciamento, conforme documento de fls. 42.

8) Nesse dia 5/4/06 foram entregues na agência supra referida em 6 os documentos de fls. 43 e 44.

9) Aquela livrança foi preenchida pela exequente nos termos e condições estabelecidas no contrato identificado em 4).

10) O título dado à execução corresponde ao que foi entregue como caução no âmbito do contrato supra referido em 4.

11) O opoente chegou a acordo com BB, sócio da J...M..., Lda., também executado para transmitir à mulher deste a sua quota na men­cionada socie­dade.

12) A transmissão da quota efectivou-se através de escritura pública realizada a 4/4/06.

13) No exercício e por causa das funções de funcionário do exequente, CC teve conhecimento das negociações para a saída do opoente da sociedade, com a respectiva transmissão de quota, que foi comunicada por escrito ao exe­quente.

14) A conta bancária n.º 4390 4586 2118 referida no contrato mencionado em 4) a 4/4/06 apre­sentava um saldo negativo para a J...M..., Ldª, titular da conta, de 22.858,25 €, e a 21/4/06 de 2.449,18 €.

15) O contrato referido em 4) tinha como principal função o adiantamento de quantias por conta de cheques datados para datas posteriores (vulgo cheque pré-datado).

16) A sociedade recebia cheques dos seus clientes, entregava-os ao Banco e este, em troca, adiantava os respectivos montantes.

17) O Banco exequente recebeu uma carta, datada de 4/4/06, da qual consta um carimbo com os dizeres “D... DE: J...M..., LDª e uma assinatura com o nome “DD” com o seguinte teor: “Vimos por este meio, de forma irre­vogável, solicitar a extinção do contrato n.º 439045862118, sendo que o pagamento do montante em dívida se efectuará através dos montantes titulados por todos cheques que se encontram à vossa guarda, os quais consideramos entregues de forma definitiva e irrevogável para esse fim, não podendo no futuro solici­tar a sua restituição. Mais, declaramos que, também de forma irrevogável, consoante Vªs Excªs forem cobrando os ditos cheques aquela conta deve ir sendo amortizada com carácter irreversível até se extinguir com a amorti­zação total, não podendo a subscritora, a partir desta data, utilizar qualquer crédito decorrente daquele contrato.

A presente ordem é irrevogável só podendo ser alterada com a anuência do Sr. AA o qual prestou garantia pessoal naquele contrato.

Com os melhores cumprimentos,

Atentamente”.

b) Matéria de Direito

Resulta com clareza dos factos apurados - e isso, em bom rigor, não é questionado pelo recorrente na presente revista - que o preenchimento do título que avalizou e foi dado à execução respeitou na íntegra o convencionado no pacto que o antecedeu, identificado e especificado na cláusula 7ª do contrato de abertura de crédito em conta corrente concluído com o recorrido.

E também se afigura certo, face ao teor da carta que a co-executada J...M..., Ldª, enviou ao exequente (facto 17), que aquele contrato de abertura de crédito não foi objecto de denúncia juridicamente relevante (isto é, eficaz), por isso que não contém nenhuma declaração de vontade negocial nesse sentido suficientemente inequívoca (este termo - inequívoca - utilizamo-lo aqui com significado idêntico ao que, no nosso modo de ver, subjaz ao artº 357º, nº1, do Código Civil, relativo à declaração confessória). A carta, de resto, na parte que verdadeiramente poderia interessar ao enquadramento e solução deste litígio, esclarece no seu último parágrafo que a “ordem” nela contida só com o consentimento do recorrente poderá ser alterada, ressalvando a “garantia pessoal” por ele prestada no aludido contrato; e essa garantia é, justamente, o aval (e suas consequências) em discussão no presente recurso, não o contrato de abertura de crédito propriamente dito.

Ora, nos termos do art.º 32º, § 1º, da Lei Uniforme, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Isto significa, praticamente, que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. Por isso, sendo o aval prestado a favor do subscritor, o acordo de preenchimento do título concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade. É indiferente que o avalista tenha ou não dado o seu acordo ao preenchimento da livrança. Na verdade, esse acordo somente respeita ao portador da livrança e ao seu subscritor. O avalista, enquanto tal, não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança. É sujeito, isso sim, da relação subjacente ao acto cambiário do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só no confronto de ambos é invocável. No caso presente verifica-se que o recorrente prestou o seu aval numa livrança em branco em cujo acordo de preenchimento foi parte contratante; daí que, até por maioria de razão, esteja nessa qualidade a de avalista juridicamente vinculado ao pagamento da totalidade do montante inscrito no título, tanto mais que nada de concreto provou em ordem à demonstração de que houve preenchimento abusivo; e é certo que sobre ele recaía esse ónus, nos termos do art.º 342º, nº 2, do CC, conforme doutrina pacificamente aceite, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito resultante para o executado do título de crédito dado à execução [1]. Bem pelo contrário, deriva dos factos apurados que o preenchimento do título foi realizado em inteira conformidade com o acordado no pacto (factos 2, 3, 4, 9 e 10).

Depois, o aval, como autêntico acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, que se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu se revelar nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art.º 32º, § 2º, da LU). No caso ajuizado, provado que o aval foi validamente prestado pelo recorrente e que não houve violação do contrato de preenchimento, não sofre dúvida que a correspondente obrigação, surgida mediante a aposição da sua assinatura na livrança, subsiste incólume. Vale isto por dizer que o recorrido é um portador legítimo do título dado à execução, cujo pagamento o recorrente  pes­soalmente garantiu através dos aval, consoante o disposto art.ºs 30º e 71º da LU; pessoalmente, dizêmo-lo, porque o aval se apresenta como uma garantia dessa natureza:  a responsabilidade que implica incide sobre o avalista e, consequentemente, sobre o património deste. Por isso mesmo, torna-se juridicamente irrelevante que o aval garanta obrigação de sociedade comercial de que o avalista seja sócio: porque é o património deste que em última análise suporta a garantia concedida, o facto de ter cedido a sua quota na sociedade avalizada não o isenta de responsabilidade. Decorre do exposto que o facto de o recorrente ter deixado de ser sócio da sociedade avalizada antes da apresentação do título a pagamento não implica a cessação da obriga­ção decorrente do aval pres­tado, por caducidade ou por qualquer outra razão: a cadu­cidade não é uma excepção que possa ser oposta triunfantemente ao recorrido visto que o seu direito está justificado pela posse legítima do título, não ensombrada esta pelo cometimento de qualquer falta grave ou por um comportamento lesivo da boa fé (art.ºs 16º e 17º da LU). Para que a caducidade pudesse operar seria necessário, no mínimo, que no pacto de preenchimento tivesse ficado explìcitamente estipu­lado que o aval pres­tado pelo recorrente deixaria de subsistir se e quando ele deixasse de ser sócio da subscritora/avalizada, coisa que, manifestamente, não aconteceu, como se vê dos factos apurados [2]. Ficou clau­sulado, diversamente, que o “garante (o recorrente) aceita o acordo de preenchimento acima esta­belecido e avaliza a livrança nos seus precisos termos”, termos estes cuja interpretação, à luz do critério legal estabelecido no art.º 236º do Código Civil, não suscitam a mais pequena dúvida, sendo muito claro o sentido juridicamente relevante com que devem valer.

Também é de afastar a alegação de que foi violado o artigo 334º do CC porque nenhum abuso houve da parte do exequente e, menos ainda, abuso manifesto, como a lei exige, já que o pedido exequendo respeitou integralmente os limites que o contrato de preen­chimento estabeleceu para a livrança ajuizada; além disso, como já se viu, a sua exigência não implicou qualquer infracção às normas e princípios jurídicos a que o aval, enquanto negócio jurídico cambiário, deve obediência; por isso, também carece de fundamento a con­clusão extraída na minuta de que, executando a livrança, o recorrido frustrou a confiança que o recorrente pudesse com legitimidade considerar tutelada de que tal não sucederia; simplesmente, nenhuma razão juridicamente atendível havia ou há - uma razão objectiva, assente em factos concretos - para fundar tal confiança.

Não procede, finalmente, a questão posta na conclusão 4ª pela razão simples, mas decisiva, de que o executado se obrigou não apenas na qualidade de avalista da subs­critora, mas também na de seu sócio-gerente; isto quer dizer que foi ele quem actuou, quem materializou a vontade da co-execu­tada J...M..., Ldª, se vincular negocialmente, seja enquanto mutuária, seja enquanto obrigada cambiária; daí que na ausência, mais uma vez, de quaisquer factos concretos que indiciem o contrá­rio, não faça sentido a alegação de que não lhe foram comunicadas as cláusulas 7ª e 8ª do contrato celebrado em 22/10/04, relativas, preci­samente, ao acordo de preenchimento da livrança executada em que pessoalmente interveio.

III. Nos termos expostos, nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.  

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Novembro de 2011

Nuno Cameira (Relator)

Sousa Leite

Salreta Pereira

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[1] Cfr. neste sentido, por último, o acórdão do STJ de 2/12/09 (Revª 07B4616) e a jurisprudência aí citada.
[2] O entendimento exposto no texto foi o seguido nos acórdãos do STJ de 11/12/03 (Revª 3529/03) e 11/9/07 (Revª 2145/07), cujo relator foi o mesmo do presente, e também, no que se refere à subsistência do aval prestado por sócio que entretanto abandona a sociedade, nos acórdãos de 8/7/03 (Revª 03B2060), 21/11/06 (Revª 06A2770) e 10/5/11 (Revª 5903/09.3TVLSB).