ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
20/09.0GALLE.E1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 11/23/2011
SECÇÃO 5ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL RECURSO PENAL
DECISÃO PROVIDO EM PARTE
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR ARMÉNIO SOTTOMAYOR

DESCRITORES CONSTITUCIONALIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PROIBIÇÃO DE PROVA
PROVA
RECONHECIMENTO
TELECONFERÊNCIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE

SUMÁRIO

I - Até à reforma do processo penal de 2007, a jurisprudência do STJ era firme no sentido de que o reconhecimento do arguido realizado em audiência de discussão e julgamento, em fase de produção de prova, não tinha de obedecer ao formalismo descrito no art. 147.º do CPP (cf., entre outros, Ac. do STJ de 27-04-2006, Proc. n.º 1287/06).
II - Com a reforma operada pela Lei 48/2007, de 29-08, o legislador aditou ao texto do anterior n.º 4 ─ actual n.º 7 ─ do art. 147.º a expressão seja qual for a fase do processo em que ocorrer, o que tem o sentido de impor que, sempre que houver de se proceder ao reconhecimento, têm de ser observadas as formalidades previstas no n.º 2, sob pena da prova não ser válida.
III - Dada a relevância na formação da convicção probatória, a prova por reconhecimento, que tem como pressuposto fundamental a indeterminação prévia do agente do crime, deve obedecer ao formalismo rígido enunciado nos n.ºs 1 e 2 do art. 147.º do CPP.
IV - Diversamente, a identificação do arguido, que se insere no âmbito do depoimento da testemunha, destina-se a permitir ao tribunal assegurar-se, em audiência, que o depoimento respeita à pessoa do arguido, de modo a que não ocorra incerteza quanto à identificação do agente do crime, não sendo a esse acto de identificação que o n.º 7 do art. 147.º do CPP se refere quando determina que, em qualquer fase do processo, o reconhecimento seja feito com observância das respectivas formalidades.
V - Tem valor probatório idêntico à identificação presencial do arguido, a identificação deste através da utilização dos meios técnicos de videoconferência, nomeadamente quando por esse meio o depoimento seja prestado ou as testemunhas se mostrem intimidadas se o seu depoimento vier a ocorrer na presença do arguido.
VI - O acto de identificação que foi levado a efeito não é violador da CRP, conforme reconheceu o TC no Ac. n.º 425/2005, de 25-08-2005, ao afirmar que “nada impede o Tribunal de «confrontar» uma testemunha com um determinado sujeito para aferir da consistência do juízo de imputação de factos quando não seja necessário proceder ao reconhecimento da pessoa, circunstância em que não haverá um autêntico reconhecimento, dissociado do relato da testemunha (…)”.
VII - São susceptíveis de subsunção no crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do DL 15/93, os factos enquadráveis no art. 21.º em que seja consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, que se traduzam num menor desvalor da acção, o qual é essencialmente avaliado pela imagem global do facto, aferida através dos meios utilizados, da modalidade ou circunstância da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias.
VIII - Tendo ficado provado que o arguido vendeu heroína e cocaína e que para esse efeito arrendou uma casa onde não habitava, onde foram encontradas, na busca ali realizada e no anexo, 347,347 g de heroína e 10,3095 g de cannabis (resina), além dum moinho, de cafeína e de paracetamol destinados a serem misturados com o estupefaciente, bem como a importância de € 4 525 resultantes da venda de estupefacientes, não resulta da imagem global destes factos uma diminuição acentuada da ilicitude, integrando a conduta do arguido, por isso, o crime base do art. 21.º do DL 15/93, 22-01.
IX -Nos crimes de tráfico de estupefacientes, as exigências de prevenção geral fazem-se sentir de forma elevada, reagindo a comunidade fortemente pelos perigos que causa, nomeadamente na saúde e no património dos consumidores. Relevam também, no caso, razões de prevenção especial, dada a circunstância de o recorrente ter sofrido anteriormente duas condenações, uma delas por tráfico de menor gravidade. Dentro da moldura legal, uma pena de 7 anos de prisão responde suficientemente às necessidades de prevenção e não excede a medida da culpa.





Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura