PROCESSO |
| ||
DATA DO ACÓRDÃO | 11/15/2011 | ||
SECÇÃO | 6.ª SECÇÃO |
RE | |
MEIO PROCESSUAL | REVISTA |
VOTAÇÃO | UNANIMIDADE |
RELATOR | SALAZAR CASANOVA |
DESCRITORES | TRADUÇÃO DOCUMENTO PODERES DO JUIZ PODERES DA RELAÇÃO AGENCIA DE VIAGENS TRANSPORTE AÉREO TAXA COMISSÃO ENCARGOS |
SUMÁRIO | I - Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução e determinando o juiz, ao abrigo do disposto no art. 140.º do CPC, que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal, uma vez oferecida pelo perito tradução que não foi objecto de qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento, o texto consolida-se, não podendo o Tribunal da Relação introduzir-lhe alterações, fundando-se unicamente nas traduções discrepantes ou no seu conhecimento pessoal da língua estrangeira, salvo aquelas que relevem nos termos do art. 249.º do CC. II - A taxa aeroportuária “Taxa de Serviços a Passageiros” (Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30-07) deve, à luz da cláusula 9.4.2. da Resolução n.º 814 da International Air Transport Association (IATA), que faz parte do contrato-tipo de agência que foi subscrito pelas agências de viagens acreditadas junto da IATA, considerar-se um encargo (fare surcharges) a integrar o custo da tarifa sobre o qual é devida comissão a favor das agências de viagens angariadoras das passagens aéreas (arts. 236.º a 238.º do CC e 1.º, 10.º e 11.º do DL n.º 446/85, de 25-10). |