ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
9814/03.9TVLSB.L1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 11/15/2011
SECÇÃO 6.ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR SALAZAR CASANOVA

DESCRITORES TRADUÇÃO
DOCUMENTO
PODERES DO JUIZ
PODERES DA RELAÇÃO
AGENCIA DE VIAGENS
TRANSPORTE AÉREO
TAXA
COMISSÃO
ENCARGOS

SUMÁRIO

I - Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução e determinando o juiz, ao abrigo do disposto no art. 140.º do CPC, que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal, uma vez oferecida pelo perito tradução que não foi objecto de qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento, o texto consolida-se, não podendo o Tribunal da Relação introduzir-lhe alterações, fundando-se unicamente nas traduções discrepantes ou no seu conhecimento pessoal da língua estrangeira, salvo aquelas que relevem nos termos do art. 249.º do CC.
II - A taxa aeroportuária “Taxa de Serviços a Passageiros” (Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30-07) deve, à luz da cláusula 9.4.2. da Resolução n.º 814 da International Air Transport Association (IATA), que faz parte do contrato-tipo de agência que foi subscrito pelas agências de viagens acreditadas junto da IATA, considerar-se um encargo (fare surcharges) a integrar o custo da tarifa sobre o qual é devida comissão a favor das agências de viagens angariadoras das passagens aéreas (arts. 236.º a 238.º do CC e 1.º, 10.º e 11.º do DL n.º 446/85, de 25-10).