ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
142/06.9GTAVR.P1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 06/16/2010
SECÇÃO 3ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL RECURSO PENAL
DECISÃO PROVIDO PARCIALMENTE
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR SOUSA FONTE

DESCRITORES RECURSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTESTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
NEXO DE CAUSALIDADE
CAUSALIDADE ADEQUADA

SUMÁRIO

I - Nos termos do art. 400.º, n.º 2, do CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido (isto é, o valor do dano sofrido pelo demandante) seja superior à alçada do tribunal e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
II - Sendo o valor do pedido inferior à alçada do Tribunal da Relação, não há que considerar o valor da sucumbência que, no caso, foi total, pelo que o recurso não é, nesta parte, admissível e, como tal, deve ser rejeitado (arts. 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, e 400.º, n.º 2, do CPP).
III - Aplicando-se ao pedido civil enxertado no processo penal as regras e princípios que regem o processo penal – entre os quais são de destacar, por terem especial incidência no nosso caso, os princípios da investigação e da livre apreciação das provas –, a falta de contestação não tem efeitos cominatórios.
IV - Estando em causa um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não é o responsável pela indemnização civil que pode invocar a duplicação de indemnizações para o efeito de se opor ao pagamento, no todo ou em parte, daquilo que resulta da sua responsabilidade. Aos demandantes assiste o direito de accionar no foro civil a fim de serem indemnizados por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que sofreram em consequência do acidente (Acs. do STJ, de 10-07-08, Proc.º n.º 2101 - 7.ª, e de 30-06-09, Proc. n.º 1995.05.3TBVCD.S1, bem como a jurisprudência neste citada).
V -Não vindo questionada a natureza do acidente, simultaneamente de viação e de trabalho e nem contestada a ressarcibilidade dos danos invocados, o lesado ou os seus familiares podem pedir duas indemnizações: uma, à entidade patronal ou à sua seguradora, baseada no risco inerente à actividade profissional, a instaurar no tribunal de trabalho; a outra, a exigir do terceiro causador do acidente ou da sua seguradora, baseada no facto ilícito/culposo, a instaurar no tribunal comum. No fim, optará(ão) pela que mais lhe convier.
VI - Tal princípio, no entanto, não significa que a seguradora responsável pelo acidente de viação tenha o direito de se escusar a pagar a indemnização que lhe cabe com aquele fundamento, assistindo ao responsável laboral a legitimidade para invocar o pagamento da indemnização fixada pelo tribunal comum.
VII - Todavia, essas indemnizações não são cumuláveis, enquanto referentes ao mesmo dano concreto. Mas podem completar-se.
VIII - O direito à reparação (no foro laboral) não prejudica o direito de acção contra terceiros, nos termos da lei geral, e só pode querer significar que, mesmo quando o tribunal de trabalho já tiver fixado o montante daquela reparação, o tribunal comum, quando chamado a conhecer da acção nele proposta «exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações, a extensão dos danos», segundo os princípios consagrados no CC.
IX - Nos termos do art.º 483.º, n.º 1, do CC, correm por conta do lesante os danos resultantes do acidente, isto é, os danos por ele produzidos.
X - É necessário não apenas que o facto tenha sido, em concreto, condição do dano, mas também que constitua em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.
XI - A causa virtual ou hipotética em nada afecta o processo causal efectivo. A hipótese de que um segundo facto terá causado (ou causaria necessariamente) o dano não exclui a causalidade real do primeiro facto. Só este último causou realmente o prejuízo, só entre ele e o dano pode efectivamente afirmar-se um nexo de causalidade. Por isso que nos casos de causalidade antecipada, o nexo causal entre o prejuízo e o facto que realmente o causou não seja excluído pela circunstância de que o dano sempre seria causado, no futuro, por outro facto. Enfim, a causa virtual não possui a relevância de exonerar a responsabilidade do autor do facto real, pois, se é certo que, sem o acidente, a morte haveria de chegar, com o indispensável enterro, as despesas seriam, então, naturalmente outras, efectuadas em época diferente e, porventura, a cargo de pessoas diferentes dos agora demandantes.
XII - Entre essas despesas e o acidente intercede, de facto, uma relação de causalidade efectiva, real, como exige o art. 483.º, n.º 1, do CC (cf. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, págs. 358 e ss.; Pereira Coelho, Obrigações, Sumários das Lições ao Curso de 1966/67, pág. 168; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, ed. 1970, pág. 671; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª ed., págs. 632 e ss).
XIII - Na fixação da indemnização devida por danos não patrimoniais sofridos pelos filhos da vítima, há que considerar o grau de parentesco, o relacionamento da vítima com esses familiares, e a dor sentida com a perda. A indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares, a quem a vítima faltou.
XIV - No caso, encontrando-se provado que a vítima “era um marido e pai extremoso, devotando quer à esposa quer aos filhos um grande amor e carinho, sendo igualmente correspondido”, e que a sua morte lhes provocou – como é natural e humano – “tristeza e desgosto”o montante fixado pelas instâncias – € 15 000 para cada um dos demandantes – perfila-se como o mínimo, não comportando qualquer diminuição.
XV - Ao nível dos danos patrimoniais futuros, a dedução de despesas que a vítima teria consigo mesmo não corresponde a uma percentagem fixa, invariável. Variará, naturalmente em função das circunstâncias e até poderá/deverá não ser considerada nos casos de pequenas economias domésticas, em que há grande peso das despesas fixas que não se reduzem com a morte do cônjuge fonte do rendimento (Sousa Dinis, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Ano VIII, n.º 9, Novembro de 1999, pág. 88) – ideia esta que parece insinuar estarmos perante um dos factores da prudente avaliação do dano.
XVI - No caso dos autos, sabemos que o vencimento da vítima, principal fonte de rendimento do agregado familiar, embora destacado do salário mínimo nacional, não proporcionaria certamente uma economia doméstica desafogada. Por isso que também aceitamos que se deduza ao valor encontrado pelas instâncias – € 125 000 – uma percentagem inferior a 1/3.



DECISÃO TEXTO INTEGRAL


Acórdão na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No processo em epígrafe e relativamente à questão civil, o Tribunal do 1º Juízo da comarca de Estarreja,
- na procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelo ISS/CNP, condenou a demandada civil “L... SEGUROS, SA”, (de ora em diante, “L...”), a pagar-lhe «o montante de € 1.441,08 (mil quatrocentos e quarenta e um euros e oito cêntimos) a título de pensões de sobrevivência no período de Maio/2006 a Setembro/2008, acrescido de juros moratórios legais desde a data da notificação do pedido, e que o ISS/CNP continuará a pagar à viúva do beneficiário, a título de pensão de sobrevivência, enquanto esta se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13° mês de pensão em Dezembro e de um 14° mês em Julho de cada ano, pensão essa cujo valor mensal actual é de €40,31»;
- na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido por AA, viúva, e filhos D...D...da C...B..., T...D...da C... e S...D...da C..., condenou as demandadas “L...” e a Companhia de Seguros “F...M..., SA” (de ora em diante “F...M...”, e não “Companhia de Seguros M...C..., S.A”, como por lapso consta do dispositivo da sentença, fls. 474, e, depois, do relatório do acórdão da Relação, fls. 634 – cfr. designadamente fls. 227, 253, 287, 310, 312, 328, 334 a 336, 353, 360, 563 e 579) a pagarem-lhes, na qualidade de únicos e universais herdeiros do falecido J....V...da C...B...”, «a título próprio, a quantia global de € 250.362,50 (duzentos e cinquenta mil trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), sendo:
- € 5.362,50 (cinco mil trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), por danos patrimoniais directos;
- € 60.000 (sessenta mil euros), pelos danos não patrimoniais dos requerentes cíveis;
- € 60.000 (sessenta mil euros), pela supressão do direito à vida, e
- € 125.000 (cento e vinte e cinco mil euros) pela lesão da capacidade de prestação de trabalho da vítima,
acrescida de juros moratórios à taxa legal, os danos patrimoniais desde a data da notificação do pedido cível, e os danos não patrimoniais desde a data da presente sentença e até integral pagamento».

Desta decisão recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, entre outros, as duas referidas Seguradoras, fls. 480/498 e 580/602, tendo este Tribunal superior decidido, no que para aqui interessa:
a) – «julgar procedente – … – o recurso da Seguradora “Fidelidade-Mundial, SA”, declarando a inexistência jurídica da sua condenação, alterando-se nessa parte o dispositivo da sentença recorrida».
b) «julgar parcialmente procedente o recurso da “L... Seguros, SA”, alterando-se o dispositivo, em matéria civil – em conjugação com o acima decidido – pela seguinte forma:
julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AA, viúv[a], e filhos D...D...da C...B..., T...D...da C... e S...D...da C..., na qualidade de únicos e universais herdeiros do falecido J....V...da C...B... e, consequentemente, condeno a demandada cível “L... Seguros, SA” a pagar aos demandantes a quantia global de € 248.675,00 (duzentos e quarenta e oito mil seiscentos e setenta e cinco euros), sendo:
- €3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco euros), por danos patrimoniais directos;
- € 60.000 (sessenta mil euros), pelos danos não patrimoniais dos requerentes cíveis;
- € 60.000 (sessenta mil euros), pela supressão do direito à vida, e
- € 125.000 (cento e vinte e cinco mil euros) pela lesão da capacidade de prestação de trabalho da vítima,
acrescida de juros moratórios à taxa legal, os danos patrimoniais desde a data da notificação do pedido cível, e os danos não patrimoniais desde a data da presente sentença e até integral pagamento”».

Ainda não conformada, a “L...” recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1 – Contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, entende a aqui recorrente que a sua congénere F...M..., S.A. é parte nos presentes autos.
2 – Quando a aqui recorrente apresentou a sua contestação ao pedido de indemnização cível, a sua congénere F...M..., S.A. já era então parte nos autos [cfr., pedido de reembolso (com a Refª 3281486) formulado pelo ISS em 15.01.2007].
3 – Ademais, a capa do processo (com a Refª 3282227 de 03.03.2008) já indicava a Companhia de Seguros F...M..., S.A. como interveniente principal dos presentes autos.
4 – Assim sendo (como efectivamente é), andou mal – salvo melhor opinião – o douto Acórdão aqui recorrido ao sustentar que a Companhia de Seguros F...M... S.A. não foi interveniente, nem foi convocada para a audiência de julgamento, porquanto foi efectivamente interveniente e se, não foi convocada para a audiência de julgamento, isso tratou-se de manifesto lapso de secretaria.
5 – Por outro lado, a Companhia de Seguros F...M... S.A. foi notificada (e, se não foi, estaremos na presença de nulidade insanável) das peças processuais existentes à data em que foi requerida sua intervenção nos autos (concretamente, do pedido de indemnização cível dos requerentes, do pedido de reembolso do ISS e da contestação da aqui recorrente).
6 - E não se diga que a F...M..., S.A "desapareceu" do processo, porque o ISS/CNP desistiu do seu pedido de reembolso, porquanto não é assim que entende a aqui recorrente.
7 – O que efectivamente "desapareceu" dos autos foi o pedido de reembolso do ISS/CNP, mas não tudo o mais (concretamente o vertido nos números 8 a 14 da contestação da aqui recorrente ao pedido de indemnização cível – matéria esta que foi notificada à F...M..., S.A.).
8 – Aliás, a própria F...M..., S.A. até diz (e bem) na minuta das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto que se encontra ressarcida, louvando-se, para esse efeito, nos números 12 a 14 da contestação da aqui recorrente.
9 – Coisa diferente é se a Companhia de Seguros F...M..., S.A. se remeteu ao silêncio perante as notificações efectuadas pelo Tribunal da primeira instância.
10 – Neste caso, só ela poderia lamentar-se desse seu hipotético silêncio, se a sentença da primeira instância e o douto acórdão aqui recorrido lhe fossem desfavoráveis.
11 – A aqui recorrente também não se conforma com a sua condenação a pagar aos demandantes da quantia global de € 248.675,00.
12 – Segundo o douto acórdão aqui recorrido aquela quantia global de €248.675,00 resulta da soma da quantia de € 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco euros) por danos patrimoniais directos, de € 60.000,00 (sessenta mil euros) por danos não patrimoniais aos requerentes cíveis, de € 60.000,00 (sessenta mil euros) pela supressão do direito à vida e de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) pela lesão da capacidade de trabalho da vítima.
13 – E não se conforma porque os invocados danos patrimoniais directos já estavam fixados e liquidados no âmbito da sentença homologatória transitada em julgado, proferida pelo Tribunal do Trabalho de Leiria em sede responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho.
14 – A recorrente entende – e continua a entender – que o Tribunal da primeira instância (bem como o Tribunal da Relação do Porto) só deveria apreciar e decidir o que não estava ainda decidido – concretamente, a indemnização devida em sede de danos não patrimoniais.
15 – É evidente que assistia aos demandantes o direito de reclamarem, concorrentemente, duas indemnizações (uma, no Tribunal do Trabalho e, outra, no Tribunal comum), para depois poderem optar pela que entendessem mais conveniente, dado que ambas as indemnizações não são cumuláveis.
16 – É também evidente que a opção dos demandantes seria naturalmente pela indemnização no Tribunal Comum, porque aqui seriam (como foram) apreciados e julgados danos que não poderiam ser (como não foram) apreciados e julgados no Tribunal do Trabalho.
17 – Embora essa não cumulação das indemnizações por acidentes simultaneamente de trabalho e de viação apenas faça sentido relativamente aos danos patrimoniais, a verdade é que também não faz qualquer sentido que o Tribunal Comum tenha poderes para alterar o que nesse âmbito (danos patrimoniais) já tinha sido decidido pelo Tribunal do Trabalho de Leiria através de sentença homologatória transitada em julgado.
18 – Quando muito, o Tribunal Comum teria o direito de reproduzir, querendo, o teor do decidido pelo Tribunal de Trabalho de Leiria – relativamente aos danos patrimoniais – e teria (naturalmente) o direito de apreciar e julgar todos os demais danos não apreciados no Tribunal do Trabalho de Leiria.
19 – Concluindo: não faz qualquer sentido que o Tribunal Comum possa alterar o decidido no Tribunal de Competência Especializada.
20 – Também não se aceita que a aqui recorrente tenha sido condenada a pagar, a título de danos patrimoniais directos, a quantia de € 3.765.00, correspondente à soma das seguintes verbas: € 650,00 (despesa do terreno para a sepultura), €3.025,00 (despesa com a campa).
21 – O pagamento destas despesas não pode ser imputado à ora recorrente, porquanto embora decorram de um cariz diverso das concretas e específicas despesas de funeral (como vem referido no douto acórdão recorrido), também é certo que tais despesas teriam sempre de ser efectuadas – houvesse ou não acidente – e, assim sendo, essas despesas não decorrem, ipso facto, do acidente dos autos.
22 – A aqui recorrente também não se conforma com o pagamento da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros) por danos não patrimoniais aos requerentes cíveis.
23 – Antes de mais, não é razoável, nem justo, colocar ao mesmo nível a viúva e os filhos D..., T... e S... (com as idades de 48, 31, 28 e 26 anos, respectivamente).
24 – Nesta sede e mantendo aqui o que já foi alegado nesta sede no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto – que aqui se dá, para todos os efeitos por integrado e reproduzido – a indemnização por danos não patrimoniais deveria ser de € 15.000,00, para a viúva, de € 7.500,00, para o filho D..., de €7.500,00, para o filho T..., e de € 7.500,00, para o filho S....
25 – A aqui recorrente também não se conforma com a indemnização de €125.000,00 pela lesão da capacidade de trabalho da vítima.
26 – Relativamente à indemnização pela lesão da capacidade de trabalho da vítima, deveria seguir-se o consignado na sentença homologatória – transitada em julgado – da transacção efectuada no Tribunal do Trabalho de Leiria.
27 – Se assim não vier a ser entendido – o que aqui apenas se admite por mera cautela e por simples dever de patrocínio – então deverá ter-se em conta a idade do malogrado J....V...da C...B... [alínea w) dos factos provados], deverá ainda ter-se em conta o rendimento anual da vítima [€6.204,00 = € 517,00 X 12 (alínea v) dos factos provados)] e deverá ainda ter-se em conta a taxa de juro anual de 5% que a sentença utilizou (e que aqui não se questiona).
28 – Se assim tivesse sido feito (repete-se: apenas aqui admitido por cautela e por dever de patrocínio), a indemnização de € 125.000,00 – no âmbito da lesão da capacidade de trabalho – mostrar-se-ia sempre como manifestamente exagerada (além de enfermar de manifesta duplicação por já ter sido decidida no Tribunal do Trabalho de Leiria e estar a ser praticado o aqui decidido).
29 – Embora não tenha sido provado que a vítima gastaria consigo, por mês, em vestuário e despesas médicas um terço do seu vencimento, é evidente – facto notório – que uma parte do seu salário era (naturalmente) despendida com os seus gastos pessoais.
30 – Sopesando tudo o acima referido e com a reserva também supra referida – idade, rendimento anual, despesas pessoais da vítima e a taxa de juro anual de 5% – a indemnização de € 125.000,00 (no âmbito da lesão da capacidade de trabalho) é, além do mais, manifestamente exorbitante.
31 – Não abdicando da reserva supra referida e seguindo a orientação do douto acórdão recorrido (a título meramente exemplificativo), a indemnização pela lesão da capacidade de trabalho da vítima nunca poderia ser fixada (ainda a título meramente exemplificativo da orientação do acórdão recorrido) em valor superior a € 115.000,00 (cento e quinze mil euros).
32 – E neste valor (€ 115.000,00) deveria ser compensada – ainda sem abdicar da reserva supra referida e seguindo a título meramente exemplificativo a orientação do Acórdão aqui recorrido – a verba de € 30.171,82 (trinta mil cento e setenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) referente à provisão matemática definitiva que a aqui recorrente liquidou à sua congénere F...M..., S.A.
33 – Assim (sem abdicar da reserva supra referida e seguindo a título meramente exemplificativo a orientação do Acórdão aqui recorrido) a indemnização a cargo da aqui recorrente – ainda no âmbito da lesão da capacidade de trabalho da vítima e segundo a orientação do douto acórdão recorrido – não deveria ser superior a € 84.828,18 (€ 115.000,00 - €30.171,82).
34 – Sintetizando: aceitando-se, como sinceramente se espera, que o Tribunal Comum apenas se deverá pronunciar sobre os danos não apreciados, não julgados e não decididos no Tribunal do Trabalho de Leiria, entende a ora recorrente que a indemnização global que tem a pagar aos demandantes deverá ser fixada na quantia de € 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos euros), como seguidamente se discrimina: € 60.000,00 (supressão do direito à vida da vitima), € 15.000,00 (danos não patrimoniais da viúva), € 7.500,00 (danos não patrimoniais do filho D...), € 7.500,00 (danos não patrimoniais do filho T...) € 7.500,00 (danos não patrimoniais do filho S...).
35 – Aceitando-se a orientação seguida pelo douto Acórdão recorrido, que o Tribunal Comum também poderá pronunciar-se sobre os danos apreciados, julgados e decididos no Tribunal do Trabalho de Leiria {orientação que a aqui recorrente não perfilha), entende a ora recorrente que à indemnização global supra referida de € 97.500,00 deverá adicionar-se a quantia de € 84.828,18 (€ 115.000,00 - € 30.171,82), referente à lesão da capacidade de trabalho da vítima.
36 – A soma daquelas duas verbas (€ 97.500,00 + € 84.828,18) perfaz a quantia de € 182.328,18 (cento e oitenta e dois mil trezentos e vinte e oito euros e dezoito cêntimos), que é manifestamente inferior à quantia global de €248.675,00 – fixada no douto Acórdão recorrido – mas que é (no entendimento da recorrente) a indemnização mais equilibrada e mais justa para ser atribuída aos demandantes.
37 – Embora não figure na conclusão do douto acórdão recorrido o pagamento ao ISS/CNP, também a recorrente entende que, nesse âmbito, se decidiu erradamente.
38 – O douto acórdão recorrido considerou que o cálculo do ISS/CNP estava correcto e nesse seu desenvolvimento entendeu ser correcto o pagamento àquele Instituto a quantia de € 1.441,08, a título de pensões de sobrevivência no período de Maio/2006 a Setembro/2008, acrescido de juros moratórios desde a notificação do pedido.
39 – Considerou ainda o douto acórdão recorrido que aquele Instituto continuaria a pagar à viúva essa pensão de sobrevivência, enquanto esta se encontrar nas disposições legais para esse efeito, com a inclusão do 13° mês de pensão em Dezembro e do 14° mês no mês de Julho de cada ano.
40 – Entende a aqui recorrente que jamais poderia alcançar-se o valor fixado no douto acórdão recorrido, porquanto, sendo a pensão à data de € 40,31, o valor correcto nesta sede seria de € 1.370,54 [€ 40,31 X 34 meses (de Maio/2006 a Setembro/2008 mais o 13° mês e o 14° mês de 2006 e de 2007 e o 14° mês de 2008)].
41 – Ademais e como resulta dos autos, a sentença proferida em primeira instância e o douto acórdão recorrido não tomaram em devida conta, nesta sede, que a Companhia de Seguros F...M..., S.A. já tinha liquidado a quantia de € 2.842,13 (referente à pensão definitiva de 07.04.2006 a 31.05.2007) e que esta verba foi liquidada pela aqui recorrente à sua congénere.
42 – A sentença proferida em primeira instância, bem como o douto acórdão recorrido, violaram as disposições do artigo 31° da Lei 100/97, de 13 de Setembro, dos artigos 562°, 563°, 564° e 566° do Código Civil e dos artigos 659°-3 e 668° -1, alínea c) do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais que V.Exas muito doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, lavrando-se acórdão que revogue o douto acórdão recorrido nos termos referidos nesta peça, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA».

Responderam os Demandantes que concluíram pela improcedência do recurso e consequente confirmação do acórdão recorrido.

O recurso foi recebido nos termos e com o efeito legais (fls. 716).
No requerimento de interposição do recurso, a Recorrente notou que o acórdão que lhe foi notificado, certamente por lapso, «[se apresenta] com apenas duas assinaturas», razão por que «se a mesma irregularidade constar dos autos, ela deverá ser suprida…».
O Senhor Desembargador-relator respondeu «que não existe “lapso”, o que existirá é desconhecimento do recorrente quanto ao procedimento do recurso, a partir da revisão do Código de Processo Penal de 2007».
E, de facto, assim é, a partir de então, nos termos dos arts. 418º, nº 1, 419º, nºs 1 e 2 e 425º, do CPP com as alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto.

Subidos os autos a este Tribunal, a Senhora Procuradora-geral Adjunta nada opôs ao despacho que admitiu o recurso, mas absteve-se de se pronunciar sobre o seu mérito por estar em causa apenas a questão civil e as partes estarem devidamente representadas.

Tudo visto, cumpre decidir.

2. É do seguinte teor a decisão da matéria de facto, tal como fixada no acórdão do Tribunal da Relação:
«Factos provados.
a) Em 6 de Abril de 2006, pelas 15h05m, o arguido circulava pela Auto-Estrada n.º 1, no sentido Norte/Sul, pela via da direita, conduzindo o veículo tractor de mercadorias, de marca Volvo, modelo FH42T38, com a matrícula 71-37-QD, que fazia conjunto com o semi-reboque de matricula VI-2441 pertencente à sociedade comercial “D... e S..., Lda.”, com sede em Abrunhoso, Sátão, e que se encontrava vazio;
b) Nessa altura, no mesmo sentido de trânsito, e à frente do veículo conduzido pelo arguido, circulava o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca “Mercedes-Benz, modelo 1.407D/29/1, de matricula JA-...-..., pertencente à empresa de lanifícios “P...D..., Lda”, com sede em Minde, Mira de Aire, com propriedade registada em 09/04/1985, e conduzido por J....V...da C...B...;
c) Próximo do marco quilométrico 260 daquela Auto-Estrada e no apontado sentido de trânsito, o arguido iniciou a manobra de ultrapassagem ao veículo “JA”, circulando à velocidade de cerca de 85km/h, e mantendo constante a velocidade do veículo por si conduzido;
d) Por sua vez, o veículo “JA” seguia carregado de tapetes e alcatifas, transportando ao lado do condutor a testemunha J...C...D...S...S..., sobrinho da vítima;
e) Quando o arguido iniciou a manobra de ultrapassagem, o veiculo tractor “QD” e o seu semi-reboque, encontravam-se ambos na faixa da direita, tomando o sentido de marcha dos veículos, separados entre si nunca mais do que 40 metros;
f) Porém, o arguido não teve em consideração da velocidade a que seguia o veículo por si conduzido e a distância para com o veículo que o precedia e deparou-se com o veículo automóvel de matrícula JA-...-... à sua frente, apercebendo-se, então, de que se tinha aproximado excessivamente deste veiculo;
g) De imediato, de forma rápida, o arguido tentou ainda evitar o embate e iniciou uma manobra no intuito de colocar o seu veículo a circular à frente do que o precedia, desviando-se para a via da esquerda, mas mesmo assim não conseguiu evitá-lo, indo embater com a parte frontal lateral direita do veículo que conduzia na parte traseira lateral esquerda do veículo de matrícula JA-...-...;
h) Em consequência deste embate, o condutor do veiculo “JA” (vitima mortal) perdeu o controlo do mesmo, entrando em despiste, deixando marcas no asfalto pelos pneumáticos (conforme fotografias de fls. 108, que se dão por inteiramente reproduzidas), indo a sua viatura embater no dispositivo lateral da auto-estrada, ficando imobilizado na posição de capotado na via da direita, a cerca de 25 metros do local de embate no referido dispositivo;
i) O embate entre os dois veículos supra identificados, ocorreu na via direita da mencionada auto-estrada em que ambos seguiam;
j) Do acidente resultaram no J....V...da C...B..., beneficiário da Segurança Social n.º ..., as lesões no seu corpo examinadas e descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls.175 a 181 dos autos, nomeadamente:
• Infiltração sanguínea dos músculos fronto-parietais e couro cabeludo.
• Fractura cominutiva na base do crânio a nível do andar anterior, médio e posterior, fractura do parietal e temporal direitos;
• Hemorragia sub-dural e sub-aracnoidea;
• Sangue nos ventrículos laterais do encéfalo,
• Tórax com fracturas de todos os arcos costais posteriores à direita e esquerda,
• Laceração do pericárdio,
• Fractura do lóbulo direito do fígado,
• Laceração total das artérias femurais.
k) As lesões traumáticas crânio-menegeo-encefálicas foram causa directa e necessária da morte de J....V...da C...B..., a qual lhe sobreveio,
l) A estrada onde ocorreu o acidente tem uma largura de 07,50m e é constituída por duas vias no mesmo sentido, e em bom estado de conservação. O local configura uma recta, na qual a visibilidade do trânsito era boa, céu nublado, piso seco, sem nevoeiro e sem vento lateral;
m) No momento do embate não circulavam outros veículos próximo do marco quilométrico 260 da referida Auto-Estrada, e não seguiam veículos à frente do “JA”, apenas seguia atrás do “QD”, e também na faixa da direita, o veiculo conduzido pela testemunha J...M...P...M...;
n) O arguido não manteve um afastamento do ligeiro nem reduziu a marcha do veículo tractor de mercadorias de forma a poder evitar o embate, quando iniciou a manobra de ultrapassagem àquele;
o) Uma vez submetido ao teste toxicológico relativamente ao álcool e substâncias estupefacientes, o arguido apresentou a taxa de 0,00g/l e não revelou a presença daquelas substâncias;
p) Os pneumáticos de ambos os veículos, encontravam-se à data do acidente, em bom estado;
q) O arguido ao pretender realizar a manobra de ultrapassagem ao veiculo “JA” não agiu consciente da possibilidade de embater neste último veiculo e de provocar a morte do seu condutor, mas, atentas as circunstancias antes descritas podia e devia ter avaliado convenientemente a distância a que se encontrava dele e também esperar que houvesse uma diferença de velocidade entre os veículos, pelo que deveria imprimir velocidade ao veiculo que conduzia de modo a não ter necessidade a efectuar uma manobra evasiva e acabar por colidir com o veiculo que seguia à sua frente, mantendo um afastamento do ligeiro e reduzindo a marcha do veículo tractor de mercadorias, e dessa forma evitar o embate, comportamento esse que era exigível ao arguido face àquelas mesmas circunstancias;
r) O arguido agiu, ainda, livre e voluntariamente, bem sabendo ser proibida e punida por lei a sua conduta;
s) Do certificado de registo criminal do arguido, nada consta;
Mais se provou que
t) A morte do referido J....V...da C...B... provocou à viúva e aos filhos tristeza e desgosto;
u) A vítima era um marido e um pai extremoso, devotando, quer à esposa, quer aos filhos, um grande amor e carinho, sendo igualmente correspondido;
v) À data do acidente, a vítima trabalhava como operário na Empresa Lanifícios P...D..., Lda., auferindo o salário mensal de € 517, acrescido do subsídio de almoço com o valor de € 2,29;
w) O referido J....V...da C...B... nasceu no dia 20/02/1953;
x) A vítima era uma pessoa robusta e com grande capacidade de trabalho;
y) O seu vencimento era a principal fonte de rendimento do casal;
z) A viúva gastou no terreno para a sepultura do marido a quantia de € 650;
aa) Para a campa em granito a colocar na sepultura, a viúva despende a quantia de €3.025;
bb) A viúva pagou de funeral a quantia de € 1.687,50;
cc) Com base no falecimento, em 06/04/2006, do beneficiário n.º ..., J....V...da C...B..., e em consequência dos factos a que dizem respeito os autos, foram requeridas no ISS/CNP, pela viúva, AA, a pensão de sobrevivência, a qual foi deferida;
dd) Em consequência o ISS/CNP pagou à referida viúva AA, a título de pensões de sobrevivência no período de Maio/2006 a Setembro/2008, o montante de € 1.441,08 (mil quatrocentos e quarenta e um euros e oito cêntimos);
ee) O ISS/CNP continuará a pagar à viúva do beneficiário a título de pensão de sobrevivência, enquanto esta se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13° mês de pensão em Dezembro e de um 14° mês em Julho de cada ano, pensão essa cujo valor mensal actual é de € 40,31 euros;
ff) “E...W... SEGUROS, S.A.”, declarou perante “D...e...S..., Lda.” assumir a responsabilidade civil pelos danos provocados pelo veículo tractor de mercadorias, de marca Volvo, modelo FH42T38, com a matrícula ...-...-QD, que fazia conjunto com o semi-reboque de matrícula VI-244 1, nos termos do acordo de seguro auto frotas titulado pela apólice n.º ..., conforme instrumento de fis. 341 e ss. cujos dizeres dou por inteiramente reproduzidos;
gg) Em 20 de Março de 2007, foi homologado judicialmente o acordo alcançado no âmbito da tentativa de conciliação nos autos de acidente de trabalho NTJIPC 412/06.6TTVFR, a correr termos pelo 1° Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, despacho esse transitado em julgado em 17/04/2007, tendo a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A. assumido as obrigações dele emergentes, nos termos do auto de conciliação cuja certidão se acha a fis. 394 e ss., e cujos dizeres dou por inteiramente reproduzidos [aceitou pagar à viúva do sinistrado: a) a pensão anual e vitalícia no valor de €2.337,65 desde 07/04/2006, a pagar no seu domicílio nos termos legais – em duodécimos de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal, também de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de Maio e Novembro, respectivamente; b) €4.630,80, a título de subsídio por morte, nos termos artº 22º, nº 1, alínea b), da Lei 100/97, de 13/09; c) €3.087,20 referente à indemnização de despesas de funeral, nos termos do artº 22º, nº 3, da mesma Lei; d) €30,00, referente a despesas de deslocação obrigatórias ao Tribunal];
hh) O arguido é motorista de pesados, efectuando transporte internacional, há cerca de 8 anos;
ii) Aufere cerca de € 600 de salário mensal, acrescido da quantia de € 250 euros por mês para alimentação;
jj) Está casado, a sua mulher trabalha no I...M... e aufere cerca de € 400 mensais;
kk) Têm um filho com 6 anos, e a sua mulher está grávida de seis meses;
ll) Paga por mês cerca de € 200 a título de renda de casa;
mm) Possui o 6° ano de escolaridade e tem carta de condução desde 02/08/94;
nn) No veículo JA, atendendo ao seu ano de fabrico, não era obrigatório o uso de cinto de segurança.»

Dentro da decisão sobre a matéria de facto, importa reter, porque pode assumir relevo para a decisão da causa, que a 1ª Instância, sem reparo por parte do Tribunal da Relação, julgou «não provado», que … «4. A vítima gastaria consigo, por mês, em alimentos, vestuário e despesas médicas, um terço do seu vencimento…».
Os Demandantes, no nº 27 da sua petição, haviam precisamente alegado que «a vítima gastaria consigo, por mês, entre alimentos, vestuário e despesas médicas, um terço do seu vencimento» (fls. 226) – o que a Demandada impugnou, «por desconhecimento» (nº 1 da contestação, fls. 327).

3. Como se vê das conclusões que ficaram transcritas, a Recorrente impugna o acórdão recorrido por três ordens de razões: porque
- a “F...M...”, ao contrário do decidido, é parte nos presentes autos (conclusões 1 a 10);
- não se conforma com o valor da indemnização a pagar aos Demandantes (conclusões 11 a 36);
- é incorrecto o cálculo do valor a pagar ao ISS/CNP (conclusões 37 a 41).

Apreciemos cada uma dessas questões, começando exactamente pela última:

3.1. Pedido do Instituto da Segurança Social (ISS)
Vejamos o enquadramento da questão:
- recebida a acusação contra o condutor responsável pelo acidente e deduzido pedido civil pelos herdeiros da vítima contra a ora Recorrente, o Senhor Juiz, invocando o nº 3 do artº 2º do DL 59/89, de 22 de Fevereiro, mandou notificar os serviços da Segurança Social para, querendo, deduzirem o pedido de reembolso dos valores eventualmente pagos (fls. 252);
- Na sequência dessa notificação o ISS, na qualidade de legal sucessor do Instituto de Solidariedade Social/Centro Nacional de Pensões (artº 38º, nº 6, do DL 171/04, de 17 de Julho) veio deduzir contra a “F...M...” pedido de reembolso de €1.164,24, a título de pensões de sobrevivência pagas à viúva do sinistrado, relativas ao período de Maio de 2006 a Abril de 2008, conforme certidão que juntou (fls. 312 e segs.);
- A fls. 362, o ISS desistiu do pedido assim deduzido – desistência que foi homologada pelo despacho de fls. 375 – e requereu o chamamento da “L...” a intervir, como demandada, naquele pedido, conforme requerimento de fls. 362:
- Citada por carta registada com AR, recebida em 20.07.08 (fls. 390 e 392), a “L...” nada disse;
- na sessão da audiência de 20.10.08 o ISS ampliou o pedido para €1.441,08, conforme certidão que apresentou – o que foi admitido por despacho judicial subsequente, logo notificado à “L...” (fls.405, 408 e 409) que voltou a nada dizer;
- na sentença final, a “L...” foi condenada, relativamente a este pedido, nos termos antes referidos, depois de terem sido julgados provados os factos das alíneas dd) e ee) (fls.444 e segs.);
- no recurso para o Tribunal da Relação, a “L...”, impugnou este valor por entender que, «se a pensão actual é de €40,31, o valor a pagar, de acordo com os cálculos que apresentou, seria apenas de €1.307,54 (fls. 483 e conclusões 1 a 4 de fls. 490);
- o Tribunal da Relação, considerando que «o recurso não tem por objecto a matéria de facto (…), não colocando a recorrente, …, em causa que o ISS/CNP tenha entregue aquele valor à mulher da vítima (…), [que, o que se pretende] é, nesta fase, submeter a apreciação o cálculo efectuado pela Segurança Social, “oferecendo” o seu próprio cálculo…, [que] na Sentença não se procedeu a um cálculo do valor entregue pela Segurança Social, considerado provado com base em prova documental (fls.405), mas apenas, tal como era adequado, a uma fundamentação legal do direito ao reembolso (regresso), invocado pelo ISS/CNP, direito de regresso esse que é aceite pela recorrente, e quantificado de acordo com a matéria de facto fixada», julgou “claramente” improcedente o recurso.

Na motivação agora em apreciação, a Recorrente repete, no essencial, a mesma argumentação esgrimida no recurso para o Tribunal da Relação, insistindo no erro de cálculo, mas acrescenta, como “novidade”, que tanto a sentença da 1ª instância como o acórdão recorrido «não tomaram em devida conta, nesta sede, que a Companhia de Seguros F...M..., S.A. já tinha liquidado a quantia de € 2.842,13 (referente à pensão definitiva de 07.04.2006 a 31.05.2007) e que esta verba foi liquidada pela aqui recorrente à sua congénere».

Pois bem.
Estamos perante um pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, cujo valor é de €1.441,08.
Trata-se de um pedido autónomo do formulado pelos familiares da vítima, embora dirigido contra a mesma Demandada.
Como assim, as regras da recorribilidade têm de ser aferidas também autonomamente, em relação a cada um dos pedidos.
A alçada do Tribunal da Relação é, nos termos do artº 24º, nº 1 da Lei 3/99, republicada em anexo à Lei 105/2003, de 10 de Dezembro, de €14.963,94 (a Lei 52/08, de 28 de Agosto cujo artº 31º fixou essa alçada em €30.000,00 não é aplicável, conforme resulta do disposto nos seus arts. 171º e 187º, e do artº 162º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril).
Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo estabelece que a admissibilidade dos recursos por efeitos da alçada é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
É certo que nos movemos dentro do processo penal e que, em matéria penal, não há alçada. Este princípio, no entanto, não prejudica a aplicação das disposições processuais relativas à admissibilidade do recurso, como nos diz o nº 2 também daquele artº 24º.
O pedido do ISS foi deduzido contra a “L...” em 12.05.08 (fls. 362).
Ora, nos termos do artº 400º, nº 2, do CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido (isto é, o valor do dano sofrido pelo demandante) seja superior à alçada do tribunal e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
Sendo o valor do pedido, como vimos, muitíssimo inferior à alçada do tribunal da relação, não há que considerar o valor da sucumbência que, no caso, foi total.
Consequentemente o recurso não é, nesta parte, admissível e, como tal, é rejeitado (arts. 420º, nº 1-b), 414º, nº 2 e 400º, nº 2, do CPP).

Aliás, a sua rejeição sempre se imporia, se fosse admissível, por ser manifestamente improcedente.
Com efeito, e como acima anotamos, a Recorrente não contestou o valor do pedido nem impugnou a sua ampliação.
É verdade que, aplicando-se ao pedido civil enxertado no processo penal as regras e princípios que regem o processo penal – entre os quais são de destacar, por terem especial incidência no nosso caso, os princípios da investigação e da livre apreciação das provas –, a falta de contestação não tem efeitos cominatórios.
Todavia, e, por um lado, o que a Recorrente contesta é parte da decisão das instâncias sobre a matéria de facto, esquecendo, assim, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito – artº 434º do CPP. Por outro lado, embora o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer oficiosamente dos vícios enumerados no nº 2 do artº 410º, entre os quais o erro notório na apreciação da prova, e possa até alterar a matéria de facto nas apertadas condições estabelecidas no artº 729º do CPC, o certo é que, no caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses enunciadas nesses preceitos, pois os factos julgados provados das alíneas dd) e ee) encontram cobertura probatória bastante nas certidões de fls. 370 e 405, cujo valor não foi controvertido por nenhum dos intervenientes.
Por isso, repete-se, a pretensão do recorrente de redução dessa verba por efeito dos cálculos que agora apresenta sempre seria manifestamente improcedente.

3.2. Quanto à posição processual da “F...M...”
Vejamos, também agora, o enquadramento da questão:
- Os Demandantes civis deduziram pedido civil emergente do acidente de viação contra a “L...”;
- estando em causa um acidente simultaneamente de viação e de trabalho e pretendendo os Demandantes optar pela indemnização que viesse a ser fixada neste processo, requereram a intervenção da “F...M...” – que, afirmam, «pagou diversas quantias à demandante viúva, no âmbito do seguro do trabalho» – , para poder fazer valer os seus direitos (nºs 36 e segs. do pedido, fls. 222/223).
- Essa intervenção foi admitida, a Seguradora foi citada (fls.253 e 310), mas nada requereu.
- Depois de terminada a audiência de julgamento, a “F...M...”, na sequência da sua notificação para esclarecer se existiam da sua parte condições para chegar a acordo com as restantes partes civis (fls. 409), veio dizer que, estando reembolsada pela “L...” dos valores pagos à Demandante no seguimento do acordo homologado no processo laboral, nada tinha a reclamar por via do acidente dos autos (fls. 428).
- Na sentença final foram as duas Seguradoras condenadas – a “F...M...” «limitada a sua responsabilidade à LAT» – a pagar aos Demandantes a quantia de €250.362,50 (fls. 471 e 474).
- A “F...M...” recorreu para o Tribunal da Relação em cuja motivação alegou, além do mais, que não era demandada neste processo; que os Demandantes nada reclamaram de si; que só foi notificada para intervir neste processo para «aí poder reclamar da seguradora do veículo conduzido pelo arguido (a co-Ré L...) os valores que houvesse pago no âmbito do ramo de Acidentes de Trabalho», e concluiu, em primeira linha, pela nulidade da sentença (fls. 580 e segs.)
- O Tribunal da Relação, considerou que a “F...M...” «não é demandada na acção civil enxertada, nem interveio, ou foi convocada, para a Audiência de julgamento, … não sendo sujeito da relação processual, não sendo parte na acção» e concluiu que «a sua condenação comporta um vício muito mais grave que se sobrepõe a qualquer espécie de invalidade: a inexistência jurídica…». E, julgando procedente o recurso, embora com outros fundamentos, declarou a inexistência jurídica da sua condenação.

A Recorrente, como se vê das conclusões da motivação relativas a esta matéria, pugna pela revogação deste segmento do acórdão recorrido, por entender que a “F...M...” é, como já antes era, quando apresentou a sua contestação, parte no processo.

Ora bem.
A “F...M...”, foi chamada a intervir nos presentes autos para, na qualidade de seguradora da entidade patronal da vítima do acidente, poder pedir à Demandante o reembolso das quantias que tivesse pago ou despendido no âmbito do processo laboral, nos termos do artº 31º, nºs 2 e 5, da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT).
Nada requereu, contudo.
Por outro lado, não é o responsável pela indemnização civil que pode invocar a duplicação de indemnizações para o efeito de se opor ao pagamento, no todo ou em parte, daquilo que resulta da sua responsabilidade. Aos Demandantes assiste o direito de accionar a “L...”, no foro civil a fim de serem indemnizados por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que sofreram em consequência do acidente (Acs. do STJ, de 10.07.08, Pº nº 2101-7ª secção e de 30.06.09, Pº 1995.05.3TBVCD.S1, bem como a jurisprudência neste citada).
Por outro lado ainda, a “F...M...” não só não recorreu da decisão do Tribunal da Relação como não tinha mesmo legitimidade ou interesse para recorrer, por estar em causa uma decisão que lhe é totalmente favorável – artº 401º, nºs 1-c) e 2, do CPP (cfr. em sentido idêntico, o artº 680º, nº 1 do CPC).
Não tendo sido interposto esse recurso, é de afastar qualquer cogitação sobre a eventual aplicação no processo penal do regime do artº 683º, do CPC. Aliás, não se verifica aqui uma situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, nem ocorreu qualquer acto de adesão a um recurso …, aliás não interposto.
Seja como for, à ora Recorrente falece, desde logo, legitimidade para recorrer da decisão em análise, porque não foi contra ela proferida. A antes invocada alínea c) do nº 1 do artº 401º é muito clara quando limita a legitimidade das partes civis para recorrerem à parte das decisões contra cada uma proferidas.
Ora, contra o que vem de ser exposto, não vislumbramos que princípio jurídico ou que norma legal ou, até, que corrente jurisprudencial possa conferir-lhe a legitimidade e/ou interesse em agir que se arroga. A Recorrente, sintomaticamente, também os não invoca.
Nesta conformidade, o recurso não é admissível, nesta parte, razão por que é rejeitado, por a “L...” «não ter as condições necessárias para recorrer» – arts.420º, nº 1-b), 414º, nº 2 e 401º, nºs 1-c) e 2, do CPP.

3.3 Montante da indemnização
A Recorrente não se conforma com o montante da indemnização fixado pelo Tribunal da Relação.
Quanto aos danos directos (€3.675,00) porque já estavam fixados e liquidados pelo Tribunal de Trabalho de Leiria, por «sentença homologatória transitada em julgado» e «não faz qualquer sentido que o Tribunal comum tenha poderes para alterar o que nesse âmbito (…) já tinha sido decidido pelo Tribunal de Trabalho de Leiria …». Quando muito, concede, «o Tribunal Comum teria o direito de reproduzir, querendo, o teor do decidido pelo Tribunal de Trabalho…».
De qualquer modo, prossegue, não aceita aquela importância porque as correspondentes despesas (terreno para a sepultura e custo da campa) não podem ser imputadas à Recorrente, porquanto, «teriam sempre de ser efectuadas – houvesse ou não acidente – e, assim sendo, essas despesas não decorrem, ipso facto, do acidente dos autos».
Também não se conforma com o pagamento de €60.000,00 por danos não patrimoniais por não ser razoável nem justo colocar no mesmo nível a viúva e os filhos, reiterando a fixação dessa parcela no valor reclamado no recurso para a Relação – €15.000,00 para a Demandante; €7.500, 00 para cada um dos filhos.
Finalmente, impugna a verba de €125.000,00, «pela lesão de capacidade de trabalho da vítima», por entender, também aqui, que «deveria seguir-se o consignado na sentença homologatória – transitada em julgado – da transacção efectuada no Tribunal de Trabalho de Leiria».
Mas mesmo que assim não se entenda, reclama, então, que não deverá ser fixada em valor superior a €115.000,00 – sopesando, além do mais, as despesas pessoais da vítima que, apesar do facto não provado destacado no relatório inicial, considera facto notório (conclusões 29 e 30) – quantia essa a que deverá ser deduzida a verba de €30.171,82, relativa à provisão matemática definitiva que já liquidou à “F...M...”.

Quer dizer, dentro desta matéria, a Recorrente apenas não põe em causa a verba de €60.000,00 pela “supressão do direito à vida” que, ao fim e ao cabo, também acabou por aceitar no recurso para o Tribunal da Relação, depois de a ter considerado «bastante exagerada», (conclusões 15 e 16 de fls. 492 e 493). E os argumentos agora aduzidos são praticamente os mesmos que levou àquele recurso.

Apreciemos, então, as pretensões da Recorrente, neste particular.
3.3.1. Da imposição ao tribunal comum dos valores fixados no tribunal de trabalho
Sustenta, a este propósito, que o Tribunal da 1ª instância bem como o da Relação tinham de aceitar os valores fixados na conciliação obtida no Tribunal da Trabalho de Leiria para os “danos patrimoniais directos” e a “indemnização pela lesão da capacidade de trabalho da vítima”.
Embora reconheça que assiste aos Demandantes o direito de «reclamarem, concorrentemente, duas indemnizações (uma, no Tribunal de Trabalho e, outra, no Tribunal Comum), para depois optarem pela que entendessem mais conveniente», afirma que «não faz qualquer sentido que o Tribunal comum tenha poderes para alterar o que … [no âmbito dos danos patrimoniais] já tenha sido decidido pelo Tribunal de Trabalho de Leiria… Quando muito – acrescenta – o Tribunal Comum teria o direito de reproduzir, querendo, o teor do decidido pelo Tribunal de Trabalho de Leiria...».

Os Demandantes responderam que a insistência nesta tese, porque contrária a toda a doutrina e jurisprudência, «bordeja a litigância temerária».
E, parecendo-lhes «resultar das alegações … a arguição de que haveria caso julgado», logo refutam essa possibilidade por não haver identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir em ambas as causas.

São pertinentes estas críticas, dizemos desde já.

A segunda é tão evidente e certeira, face ao disposto nos arts. 497º, nº 1 e 498º, do CPC, que não vemos necessidade de lhe acrescentar qualquer nota ou precisão.

A primeira exige maior atenção.
Não vem questionada a natureza do acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, como não vem contestada a ressarcibilidade dos danos invocados.
Nos termos do disposto no artº 18º, nº 1, do DL 522/85, de 31 de Dezembro, diploma que, à data dos factos, regia o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (hoje, vigora o DL 291/07, de 21 de Agosto, cujo artº 26º, nº 1, contém disposição idêntica) «quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho».
A legislação especial de acidentes de trabalho a ter em atenção é fundamentalmente a vertida na já referida Lei 100/97, de 13 de Setembro (entretanto substituída pela Lei 98/2009 de 4 de Setembro, mas com regime idêntico – cfr. o seu artº 17º), onde assume particular relevo o artº 31º, do teor seguinte:
«Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros
1 – Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2 – Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 – Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4 – A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 – A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo».
Daqui – concretamente dos nºs 1 a 3 – resulta, em primeiro lugar, que o lesado ou os seus familiares podem pedir duas indemnizações: uma, à entidade patronal ou à sua seguradora, baseada no risco inerente à actividade profissional, a instaurar no tribunal de trabalho; a outra, a exigir do terceiro causador do acidente ou da sua seguradora, baseada no facto ilícito/culposo, a instaurar no tribunal comum. No fim, optará(ão) pela que mais lhe convier.
Todavia, essas indemnizações não são cumuláveis, enquanto referentes ao mesmo dano concreto. Mas podem completar-se. Daí a doutrina daqueles nºs 2 e 3.
Por outro lado, a norma do nº 1, quando estipula que o direito à reparação (no foro laboral, já se vê) não prejudica o direito de acção contra terceiros, nos termos da lei geral, só pode querer significar que, mesmo quando o tribunal de trabalho já tiver fixado o montante daquela reparação, em conformidade, naturalmente, com o previsto no artº 10º da LAT, o tribunal comum, quando chamado a conhecer da acção nele proposta «exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações (sublinhado nosso), a extensão dos danos», segundo os princípios consagrados no Código Civil (cfr. Ac. STJ, de 07.04.2005, Pºnº 592/05).

Não ocorre, pois, a excepção do caso julgado.
Nem o Tribunal de Estarreja estava impedido de apreciar autónoma e esgotantemente o pedido dos Demandantes e de fixar a correspondente indemnização sem consideração quer pelos critérios da LAT quer pelos valores que o Tribunal de Trabalho homologou.

Improcede, assim, este segmento da fundamentação do recurso.

3.3.2. Da indemnização pelos chamados “danos directos”
Sem reparo por parte dos Demandantes, o acórdão da Relação reduziu para €3.675,00 a indemnização correspondente a esta verba, relativa a “gasto com a campa” (€3025,00) e “gasto com a sepultura” (€650,00).
Para além da crítica apreciada na alínea anterior, a Recorrente alega ainda, como vimos, que não aceita o pagamento imposto a esse título porque as despesas com o terreno para a sepultura e com o custo da campa não lhe podem ser imputadas, porquanto «teriam sempre de ser efectuadas – houvesse ou não acidente – e, assim sendo, essas despesas não decorrem, ipso facto, do acidente dos autos».

Nos termos do artº 483º, nº 1, do CCivil correm por sua conta os danos resultantes do acidente, isto é, os danos por ele produzidos
É necessário não apenas que o facto tenha sido, em concreto, condição do dano, mas também que constitua em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção,
O modo como alega, dá a entender que a Recorrente pretende invocar a inevitabilidade da morte do ser humano para se exonerar da sua responsabilidade pelas despesas com a inumação da vítima por cuja morte, naquele momento, circunstâncias e local, é civilmente responsável.
Não discute, cremos, que o acidente tenha causado aqueles danos e a sua própria extensão.
O que parece pretender é que o mesmo acidente constitui sua causa antecipada desses danos, dessas despesas, que sempre surgiriam, mais tarde ou mais cedo, em consequência de um facto natural e certo – o que nos remete para a problemática da relevância negativa da causa virtual. Verificados, como nos parecem estar, os respectivos pressupostos (cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., 360)
Ora, como ensinam os Autores, a causa virtual ou hipotética em nada afecta o processo causal efectivo. A hipótese de que um segundo facto teria causado (ou causaria necessariamente) o dano não exclui a causalidade real do primeiro facto. Só este último causou realmente o prejuízo, só entre ele e o dano pode efectivamente afirmar-se um nexo de causalidade. Por isso que nos casos de causalidade antecipada, o nexo causal entre o prejuízo e o facto que realmente o causou não seja excluído pela circunstância de que o dano sempre seria causado, no futuro, por outro facto. Enfim, a causa virtual não possui a relevância de exonerar a responsabilidade do autor do facto real, pois, se é certo que, sem o acidente, a morte haveria de chegar, com o indispensável enterro, as despesas seriam, então, naturalmente outras, efectuadas em época diferente e, porventura, a cargo de pessoas diferentes dos agora Demandantes. Entre essas despesas e o acidente intercede, de facto, uma relação de causalidade efectiva, real, como exige o artº 483º, nº 1, do CCivil (cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral das Obrigações”, 358 e segs.; Pereira Coelho, “Obrigações, Sumários das Lições ao Curso de 1966/67, 168; Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, ed. 1970, 671; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 5ª edição, 632 e segs.).

Também por aqui claudica a tese da Recorrente.

3.3.3. Da “compensação” da indemnização arbitrada com as quantias recebidas pelos Demandantes na sequência do acordo conseguido no Tribunal de Trabalho
Já atrás dissemos que, sendo o acidente simultaneamente de trabalho e de viação, não há lugar a duplicação de indemnizações.
Tal princípio, no entanto, não significa que a seguradora responsável pelo acidente de viação tenha o direito de se escusar a pagar a indemnização que lhe cabe com aquele fundamento.
Como resulta do nº 2 do artº 31º da LAT não é o responsável pela indemnização civil que pode invocar a duplicação de indemnizações para o efeito de se opor ao pagamento daquilo que resulta da sua responsabilidade. O responsável laboral é que tem legitimidade para invocar o pagamento da indemnização fixada pelo tribunal comum (Ac. do STJ, de 30.06.2009, Pº nº 1995.05.3TBVCD.S1). Ou, como se argumentou no Acórdão, também do STJ, de 10.07.08, Pº 2101/08-7ª, «… face à proximidade da causa do dano No caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade em primeira linha é do responsável pelo primeiro, porquanto, «o risco próprio do veiculo causador do acidente funciona como causa mais próxima do dano que o perigo inerente á laboração da entidade patronal” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª edição, 725, citado no primeiro daqueles acórdãos). , a responsabilidade que funciona em primeira linha não é a da entidade patronal, mas a do terceiro que, a título de culpa ou de risco, gerou o dano… Por isso, dado o mencionado critério da proximidade, embora a lei não comporte a dupla indemnização pelo mesmo dano, assistia ao recorrido o direito de accionar o recorrente no foro cível a fim de ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu no acidente. Em consequência, o resultado indemnizatório que decorre da acção em causa não pode configurar-se em termos de cumulação, ou seja, tal cumulação só poderia ser perspectivada no quadro da indemnização arbitrada no foro laboral com base nas normas relativas ao acidente de trabalho».

Seja como for, também no nosso caso, como igualmente se verificou naqueles dois arestos, não está provado o que é que a “F...M...” pagou à Demandante. Os factos provados nada nos dizem. Apenas referem o que consta da alínea gg), isto é, no que agora interessa, que esta Seguradora assumiu as obrigações emergentes do acordo. Aliás, se, na petição, a Demandante diz que a “F...M...” lhe pagou «diversas quantias» (nº 38, fls. 228) e a Recorrente, na contestação, alega ter pago €40.761,95 à sua congénere, (nº 12, fls. 328) – factos, um e outro que não foram julgados provados –, esta só depois de encerrada a audiência é que juntou uma declaração onde refere que se encontra reembolsada pela “L...” dos valores despendidos com a Demandante a quem pagou a quantia de €7.748,00, bem inferior à que esta agora reclama.
Ora, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como atrás já dissemos, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito – artº 434º do CPP. Por outro lado, embora o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer oficiosamente dos vícios enumerados no nº 2 do artº 410º e possa até alterar a matéria de facto nas apertadas condições estabelecidas no artº 729º do CPC, o certo é que, no caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses enunciadas nesses preceitos, pois nem o que foi alegado pelas partes impõe que se dê como provado o que agora interessa à Recorrente, nem a declaração posterior da “F...M...” pode ser agora atendida. Aliás, na verba a cujo pagamento agora se pretende eximir inclui a quantia de €30.171,82, «referente à provisão matemática definitiva», que, obviamente, não constitui pagamento.

Também por aqui improcede o recurso.

3.3.4. Dos danos não patrimoniais sofridos pelos filhos da vítima
O Tribunal da 1ª instância, considerando o disposto no artº 496º do CCivil e «tendo presentes os desgostos e sofrimento suportados pela viúva e pelos filhos», fixou em €15.000,00 o dano não patrimonial próprio de cada um.
No recurso para o Tribunal da Relação, a “L...” contestou esse valor relativamente aos danos sofridos pelos filhos que entendeu dever ser reduzido para metade, atendendo à sua idade na data do falecimento do pai.
O acórdão recorrido apreciou e resolveu a questão do modo seguinte:
«Nesta categoria de danos não patrimoniais, procura compensar-se o sofrimento psíquico de cada um dos demandantes, pela morte do marido e do pai.
Na fixação da indemnização devida por este dano, há que considerar o grau de parentesco …, o relacionamento da vítima com esses familiares, e a dor sentida com a perda. A indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares, a quem a vítima faltou.
No caso, encontra-se provado que a vítima “era um marido e pai extremoso, devotando quer à esposa quer aos filhos um grande amor e carinho, sendo igualmente correspondido”, e que a sua morte lhes provocou – como é natural e humano – “tristeza e desgosto”.
Ponderados os factores acabados de enunciar, o montante fixado – €15.000,00 para cada um dos demandantes –, perfila-se como o mínimo, não comportando qualquer diminuição.
Em conclusão, improcede este segmento do recurso».
Agora a Demandada repete, ao fim e ao cabo, o mesmo argumento: «não é razoável, nem justo, colocar ao mesmo nível a viúva e os filhos …(com as idades de 48, 31, 28 2 26 anos, …)».
A reparação dos danos não patrimoniais, não podendo repor o lesado na situação anterior à lesão, visa a sua compensação pelos sofrimentos, dores e desgostos sofridos, através da atribuição de um quantitativo monetário que lhe permita minimizar a lesão que sofreu.
Nos termos do nº 3 do artº 496º do CCivil, o seu montante, que não pode ser meramente simbólico, «afastados, como urge, miserabilismos indemnizatórios» (Ac. de 30.10.08, Pº nº 2989/08-2ª), antes adequado àquela finalidade, é fixado em termos equitativos, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artº 494º.
No caso sub judice, entendemos que o Tribunal da Relação foi criterioso e prudente, ponderando correctamente os factos provados e a realidade da vida, e chegou àquele valor que não nos parece desfasado da nossa prática jurisprudencial. Precisamente naquelas idades, de adultos, provado que a morte da vítima «provocou à viúva e aos filhos tristeza e desgosto» e que «era um marido e pai extremoso, devotando, quer à esposa, quer aos filhos, um grande amor e carinho sendo igualmente correspondido», não nos parece justo, discriminar, em termos de sentimentos – que é o que está em causa –, entre mãe e filhos.

Também aqui falece razão à recorrente.

3.3.5. Dos danos patrimoniais futuros
A Recorrente, reconhecendo certamente a fragilidade da sua pretensão de impor ao tribunal comum os quantitativos fixados no foro laboral e de descontar no valor da indemnização aquilo que diz ter pago à “F...M...”, argumenta, em segunda linha, com a redução da indemnização a título de danos patrimoniais futuros para €115.000,00.
Não difere dos critérios seguidos pelas instâncias para o efeito. Até usa a mesma orientação seguida pelo acórdão recorrido, como afirma na conclusão 31. O que teve em consideração foi, por um lado, diferente montante do salário da vítima (€517,00 contra os provados, por arredondamento, €520,00) e, por outro, a percentagem do rendimento que entende a vítima, se continuasse viva, gastaria consigo própria, que computou em 1/3 (conclusões 29 e 31).
Vejamos os factos:
- Na petição inicial, como já antes referimos, os Demandantes alegaram que o vencimento da vítima era a principal fonte de rendimento do casal e que a vítima gastaria consigo, por mês, entre alimentos, vestuário e despesas médicas, um terço desse vencimento (que se provou ser de €517,00, acrescido de €2,29 de subsídio de almoço).
- Como também antes dissemos, a Recorrente impugnou por desconhecimento esses dois factos.
- O Tribunal da 1ª instância, sem censura do Tribunal da Relação, julgou não provado o segundo.
- as instâncias fixaram o montante da indemnização, nesta parte, em €125,000,00, sem oposição dos Demandantes, não mostrando a fundamentação das duas decisões que tenham deduzido ao valor encontrado qualquer percentagem a título de despesas que a vítima sempre faria consigo.

Ora bem.
Seja qual for a natureza daquela percentagem, se facto em sentido próprio – a submeter consequentemente ao julgamento do tribunal – ou se mero factor de que os tribunais se socorrem para determinar, em termos equitativos, a indemnização por danos futuros, a verdade é que os Demandantes, depois de terem estimado o valor deste dano em €178.000,00, reduziram o correspondente pedido para €130,000 em função também dos gastos que alegaram a vítima teria consigo mesma (nºs 27 a 30 da petição).
As instâncias, já o dissemos, fixaram essa indemnização, em €125.000,00 sem terem deduzido qualquer percentagem a título de despesas daquele tipo.
Os Demandantes aceitaram esse valor.
A Recorrente aceita pagar €115.000,00, considerando também essas despesas.
A dedução de tais despesas não corresponde a uma percentagem fixa, invariável. Variará, naturalmente em função das circunstâncias e até poderá/deverá não ser considerada nos casos de pequenas economias domésticas, em que há grande peso das despesas fixas que não se reduzem com a morte do cônjuge fonte do rendimento (Sousa Dinis, “Revista Portuguesa do Dano Corporal”, Ano VIII, nº 9, Novembro de 1999, pág. 88) – ideia esta que nos parece insinuar estarmos perante um dos factores da prudente avaliação do dano.
No caso dos autos, sabemos que o vencimento da vítima, principal fonte de rendimento do agregado familiar (alínea y) dos “Facto Provados), embora destacado do salário mínimo nacional (à data do acidente estava fixado em €385,90 pelo DL 238/05, de 30.12), não proporcionaria certamente uma economia doméstica desafogada. Por isso que também aceitamos que se deduza ao valor encontrado pelas instâncias uma percentagem inferior a 1/3, como foi a deduzida pela Demandada.
Com este panorama – redução do pedido pela dedução das despesas; fixação do dano sem consideração das mesmas; aceitação do respectivo quantitativo pelos Demandantes; aceitação pela Demandada de um montante inferior, mas já deduzido das despesas, em percentagem matematicamente inferior à aceite pela Demandada – parece-nos justo e equitativo e até mais conforme ao próprio pedido que o valor da indemnização por panos patrimoniais futuros se reduza para os €115.000,00 (cento e quinze mil euros).
É nesse montante, pois, que fixamos essa indemnização.

Nesta parte, procede, pois o recurso.

4. Em face do exposto, acordam na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, reduzir de €125.000,00 para €115.000,00 (cento e quinze mil euros) o montante da indemnização «pela lesão da capacidade de trabalho da vítima).
No mais, confirmam o acórdão recorrido.
*****
Custas pela Recorrente, na proporção do vencido, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) Uc’s
Na parte em que o recurso foi rejeitado (nos termos dos nºs 3.1. e 3.2. supra, A Recorrente pagará ainda a soma de 6 (seis) Uc’s, nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP.
Lisboa, 16 de Junho de 2010

Processado e revisto pelo Relator

Sousa Fonte (Relator)
Santos Cabral