ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
93/10.2TCPRT.S2
DATA DO ACÓRDÃO 12/07/2011
SECÇÃO 5ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL RECURSO PENAL
DECISÃO PROVIDO EM PARTE
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR ARMÉNIO SOTTOMAYOR

DESCRITORES CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS
CONCURSO DE INFRACÇÃO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
CÚMULO MATERIAL
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
DESCONTO
EXTINÇÃO DA PENA
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
PENA ÚNICA

SUMÁRIO

I - Nos casos de concurso de penas de prisão e de penas de multa, não é correcto, face ao que dispõe o n.º 3 do art. 77.º do CP, estabelecer uma pena única de prisão que englobe as penas de multa não cumpridas, devendo ser realizados cúmulos autónomos consoante a natureza das penas, as quais serão depois cumuladas materialmente na pena única conjunta.
II - A pena de prisão suspensa na execução, quando extinta, deve ser desconsiderada para efeitos de cúmulo superveniente.
III -São de excluir do cúmulo jurídico as penas aplicadas que respeitem a crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira das decisões condenatórias, por há muito ter sido abandonado o designado cúmulo por arrastamento.
IV -Nas decisões de cúmulo de penas o caso julgado tem características rebus sic stantibus. Conhecidos novos crimes e havendo necessidade de reformular o cúmulo já realizado, a pena conjunta fixada perde a sua eficácia, retomando autonomia as penas parcelares.
V - As penas principais de multa, mesmo quando convertidas em prisão, não perdem a natureza de penas de multa, na medida em que a todo o tempo pode o condenado fazer cessar a prisão, pagando a multa, conforme lhe permite o art. 49.º, n.º 2, do CP.
VI- As penas de multa que tiverem sido convertidas em prisão, mesmo que cumpridas, integram o cúmulo de que resultará a pena única de multa, sob pena de ser dado tratamento diferente a penas da mesma natureza, o que seria susceptível de prejudicar o condenado por, desse modo, poder ser ultrapassado o limite intransponível de 900 dias, que a lei prevê como sendo o máximo da pena única de multa.
VII-Será na sua globalidade que a pena resultante do cúmulo tem de ser olhada para efeitos de verificação de eventual violação da proibição da reformatio in pejus.
VIII - Fixando-se a parcela relativa à multa única em 900 dias, agravando-se assim a multa única fixada pela decisão recorrida, tal agravamento resultante do englobamento em tal pena de todas as penas dessa mesma natureza não viola a proibição da reformatio in pejus, se lhe corresponder um desagravamento da pena única de prisão em resultado da subtracção das penas de multa convertidas, que o acórdão recorrido havia englobado na pena única de prisão.
IX- À pena única de multa fixada em 900 dias correspondem 600 dias de prisão subsidiária. Havendo um excedente de prisão subsidiária já cumprida, esse excedente será descontado na pena de prisão, tal como sucede com o período em que o recorrente esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva e com o tempo que cumpriu pena à ordem do processo onde se procedeu a anterior cúmulo, que englobara penas parcelares integradas na nova pena única.