ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
127/06.5TBMDA.C1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 11/23/2011
SECÇÃO 6ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR NUNO CAMEIRA

DESCRITORES CONTRATO DE EMPREITADA
CONCLUSÃO DO CONTRATO
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
PREÇO
IVA
FACTO IMPEDITIVO
ÓNUS DA PROVA
AMPLIAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA
PERÍCIA
EQUIDADE

SUMÁRIO

I - O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e contribuinte de facto, ao passo que o empreiteiro se apresenta como contribuinte de direito, i.e., aquele que, como sujeito passivo do tributo (a par do dono da obra), se encontra obrigado à sua liquidação e entrega ao Estado (arts. 2.º, n.º 1, al. a), 26.º, n.º 1, al. b), e 35.º, n.º 5, do CIVA).
II - Nada impede que no âmbito do contrato de empreitada se estabeleça acordo entre o empreiteiro e o dono da obra no sentido de que o preço desta englobe (ou não) o IVA; tal acordo é perfeitamente válido, por não contrariar nenhuma norma de carácter imperativo relativa à forma, à perfeição ou ao objecto da declaração negocial (arts. 219.º e segs., 224.º e segs., e 280.º e segs., todos do CC).
III - Face às normas legais enunciadas e, em especial, ao art. 516.º do CC, impõe-se levar à base instrutória a posição dos réus (donos da obra), de harmonia com a qual o preço acordado incluiu o IVA, por se tratar de facto impeditivo do direito do autor (empreiteiro), que alegou que o preço ajustado para os trabalhos orçamentados excluía aquele imposto (art. 342.º, n.º 2, do CC).
IV - A perfeição do contrato de empreitada não depende da fixação, por acordo, do preço, podendo este ser determinado em momento ulterior ao do ajuste, embora seja um elemento integrador da noção de empreitada (art. 1207.º do CC).
V - O recurso à norma do art. 883.º do CC, por remissão do art. 1211.º do mesmo Código, bem como a chamada à colação do relatório pericial, no quadro do exame crítico das provas que à Relação compete fazer (arts. 659.º, n.º 3, e 713.º, n.º 2, do CPC), mostra-se inteiramente justificado se houver trabalhos a mais, pois nesse caso há que ter em conta os valores do mercado no momento e lugar do contrato, e é permitida, no limite, a utilização de juízos de equidade.



DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

No Tribunal da Meda, AA propôs uma acção ordinária contra BB e sua mulher CC, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 12.549,50 €, correspondente a parte do preço de contrato de empreitada, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Os réus contestaram, alegando em suma que o autor não findou os trabalhos acordados e realizou parte deles com defeitos; por isso, considerando já lhe terem pago 29 mil € e aceitando dever-lhe 2100 €, sustentam que, feita a dedução desta última quantia, resta um crédito de 675 €, cuja condenação do autor a pagar-lhes exigiram em reconvenção.

O autor replicou e contestou o pedido reconvencional, concluindo pela improcedência deste e pela procedência da acção nos termos inicialmente requeridos.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 2.100,00 €, com juros legais desde a citação.

Em recurso de apelação interposto pelo autor a Relação de Coimbra deu-lhe razão, revogando a sentença e condenando os réus a pagar-lhe 10.872,85 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Na presente revista os réus sustentam a reposição da sentença da 1ª instância com base em vinte e três conclusões assim resumíveis:

1ª - O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a questão, oportunamente suscitada na contestação, do IVA (suposta a sua exigibilidade) ser devido à taxa de 5% e não de 21%, por estarem em causa obras de remodelação de um imóvel para habitação;

2ª - A norma do artº 342º, nº 1, do CC deve ser interpretada no sentido de que compete ao autor, empreiteiro, o ónus de provar o direito que invocou - IVA a acrescer ao preço da empreitada;

3ª - Não há, por isso, lugar à inversão do ónus da prova, no sentido de caber aos recorrentes, donos da obra, provar que o preço acordado com o recorrido já incluiu a importância relativa àquele imposto;

4ª - Na parte em que  recorreu à norma do artº 883º, nº 2, do CC para estabelecer o preço devido pelos trabalhos a mais, o acórdão é nulo por completa ausência de fundamentação factual; e isto porque se baseou na factura 031, de 16/6/06, que não foi valorada na resposta à matéria de facto e cujo conteúdo não resulta de qualquer acordo das partes.

O autor contra alegou, defendendo a manutenção do acórdão da 2ª instância.

Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação

a) Matéria de Facto

Da matéria de facto estabelecida no acórdão da Relação - que se dá por reproduzida nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC - destaca-se a seguinte, com relevo para a decisão do recurso dado o seu objecto:

1) AA dedica-se à actividade de construção civil, exercendo tal actividade de forma habitual e com fins lucrativos.

2) BB mostrou ao autor uma casa antiga, de pedra e sobrado, situada no Largo da Igreja, na freguesia da Granja, concelho de Penedono, que pretendia reconstruir juntamente com CC.

3) Essas obras consistiam na demolição e remoção de todo o miolo da casa e da parede traseira, e fazer ao nível do rés-do-chão uma cave ampla e ao nível do 1º andar dois quartos, sala - integrando a cozinha - e casa-de-banho.

4) O réu solicitou ao autor um orçamento para a referida obra.

5) O autor elaborou um orçamento, que os réus aceitaram, onde relacionou as seguintes obras e trabalhos a realizar: demolição de todo o interior, incluindo o telhado e a parede traseira até à fundação, e refazê-la com granito picado à mão.

6)  (…) meter a 1ª placa do tecto e o telhado em armação de cimento, com telha de Coja.

7) (…) divisões: dois quartos, sala, cozinha comum, casa-de-banho e despensa, 5 janelas em alumínio e duas portas de entrada.

8) (…) louças: sanita, bidé, banheira, móvel com espelho liso, azulejo até ao tecto.

9) (…) mosaico em todo o chão da habitação; azulejo na cozinha/sala; 3 portas interiores tipo maciço, acabamento areado pintado de branco.

10) (…) escadas exteriores capeadas a granito.

11) A pedido do réu, o autor apresentou a conta de todos os serviços extra.

12) O autor comunicou ao réu que já tinha electricidade na casa, sendo que recebeu uma carta deste, datada de 17/03/2006, com o teor descrito a fls. 18/19.

13) Para os extra que discrimina na dita carta, o réu indica o valor total de € 6.100,00, acrescentando que “apenas tem a pagar € 2.100,00”.

14) Para pagamento da obra o autor recebeu do réu marido vários cheques por si emitidos, no valor global de € 29.000,00, tendo aquele emitido, em 16/6/06, o respectivo recibo.

15) No decorrer da obra referida em 3) autor e réus acordaram em efectuar outros traba­lhos, para além dos referidos em 5 a 10 supra, designadamente em proceder: à substituição da cornija de cimento em granito trabalhado; à construção de uma conduta, com cerca de 30 cm x 30 cm, a iniciar-se no tecto da cave e erguendo-se acima do telhado, para futura utilização de um sistema de aquecimento; à execução de uma escadaria em cimento a ligar, pelo interior, a sala à cave; à colocação de cimento no chão da cave (que se encontrava em bruto) de modo a poder receber pavimento cerâmico; à abertura de uma janela na parede fronteira da cave, que ficou com aproximadamente 1 m x 90 cm; à demolição do muro velho de vedação e execução, no lugar dele, de um muro novo de pedra picada à mão, faceada dos dois lados, com dois pilares a demarcar a entrada junto das escadas e com dois pilares a demarcar a entrada do carro.

16) Os trabalhos a realizar pelo autor foram orçamentados em  25.000,00 € (3º).

17) Os réus concordaram com o preço de 25.000,00 € (4º).

18) O autor apresentou ao réu a conta constante de fls 68, no montante de   10.708,50 €, relativa ao que o autor referiu serem “trabalhos que não fazem parte do primeiro orçamento, considerando-se trabalhos a mais”, os referidos no ponto 15 (22º).

19) O autor remeteu ao réu, por carta registada com A/R de 22/6/06, devolvida a 28 ou 29 de Junho, as facturas nºs 030 e 031, emitidas em 16/6/06, nos valores, respectivamente, de 30.250,00 € com IVA de 5.250,00 € (respeitante ao trabalhos do acordo inicial), e de 10.634,69 €, com IVA de 1.845,69 € (respeitante aos trabalhos extra) - (49º).

b) Matéria de Direito

São duas as questões levantadas no recurso: uma relativa ao IVA (que se desdobra em duas) e outra respeitante aos trabalhos a mais.

Quanto à primeira, a sentença entendeu que o autor não provou, como lhe competia face ao artº 342º, nº 1, do CC, que o preço da empreitada inicialmente acordado não incluiu o IVA; por isso, recusou com este fundamento a condenação dos réus na respectiva importância, correspondente a 21% do preço estipulado, que foi de 25 mil €. Diversamente, a Relação considerou não se estar perante um ónus que caiba ao autor, mas sim aos réus, nos termos do nº 2 do preceito citado; e isto porque ao autor “apenas cabia provar o valor acordado para a empreitada e no que aos seus serviços/fornecimentos respeita, sendo certo que o IVA constitui um custo não do empreiteiro mas do cliente, enquanto consumidor/adquirente final – CIVA (DL nº 394-B/84, de 26/12) -, pese embora cumpra ao empreiteiro fazer a sua liquidação e entrega ao Estado”.

Vejamos.

O IVA é um imposto indirecto plurifásico, que incide sobre todas as fases do processo produtivo, do fabricante até ao retalhista, através do método chamado subtractivo indirecto, tributando tendencialmente todo o acto de consumo. No caso presente, e em última análise, incide sobre os réus, que são, enquanto donos da obra, além de sujeitos passivos, os contribuintes de facto, ao passo que o autor, empreiteiro, se apresenta como contribuinte de direito, isto é, aquele que, como sujeito passivo do tributo (a par dos réus), se encontra obrigado à sua liquidação e entrega ao Estado: é o que resulta das disposições conjugadas dos artºs 2º, nº 1, a), 26º, nº 1, 28º, nº 1, b) e 35º, nº 5, do CIVA (no sentido exposto os acórdãos do STJ de 27/3/03 (Pº 03B299), 22/4/04 (Pº 04B837) e 31/3/09 (Pº53/09), o último dos quais desta conferência). A sujeição da prestação de serviços discutida no presente processo a este imposto não suscita nenhuma dúvida, nem, na realidade, vem posta em causa por autor e réus, face ao disposto nas normas citadas, e ainda no artº 4º, nº 1, do mesmo diploma. Tudo isto, porém, diz res­peito à relação jurídica tributária, que envolve os sujeitos passivos e o Estado, sendo certo que o artº 72º, nº 1, do CIVA regula as situações em que é solidária a responsabilidade do adquirente dos bens e serviços com a do fornecedor pelo pagamento do imposto. Ser soli­dária a responsabilidade de ambos quer dizer, praticamente,  que cada um deles responde pela prestação integral perante o Fisco (artº 512º, nº 1, do CC), presumindo-se, porém, que nas relações entre si comparticipam em partes iguais na dívida, “sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que só um deles deve suportar o encargo da dívida” (artº 516º do mesmo diploma). Ora, é precisamente - e só - a definição do conteúdo da relação jurídica estabelecida entre autor e réus que neste processo está em causa. Por um lado porque, consoante se refe­riu, o Estado não é parte nele e nenhuma dúvida se levanta quanto ao facto de lhe ser devido IVA pelos serviços prestados ao abrigo do contrato de empreitada ajuizado. Por outro lado porque nada impede que nas relações internas se estabeleça acordo entre o empreiteiro e o dono da obra no sentido de que o preço desta englobe (ou não) o imposto; em abstracto, tal acordo é perfeitamente válido, por não contrariar nenhuma norma de carácter imperativo relativa à forma, à perfeição ou ao objecto da declaração negocial (artºs 219º e sgs, 224º e sgs e 280º e sgs do CC). No caso ajuizado, a respeito da inclusão (ou exclusão) do IVA no preço acordado levou-se à base instrutória somente a posição do autor, segundo a qual os réus concordaram com o preço de 25 mil € para os trabalhos orçamentados, com exclusão daquele imposto (quesitos 3º e 4º, cujas respostas ori­ginaram os factos 16 e 17). A posição dos réus, expressa no artº 8º da contestação (fls 56, verso), de harmonia com a qual o preço acordado foi o de 25 mil €, mas já com o IVA incluído, não foi contemplada no questionário. Ora, face às normas legais que se referiram e, em especial, ao artº 516º do CC, impõe-se que lhes seja dado o ensejo de comprovar tal facto - o referente ao exigido valor do IVA - sem qualquer dúvida impeditivo do direito do autor, tal como este o configurou na petição inicial, conforme resulta do artº 342º, nº 2, do CC; nesse sentido, portanto, a conclusão extraída pela Relação acerca da sucumbência quanto à sua demonstração mostra-se extemporânea, porque prematura. Torna-se imprescindível, assim, ampliar a decisão de facto em ordem a constituir base sufi­ciente para a decisão de direito sobre a questão apontada: importa quesitar o facto contro­vertido que se referiu, alegado pelos réus, reconhecendo-lhes ou negando-lhes razão - e por conseguinte absolvendo-os ou condenando-os no pedido referente ao IVA - consoante seja positiva ou negativa a resposta que as instâncias venham a dar-lhe depois de livremente apreciarem as provas que sobre o assunto se produzirem (artº 655º, nº 1, do CPC).

Claro está que, assim decidida esta questão, fica por agora prejudicado o conhecimento da respeitante à taxa do imposto - saber se tem de ser liquidado à de 5% ou de 21%, e até, antes disso, se o tribunal deve ou pronunciar-se sobre o problema, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia; efectivamente, só fará sentido abordá-la caso se conclua que o IVA não foi incluído por estipulação das partes no preço da empreitada contratada.

Quanto à questão dos trabalhos extra a posição da 1ª instância foi a de que não havia lugar à condenação dos réus no seu pagamento porque “apenas se provou o valor deles, ou seja, que a execução de tais trabalhos importaria em determinado montante, sendo o valor razoável para os mesmos, mas não que tivesse sido esse o preço acordado entre as partes” (fls 315). Já a Relação considerou que “... conforme bem resulta da perícia levada a cabo nos autos, os valores indicados pelo Autor para essas “obras a mais” foram, no geral, tidos como “aceitáveis e encontram-se dentro do intervalo de valor normal para a quantidade e tipo de trabalho”, apenas havendo discordância em dois pontos, cujos valores o próprio Autor aceita, ou seja, um que foi baixado de 1.000 euros para 584 euros, e um outro em que se baixou de 600 euros para 412 euros, conforme resulta da dita e bem assim dos pontos 36 a 46 supra, conjugados com o ponto 28º da petição e com o documento de fls. 17. Acresce que o próprio Autor aceita a redução de uma outra verba reclamada como trabalho extra, no valor de € 100,00 (de redução) – alargamento do piso, cozi­nha e terraço -, pelo que também se deve ter em conta tal redução. Assim sendo, impõe-se que o valor desses trabalhos extras seja fixado em € 8.085,00 (8.789,00 – 704,00), mais IVA (21%) no montante de € 1.697,85, num total de € 9.782,85, o que se decide”.

Entende-se que neste ponto a decisão do acórdão recorrido está certa, improcedendo a argumentação e conclusão em contrário extraída pelos recorrentes. Com efeito, o julgamento da Relação assentou por inteiro no elenco dos factos apurados na 1ª instância, -  cuja modificação, de resto, os réus não requereram na sua apelação - importando ainda sublinhar que logo na fundamentação das respostas a julgadora, referindo-se ao relatório pericial a que o acórdão impugnado também alude no passo acima transcrito, expressou muito claramente o seguinte: “tal relatório encontra-se, aliás, devidamente fundamentado e é escla­recedor em relação, quer às várias situações que o sr. Perito pode constatar no local, quer quanto aos valores que também aí se referem, sendo certo que se trata, naturalmente, de uma prova isenta, objectiva e rigorosa, tratando-se de uma perícia realizada pelo perito nomeado pelo Tribunal” (fls 262). Ora, não há qualquer dúvida, por um lado, que assiste ao autor o direito de ser pago pelos trabalhos a mais que rea­lizou, pois foram levados a cabo mediante o acordo do réu e provou-se o res­pectivo valor, conforme logo na 1ª instância se asseverou; e é certo, por outro lado, que a perfeição do contrato de empreitada não depende da fixação, por acordo, do preço, podendo este ser deter­minado em momento ulterior ao do ajuste, embora seja um elemento integrador da noção de empreitada (artº 1207º do CC; neste sentido Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, 2ª edição, pág. 397). Assim sendo, o recurso à norma do artº 883º, por remissão do artº 1211º do CC, de que a Relação lançou mão, bem como a chamada à colação do relatório pericial, no quadro do exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer (artºs 659º, nº 3, e 713º, nº 2, do CPC), mostra-se inteiramente justificado, já que para a determinação do preço em situações como a presente o citado artº 883º manda justamente ter em conta, se necessário, os valores do mercado no momento e lugar do contrato, e autoriza, em derradeiras contas, o recurso a juízos de equidade.

III. Decisão

Nos termos expostos, sem prejuízo do decidido quanto à improcedência da 4ª conclusão da revista, acorda-se em ordenar a baixa do processo à Relação a fim de que, se possível pelos mesmos juízes, se amplie e decisão de facto nos termos sobreditos e se julgue novamente a causa, na parte subsistente, aplicando o regime jurídico supra definido por este Supremo Tribunal.

Custas a final.  

Lisboa, 23 de Novembro de 2011

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira