ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
7572/04.9TBBRG.G1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 12/15/2011
SECÇÃO 2ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR PEREIRA DA SILVA

DESCRITORES BASE INSTRUTÓRIA
RECLAMAÇÃO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA

SUMÁRIO
I. Tendo inocorrido reclamação a que alude o art.º 511.º n.º 2 do CPC contra a base instrutória, defeso é ao não reclamante inserir conclusão na sua alegação de recurso que constitua autêntica reclamação supracitada.
II. A regra que impõe o seguimento vertido no art.º 1222.º n.º 1 do CC, em relação ao contrato de empreitada, é aplicável às hipóteses de compra e venda.