PROCESSO |
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DATA DO ACÓRDÃO | 12/15/2011 | ||
SECÇÃO | 2ª SECÇÃO |
RE | |
MEIO PROCESSUAL | REVISTA |
DECISÃO | NEGADA A REVISTA |
VOTAÇÃO | UNANIMIDADE |
RELATOR | PEREIRA DA SILVA |
DESCRITORES | BASE INSTRUTÓRIA RECLAMAÇÃO VENDA DE COISA DEFEITUOSA |
SUMÁRIO | I. Tendo inocorrido reclamação a que alude o art.º 511.º n.º 2 do CPC contra a base instrutória, defeso é ao não reclamante inserir conclusão na sua alegação de recurso que constitua autêntica reclamação supracitada. II. A regra que impõe o seguimento vertido no art.º 1222.º n.º 1 do CC, em relação ao contrato de empreitada, é aplicável às hipóteses de compra e venda. |