ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
2872/07.9TVLSB.L1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 11/15/2011
SECÇÃO 1ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR HÉLDER ROQUE

DESCRITORES CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REMUNERAÇÃO
COMISSÁRIO
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE
NORMA IMPERATIVA
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA

SUMÁRIO


I - A não reclamação do montante liquidado pelos serviços prestados, tal como resultava do teor dos recibos que o comitente apresentou ao comissário, e que este, sistematicamente, assinava como correspondendo ao valor remuneratório da actividade para aquele desenvolvida, não pode ser qualificada como um comportamento concludente do comissário, equivalente ao reconhecimento dos quantitativos a que tinha direito a receber, e não a outros superiores, mesmo no decurso do prazo de três anos e meio em que o contrato de prestação de serviços se prolongou.
II - As normas que fixam retribuições mínimas têm natureza imperativa e inderrogável, são de interesse e ordem pública, não podendo ser afastadas na sua aplicação, pela vontade dos particulares, directamente, interessados, por se destinarem a proteger o trabalhador contra si próprio, sendo, portanto, nulo ou irrelevante um eventual acordo celebrado em que o comissário aceita auferir uma retribuição inferior à que resulta dos critérios legais, independentemente dos motivos que a tal tenham conduzido.
III - Na mera declaração de quitação, ao contrário do que acontece com a declaração negocial de remissão dos créditos emergentes da relação laboral ou equiparada, a denominada remissão abdicativa, é aplicável o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, circunscrito ao período de vigência do contrato de trabalho ou equivalente, com a consequente irrelevância da declaração de quitação, no que concerne a uma hipotética renúncia de retribuição em montante superior à que possa resultar do teor literal da declaração subscrita.
IV - Não corporizando, assim, a conduta do comissário, posterior à assinatura dos recibos de quitação, objectivamente, interpretada, em face da lei, dos bons costumes e do princípio da boa fé, um comportamento contrário aquela posição, anteriormente, assumida, não ocorrendo, portanto, a confiança geradora da virtualidade de denunciar a figura do abuso de direito, através do «venire contra factum proprium».


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

AA, residente na Urbanização ..., propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “..., Gabinete de Formação e Projectos da Ajuda, Lda.”, com sede no Largo ..., pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €64.642,17, acrescida de juros de mora, sendo os já vencidos, no quantitativo de €1.813,52, e os que se vierem a vencer, em montante a liquidar em execução de sentença, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, a partir de 5 de Março de 2003, o autor, na qualidade de formador, obrigou-se, por conta, no interesse e em proveito da ré, a ministrar aos formandos, nos locais que esta lhe indicava, módulos de formação, no âmbito de cursos qualificados, até ao nível 3, cursos de Educação e Formação de Adultos com componentes profissionalizantes ou para atribuição de competências-chave, de cursos do FORDESQ, Programa de Qualificação Profissional para Bacharéis e Licenciados, e de cursos dos níveis 4 e 5.

Por cada curso, era celebrado um contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, sendo certo que, nos termos da cláusula 4ª desses contratos, a ré pagaria ao autor uma remuneração/hora pela formação, efectivamente, ministrada, de €28,93, nas acções de nível 1, 2, e 3 e nas acções FORDESQ, e de € 43,40, nas acções de nível 4 e 5.

Ao longo dos anos em que se estabeleceu a relação contratual entre o autor e a ré, aquele prestou a esta 3.682 horas de formação, em cursos dos níveis 1, 2, e 3, 619,5 horas, em cursos do FORDESQ, e 182 horas, em cursos dos níveis 4 e 5, mas a ré, relativamente a todas as acções de formação, apenas lhe pagou a remuneração de €20,00/hora, pelo que lhe deve, assim, a quantia global de €42.671,20, com respeito às diferenças de remuneração ajustada.

Por outro lado, a ré, em Março de 2006, retirou ao autor, sem qualquer aviso prévio, as aulas que este estava a ministrar, em dois cursos de Educação e Formação de Adultos, para a aquisição de competências-chave, e em que tinha sido contratado como formador do módulo de matemática para a vida, cursos esses identificados, internamente, pelas siglas B2M (Bairro 2 de Maio) e CAS (Caselas).

E, em Julho de 2006, retirou ao autor as aulas de formação, no âmbito de quatro cursos de Educação e Formação de Adultos para aquisição de competências-chave, em que havia sido contratado para que se encarregasse das aulas de formação do módulo de matemática para a vida, cursos esses designados, internamente, pelas siglas EFA‘s 6 (Tires), EFA’s 7 (Activos), ALG 1 (Algarve) e ALG 2 (Algarve).

Finalmente, em Setembro de 2006, também, sem qualquer aviso prévio, deixou de atribuir ao autor as aulas de formação, no âmbito de dois cursos de Educação e Formação de Adultos, para aquisição de competências-chave, em que havia sido contratado para que se encarregasse das aulas de formação do módulo de matemática para a vida, cursos esses designados, internamente, pelas siglas QE (Questão de Equilíbrio) e EV 2 (Évora).

Nos termos da cláusula 6ª dos contratos celebrados para esses cursos, qualquer dos outorgantes poderia fazer cessar, unilateralmente, o contrato, desde que avisasse a outra parte, por escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias.

Por não ter respeitado o pré-aviso, contratualmente, estipulado, deve a ré indemnizar o autor pelas remunerações que teria auferido durante esses sessenta dias, que se traduziriam numa média de 212 horas mensais, no montante global de €12.266,32.

Para o exercício da actividade contratada com a ré, o autor teve de se deslocar, diversas vezes, para fora do circuito Lisboa-Barreiro-Setúbal, local da sua residência, utilizando nesses percursos a sua viatura automóvel e, em alguns deles, teve necessidade de pernoitar em hotéis e tomar refeições em estabelecimento de restauração, sendo certo que, apesar de não haver reembolsado o autor ou participado nas despesas que este teve de suportar em alojamento, alimentação e transporte, a ré apresentou às entidades competentes, como custos de formação, as referidas despesas e recebeu os co-financiamentos relativos às mesmas, pelo que deve, ao abrigo do princípio do enriquecimento sem causa, restituir ao autor o montante global de €9.704,65.

Na contestação, a ré conclui no sentido da improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido, invocando, para tanto, em suma, que, desde Março de 2003 que o autor acordou, verbalmente, com a ré uma remuneração média de €20,00/hora pela formação ministrada, donde resulta que, nos cursos co-financiados pelo Fundo Social Europeu, a ré pagou ao autor a quantia de €8,93/hora, nas acções de nível 1, 2 e 3, e nas acções FORDESQ, e de €43,40/hora, nas acções de nível 4 e 5, enquanto que, nos cursos dos clientes da ré, esta pagou ao autor quantia inferior.

Em Março de 2006, o autor tinha-se comprometido com a ré a ministrar formação, no módulo de matemática para a vida, em dois cursos de Educação e Formação de Adultos.

Foi o autor quem não cumpriu com o estipulado no contrato, porquanto informou a ré, telefonicamente, com quinze dias de antecedência, que, durante o mês de Outubro, teria uma disponibilidade reduzida.

Embora em nenhuma das acções em que o autor foi formador externo da ré tenham sido consideradas elegíveis as despesas com alojamento, refeições ou combustível de automóvel, a ré sempre reembolsou o autor das despesas de gasóleo que este suportou.

Na réplica, o autor conclui no sentido da improcedência das excepções deduzidas pela ré.

A sentença julgou a acção, parcialmente, improcedente, no que concerne ao pedido de indemnização por violação dos avisos prévios para cessação dos contratos, no valor de €12.266.32, e ao pedido de restituição das participações para co-financiamento das despesas efectuadas pelo autor, no valor de €9.704,65, e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €19.212,91, respeitante à diferença entre o montante acordado e o montante, efectivamente, pago, acrescida de juros de mora, à taxa estabelecida na Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo a ré do mais peticionado.

Desta sentença, o autor e a ré interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, totalmente, improcedente o recurso de apelação interposto pela ré, mas, parcialmente, procedente o recurso de apelação interposto pelo autor, revogando a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização correspondente às remunerações que o autor teria auferido, nos cursos B2M, CAS, EFA’s 6, EFAs’7, e EV2, durante o período de pré-aviso em falta, e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €2.627,58, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, mantendo, quanto ao mais, a condenação da ré contida na sentença.

Deste acórdão da Relação de Lisboa, apenas a ré interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem:

1ª - O autor (ora recorrido) não veio pedir ao Tribunal a tutela jurisdicional da expectativa que formou por altura em que celebrou os contratos que invoca - determinante da vontade de contratar - mas antes de uma expectativa que criou mais tarde.

2ª - O autor (ora recorrido) anos a fio aceitou receber da recorrente €20,00 por hora de formação, deu recibos de quitação à ré pelas horas de formação ministradas em cada mês, considerando-se integralmente pago dos valores que lhe eram devidos.

3ª - O recorrido nuca suscitou qualquer reserva a respeito do valor referido, não se lhe conhecendo uma reclamação que seja acerca dos montantes que lhe foram sendo pagos ao longo da vigência dos contratos.

4ª - O recorrido deu quitação das quantias que lhe eram pagas a titulo de honorários, mês após mês, e ao longo dos anos, em condições de completa liberdade.

5ª - A expectativa criada no momento da celebração de cada contrato foi plenamente satisfeita.

6ª - Ainda que se possa retirar da leitura dos contratos celebrados entre a recorrente e o recorrido, cotejados com o normativo para que remetem, que, no plano obrigacional, o preço da hora de formação era superior a € 20,00, os limites impostos pela boa fé, pelo fim social e económico do direito que se pretende fazer valer, obstam à condenação no pagamento da diferença, por tal resultado ser manifestamente injusto e abusivo.

7ª - A expectativa negocial que o autor formou ao celebrar qualquer dos contratos com a ré não foi em nenhum momento defraudada.

8ª - O princípio "pacta sund servanda" destina-se a tutelar a expectativa negocial dos contraentes no momento em que celebram os contratos e não expectativas que formem depois destes terem cessado.

9ª - Ora o recorrido confessou nos autos que não tinha a expectativa de receber uma remuneração superior a € 20,00/ hora ao celebrar os contratos.

10ª - A ora recorrente ao longo da vigência dos contratos celebrados com o recorrido manteve a convicção de que estava a pagar o que era devido ao recorrido: €20,00 por hora de formação, quer se tratassem de cursos de promoção directa pela recorrida quer de cursos ministrados a clientes.

11ª - Por sua vez o recorrido, reforçou tal convicção da ré, aceitando ao longo do tempo prestar serviços de formação à razão de 20,00/hora quer em cursos co-fmanciados pelo Fundo Social Europeu promovidos directamente pela recorrida quer em cursos ministrados a clientes.

12ª - O recorrido utiliza um poder contido na esfera do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito invocado.
O autor não apresentou contra-alegações.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:

1. A ré dedica-se ao desenvolvimento e promoção de cursos de formação profissional, nomeadamente, os co-financiados pelo Fundo Social Europeu – A).

2. A partir de 5 de Março de 2003, o autor, na sua qualidade de formador, obrigou-se, por conta, no interesse e em proveito da ré, a ministrar, aos formandos e, nos locais que esta lhe indicava, módulos de formação, no âmbito de cursos qualificados, até ao nível 3, cursos de Educação e Formação de Adultos com componentes profissionalizantes ou para atribuição de competências-chave, cursos, no âmbito do FORDESQ, Programa de Qualificação Profissional para Bacharéis e Licenciados, e outros cursos dos níveis 4 e 5 – B).

3. Os cursos em que o autor interveio como formador eram, por vezes, promoção directa da ré, em que esta surgia, junto do Fundo Social Europeu, como entidade promotora do curso/entidade formadora – C).

4. Noutros cursos, a ré surgia como entidade formadora, em acções de formação que eram promovidas por outras entidades, suas clientes – D).

5. Pelo menos, por cada curso em que a ré surgia, junto do Fundo Social Europeu, como entidade promotora do curso/entidade formadora, era celebrado entre o autor e a ré um contrato escrito, intitulado “Contrato de Prestação de Serviços/ Formador”, conforme docs. Juntos, a fls. 12 a 16, 18 a 29 e 53, a título exemplificativo, tendo sido celebrado, pelo menos, um contrato escrito, intitulado “Contrato de Prestação de Serviços - Formador”, entre o autor e a ré, em que esta era a entidade formadora em curso promovido pelo seu cliente, conforme doc. de fls. 17 – 28º.

6. Nos contratos escritos, intitulados “Contrato de Prestação de Serviços/Formador”, as cláusulas 1ª e 2ª definiam o tipo de curso, no quadro do qual eram contratados os serviços do autor e algumas condições específicas relativamente à actividade a prestar, nomeadamente, horas de duração da formação, locais onde a mesma era ministrada e módulos que lhe eram cometidos – F).

7. As cláusulas 3ª, 4ª, 5ª e 6º eram, em todos os contratos, praticamente, iguais, definindo as obrigações do autor para com a ré, remuneração/hora que esta praticaria e as comunicações que as partes tinham de fazer e respectivos prazos e antecedência para porem termo ao contrato – G).

8. Alguns desses contratos continham ainda uma cláusula 7ª, atribuindo uma duração incerta ao mesmo – H).

9. Nos termos da cláusula 4ª desses contratos, a ré pagaria ao autor uma remuneração/hora pela formação, efectivamente, ministrada, que, no quadro das formações do Programa FORDESQ, era o valor estipulado no nº 2, al. d), 2.1, do Regulamento de Acesso ao Plano de Acção para Formação de Activos Qualificados Desempregados e, nas restantes acções de formação, o valor estipulado no nº 4, do artigo 16º, do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20 de Setembro, para o nível de qualificação da acção – I).

10. (...) Valores que correspondem, nas acções de nível 1, 2, e 3 e nas acções FORDESQ, à quantia de €28,93/hora, e, nas acções de nível 4 e 5, à quantia de €43,40/hora – J).

11. Os módulos de matemática para a vida são cursos do nível 1, 2 e 3 – M).

12. Nos termos da cláusula 6ª dos contratos celebrados para os módulos de matemática para a vida, qualquer dos outorgantes poderia fazer cessar, unilateralmente, o contrato, desde que avisasse a outra parte, por escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias – N).

13. Ao longo da relação contratual estabelecida, o autor prestou um total de 4.483,5 horas de formação – L).

14. Ao longo dos anos em que o autor prestou serviços à ré, esta pagou-lhe uma remuneração de €20,00/hora, em todos os cursos de formação ministrados – 1º.

15. Ao longo da relação contratual estabelecida, o autor prestou, pelo menos, em cursos em que a ré surgia, junto do Fundo Social Europeu, como entidade promotora do curso/entidade formadora, 1.390,5 horas, em cursos dos níveis 1, 2 e 3, 619,5 horas, em cursos do FORDESQ, e 54 horas, em cursos dos níveis 4 e 5 – 2º.

16. Após reunião celebrada em Março de 2006, em que a ré comunicou aos seus formadores, incluindo o autor, que, devido ao menor volume de trabalho, iria diminuir a atribuição de aulas aos formadores externos, nos quais se incluía o autor, por forma a dar preferência aos trabalhadores internos, a ré deixou de atribuir ao autor as aulas que este estava a ministrar em dois cursos de Educação e Formação de Adultos para a aquisição de competências-chave, em que tinha sido contratado como formador do módulo de matemática para a vida, cursos esses identificados, internamente, pelas siglas B2M (Bairro 2 de Maio) e CAS (Caselas), e que se incluíam, nos cursos referidos em D), em Abril de 2006 – 3º.

17. (…) A ré deixou de atribuir ao autor as aulas de formação, no âmbito de quatro cursos de Educação e Formação de Adultos para aquisição de competências-chave, em que havia contratado o autor para que este se encarregasse das aulas de formação do módulo de matemática para a vida, cursos esses designados, internamente, pelas siglas EFA‘s 6 (Tires), EFA’s 7 (Activos), e que se incluíam, nos cursos referidos em C), em Setembro de 2006, e ALG 1 (Algarve) e ALG 2 (Algarve) e que se incluíam nos cursos, referidos em C) e D), respectivamente, em Julho de 2006 – 4º.

18. (…) A ré deixou de atribuir ao autor quaisquer aulas de formação, no âmbito de dois cursos de Educação e Formação de Adultos para aquisição de competência-chave, em que havia contratado o autor para que este se encarregasse das aulas de formação do módulo de matemática para a vida, cursos esses designados, internamente, pelas siglas QE (Questão de Equilíbrio) e EV 2 (Évora), e que se incluíam nos cursos, referidos em D) e C), respectivamente, em Outubro de 2006 - 5º.

19. Em consequência do referido nos artigos 3º a 5º, o autor ficou privado dos rendimentos que auferia como formador nos referidos cursos – 6º.

20. O autor tinha a ré, praticamente, como única cliente –26º.

21. E o autor tinha como único meio de subsistência aquilo que angariava através da sua actividade como formador – 27º.

22. Nos contratos celebrados apenas se fixava o número de horas que o curso comportaria e o tempo da sua duração – 7º.

23. (…) Não dispondo o autor, para cada um dos cursos e no início dos mesmos, de uma programação de aulas definida – 8º.

24. Desde sempre foi procedimento interno da ré para com os formadores externos haver um contacto pessoal, por telemóvel ou mail, até ao dia 15 do mês anterior, no sentido de serem dadas as disponibilidades (dias livres) para o mês seguinte, por forma a garantir que as marcações de todos os cursos/formadores fossem efectuadas, até ao final do mês, e relativamente ao mês seguinte – 21º.

25. (…) Tendo sido esta a prática do autor desde 2003 – 22º.

26. Para o exercício da actividade contratada com a ré, o autor teve de se deslocar, diversas vezes, para fora do circuito Lisboa-Barreiro-Setúbal, local da sua residência, utilizando nessas deslocações a sua viatura automóvel – O).

27. Em algumas deslocações que fez, o autor teve necessidade de pernoitar em hotéis e tomar refeições em estabelecimento de restauração – P).

28. Nas deslocações que efectuou, foi o autor que suportou os custos inerentes à alimentação, sem qualquer reembolso ou participação, por parte da ré – 10º.

29. Tais deslocações em serviço tiveram os seguintes destinos: Évora, Norte, Algarve e Tires – 12º.

30. Nas diversas deslocações que efectuou para fora de Lisboa para ministrar a formação, o autor foi sempre reembolsado pela ré das despesas de gasóleo que suportou, conforme docs. de fls. 71 a 93, que aqui se dão por reproduzidos – 23º.

31. Em nenhuma das acções em que o autor foi formador externo da ré foram consideradas elegíveis as despesas com alojamento, refeições ou combustível de automóvel, conforme docs. de fls. 94 a 99, que aqui se dão por reproduzidos – 24º.

32. Ao longo dos três anos e meio em que o autor colaborou como formador com a ré, nunca colocou a questão sobre o valor efectivo pelo qual era pago pelas horas de formação (aditado pela Relação, por verificação de acordo).

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

A única questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, consiste em saber se o autor, com o pedido de obtenção de tutela jurisdicional prosseguido com a presente acção, actua com abuso no exercício de um direito.

                                 DO ABUSO DE DIREITO

1. Alega a ré, em suma, que o autor deu quitação das quantias que lhe eram pagas, a titulo de honorários, mês após mês, ao longo dos anos, em condições de completa liberdade, tendo, aliás, confessado, ao celebrar os contratos, que não tinha expectativa de receber uma remuneração superior a €20,00/hora, não havendo, pois, sido defraudada a expectativa negocial que formou, utilizando, assim, um poder contido na esfera do direito invocado para a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do mesmo.

Nos termos do preceituado pelo artigo 334º, do Código Civil (CC), “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

O abuso de direito representa a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, dotado de aplicação subsidiária, ou seja, desde que não haja solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar[2].

Pretende-se impedir com o abuso de direito que a norma seja desvirtuada do seu real sentido e alcance, aplicando-a, mas com autêntica fidelidade ao seu espírito[3].

Impõe-se, por isso, para que haja abuso de direito, que o excesso do titular ultrapasse esses limites, de forma manifesta, com o fim de prejudicar outrem[4], uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico, socialmente, dominante[5], sendo certo que o abuso de direito é um limite normativo, interno ou imanente, dos direitos subjectivos, razão pela qual no comportamento abusivo são os próprios limites normativo-jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados[6].

Efectivamente, na base da tutela conferida pelo instituto do abuso de direito encontra-se a reacção contra o propósito exclusivo de criar à outra parte uma situação lesiva, através do funcionamento da lei.

Uma das categorias preferenciais em que se conceptualiza a proibição do «venire contra factum proprium», radicada na boa-fé, modalidade ou aplicação clássica do instituto do abuso de direito, consiste na aparência que suscita a confiança das pessoas[7], isto é, na conduta contraditória combinada com o princípio da tutela da confiança[8].

Ora, esta categoria da proibição do «venire contra factum proprium» exige a verificação de vários pressupostos fundamentais, quais sejam, a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança [1], que a conduta anterior (factum proprium), bem assim como a actual, em contradição com aquela, sejam imputáveis ao agente [2], que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, ou seja, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando, sem culpa, a eventual intenção contrária do agente [3], que haja um «investimento de confiança», traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade, com base no «factum proprium», de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) consubstanciem uma injustiça clara, evidente [4][9] e, finalmente, que o referido «investimento de confiança» seja causado por uma confiança subjectiva, objectivamente, fundada, isto é, uma relação de causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a «disposição» ou «investimento» levado a cabo que deu origem ao dano [5][10].

2. Efectuando uma síntese da factualidade relevante que ficou consagrada, com vista a sustentar a tese da ré de que a conduta do autor constitui uma manifestação inequívoca do exercício abusivo do direito, importa reter que, nos termos contratuais ajustados entre as partes, a ré pagaria ao autor uma remuneração/hora pela formação, efectivamente, ministrada, que, no quadro das formações do Programa FORDESQ, seria no valor estipulado pelo nº 2, d), 2.1, do Regulamento de Acesso ao Plano de Acção para Formação de Activos Qualificados Desempregados e, nas restantes acções de formação, no valor estipulado pelo artigo 16º, nº 4, do Despacho Normativo nº 42-B/2000, de 20 de Setembro, para o nível de qualificação da respectiva acção.

Estes valores correspondiam, nas acções de nível 1, 2, e 3 e nas acções FORDESQ, à quantia de €28,93/hora, e, nas acções de nível 4 e 5, à quantia de €43,40/hora, sendo certo que, ao longo da relação contratual estabelecida, o autor prestou à ré um total de 4.483,5 horas de formação, em cursos em que esta surgia, junto do Fundo Social Europeu, como entidade promotora do curso/entidade formadora, 1.390,5 horas, em cursos dos níveis 1, 2 e 3, 619,5 horas, em cursos do FORDESQ, e 54 horas, em cursos dos níveis 4 e 5.

Porém, no decurso dos três anos e meio em que o autor colaborou como prestador de serviços para a ré, esta pagou-lhe, em todos os cursos de formação ministrados, apenas a remuneração de €20,00/hora, não tendo o mesmo colocado a questão do valor efectivo do pagamento das horas de formação.

3. A ré valoriza, para efeitos da procedência da construção do abuso de direito, o silêncio do autor, “por anos a fio ter aceite receber €20,00 por hora de formação, nunca tendo suscitado qualquer reserva a respeito do valor recebido, dando quitação das quantias que lhe eram pagas, a título de honorários”.

Não se encontrando demonstrado que o autor tivesse conhecimento do valor da remuneração que resultaria da aplicação dos diplomas legais pertinentes, por força da cláusula de remissão dos contratos celebrados, designadamente, por não ter sido informado desse facto pela ré, tal justifica, desde logo, que não tenha reclamado o pagamento do valor de €20,00/hora, ao assinar os sucessivos recibos que lhe foram apresentados, e que, aliás, nem sequer discriminavam o número de horas e o valor correspondente a cada unidade horária, não se tendo provado, outrossim, ao contrário do alegado pela ré, que tenha existido um acordo verbal no sentido desta pagar ao autor o valor de €20,00, por hora, em todos os cursos em que este prestasse serviços de formador.

Deste modo, a não reclamação pelo autor do montante que a ré liquidava pelos seus serviços, tal como resulta do teor dos recibos que esta lhe apresentava e que o autor, sistematicamente, assinava como correspondendo ao valor remuneratório da sua actividade intelectual, não pode ser qualificada como um comportamento concludente da sua parte, mesmo tendo em consideração o decurso do prazo de três anos e meio em que colaborou como prestador de serviços para com a ré.

Mas, ainda que, por hipótese académica e por comodidade de raciocínio, se admita que o autor teve conhecimento, em cada um dos momentos de subscrição dos vários recibos que lhe eram apresentados pela ré, das respectivas retribuições obtidas, tal não significa que as assinaturas que apunha nos mesmos correspondessem ao reconhecimento dos quantitativos a que teria direito a receber.

Muito embora o autor não se encontrasse perante a ré numa situação de subordinação jurídica, como aquela que é inerente ao contrato de trabalho, porquanto apenas estava obrigado a proporcionar à ré “certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual,…”, consoante decorre do estipulado pelo artigo 1154º, do Código Civil, era o seu posto de trabalho que estava em causa, porquanto ficou provado que “o autor tinha a ré, praticamente, como única cliente e tinha como único meio de subsistência aquilo que angariava através da sua actividade como formador”.

Com efeito, sendo a retribuição, quase sempre, a única fonte de rendimento do trabalhador e a garantia da sua subsistência e a do seu agregado familiar, “o Direito não pode deixar os salários entregues, sem mais, ao mercado, já que é necessária na matéria uma ideia regulativa em ordem a garantir uma existência condigna e a prosseguir o bem comum”[11].

Assim sendo, as normas que fixam retribuições mínimas têm natureza imperativa e inderrogável, são de interesse e ordem pública, não podendo ser afastadas na sua aplicação, pela vontade dos particulares, directamente, interessados, por se destinarem a proteger o trabalhador contra si próprio, sendo, portanto, nulo ou irrelevante um eventual acordo celebrado em que o trabalhador aceita auferir uma retribuição inferior à que resulta dos critérios legais, independentemente dos motivos que a tal tenham conduzido.

Com efeito, se a ré não tivesse deixado de atribuir ao autor as aulas dos cursos de formação que este estava a ministrar, privando-o dos respectivos rendimentos que auferia, este, ainda que conhecesse a plenitude dos seus direitos, continuaria a viver num estado de compressão da sua autonomia da vontade, não trocando, por certo, a estabilidade da sua actividade profissional pela correcção dos diferenciais retributivos da unidade horária da formação que ministrava.

É que a inibição do autor, decorrente do seu estatuto profissional de prestador de serviços, coarctava-lhe a liberdade psicológica necessária para reclamar do comitente o que entenderia ser-lhe devido.

Aliás, a propósito do lugar paralelo do contrato de trabalho, preceituava o artigo 38º, do DL nº 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), que o actual artigo 381º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, mantém, que “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

Efectivamente, a previsão normativa do artigo 381º, nº 1, do Código do Trabalho, exclui, sem mais, que qualquer atitude do trabalhador, objectivamente, aquiescente com a conduta do empregador, designadamente, no domínio remuneratório, possa ser qualificada como contraditória e, portanto, abusiva, com base no «venire contra factum proprium», só porque o mesmo se apressou, cessado o vínculo laboral, a accionar em juízo a sua entidade patronal, por créditos vencidos na pendência do contrato[12].

Mas não, ao invés, que se possa sustentar que o autor, ao não ter discutido o montante da retribuição horária que lhe competia, enquanto subsistiu o contrato de prestação de serviço, fosse capaz de ter gerado no espírito da ré a convicção de que jamais o realizaria, e que, ao fazê-lo agora, esteja a agir em termos, clamorosamente, ofensivos do sentimento jurídico, entendido segundo o critério social dominante[13], de modo a exercer um direito em contradição com a sua conduta anterior, em que, fundadamente, a outra parte tenha confiado.

Assim sendo, o silêncio do autor, observado durante todo o período contratual de cerca de três anos e meio, sobre o montante da sua retribuição horária, não pode ter a virtualidade de configurar o pretendido abuso de direito.

Com efeito, a situação em apreço nada tem a ver com a conduta de quem reclama direitos de que, anteriormente, prescindiu, como acontece com a denominada “remissão abdicativa”, hipótese em que bem poderá configurar-se uma infracção grave à tutela da confiança, corporizada num comportamento contrário a uma posição assumida, anteriormente, e que, segundo um parâmetro objectivo de avaliação, pode e deve ser entendida como vinculante para o futuro.

O contrato de remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, decorrendo esta da mera renúncia do credor, que, nos termos do disposto pelo artigo 863º, do Código Civil, “pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.

Porém, só a declaração negocial pela qual o trabalhador, no âmbito de um acordo de cessação do contrato de trabalho, concede integral quitação, nada mais tendo a exigir, reclamar ou receber da sua entidade patronal, por efeito das relações acabadas de cessar, é, usualmente, utilizada com um sentido liberatório e deve ser interpretada, à luz do disposto pelo artigo 236º, nº 1, do Código Civil, como uma declaração negocial de remissão dos créditos emergentes da relação laboral e não como mera declaração de quitação[14].

Ora, tratando-se, «in casu», de uma mera declaração de quitação e não de uma declaração negocial de remissão dos créditos emergentes da relação laboral ou equiparada, é-lhe aplicável o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, circunscrito ao período de vigência do contrato de trabalho, com a consequente irrelevância da declaração de quitação, no concernente a uma hipotética renúncia a uma retribuição em montante superior ao que pode resultar do teor literal da declaração.

É que a conduta do autor, posterior à assinatura dos recibos de quitação, objectivamente, interpretada, em face da lei, dos bons costumes e do princípio da boa fé, não legitimava a confiança da ré em que aquele não exerceria, posteriormente, os seus direitos, recorrendo, por exemplo, à via judicial, não se tendo demonstrado que o autor tenha transmitido à ré a convicção de que a acção já não seria proposta, não ocorrendo, por falta de confiança, o «venire».

Não se provou, pois, a situação do abuso de direito invocada pela ré.

CONCLUSÕES:

I - A não reclamação do montante liquidado pelos serviços prestados, tal como resultava do teor dos recibos que o comitente apresentou ao comissário, e que este, sistematicamente, assinava como correspondendo ao valor remuneratório da actividade para aquele desenvolvida, não pode ser qualificada como um comportamento concludente do comissário, equivalente ao reconhecimento dos quantitativos a que tinha direito a receber, e não a outros superiores, mesmo no decurso do prazo de três anos e meio em que o contrato de prestação de serviços se prolongou.

II - As normas que fixam retribuições mínimas têm natureza imperativa e inderrogável, são de interesse e ordem pública, não podendo ser afastadas na sua aplicação, pela vontade dos particulares, directamente, interessados, por se destinarem a proteger o trabalhador contra si próprio, sendo, portanto, nulo ou irrelevante um eventual acordo celebrado em que o comissário aceita auferir uma retribuição inferior à que resulta dos critérios legais, independentemente dos motivos que a tal tenham conduzido.

III - Na mera declaração de quitação, ao contrário do que acontece com a declaração negocial de remissão dos créditos emergentes da relação laboral ou equiparada, a denominada remissão abdicativa, é aplicável o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, circunscrito ao período de vigência do contrato de trabalho ou equivalente, com a consequente irrelevância da declaração de quitação, no que concerne a uma hipotética renúncia de retribuição em montante superior à que possa resultar do teor literal da declaração subscrita.

IV - Não corporizando, assim, a conduta do comissário, posterior à assinatura dos recibos de quitação, objectivamente, interpretada, em face da lei, dos bons costumes e do princípio da boa fé, um comportamento contrário aquela posição, anteriormente, assumida, não ocorrendo, portanto, a confiança geradora da virtualidade de denunciar a figura do abuso de direito, através do «venire contra factum proprium».

DECISÃO[15]:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto acórdão recorrido.

                                               

Custas da revista, a cargo da ré.                                            

Notifique.

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[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T1, 2ª edição, 2000, 241 e 248.
[3] Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1968, nota (166).
[4] Vaz Serra, RLJ, Ano 111º, 102 e 296.
[5] Vaz Serra, Abuso do Direito (Em matéria de responsabilidade civil), BMJ, nº 85, 253.
[6] Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, 526 e nota (46).
[7] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T1, 2ª edição, 2000, 250 a 252.
[8] STJ, de 28-6-1994, CJ (STJ), Ano II, T2, 157.
[9] Meneses Cordeiro, Contrato-Promessa – artigo 410º, nº 3, do Código Civil – Abuso de Direito – Inalegabilidade Formal, ROA, Julho de 1998, II, 964.
[10] Paulo Mota Pinto, Sobre a proibição do comportamento contraditório (Venire contra factum proprium) no Direito Civil, BFDUC, volume comemorativo (2003), 276.
[11] Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, 370.
[12] STJ, de 3-5-2000, CJ (STJ), Ano VIII, T2, 259 e 260.
[13] Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, I, com a colaboração de Rui de Alarcão, 1958, 63 e 64; Vaz Serra, RLJ, Ano 111º, 296.
[14] STJ, de 16-1-2008, Pº nº 07S2884; STJ, de 11-10-2005, Pº nº 1763/05, 05S1763; STJ, de 25-5-2005, Pº nº 480/05, 05S480, www.dgsi.pt
[15] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.