SUMÁRIO | O direito de retenção, puro direito real de garantia, conferido pela lei ao promitente comprador que obtiver a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442.º, consoante reza o art. 755.º, n.º1 al. f), ambos do C.C., tal como qualquer outro direito real de garantia, caduca sempre com a venda em execução, nos termos do estatuído na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 824.º do predito Corpo de Leis. |