ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
7/10.0YGLSB.S2-A
DATA DO ACÓRDÃO 12/15/2011
SECÇÃO 3ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL RECURSO PENAL
DECISÃO PROVIDO
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR SANTOS CABRAL

DESCRITORES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JULGAMENTO DO PRIMEIRO-MINISTRO
CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

SUMÁRIO

I - A decisão do caso vertente assenta na interpretação do art. 11.º, n.º 2, do CPP, quando atribui ao STJ a competência para o julgamento do Primeiro-Ministro por crimes praticados no exercício das suas funções. A decisão está, assim, dependente de urna leitura mais, ou menos, restritiva sobre a concepção normativa do conteúdo das funções que convergem no exercício daquele cargo.
II - A CRP, no capítulo que se debruça sobre a competência do Governo, estabelece que este tem competências políticas (art. 197.°), legislativas (art. 198.°) e administrativas (art. 199.°), sem contudo definir qual o conteúdo concreto que assume cada uma delas, já que se limita a indicar alguns dos actos ou medidas em que as mesmas se podem traduzir, sem preocupação exaustiva, pelo que esta indicação não resolvendo a dificuldade de saber em que consiste cada uma dessas competências é, no entanto, útil para se poder erigir um conceito global de cada uma delas – designadamente da que ora nos importa que é a competência política.
III - E, porque assim é, não olvidando as situações especificadas naquele art. 197.° e o facto de a atribuição ao Governo de funções políticas resultar não só directamente do texto constitucional mas também da lei ordinária (al. j) do seu n.º 1) importa recorrer à construção doutrinal que incide sobre o tema nomeadamente sobre os poderes que se consideram reunidos na função política.
IV - Pode-se afirmar que o exercício da função política consiste na escolha das grandes opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento de um determinado modelo económico e social, por forma a que os seus cidadãos se possam sentir mais seguros e, livremente, possam alcançar os bens, materiais e espirituais, que o mesmo é susceptível de proporcionar e que o exercício da função administrativa se traduz na materialização dessas opções. Consequentemente, só os órgãos superiores do Estado podem exercer a função política, pois só eles têm competência para definir, em termos gerais, os fins que a sociedade deve almejar, os meios que cabe utilizar para os alcançar e os caminhos que para o efeito será necessário percorrer.
V - Porém, estamos em crer que o exercício da função política, nomeadamente a relativa ao cargo de Primeiro-Ministro, implica não somente a decisão, e respectivo processo de formação, mas a capacidade de a transmitir ao cidadão comum em nome do qual o acto político é praticado. Dito por outras palavras, o exercício das funções de Primeiro-Ministro engloba todos os actos que têm na sua génese tal qualidade, e como tal assumidos perante a opinião pública, e que só em virtude dela têm existência.
VI - E a política, tal como se pratica nos nossos dias, implica uma zona de interface com a comunicação. Historicamente, o interesse por estas matérias foi suscitado pela extensão gradual dos direitos de voto e pela crescente percepção da relevância dos meios de comunicação na sociedade em geral e, em particular, no processo político. Estas mudanças, mais recentemente, estão a dar lugar à emergência de novos fenómenos que levam alguns autores a falarem de democracia mediática, um conceito que inclui uma poderosa referência ao público dos media, às estratégias de comunicação desenvolvidas pelos actores políticos e à interferência de um corpo de profissionais especializados em comunicação. A comunicação mediatizada tornou-se assim parte da cultura política. A cultura política, para o bem e para o mal, é orientada de forma crescente pelos ritmos e exigências estéticas dos mass media.
VII - Simultaneamente, há uma tendência (paralela e, nalguns casos, contraditória, com a primeira) da sociedade, e das instituições, no sentido de reconfigurarem as dinâmicas institucionais em função de uma maior abertura à participação pública, dinamizando a participação dos cidadãos, a adopção crescente de estratégias de legitimação das instituições e das organizações que enfatizam a necessidade de cidadãos activos, intervenientes no processo de tomada de decisão. No âmbito desta confluência de preocupações, que convocam a participação cidadã, é possível detectar uma preocupação crescente com a qualidade da esfera pública, com o papel da opinião pública e com a implantação de técnicas, práticas e metodologias deliberativas que conferem uma inflexão especifica a este fenómeno, que ultrapassa, expande e ajuda a repensar as observações formuladas ao nível da filosofia política.
VIII - O sistema mediático pode dar origem, se certas condições forem cumpridas – como a independência de um sistema de media auto-regulado e a existência de comunicação com a sociedade civil – a uma opinião pública informada que, por sua vez, é a base de um sistema legítimo de normas obrigatórias e de leis.
IX - Hoje, a formação política da vontade inicia-se nas esferas públicas não-institucionais, constituídas por redes de comunicação espontâneas e interconectadas da sociedade civil, responsáveis não apenas pela identificação dos novos problemas sociais como também pela elaboração discursiva de tais problemas, pela articulação de identidades colectivas e pela selecção dos melhores argumentos apresentados, para constituir a partir daqui verdadeiras pautas políticas destinadas às instituições político-decisórias, e exigir nestas a devida representação. Por isso, este processo é designado como um modelo a duas vias, na medida em que procura articular as deliberações orientadas para a decisão com os procedimentos informais no espaço público: o que inclui tanto o poder político nas suas formas institucionais como os cidadãos – num processo em que as instituições “formais”, como o Parlamento, proporcionam um enquadramento institucional para uma comunicação mais vasta, descentrada, anónima, dispersa pela esfera pública, e envolvendo todos os cidadãos.
X - Assume-se, assim, que o exercício de funções, nomeadamente as políticas, tem um conteúdo abrangente que se estende a todos os actos que se situam na esfera pública e que apenas são praticados em função do cargo político exercido. No caso vertente, o arguido foi interpelado na qualidade de Primeiro-Ministro e pronunciou-se sobre factos susceptíveis de afectar a dignidade das funções que lhe estavam cometidas porquanto lançavam uma suspeição sobre o seu carácter. O exercício da função política do cargo de Primeiro-Ministro é também a actuação no domínio da esfera pública em que, perante os cidadãos em nome dos quais se exerce tais funções, se justifica tal exercício.
XI - No caso, o arguido pronunciava-se sobre factos susceptíveis de macular a sua credibilidade para o exercício das funções que sobre si incumbiam O arguido falava de actos políticos que projectavam a sua qualidade como político, informando os cidadãos, em nome dos quais exercia o poder, sobre a sua honorabilidade e dignidade em termos institucionais. Assim, entende-se que a competência para o julgamento dos referidos factos reside no STJ.



DECISÃO TEXTO INTEGRAL

                                   

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

            O MºPª  e o arguido AA vieram interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos que declarou a incompetência funcional do Supremo Tribunal de Justiça para proceder á instrução nos mesmos autos, considerando competente o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

O Ministério Publico formula as seguintes conclusões

1-As expressões reputadas de atentatórias da consideração e honra profissional da assistente foram proferidas pelo acusado durante a uma entrevista concedida ao canal da RTP, na qualidade de Primeiro-Ministro.

2 - Foram as notícias de acontecimentos desonrosos relativos ao passado do Primeiro-Ministro, actuantes sobre a sua actual credibilidade, que provocaram, por parte deste, os comentários constantes da acusação.

3 - Conclui-se, deste modo, ocorrer uma clara conexão entre as funções de Primeiro-Ministro e as expressões proferidas na entrevista, qualificadas pela assistente como constitutivas de crime.

4 - Assim, e nos termos do nº 7 e 3, alínea a) do art. 11.°, do CPP, compete ao Ex. mo Conselheiro no STJ, proceder à requerida instrução.

Termina, concluindo que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se o despacho de declaração de incompetência, determinando-se a competência do juiz das secções criminais do STJ para proceder à requerida instrução.

. As razões de discordância do arguido encontram-se sintetizados nas respectivas conclusões onde se alega que:

1. O despacho recorrido de 29.4.2011 é ilegal, na medida em que assenta numa interpretação violadora da ratio do artigo 11º, nº 3 a) do Código de Processo Penal;

2. Com efeito, no entender do despacho recorrido, o inciso "crimes praticados no exercício das suas funções" do artigo 11º, nº 3 a) do Código de Processo Penal deveria ser interpretado no seu sentido mais literal e restritivo, limitando, assim, a competência do Supremo Tribunal de Justiça para julgar o Primeiro-Ministro às situações em que o crime imputado se encontrasse directa e indelevelmente relacionado com a actuação do Primeiro-Ministro no exercício stricto senso das suas funções políticas, legislativas, administrativas ou governativas (cfr. página 34 do despacho recorrido);

3. Como o Recorrente não se conforma com tal interpretação da lei, interpôs o presente recurso para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça, o qual não pode deixar de ser admitido por força da interpretação conjugada dos artigos 11.°, 399.° e 400.° do Código de Processo Penal e do princípio constitucional do direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal previsto no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa;

4. Em primeiro lugar, note-se que a interpretação propugnada pelo despacho recorrido olvida a verdadeira ratio que subjaz à opção legislativa de instituir um foro especial para julgar as mais altas individualidades do Estado em matéria penal (cfr. artigo 11.°, nº 3 a) do Código de Processo Penal);

5. Em bom rigor jurídico, o artigo 11.°, n. ° 3 a) do Código de Processo Penal visa proteger a especial dignidade associada aos mais altos cargos políticos do Estado, nos quais se inclui, como não pode deixar de ser, o Primeiro-Ministro;

6. E, no pensamento legislativo, a concretização dessa protecção passou pela criação (no artigo 11.° do Código de Processo Penal e em concordância com o texto constitucional) de uma norma que assegura que os mais altos cargos do poder político - incluindo o Primeiro-Ministro - serão sempre julgados pelos mais altos titulares do Poder Judicial (ou seja, pelos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça);

7. Com tal regra legal, o Legislador pretende impedir que os mais altos cargos do Poder Político tenham que ver as suas condutas escrutinadas e julgadas por Juízes que ocupam a base da organização do Poder Judicial; dos cargos ocupados pelas mais altas individualidades do Estado, então é forçoso reconhecer que a interpretação restritiva propugnada pelo despacho recorrido - segundo a qual só os crimes cometidos no estrito exercício das funções políticas ou governativas deveriam ser julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça - não é de aceitar, na medida em que não é possível dissociar a dignidade do Primeiro-Ministro quando exerce funções governamentais da dignidade do Primeiro-Ministro quando não está no exercício dessas funções;

9. Como é evidente, a especial dignidade associada ao cargo de Primeiro-Ministro transcende o concreto e limitado exercício de funções governativas stricto senso, abrangendo todos os actos praticados pelo titular do cargo político durante o mandato em que aquele exercer as funções para as quais foi eleito;

10. Assim, e recorrendo à interpretação teleológica da norma, afigura-se que o inciso "no exercício das funções" constante do artigo 11.°,11,° 3 a) do Código de Processo Penal deve ser interpretado, de forma a atribuir competência ao pleno das secções criminais para julgar  (sem excepção) os actos criminosos que sejam imputados ao Primeiro-Ministro durante o mandato em que exerce as funções para as quais foi eleito;

11. Em segundo lugar, e sem prescindir, cumpre salientar que o Recorrente praticou os factos que lhe são imputados - ou seja, as declarações sobre o Telejornal da TVI -, na qualidade de Primeiro-Ministro e no exercício de funções governativas,

12. motivo pelo qual nunca poderia o despacho recorrido ter julgado, ao abrigo do 1 disposto no artigo 11.°, 11.° 3 a) do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça funcionalmente incompetente para tramitar e julgar o presente processo;

13. Do ponto de. vista normativo, esclarece-se que as amplíssimas competências conferidas ao Governo pelo Legislador Constitucional (cfr. artigos 182º, 197.°, 198º e 199º da Constituição da República Portuguesa), em matéria política e governativa, não se esgotam nas decisões estratégicas sobre o país, na prática de actos administrativos ou na produção legislativa;

14. Em bom rigor, a função política, governativa e administrativa do Governo abrange e implica a prática de todos os actos necessários para prosseguir a boa "condução da política geral do país" (cfr. artigo 182º da Constituição da República Portuguesa

15. Dentre esses actos, assinala-se, pela sua importância democrática, o esclarecimento dos concidadãos sobre questões de interesse nacional, como a defesa das políticas governativas implementadas ou a defesa da honorabilidade e credibilidade do Governo;

16. Desta perspectiva, quando o Primeiro-Ministro profere um discurso ou dá uma entrevista (na qualidade de Primeiro-Ministro) com vista a aclarar o rumo do Pais, explicar as medidas que tomou ou irá tornar ou para defender a sua imagem e credibilidade ou a do Governo que lidera, é evidente que o mesmo está a exercer funções governativas e políticas;

17. Aliás, se assim não fosse, cair-se-ia no absurdo de se ter que entender que sempre que o Primeiro Ministro discursa ou responde a uma entrevista sobre actos que não versam directamente a actividade concreta governativa) legislativa ou administrativa, é o cidadão e não o Primeiro Ministro que intervém;

18. Do ponto de vista fáctico, reafirma-se que, na entrevista à RTP que dá causa ao presente processo (em particular, na parte que tange as declarações sobre o Telejornal da TVI), o Recorrente assumiu-se como Primeiro-Ministro de Portugal e foi entrevistado e questionado nessa qualidade;

19. Aliás, os entrevistadores dirigiram-se repetidamente ao Recorrente como "Senhor Primeiro Ministro", sendo certo que toda a entrevista, mesmo as perguntas sobre o caso "Freeport" e as declarações proferidas a propósito do Telejomal da TVl, disseram respeito ao Primeiro-Ministro e não ao cidadão ou ao simples político AA;

20. Tanto assim é que o Recorrente e Primeiro-Ministro de Portugal foi questionado sobre diversas matérias de Estado e sobre a condução e o governo do País! Matérias essas sobre as quais não faria sentido auscultar o cidadão AA!

21. Por outro lado, note-se que os ataques, as acusações e as insinuações que visaram o Recorrente no programa da TVI, não procuraram atingir o cidadão, mas o Primeiro-Ministro, na sua credibilidade e honorabilidade de chefe do Governo;

22. Por isso, as declarações do Recorrente aquando da entrevista na RTP (a propósito do telejornal da TVI) consubstanciaram verdadeira defesa da credibilidade e honorabilidade do Primeiro-Ministro e do seu Governo;

23. Por outro lado ainda, saliente-se que o Primeiro-Ministro aproveitou a entrevista à RTP para esclarecer o povo português sobre o estado da Nação, sobre as respostas a implementar para combater a crise, sobre o impacto político do caso Freeport e sobre a alegada dificuldade do Primeiro-Ministro em conviver com a liberdade de imprensa, incluindo o episódio relacionado com o Telejornal da TVI;

24. Como é bom de ver, tais esclarecimentos - incluindo a defesa da honorabilidade e credibilidade do Primeiro Ministro e do Governo face às acusações e insinuações do Telejornal da TVI - consubstanciam verdadeiro exercício de actividade governativa e política;

25. É que um dos vectores principais da gestão e condução do País passa necessariamente pelo esclarecimento do povo, pois só assim os cidadãos podem analisar as medidas e a actuação do Governo, aprovando-as ou rejeitando-as democraticamente;

26. Como se inclui nas obrigações dos governantes defender a credibilidade e o prestígio do órgão de soberania de que são titulares, o que pode implicar exercer a crítica de acusações infundadas de que sejam alvo.

27. Em suma, no momento da prática dos factos que lhe são imputados, o Recorrente actuou nas vestes de Primeiro-Ministro, motivo pelo qual deve beneficiar do foro especial previsto no artigo 11.°, nº 3 a) do Código de Processo Penal;

28. Termos, em que deve revogar-se o despacho recorrido e substituí-lo por outro que reconheça a competência funcional do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do presente processo, seguindo o mesmo os seus termos normais,

                A Exª Mª Srª Procuradora Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto.

                                      Os autos tiveram os vistos legais.

                                                                   *

                                                       Cumpre decidir.

     A factualidade relevante para a decisão dos presentes autos encontra-se descrita da decisão recorrida referindo-se ali que:

   O acusado foi instado na entrevista à RTP a pronunciar-se sobre notícias veiculadas pela TVI, versando alegadas condutas suas praticadas ainda antes de ser Primeiro-Ministro, em causa estando os casos de "Cova da Beira", " Câmara da Guarda - Projectos de obras assinados por AA"; "Vale da Rosa ou Nova Setúbal", "Freeport", ou a "Desafectação de 3 mil hectares de zona protegida".

Como se alcança da leitura da queixa as imputações reportam-se a actuações de 2001 e 2002 ou mesmo anteriores, todas levadas a cabo antes de o acusado ser Primeiro- Ministro.

Passam-se de seguida em revista os pontos concretos facadas no Jornal da TVI, donde resulta isso mesmo, colocando-se realces (sublinhados) nos segmentos em que surgem as delimitações temporais dos casos assinalados.

Referiu a participante no ponto 4 da queixa: "Durante a sua existência o Jornal Nacional foi tendo conhecimento de diversos casos e informações em que o nome do participado, Primeiro Ministro da República portuguesa, estava envolvido, entre eles o denominado caso "Freeport", mas também os casos "Vale da Rosa ou Nova Setúbal", as assinaturas em projectos de obras na Guarda, "A Cova da Beira", ou a desafectação de 3 mil hectares de zona protegida que a Comissão Europeia condenou".

No ponto 6 da queixa diz: "é o vídeo exclusivo do DVD Freeport que confirma que BB chamou mesmo «corrupto» ao Primeiro-Ministro AA durante a conversa gravada por CC, ex-administrador do Freeport, nas instalações do outlet de Alcochete.

Isto, apesar do escocês se ter apressado há dias a desmentir em comunicado ter feito comentários injuriosos em relação ao Primeiro-Ministro".

A fls. 6, no mesmo ponto 6, reportado ao caso do "Vale da Rosa", disse a jornalista: "AA aprovou em 2001, como Ministro do Ambiente,o estatuto de imprescindível utilidade pública de um plano de pormenor de um projecto em Setúbal, sem que o dito existisse na realidade ... Um plano aprovado em apenas 12 dias, a cerca de um mês das eleições autárquicas.

É um caso de alegado favorecimento que envolve o nome do actual Primeiro ­Ministro e um outro Ministro de então, e que diz respeito ao projecto imobiliário Nova Setúbal, considerado pelo Governo de grande importância.

A TVI sabe que a empresa promotora da construção fazia parte da Sociedade Lusa de Negócios, e portanto, ligada ao BPN, Banco Português de Negócios".

No caso das assinaturas em projectos de obras na Guarda, diz a queixosa, a fls. 6, ainda do mesmo ponto 6, anunciando a peça: "Passou mesmo a caso de polícia o já celebre caso dos projectos de obras na Guarda assinados pelo engenheiro técnico AA, hoje Primeiro - Ministro.

Os vereadores do PSD da Câmara Municipal da Guarda enviaram já uma queixa formal à Procuradoria-Geral da República e à Polícia Judiciária.

Estes projectos, mais de vinte, seriam da autoria de técnicos da Câmara impedidos de o fazer e que foram assinados por AA, o que é ilegal ( ... )".

Disse ainda a jornalista queixosa que anunciava a peça:

"Em 2002,exactamente no mesmo dia em que alterou a zona de protecção especial em que está o Freeport AA, então Ministro do Ambiente, desafectou quase 3 mil hectares da zona também de protecção especial de Moura, Mourão e Barrancos, no Alentejo. Uma grande área que pertence a um dos mais importantes empreiteiros da construção civil em Portugal, DD.

Foi 4 dias depois de ter perdido as eleições, já em governo de gestão. O parecer foi dado pelo presidente do ICN, EE, com a justificação, apenas, de que havia situações de insatisfação e incompreensão.

Só que a Comissão Europeia condenou Portugal pela desafectação feita por AA e que os 3 mil hectares já voltaram a ser zona protegida

Face a tal factualidade considerou a decisão recorrida que

-No caso em apreciação não há qualquer conexão, qualquer nexo funcional entre a alegada conduta lesiva da honra e consideração pessoal e/ou profissional da assistente e as funções de Primeiro-Ministro, de chefe do poder executivo.

A entrevista televisiva dada pelo Primeiro-Ministro, no segmento que aqui importa relevar, não se insere no exercício das funções políticas, legislativas ou administrativas, e aquele não estava no momento em funções governamentais.

Aliás, as palavras proferidas procuram ser uma resposta a notícias relativas a algo ocorrido quando desempenhava outros cargos ou era Ministro do Ambiente.

Em causa, pois, uma infracção estranha ao exercício das suas funções. Inexistindo tal conexão e não se tratando de crime de responsabilidade, deve o arguido responder, se for caso disso, por acto estranho ao exercício de funções, como qualquer cidadão nos tribunais comuns, sem foro, funcional, especial.

Anote-se que por crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns – nº 4 do artigo 130.°, da CRP.

A imputada conduta ao arguido não integra qualquer dos crimes de responsabilidade previstos na lei.

Mas antes um crime previsto no Código Penal. Mas não atinente ao exercício de funções políticas. Nem tendo conexão com a função política.

Maxime, com a que incumbe desempenhar ao Primeiro-Ministro.

O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência funcional para conhecer do imputado crime de difamação estranho ao exercício de funções de Primeiro-Ministro.

A essa visão contrapõe-se o entendimento de que a entrevista é feita ao Primeiro Ministro e incide sobre factos políticos o que implica a competência deste Supremo tribunal de Justiça.

                                                                         *

I         

A decisão do caso vertente assenta na interpretação do artigo 11 nº 2 do Código de Processo Penal quando atribui ao Supremo Tribunal de Justiça a competência para o julgamento do Primeiro-Ministro por crimes praticados no exercício das suas funções.

            A mesma decisão está, assim, dependente de uma leitura mais, ou menos, restritiva sobre a concepção normativa do conteúdo das funções que convergem no exercício daquele cargo.

A Constituição da República Portuguesa, no capítulo que se debruça sobre a competência do Governo, estabelece que este tem competências políticas (art. 197.º), legislativas (art.º 198.º) e administrativas (art.º 199.º), sem contudo definir qual o conteúdo concreto que assume cada uma delas, já que se limita a indicar alguns dos actos ou medidas em que as mesmas se podem traduzir, sem preocupação exaustiva, pelo que esta indicação não resolvendo a dificuldade de saber em que consiste cada uma dessas competências é, no entanto, útil para se poder erigir um conceito global de cada uma delas - designadamente da que ora nos importa que é a competência política.[1]

E, porque assim, não olvidando as situações especificadas naquele art. 197.º e o facto de a atribuição ao Governo de funções políticas resultar não só directamente do texto constitucional mas também da lei ordinária (al.ª j) do seu n.º 1 importa recorrer á construção doutrinal que incide sobre o tema nomeadamente sobre os poderes que se consideram reunidos na função política.

            Para Marcelo Caetano “A Política caracteriza-se por ser um domínio de relativa indeterminação no qual cabem as opções fundamentais para orientação dos destinos da colectividade. Na administração também existem muitas oportunidades de optar, mas já num domínio determinado, condicionado pelas grandes decisões políticas traçadas nas leis ou por outros modos válidos. Quer dizer que, havendo opções possíveis, a separação do domínio da Política e da administração é mera questão de graus: as opções primárias ou fundamentais pertencem à primeira, as secundárias ou derivadas já podem respeitar à segunda.” [2] E, por isso, este Autor afirma que «a função política poderá ser definida como a actividade dos órgãos do Estado cujo objecto directo e imediato é a conservação da sociedade política e a definição e prossecução do interesse geral mediante a livre escolha dos rumos ou das soluções consideradas preferíveis” e que «a administração pública é, em sentido material, o conjunto de decisões e operações mediante as quais o Estado e outras entidades públicas procuram, dentro das orientações gerais traçadas pela Política e directamente ou mediante estímulo, consideração e orientação das actividades privadas assegurar a satisfação regular das necessidades colectivas de segurança e de bem-estar dos indivíduos, obtendo e empregando racionalmente para esse efeito os recursos adequados», e define uma função técnica como «a actividade cujo objecto directo e imediato consiste na produção de bens ou na prestação de serviços destinados à satisfação de necessidades colectivas de carácter material ou cultural, de harmonia com preceitos práticos tendentes a obter a máxima eficiência dos meios empregados». [3]
Do mesmo modo Sérvulo Correia considera que função política, consiste numa «
numa actividade de ordem superior, que tem por conteúdo a direcção suprema e geral do Estado, tendo por objectivos a definição dos fins últimos da comunidade e a coordenação das outras funções à luz destes fins.” [4]
De igual forma Freitas do Amaral entende que «
a política, enquanto actividade pública do Estado, tem um fim específico: definir o interesse geral da colectividade. A administração pública existe para prosseguir outro objectivo: realizar em termos concretos o interesse geral definido pela política». «O objecto da política são as grandes opções que o país enfrenta ao traçar os rumos do seu destino colectivo. O da administração pública é a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social». «A política tem uma natureza criadora, cabendo-lhe em cada momento inovar em tudo quanto seja fundamental para a conservação e o desenvolvimento da comunidade nacional. A administração pública tem pelo contrário natureza executiva, consistindo sobretudo em pôr em prática as orientações tomadas a nível político». - [5] Para Marcelo Rebelo de Sousa “ A função politica corresponde à prática de actos que exprimem opções sobre a definição e prossecução dos interesses essenciais da colectividade, e que respeitam, de modo directo e imediato, às relações dentro do poder político e deste com outros poderes políticos. A essência do político reside na realização de escolhas em que se encontram em causa interesses essenciais do Estado – colectividade, que cabem na função política. São apenas opções que envolvem interesses essenciais do Estado – colectividade.
(…)Alguns deles são actos com relevância jurídica nacional e internacional, pois se reportam às relações com outros poderes políticos (como é o caso dos actos concernentes ao relacionamento do Estado com os demais sujeitos do Direito Internacional). É o caso, por exemplo do estabelecimento de relações diplomáticas ou da declaração de guerra
.”[6] [7]

Pode-se, assim, afirmar que o exercício da função política consiste na escolha das grandes opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento de um determinado modelo económico e social, por forma a que os seus cidadãos se possam sentir mais seguros e, livremente, possam alcançar os bens, materiais e espirituais, que o mesmo é susceptível de proporcionar e que o exercício da função administrativa se traduz na materialização dessas opções. Consequentemente, só os órgãos superiores do Estado podem exercer a função política pois só eles têm competência para definir, em termos gerais, os fins que a sociedade deve almejar, os meios que cabe utilizar para os alcançar e os caminhos que para o efeito será necessário percorrer.
        

II

Definido, assim, á luz do normativo constitucional, o complexo de actos susceptíveis de assumir o lastro apto a corporizar o exercício da função politica é evidente que uma construção que se ligue tão somente a tal perspectiva literal contem uma leitura que corrobora a decisão recorrida.

Porém, estamos em crer que o exercício da função politica, nomeadamente a relativa ao cargo de Primeiro-Ministro, implica não somente a decisão, e respectivo processo de formação, mas a capacidade de a transmitir ao cidadão comum em nome do qual o acto político é praticado. Na verdade, existe uma outra dimensão, que não podemos esquecer neste dealbar do século XXI, pois que o exercício de funções politicas irradia para áreas que manifestamente não estão compreendidas no conceito constitucional e antes nos convocam para realidades distintas, situadas na órbita da esfera publica onde tais actividades se exercem, e que tem a sua génese no próprio conceito de democracia representativa quando não deliberativa.

Dito por outras palavras, o exercício das funções de Primeiro-Ministro engloba todos os actos que têm na sua génese tal qualidade, e como tal assumidos perante a opinião pública, e que só em virtude dela têm existência.[8]

                                                       *

Assumido tal pressuposto importa que traga para o terreno da discussão concreta os saberes que nos são transmitidos por áreas tão distintas como o da comunicação politica que era exactamente aquilo que se propunha o arguido naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo.[9]

Na verdade a política, tal como se pratica nos nossos dias, implica uma zona de interfac com a comunicação. Para caracterizar esta interface, apareceram inclusive neologismos ou expressões específicas como sejam «política espectáculo », «vídeo-política», «política mediática», etc. Historicamente, o interesse por estas matérias foi suscitado pela extensão gradual dos direitos de voto e pela crescente percepção da relevância dos meios de comunicação na sociedade em geral e, em particular, no processo político. Estas mudanças, mais recentemente, estão a dar lugar à emergência de novos fenómenos que levam alguns autores a falarem de democracia mediática, um conceito que inclui uma poderosa referência ao público dos media, às estratégias de comunicação desenvolvidas pelos actores políticos e à interferência de um corpo de profissionais especializados em comunicação. A comunicação mediatizada tornou-se assim parte da cultura política. A cultura política, para o bem e para o mal, é orientada de forma crescente pelos ritmos e exigências estéticas dos mass media.

Simultaneamente, há uma tendência (paralela e, nalguns casos, contraditória, com a primeira) da sociedade, e das instituições, no sentido de reconfigurarem as dinâmicas institucionais em função de uma maior abertura à participação pública, dinamizando a participação dos cidadãos, a adopção crescente de estratégias de legitimação das instituições e das organizações que enfatizam a necessidade de cidadãos activos, intervenientes no processo de tomada de decisão. No âmbito desta confluência de preocupações, que convocam a participação cidadã, é possível detectar uma preocupação crescente com a qualidade da esfera pública, com o papel da opinião pública e com a implantação de técnicas, práticas e metodologias deliberativas (sondagens deliberativas, consensus conference, citizens jury e outras) que conferem uma inflexão específica a este fenómeno, que ultrapassa, expande e ajuda a repensar as observações formuladas ao nível da filosofia política

            Uma explicação do significado da expressão “esfera pública” vem do autor que construiu o núcleo conceptual do termo, Jürgen Habermas. Nas suas palavras, a esfera pública é, “antes de mais, um domínio da nossa vida social onde algo como a opinião pública se pode formar. O acesso. . . é, em princípio, aberto a todos os cidadãos. Os cidadãos agem como público quando tratam de matérias do interesse geral sem ser sujeitos à coerção. . . para exprimir e dar publicidade às suas perspectivas. Falamos de uma esfera pública política. . . quando as discussões públicas são relativas à prática do Estado

Nesta explicação, encontramos diferentes elementos que fazem da esfera pública um conceito de que as análises políticas das sociedades de hoje não dispensam: a possibilidade de formação de uma opinião pública e a abertura à possibilidade de exprimir necessidades, fazendo delas uma matéria de interesse colectivo que envolve o Estado. O conceito traduz, além disso, a abertura radicalmente democrática no discurso público, implícita na sua abertura, inclusividade, igualdade, e liberdade: aqui, os sujeitos participam como iguais numa discussão racional, capazes de confrontar o Estado com exigências de verdade que, remetendo para a autonomia privada, são, na verdade, relativas ao bem comum.

As democracias modernas não podem prescindir de uma arena de participação política, onde as ideias, as alternativas, as opiniões e outras formas de discurso traduzam a actividade dos movimentos sociais e da sociedade civil como uma acção colectiva, trazendo à discussão questões que tenham sido até esse momento excluídas, ou pelo menos marginalizadas. O espaço ocupado por essas interacções – localizado entre o Estado e a sociedade – não é uma instituição política nem uma instituição social, mas uma instância onde estas instituições são vigiadas e a sua legitimidade é comunicada de uma forma racional e crítica, mantendo sempre uma ligação ao que a sociedade civil assinala como importante.

O sistema mediático pode dar origem, se certas condições forem cumpridas – como a independência de um sistema de media auto-regulado e a existência de comunicação com a sociedade civil – a uma opinião pública informada que, por sua vez, é a base de um sistema legítimo de normas obrigatórias e de leis.

                                                               *

A ideia de esfera publica está inexoravelmente ligada ao conceito de democracia deliberativa. Ultrapassamos uma fase em que o ideal democrático era definido sobretudo em termos de agregação de interesses, ou preferências individuais, em decisões colectivas por meio de instrumentos como as eleições e de princípios como a representação política – em acordo com uma concepção de democracia representativa liberal que reserva ao cidadão a tarefa de escolher periodicamente os seus representantes, não necessitando para isso de se envolver directamente em processos e deliberação ou tomada de decisões.

Hoje, a formação política da vontade inicia-se nas esferas públicas não-institucionais, constituídas por redes de comunicação espontâneas e interconectadas da sociedade civil, responsáveis não apenas pela identificação dos novos problemas sociais como também pela elaboração discursiva de tais problemas, pela articulação de identidades colectivas e pela selecção dos melhores argumentos apresentados, para constituir a partir daqui verdadeiras pautas políticas destinadas às instituições político-decisórias, e exigir nestas a devida representação. Por isso, este processo é designado como um modelo a duas vias  na medida em que procura articular as deliberações orientadas para a decisão com os procedimentos informais no espaço público: o que inclui tanto o poder político nas suas formas institucionais como os cidadãos – num processo em que as instituições “formais”, como o Parlamento, proporcionam um enquadramento institucional para uma comunicação mais vasta, descentrada, anónima, dispersa pela esfera pública, e envolvendo todos os cidadãos.

Por ser baseada numa teoria discursiva, “o êxito da política deliberativa depende (. . . ) da institucionalização dos correspondentes procedimentos e condições de comunicação, bem como da interacção dos procedimentos deliberativos institucionalizados com opiniões públicas informalmente desenvolvidas.

III

            Assume-se, assim, que o exercício de funções, nomeadamente as politicas, tem um conteúdo abrangente que se estende a todos os actos que se situam na esfera pública e que apenas são praticados em função do cargo político exercido. No caso vertente o arguido foi interpelado na qualidade de Primeiro Ministro e pronunciou-se sobre factos susceptíveis de afectar a dignidade das funções que lhe estavam cometidas porquanto lançavam uma suspeição sobre o seu carácter.

          O exercício da função politica do cargo de Primeiro-Ministro é também a actuação no domínio da esfera pública em que, perante os cidadãos em nome dos quais se exerce tais funções, se justifica tal exercício.

No caso, o arguido pronunciava-se sobre factos susceptíveis de macular a sua credibilidade para o exercício das funções que sobre si incumbiam        O arguido falava de actos políticos que projectavam a sua qualidade como politico, informando os cidadãos, em nome dos quais exercia o poder, sobre a sua honorabilidade e dignidade em termos institucionais.

Assim,

        Entende-se que, e nos sobreditos termos, a competência para o julgamento dos referidos factos reside no Supremo Tribunal de Justiça   

            Termos em que se julgam procedentes os recursos interpostos considerando-se competente o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 11 nº2 alínea b) do Código de Processo Penal.

       Sem custas

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 2011

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes

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[1] Conf Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/08/2006
[2]  M. Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed., vol. I, pg. 9.
[3] Obra citada pag  8 e 10
[4] Noções de Direito Administrativo, páginas 29/30
[5] Curso de Direito Administrativo, volume I, 1986, página 45.
[6] Lições de Direito Administrativo pag. 10 :
[7]A jurisprudência do STA tem adoptado um critério semelhante para distinção entre as funções política e administrativa. – Vd. Acórdãos de 22/04/93 (rec. n.º 29.790), de 9/06/1994, (rec n.º 33.975), de 5/03/98 (rec. n.º 43.438) e de 9/05/2001 (rec. 28.775).

[8] A alteração dos factores atributivos da competência no decurso da causa, mormente os pressupostos de facto, é em regra, irrelevante, sobretudo se tal alteração for no sentido de retirar ao tribunal competente a competência de que dispunha aquando da introdução do feito em juízo.  Por outra forma ficaria na disponibilidade do arguido a possibilidade de por em causa o princípio constitucional ínsito no artigo 32º, nº. 9, da Constituição, segundo o qual, nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior-Cfr. Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, II, págs. 490.
[9] Conforme “Esfera Publica” de Maria João Silveirinha; “Democracia deliberativa” de Gil Ferreira; ”Ideologia;Critica e Deliberação” de João Carlos Correia na obra “Conceitos de Comunicação Politica”