ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
245/08.7TBOHP.C1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 11/10/2011
SECÇÃO 6ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR NUNO CAMEIRA

DESCRITORES FIANÇA
NATUREZA JURÍDICA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ÁREA TEMÁTICA DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO
LEGISLAÇÃO NACIONAL CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º1, 228.º, N.º1, ALS. B) E C), 230.º, N.º1, 232.º, 236.º, 457.º, 595.º, N.º 1, B).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 627.º, N.º 2, 631.º, 632.º, 653.º A 659.º, 722.º, N.º2, 729.º, N.º1, 763.º
JURISPRUDÊNCIA NACIONAL ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10/11/1993, NA CJ ANO I, TOMO 3, PÁG. 122.
-DE 10/4/2007, PROCESSO N.º 07B2644, EM WWW.DGSI.STJ .


SUMÁRIO
I - No sistema processual civil português a decisão sobre a matéria de facto precede necessariamente a aplicação do direito, desdobrando-se a decisão final em dois lanços ou etapas sucessivas: o julgamento da matéria de facto que foi objecto de inclusão na base instrutória e o julgamento final da matéria de direito, a cargo do juiz titular do processo (arts. 653.º a 659-º do CPC).

II - A norma constante do art. 236.º do CC, que fixa os critérios interpretativos da declaração negocial de harmonia com a doutrina da impressão do destinatário, pressupõe a existência de um contrato, i.e., de um acordo de vontades diversas, mas conjugadas, em ordem à realização de um objectivo comum.

III - A fiança reveste natureza contratual, tendo sempre de resultar de um negócio jurídico celebrado entre o fiador e o credor, ou entre o fiador e o devedor, assumindo, neste último caso, a natureza de um contrato a favor de terceiro; pode, ainda, o contrato de fiança ser concluído com a intervenção dos três interessados.



DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Supremo Tribunal e Justiça:

I. Relatório

L... - Lacagens de Alumínios, Ldª, propôs uma acção ordinária contra AA e BB, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 60.062,25 €, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de 16.611,01 €) e vincendos à taxa legal.

Alegou que no exercício da sua actividade comercial forneceu à sociedade F... - Alumínios, Ldª, a pedido desta, vários produtos, no valor total de  177.654,70 €, que foram entregues e não devolvidos nem objecto de reclamação.

A referida sociedade apenas pagou 120.554,60 €, encontrando-se em dívida a quantia restante, acrescida de juros.

Encontram-se ainda por liquidar duas notas de débito, e respectivos juros, respeitantes a encargos bancários com o desconto de letras de câmbio que são da responsabilidade da sociedade devedora, conforme acordo entre as duas sociedades.

Apesar de interpelada a pagar, a sociedade devedora não o fez, tendo, entretanto, sido declarada insolvente.

Antes disso, quando a dívida se cifrava em € 68.689,30, a autora arrestou-lhe bens.

Dias antes do arresto, os réus assumiram pessoal e solidariamente o pagamento dessa importância e dos juros que entretanto se vencessem.

Apesar de interpelados para o efeito, não pagaram a quantia cuja responsabilidade assumi­ram.

Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade passiva, alegando que a dívida é da sociedade F... - Alumínios, Ldª, e impugnaram a invocada assunção de dívida, concluindo pela improcedência da acção.

A autora replicou, defendendo a legitimidade dos réus e concluindo como na petição inicial.

No despacho saneador, além do mais, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

A autora apelou, mas sem êxito, dado que a Relação, por unanimidade, confirmou a sentença.

Mantendo-se inconformada, a autora interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, que a formação de juízes a que alude o artº 721º-A do CPC admitiu por considerar verificado o requisito do nº 1, al. a), do mesmo preceito - estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua rele­vância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

E alegando concluiu, no essencial e em resumo, o seguinte:

1º - O acórdão recorrido errou ao subsumir os factos provados à figura da assunção de dívida prevista no artº 595º do CC e não à da fiança, que foi o que os réus pretenderam efectivamente prestar,  interpretada a sua declaração negocial à luz das regras fixadas nos artºs 236ºa 238º do CC;

2º - Como garantia da obrigação, a fiança não tem de revestir a forma de contrato, podendo resultar de negócio jurídico unilateral, como sucedeu no caso dos autos;

3º - Por isso, a não emissão de uma declaração de aceitação por parte da autora é manifestamente irrele­vante.

4º - Agindo como agiu, designadamente ao intentar a presente acção, a autora manifestou, ao menos taci­tamente, a sua vontade de aceitar a fiança prestada;

5º - Não carecendo a obrigação principal - transacções comerciais - de forma, podia a vontade de prestar fiança ser declarada verbalmente (ainda que acompanhada, como foi, da exibição de letras avalizadas);

6º - A resposta aos quesitos 94º a 96º da base instrutória  deveria ter sido integralmente positiva (e não a que foi ditada): assim o impunha o enquadramento jurídico exposto nas alegações e a não contradição entre ele e aquelas respostas;

7º- Ao não considerar a acção integralmente procedente, condenando os réus conforme o pedido, a Relação violou os artigos 627°, 628°, 631°, 632°, 638°, 236° a 238°, 595°, todos do C.C.

Não houve contra alegações.

II. Fundamentação

a) Matéria de Facto

A Relação deu como provados os seguintes factos (as letras entre parêntesis referem-se aos factos assentes e os números às respostas aos quesitos):

1. A sociedade “F... — Alumínios, Ldª”, com sede em Oliveira do Hospital, foi declarada insolvente (A).

2. No exercício da sua actividade de lacagem de alumínios, a autora, no decurso do ano de 2006, forneceu à sociedade aludida em 1, a pedido desta, vários produtos, cujo preço não liquidou integralmente, ficando em dívida para com a autora o capital de € 54.078,48 e juros de € 10.719,94, à data da declaração de insolvência da referida sociedade (1° a 74º, 81º, 88º e 89º).

3. A referida sociedade aceitou no acto da entrega todos os produtos que adquiriu à autora, não os devolvendo nem tendo apresentado qualquer reclamação (75° e 76°).

4. Por acordo entre a autora e a referida sociedade, o pagamento das referidas facturas seria feito no prazo de 30 dias a contar da data de emissão de cada uma delas, tendo a autora, para esse efeito, enviado àquela sociedade os respectivos originais (77° e 78°).

5. Por acordo entre a autora e a referida sociedade o pagamento das vendas a dinheiro seria feito na data de emissão de cada uma delas, tendo a autora, para esse efeito, entregue à “F...-Alumínios, Ldª os respectivos originais (79° e 80°).

6. Como forma de liquidar alguns fornecimentos e vendas, a F... - Alumínios, Ldª, preencheu, assinou e entregou diversos cheques à autora (82°).

7. Assim como aceitou à autora diversas letras de câmbio que, por acordo, ia pagando ou reformando nas datas de vencimento (resposta ao quesito 83°).

8. Por acordo estabelecido entre ambas, a F... - Alumínios, Ldª obrigou-se a liquidar à autora todas as despesas que as letras dessem origem no giro bancário, decorrentes do respectivo desconto a que a autora as votava (84° e 85°).

9. Cada vez que o banco debitava despesas à autora, esta emitia as competentes notas de débito e enviava-as à F... - Alumínios, Ldª (86°).

10. A autora interpelou a sociedade F... - Alumínios, Ldª para pagamento da quantia por ela considerada devida (90°).

11. Antes de entrar em insolvência, no dia 8/2/07, a autora arrestou certos bens da insolvente (91°).

12. O arresto foi efectuado para garantia da quantia em dívida, correspondente ao capital de 54. 078,48 € e juros de 10. 719,94 €  (92° e 93°).

13. Na semana anterior à efectivação da diligência de arresto, o réu abordou a sócia da autora, CC, propondo-lhe liquidar a quantia em dívida à data mediante o aceite pela sociedade F... - Alumínios, Ldª, de letras de câmbio, avalizadas por ambos os réus, sendo esses títulos para substituição de cheques daquela sociedade na posse da autora, tendo a referida sócia solicitado prazo para consultar o seu marido, gerente da autora, não tendo a troca de títulos de câmbio sido efectuada, apesar da intenção do representante da autora em aceitá-la, intenção que, todavia, não chegou a ser comunicada aos réus (94º a 96º).

b) Matéria de Direito

A acção foi julgada improcedente na 1ª instância, julgamento este que a Relação por inteiro confirmou, por se ter entendido, em resumo, o seguinte:

- Houve uma proposta de assunção de dívida por parte dos réus que, tendo chegado ao conhecimento da autora, se tornou eficaz, nos termos do artº 224º, nº 1, do CC (diploma a que pertencem, salvo indicação em contrário, todos os artigos citados), e irrevogável, nos termos do artº 230º, nº 1, do mesmp diploma;

- A assunção de dívida proposta foi a que se encontra prevista no artº 595º, nº 1, b), segundo o qual a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor;

- Não existiu, todavia, uma declaração de aceitação da referida proposta contratual;

- E assim, porque os réus  deram à autora um prazo para esta aceitar ou rejeitar - muito embora se tenha tratado de um prazo não concretizado, não fixado em horas, dias ou semanas - certo é que a proposta caducou;

- Na verdade, como correctamente se observou na sentença, “a proposta manteve-se pelo período normal necessário para que a aceitação chegasse ao conhecimento dos réus, acrescido de 5 dias”, que é o resultante da aplicação conjugada do regime previsto no artº 228º, nº 1, b) e c);

- Ora, a declaração de aceitação da proposta não chegou a ser emitida e comunicada aos réus pela autora, como resulta do facto provado nº 13, fixado na resposta conjunta aos quesitos 94º a 96º;

- Significa isto que o acordo de vontades a que alude o artº 232º e subjaz à assunção de dívida definida no artº 595º, nº1, b), não se concluiu;

- Consequentemente, não tendo a autora emitido declaração de aceitação, o contrato con­ducente à assunção da dívida ajuizada pelos réus não se aperfeiçoou, caducando a proposta pelo decurso do prazo assinalado e frustrando-se a alegada transmissão singular da dívida.

Contra isto argumenta a recorrente na presente revista, em suma, que “perante o circuns­tancialismo descrito só se pode concluir que nunca os réus quiseram assumir uma dívida alheia como sendo sua, uma dívida que era de uma sociedade (da qual faziam parte é certo), tanto mais que estavam a iniciar uma outra sociedade. Os réus pretendiam somente obstar ao corte no fornecimento de material por parte da autora àquela sociedade devedora e dar assim uma garantia à autora. Nada mais! Não estamos, assim, perante nenhuma assunção de dívida, mas sim perante uma fiança, pois os outorgantes obrigaram-se somente a subsidiariamente responsabilizar-se pelo pagamento das dívidas da sociedade, jamais quiseram assumir aquela dívida como sendo sua, apenas pretenderam responsabilizar-se pela mesma caso a sociedade não a pagasse à autora” (fls 292/293).

É necessário, em primeiro lugar, desfazer o equívoco em que a autora persiste ao sustentar perante o Supremo Tribunal (conclusão 6ª) que a resposta aos quesitos 94º a 96º “não deve­ria ter sido aquela que foi ditada, isto, por força do enquadramento jurídico supra explanado e em que cabem as circunstâncias do caso concreto e por uma questão de não contradição das respostas com aquele enquadramento jurídico” (sic - fls 296). Na verdade, o julgamento da matéria de facto é da exclusiva competência das instâncias: ao STJ cabe tão somente aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos mate­riais fixados pelo tribunal recorrido (artº 729º, nº 1, do CPC); e só no caso excepcional previsto no nº 2 do artº 722º, que aqui não se verifica, pode alterar e decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto. Isto, por si só, inviabilizaria a pretensão da recorrente. Mas, de qualquer modo, nunca, aqui ou mesmo na Relação, seria possível proceder à modificação do elenco dos factos materiais da causa - os factos a que o juiz deve aplicar o direito - como uma consequência necessária do respectivo enquadramento e qualificação jurídica, que é, no fundo, aquilo que a autora sustenta. E não é possível porque isso corresponderia a uma inversão completa, e legalmente inadmissível, da ordem por que a sentença judicial deve estruturar-se: na res­pectiva fundamentação, o julgador deve começar por discriminar os factos provados e só depois indicar, interpretar a aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (artº 659º, nº 3, do CPC). As partes, por seu turno, designadamente em sede e recurso e quando a lei lho con­sinta, deverão começar por impugnar a decisão de facto do tribunal recorrido, se porventura entenderem que houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, e só depois, logica­mente, sustentar em termos jurídicos a solução que preconizam para o pleito em função das modi­ficações que venham a ocorrer (ou não) na matéria de facto a considerar. Isto é assim porque no nosso sistema processual civil a deci­são sobre a matéria de facto precede necessariamente a aplicação do direito, desdobrando-se a decisão final em dois lanços ou etapas sucessivas: o julgamento da matéria de facto que foi objecto de inclusão na base instrutória e o julgamento final da matéria de direito, a cargo do juiz titular do processo (artºs 653º a 659º do CPC).

Assente, portanto, que deve manter-se sem qualquer alteração a matéria de facto em defi­nitivo estabelecida pela Relação, vejamos agora as restantes conclusões.

Ora, parece-nos manifesto que a tese da recorrente não pode ser acolhida, pois assenta em pres­supostos de facto não verificados, como já se viu, e numa construção jurídica menos acertada e rigorosa, impondo-se a confirmação do acórdão recorrido.

Efectivamente, não parece que seja possível ver-se no facto 13) senão a proposta de constituição de uma assunção de dívida, nos termos que se expuseram, e nunca a de uma fiança, garantia especial das obrigações cuja característica essencial - a acessoriedade relativamente à principal, no sentido de que lhe fica subordinada e a acompanha (artºs 627º, nº 2, 631º e 632º) - está de todo ausente no caso sub judice. Para fazer valer a sua posição a autora socorre-se da norma do artº 236º, que fixa os critérios interpretativos da declaração negocial de harmonia com a doutrina da impressão do destinatário; só que toda a argumentação desenvolvida a esse respeito cai pela base quando se tenha presente que a aplica­ção em concreto das regras fixadas naquele artigo e nos seguintes pressupõe a existência de um contrato, isto é, de um acordo de vontades diversas, mas conjugadas em ordem à realização de um objectivo comum; no caso presente, porém, como já se viu, esse acordo pura e simplesmente não existiu, não chegou a consumar-se; inútil se torna, por isso, todo o esforço da recorrente de por esta via demonstrar que à declaração negocial emitida pelos réus deve ser atribuído o sentido (rectius, o significado jurídico) correspondente à constituição duma fiança.

Por outro lado, e decisivamente, não é de aceitar a tese de que, como garantia da obrigação, a fiança não tem de revestir a forma de contrato, podendo resultar de negócio jurídico unilateral. É exacto que nos trabalhos preparatórios do Código Civil o Prof. Vaz Serra admitiu a possibilidade da constituição unilateral da fiança [1]. Mas a ideia não ficou expressa na versão definitiva do diploma, que, embora não afirme de maneira categórica a natureza contratual da fiança, sublinha no seu artº 457º o carácter excepcional dos negócios unila­terais ao dizer que “A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei”. Que saibamos, toda a doutrina posterior à publicação do Código Civil actual sustenta (mais do que isso, aceita como ponto indiscutido e indiscutível) a natureza contratual da fiança, con­siderando que esta tem de resultar sempre de um negócio jurídico celebrado entre o fiador e o credor, ou entre o fiador e o devedor, revestindo neste último caso a natureza de um contrato a favor de terceiro; e é ainda possível que o contrato de fiança seja concluído com a intervenção simultânea dos três interessados [2]. Como justamente observa Menezes Leitão [3], “apesar de a lei não o dizer expressamente, parece claro que o negócio que dá origem à fiança tem carácter necessariamente bilateral. Não parece efectivamente razoável que alguém fique irrevogavelmente vinculado à prestação de uma garantia com base num negocio unilateral, até porque a isso se oporia o prin­cípio da tipicidade dos negócios unilaterais”.

Também a jurisprudência dos tribunais superiores é no mesmo sentido, decidindo de modo prati­camente unânime que “a posição de fiador e as obrigações daí decorrentes não podem ser assumidas por negócio unilateral, devendo antes resultar de contrato entre fiador e credor ou entre fiador e devedor” [4].  A recorrente invoca em abono da sua posição um acórdão deste STJ de 10/4/07 (Procº 07B2644), cujo texto integral está acessível em www.dgsi.stj, e de cujo sumário consta que “embora a lei não o diga expres­samente a fiança pode ser constituída não só por contrato, mas também por negócio jurídico unilateral”. Lendo-se com atenção este aresto, contudo, facilmente se verifica, por um lado, que na situação concreta nele apreciada a fiança em causa foi constituída por contrato, sublinhando-se, até, que “indepen­dentemente da posição que se tome quanto à controvérsia de saber se a fiança apenas pode ser constituída por contrato ou também por negócio jurídico unilateral, no caso ajuizado essa questão mostra-se de todo irrelevante”; por outro lado constata-se ainda que, em perfeita coerência com a ilação assim retirada, o Supremo Tri­bunal não fundamentou o seu veredicto no suposto carácter unilateral do negócio jurídico em apreço, o que desde logo afasta a possibilidade de na aparente oposição de julgados assim detec­tada se encontrar base jurídico-processual para a interposição de recurso nos termos do artº 763º do CPC.

III. Decisão

Com os fundamentos expostos acorda-se em negar a revista.

Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Novembro de 2011

    
Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira
--------------------                     

[1] BMJ nº 71 (1957), pág. 26.
[2] Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, 2ª edição (AAFDL), pág. 291; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição, pág. 473; Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4ª edição, pág. 86; Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, pág. 119; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, pág. 888 e sgs.; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, pág. 546.
[3] Direito das Obrigações, Vol. II, pág. 319.

[4] Cfr. acórdão do STJ de 10/11/93, na CJ Ano I, tomo 3, pág. 122.