PROCESSO |
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DATA DO ACÓRDÃO | 10/20/2011 | ||
SECÇÃO | 4ª SECÇÃO |
RE | |
MEIO PROCESSUAL | REVISTA |
DECISÃO | NEGADA A REVISTA |
VOTAÇÃO | UNANIMIDADE |
RELATOR | PEREIRA RODRIGUES |
DESCRITORES | RETRIBUIÇÃO PROIBIÇÃO DA DIMINUIÇÃO RESOLUÇÃO JUSTA CAUSA |
ÁREA TEMÁTICA | DIREITO DO TRABALHO - DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS - CONTRATO DE TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO |
LEGISLAÇÃO NACIONAL | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 405.º, 737.º, N.º 1, AL. E), 806.º . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 824.º, N.º 1, AL. A). CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 (LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO): - ARTIGOS 8.º, N.º1, 122.º, AL. D), 249.º, 252.º N.º4, 441.º NºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA (APROVADA PELO DL 448/79 DE 13.11 E ALTERADO PELA LEI N.º 19/80, DE 16.7 E PELO DL. 381/85, DE 27.9): - ARTIGOS 71.º. LEI DOS DESPEDIMENTOS, DL 64-A/89, DE 27/2 (LD): - ARTIGO 35.º, N.º 1, AL. A). LEI N.º 17/86, DE 14/6: - ARTIGOS 3.º, N.º1, 12.º. REGIME DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (LCT), APROVADO PELO DL 49.408, DE 24/11/1969: - ARTIGOS 1.º, 19.º, AL. B), 21.º, N.º 1, AL. C), 82.º, 93.º, 97.º |
SUMÁRIO | I. Ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, sendo que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, por facto ilícito e culposo do empregador, entre outras, "a) falta culposa do pagamento pontual da retribuição; b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador." II. As leis laborais consagram o princípio da irredutibilidade da retribuição, ou seja, a proibição do empregador diminuir, unilateralmente, o seu montante e de piorar o equilíbrio que deve existir entre a prestação a cargo do trabalhador e a contraprestação de entidade empregadora. III. Provando-se que a trabalhadora, no âmbito do seu contrato de docência, auferia uma retribuição fixa e uma retribuição variável, dependendo esta da carga horária que lhe fosse atribuída, e não tendo ficado provado que as partes se tivessem vinculado a um número mínimo de horas lectivas nem, tão pouco, que esse número mínimo tivesse constituído elemento essencial para a vinculação contratual da trabalhadora, e tendo ficado demonstrado que a diminuição da retribuição decorreu da respectiva diminuição da carga horária (e não da redução da parte fixa remuneratória) há que concluir que não ocorreu violação do princípio da irredutibilidade da retribuição e, consequentemente, que a trabalhadora não possuía justa causa para a resolução do contrato. |
DECISÃO TEXTO INTEGRAL |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou contra FUNDAÇÃO BB a presente acção, na forma de processo comum, alegando para tanto, em síntese, que: - Foi admitida ao serviço da CC, em 3 Novembro de 1986; - Desde essa data leccionou nas Universidades CC de Lisboa e do Porto, sob a direcção e autoridade da CC e mediante remuneração mensal; - A aqui R. sucedeu nos direitos e obrigações da CC; - A partir do ano lectivo de 2002/2003, a CC/BB reduziu o número de aulas semanais leccionado pela A., o que se traduziu na redução da sua carga horária e, consequentemente, da sua retribuição mensal; - O que voltou a suceder nos anos lectivos seguintes (2003/2004; 2004/2005; 2005/2006; 2006/2007 e 2007/2008); - Tal redução foi de tal modo acentuada que no ano lectivo de 2007/2008 a sua remuneração mensal se cifrava em cerca de 1⁄4 da remuneração mensal que auferia no ano lectivo de 2001/2002; - A A. sempre manifestou oposição a tais reduções de serviço lectivo, nomeadamente através de diversas cartas que remeteu à Ré; - Não tendo a Ré atendido a tais protestos, a A. resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa, por carta enviada à Ré, em 25.02.2008, com fundamento na referida diminuição do serviço docente e consequente diminuição da sua remuneração. Com base nestes factos formulou o seguinte pedido: 1- que se reconheça que a resolução do contrato de trabalho, que mantinha com a Ré, e que operou por carta enviada à mesma Ré, e por esta recebida em 26.02.2008, foi efectuada com justa causa, 2- que se condene a Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 209.313,44, a título de diferenças de retribuição, relativas ao período compreendido entre o início do ano lectivo de 2002/2003 e a resolução do contrato; ou, caso assim se não entenda, no pagamento da quantia que se vier a liquidar, correspondente ao trabalho suplementar que decorre da prestação de trabalho na parte que excede a leccionação de mais de 9 horas de aulas semanais; b) € 221.168,43, a título de indemnização nos termos do art. 443º do Código do Trabalho; c) Juros de mora sobre todas as quantias peticionadas, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento.
Citada a Ré, realizou-se a audiência de partes, na qual, não foi possível a sua conciliação, pelo que a Ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, o seguinte: - A Ré nunca celebrou com a Autora qualquer contrato de trabalho, antes outorgou com a mesma vários contratos de docência; - Contratos esses que foram objecto de alterações, em função da variabilidade da carga horária que foi sendo atribuída à A.; - O contrato de docência é um contrato atípico de prestação de serviços, pelo que o Tribunal do Trabalho carece de competência material para apreciar a presente causa; - Nos termos acordados entre A. e Ré, a carga horária que lhe era atribuída podia variar de ano para ano e/ou de semestre para semestre; - Nunca as partes convencionaram uma remuneração mínima, nem uma carga horária mínima; - Pelo que a A. não tem direito às diferenças de remuneração que peticiona, nem a variação da sua carga horária e remuneração constitui fundamento para resolução do contrato com justa causa. A Autora apresentou articulado de resposta, pugnando pela qualificação do contrato dos autos como contrato de trabalho e sustentando a improcedência da excepção de incompetência material. Mais sustentou que a Ré litiga de má fé porquanto “omite uma série de factos e narra outros de forma a adulterar a realidade que bem conhece”. Concluiu pela improcedência das excepções, pugnando pela condenação da Ré como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de incompetência material, tendo sido dispensada a selecção da facticidade assente e controvertida. Realizou-se a audiência de julgamento, na qual foi fixada a matéria de facto assente e após foi prolatada sentença na qual foi exarada a seguinte decisão: «Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições invocadas, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente, nos termos expostos e, em consequência: A- Considerar verificada a justa causa invocada pela A. e, consequentemente, válida e eficaz a resolução do contrato de trabalho que vigorava entre si e a Ré; B- Condenar a Ré a pagar à A.: 1- A quantia que se apurar em incidente de liquidação, a título de diferenças de retribuição ao período compreendido entre 01/10/2007 e 26/02/2008, correspondentes ao valor/hora multiplicado por quatro e por [5+(26:28)]. 2- A quantia que se apurar em incidente de liquidação, a título de indemnização decorrente da resolução do contrato com justa causa, correspondente a 1 mês de retribuição por cada ano completo desde 03/11/1986 até 26/02/2008, sendo a fracção excedente calculada proporcionalmente. O valor da retribuição mensal a ter em conta será o correspondente à soma da quantia que a A. auferia no ano lectivo de 2007/2008 a título de “grau académico” com o valor/hora em vigor nesse mesmo ano lectivo multiplicado por 36 (9 horas semanais x 4 semanas). 3- Juros de mora sobre as quantias peticionadas, contados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, até integral pagamento, sendo que: a) Os incidentes sobre cada uma das quantias que integra o montante global das diferenças de retribuição referidas em 1- se contam desde as datas em que deveriam ter sido pagas; b) Os incidentes sobre a indemnização mencionada em 2- se contam desde 02/05/2008. C- Absolver a R. do demais peticionado.» Inconformada, a Ré recorreu da sentença, e, tendo os autos prosseguido seus termos, veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se acordou em julgar procedente a apelação da Ré, pelo que se revogou a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré dos pedidos. Inconformada agora a Autora, interpôs recurso de Revista para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo:
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da Revista, ao que a Recorrente apresentou resposta manifestando a sua discordância.
Foram colhidos os legais vistos, pelo que cumpre enunciar as questões essenciais que se colocam à apreciação, que são as de saber se a Autora, ora Recorrente, resolveu o contrato com justa causa e se lhe assiste direito às diferenças salariais e indemnização que reclama.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos considerados provados nas instâncias são os seguintes: 1- A R. foi constituída sob a designação "CC - Cooperativa de Ensino Universidade CC, C.R.L." e é a entidade instituidora da Universidade CC de Lisboa e da Universidade CC do Porto. 2 - Em 2003, a R. transformou-se em fundação, passando a denominar-se BB - Cultura - Ensino - Investigação Científica, e a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 117/2003, de 14/06. 3 - Em 09/12/1986, a A. AA celebrou com a R. o acordo escrito intitulado "CONTRATO DE DOCÊNCIA", cuja cópia se acha a fls. 140, bem como os "Anexos" cujas cópias se acham a fls. 141-142. 4 - Em 01/10/1987, a A. celebrou com a R. o acordo escrito intitulado "CONTRATO DE DOCÊNCIA-ASSISTENTES DISCIPLINAS ANUAIS", cuja cópia se acha a fls. 143, bem como os "Anexos" cujas cópias se acham a fls. 144-145. 5 - Em 01/09/1989, a A. celebrou com a R. o acordo escrito intitulado "CONTRATO DE DOCÊNCIA (Professores)", cuja cópia se acha a fls. 146 a 148, bem como os "Anexos" cujas cópias se acham a fls. 149 a 151. 6 - Em 01/10/1992, a A. celebrou com a R. o acordo escrito intitulado "CONTRATO DE DOCÊNCIA (Assistentes)", cuja cópia se acha a fls. 25 a 27, bem como os "Anexos" cujas cópias se acham a fls. 28 a 30. 7 - Em 01/03/1993, a A. celebrou com a R. o acordo escrito intitulado "ANEXO AO CONTRATO DE DOCÊNCIA ASSISTENTES DISCIPLINAS SEMESTRAIS SEGUNDO SEMESTRE", cuja cópia se acha a fls. 158. 8 - Em 01/10/1993, a A. celebrou com a R. os acordos escritos intitulados "ANEXO AO CONTRATO DE DOCÊNCIA ASSISTENTES DISCIPLINAS SEMESTRAIS PRIMEIRO SEMESTRE" e “DISCIPLINAS ANUAIS", cujas cópias se acham a fls. 159 a 162. 9 - Em 01/03/1994, a A. celebrou com a R. o acordo escrito intitulado "ANEXO AO CONTRATO DE DOCÊNCIA ASSISTENTES DISCIPLINAS SEMESTRAIS SEGUNDO SEMESTRE", cuja cópia se acha a fls. 163. 10 - Em 01/10/1995, a A. celebrou com a R. o acordo escrito intitulado "CONTRATO DE DOCÊNCIA (Professores)", cuja cópia se acha a fls. 32-33. 11 - Em 01/10/2001, a A. celebrou com a R. o acordo escrito intitulado "CONTRATO DE DOCÊNCIA (Professores)", cuja cópia se acha a fls. 32-35. 12 - Na sequência da celebração dos acordos referidos em 3 a 11, a A. leccionou na Universidade CC de Lisboa e bem assim na Universidade CC do Porto, primeiro como "Assistente", depois como "Professora Auxiliar", e mais tarde como "Professora Associada", desde 03/11/1986 até 26/02/2008. 13 - No período temporal referido em 12, o número de horas semanais de aulas leccionadas pela A. em cada ano lectivo foi o seguinte: 6 em 1986/1987; 6 em 1987/1988; 12 em 1988/1989; 13 em 1989/1990; 15,5 em 1990/1991; 15,5 em 1991/1992; 15,5 em 1992/1993; 15,5 em 1993/1994; 17 em 1994/1995; 15 em 1995/1996; 17,5 em 1996/1997; 9,5 em 1997/1998; 12,5 em 1998/1999; 24 em 1999/2000; 25 em 2000/2001; 29 em 2001/2002 (sendo 14 em Lisboa e 15 no Porto); 26 em 2002/2003 (sendo 15,5 em Lisboa e 10,5 no Porto); 21,5 em 2003/2004 (sendo 15,5 em Lisboa e 6 no Porto); 19,5 em 2004/2005 (sendo 13,5 em Lisboa e 6 no Porto); 16,5 em 2005/2006 (sendo 10,5 em Lisboa e 6 no Porto); 10 em 2006/2007 (sendo 6,5 em Lisboa e 3,5 no Porto) e 8 em 2007/2008 (sendo 4 em Lisboa e 4 no Porto). 14 – A A. auferia mensalmente: a) Uma quantia a título de "grau académico", de montante fixo, de acordo com o grau académico que possuía; b) Uma quantia a título de "vencimento", correspondente ao número de horas de aulas semanais multiplicado por quatro e pelo "valor hora" definido pela R. para cada ano lectivo; 15 - O "vencimento" referido em 14- b) sempre foi calculado tendo em conta o número de horas de aulas mensais correspondentes ao serviço lectivo que era atribuído à A. em cada ano e/ou semestre. 16 - ... contudo, tal "vencimento" mantinha-se constante ao longo de cada ano ou semestre lectivo. 17- Os componentes remuneratórios referidos em 14 eram pagos inclusivamente no mês de férias da A., e nos meses em que não havia aulas. 18 - A A. sempre teve conhecimento das regras referidas em 15 a 17. 19 - A remuneração auferida pela A. não diminuía nos meses em que havia feriados em dias da semana em que a A. habitualmente dava aulas. 20 - A A. auferia subsídios de férias e de Natal. 21 - E a R. efectuava mensalmente descontos na remuneração da A., para a Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações. 22 - A R. emitia e entregava mensalmente à A. "recibos de vencimento", v.g. aqueles cujas cópias se acham a fls. 53 a 56, 352 a 354, 368 a 377, e 381 a 383. 23 - Para efeitos fiscais, a R. emitia e entregava à A. anualmente declarações escritas, nas quais qualificava as remunerações entregues à A. como "remunerações de trabalho dependente". 24 - No início de cada ano lectivo a R., através dos serviços administrativos das Universidades CC, organizava as turmas e atribuía à A. um determinado horário. 25 - Por vezes a A. e demais docentes das Universidades CC sugeriam alterações e trocas, as quais eram aceites sempre que os serviços administrativos das Universidades CC conseguiam compatibilizar as disponibilidades dos docentes com os períodos de aulas previstos, 26 - ... porém, quando a R., através dos serviços administrativos das Universidades CC não conseguia tal compatibilização, estabelecia unilateralmente os horários dos docentes. 27 - A marcação de exames escritos nas Universidades CC processava-se em moldes semelhantes aos descritos em 24 a 26. 28 - A A. tinha que elaborar sumários das aulas que leccionava, os quais ficavam registados em livros existentes em cada sala. 29 - A R., através de funcionários administrativos da Universidade CC, verificava se a A. leccionava ou não as aulas correspondentes às disciplinas que lhe tinham sido atribuídas, e se cumpria ou não o serviço de exames que lhe era atribuído. 30- Quando obteve o grau de doutora, a A. passou a integrar os Conselhos Escolares dos cursos que leccionava (que mais tarde foram reestruturados, passando a haver um Conselho Escolar de Faculdade que passou a agrupar todos os cursos de cada faculdade) e tinha também que assistir às reuniões dos referidos órgãos. 31 – A R. intervinha nas reuniões dos conselhos escolares referidos em 30, através do presidente do seu Conselho de Administração, na sua qualidade de Chanceler das Universidades CC. 32 - Os funcionários referidos em 29 registavam as faltas do A. ao serviço docente mencionado em 30 e 31. 33 - Se o A. faltasse às aulas e demais serviço docente referido em 30 e 31 tinha que justificar as faltas junto da R., nos termos previstos nos acordos escritos referidos em 3 a 11, e mais tarde de acordo com o regime de Faltas nas Universidades CC" cuja cópia se acha a fls. 30 a 41, que veio a ser substituído, em Outubro de 2003, pelo Regime de Faltas dos Docentes da Universidade, o qual veio a ser revisto em Fevereiro de 2004 nos termos constantes de fls. 42. 34 - Quando os docentes faltavam e apresentavam as razões das faltas era a R. quem decidia julgá-las justificadas ou injustificadas. 35 - Sempre que considerava injustificadas as faltas da A., a R. descontava do "vencimento" da mesma o valor correspondente às aulas e/ou demais serviço em falta. 36 - No decurso do período temporal referido em 12, a R. e as Universidades CC comunicaram por diversas vezes a todos os seus docentes, nomeadamente à A., que consideravam ser seu dever comparecer às cerimónias académicas das Universidades CC ... 37 -... o que, relativamente à A. sucedeu, nomeadamente, através das cartas de fls. 342 datada de 22/02/2007, das cartas de fls. 344 e 346, datadas de 22/02/2006, e da carta de fls. 348, datada de 13/03/2006, e da carta de fls. 351, datada de 26/04/2007. 38 - Em consequência da diminuição do serviço lectivo da A., a partir do ano lectivo de 2002/2003, o montante da sua remuneração mensal diminuiu também. 39- Assim: a) ... no ano lectivo de 2002/2003, a A. auferiu remuneração mensal inferior à que auferira no ano de 2001/2002; b) ... no ano lectivo de 2003/2004, a A. auferiu remuneração mensal inferior à que auferira no ano de 2002/2003; c) ... no ano lectivo de 2004/2005, a A. auferiu remuneração mensal inferior à que auferira no ano de 2003/2004; d) ... no ano lectivo de 2005/2006, a A. auferiu remuneração mensal inferior à que auferira no ano de 2004/2005; e) ... no ano lectivo de 2006/2007, a A. auferiu remuneração mensal inferior à que auferira no ano de 2005/2006; f) ... no ano lectivo de 2007/2008, a A. auferiu remuneração mensal inferior à que auferira no ano de 2006/2007; 40 - A diminuição do serviço lectivo da A. a partir do ano lectivo de 2002/2003 foi decidida pela R. e/ou pelas Universidades CC com a aprovação da R.; 41 - A A. opôs-se à diminuição de serviço lectivo referida em 40 tendo manifestado tal entendimento v.g. através das cartas cujas cópias se acham a fls. 61 a 76, e 384 a 394, dirigidas à R., e que esta recebeu. 42 - Em 25/02/2008, a A. enviou à R. a carta cuja cópia se acha a fls. 77 a 81, na qual lhe comunica "resolver, com justa causa e com efeitos imediatos, o meu contrato de trabalho", alegando para tanto, nomeadamente que "desde o ano lectivo de 2001/2002 que, por vossa exclusiva iniciativa, me tem sido reduzida a carga horária e o respectivo vencimento, assumindo hoje uma expressão ridícula e miserabilista que não faz o menor sentido para quem dedicou uma vida à Universidade CC". 43 - A R. recebeu a carta referida em 42 no dia 26/02/2008. 44 - A R. não respondeu à carta referida em 42. 45 - A A. ministrava as aulas que leccionava em instalações pertencentes à R., sitas em Lisboa e no Potro, onde funcionam, respectivamente, a Universidade CC de Lisboa e a Universidade CC do Porto... 46 - ... utilizando as salas de aulas destes estabelecimentos e as cadeiras, mesas, quadros, computadores, livros da biblioteca, e demais material didáctico pertencentes à R.. 47 - ... bem como um gabinete nas instalações da Universidade CC de Lisboa, que lhe foi atribuído pela R. e/ou por esta Universidade. 48 - No âmbito das suas funções de docente, era a A. que elaborava o programa das cadeiras que leccionava (embora tivesse que submeter tal programa a homologação do coordenador do departamento em que se integravam os cursos em que leccionava, a fim de se evitarem sobreposições entre os programas de diversas cadeiras), decidia o que ensinar em cada aula, redigia os enunciados dos exames escritos, corrigia os mesmos como entendia mais adequado, definia as perguntas a efectuar aos examinandos nos exames orais, e avaliava tais exames, de acordo com os seus critérios. 49 - Nos termos das regras internas da Universidade CC, a selecção e escolha dos docentes da Universidade CC, bem como a atribuição aos mesmos do respectivo serviço docente deve ser objecto de votação e eventual aprovação pelo Conselho Escolar (inicialmente do departamento referente a cada curso e mais recentemente de cada Faculdade). 50 - O plano de estudos de cada curso (incluindo a carga horária das cadeiras que o integram) é aprovado pelo Ministério que tutela o ensino superior, mediante proposta da instituição de ensino superior que se propõe instituí-lo. 51- A A. licenciou-se em Economia na Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa em Junho de 1985; concluiu o mestrado e obteve o grau de Mestre em Economia na mesma faculdade em 1994, e concluiu o doutoramento e obteve o grau de Doutora em Gestão pela City University Business School, de Londres, em Outubro de 2001 (estando tal grau académico registado na Universidade Técnica de Lisboa). 52 - Desde a sua licenciatura a A. fez diversos seminários e conferências, com especial incidência sobre o sistema financeiro e monetário. 53 - As diminuições do serviço docente da A. referidas em 38 e 39 deveram-se, nomeadamente, à circunstância de a R. e/ou as Universidades CC terem decidido atribuir cadeiras leccionadas pela A. a outros docentes (como sucedeu no ano lectivo de 2005/2006, em que cadeiras que a A. leccionava foram atribuídas ao Prof. DD e ao Dr. EE) e à diminuição do número de alunos dos cursos em que a A. leccionava. 54 - O Prof. Doutor DD e o Dr. EE começaram a leccionar nas Universidades CC no ano lectivo mencionado em 53. 55 - O Dr. EE tem como habilitações académicas a licenciatura. 56 - No período temporal referido em 12, a A. acumulou as funções de docente das Universidades CC com outras actividades profissionais remuneradas de duração não concretamente apurada... 57 - ... nomeadamente as de docente da Universidade Independente, da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, do Instituto Politécnico de Portalegre, da Universidade Lusófona do Porto, do Instituto Politécnico Internacional, do Instituto Superior de Gestão ... 58 - ... bem como as de funcionária do Banco ... (até 1995). 59 – A A. informou a R. da situação descrita em 56 a 58, e esta nunca se opôs à mesma. 60 - A partir do ano lectivo de 1999/2000, a duração dos cursos de licenciatura das Universidades CC em que a A. leccionava passou de 5 anos para 4 anos. 61 - A partir do ano lectivo de 2006/2007, com a implementação do chamado "Processo de Bolonha" nas Universidades CC, a duração dos cursos de licenciatura em que a A. leccionava passou de 4 para 3 anos.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Para responder à questão que se deixa enunciada de saber se a Ré procedeu à diminuição da retribuição da Autora, ora Recorrente, importa ter presente que nos termos do art. 8.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, «ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor [01.12.2003], salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». Em face do estatuído neste normativo, a qualificação do vínculo contratual da Recorrente com a Recorrida e os efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento [01.12.2003] terá de ser feita à luz do direito anterior, ou seja, do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49.408, de 24/11/1969 [LCT], enquanto o eventual incumprimento contratual da segunda, porque ocorrido na vigência de ambas as leis, deve ser apreciado de acordo com o regime por estas estabelecido. Assim, no que concerne à alegada justa causa para resolução do contrato por parte da trabalhadora, aplica-se no caso o CT de 2003, que estabelece, no artigo 441.º n.º 1, que "ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato". E o n.º 2 diz que, no que ao caso interessa, que constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, por facto ilícito culposo do empregador: "a) falta culposa do pagamento pontual da retribuição; b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador." Já no que respeita à eventual diminuição da retribuição da Autora a partir do ano lectivo de 2002/2002, como pretensa justa causa para a resolução do contrato há que tomar em consideração também o regime anterior ao CT de 2003. No âmbito do anterior regime, resulta do estatuído nos art.ºs 1.º, 19.º, al. b), e 93.º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo DL 49408, de 24.11.69 (por diante, LCT), que é obrigação da entidade empregadora pagar, pontualmente e na forma devida, a retribuição do trabalhador ao seu serviço. A retribuição concretiza, assim, a obrigação essencial que recai sobre a entidade patronal, como contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador ou da disponibilidade da sua força de trabalho. Mas, para além da sua natureza de contraprestação, e até de instrumento de política económica, a retribuição está funcionalmente constituída também como meio de satisfação de necessidades pessoais e familiares do trabalhador, o que postula uma especial tutela jurídica. E essa tutela jurídica está desde logo acautelada na Constituição da República - art. 59.º - onde se garante ao trabalhador direito "à retribuição do trabalho segundo a qualidade, natureza e qualidade, observando-se o principio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna" e vinculando-se o Estado a assegurar-lhe a retribuição a que tem direito e nomeadamente "o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades do trabalhador, o aumento do custo de vida, etc.". Essa mesma tutela jurídica é aflorada, além disso, em vários outros segmentos do ordenamento jurídico, nos quais se estatui designadamente que a retribuição do trabalho é parcialmente (2/3) impenhorável — art. 824.º, n.º 1, al. a) do C.P.C. — na mesma medida insusceptível de cessão — art. 97.º da LCT — e que o crédito decorrente do seu não pagamento beneficie dos privilégios creditórios previstos nos artigos 737.º, n.º 1, al. e), do Código Civil e 12.º da Lei n.º 17/86, de 14/6. Além disso, previne o legislador que o não pagamento pontual da retribuição na forma devida, para além de fazer constituir em mora a entidade empregadora, o que a obriga a indemnizar (art. 806.º do CC), consubstancia justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho, desde que aquele incumprimento resulte da falta culposa da entidade patronal — art. 35.º, n.º 1, al. a), da Lei dos Despedimentos, aprovada pelo DL 64-A/89, de 27/2 (LD) e, independentemente da verificação de culpa por parte da entidade empregadora, desde que se verifique o condicionalismo previsto no art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14/6. Mas acima de tudo, o que aqui mais nos imposta considerar, o legislador veda à entidade patronal diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação colectiva ou quando, precedendo autorização do Ministério para a Qualificação e Emprego, haja acordo do trabalhador (art. 21.º, n.º 1, al. c), da LCT). Por sua vez, dispõe o art. 122.º, al. d), do CT de 2003 que é proibido ao empregador "diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste código e nos instrumentos de regulamentação colectiva". As citadas disposições legais consagram o princípio da irredutibilidade da retribuição, ou seja, a proibição do empregador diminuir, unilateralmente, o seu montante. Mas, pergunta-se, o legislador proíbe diminuir apenas a retribuição de base (ou fixa) ou todo e qualquer componente da retribuição? Para se ensaiar uma resposta, cumpre abordar a noção da retribuição, que, em termos abrangentes, é dada no art. 82.º da LCT. Nele se adverte, antes de mais, que: «só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), aditando-se que deve «até prova em contrário... constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3). Esclarecendo-se ainda que «a retribuição compreende a remuneração de base e as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2). Estatuição idêntica se consagra nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 249.º do CT de 2003. A retribuição tem, pois, como componentes determinada remuneração de base e certas prestações complementares ou acessórias. Essas prestações complementares, algumas delas, estão ligadas a particularidades da prestação do trabalho, tais como a penosidade, o perigo, o isolamento, a produtividade, o mérito, etc. As prestações complementares de tal natureza, por regra, apenas são devidas na medida em que o trabalho seja prestado em condicionalismo que justificou o seu estabelecimento. Na verdade, a retribuição é a contrapartida da prestação de trabalho, definida de harmonia com um certo equilíbrio, fixado no contrato ou noutra fonte jus-‑laboral: lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. O princípio da irredutibilidade da retribuição tem por finalidade proibir uma alteração desse equilíbrio em sentido considerado menos favorável para o trabalhador. Como dizem Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho «podemos descortinar, para além de uma correspondência global, determinados nexos específicos entre certas atribuições patrimoniais e particulares modos de ser do trabalho prestado. Se, duma parte, temos um núcleo central da retribuição que corresponde ao exercício das funções correspondentes a uma certa actividade, durante o número de horas estipulado como período normal de trabalho, discernimos, doutra parte, outros nexos de correspondência entre específicas atribuições patrimoniais e certos modos de ser da prestação (subsídio de turno/adstrição ao regime de trabalho por rumos, subsídio de isolamento/colocação do trabalhador numa zona despovoada, subsídio de risco/exercício do trabalho em condições de perigo). (…) A irredutibilidade da retribuição não pode, sob pena de criar situações absurdas (e de injustificada disparidade retributiva entre trabalhadores que desempenham funções semelhantes), ser entendida de modo formalista e desatendendo à substância das situações. A proibição da regressão salarial designa, sob esta perspectiva, a impossibilidade de piorar o equilíbrio que existe entre a prestação a cargo do trabalhador e a contraprestação patronal» (in Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, pg. 100). Também Monteiro Fernandes, a propósito dos acréscimos ou aditivos salariais determinados pela penosidade, pelo risco e pelo isolamento (…) colocado perante a questão de saber se face ao princípio da irredutibilidade da retribuição, eles deverão ser mantidos, mesmo quando cessem as condições externas justificativas da sua atribuição, é peremptório: «a nosso ver, a resposta afirmativa conduziria a tão patente absurdo que é forçoso admitir, nestes casos, um desvio ao mencionado princípio; desvio esse, aliás, bastante relativo, dado que a retribuição base, correspondente à natureza intrínseca do trabalho prestado, está obviamente fora de questão» (in Direito do Trabalho 1, 4ª ed., pg. 268-269). No caso vertente a Autora resolveu o contrato de trabalho que a ligava à Ré, mediante comunicação escrita, na qual invoca, como fundamento que “desde o ano lectivo de 2001/2002 que, por vossa exclusiva iniciativa, me tem sido reduzida a carga horária e o respectivo vencimento, assumindo hoje uma expressão ridícula e miserabilista que não faz o menor sentido para quem dedicou uma vida inteira à Universidade CC.” E dos factos 39 e 40 resulta efectivamente provado que, em consequência da diminuição do serviço lectivo da Autora a partir do ano lectivo de 2002/2003, decidida pela Ré e/ou pelas Universidades CC com a aprovação da Ré, o montante da sua retribuição mensal diminuiu também. Será que perante os factos considerados assentes a Recorrente teve justa causa para a resolução do contrato que mantinha com a Recorrida, com o alegado fundamento de diminuição da retribuição? A Relação entendeu que não, aduzindo a seguinte apreciação: Ora, sufraga-se inteiramente a apreciação aduzida no Acórdão Recorrido e pela qual se oferece adequada resposta a todas as questões suscitadas pela Recorrente na presente Revista. Com efeito, analisada a decisão recorrida, constata-se que a questão primordial que se colocava na apelação, em face da matéria de facto considerada por assente, foi dada resposta de forma acertada e categórica nesta decisão, que na análise da questão em apreço invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, para se concluir, convincentemente, pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato por parte da Autora, ora Recorrente. Mostrando-se a decisão sindicada correctamente estruturada e ampla e devidamente fundamentada, este Tribunal considera dever seguir a fundamentação doutamente deduzida neste aresto, sem necessidade de explanar outros raciocínios ou mais convincentes argumentos. Aliás, a Recorrente vem produzir uma persistente alegação, a apresentar o seu dissentimento em relação à decisão recorrida, pugnando por uma solução contrária da seguida na Relação, mas sem atacar convincentemente a bem gizada fundamentação da decisão recorrida. Mas para o recurso poder ter algum êxito, carecia a Recorrente de demonstrar que os fundamentos aduzidos na decisão recorrida, de facto e de direito, não eram acertados ou convincentes. Não procedendo dessa forma a Recorrente, não comprovando, assim, que a decisão, de direito, deva ser alterada, sendo que não é pelo facto de se insistir na versão apresentada que se tem razão e, no caso, entende-se que a razão não está pelo lado da Recorrente nas fundamentais proposições conclusivas tiradas no presente recurso. O Acórdão Recorrido vale por si, pois que, repete-se, a questão capital que se colocava por via da apelação foi nela ponderada e resolvida da forma que este tribunal de recurso considera correcta, e aliás bem delineada, tornando-se desnecessário repetir o que na decisão recorrida se encontra exarado e que acima ficou reproduzido. Adite-se, no entanto, que o Ministério Público junto deste tribunal, emitiu proficiente parecer, a secundar a tese da Relação, de que se extracta o seguinte: Concorda-se inteiramente com a posição assumida pelo Ministério Público, que, de resto, está em consonância com solução adoptada pela Relação. Por isso, não se subscreve o entendimento pelo qual se bate Recorrente, na parte que mais releva, quando alega o seguinte: Como decorre cabalmente da matéria de facto e se salienta na decisão recorrida, a retribuição variável da Recorrente dependia da carga horária que lhe fosse atribuída, sendo que não ficou provado que as partes se tivessem vinculado a um número mínimo de horas lectivas nem, tão pouco, que esse número mínimo tivesse constituído elemento essencial para a vinculação contratual da Autora. Donde se conclui que não estava vetado à Recorrida diminuir a carga horária da Recorrente com a consequente diminuição da retribuição no condicionalismo em que se verificou, pelo que não assistia à Recorrente fundamento legal para resolver o contrato com invocação de justa causa e, deste modo, também direito lhe não assiste às diferenças salariais e indemnização que reclama. Firmada esta conclusão, afastada resta qualquer actuação com abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do CC, por parte da Recorrida, abuso que a Recorrente invoca na sua alegação em complemento da argumentação que expende no sentido de convencer de que não poderia a Recorrida reduzir a carga horária abaixo do limite máximo de 9 horas semanais fixado no art. 71.º do ECDU. A Recorrida agiu de acordo com o estipulado no contrato firmado com a Recorrente, não tendo procedido a qualquer ilícita diminuição da retribuição ao reduzir a carga horária variável, nem, ao fazê-lo, agiu com abuso de direito. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se a Revista e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. [Anexa-se o sumário elaborado nos termos do artigo 713º, n.º 6, do CPC]
Lisboa, 20 de Outubro de 2011.
Pereira Rodrigues (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva |