ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
467/09.1TYVNG-Q.P1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 12/15/2011
SECÇÃO 7ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE COM * DEC VOT

RELATOR SILVA GONÇALVES

DESCRITORES CRÉDITOS PRIVILEGIADOS
CIRE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
ORÇAMENTO PARA 2011

SUMÁRIO A Lei n.º 55-A/2010 de 31-12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 e veio dar nova redação ao art.º 30.º da Lei Geral Tributária (art.º 123.º), retomou validade dos princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção ou redução dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


No processo de Insolvência n.º 467/09.1TYVNG do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi, por sentença transitada em julgado, declarada a insolvência de AA, S.A., melhor identificada nos autos.

No decurso do processo foi elaborado e apresentado o plano de insolvência estando previsto no mesmo, nomeadamente, que:

«1 - ESTADO - Fazenda Pública: 418.115,86 euros

(…)

Créditos Privilegiados:

Plano de regularização: propõe-se o pagamento de 100% da dívida, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e pagamento de juros vincendos à taxa anual de 6%, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.

(…)

2- ESTADO – Instituto de Segurança Social: 513.809,92

(…)

Créditos Privilegiados:

Plano de regularização: propõe-se o pagamento de 100% da dívida, em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo as primeiras 24 de metade do valor das restantes, com perdão dos juros vencidos e pagamento de juros vincendos à taxa anual de 6%, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.

(…) Assim, por definição são derrogados todos os artigos do CIRE que preceituam que à declaração de insolvência se segue a apreensão, liquidação e partilha dos bens que integram a massa insolvente.

Não se procede à e numeração exaustiva dos artigos do CIRE derrogados, o que se fundamenta nas anotações ao artigo 195º do CIRE e principalmente à alínea e) do nº 2 deste mesmo artigo, feitas por Carvalho Fernandes e João Labareda, in vol. II do CIRE Anotado, pág. 48 a 51».

Aberta a assembleia de credores em 09.09.2010 para votação do plano, com a presença de 92,30% dos créditos com direito de voto, foi deferido o pedido de todos os presentes de apresentarem a sua votação por escrito, no prazo de dez dias.

Em 20.10.2010 foi proferido o seguinte despacho:

«Perante o que atrás consta (vd. fls. 848 e segs.), o sufragado Plano de Insolvência foi aprovado (por relação ao consignado no art. 212 do CIRE) por uma maioria vinculante de 68,02%, considerado o mesmo como tal. 

Destarte, cumpra-se o disposto no art.º 213º do CIRE (…)».

Em 30.10.2011 foi proferida a seguinte Sentença a que alude o artigo 214º do CIRE:

«No âmbito do processo de insolvência nº 467/09, foi apresentado o Plano de Insolvência que atrás consta.

Realizada a Assembleia de credores foi o mesmo objecto de aprovação nos termos que aí avultam (votos a favor: 68,02% dos votantes presentes). Foi cumprido o consignado nos art.s 213º/214º do CIRE.

Nesta conformidade, tendo a proposta do Plano de Insolvência merecido a aprovação salientada no art. 212º nº 1 do CIRE, nada me parece obstaculizar à homologação da Deliberação da Assembleia impendente sobre tal documento.

Perante tal quadro, não se verificando nenhuma das situações previstas nos arts. 215º/216º do CIRE - nos termos do cit. diploma e com os efeitos previstos no art.º 217º do CIRE - homologo por sentença o sobredito Plano de Insolvência.

Custas pela massa insolvente».

Inconformado com a sentença proferida que homologou o plano apresentado pelo Administrador da Insolvência e aprovado pela Assembleia de Credores, quanto à situação dos créditos fiscais, o Ministério Público, em representação do Estado - Fazenda Nacional - recorreu para a Relação do Porto que, por acórdão de 04.07.2011 (cfr. fls. 123 a 137), julgando procedente a apelação, revogou a decisão recorrida e substituiu-a por outra que declarou não homologado o plano de insolvência.

     Inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal a insolvente “AA, S.A.”, apresentando as seguintes conclusões:

A) A questão da indisponibilidade dos créditos da "Segurança Social" e da "Fazenda Pública" já há muito havia sido dirimida e de forma unânime, pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores portugueses.

B) Consiste este entendimento, iniciado, é certo, no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e o qual foi perfilhado por todos os demais Tribunais da Relação bem como, de forma unânime, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no facto do plano de insolvência poder, ao abrigo do artigo 196° n° l als. a) e c) do CIRE, perdoar ou reduzir TODOS os créditos privilegiados e comuns, inclusive os do Estado, na medida em que implica a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência perante as normas de natureza fiscal.

C) E assim, conforme é referido no Douto Acórdão do STJ de 02-03-2010 in www.dgsi.pt processo n.º 4454/08.5TBLRA-F.C.Sl, "não há violação do princípio da legalidade fiscal, nem do princípio da igualdade, uma vez que não existe violação de normas fiscais imperativas por vontade das partes ou dos credores, mas observância de um regime especial criado pelo próprio legislador e plasmado no CIRE, em ordem a consagrar a igualdade de tratamento para todos os credores do insolvente e em que a lei prevê a possibilidade de os créditos do Estado serem despojados de privilégios, mesmo sem a sua aquiescência, inexistindo também por isso, violação de qualquer princípio constitucional, nomeadamente o estabelecido no artigo 103° n° 2 do CRP. "

D) Apesar de tal entendimento jurisprudencial unânime, a verdade é que a Fazenda Pública, continuou a recorrer em TODOS os processos em que foram aprovados e consequentemente homologados planos de insolvência, em que as suas estritas e restritivas regras previstas no CPPT e na Lei Geral Tributária não eram observadas.

E) A homologação dos planos de insolvência representa cerca de 1,5% do universo das empresas e empresários que se apresentam à insolvência.

F) O enquadramento legal da Fazenda Pública para apoiar qualquer empresa, CONTRARIAMENTE À SEGURANÇA SOCIAL, mormente no que tange a garantias, mormente reais, exigidas, e obrigação de alteração da sua administração, equivale na prática à impossibilidade efectiva de recuperação.

G) No panorama da economia nacional é absolutamente devastador pois certo é que da liquidação da empresa resulta, na esmagadora maioria dos casos que, não só o Estado não recebe qualquer pecúlio adicional como o não receberão todos os seus restantes credores, com todas as consequências que temos vindo a assistir na actualidade.

H) A Recorrente é uma marca reconhecida no mercado português - AA - há cerca de cinquenta e cinco anos, tem uma cadeia de 50 lojas que regista o maior volume de vendas de fotografia a nível nacional, dependendo o sector em causa, em grande medida, desta cadeia de lojas, as quais se encontram implantadas nos principais centros comerciais do país.

I) Destas 50 lojas com a marca "AA", quarenta e três são franchisadas, suportando a Recorrente quarenta postos de trabalho directos e cerca de duzentos e cinquenta postos de trabalho indirectos, através das suas franchisadas.

J) A Recorrente, mesmo com o processo de insolvência em curso, facturou em 2010 cerca de dois milhões de euros, tendo apresentado resultados positivos.

K) A Recorrente, desde que se apresentou à insolvência, tem cumprido de forma tempestiva com todos os seus encargos fiscais bem como com as contribuições e cotizações.

L) O plano de insolvência da Recorrente contempla o pagamento da totalidade do crédito à Fazenda Pública bem como à Segurança Social, daí o apoio desta à sua viabilização.

M) O plano de insolvência da Recorrente contempla um pagamento significativo a todos os seus credores, os quais reclamaram junto do Sr. Administrador da Insolvência, na sua totalidade, uma quantia de cerca de seis milhões de euros.

N) Em sede de liquidação, nem os trabalhadores da Recorrente irão receber as suas indemnizações.

O) A manter-se o entendimento perfilhado pela Douta Decisão ora recorrida, irão desaparecer todas as empresas que tenham planos de insolvência homologados quanto a esta matéria, de acordo com aquela que é, até ao momento, a Jurisprudência unânime.

P) E, foi exactamente nesta ordem de ideias que foi elaborado o CIRE e, foi exactamente nesta ordem de ideias que se foi alicerçando a Jurisprudência, conforme resulta do Acórdão do STJ de 04-06-2009 in www.dgsi.pt em que é expressamente referido que "numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis/alimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais créditos e da insolvência. "

E assim, "não se põe em causa o carácter imperativo dos artigos 30° n° 2 e 36° n° s 2 e 3 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo D.L. n° 398/98 de 17.12 e do artigo 196° n° l e 5 do CPPT, aprovado pelo D.L. n" 433/99 de 26.10. Só que tais normativos tem o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, ou seja, no domínio das relações entre a administração tributária, agindo como tal, e os contribuintes, não encontrando apoio no contexto do processo especial, como é o processo de insolvência, onde a actuação da Fazenda Nacional se situa num plano perfeitamente distinto, pois, ao intervir nesse processo, aceita o concurso dos demais credores de determinado contribuinte num quadro em que releva a incapacidade do devedor insolvente para satisfazer as suas dívidas, inclusive as dívidas ao Estado, mesmo de natureza fiscal, devendo em consequência este intervir como credor, tendo em conta a existência dos demais credores e aquela situação de incapacidade, e em observância do tendencial principio de igualdade entre credores, despido do seu jus imperii, que o colocaria numa situação de tratamento privilegiado perante os demais.

Q) Sucede porém que a Fazenda Pública, não conseguindo certamente demover quem de Direito para alterar o CIRE e os seus fundamentos, de forma até a que os intervenientes processuais ficassem a conhecer, de uma vez por todas, quais as "regras do jogo", resolveu, com uma manobra, sem dúvida habilidosa, mas manifestamente ilícita, alterar o artigo 30° da Lei Geral Tributária através da Lei n° 55-A/2010, adicionando um número 3 que refere que a indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial?!?, sendo o mesmo aplicável, pasme-se, "designadamente aos processos de insolvência que se encontram pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos" - artigo 125° da Lei 255-A/2010 de 31.12.

R) Ou seja, este pequeno aditamento põe não só em causa os fundamentos e o próprio normativo do CIRE como põe em causa todos os processos de recuperação de empresas e assim, a própria sobrevivência da depauperada economia nacional.

S) Entende a Recorrente que estamos perante uma manifesta inconstitucionalidade por violação do artigo 112° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, a qual expressamente se invoca.

T) Com efeito, tendo as "As leis e os decretos-lei têm igual valor", não se entende como pode a Lei Geral Tributária impor-se ao Decreto-Lei 53/2004 de 18 de Março que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

U) Por outro lado, temos que este aditamento põe em causa o artigo 7.º n.º 3 do Código Civil que refere que "A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador ".

V) Não se concebe como pode a Lei Geral Tributária impor-se ao CIRE no âmbito dos próprios processos judiciais que este último regula e que por Lei lhe foram atribuídos, declarando que prevalece sobre esta legislação especial "sugando-lhe" os seus próprios alicerces e fundamentos, conforme resulta, de forma inequívoco do teor dos Doutos Acórdãos desse Venerando Tribunal supra referidos.

W) Não resulta que seja esta a intenção inequívoca do Legislador, pois que, se o fosse, o CIRE também teria sido alterado, mormente e de forma mais evidente, os seus artigos 97° e 196° que extinguem os privilégios creditórios do Estado e da Segurança Social e permitem a redução e modificação de créditos.

X) Pode-se assim concluir, quanto muito, que esta foi, meramente, a intenção do "legislador fiscal", a qual não encontrou qualquer receptividade e bem, junto do "legislador civil".

Y) Por outro lado, pode colocar-se muito legitimamente em dúvida que a L.G.T. seja, no Ordenamento Jurídico Português, uma Lei Geral, pelo contrário, tem de ser entendida como uma Lei Especial, dado ser específica quanto ao ordenamento das leis tributárias e da Segurança Social e, Geral, dentro do seu próprio campo de aplicação.

Z) A aplicação deste famigerado aditamento aos processos pendentes viola frontalmente os direitos e as legítimas expectativas criadas por todos os intervenientes no processo de insolvência, alicerçados que estavam em legislação e Jurisprudência unânime, o que não pode ser permitido nos termos do artigo 12° do Código Civil.

A.A.) Daí o teor do Douto Acórdão da 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra de 07 de Julho do corrente ano que se juntou cópia, o qual, referindo que as alterações não primam pelo rigor jurídico, o que é bem verdade, dispõe que o Juiz deve aplicar a Lei existente ao tempo da aprovação do plano de insolvência ou seja, "... É bom de ver que a sindicância que lhe cumpre fazer há-de ter por referência as normas aplicáveis ao momento em que o plano foi aprovado pelos credores".

Mais enunciando que "Esta é a solução que decorre, desde logo, do disposto na 1.ª aparte do n° 2 do artigo 12° do Código Civil, segundo o qual quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. "

"Mas esta solução decorre também do disposto no artigo 12° n° l da LGT segundo o qual as normas tributárias aplicam-se a factos tributários posteriores à sua entrada em vigor ".

"Para efeitos do n° 3 do artigo 30° da LGT e artigo 125° da Lei n.º 55-A/2011, o facto relevante não é a decisão de homologação do plano de insolvência, o facto relevante é a aprovação deste plano, pois é dela que resultam as providências com incidência no passivo "

"Considerando que as normas acima indicadas entraram em vigor em 01 de Janeiro de 2011 (artigo 187° da Lei n° 55-A/2010) é de concluir que as mesmas não relevam para a apreciação da legalidade do plano de insolvência em discussão nos presentes autos, dado que este foi aprovado anteriormente ".

A.B.) Reportando-nos ao caso "sub judice" e recorrendo ao Douto Acórdão ora recorrido, temos que a assembleia de credores se realizou a 09 de Setembro de 2010 e que o plano de insolvência foi aprovado por despacho de 20 de Outubro de 2010, pelo que as alterações introduzidas pêlos artigos 123° e 125° da Lei 55-A/2010 nunca poderão ter aplicação aos presentes autos, muito embora a sentença de homologação tenha sido já proferida em 2011.

A.C.) Um processo de insolvência é, para uma sociedade comercial, um autêntico estado de emergência, um verdadeiro regime de excepção ou seja, nenhum empresário se apresenta a um processo de recuperação com o único intuito de obter uma redução das dívidas fiscais, como é óbvio, daí a necessidade de se ponderarem os interesses de todos os credores, pois é nessa ponderação que se atinge o bem comum, conforme ressalta aliás do Douto Acórdão desse Venerando Tribunal de 04.06.2009.

A.D.) Esta tentativa de subverter de forma evidente a essência do CIRE levará inelutavelmente à "política da terra queimada" pois, o Estado não só não receberá qualquer pecúlio adicional com a liquidação das pouquíssimas empresas que ainda tentam sobreviver, como arrastarão consigo todos os seus credores para incumprimentos adicionais e um número ainda superior de trabalhadores para o desemprego e assim, mais encargos para o próprio Estado, com o efeito "bola de neve" absolutamente assustador que assistimos.

A.E.) Com a liquidação da Recorrente, os credores ainda poderão deduzir o IVA respeitante aos créditos reclamados neste processo, o qual ascenderá a muitas dezenas de milhares de euros e que terão, forçosamente, de ser considerados como incobráveis de acordo com o disposto no artigo 78° n° 7 al. b) do CFVA, com o consequente aumento de encargos para o erário público.

A.F.) Esta indesejada instabilidade na legislação que regula a Insolvência, poderá levar a situações absolutamente caricatas tais como, um plano de insolvência respeitador dos princípios emanados pela L.G.T. e C.P.P.T não poder ser homologado por violador dos artigos 97° e 196° do CIRE.

A.G.) A base de toda a Jurisprudência atinente a esta problemática vai no sentido de não se aplicar aos processos de insolvências a L.G.T e o C.P.P.T. e assim o D.L. n° 411/91.

A.H.) Com efeito, "os arts. 30° n.º 2 e 36° n° 3 da LGT e artigo 85° do CPPT têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto regulação de que a desjudicialização do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características, "v.g. Acórdão do S.T.J de 13.01.2009 processo n.º 08A3763 in www.dgsi.pt.

A.I.) Do entendimento exposto tem forçosamente de resultar que, tanto a Lei Geral Tributária como o Código do Processo e Procedimento Tributário como o D.L. n° 411/91 de 17.10 e mais recentemente o próprio Código Contributivo, NUNCA poderão ter aplicação num processo de insolvência, ou seja, o processo de insolvência está "imune" a qualquer alteração que seja efectuada no âmbito daqueles diplomas.

A.J.) Pela força da lógica, qualquer alteração à Lei Geral Tributária e/ou CPPT e/ou D.L. n° 411/91 de 17.10 e/ou Código Contributivo, não poderá afectar ou influir o normal curso de um processo de insolvência que tem a sua própria e especial regulamentação radicada no Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa ao qual está única e exclusivamente vinculado.

A.K.) Face ao exposto, mal estiveram os Meritíssimos Desembargadores "a quo" ao não homologarem o plano de insolvência apresentado pela Recorrente e aprovado pelos seus credores, dado o mesmo não violar o artigo 196° e 215° do CIRE.

A.L.) Pelo contrário, os Meritíssimos Desembargadores "a quo" ao não homologarem o plano de insolvência por indisponibilidade dos créditos da Fazenda Pública, violaram o disposto nos artigos 112° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7° n° 3 e 12° do Código Civil e, finalmente, artigos 97°, 196° e 215° do CIRE.

Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja concedida a homologação do plano de insolvência aprovado pelos credores da recorrente.

    

     Contra-alegou o Ministério Público pedindo a manutenção do julgado.

          Corridos os vistos legais cumpre decidir.


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A questão essencial posta no recurso, também abordada na apelação, é a de saber se é válida a decisão que homologa o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores através do qual, sem a concordância do Estado, nele foram incluídos também os créditos fiscais da Fazenda Pública (€ 418.115,86) e do Estado - Instituto de Segurança Social (€ 513.809,92).

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     I. Os créditos da segurança social referentes a contribuições que lhe sejam devidas e juros de mora gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral (art.ºs 10.º e 11.º do DL n.º 103/80, de 09 de Maio).

     O Estado tem privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores (n.º 1 do art.º 736.º do C.Civil); e os créditos por contribuição predial devida ao Estado… inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição (n.º 1 do art.º 744.º do C.Civil).
     Nos termos do estatuído no artigo 733.º do Cód. Civil, o privilégio concede ao credor, em atenção à causa do crédito, o direito de ser pago com preferência aos demais credores, independentemente de registo desta denunciada garantia; os privilégios creditórios nascem com a constituição do crédito de que são garantias, mas o seu alcance prático só com a efectiva apreensão dos bens se concretiza.
     O Estado e o "Instituto de Segurança Social, I.P" reclamaram contra a sociedade insolvente “
AA, S.A.” os seus créditos que concretamente especificaram e que foram objecto de apreciação no que respeita à sua subsistência, validade e composição no contexto do processo de insolvência que teve lugar a requerimento desta sociedade.


     Do normativo legal descrito no art.º 62.º do CPEREF
[1] extraía o intérprete dois princípios:

     - a extinção ou modificação de créditos da empresa só podia integrar a providência destinada à sua recuperação se incidisse sobre créditos comuns ou garantidos por terceiro;

     - cada um dos credores da empresa, salvo se nisso consentirem, não devia ser atingido de modo diferente em relação aos demais, isto é, o crédito de cada um deles havia de sofrer de modo proporcional as limitações que a providência viesse a consagrar.

     Quer isto dizer que o credor que beneficiasse de garantia real sobre os bens da empresa, desta racional regra ficava a coberto se dela não abdicasse e, assim, continuava a ser um credor privilegiado no contexto dos restantes credores comuns - compreende-se, por outro lado, que o credor beneficiário de garantia que não renunciou ao seu privilégio ficasse imune à medida, pois que só assim é assegurada, na sua plenitude, a eficácia da garantia.[2]


     Os credores detentores de garantia real continuavam a manter esta sua prerrogativa no caso de a medida de reestruturação financeira contra ela atentar, isto é, o n.º 1 deste artigo estabelecia
o princípio da igualdade entre os credores, excepcionando, no entanto, os detentores de garantia real (hipoteca, por exemplo).[3]

     O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (Dec. Lei n.º 132/93, de 31/07), incidindo a sua atenção sobre a problemática da importância político - social das empresas em situação económica deficitária, consagrava um regime processual introdutório comum à recuperação e à falência da empresa, afastando do regime da falência a concordata e o acordo de credores, nele se afirmando o primado da recuperação sobre a falência da empresa.[4]
     As providências de recuperação adiantadas pelo
CPEREF precediam sempre a declaração de falência e tendo como objectivo unicamente a evasão a tal medida.
    

     Outra é a configuração jurídico-sistemática do actual CIRE (aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03 e alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 200/2004, de 18/09) que acomoda o plano de insolvência, regulado nos seus art.ºs 192º a 222.º, numa fase posterior à declaração de falência, o qual evoca como uma das formas de compor a satisfação dos interesses dos credores para além da liquidação do património do devedor.


     Sendo objectivo do processo de insolvência
a satisfação dos direitos dos credores a qual por eles será sempre melhor conseguida, é por essa via que, seguramente, melhor se concretizará o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado - quando na massa falida insolvente esteja compreendida uma empresa que não gerou rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em actividade; mas é sempre da estimativa dos credores - todos os credores - que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa, e em que termos… ”. [5]


      Neste encadeamento de ideias
é que o art.º 97.º do CIRE, com a declaração de insolvência, estabelece a extinção dos privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência - al. a) e dos privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;


     Com a declaração de insolvência deixaram os recorrentes Estado e o "Instituto de Segurança Social, IP" de pertencerem ao número dos credores privilegiados e passaram a ser considerados credores comuns, como todos os restantes.

    
II. Clarificada esta ocorrência de índole jurídico-interpretativa, outra delicada questão se nos questiona e a requerer adequado tratamento jurídico com vista a encontrar uma justa solução.

     Será permitido à assembleia de credores, mesmo com a sua denotada oposição, modificar os créditos dos recorrentes, de tal modo que venha a impor um prazo mais longo para a sua liquidação em desrespeito pelo regime legal estipulado no CPPT, ou que passe a determinar que os seus créditos deixem de vencer juros ou determinem uma taxa menos onerosa que passe a vigorar durante tal período de tempo?


     Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 195º
[6] (conteúdo do plano) do CIRE,
o plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:

     a) a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
    
b) a indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade.


     Melhor planificando o sentido normativo acabado de transcrever, o
artigo 196.º (providências com incidência no passivo) deste mesmo diploma legal logo veio revelar que o plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor (n.º 1):
    
a) o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;

     b) o condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;

     c) a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
    
d) a constituição de garantias;

     e) a cessão de bens aos credores.

     Quer isto dizer que o plano a homologar, não contendo a derrogação de algum direito do Estado referente aos seus privilégios em virtude de terem sofrido a restrição preconizada pela declaração de falência (art.º 97.º do CIRE), igualmente não perde a sua força vinculativa se vier a consagrar o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros.

     A disciplina legal advinda do estatuído no artigo 97.º do CIRE, na medida em que extingue os privilégios do Estado e outras entidades públicas, não está condicionada pelo conteúdo que sobressai do Dec. Lei n.º 411/91 ou com as normas que regem as dívidas fiscais e princípios consagrados no Código de Procedimento e Processo Tributário.

     No contexto do processo de insolvência está acolhido o princípio da igualdade dos credores e, destarte, tanto o "perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros” como “a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro dos créditos, sejam créditos comuns, garantidos ou privilegiados", podem ser aprovadas no âmbito de um plano de insolvência.

    Este é também o entendimento professado por este Supremo Tribunal (v.g. Acórdãos de 13 de Janeiro de 2009 e 4 de Junho 2009, disponíveis em www.dgsi.pt).

     III. Até agora analisámos a problemática exclusivamente à luz do CIRE.[7]

     As considerações que acabamos de expressar estão agora, todavia, ensombradas pela disciplina jurídico-positiva trazida ao regime legal da insolvência fundado no CIRE pela Lei n.º 55-A/2010 de 31-12 a qual, aprovando o Orçamento do Estado para 2011, veio dar nova redação ao art.º 30.º da Lei Geral Tributária (art.º 123.º) pela forma seguinte:

      1 - Integram a relação jurídica tributária:

          a) O crédito e a dívida tributários;

          b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;

          c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;

          d) O direito a juros compensatórios;

e) O direito a juros indemnizatórios.

     2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.

     3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.

    Recordemos que, entrando esta lei em vigor em 01.01.2011 (art.º 187.º), ex vi do estatuído no seu art.º 125.º (norma transitória) o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.

Quer isto dizer que em 30.10.2011, data em que foi proferido o despacho compreendido no artigo 214.º do CIRE e ora impugnado, haveria de ser observado o renovado regime legal preconizado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31-12, acomodado aos créditos do Estado (Fazenda Pública e Instituto de Segurança Social).

Vale isto por dizer que o legislador, retirando do enquadramento legal do CIRE a conceção de que a declaração de insolvência faz extinguir os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado e as instituições de segurança social (art.º 97.º), retomam validade os princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção ou redução dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado manifestada através dos seus legítimos representantes.

     Ora, se é assim, não haveremos nós de estar a fazer uma incauta ficção interpretativa da lei, qual seja a de discorrer lógica e mentalmente sobre esta problemática na errada suposição de que a Fazenda Pública e o Instituto de Segurança Social continuam a não manter a prerrogativa de serem titulares de créditos privilegiados e arredarmo-nos, displicentemente, da imposição que está por detrás do estatuído nos citados artigos 123.º e 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12.

Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.Civil); e a lei - artigos 123.º e 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 - impõe que, mesmo no contexto do processo de insolvência, se deve salvar o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária impõe-se no processo de insolvência.

Porque se preteriu a lei - art.º 215.º do CIRE - não pode consentir-se a validade da homologação do plano de insolvência decidida por sentença datada 30.10.2011 e ao abrigo do disposto no artigo 214.º do CIRE.

A opção legislativa assim tomada pelo legislador - o poder legislativo do Estado é indivisível e só assume as preferências valorativas que expressa, formal e legalmente consigna - tem em vista o plano financeiro estratégico que no orçamento prevê para o ano de 2011; e neste político circunstancialismo não tem o Julgador que se imiscuir.

     IV. Entende a recorrente que estamos perante uma manifesta inconstitucionalidade por violação do artigo 112.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a qual expressamente se invoca.

Não lhe assiste, todavia, razão alguma.

As leis e os decretos-lei têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-lei publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos (n.º 2 do art.º 112.º da C.R.Portuguesa).

     A nossa Lei Fundamental assegura por esta forma que as leis gerais da República - as leis e os decretos-lei - têm igual valor, isto é, não pode considerar-se mais preponderante a disciplina legal proveniente de um acto normativo editado pelo parlamento de acordo com o procedimento constitucionalmente prescrito [8] do que a medida legislativa proveniente do Governo, constitucionalmente validada.

     Por que têm igual valor é que se impõe no caso sub judice a observância da Lei n.º 55-A/2010 de 31-12, que corporiza uma posterior e diversificada vontade legislativa direccionada a contrapor uma nova ordem ao regime jurídico pontificado no CIRE.

 Nenhum obstáculo constitucional faz paralisar este assumido discernimento.

    Igualmente está desprovida de sentido a argumentação de que o acórdão recorrido despreza o que vem descrito no n.º 3 do art.º 7.º (a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador) e o que está proposto no art.º 12.º do C.Civil sobre o princípio geral da aplicação das leis no tempo (foram retiradas a todos os intervenientes no processo de insolvência as legítimas expectativas criadas).

Na verdade, porque é o próprio legislador quem permite a pormenorizada invalidação do CIRE (“legem habemus”) e, outrossim, confere autoridade retroativa à Lei n.º 55-A/2010 de 31-12, sempre nos teremos de quedar perante o acto da vontade estadual juridicamente mais forte.

     Concluindo:

     1. No contexto do processo de insolvência sistematizado no CIRE está acolhido o princípio da igualdade dos credores e, destarte, tanto o "perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros” como “a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro dos créditos, sejam créditos comuns, garantidos ou privilegiados", podem ser aprovadas no âmbito de um plano de insolvência.

2. As considerações que acabamos de expressar e ditas em 1. estão agora, todavia, ensombradas pela disciplina jurídico-positiva trazida ao regime legal da insolvência fundado no CIRE pela Lei n.º 55-A/2010 de 31-12 a qual, aprovando o Orçamento do Estado para 2011, veio dar nova redação ao art.º 30.º da Lei Geral Tributária (art.º 123.º).

3. O legislador, retirando do enquadramento legal do CIRE a conceção de que a declaração de insolvência faz extinguir os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado e as instituições de segurança social (art.º 97.º), retomam validade os princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção ou redução dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado.

     Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

                  Custas pela recorrente.


     
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 2011.

Silva Gonçalves (Relator)

Pires da Rosa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza ( votei a decisão)

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[1] Dispunha o art.º 62 do CPEREF:
1. As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre os bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar.
2. O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições de segurança social titulares de créditos privilegiados sobre a empresa pedem claro seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize.
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado”, pág. 190.
[3] Hélder Martins Leitão, in Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência Anotado e Comentado, pág. 121.
[4] Preâmbulo do Dec. Lei n.º 132/93, de 23/04.
[5] Preâmbulo do DL 53/2004.
[6] Dispõe o art.º 195.º do CIRE:
    1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
     2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
     a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
     b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;
     e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.

[7] Seguiu-se de perto o Ac. da Relação de Guimarães de 26.10.2006, do mesmo Relator e citado na sentença da 1.ª instância, disponível em www.dgsi.pt.

[8] Lei entendida no significado técnico-jurídico rigoroso e tradicional; Gomes Canotilho; Direito Constitucional; 7.ª edição; pág.721.