ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
414/06.2TTVNG.P1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 12/06/2011
SECÇÃO 4ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR FERNANDES DA SILVA

DESCRITORES DESPEDIMENTO COLECTIVO
FUNDAMENTOS
REDUÇÃO DA ACTIVIDADE
LICITUDE

SUMÁRIO I -   O despedimento colectivo é uma das formas de cessação do contrato de trabalho resultante de causas objectivas, porquanto as razões determinantes do mesmo estão ligadas à empresa e às condicionantes estruturais ou tecnológicas da economia de mercado.

II -  No âmbito do CT/2003 os motivos-fundamento do despedimento colectivo vêm perfilados nas várias alíneas do n.º 2 do art. 397.º,  analisando-se, os de mercado, nomeadamente, na redução da actividade da empresa, provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou na impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; os estruturais, no desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes, e os tecnológicos, em alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, etc.

III - A redução da actividade, motivada por razões de mercado, reflectidas na crise económica empresarial, não tem que ser previamente comprovada, pelo que o despedimento colectivo pode ser operado com esse fundamento, não sendo exigível que a sua consumação, para que se mostre séria e iminente, seja abrupta/imediata.

IV - Verificando-se que a redução da actividade invocada pela R., originada por explicadas razões estruturais, foi em decrescendo, até à extinção do sector/secção onde o A. exercia as suas funções, está demonstrado que o sacrifício dos postos de trabalho abrangidos pelo despedimento colectivo assentou num motivo estrutural, objectivamente fundado, apto a justificar, razoavelmente, a determinada redução de pessoal.

       Tem-se, assim, por demonstrado o fundamento invocado e o nexo de causalidade entre este e a cessação do contrato de trabalho do A., sendo de concluir pela licitude do despedimento.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1.

AA instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, em Maio de 2006, acção de impugnação de despedimento colectivo contra «BB Lda.», pedindo, a final, que seja:

 a) Declarado ilícito o despedimento colectivo e seja o Autor reintegrado no seu posto de trabalho;

 b) A Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.105,56, pela perda do rendimento mensal correspondente aos meses de Dezembro e Janeiro, bem como da quantia de € 385,78 mensais, a título de danos patrimoniais, respeitante à diferença de rendimento obtido em consequência do despedimento ilícito, sendo as vencidas no valor de € 1.157,40, tudo acrescido dos juros, à taxa legal, a contar dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.

Pede o Autor também a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em resumo útil, ter sido admitido ao serviço da Ré em Novembro de 1971, comunicando-lhe esta, em 26 de Outubro de 2005, a sua decisão de o despedir, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2005, no âmbito do despedimento colectivo que iniciou em 21 de Setembro de 2005 e que abrangia 12 trabalhadores, 11 dos quais vieram a celebrar com a Ré acordo de revogação do contrato de trabalho.

Acontece que não correspondem à verdade os motivos invocados para justificar o despedimento, nomeadamente não ocorreu o encerramento da secção onde o Autor trabalhava.

A Ré contestou, defendendo a licitude do despedimento colectivo e alegando que o armazém onde o Autor trabalhava foi desactivado, concluindo, assim, pela improcedência da acção.

Os autos prosseguiram, tendo sido realizada audiência preliminar e após foi proferido despacho saneador/sentença a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré dos pedidos.

2.

O Autor veio recorrer, e por Acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 22 de Setembro de 2008, foi concedido provimento ao recurso, anulada a decisão recorrida “com vista ao apuramento, pela 1.ª instância e em conformidade com o que ficou referido, da matéria de facto que tenha por pertinente à apreciação e decisão da questão relativa ao nexo de causal entre os motivos invocados para o despedimento colectivo em apreço e a concreta decisão de despedir o Autor” (…).

O Mmo. Juiz a quo, na sequência do referido no Acórdão, consignou os factos assentes e elaborou a Base Instrutória, a qual foi rectificada por despacho de folhas 468 e aditada por despacho de folhas 646.

 Procedeu-se a julgamento, tendo o Autor, na audiência realizada no dia 23 de Setembro de 2010, declarado optar pela sua reintegração.

 Proferiu-se sentença, por fim, a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré dos pedidos.

3.

Irresignado, o Autor apelou.

Sem êxito, pois o Acórdão prolatado a fls. 770-780 julgou a apelação improcedente, por unanimidade, confirmando a sentença impugnada.

É desse Aresto que, ainda inconformado, o A. vem pedir Revista.

Finalizou a alegação produzida, dirigida a este Supremo Tribunal, 'ut' fls. 816 e seguintes, com este quadro de síntese:

1.  O Tribunal recorrido optou por determinar a licitude do despedimento colectivo;

2.  Mal, a nosso ver, pois no despedimento colectivo não se verificou o requisito fundamental de encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal.

3.  Isto porque a Secção de Armazém e Logística Indústria nunca encerrou, apenas foi transferida para a secção de Crafts.

4.  Na verdade, uma secção não pode nunca encerrar, se as tarefas que nela são executadas se mantêm, ou pelo menos parte delas.

5.  Assim como não se pode dizer que uma empresa encerra fisicamente quando ocorre alteração da sua sede, também não podemos dizer que uma secção encerra fisicamente quando as tarefas que ali eram executadas passaram a ser executadas noutro local.

6.  A Secção de Armazém e Logística Indústria faz parte do sector produtivo da empresa, logo, não se pode distinguir na Secção entre uma realidade física e uma realidade não física, pois a secção existe como uma unidade.

7.  Se a secção deixou de laborar em determinado local, das duas uma, ou se deve a que uma foi transferência de local, ou deixou de existir como secção na empresa, deixando de fazer parte do sector produtivo.

8.  Certo é que a secção não encerrou, porque até se deu como provado que a produtividade aumentou.

9.  Por outro lado, também ficou provado que as tarefas que eram executadas na secção de "indústria" passaram a sê-lo na secção de "crafts".

10. Desse modo, ou sucedeu uma fusão entre as duas secções, a de "Crafts" e de "Indústria", o que não parece, pois nada é dito nesse sentido, ou então houve uma transferência das tarefas que eram executadas na secção de "indústria" para a secção de "crafts", sendo esta última a posição que mais se assemelha com a realidade.

11. Contudo, na indicação dos motivos diz-se claramente que é intenção da Ré encerrar a Secção de Armazém e Logística Indústria.

12. Sendo certo que a Secção de Armazém e Logística Indústria nunca chegou a encerrar, certo será que não foi cumprido aquilo que estava disposto na indicação dos motivos que fundamentaram a decisão do despedimento colectivo.

13. 0 que se confirma pelos seguintes factos dados como provados: S), Y), Z), AA), AB), AC) e AD).

14. Acresce ainda que, na resposta à matéria de facto, o Tribunal, além de baseada a sua motivação na prova documental, fundou também a sua decisão no depoimento, entre outras, das testemunhas CC, DD, EE, FF, GG e HH.

15. A verdade é que todas as testemunhas acabaram por referir que a Secção de Armazém e Logística Indústria não encerrou a sua actividade, conforme previsto no despedimento colectivo: pelo contrário, manteve-se em funcionamento até finais de 2009.

16. 0 facto de ter ocorrido uma diminuição da sua actividade é algo completamente diferente e que nem sequer está previsto na fundamentação do despedimento colectivo, pois neste foi decidido encerrar a Secção de Armazém e Logística Indústria, com a correspondente cessação dos contratos de trabalho dos seus trabalhadores afectos a esse serviço.

17. Por outro lado, apurou-se que o encerramento daquela secção acabou por ocorrer em finais de 2009, mas não foi a única, pois a Secção de Crafts também encerrou nessa altura.

18. Portanto, não se pode ligar o despedimento colectivo, aqui impugnado, com o encerramento da Secção de Armazém e Logística Indústria em 2009.

19. Pois a decisão tem de se reportar à data em que o despedimento ocorreu, ou seja em 2005, pelo que não é razoável naquela data proceder-se a um despedimento colectivo baseado no encerramento de uma secção, que efectivamente só veio a encerrar quase 5 anos depois.

20. Além de que, caso a presente acção não se prolongasse no tempo, conforme acabou por acontecer, essa hipótese não se colocaria.

21. Na verdade, o despedimento não se fundamentou no encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal.

22. Pois ficou provado que a Secção de Armazém e Logística Indústria nunca encerrou após o despedimento, tendo até aumentado a produtividade, conforme factos dados como provados: AA) e AB).

23. Logo, falha o requisito decisivo e fundamental para o despedimento colectivo, que é o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal e, aqui sim, este encerramento de secção ou estrutura ou de pessoal é que deve ser determinado por motivos de mercado, estruturais e tecnológicos.

24. Pelo que se considera estarmos perante uma ilicitude do despedimento colectivo, devendo por isso improceder os motivos justificativos invocados para o despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 429.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

25. Ao julgar-se como se julgou:

- Errou-se na análise e interpretação dos fundamentos subjacentes ao despedimento colectivo;

- Bem como se incorreu num erro de interpretação dos factos que se considerou provados, e;

- Consequentemente, errou-se na determinação da norma jurídica aplicável, decidindo contra a lei, violando a alínea c) do artigo 429.º do Código de Trabalho, que é a norma aplicável ao caso em apreço.

Nestes termos, deve a decisão recorrida ser substituída por douto acórdão que julgue totalmente procedente a acção, com o que se fará JUSTIÇA.

A recorrida contra-alegou, concluindo que não ocorreu qualquer erro na análise dos fundamentos nem na interpretação dos factos provados, e muito menos na determinação da norma jurídica aplicável, devendo o recurso ser julgado de todo improcedente, com confirmação dão Acórdão recorrido.                                               

Já neste Supremo Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência da impugnação, a que as partes, dele notificadas, não ofereceram qualquer reacção.

Colheram-se os vistos.

Cumpre decidir.

                                                

                                                    II –

A – O ‘thema decidendum’.

Ante as precedentes asserções conclusivas – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito do recurso – é esta a questão nuclear a dilucidar e resolver:

- Se foi cumprido o motivo que fundamentou a decisão do despedimento colectivo e consequente (i)licitude do mesmo.

B – Dos Fundamentos.

B.1De facto.

As Instâncias estabeleceram como provada a seguinte factualidade:

A. A Ré dedica-se à actividade comercial de fabrico e comercialização de linhas, kits, telas, tecidos, fechos de correr e outros acessórios de costura para fins domésticos, industriais e comerciais.

B. O Autor foi admitido para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização em Novembro de 1971.

C. Estava ultimamente classificado como encarregado de armazém e auferia o vencimento mensal ilíquido de € 1.389,78, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 63,00 e de um prémio no valor mensal de € 100,00.

D. A Ré comunicou ao Autor a decisão de o despedir, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2005, no âmbito do processo de despedimento colectivo que levou a cabo pelos motivos expressos na carta que antecipadamente (em 21.9.2005) lhe enviou, com o teor de folhas 10 e 11 destes autos e acompanhada da «descrição de motivos» de folhas 61 a 68 do procedimento cautelar apenso.

E. Em 29 de Setembro de 2005, teve lugar uma reunião com a estrutura representativa dos trabalhadores envolvidos, respeitante à fase de informações e negociações com vista à obtenção de um acordo, que se frustrou em relação ao Autor, conforme resulta da acta documentada a folhas 12 a 14.

F. O processo de despedimento desencadeado pela Ré abrangia inicialmente, além do Autor, mais 11 trabalhadores (II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS), com os quais foi porém obtido acordo para as revogações dos correspondentes contratos de trabalho.

G. Na data assinalada para o despedimento do Autor, a Ré colocou-lhe à disposição a compensação a que alude o artigo 401.º do C. do Trabalho, pelo montante anunciado na comunicação junta a folhas 9 e 10 do procedimento cautelar apenso, tendo a mesma sido recusada por aquele.

H. A Ré pertence a um grupo multinacional (Grupo ‘C...’).

I. Em 2004, o Grupo adoptou uma distinção entre duas áreas de negócio: crafts e indústria.

J. Cada uma dessas áreas constituem duas estruturas separadas dentro das instalações da empresa Ré (C.../E...), tendo actividades e supervisores distintos.

K. Na sequência do despedimento do Autor, e dos demais 11 trabalhadores atrás referidos, verificou-se uma redução de € 119.000, a nível dos custos com o pessoal imputados à área Indústria.

L. À semelhança do que sucede na Europa Ocidental, também em Portugal o mercado dos produtos comercializados pela Ré se tem vindo a reduzir, verificando-se um decréscimo nas vendas de 8.103 milhões de euros em 2003 para 6.706 milhões de euros em 2005, acompanhado de decréscimos na produção e no número de empregados.

M. Entre 2004 e 2005, verificou-se um decréscimo de 8,43% nas vendas globais, sendo que as vendas para a área Crafts decresceram 5,49% e para a área Indústria (na qual se incluem as linhas industriais) 26,52%.

N. De 2003 em diante, a rentabilidade do negócio das linhas ‘BB’ tem vindo a degradar-se rapidamente, tendo sido negativa em 2005 e 2006.

O. Actualmente, as encomendas dos clientes são introduzidas em Portugal num sistema informático SAP, sendo imediatamente dada na Alemanha (armazém central) ordem de produção e/ou fornecimento e sendo o transporte efectuado através de um serviço especializado, contratado para toda a Europa, que assegura a entrega aos clientes no prazo máximo de 3 dias.

P. De 2004 para 2006, verificou-se um decréscimo nos custos com pessoal, líquidos de indemnizações, de 1 982 471 euros, sendo esse decréscimo de 2004 para 2005 e na área Indústria, de 119 900 euros.

Q. A empresa tem tentado centralizar os seus armazéns na Alemanha para conseguir dessa forma e mercê do referido sistema, uma redução de custos que lhe permita a viabilização económico-financeira.

R. A secção de armazém e logística industrial (referente a linhas de algodão, nylon, acrílico, misturas e fechos para fábricas de calçado, campismo, automóveis, retrosarias para revendedores e outras industrias), onde o Autor desempenhava as suas funções, encerrou fisicamente após o despedimento.

S. As tarefas que ali eram levadas a cabo (recepção, conferência, etiquetagem e arrumação de mercadorias; entrada dos artigos no sistema informático; registo de UPs; despacho de encomendas para clientes de fechos; acompanhamento do produto, no final do dia, para a TT, com guias e listagens; entregas a clientes que transportam por meios seus as encomendas, também com elaboração de listagens e guias; etiquetagem das embalagens com indicação do cliente através do tratamento informático) passaram, em parte, para outra secção (de Crafts).

T. Tais tarefas deixaram de ser necessárias, quanto aos produtos vindos da Alemanha (armazém central, face ao referido em O).

U. Em virtude dos anos em que já trabalhava na empresa (34) e da idade que então já tinha (52), o Autor sofreu um choque emocional com o despedimento, ficando deprimido e angustiado.

V. Não tem alternativas de emprego, sentido que ficou inútil e foi preterido por indivíduos com menor antiguidade e experiência.

W. O projecto, chamado EDC, previsto pelo Grupo C... para toda a Europa, e que implicava o encerramento, em alguns casos progressivo, dos pontos de stock de material de indústria, foi efectivamente implementado pela Ré após o despedimento colectivo. [anterior alínea X)].

X. Houve uma redução progressiva dos produtos industriais que nunca, nesta fase, ultrapassaram 25% do material anteriormente existente. [anterior alínea Y)].

Y. Tal como estava previsto no projecto para concentração da distribuição na Alemanha. [anterior alínea Z)].

Z. Devido a queixa de clientes pela distribuição realizada a partir da Alemanha, com a consequente perda de quota de mercado, a Ré viu-se obrigada, em finais de 2006 e início de 2007, a criar novamente um posto de stock de material industrial. [anterior alínea AA)].

AA. Mas que, funcionando concomitantemente com a distribuição directa da Alemanha, nunca atingiu uma dimensão que ultrapassasse os 40% do anteriormente existente. [anterior alínea AB)].

BB. Sem que fosse necessário o reforço da equipa do armazém de Crafts. [anterior alínea AC)].

CC. Actualmente e desde final de 2009, não existem quaisquer artigos industriais na Ré. [anterior alínea AD)].

DD. O Autor encontra-se, desde 5.3.2009, na situação de reforma por velhice, antecipada por desemprego de longa duração, com uma pensão mensal de 1 042,72 euros, conforme consta dos ofícios da Segurança Social juntos a folhas 673, 677 e 680. [anterior alínea AE)].

B.2Conhecendo/Os factos e o Direito.

- O recorrente reeditou, nas alegações do recurso, (a fls. 796/ss.), a questão da pretensa contradição nas respostas aos quesitos 1 e 2.

 Podendo ver-se a mesma reflectida no elenco conclusivo, concretamente nas asserções sob os n.ºs 12, 13, 14,15 e 25 – integrando, por isso, o ‘thema decidendum’, que é delimitado, como se sabe, pela síntese da motivação – importa consignar que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (ut conclusão 25), não pode ser, por via de regra, objecto do recurso de Revista, ex vi do disposto nos arts. 729.º/2 e 722.º/2 do C.P.C.  

Não se verificando qualquer situação das aí excepcionadas – e visto que a intervenção do S.T.J., ao nível do apuramento e fixação dos factos materiais relevantes, é residual, e destinada exclusivamente à apreciação da (in)observância das regras de direito probatório material, nos termos conjugados das sobreditas normas adjectivas – o conhecimento dessa matéria está excluído da jurisdição deste Supremo Tribunal.

Sempre se dirá, não obstante, que não se patenteia, na decisão sobre a identificada matéria de facto, qualquer contradição em sentido próprio, como resulta adequadamente dilucidado na abordagem da questão, feita no Acórdão revidendo, a que nos reportamos – o que, a ocorrer, poderia legitimar/justificaria a nossa intervenção no âmbito da previsão constante do n.º3, 2.ª parte, do art. 729.º do C.P.C.

- Da (i)licitude do despedimento.

Na súmula do Acórdão sub judicio estampou-se, aproximando o dispositivo em que se julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida, o seguinte:

“[P]rovou-se que o motivo invocado pela Ré para o despedimento é verdadeiro e também se provou o nexo de causalidade entre o despedimento do A. e o motivo apresentado, a determinar, assim, a licitude do despedimento colectivo”.

Contrapõe o recorrente, basicamente, que não se verificou o fundamento invocado para o efeito, porquanto a secção de armazém e logística da R. nunca encerrou propriamente, apenas tendo sido transferida para outra secção, a de crafts.

Na sua tese, não se pode dizer que uma secção encerra fisicamente quando as tarefas que ali eram executadas passaram a ser realizadas noutro local.

Assim, ou sucedeu uma fusão entre as duas secções – a de crafts e de ‘indústria’ – o que não parece, pois nada é dito nesse sentido, ou então houve uma transferência de tarefas que eram executadas na secção de ‘indústria’ para a secção de crafts

Certo é que a secção de armazém e logística/indústria, diminuindo embora a sua actividade, nunca chegou a encerrar, não se cumprindo por isso o que estava anunciado na indicação dos motivos que fundamentaram a decisão do despedimento colectivo.

O seu encerramento ocorreu apenas em finais de 2009, altura em que encerrou também a secção de crafts.

Deste modo, considera-se estarmos perante uma ilicitude do despedimento colectivo, devendo improceder os motivos justificativos então invocados para tal efeito.

Tudo visto e ponderado.

O despedimento colectivo é – a par do despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação – uma das formas de cessação do contrato de trabalho resultante de causas objectivas, por contraposição à resolução do contrato com fundamento em justa causa, este um despedimento/sanção fundado num comportamento disciplinarmente censurável imputado ao trabalhador.

As razões determinantes do despedimento colectivo – por impossibilidade da manutenção, por banda do empregador, dos vínculos juslaborais estabelecidos – são, pois, de natureza objectiva, ligadas à empresa e às condicionantes estruturais ou tecnológicas da economia de mercado.

Nos termos do art. 397.º do Código do Trabalho/2003 (regime jurídico aqui aplicável, a que pertencem as normas adiante referidas sem outra menção de origem), considera-‑se despedimento colectivo a cessação de contratos promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores…sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

   Na vigência do regime legal a que sucedeu o Código do Trabalho de 2003, a noção de despedimento colectivo estava contemplada no art. 16.º da LCCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em termos algo semelhantes: …’a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora …sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais’.

A disciplina plasmada na lei ordinária corresponde, como é comummente aceite, ao compromisso possível entre as normas Constitucionais programáticas atinentes à segurança no emprego (v.g. art. 53.º da CRP) e o enfrentamento e viabilização das crises da empresa, em sentido amplo.

Nas palavras de Maria do Rosário Ramalho[1], reportadas à previsão legal homóloga, ora constante do Código do Trabalho revisto, é consensual o objectivo da figura: o despedimento colectivo é sobretudo adequado como medida de superação de uma crise da empresa, que se pretenda ultrapassar através do seu redimensionamento ou reestruturação, passando esta reestruturação pela supressão de um serviço, secção ou estabelecimento, ou simplesmente pela redução de pessoal.

(Dirigida à norma do Código do Trabalho de 2003, na edição precedente da sua identificada obra, pg. 864, a mesma autora sustentava idêntico pensamento: o despedimento colectivo tem uma ‘especial vocação para fazer frente às crises da empresa, bem como para prosseguir objectivos empresariais de reorientação estratégica ou de mercado’).

Os motivos-fundamento vêm perfilados nas alíneas do n.º2 do art. 397.º, analisando-se, os de mercado, nomeadamente, na redução da actividade da empresa, provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; os estruturais, no desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes, e os tecnológicos, em alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, etc.

Foi de doze o número de trabalhadores visados, in casu.

Dentro, portanto, do âmbito legalmente previsto (pelo menos dois, nas micro ou pequenas empresas; pelo menos cinco, nas médias e grandes empresas – n.º1 do art. 397.º, referido ao art. 91.º/1 do Código do Trabalho).

Na data assinalada para o despedimento do A. foi colocada à sua disposição, pela R., a compensação a que alude o art. 401.º do Código do Trabalho, no montante oportunamente anunciado, que o A. recusou.

 Reunidos estes requisitos, mais de cariz quantitativo – e nada se questionando quanto à tramitação do respectivo procedimento formal, nas três fases sucessivas que comporta, a das comunicações, a das consultas e negociações e, finalmente, a decisória – importa aferir ora da autenticidade/objectividade do motivo comum invocado como justificativo para a cessação dos vários contratos de trabalho, sabido que, dos doze trabalhadores abrangidos, foi obtido acordo de revogação com onze deles.

Igualmente importa verificar – no âmbito da sindicabilidade judicial da validade do despedimento colectivo[2] - da idoneidade de tal motivação para, em termos de razoabilidade, determinar a extinção do/s concreto/s posto/s de trabalho.

O art. 431.º enuncia – para além das causas de ilicitude comuns a qualquer forma de despedimento, constantes dos arts. 429.º e 431.º – as que são específicas da ilicitude do despedimento colectivo.

O despedimento será sempre ilícito, não obstante, se, como se prevê na alínea c) do art. 429.º, forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o efeito.

Vejamos então.

Enfrentando a questão, o Acórdão sub specie começou por convocar, como suporte da subsequente fundamentação jurídica, o seguinte excerto da sentença aí recorrida (transcrevemos):

«O que o A. põe em causa é que a R. fosse proceder ou tenha efectivamente procedido ao encerramento da sua parte de armazém e logística industrial, sustentando que o que ia acontecer e aconteceu efectivamente é que essa parte passou a estar junta à do armazém com a denominação ‘crafts’/exportação, podendo o A. manter-se em funções, até porque já substituía o supervisor do outro espaço nas ausências dele’ (…).

Sucede ainda que, para além dos apontados motivos de mercado, estruturais e tecnológicos para redução do pessoal, o julgamento realizado não deixou de confirmar que, no caso, o despedimento também tinha e tem como fundamento o encerramento de uma secção ou estrutura equivalente da empresa: a secção de armazém ou logística industrial onde o A. desempenhava as suas funções.

De facto, e ainda que todas as funções que aí eram levadas a cabo tenham deixado de ser executadas de imediato, a verdade é que o deixaram de ser quanto aos produtos vindos da Alemanha (armazém central) e, quanto aos restantes, foram perdendo dimensão na empresa, acabando a secção por deixar de ter qualquer actividade em fins de 2009. Ainda que tal evolução seja algo posterior ao despedimento, não deixa de ser atendível para a causa, face ao disposto no art. 663.º do C.P.C.

E não pode olvidar-se que as razões de um despedimento colectivo, pela sua natureza, se prendem com questões evolutivas (evolução do mercado, inovações tecnológicas, etc.), pelo que não se pode exigir, para o fundamentar, um facto único ou imediato, mas apenas factos tendenciais. O que importa, no caso dos Autos, é que, progressivamente, foi deixando de haver necessidade de toda uma estrutura como aquela de que o A. era encarregado, sendo lícito questionar que ficaria este a fazer se o despedimento não tivesse ocorrido?!

Ainda que se tivesse mantido em funções por mais dois ou três anos, seria inelutável a sua dispensa, até porque actualmente já não existe uma secção como aquela em que trabalhava’. …

Para depois prosseguir:

… «O apelante argumenta que em face da matéria de facto dada como provada (…), a secção onde ele trabalhava manteve-se em funcionamento até finais de 2009, altura em que foi encerrada, e, por tal, não pode ligar-se o despedimento colectivo ao encerramento apenas ocorrido em 2009.

A questão em apreço tem a ver com o facto de o A. ter alegado na P.I. que na realidade a R. não encerrou a secção onde ele trabalhava, tendo inclusivamente admitido novas pessoas, tudo se traduzindo num artifício para possibilitar o despedimento colectivo.

Analisemos então.

Em face da factualidade dada como provada podemos avançar que o despedimento colectivo teve por fundamento razões de mercado, estruturais e tecnológicas que conduziram à decisão de encerrar a secção onde o A. prestava trabalho, e à consequente cessação do seu contrato de trabalho.

Mas será que a R. procedeu, na realidade, ao encerramento da secção de armazém e logística industrial, ou tal só ocorreu muito após a comunicação do despedimento do A.?

Sabemos que o encerramento do armazém ocorreu logo após o despedimento do A. e que as tarefas que ali se processavam deixaram de ser necessárias quanto aos produtos vindos da Alemanha (alíneas R, S) e T) da matéria de facto).

E também sabemos que o encerramento dos pontos de stock de material de indústria foi implementado pela R. logo após o despedimento colectivo, encerramento que em alguns casos foi progressivo (alínea W) da matéria de facto).

Ora, tal circunstancialismo permite-nos concluir que a secção onde o A. trabalhava foi mesmo encerrada após o despedimento colectivo.

É certo que as tarefas executadas na secção de armazém e logística industrial foram ‘caindo’ gradualmente até ao desaparecimento total ocorrido em 2009 (alíneas S), T), W), X) e CC) da matéria de facto), mas tal não significa que a R. tenha ‘transferido’ ou ‘integrado’ a secção onde o A. laborava em outra secção ou tivesse condicionado o encerramento da mesma apenas ao aspecto físico (encerramento das instalações).

Com efeito, a matéria de facto dada como assente não nos permite concluir nesse sentido.

E também não parece credível que à R., em termos organizativos e de gestão, fosse exigível terminar, de um dia para o outro, com todas as tarefas que ali se realizavam. Na verdade, não compete ao Tribunal interferir nas decisões da empresa R., em termos de condução/orientação das mesmas, mas apenas “verificar se o empregador não está a agir em abuso do direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado” – Prof. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, pg. 863.

No mesmo sentido é a posição do nosso mais alto Tribunal

Assim, e a título de exemplo, no Acórdão do S.T.J. de 26.11.2008 é referido que …«na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo o Tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência do nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo».

Também no Acórdão do S.T.J. de 25.2.2009 se diz que …«na apreciação judicial do despedimento colectivo, apenas nos casos de gestão inteiramente inadmissível ou grosseiramente errónea poderão ser postos em causa os critérios de gestão observados pelo empregador» – ambos os Acórdãos estão publicados in www.dgsi.pt, processos 08S1874 e 08s2309.

Em suma – repetindo o que se plasmou na abertura da presente epígrafe – provou-se que o motivo invocado pela R. para o despedimento é verdadeiro e também se provou o nexo de causalidade entre o despedimento do A. e o motivo apresentado, a determinar, assim, a licitude do despedimento colectivo».

Sufragamos o juízo alcançado e, de modo geral, a fundamentação que o suporta.

Na verdade, razoavelmente entendida, outra não poderia ser a solução.

Ao contrário do que era exigível no império da LCCT (cfr. v.g. n.º 2, a), do seu art. 26.º[3]), a redução da actividade, motivada por razões de mercado, reflectidas na crise económica empresarial, não tem ora que ser previamente comprovada.

O despedimento colectivo pode ser operado com esse fundamento no caso de redução previsível da actividade, em função da diminuição previsível da procura de bens ou serviços, ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado, como expressamente se contém na previsão da alínea a) do n.º2 do art. 397.º.

Não tendo que estar previamente comprovada, não é igualmente exigível que a sua consumação, para que se mostre séria e iminente, seja abrupta/imediata.

Mostram os factos que a redução da actividade, originada por explicadas razões estruturais, foi em decrescendo, até à extinção do sector/secção.

Os critérios de gestão do empregador que, não sendo patentemente erróneos, devem ser respeitados, passaram, no caso – ante as factualizadas condicionantes de mercado – pela concentração da distribuição, visando imediatamente uma redução dos custos que lhe permitisse a viabilização económico-financeira.

Daí o encerramento físico da secção de armazém e logística industrial em que o A. desempenhava as suas funções, logo após o despedimento.

As tarefas que ali eram realizadas deixaram, em parte, de ser necessárias relativamente aos produtos directamente distribuídos pelo armazém central, na Alemanha. As demais (discriminadas em S) da fundamentação de facto) passaram, em parte, para outra secção.

Seguiu-se uma redução progressiva dos produtos industriais, tal como estava previsto no projecto para a concentração da distribuição na Alemanha.

À necessidade conjuntural de recriação de um posto de stock de material industrial, sem que chegasse a justificar sequer o reforço da equipa subsistente no armazém de crafts, seguiu-se o esvaziamento total, sendo que actualmente, e desde final de 2009, não existem quaisquer artigos industriais na R. – cfr. itens de facto N), R), S), T), X), Y), Z), AA), BB), CC), já antes referidos.

O subsequente desenvolvimento da situação constitutiva do fundamento invocado confirma inteiramente a sua autenticidade, numa evidente relação de causa-efeito entre o motivo que determinou a supressão da secção em que o A. se empregava e a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo.

Os factos retidos são eloquentes a esse respeito.

Com efeito, o mercado dos produtos comercializados pela R. em Portugal, tal como sucede na Europa Ocidental, tem-se vindo a reduzir, verificando-se um decréscimo nas vendas de 8.103 milhões de euros em 2003 para 6.706 milhões de euros em 2005, acompanhado de decréscimos na produção e no número de empregados.

Entre 2004 e 2005 verificou-se um decréscimo de 8,43% nas vendas globais, sendo que as vendas para a área de crafts decresceram 5,49% e para a área indústria (na qual se incluem as linhas industriais), 26,52%.

De 2003 em diante a rentabilidade do negócio das linhas ‘BB’ tem vindo a degradar-se rapidamente, tendo sido negativa em 2005 e 2006.

Actualmente as encomendas dos clientes são introduzidas em Portugal num sistema informático (SAP), sendo imediatamente dada ordem de produção e/ou fornecimento no armazém central (Alemanha) e sendo o transporte efectuado através de um serviço especializado, contratado para toda a Europa, que assegura a entrega aos clientes no prazo máximo de 3 dias.

A empresa tem tentado centralizar os seus armazéns na Alemanha para conseguir, dessa forma e mercê do referido sistema, uma redução de custos que lhe permita a viabilização económico-financeira.

A secção de armazém e logística industrial onde o A. desempenhava as suas funções encerrou fisicamente após o despedimento, sendo que as tarefas que ali eram levadas a cabo passaram, em parte, para a outra secção (de crafts). Tais tarefas deixaram de ser necessárias quanto aos produtos vindos da Alemanha (armazém central), face ao acima referido.

O projecto chamado EDC, previsto pelo grupo ‘BB’ para toda a Europa e que implicava o encerramento, em alguns casos progressivo, dos pontos de stock de material de indústria, foi efectivamente implementado pela R. após o despedimento colectivo.

Devido porém a queixas de clientes pela distribuição realizada a partir da Alemanha, com a consequente perda de mercado, a R. viu-se obrigada, em finais de 2006 e início de 2007, a criar um posto de stock de material industrial, mas que, funcionando concomitantemente com a distribuição directa da Alemanha, nunca atingiu uma dimensão que ultrapassasse os 40% do anteriormente existente, sem que fosse necessário o reforço da equipa do armazém de crafts.

Assim – como bem se ajuizou – ao despedimento seguiu-se, por um lado, o imediato encerramento da secção de armazém onde o A. desempenhava as suas funções; por outro lado, as tarefas que aí eram levadas a cabo deixaram, em parte, de ser necessárias relativamente aos produtos vindos directamente do armazém central (Alemanha), sendo as demais realizadas no armazém de crafts, sem qualquer reforço da equipa aí em actividade.

Actualmente – e desde finais de 2009 – não existem já quaisquer artigos industriais na R.

Conforme se constatou – e se ratifica – o sacrifício dos postos de trabalho abrangidos pelo despedimento colectivo em causa assentou num motivo estrutural, objectivamente fundado, apto a justificar, razoavelmente, a determinada redução de pessoal.

Havendo-se, assim, por demonstrado o fundamento invocado e o nexo de causalidade entre este e a cessação do contrato de trabalho do A., não podia deixar de concluir-se, como bem se concluiu, pela licitude do despedimento.

Improcedem, consequentemente, as razões que enformam as proposições conclusivas da motivação do recurso.                                               

                                                    III –

Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se negar a Revista, confirmando o Acórdão impugnado.

Custas a cargo do recorrente.

                                                   

Lisboa, 6 de Dezembro de 2011

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

Sampaio Gomes   

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[1] - ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª Edição, pg. 967.
[2] - Cfr., inter alia, os Acórdãos deste Supremo Tribunal, 4.ªSecção, de 13.1.2010 e de 9.12.2010.
[3]  - Assim, a mesma autora, ibidem, pg. 969-70.