ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
767/06.2TVYVNG.P1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 12/15/2011
SECÇÃO JSTJ000

RE
MEIO PROCESSUAL AGRAVO
DECISÃO CONCEDIDO PROVIMENTO
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR FONSECA RAMOS

DESCRITORES LEGITIMIDADE AD RECURSUM
TERCEIRO RECORRENTE
TEMPESTIVIDADE
INTERESSE DIRECTO
DELIBERAÇÃO SOCIAL

SUMÁRIO I) - Quem não foi parte na causa, pretendendo recorrer afirmando ter sido prejudicado pela decisão, tem de alegar que dela tomou conhecimento em determinada data e a partir daí, dispõe do prazo de 10 dias, nos termos conjugados dos nºs1, e nº3 do art.685º do Código de Processo Civil.

II) – Os recorrentes, sendo terceiros alegadamente prejudicados pela decisão, não podem dela recorrer a todo o tempo e sem nada alegar sobre o momento em que tal decisão foi por eles conhecida. Sobre eles impende o ónus de provar em que data tiveram conhecimento da decisão que supostamente os prejudica, por serem quem está na melhor posição para afirmar tal conhecimento.

III) – Não sendo os recorrentes parte principal na causa, nem parte acessória, nem tendo tido qualquer intervenção processual na acção, só podem recorrer se se considerar que são “directa e efectivamente prejudicados pela decisão”.

IV) – O prejuízo, que é pressuposto da legitimidade ad recursum de terceiros prejudicados pela decisão, deve ser um prejuízo real, directo, efectivo, não meramente um prejuízo ou dano colateral, reflexo. Se a decisão não causa um prejuízo directo, se não se repercute de forma nuclear, afectando o património físico ou moral do recorrente, mas antes de modo reflexo lhe puder causar dano, esse terceiro não pode recorrer da decisão por falta de legitimidade.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

                AA-E...-Gestão Imobiliária e Turística Lda., intentou em 24.11.2006, pelo Tribunal de Comércio da Comarca de Vila Nova de Gaia – 1º Juízo – acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, contra:

 BB.

 Alegou factos e concluiu pedindo a exclusão do Réu como sócio da Autora, em cujo capital social detém uma quota no valor nominal de € 280.500,00, e bem assim na condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização por danos a liquidar em execução de sentença.

A Autora conferiu procuração forense com poderes gerais de representação e especiais para confessar, desistir e transigir – junta a fls. 55.

Houve citação, contestação, elaboração do saneador, indicação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.

A 8 de Outubro de 2009, a Autora, actuando através de CC e de BB, na qualidade de gerentes, veio, por requerimento, desistir dos pedidos efectuados contra o Réu.

O Réu, através de Advogado com poderes especiais para o efeito, ut. fls. 192,  a fls. 383, declarou não se opor à requerida desistência e que a aceitava com as legais consequências.

            Não houve deliberação da assembleia-geral da Autora para desistir da acção intentada contra o Réu.


***

A fls. 385, em 29.10.2009, decidiu-se no despacho recorrido:

“A fls. 375 os gerentes da Autora vieram desistir do pedido.

O Réu tomou conhecimento e não se opõe – cfr. fls. 383.

Examinado o objecto e a qualidade do interveniente no requerimento de desistência do pedido de fls. 375, julgo a mesma válida, pelo que a homologo por sentença, julgando extinto o direito que a Autora pretendia fazer valer e ordeno o arquivamento dos autos – artigos 293º, 295º, 1, 296º, 2, e 300º, todos do Código de Processo Civil.

 Custas pela Autora – artigo 451º do Código de Processo Civil”.


***

Entretanto, DD, EE, e FF, não sendo partes nos autos, mas sendo sócios da Autora e, segundo invocam, tendo sido os sócios que deliberaram a interposição da presente acção de exclusão de sócio, interpuseram, em 8.4.2010 – fls. 453 a 467 – recurso da sentença homologatória da desistência do pedido, que foi admitido por despacho de fls. 508, de 15.10.2010.

O recurso foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

A decisão recorrida foi sustentada.


***

            Na Relação do Porto, o Ex.mo Juiz Relator proferiu decisão singular, concedendo provimento ao recurso.

Na decisão singular pode ler-se – “Pelo que fica exposto, decido: Dar provimento ao agravo e consequentemente revogar a decisão recorrida e ordenar que na 1ª instância se substitua a sentença de fls. 385 por outra que mande dar seguimento aos demais termos do processo”.


***

            O Réu BB pediu que tal despacho fosse apreciado em conferência, o que veio a suceder, tendo o Colectivo, por Acórdão de 4.4.2011 – fls. 579 a 587 – aclarado pelo de fls. 598 a 600, de 30.5.2011 – mantido o despacho singular.


***

            Inconformado, o Réu recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

            1. O mandato conferido aos Ilustres mandatários da Autora foi conferido por pessoa que não tinha poderes para o fazer, dado que tinha sido destituída de gerente da sociedade.

2. A consequência de tal falta de poderes constitui uma irregularidade do mandato em apreço que, salvo o devido respeito, deveria ter sido apreciada pelo Venerando Tribunal da Relação, de acordo com o estatuído pelo artigo 40° do Código de Processo Civil.

3. O recurso interposto pelos então Recorrentes, foi interposto após o decurso do prazo previsto no artigo 685° do Código de Processo Civil.

 4. Assim sendo, não deveria ter sido admitido, por manifestamente intempestivo.

5. Por outro lado, diga-se que os Recorrentes não deram cumprimento aos requisitos previstos no artigo 680°, do Código de Processo Civil.

6. Por tal motivo, careciam de qualquer legitimidade, para, na qualidade de terceiros, interporem o presente recurso.

7. Por fim, assinale-se ainda que, foi junto aos autos, um documento superveniente que, não obstante não ter sido apreciado pelo Tribunal a quo, abala indelevelmente os fundamentos do douto Acórdão recorrido e, de per si, impõe decisão diversa da proferida.

            Nestes termos, deve ao presente recurso ser dado total provimento, nos termos e pelas razões supra descritas, e, por consequência, revogar-se o douto Acórdão sob censura.

            Os recorrentes DD, EE e FF contra-alegaram – fls. 757 a 776 – pugnando pela confirmação do Acórdão.


***

            Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Releva factualmente o descrito no Relatório.

            Para melhor dilucidação da controvérsia, transcrevemos o excerto da decisão recorrida, onde se enquadrou o objecto do recurso para a Relação:


“Está fora do objecto do presente recurso saber se existiu ou não deliberação de exclusão do ora Recorrido, bem como saber se o mandato conferido para a proposição da presente acção é válido ou não, como o Agravado invoca no ponto 16 da sua contra-motivação. A decisão recorrida não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar sobre essas asserções, que todavia poderão ser objecto de apreciação em 1ª instância.
O que é certo é constar da certidão registral da sociedade Autora, como se vê de fls. 485, pela inscrição 1, Aviso 3, Ap. 20, de 14-2-de 2007 a cessação de funções do Agravado BB, por destituição.
O que é certo ainda é que a intentação da presente acção está registada através da inscrição. 14, ap. 7, de 12-6-2007, cfr. fls. 491.
Como também está fora do objecto do recurso apreciar qualquer ponto relativo à revogação de mandato que a Autora AA-“E...” praticou em relação aos Sr. Drs. GG e HH, como o Agravado parece pretender com a conclusão da contra motivação nº 3.
O Agravado apoda de irregularidade ou nulidade processual a alegada falta de deliberação social no sentido de legitimar a desistência dos pedidos formulados na presente acção, mas não tem razão nessa qualificação. Nulidades ou irregularidades do processo são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder embora de modo não expresso, uma invalidade de actos mais ou menos expresso de actos processuais – segundo Manuel de Andrade, Noções Elem. De Processo Civil, 1956, pág. 165. Qualquer omissão de acto processual. No caso, inexiste qualquer desvio ao formalismo da lei de processo, qualquer nulidade anterior passível de reclamação.
A questão a decidir tem a ver com saber se cabia no caso ou não proferir a sentença homologatória da desistência do pedido. O recurso tem a ver com saber se existe ou não censura a fazer à sentença homologatória da desistência”.  

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento ofícioso – importa saber:

- Se os recorrentes interpuseram atempadamente o recurso;

- Se têm legitimidade para recorrer.

Aplica-se ao recurso o regime jurídico anterior ao início de vigência do DL. 303/2007, de 24.8.

A questão da alegada irregularidade do mandato não foi objecto de apreciação pela 2ª Instância, constituindo assim questão nova que não compete apreciar, por não ter sido objecto de decisão no Acórdão recorrido.

            Importa atentar no quadro factual que rodeia a controvérsia trazida a este Supremo Tribunal de Justiça, pela via do recurso.

            A sociedade por quotas AA-“E...-Gestão Imobiliária e Turística, Lda.”, intentou, em 24.11.2006, acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que o Réu José João Campos fosse excluído de sócio.

            A acção tramitou normalmente, não tendo alcançado a fase de discussão e julgamento, porquanto, em 8.10.2009, a Autora desistiu dos pedidos formulados na acção.

 Tal desistência foi homologada por sentença de 29.10.2009 – fls. 385.

            Entretanto, DD, EE e FF, em 8.4.2010, a fls. 454 a 457, interpuseram recurso da sentença homologatória da desistência do pedido, afirmando:

 “Os recorrentes não sendo partes nos presentes autos, são sócios da Autora e foram os sócios que deliberaram a interposição da presente acção de exclusão de sócio, nos termos legais.

 A decisão de admitir uma desistência do pedido por parte dos gerentes, sem prévia deliberação dos sócios, contrariando assim uma deliberação validamente tomada pelos sócios e assim inviabilizando o direito social de obter a exclusão de um dos sócios, cuja conduta é directamente prejudicial aos ora Recorrentes, constitui um prejuízo directo para os Recorrentes.

São, por isso, interessados no desenrolar e resultado dos presentes autos, pelo que lhes é admitida a interposição do presente recurso.”

            Foi assim que os recorrentes – terceiros, porque não são parte, nem principal, nem acessória no processo, fundamentaram a sua legitimidade para recorrer.

            Apresentaram alegações onde suscitaram, além do mais, a questão da desistência do pedido, afirmada pela actual gerência da Autora, por não ter sido precedida de deliberação social, como exige o art. 246º, nº1, g) do Código das Sociedades Comerciais.

            O recurso foi admitido por despacho de fls. 508, em 15.10.2010, tendo sido tabelarmente considerado que os requerentes estavam em tempo e tinham legitimidade.

            As questões que se colocam, desde logo, são relativas à tempestividade do recurso e legitimidade dos recorrentes.

A regra geral, em termos de legitimidade ad recursum, consta do art. 680º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do DL. 303/2007, de 24.8, já que a acção foi proposta antes de 1.1.2008 – arts. 11º e 12º do citado diploma.

Tal normativo estatui:

“1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

2. Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.”

Quanto ao prazo para recorrer, rege o art. 685º que, no nº1 estabelece o prazo de 10 dias contados da notificação de decisão, como regra geral; regulando, depois, o caso da parte ser revel e não dever ser notificada – parte final do nº1.

O nº2 rege para o caso de despachos ou sentenças orais reproduzidos no processo, estando a parte presente ou não, no acto.

Finalmente, e para o caso que nos interessa, o nº3 estabelece “ Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.”

Porque este normativo não pode ser dissociado do nº2 do art. 680º, há que, antes de mais, saber se ao recorrer, aqueles que não tendo intervindo na acção – terceiros alegadamente prejudicados com a decisão – o podem fazer a todo o tempo.

Seria de todo incompatível com a certeza do direito e a estabilidade das decisões judiciais, cobertas por caso julgado formal ou material, que os recursos interpostos por terceiros, alegadamente prejudicados, pudessem ser apresentados a todo o tempo.

Se nem assim ocorre no recurso extraordinário de revisão, que postula o trânsito em julgado da decisão, em relação ao qual o recorrente está sujeito a prazos de caducidade, que dependem da ocorrência de certos eventos – cfr. art. 772º, nº2[2], e als. a) a do Código de Processo Civil – mal se compreenderia que estando em causa um recurso ordinário, o recorrente estivesse dispensado de alegar o termo inicial o dies a quo, ou seja, a data em que teve conhecimento da decisão.

Com efeito, não lhe tendo de ser notificada a decisão, porque não foi parte na causa quem pretender recorrer, alegando ter sido prejudicado pela decisão, tem de alegar que tomou conhecimento da decisão em determinada data, e a partir daí dispõe do prazo de 10 dias, nos termos conjugados dos nºs 1 e 3 do art. 685º Código de Processo Civil.

Os recorrentes, sendo terceiros alegadamente prejudicados pela decisão, não podem recorrer da decisão a todo o tempo e sem nada alegar sobre o momento em que a decisão foi por si conhecida.

Impende sobre si o ónus de provar em que data teve conhecimento da decisão que supostamente o prejudica, por ser quem está na melhor posição para afirmar esse conhecimento.

O ónus da prova da tempestividade do recurso cabe ao terceiro recorrente e já não aos recorridos, sob pena de se lhes exigir a prova de um facto extremamente difícil de provar.

Ora, os recorrentes nada disseram sobre o dia em que tiveram conhecimento da decisão, imposição que está prevista no nº3 do art.685º do Código de Processo Civil.

No caso, sendo os recorrentes sócios da sociedade Autora, só interpuseram recurso da decisão homologatória da sentença, em 8.4.2010, sendo que a decisão recorrida foi proferida em 29.10.2009.

Concluímos, assim, que não tendo os recorrentes feito prova do facto de que dependia a atempada interposição do recurso – o prazo de 10 dias contados desde a data em que tomaram conhecimento da decisão – não se pode considerar que o recurso foi interposto em tempo.

Mas, mesmo que assim não fosse, importa saber se os recorrentes têm legitimidade para recorrer.

In casu, como antes dissemos, não sendo os recorrentes parte principal na causa, nem parte acessória, nem tendo tido qualquer intervenção processual na acção, só podem recorrer se se considerar que são “directa e efectivamente prejudicados pela decisão”.

O prejuízo que é pressuposto da legitimidade ad recursum de terceiros prejudicados pela decisão, é um prejuízo real, directo, efectivo, não meramente um prejuízo ou dano colateral, reflexo[3]. Se a decisão não causa um prejuízo directo, se não se repercute de forma nuclear, afectando o património físico ou moral do recorrente, mas antes de modo reflexo lhe puder causar dano, esse terceiro não pode recorrer da decisão por falta de legitimidade.

Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil” – pág. 506 – sobre a intervenção de terceiros, em sede recursiva, escreve:

 “Este terceiro que interpõe o recurso é alguém que, não sendo parte na causa, possui um interesse justificado na impugnação da decisão recorrida, mas a sua intervenção não pode ser acompanhada da apresentação de qualquer novo objecto (e, nomeadamente, de qualquer novo pedido) na instância de recurso.

Como o terceiro recorrente não era parte na acção, a sua legitimidade ad recursum não pode ser aferida pelo critério formal (cfr. supra, IV. 1.1.), porque esse terceiro nada pedira ou requerera anteriormente.

O art. 680°, n°2, define o critério material pelo qual se afere a legitimidade para recorrer do terceiro: este sujeito tem de ser alguém que seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão, isto é, que seja abrangido pelo caso julgado de uma decisão que lhe seja desfavorável por afectar os seus direitos ou interesses”.

No caso em apreço, os recorrentes são sócios da sociedade Autora.

Votaram favoravelmente a decisão que deliberou a propositura da acção para a exclusão do Réu como sócio da sociedade, sendo a acção julgada procedente ou improcedente, o seu interesse seria apenas reflexamente afectado.

No caso de procedência, porque a Autora lograra excluir o sócio que os recorrentes não pretendiam que continuasse na sociedade, sendo a acção improcedente o Réu continuaria como sócio.

Quer um, quer outro desfecho, não afectam de modo directo e imediato os aqui recorrentes, alterando modificativamente as suas posições jurídicas na sociedade, ao invés do  da Autora e do Réu.

Os sócios, terceiros recorrentes, não são directamente afectados porque o statuo quo ante, em relação a eles não se altera com a decisão. Também não é aqui, face à particularidade do caso, aplicável o regime legal do art. 61º do Código das Sociedades Comerciais, porquanto não foi declarada nula ou anulada nenhuma deliberação societária.

Reflexamente, a decisão, fosse ela qual fosse, apenas afectaria de modo indirecto, reflexo, os sócios, tendo ou não votado a deliberação destitutiva. A sentença que homologa a desistência do pedido é uma decisão de mérito[4] porque absolve o Réu, mas, em rigor, não analisa os factos integradores da causa de pedir.

Finalmente, cumpre dizer que o facto da decisão de desistir da acção, afirmada pelos representantes legais da sociedade, sem precedência de deliberação dos sócios como exige o art. 246º, nº1, als. c) e g) do Código das Sociedades Comerciais, pode enfermar de nulidade nos termos do art. 56º, nº1, a) por exprimir vício procedimental.

O vício gerador da invalidade da desistência da acção não foi suscitado no recurso.

Não é, contudo tal desistência do pedido, apesar de estar ferida de nulidade, passível de conhecimento oficioso.

Como ensina Menezes Cordeiro, in “Código das Sociedades Comerciais Anotado” – 2009 – pág. 224 em anotação ao art. 57 – “A declaração de nulidade pode ser feita: (a) pela própria assembleia-geral, mediante iniciativa de algum sócio, da administração ou do órgão de fiscalização; (b) pelo tribunal a pedido de algum sócio, de um terceiro ou do órgão de fiscalização.

 Ao contrário do que acontece, em geral, com os negócios jurídicos, não se afigura possível (fora o caso da própria assembleia) uma declaração extrajudicial de nulidade”.

            Assim, concluindo pela extemporaneidade do recurso e pela falta de legitimidade para recorrer, não poderia o Acórdão recorrido apreciar a questão da validade da desistência da acção afirmada pela Autora-sociedade e aceite pelo Réu demandado.

            Decisão:

            Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o Acórdão recorrido, ficando a valer a decisão da 1ª Instância.

            Custas pelos agravados.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 2011.

   

Fonseca Ramos (Relator)

Salazar Casanova

Fernandes do Vale

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[1] Relator – Fonseca Ramos.
Ex.mos Adjuntos:
Conselheiro Salazar Casanova.
Conselheiro Fernandes do Vale.
[2] “O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: a) Nos casos das alíneas a), b) e d) do artigo 771.°, desde o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; b) Nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”.
[3] “Pelo art. 680.°, do Código de Processo Civil, o direito de recorrer é atribuído apenas, em princípio, a quem for “parte principal na causa” (n. °1), mas, a título excepcional, é reconhecido também às “pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão…, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias” (n. °2). Este prejuízo, para poder classificar-se de directo e imediato, tem de resultar da própria decisão e de ser actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados, isto é, tem de ser real e jurídico […]” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7.12.1993, in BMJ, 432-298.
[4] “Tratando-se de negócio de auto-composicão do litígio, o juiz, verificado que o acto é válido e que é pertinente para o processo, profere sentença homologatória, que, embora não aplicando o direito objectivo aos factos provados na causa, constitui uma sentença de mérito, como tal condenando o réu o pedido ou dele o absolvendo, consoante o negócio jurídico celebrado […]” – cfr. “Código de Processo Civil – Anotado”, vol. I, de Lebre de Freitas/João Redinha e Rui Pinto, pág. 533, em comentário ao art. 300º do Código de Processo Civil.