SUMÁRIO |
I – É inadmissível reclamação a que alude o art.688.º, n.º1 de acórdão da Relação que rejeitou, por inadmissibilidade, face ao plasmado no art.º 754.º, n.º2, do C.P.C. (redacção dada pelo D.L. n.º 375-A/99, de 20 de Setembro) agravo interposto na 2.ª instância, após admissão de tal recurso ordinário pelo relator.
II – A admissibilidade do agravo interposto na 2.ª instância, em execução instaurada no ano de 2001, fundada em sentença condenatória prolatada em acção declarativa proposta no ano de 1987, sopesada a autonomia da acção executiva, relativamente à declarativa, deve ser aferida, outrossim, face ao plasmado no art.º 754.º, n.º 2 do C.P.C., com a redacção introduzida pelo D.L. n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, que não ponderado o vazado no art.º 754.º de tal compêndio normativo, com a redacção vigente à data da instalação da acção declarativa. |