PROCESSO |
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DATA DO ACÓRDÃO | 11/18/2011 | ||
SECÇÃO | 2ª SECCÇÃO |
RE | |
MEIO PROCESSUAL | REVISTA DECISÃO LIMINAR DO OBJECTO DO RECURSO (ARTº 705º APLICÁVEL POR MOR DO ESTATUÍDO NO ARTº 726, AMBOS DO CPC) |
DECISÃO | CONCEDIDA A REVISTA |
VOTAÇÃO | * |
RELATOR | PEREIRA DA SILVA |
DESCRITORES | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO NULIDADE PROCESSUAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BASE INSTRUTÓRIA |
SUMÁRIO | I. O artº 508º nº3 do CPC, ao arrepio do que sucede com o nº2 de tal artigo da lei, tão só confere ao juiz um poder não vinculado, antes discricionário ou facultativo, não lhe impondo, consequentemente, sob pena de comissão de nulidade processual (artº 201º nº1 do CPC), o dever de ordenar, em despacho pré-saneador, a notificação da parte, convidando-a a completar o seu articulado, deficiente, com a invocação de factos relevantes para a decisão da causa. II . Pode o STJ considerar como provado, por admissão por acordo (artº 490º nº 2 do CPC), facto, com idoneidade para alterar o acórdão impugnado, que as instâncias como tal não tiveram. III À base instrutória, sem entorse do prescrito no artº 511º nº 1 do CPC, pode ser levado se em consequência de factos, incontrovertidos, aliás, autora ou ré sofreram prejuízo de montante não inferior a X, já que, tratando-se de facto, em certa medida, conclusivo, constitui ocorrência da vida real, um facto material, a conclusão não estando fora do alcance do normal das testemunhas ou do tribunal. |