Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2671
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CONFUSÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ200510200026717
Data do Acordão: 10/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Enquanto vínculo inter-subjectivo que é, a obrigação pressupõe a alteridade dos sujeitos que estão na posição de credor e devedor.

II - Por isso, desde que o adstrito à prestação e o beneficiário dela são os mesmos, isto é, quando o crédito e a dívida se reúnem na mesma pessoa, a obrigação deixa de poder subsistir.

III - Impossível a conciliação, em tais condições, das qualidades de credor e devedor, a coincidência dessas qualidades na mesma pessoa, como sucede com a aquisição da propriedade do local arrendado pelo arrendatário, opera a extinção do crédito e da dívida pela forma natural de extinção das obrigações prevista no art.868º C.Civ., plenamente justificada pela evidência de que ninguém pode ser credor de si mesmo, nem dever a si mesmo.

IV - Os pressupostos da extinção das obrigações pelo modo, denominado confusão, previsto no art.868º C.Civ. são os seguintes :

a) - reunião das qualidades de credor e de devedor na mesma pessoa ;

b) - não pertença do crédito e da dívida a patrimónios separados ;

c) - inexistência de prejuízo para os direitos de terceiro.

V - A compropriedade ou propriedade comum, regulada no art.1403º C.Civ., não é mais que um especial modo de ser da propriedade, uma propriedade, a um tempo, individual e plural - individual sobre uma quota ideal da coisa comum e plural sobre essa mesma coisa.

VI - O art.872º C.Civ. supõe a existência de patrimónios separados, também ditos patrimónios autónomos, isto é, de determinadas massas ou conjuntos patrimoniais destacados do património geral dos sujeitos de direito, com afectação especial a determinado fim, e que só respondem ou respondem preferencialmente pelas dívidas com tal relacionadas, como é o caso da herança, património autónomo em relação ao próprio ou pessoal de cada um dos herdeiros, ou do património comum do casal em relação aos bens próprios de cada um dos cônjuges.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


"AA" moveu, em 24/3/2004, a BB e a CC acção declarativa com processo comum na forma ordinária de simples apreciação.

Alegou, nomeadamente, que A. e RR, todos advogados, eram co-arrendatários do .... andar, lado ..., com entrada pelo nº....do prédio sito na Rua Garrett, ... a ..., em Lisboa, e ter essa fracção autónoma sido adquirida, por todos, em conjunto, também em partes iguais.

Invocando doutrina de Pinto Furtado, " Arrendamento Urbano ", 734, e ARP de 18/11/93, BMJ 431/554, adiantou logo o entendimento de que o facto de as partes terem adquirido em conjunto a fracção autónoma que antes ocupavam em virtude de arrendamento não determinou a extinção por confusão das situações de arrendatário e senhorio.

Pediu a declaração judicial de que A. e RR são simultaneamente proprietários/senhorios e inquilinos da fracção autónoma aludida, e de que se encontram obrigados, na qualidade de inquilinos, a pagar as correspondentes rendas, e no direito de, na qualidade de proprietários/senhorios, receber essas rendas.

Distribuída essa acção à 2ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa, os RR contestaram, confessando os factos e alegando de direito.

Dispensada audiência preliminar, foi, em 9/7/2004, lavrado saneador-sentença que, em vista do disposto no art.868º C.Civ., julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido.

Em 3/3/2005, a Relação de Lisboa, que invocou o art.713º, nº5º, CPC, julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo assim vencido e confirmou a sentença proferida (1).

Vem, agora, pedida revista dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva, o A., recorrente, deduz as conclusões seguintes :
1ª - Recorrente e recorridos obtiveram a posse da fracção autónoma identificada na petição inicial, por contrato de cedência de arrendamento, para nela exercerem a sua actividade de advogados, que nela era exercida pelos cedentes.

2ª - Pretendendo vender essa fracção, assim como as outras que com ela constituem um prédio em propriedade horizontal, o senhorio concedeu-lhes a preferência.

3ª - Assim, recorrente e recorridos obtiveram, por contrato de compra e venda, em compropriedade, a fracção identificada na petição inicial.

4ª - Nos termos do art.868º C. Civ., " quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor, extingue-se o crédito e a divida ".

5ª - Porém, se os direitos de propriedade sobre uma fracção autónoma em regime de arrendamento para actividade de profissão liberal se reúnem, em compropriedade, em duas ou mais pessoas, que dela eram arrendatárias, estas mantêm os direitos e deveres de senhorio e os direitos e deveres de arrendatário.

6ª - Mantêm-se os direitos e deveres de senhorio porque cada um deve receber de cada um os valores necessários para suportar os encargos necessários para que a fracção esteja em condições de nela se exercer o fim a que se destina.

7ª - Mantêm-se os direitos e deveres de arrendatário porque (cada um ) deve usar, dentro dos limites que lhe competirem, a fracção, e deve deixar que os outros a usem na proporção da sua quota, e contribuir para os encargos necessários para a fracção se manter em condições normais para o uso a que se destina.

8ª - Cada um dos comproprietários encontra-se obrigado a pagar a renda necessária para suportar os encargos da fracção.

9ª - O valor da renda é constituído pela renda a que estavam obrigados como arrendatários, devendo ser superior se os encargos forem superiores, e podendo dar-se a compensação se os encargos forem inferiores.

10ª - Todavia, os comproprietários encontram-se obrigados a pagar a renda como faziam enquanto arrendatários.

11ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 868º, 1405º e 1406º C.Civ.

Houve contra-alegação e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto a ter em consideração é a fixada pelas instâncias, para que ora se remete em obediência ao prescrito nos arts.713º, nº6º, e 726º CPC (2).

Assim, sendo do C.Civ. as disposições citadas ao diante sem outra indicação :
Irrelevante a divisão de facto efectuada - acto de gestão do espaço por forma a permitir o exercício, por forma individual, da advocacia, como dito na sentença apelada -, a um arrendamento em comum e em partes iguais, sem distinção de parte, que facultava um direito pessoal de gozo ( em comum ), seguiu-se aquisição da propriedade da fracção autónoma aludida pelos arrendatários, em comum e em partes iguais também, mediante contrato de compra e venda ( cfr. arts.874º e 879º).

Os co-arrendatários transformaram-se por esse modo em comproprietários, sucedendo ( inter vivos ), em conjunto, no direito do proprietário anterior.

Destarte substituído o arrendamento em comum por propriedade comum regulada no art.1403º ss, essa contitularidade do direito de propriedade faculta aos comproprietários o exercício em conjunto dos direitos anteriormente pertencentes ao proprietário vendedor (3) .

É tal que actualmente permite o uso conjunto da fracção autónoma em questão, nos termos do art.1406º, nº1º, pelas partes nestes autos.

Fundado esse uso na titularidade conjunta do direito de propriedade, direito real de gozo, é inexigível qualquer retribuição pelo mesmo. Fica, assim, imediatamente arredada a previsão dos arts. 1022º e 1023º.

É, noutro prisma, evidente que ninguém pode dever a si mesmo.

Uma vez que, com a aquisição da propriedade, o direito de receber a renda passou a pertencer a quem tinha a obrigação de a pagar, resulta claro ter-se, realmente, operado, com a aquisição da propriedade do local arrendado, a forma natural de extinção das obrigações decorrentes do arrenda mento prevista no art.868º e plenamente justificada pela evidência acima posta em destaque (4).

Na perspectiva inversa : é claro que ninguém pode ser credor de si mesmo e exigir, enquanto sujeito activo, a si próprio, como, ao mesmo tempo, sujeito passivo, a realização duma prestação (cfr. arts.397º e 762º, nº1º).

Impossível, nessas condições, a conciliação das qualidades de credor e devedor (5) , a coincidência dessas qualidades opera a extinção do crédito e da dívida (6) .

Como observado na sentença apelada (7) , enquanto vínculo inter-subjectivo que é, a obrigação pressupõe a alteridade dos sujeitos que estão na posição de credor e devedor.

Desta sorte, a partir do momento em que o adstrito à prestação e o beneficiário dela são os mesmos, isto é, desde que o crédito e a dívida se reúnem na mesma pessoa, a obrigação deixa de poder subsistir (8).

Em tais condições, resulta sem sentido - é descabida - não apenas a subsistência, mas a própria concepção, dum vínculo obrigacional - " instrumento de colaboração inter-subjectiva ", como referido na sentença apelada ( fls.56, 4º par.) (9) .

Já assim prescrevendo o art.796º do Código de Seabra (C.Civ.1867), a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor da mesma obrigação extingue o crédito e a dívida, isto é, põe termo à " obrigação sob as suas duas faces ou pelos seus dois lados : activo e passivo " (10).

Como referido na sentença aludida, são pressupostos da extinção das obrigações pelo modo, denominado confusão, ora previsto no art.868º :

a) - a reunião das qualidades de credor e de devedor na mesma pessoa ;

b) - a não pertença do crédito e da dívida a patrimónios separados (11) ;

c) - a inexistência de prejuízo para os direitos de terceiro.

Por virtude da transmissão operada num dos lados da relação de arrendamento, acabaram por ficar reunidas nas mesmas pessoas as qualidades de senhorio e de inquilino e, portanto, a titularidade activa e passiva da obrigação de pagar a renda, tendo os devedores sucedido ao credor no correspondente crédito (12) .

Expressamente admitido no art.50º RAU que o arrendamento urbano pode cessar, para além das causas nele mencionadas, por outras previstas na lei (13), logo, de facto, avulta que, como feito notar no item 15º da contestação, embora o art.868º se refira apenas a um titular do direito e sujeito da obrigação, é manifesto que o mesmo regime terá de se aplicar quando essas posições sejam ocupadas por mais de uma pessoa e exista perfeita coincidência de posições em termos qualitativos e quantitativos.

De modo nenhum pode, pelo contrário, aceitar-se a tese do recorrente ( em IV da alegação respectiva, a fls.127 dos autos, pág.5 dessa alegação) de que " na compropriedade não existe o conceito de confusão ", isto é, se bem se compreende, de que esse modo de extinção das obrigações não tem cabimento - não pode operar - em caso de compropriedade. Com efeito :

A propriedade pode ser singular ou comum.

Como dizia o art.2175º do Código de Seabra, " Propriedade singular é a que pertence a uma única pessoa ; propriedade comum é a que pertence a duas ou mais pessoas simultaneamente ".

A compropriedade ou propriedade comum (14), ora regulada no art.1403º ss, não é mais que " um especial "modo de ser " da propriedade " (15), " uma propriedade, a um tempo, individual e plural " (16) - individual sobre uma quota ideal da coisa comum e plural sobre essa mesma coisa.

Desde o início invocada pelo recorrente a lição de Pinto Furtado, no seu " Manual de Direito do Arrendamento " ( 3ª ed., 2001 ), de que cita um parágrafo - o 3º da pág.734 -, importa, de facto, situar essa transcrição no contexto de que foi deslocada.

Menciona, na verdade, logo antes, esse autor ( ob. e ed. cits., 733-734 ) que sempre que - como no caso destes autos - haja perfeita correspondência quantitativa entre os direitos de gozo proporcionados nas duas situações - de arrendatário, primeiro, de proprietário, depois - ocorre, efectivamente, extinção, por confusão, das obrigações decorrentes do arrendamento.

É a seguir que, no trecho destacado pelo A., ora recorrente, se esclarece que tal, evidentemente, não acontece no caso de aquisição pelo arrendatário de uma ( só ) quota de comproprietário.

Em tal caso, não podem, realmente, os restantes ser privados, sem prejuízo do direito de fruição que a todos assiste, da competente quota-parte da renda (17) .

Mas não é tal que ocorre, com evidência, quando transmitida a propriedade por inteiro, como foi o caso, nos precisos termos do arrendamento, isto é, em conjunto, e em partes iguais, aos três arrendatários.

Em relação, por sua vez, ao ARP de 18/11/93, BMJ 431/554, invocado na petição inicial, e, de novo, na alegação oferecida na apelação, vale o disposto no art.872º : então em causa, duma banda, bens próprios de um dos cônjuges - estabelecimento comercial, incluindo o direito ao arrendamento do local em que funcionava, e da outra, bem imóvel, objecto do arrendamento em questão, que passou a constituir bem comum do casal, o caso era, na realidade, de patrimónios separados - como logo, enfim, feito notar no final da sentença apelada ( respectiva pág.8, a fls.59 dos autos, 2º par.) (18) .

É, com evidência, sem cabimento a ora pretendida aplicação ao caso ocorrente da previsão do art.872º, que supõe a existência de patrimónios separados - também ditos patrimónios autónomos, isto é, de determinadas massas ou conjuntos patrimoniais destacados do património geral dos sujeitos de direito, com afectação especial a determinado fim, e que só respondem ou respondem preferencialmente pelas dívidas com tal relacionadas, como é o caso da herança, património autónomo em relação ao próprio ou pessoal de cada um dos herdeiros, ou do património comum do casal em relação aos bens próprios de cada um dos cônjuges. Impõe-se, enfim, atentar, a este propósito, na lição de Manuel de Andrade, na sua " Teoria Geral da Relação Jurídica ", I (1964 ), 217 ss ( nº 39., subordinado à rubrica " Separação de Patrimónios " ), e de Mota Pinto, " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed (1992 ), 345 ss ( nº 85.).

Quanto, por fim, às despesas ( do condomínio, contribuição autárquica, de manutenção da própria fracção e outras necessárias para os fins a que a fracção em referência está adstrita ) que, consoante conclusões 7ª a 9ª da alegação respectiva, agora preocupam o recorrente (19), vale o disposto no nº1º dos arts.1405º e 1411º , em que se estabelece o princípio ou critério da repartição proporcional, isto é, de participação dos encargos na proporção das quotas (20).

Alcança-se, por este modo, a decisão que segue :

Nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Outubro de 2005

Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Para que efectivamente ocorra o condicionalismo estipulado no nº5º do art.713º CPC, em que se admite forma sumária de julgamento, terá, em rigor, de ser caso de confirmação integral do julgado na instância inferior, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos - v. Ac.TC de 9/3/99, BMJ 485/73. A aplicação desse regime pressupõe, pois, que todas as questões suscitadas pelo recorrente encontraram resposta cabal na decisão recorrida - e tal assim, se bem parece, de modo a tornar supérfluo qualquer aditamento. A ser deste modo, menos bem se tem vindo, na prática, a invocar aquela disposição legal quando sentida ainda a necessidade de melhor desenvolvimento, isto é, de considerandos adicionais. Bem que sem dúvida relevante esse aditamento, a concisão do acrescentado, neste caso, pela Relação praticamente desdoura em preciosismo o que vem de notar-se. Trata-se, com efeito, de simples citação de Pais de Sousa, " Anotações ao RAU ", 6ª ed. (2001), 158, e de Ac.STJ de 9/10/97, CJSTJ, V, 3º, 57.
(2) E só essa. Até por isso, o desenvolvido em II da alegação oferecida na apelação fica, de todo em todo, fora do âmbito ou objecto deste recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente ( arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ).
(3) Pires de Lima e Antunes Varela, " C. Civ. Anotado ", III, 2ª ed., 344 - 2. e 3.

(4) Tanto assim é que o BGB não prevê expressamente esse modo de extinção das obrigações, como tudo explica Menezes Cordeiro, " Direito das Obrigações ", 2º vol. ( reimp., 1986 ), 237 ( nº299.). Dá disso notícia também Vaz Serra, " Confusão ", BMJ 45/23.

(5) Cunha Gonçalves, " Tratado de Direito Civil", V, 88. É, no entanto, claro ser tal que, contra toda a evidência, se pre tende nesta acção.

(6) Cunha Gonçalves, " Tratado ... ", cit., V, 86, que bem assim elucida poder tal decorrer de sucessão mortis causa ou de acto entre vivos, tanto a título gratuito, como a título oneroso - ibidem, 87.
(7) Que cita Menezes Leitão, " Direito das Obrigações ", II (2002), 219 ( ss ).
Designadamente quanto aos pressupostos da extinção das obrigações por confusão adiante referidos, v.220-2.

(8) Vaz Serra , loc. cit., 23 e 36-5.

(9) Na lição de Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", II, 7ª ed. ( 1999 ), 265, é essa, exactamente, a justificação deste particular modo de extinção das obrigações.

(10) Cunha Gonçalves, " Tratado ... ", cit., V, 91.

(11) Essa hipótese - em que a confusão poria em causa a separação, por fazer desaparecer valores activos dum património em benefício da extinção de responsabilidades doutro património - é regulada no art.872º. V., a esse respeito, Pires de Lima e Antunes Varela, " C. Civ. Anotado ", II, 3ª ed., 164.

(12) V., com inteira clareza, Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", II, 7ª ed. ( 1999 ), 259 e nota 1 ( nº376.).

(13) V. Pais de Sousa, " Anotações ao RAU ", 6ª ed. (2001), 158, e Ac.STJ de 9/10/97, CJSTJ, V, 3º, 57, 2ª col., penúltimo par. , citados no acórdão sob recurso. Lê-se, realmente, naquele aresto que o art.868º se aplica " ao lado passivo da relação locatícia no que se refere ao antigo locatário convertido em dono do imóvel então por si arrendado ", seguindo-se transcrição da lição de Antunes Varela sobre essa forma de extinção das obrigações. Então em causa questão de preferência, nada mais na exposição desse acórdão releva para o caso dos autos.

(14) Mater rixarum, como a experiência revela. Daí, também, o determinado no art.1412º.

(15) Pinto Coelho, " Da Comunhão da Propriedade e da Comunhão de outros Direitos Reais ", BMJ 103/160. Destaque nosso.

(16) Cunha Gonçalves, " Tratado de Direito Civil ", XI, 248.

(17) Como observado na sentença apelada, o mesmo sucede no caso de denúncia do arrendamento por comproprietário com vista a habitar ele próprio o local arrendado, que permanece em regime de compropriedade. Não podendo, em tal hipótese, o uso exclusivo de um prejudicar a fruição dos restantes, estes podem exigir-lhe retribuição, proporcional às quotas respectivas.

(18) Sobre a comunhão de mão comum, de tipo germânico, que ocorre em relação à herança e aos bens comuns do casal, distinta da comunhão por quotas em que a compropriedade se traduz, v. Cunha Gonçalves, " Tratado ... ", cit., XI, 48. Pires de Lima e Antunes Varela, " Noções Fundamentais de Direito Civil ", II , 5ª ed. (1962), 45, nota 1, 2º par., e "C.Civ. Anotado", III, 2ª ed., 347-7., Manuel de Andrade, " Teoria Geral da Relação Jurídica ", I (1964 ), 224 ss ( nº 40., subordinado à rubrica " Patrimónios Colectivos" ), e de Mota Pinto, " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed (1992), 349 ss ( nº86.). Lê-se no intróito da alegação oferecida pelo recorrente na apelação que esse recurso foi interposto por entender que " o Mmo Juiz não foi suficientemente hábil para, em presença dos factos que considerou provados, decidir de harmonia com a pretensão do recorrente ". Nosso o destaque, é proposição de que se tem por flagrante a inanidade.

(19) Na apelação, era ao " espaço de comunicação "que se referia - v. pág.4 - III da alegação respectiva, penúltima linha, a fls. 73 vº dos autos. Em relação a IV, V, VI e VII dessa alegação e correspondentes conclusões E) e seguintes, vale igualmente agora o disposto nos arts.684º, nºs 2º e 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC já mencionado na nota 2.

(20) Em desenvolvimento, v. Carvalho Fernandes, " Lições de Direitos Reais ", 2ª ed. (1997), 3.43 ( nº187.).