Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2096/14.9T8LOU-D.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
NEGLIGÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
Data do Acordão: 09/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA / DESERÇÃO DA INSTÂNCIA E DOS RECURSOS.
Doutrina:
- João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em Geral, Volume I, 7.ª Edição, Coimbra, Almedina, 1991, p. 559, 565 e 566;
- José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, Coimbra, p. 669.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC):- ARTIGOS 281.º, N.º 1 E N.º 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 05-07-2017, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


-DE 02-02-2015, PROCESSO N.º 4178/12.2TBGDM.P1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A deserção da instância depende da verificação dos pressupostos previstos no art. 281.º, n.º 1, do CPC: (i) o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; e (ii) a negligência das partes (na promoção dos seus termos).

II - Tendo, em 20-06-2016, sido proferido despacho, que foi notificado à recorrente, a declarar a instância suspensa (em virtude do óbito de uma das partes), “sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do CPC” e tendo o processo estado parado até 23-01-2017, mostram-se preenchidos os pressupostos enunciados em I, dado que, sabendo a recorrente que a sua inércia conduziria à deserção da instância, a paragem do processo por período superior a seis meses decorreu de negligência sua.

III - Nessas circunstâncias, não cabia ao tribunal ordenar o prosseguimento dos autos através de qualquer diligência, nem lhe era exigível determinar a notificação da recorrente antes de proferir o despacho a declarar extinta a instância.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I – RELATÓRIO

  

l. Por apenso à execução que Banco AA, S.A.. instaurou contra BB - Mobiliário Unipessoal, Lda (agora CC Mobiliário, Lda), ali melhor identificadas, vieram DD, e cônjuge, EE, residentes na Rua …, …, …, 4585-907 Rebordosa, deduzir incidente de oposição por embargos de terceiro contra a exequente (1ª embargada) e a executada (2ª embargada), concluindo:

 «Termos em que, devem os presentes embargos ser recebidos, julgados procedentes e, em consequência:

a) Declarar-se nulo o contrato de compra e venda celebrado entre os embargantes e a primeira embargada, com todas as legais consequências;

b) Declarar-se extinta a presente execução.

Requer-se que, autuados por apenso os presentes embargos, se notifique as embargadas para contestar, querendo, no prazo legal, seguindo-se os demais termos até final.»


2. Dos embargados, contestou o AA, por excepção e por impugnação, defendendo a procedência daquelas excepções (falta de personalidade judiciária, de legitimidade ou de interesse em agir dos embargantes, inadmissibilidade e intempestividade dos embargos) e, na negativa, a improcedência do pedido, por falta de prova, com absolvição do embargado do pedido, reconhecendo-se-lhe o direito de propriedade sobre determinado imóvel.

3. Em 22.6.2011, foi proferido despacho saneador que concluiu pela falta de legitimidade dos embargantes, julgando procedente a respectiva excepção, com a sua absolvição da instância.

Esta decisão foi revogada na Relação e, interposta revista, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o acórdão revogatório.


4. Determinou-se o prosseguimento dos embargos.

Proferiu-se novo despacho saneador a 12.7.2013 que julgou improcedentes as excepções da caducidade do mandato conferido pelos embargantes e da inadmissibilidade legal dos embargos. Seguiram-se os factos assentes e a base instrutória, de que reclamou o AA, sem sucesso.

Após algumas vicissitudes, teve início a audiência final no dia 19.1.2016, com junção de documentos pelo AA que os embargantes impugnaram.

No dia 11.4.2016, teve lugar a 2ª sessão de audiência, com admissão de um novo meio de prova e adiamento (para o dia 20 de junho seguinte) a pedido das partes que admitiram a possibilidade de colocarem termo ao litígio por transacção.

Por requerimento de 16 de junho de 2016, a embargante EE informou os autos de que o embargante seu cônjuge, DD, falecera no dia 12 de abril, pediu que fosse dada sem efeito a referida data designada para a continuação da audiência, juntou certidão do respectivo assento de óbito e indicou que iria ser “apresentado o competente incidente de habilitação”.

Nessa sequência, o Ex. mo Juiz, no dia 20 de junho de 2016, proferiu o seguinte despacho, ipsis verbis:

«Face à junção do assento de óbito do embargante DD, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º do CPC, declaro suspensa a instância, sem prejuízo do disposto no art. 281º, n.º 5, do CPC.

Fica sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada.

Notifique


5. A 23 de janeiro de 2017, o AA expôs e requereu o seguinte:

«- Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 5 do CPC, “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”

- Em 20/06/2016 foi proferido despacho nos seguintes termos: “face à junção do assento de óbito do embargante DD, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º do CPC, declaro suspensa a instância, sem prejuízo do disposto no art. 281º, n.º 5, do CPC. Fica sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada.”

- Desde essa data que os referidos autos não têm qualquer impulso processual por parte dos Embargantes.

- Pelo que, face ao exposto, requer a V.ª Ex.ª se digne declarar a deserção da presente instância.».


6. No dia 25 de janeiro seguinte, a embargante requereu a habilitação dos herdeiros do falecido contra o AA, a BB Unipessoal, Lda. e FF, alegando, além do mais, que “a Requerente o 3.º Requerido são os únicos sucessores legitimários do falecido DD, devendo ser julgados habilitados como herdeiros daquele, nos termos dos artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil e 351.º e ss do Código Processo Civil”.

Termina assim: «Nestes termos e nos melhores de direito deve a Requerente e o 3.º Requerido ser habilitados como herdeiros do Embargante DD, requerendo-se a V. Ex.ª se digne a ordenar a citação de todos os Requeridos para, querendo, contestarem o presente incidente de habilitação, no prazo legal, seguindo-se os demais termos até final.» (sic)

Juntou certidão do assento de óbito e escritura de habilitação de herdeiros.


7. A mesma embargante, também no dia 25 de janeiro de 2017, respondeu ao requerimento do AA de 23 de janeiro de 2017 (relativo ao pedido de declaração de deserção da instância) defendendo a sua improcedência. Para tanto, alegou:

Tratando-se de embargos de executado não vigora, o regime da deserção relativo à execução.

A deserção da instância não se verifica automaticamente, decorrido que seja o aludido prazo de 6 meses. É necessário que a falta de impulso processual se deva à negligência das partes, o que, no caso, não se verifica.

O óbito do embargante foi causa de profundo desequilíbrio físico e emocional da embargante EE que a impediu de tratar de qualquer assunto relacionado com os presentes autos.

Depois tentou solucionar o litígio mediante um acordo com a parte contrária e tentou ainda obter um financiamento bancário que permitisse satisfazer “os números adiantados pelo embargado”, erradicando o risco da presente demanda, tendo outorgado a escritura de habilitação no dia em que apresentou este requerimento.

O decretamento da deserção da instância após o decurso do prazo de seis meses sempre seria excessivo, desproporcionado e susceptível de causar elevado prejuízo à embargante.


8. O AA pronunciou-se mais uma vez no âmbito deste incidente, por requerimento de 7.2.2017, onde manteve a sua pretensão.


9. Foi então proferida a decisão recorrida, em 14.2.2017, do seguinte teor:

«Face à junção do assento de óbito do embargante DD, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º do CPC, por despacho datado de 20 de Junho de 2016, declarada suspensa a instância, tendo sido mencionado que sem prejuízo do disposto no artº. 281º, n.º 5, do CPC.

O referido despacho foi notificado às partes na mesma data.

Decorrido o prazo de seis meses nada foi impulsionado nos autos.

Apreciando.

Nos termos do art.º 281.º n.º 1 do CPC a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual.

Tendo sido as partes advertidas de tal ocorrência com a menção “sem prejuízo do disposto no artº 281.º n.º 1 do CPC”.

Assim, por nenhum impulso processual ter ocorrido durante seis meses, a presente instância será declarada deserta.

Decisão:

Nestes termos, declaro extinta a instância por deserção da instância».


10. Interposto recurso desta decisão pela Embargante EE, veio a ser proferido pelo Tribunal da Relação … o Acórdão de 21 de Fevereiro de 2018, a fls. e seguintes, que decidiu «em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida».


11. Inconformada, a Embargante EE recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:

I. Por douto acórdão, decidiu o Tribunal Judicial da Relação … confirmar decisão que havia declarada deserta instância, sumariando:

"1. Pelo menos nas situações em que os autos não evidenciem a verificação de algum dos dois requisitos da deserção da instância - paragem do processo por mais de 6 meses e sua imputação a alguma das partes, a título de negligência (art. 281, n.º 1 do Código de Processo Civil) - o juiz não deve proferir decisão de deserção da instância sem conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre essa questão, ao abrigo do art. 3º, nº 3, do citado código.

2. Não é decisão-surpresa aquela que declarou a deserção da instância depois desta ter sido suspensa por despacho que advertiu para aquele efeito com referência à norma processual que o prevê e também depois desse mesmo efeito ter sido requerido por uma das partes e da outra parte ter tido conhecimento deste requerimento e de o ter contraditado em requerimento próprio.

3. No exercício do contraditório, cabe à parte sobre a qual recai o efeito negativo da deserção da instância, alegar e provar os factos que alegou justificativos da sua inércia na promoção do processo, devendo indicar os meios de prova no próprio requerimento da alegação"

II. Convirá esclarecer o iten que desembocou na decisão de deserção da instância

III. Em 20.06.16, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: "Face à junção do assento de óbito do embargante DD, ao abrigo do disposto nos artigos 269º n.º 1, al. a) e 270º do CPC, declaro suspensa a instância, sem prejuízo do artigo 281º, n.º 5, do CPC. Fica sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada.";

IV- Em 23 de Janeiro de 2017, o embargado, alegando que desde aquela data os autos não haviam tido qualquer tipo de impulso processual por parte dos embargantes, requereu que fosse declarada a deserção da instância;

V. Em 25 de Janeiro de 2017, a aqui recorrente veio, na sequência do referenciado falecimento, apresentar incidente de habilitação processual

VI. No mesmo dia, a aqui recorrente, contrariando o requerido pelo embargado, apresentou competente requerimento cujos termos foram os seguintes:

"1 - O embargado, no seu requerimento, para sustentar o que afinal peticiona, faz referência ao regime que sobre a matéria em apreço (a deserção da instância) vigora no processo de execução;

2 - Procurando, com a referida referência, que se apliquem aos presentes autos o respectivo regime;

3 - Ora, resulta evidente, que não sendo os presentes autos uma execução, mas antes uns embargos de executado, não estão os mesmos sujeitos à referida disciplina;

4 - Donde decorre não poder proceder, sem mais, o peticionado pelo embargado;

5 - Na verdade, in casu, a deserção da instância não se verifica automaticamente, decorrido que seja o aludido prazo de 6 meses;

6 - Com efeito, para que, decorrido o aludido prazo, decorra a deserção da instância é necessário que a falta de impulso processual se deva à negligência das partes;

7 - Circunstância que, no caso trágico dos autos, nunca chegou a verificar-se;

8 - Com efeito, o inesperado falecimento do embargante DD -nomeadamente, na véspera da sessão de julgamento agendada nos presentes autos e com a convicção (compreensível) da viúva, aqui embargante, de que a angústia provocada pelo grave problema atinente aos mesmos, em muito contribuiu para o dito desfecho -, foi causa de profundo desequilíbrio físico e emocional da embargante EE, que tem, aliás, imposto acompanhamento psicológico especializado;

9 - Situação essa que impediu que durante vários meses não fosse possível tratar com a mesma - cabeça de casal do falecido - de qualquer assunto relacionado com os presentes autos;

10 - Posteriormente, quando a situação da embargante já se apresentava menos grave, considerou-se que, em primeira linha, devia sondar-se o embargado (através do seu mandatário) no sentido de se encontrarem as condições que pudessem viabilizar a realização dum acordo;

11 - E uma vez que os números adiantados pelo embargado para o dito efeito, ultrapassavam a disponibilidade da embargante, tem a mesma, entretanto, diligenciado no sentido de poder obter financiamento bancário que lhe permita colmatar a referida insuficiência;

12 - Sempre com o objectivo de, no limite do possível, erradicar o risco da presente demanda, atenta a circunstância de que o imóvel objecto dos presentes autos é absolutamente essencial à sua vida e à da sua família (repare-se que é no dito imóvel que está instalada a unidade fabril de que depende o sustento de todos e, ao mesmo tempo, é no mesmo imóvel que a embargante tem a sua residência);

13 - Nessa medida, na sequência dos diversos procedimentos descritos, a embargante outorgou hoje, na qualidade de cabeça de casal, competente escritura de habilitação de herdeiros, que instruirá o necessário incidente de habilitação;

14 - Ademais, face à diminuição drástica do prazo legal de que, nos termos do Novo Código de Processo Civil, depende a deserção da instância (de dois anos para seis meses), o decretamento da mesma nos termos peticionados pelo embargado, atentos os condicionalismos específicos do presente caso, sempre seria excessivo, desproporcionado e susceptível de causar elevado prejuízo à embargante;

15 - É sintomática, a esse propósito, a nossa melhor jurisprudência;

16 - Veja-se, a título de exemplo, o consignado nos seguintes acórdãos: - Acórdão da Relação do Porto, de 02 de Fevereiro de 2015 (proc. 4178/12.2TBGDM.P1.dgsi.Net): "...Por assim, ser na actual lei adjectiva a deserção da instância não é automática pelo simples decurso do prazo, como acontecia na Lei anterior, pois que, para além da falta de impulso processual há mais de seis meses é também necessário que essa falta se fique a dever a negligência das partes em promover o seu andamento (artigo 281.º, n.º 1 do CPC) e, não sendo automática a referida deserção o Tribunal, antes de proferir o despacho a que se refere o n.º 4, do artigo 281º C. P. Civil, deve ouvir as partes por forma a melhor avaliar se a falta do impulso processual é, efectivamente, imputável a comportamento negligente das partes... Durante o primeiro ano de vigência do novo CP. Civil o legislador previu no art. 3.º da Lei nº 41/2003, face à natureza profunda das alterações que se verificaram na Lei Processual, a intervenção oficiosa do Juiz com uma função correctiva quer quanto à aplicação das normas transitórias quer quanto aos possíveis erros sobre o conteúdo do regime processual aplicável que resultassem evidentes de leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais, daí que, numa situação de suspensão da instância por falecimento de uma das partes se deve fazer uma interpretação extensiva por argumento de identidade de razão daquela norma e concatenando-a com o princípio da cooperação (art. 7.º do C.P.C) se aplique igualmente a estes casos, tendo aqui o Juiz não uma função correctiva mas de cooperação com as partes, alertando-as da instituição de um regime mais severo para a deserção da instância antes de proferir um despacho a julgá-la extinta por terem decorrido mais de seis meses sobre a suspensão da instância sem impulso dos autos imputável às partes." (sublinhado nosso).

- Acórdão da Relação de …, de 26 de Fevereiro de 2015 (proc. 2254/10.5TBABF.L1-2.dgsi.Net): "...No despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas, pelo que, num juízo prudêncial deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas, bem como, por força do princípio da cooperação, reforçado NCPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na Lei, agora substancialmente mais curto (sublinhado nosso)...".

17 - Resultando pois evidente não estarem reunidas as condições de que depende a procedência do peticionado no requerimento a que se responde.

Termos em que, atendendo ao supra aduzido e ao incidente de habilitação interposto nesta data, deve improceder integralmente o peticionado pelo embargado."

VIII. Sucede que o Tribunal veio a declarar deserta a instância, como segue:

"Nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual.

Tendo sido as partes advertidas de tal ocorrência com a menção "sem prejuízo do disposto no artº 281.º, n.º 1 do CPC".

Assim, por nenhum impulso processual ter ocorrido durante seis meses, a presente instância será declarada deserta.";

IX. Tal decisão, em termos práticos, veio a ser confirmada pelo douto acórdão recorrido, mas com fundamentação substancialmente diferente – o que implica a recorribilidade do mesmo, haja em vista o disposto no artº. 671º, nº. 3 do CPC, a contrario sensu

X. O douto despacho do tribunal da primeira instância funda o decidido no artigo 281º, nº1 do CPC -tão-só e apenas pela inexistência de impulso processual durante seis meses

XI. Diversamente, o douto acórdão recorrido funda o decidido no artigo 281º, nº 1 do CPC - mas, aprecia a existência de negligência da recorrente, para além de constatar a ultrapassagem do prazo de seis meses

XII. O douto acórdão recorrido dá razão à recorrente, pois aí se refere que "o juiz não pode deixar de apreciar e valorar o comportamento omissivo dos sujeitos processuais. Sendo requisitos da deserção o decurso de mais de 6 meses aguardando o processo o impulso processual das partes [....] não é possível atribuir-lhe a responsabilidade da paragem do processo sem um justificado juízo de inadimplência e de censura a ela dirigido".

XIII. Mais acrescenta o douto acórdão, que " a apreciação das razões da paralisação tem que ser feita quando se profere o despacho de deserção (nº1 do artº281º) ou quando, como é o caso do nº 5 do mesmo artigo, se é chamado a dizer/declarar a instância do processo executivo como estando já deserta".

XIV. As razões da discordância prendem-se com o que a seguir ali se plasmou: se pode o douto acórdão colmatar a total falta de fundamentação de facto da primeira instância, quanto à putativa negligência da recorrente; se é indiferente que no douto despacho notificado a cominação seja feita ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º 1 ou n.º 5 do CPC; se é conforme a regras da vida e da experiência que cinco meses sejam suficientes para recuperar da perda do companheiro duma vida, ao ponto de se conseguir fazer, em tal espaço de tempo, tudo aquilo que se lhe exige, dado que, para além da dor, desconforto e perturbação física e emocional, há a considerar um considerável crescimento de "tarefas" a serem desempenhadas.

XV. Em primeiro departimento, dir-se-á que, o douto despacho de primeira instância primou de total ausência de fundamentação, no que toca à negligência da recorrente, limitando-se a concluir pela ultrapassagem do prazo de seis meses, para aí, e só aí, fundar a deserção da instância,

XVII. Sendo líquido, do que extrai do douto acórdão recorrido, que tal apreciação seria necessária.

XVIII. Dispõe o artigo 154.º nº1 do CPC que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas",

XIX. Resultando do nº 2 que "justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade."

XX. Tendo em conta que - no dizer do douto acórdão - terá sido adequadamente o contraditório, o menos que se exigia era que a douta decisão em primeira instância desse os factos invocados pela recorrente como provados ou não provados.

XXI. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma manifestação do direito a um processo equitativo (cfr. art 6.º da CEDH; art.20º, nº 4 da CRP), tendo expresso assento constitucional (Cfr artigo 205º, nº1 da CRP)

XXII. Ora, do que resulta do douto despacho da primeira instância é a nulidade do mesmo, por absoluta falta de fundamentação, nos termos do artigo 615º, nº1 b) do CPC, ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do CPC

XXIII. Como refere FREITAS; José Lebre de " Código de Processo Civil Anotado", vol II, Almedina, Coimbra, a pág. 669, "...há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão"

XXIV. O que, in casu, se verifica, pois do douto despacho nada se retira quanto a factos donde se conclua a existência de negligência - o mesmo é absolutamente omisso,

XXV. E, quanto a isso, mal andou o douto acórdão recorrido, quando decidiu pronunciar-se sobre a existência, ou não, de negligência por parte da recorrente -já que, para isso, teve que "criar" uma fundamentação de facto que faltava à decisão em primeira instância.

XXVI. "Un quart d'heure avant sa mort, il était encore en vie", escreveu Bernard de La Monnoye

XXVII. E, falando-se doutro truísmo, só se pode modificar algo que exista

XXVIII. A modificabilidade da decisão em matéria de facto, reconhecida em termos apertados e excepcionais no artigo 662º do CPC pressupõe que haja alguma decisão, em matéria de facto - o que, aliás, foi suscitado, enquanto nulidade da primitiva decisão, em sede de recurso, não tendo o douto acórdão recorrido declarada nula a primitiva decisão, pelo que incorreu, também, em omissão de pronúncia.

XXIX. Factos são ocorrências corretas da vida real, o estado e situação real das pessoas, acontecimentos na vida das pessoas, até ocorrências hipotéticas

XXX. Não se pode, sequer, falar em falta parcial de fundamentação - porque da douta decisão apenas se retira, quanto a factos, que o processo esteve parado durante seis meses,

XXXI. Nada se retirando, do ali plasmado, que o processo tenha estado parado por "aderência de vontade" da ora recorrente.

XXXII. Porque são coisas diferentes - que o processo esteja parado por seis meses; que esteja parado por culpa da recorrente.

XXXIII. E seria necessário algo mais como provado -e mencionado na decisão - para que se pudesse concluir pela culpa

XXXIV. Tal culpa exige algum nexo entre tal imobilização; e a vontade da ora recorrente -exige "um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente; o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo" (c/r Varela, João de Matos Antunes," Das obrigações em geral", Vol. I, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, pág. 559

XXXV. Por sua vez, a negligência, enquanto modalidade de culpa, reconduz-se a situações de incúria, leviandade, precipitação ou desleixo, que levam a crer na não verificação do evento, ou em que as mesmas razões não levam sequer a prefigurar tal possibilidade (Cfr VARELA; João de Matos Antunes, op. Cit., pág. 565-566)

XXXVI. Em qualquer caso, a culpa será sempre apreciada segundo a "diligência de um bom pai de família" (cfr art .487º, nº 2 do CC), em face das circunstâncias de cada caso

XXXVII. O que é o mesmo que dizer que o padrão de diligência (isto é, a forma exigível de organizar as coisas por forma a responder às obrigações que sobre alguém impendem) tem de ter em atenção a contextura em que se verifica o evento

XXXVIII. Porque, obviamente, não será a mesma coisa o processo estar imobilizado por culpa da recorrente; e estar imobilizado, porque (por exemplo) o país entrou em guerra civil -E sobre isso, nada diz o douto despacho, em primeira instância, limitando-se a constatar que o processo esteve parado durante seis meses

XXXIX. Assim, ao decidir como decidiu, substituindo-se à primeira instância, abstendo-se de verificar a inexistência de fundamentação de facto no douto despacho de primeira instância, produzindo "ex novo " uma fundamentação de facto, o douto acórdão recorrido violou a artigo 154º, nº1, 615º, nº1 b) do CPC, o artigo 613º, nº 3 do CPC, bem como o artigo 662$ do CPC, cfr. art 6.º da CEDH; art.20º, nº 4 da CRP), tendo expresso assento constitucional (Cfr. artigo 205º, nº. 1 da CRP)

XL. Para o douto acórdão recorrido, é indiferente que a notificação efectuada tenha referido o nº 5 ou o nº 1 do artigo 281º do CPC, aduzindo em favor de tal conclusão o facto de ambas conterem o germe da deserção, e para o facto da recorrente estar representada por advogado - O QUE NÃO SE ACEITA A notificação é uma acto significante, visando transmitir algo ao destinatário. Como refere o artigo 219º nº 2 do CPC "A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. " Decorrendo no nº 3 do mesmo artigo que " A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto."

XLIII. Daí que, por exemplo, seja inviável uma notificação onde se leia "fica V. Exa. notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 1º e seguinte do Código de Processo Civil"

XLIV. Não é, pois, indiferente que a notificação tenha sido feita, referindo o disposto no artigo 281º, nº1 do CPC; ou o artigo 281º, nº 5 do CPC - porque a referência ao nº 5 do artigo 281 não tinha aplicação aos autos (apenso de embargo) em questão

XLV. Daí não podendo a recorrente - representada ou não por advogado – qualquer conclusão útil, não lhe sendo exigível que fosse ler aquilo que não era suposto ler

XLVI. A fundamentação do douto acórdão encerra, aliás, uma certa perversidade:

porque pretende anular, pelo padrão de exigência que considera exigível à recorrente, a obnubilação do erro que a antecede.

XLVII. No fundo, o que o douto acórdão sustenta é que o douto tribunal de primeira instância produziu um erro, do qual tira consequências; e que a recorrente

deveria ter suprido tal "insuficiência", tentando adivinhar o que o tribunal quis comunicar.

XLVIll. Tal não é équo, nem encontra acolhimento legal-viola o disposto no art 157º, N.º 6 do CPC, que por maioria de razão, vale também para o despacho e notificação em causa

XLIX. Pelo que, ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou o disposto nos artigos 219º nºs 2 e 3 do CPC e 157º, nº 6 do CPC

L. O douto acórdão recorrido faz, na sua parte final, uma aferição do alegado, em contraditório, pela recorrente, e que sintetiza no desequilíbrio físico e emocional da recorrente, que a impediu de tratar de assuntos relacionados com os autos; na tentativa de realização de acordo com a parte contrária; e na tentativa de obtenção de empréstimo bancário, para pagamento

LI. O juízo ali produzido é de improcedência - porque cinco meses "são normalmente suficientes à ultrapassagem de alguma desordem emocional causada pela morte do cônjuge"

LII.  E porque competia a indicação de meios de prova, nos termos do artigo 292 e

293º, n.º1 do CPC

LIII. Data vénia, discorda-se de tal entendimento

LIV. Que foi o cônjuge quem morreu, e quando morreu, não se crê que fosse necessário fazer prova, já que resultava do acquis processual

LV.  Já que cinco meses sejam suficientes para "ultrapassar a desordem emocional causada pela morte do cônjuge" - é altamente dubitativo que assim seja, e crê-se prova contrária se retira de presunções naturais

LVI. A morte de um cônjuge, para além da dor e sofrimento que provocam e perturbam o normal desempenho físico, psicológico e até social, é também fonte de "afazeres" suplementares, que implicam - bem entendido – as exéquias fúnebres, a sua preparação, e actos evocativos e de norma social (como sejam as "missas de dia" ou "por alma", mas um sem número de tarefas burocráticas e de relacionamento com uma nova realidade (mormente, com os co-herdeiros) que, para além de consumirem tempo e recursos, são também, por sua vez, um factor acrescido de debilitação, ao ponto de ser expectável um menor grau de diligência da recorrente

LVII. Assim, não é expectável ou exigível que, alguém na concreta situação da recorrente (que perdeu o companheiro de uma vida, o qual se ocupava frequentemente da vida corrente e dos "assuntos mundanos"; que tem uma situação económica periclitante; que tem de se haver com as naturais exigências burocráticas; que tem processos judiciais em curso; que se viu repentinamente a braços com um sem-número de tarefas -factos que ou são notórios, ou resultam do acquis processual) consiga, em cinco meses, também "lembrar-se " de ir proceder a um incidente de habilitação de herdeiros, num processo judicial em curso, e tenha todos os recursos para isso (sendo facto notório que haverá honorários para pagar, e taxa de justiça para liquidar)

LVIII. Nada faz supor se o que resultava dos autos até o contraria -que a recorrente vivesse numa situação desafogada e despreocupada

LIX. No quadro do comumente expectável, dado o que era o acquis processual (ou não estivesse a mesma em litígio por via de um imóvel executado por dívidas), o que resulta notório é que se verificou uma sobrecarga de exigências, não só emocionais, mas também funcionais, e inclusivamente de dispêndio acrescido, com a morte do cônjuge

LX.  É, pois, a apreciação do douto acórdão recorrido contrária às regras da experiência comum e, nessa medida, contraria o estatuído no artigo 607º, nº 5 e 662 do CPC

LXI. Ademais, é errónea a asserção da necessidade de indicação de meios (complementares) de prova.

LXII.  Representando o despacho a que alude o artigo 281º, nº 4 do CPC, antes de mais, um poder-dever do julgador em ordem à boa ordenação dos autos, não tendo a natureza de incidente - independentemente de a actuação ter, ou não, sido suscitada pela contraparte no processo

LXIII. Por sua vez, dispõe o artigo 411º do CPC que " incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e ajusta composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer."

LXIV. Assim, e tratando-se de decisão - para mais - de profunda importância; respeitando ela não à resposta a uma pretensão particular das partes, mas à resposta a um interesse alieno às partes (celeridade processual), não podendo a mesma ser tomada sem se apreciar, fundadamente, se a recorrente foi ou não negligente, sempre teria de ser indagada a existência, ou não , de negligência - e, para isso, competia ao julgador ( em primeira instância; em segundo grau de jurisdição) promover as diligências probatórias necessárias à respectiva aferição

LXV. Ao decidir como decidiu, violou o douto acórdão recorrido o artigo 411º e 662º do CPC

Conclui pedindo que seja o acórdão recorrido revogado.



12. O recorrido Banco AA, S.A. ofereceu contra-alegações não tendo formulado conclusões mas pedindo que o recurso seja liminarmente indeferido ou se assim não se entender que ao mesmo seja negado provimento devendo consequentemente ser mantido o Acórdão recorrido.


13. O Tribunal da Relação …o admitiu o recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II – FUNDAMENTAÇÃO


A Factualidade que importa ponderar é a que consta do relatório supra I.



III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO


Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.


A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.

Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pela Recorrente a questão concreta de que cumpre conhecer é apenas a seguinte:


1ª- Ocorreu ou não a extinção da instância por deserção da instância?


B) Vejamos

1 - Diz-nos o n.º 1 do artigo 281.º do CPC relativo à «Deserção da instância» que «sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».

Ora, resulta da matéria de facto provada que, em 20 de Junho de 2016, foi proferido despacho a declarar a instância suspensa «sem prejuízo do disposto no artigo 281 n.º 5 do CPC».

Este despacho foi notificado à ora recorrente.

Em 23.01.2017 veio o AA requerer que fosse declarada a deserção da instância, face à ausência de impulso processual por parte da embargante (ora recorrente).

A embargante (ora recorrente) respondeu em 25.01.2017, defendendo o indeferimento do pretendido pelo AA.

Surgiu, então, em 14.02.2017, a decisão recorrida que declarou extinta a instância por deserção.

2 - A deserção da instância foi criada pelo Código de Processo Civil de 1939, passou pelo C.P.C. de 1961 e no actual direito processual civil, está prevista no citado nº 1 do art.º 281º.

Nos termos deste normativo é necessário que o juiz profira despacho a declarar a deserção da instância, verificando os dois pressupostos ali previstos:

- O decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes;

- A negligência das partes (na promoção dos seus termos). 

O juiz tem de apreciar se ocorreu um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, verificado que esteja o decurso do prazo de 6 meses sem andamento do processo.

No caso em apreço, é manifesto e evidente que o processo esteve a aguardar o impulso processual da embargante (ora recorrente) por um período superior a 6 meses.

O processo esteve sem andamento, esteve parado, desde 20.06.2016 até 23.01.2017.

Por isso, bem andou o despacho de 14-02-2017 ao considerar que os autos estiveram parados (por negligência da embargante, ora recorrente) e, por isso, deferiu o pedido de deserção da instância.

Afirmamos que foi por negligência da embargante, ora recorrente, pois esta sabia – após o despacho de 20.06.2016 – que a instância estava suspensa, sem prejuízo da sua deserção e que lhe cabia o ónus de vir ao processo despoletar o impulso processual (como aliás veio em 25.01.2017).

É inquestionável, face ao despacho de 20.06.2016, que a embargante sabia que o seu silêncio, a sua inércia processual por mais de 6 meses conduziria à deserção da instância.

A embargante sabia, pois para isso foi devidamente alertada, que se nada requeresse no prazo de 6 meses a consequência seria a deserção da instância.

Nem se invoque que o juiz poderia, face ao dever de gestão processual que sempre lhe incumbe, ter ordenado o prosseguimento dos autos através de uma qualquer diligência.

Na verdade, o impulso processual tinha sido atribuído por despacho à embargante. Esta tinha o ónus de dar andamento ao processo, de lhe dar o devido impulso processual.

Refira-se ainda que tendo a embargante sido notificada, alertando-a, para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de 6 meses, nenhuma outra diligência era exigível ao Tribunal (nomeadamente notificação) antes de proferir o despacho a declara a extinção da instância por deserção da mesma.

Não duvidamos que a deserção da instância, no actual CPC, deixou de ser automática e carece de ser julgada, declarada, por despacho do Juiz e, que neste despacho, deverá ser apreciada se a falta de impulso se ficou a dever à negligência da parte.

No caso presente e concreto a embargante foi alertada para as consequências da falta de impulso processual e só por negligência sua o processo esteve parado.

Perante a situação fáctica em apreço, dúvidas não podem subsistir em como se impunha que fosse declarada a extinção da instância por deserção.

Neste mesmo sentido, ao qual aderimos ser reservas, podemos ver o recente Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 05.07.2017, in www.dgsi.pt, (desta mesma secção) podendo ler-se no seu sumário:

«I - Tendo-se indicado, no despacho determinativo da suspensão da instância, o prazo pelo qual aquela perduraria e, bem assim, que, findo o mesmo, os autos aguardariam o impulso processual do autor nos termos do art. 281.º do CPC, é de concluir que este ficou ciente de que impendia sobre si o cumprimento do ónus de impulso processual (não cabendo, pois, ao juiz o dever de ordenar o prosseguimento dos termos da causa) e das consequências que adviriam do seu inadimplemento.

II - O dever de gestão processual (art. 6.º do CPC) tem como pressuposto o cumprimento do ónus de impulso processual, ainda que este seja imposto por determinação judicial, tanto mais que a mesma encontra respaldo na lei.

III - A aferição da negligência da parte, enquanto pressupostos da deserção da instância, deve ser feita em face dos elementos que constam do processo, pelo que inexiste fundamento para a respectiva decisão ser precedida de audiência prévia das partes».

É inequívoco que não assiste razão à recorrente.

Em suma, entendemos que se impõe a improcedência das alegações da Recorrente, pelo que se nega a revista pedida.



III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se negar revista e, em consequência, confirma-se o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 18 de Setembro de 2018


José Sousa Lameira (Relator)

Hélder Almeida

Oliveira Abreu