Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13125/16.1T8LSB-A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RECURSO DE APELAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
DECISÃO FINAL
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Para que uma concreta decisão seja passível de apelação autónoma, nos termos  da alínea d) do nº 2, do artigo  644º, do Código de Processo Civil, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade.

II. Mas, quando o articulado é regularmente incorporado nos autos, sendo depois analisado liminarmente o seu conteúdo, a decisão proferida com base nesse conteúdo, formal ou de mérito já não é de rejeição ou de admissão de peça processual.

III. Tendo o tribunal de 1ª instância mantido no processo a nova petição apresentada pela autora e, depois de analisar o seu conteúdo, considerado não ser suficiente nem adequado o aperfeiçoamento feito pela autora, proferindo  despacho a tirar as consequências da falta de cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, seguido da prolação da decisão de mérito, inexiste fundamento legal para que aquele despacho seja passível de apelação autónoma a interpor no prazo de 15 dias, nos termos da alínea d), do nº 2, do artigo 644º e artigo 638º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, devendo, antes, ser impugnado no recurso que vier a ser interposto, no prazo geral de 30 dias, da decisão final, tal como estipula o nº 3 do citado artigo 644.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


***



I. Relatório


1. Alberto Fernandes & Fernandes, Ldª., intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Medaril-Operador Ferroviário e Logístico de Mercadorias, S.A., anteriormente denominada CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A., e atualmente denominada Medway - Operador Ferroviário e Logístico de Mercadorias, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global € 4.972.037,59, acrescida de juros às taxas legais comerciais em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondente ao valor dos prejuízos para si decorrentes do incumprimento, por esta, dos contratos entre ambas celebrados:

- em 13 de maio de 2009, intitulado "Contrato de Transporte n.° 17/2009",

- em 4 de julho de 2012, intitulado "Contrato de Transporte n.° 16/2012", tendo por objeto o transporte ferroviário de areias.


2. A ré contestou, pugnando pela improcedência da ação.

3. Na sequência da tramitação da ação, realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, em consequência do que absolveu a ré do pedido.

4. Inconformada com esta decisão, dela apelou a autora para o Tribunal da Relação ….. que, por acórdão proferido em 19.02.2019, decidiu:

- Anular, por deficiência e obscuridade, a decisão proferida;

- Determinar a devolução do processo ao Tribunal de l.ª Instância, onde a Senhora Juíza a quo deverá proferir despacho de aperfeiçoamento tanto da petição inicial, como da contestação, nos termos acima indicados, prosseguindo posteriormente os autos seus regulares termos até julgamento dos concretos factos materiais que neles vieram a ser incorporados na sequência do convite ao aperfeiçoamento, caso autora e ré a ele correspondam;

- Considerar prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões objeto do presente recurso.

5. Após devolução dos autos à 1ª instância, a Senhora Juíza a quo, proferiu despacho, datado de 24 de abril de 2019 e com o seguinte teor: «No estrito cumprimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….., convido as partes a apresentarem articulados aperfeiçoados, nos termos ali determinados.»

6. Notificada, a autora apresentou nova petição inicial e a ré apresentou também nova contestação, tendo ambas as partes exercido o respetivo contraditório.

7. Após a produção dos novos articulados, a Senhora Juíza a quo proferiu despacho, datado de 3 de dezembro de 2019, afirmando, para além do mais, que «a Autora não respondeu, nem adequada, nem de forma cabal, ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que lhe foi dirigido, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação … proferido nos autos. Por conseguinte, trata-se de uma petição inicial aperfeiçoada que não pode ter qualquer valor nos autos, por desrespeitar o conteúdo do convite que à Autora foi dirigido.

(…) .

Cumpre, agora, retirar as devidas consequências da falta de cumprimento, pela Autora, do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que lhe foi dirigido.

Considerando que o Acórdão do Tribunal da Relação … determinou a anulação da decisão da matéria de facto contida na sentença proferida nos autos - a fim de, de acordo com a solução aí fundamentada, possibilitar às partes o aperfeiçoamento dos respectivos articulados - cumpre emitir nova decisão, tendo em conta a apreciação atrás feita quanto à resposta dada pelas partes àquele mencionado convite.

É o que se fará de seguida.»

E, imediatamente a seguir, na mesma peça processual, proferiu sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido que contra si vinha formulado pela autora (cfr. fls. 225 a 245 v dos presentes autos).

8. Inconformada, a autora interpôs novo recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação … proferido, em 30.06.2020, acórdão que decidiu:

« 4.1 - em anular, nos termos do art. 662.°, n.° 2, al. c), parte final, do C.P.C., a sentença recorrida;

4.2 - em determinar, uma vez mais, a devolução dos autos à primeira instância para que aí:

4.2.1 - a senhora juíza a quo convoque a audiência prévia com o objetivo, além do mais que ao caso se impuser:

4.2.1.1 - de ser facultada às partes a discussão das respetívas posições com vista à delimitação dos termos do litígio, à luz da causa de pedir formulada na petição inicial originariamente apresentada e do pedido nela formulado;

4.2.12 - de a autora, nessa diligência, proceder ao suprimento das insuficiências e/ou imprecisões na exposição da matéria de facto que, no entender da senhora juíza a quo, ainda subsistem, mesmo após a apresentação da petição inicial aperfeiçoada, insuficiências e/ou imprecisões essas que a mesma deve expressamente identificar no despacho convocatório da audiência prévia;

4.2.2 - se proceda à subsequente tramitação do processo, com discussão:

4.2.2.1 - da nova e concreta factualidade já alegada pelas partes nos articulados estimulados apresentados posteriormente à prolação do acórdão de 19 de fevereiro de 2019, e que se insira no âmbito:

4.2.2.1.1 - da causa pedir invocada na petição inicial originariamente apresentada pela autora, e no pedido nela formulado; e,

4.2.2.1.2 - da matéria excetíva invocada na contestação originariamente apresentada,

4.2.2.2 - da nova e concreta factualidade que vier a ser alegada na sequência do referido em 4.2.1.2, no caso, evidentemente, de nova e concreta factualidade vir a ser alegada peia autora, observado que seja, como é óbvio, o direito ao contraditório por parte da ré».

9. Inconformada com este acórdão, a ré dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« A. No dia 28.03.2018, o Tribunal de 1ª Instância proferiu Sentença na qual julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu a ora Recorrente do pedido.

B. Em 19.02.2019, o Tribunal da Relação … proferiu Acórdão no qual consignou que a Autora não havia alegado todos os factos consubstanciadores da causa de pedir e que a Ré não havia alegado todos os factos consubstanciadores de uma das suas excepções substantivas. Aí afirmou também que o Tribunal de 1ª Instância não poderia, nos termos impostos pelo artigo 590.º, n.ºs 2, al. b) e 4) do CPC, ter deixado de convidar as partes a apresentar novos articulados, devidamente corrigidos com a alegação dos concretos factos em falta.

Em jeito de obiter dictum, o Tribunal da Relação criticou ainda os termos do convite ao aperfeiçoamento, referindo que, de acordo com o artigo 590.º do CPC, o tribunal de primeira instância não podia nesse despacho realizar o convite ao aperfeiçoamento através de remissão para o primeiro Acórdão da Relação e que devia ter fixado prazo às partes para apresentarem os novos articulados. Ora, o artigo 590º não tem qualquer limitação à referida possibilidade de remissão e, além disso, o tribunal de primeira instância fixou, expressamente, o prazo de 20 dias às partes. Acresce que ambas as partes apresentaram os seus novos articulados nesse prazo, sem fazerem qualquer reparo ou pedirem qualquer esclarecimento a respeito do convite ao aperfeiçoamento. Seja como for, o Tribunal da Relação não põe em crise o referido despacho, já que não ordena a sua repetição em termos diferentes e, pelo contrário, pretende determinar o aproveitamento dos articulados apresentados em resposta ao mesmo.

C. Acordaram então os Senhores Desembargadores no seguinte:

“4.1 - Em anular, por deficiência e obscuridade, a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto;

4.2 - Em determinar a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, onde a juíza a quo deverá proferir despacho de aperfeiçoamento tanto da petição inicial, como da contestação, nos termos acima indicados, prosseguindo posteriormente os autos seus regulares termos até julgamento dos concretos factos materiais que neles vieram a ser incorporados na sequência do convite ao aperfeiçoamento, caso autora e ré a ele correspondam;

4.3 - Em considerar prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões objeto do presente recurso.”

D. Devolvidos os autos à 1ª Instância, esse Tribunal proferiu um despacho com o seguinte teor: “No estrito cumprimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …, convido as partes a apresentarem articulados aperfeiçoados, nos termos do ali determinado. Prazo 20 dias”.

E. Uma vez recebidos e analisados os novos articulados, o Tribunal de 1ª Instância, em 03.12.2019, proferiu um despacho no qual considerou que a petição inicial aperfeiçoada oferecida pela autora, ora Recorrida, “(…) não pode ter qualquer valor nos autos, por desrespeitar o conteúdo do convite que à Autora foi dirigido”; por contraposição, entendeu que a contestação aperfeiçoada da ré, ora Recorrente, era “válida”, na medida em que se ateve ao estrito âmbito do convite que lhe foi dirigido.

F. Ou seja, o Tribunal de 1ª Instância rejeitou o articulado da Autora, Recorrida, e admitiu o articulado da Ré, Recorrente.

G. Depois de proferir o referido despacho, o Tribunal de 1ª Instância julgou novamente o mérito da acção – dispensando, por inutilidade, a realização de nova audiência de julgamento – tendo absolvido novamente a Ré e Recorrente do pedido.

H. A ora Recorrida interpôs, no prazo geral de 30 dias, recurso da Sentença do Tribunal de 1ª Instância.

I. No entanto, a Recorrida não impugnou tempestivamente o despacho que rejeitou a sua nova petição inicial, conforme podia ter feito, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 644.º, n.º 2, al. d) e 638.º, n.º 1, ambos do CPC.

J. Não tendo sido interposto tempestivamente recurso do referido despacho de rejeição da petição inicial, extinguiu-se o direito a impugnar tal decisão, que, nessa medida, transitou em julgado e ganhou força obrigatória dentro processo (cfr. arts. 139.º, n.º 3, 628.º e 620º do CPC).

K. A referida decisão deixou, então, de poder ser contraditada ou repetida.

L. No entanto, no Acórdão recorrido, proferido em 30.06.2020, o Tribunal da Relação veio contraditar, de forma directa e explícita, o despacho de rejeição da nova petição inicial.

M. Com efeito, no Acórdão recorrido o Tribunal da Relação discordou da rejeição da nova petição inicial, entendendo que a mesma deveria ter sido aceite.

N. Foi com base neste entendimento – de que o Tribunal de 1ª Instância errou ao rejeitar a nova petição inicial – que o Tribunal da Relação decidiu revogar a Sentença e ordenar ao Tribunal de 1ª Instância a prática de diversos actos que pressupõem o aproveitamento dessa nova petição inicial.

O. Ou seja, a revogação da Sentença, nos termos em que foi feita pelo Tribunal da Relação, assenta na destruição dos efeitos de uma prévia decisão já transitada em julgada.

P. É, assim, evidente, que o Acórdão recorrido ofende o caso julgado, reapreciando uma decisão da 1ª Instância já transitada e procurando indevidamente eliminar os seus efeitos.

Q. Além disso, o Acórdão recorrido está também em contradição com o Acórdão proferido nestes autos em 19.02.2019 pelo próprio Tribunal da Relação.

R. Com efeito, nesse anterior Acórdão, o Tribunal da Relação havia decidido que “sem a alegação: - pela autora, de concretos factos materiais consubstanciadores dos danos sofridos em consequência do alegado incumprimento, pela ré, dos contratos-quadro, o destino da ação é a improcedência, por falta de um dos pressupostos da responsabilidade civil, neste caso, contratual: o dano” (realce nosso).

S. Ora, tendo ficado assente que a autora, ora Recorrida, não alegou, de forma válida, quaisquer novos factos, “o destino da ação é a improcedência”.

T. Acresce que nesse anterior Acórdão, o Tribunal da Relação determinou que, após o convite ao aperfeiçoamento, os autos prosseguiriam para julgamento “dos concretos factos materiais que neles vieram a ser incorporados na sequência do convite ao aperfeiçoamento, caso autora e ré a ele correspondam”.

U. Ora, do despacho de rejeição da nova petição inicial decorre que a Autora não correspondeu ao convite ao aperfeiçoamento e que, por isso, não foram por aquela incorporados nos autos novos factos materiais.

V. Assim, tendo primeiro decidido que a nova petição inicial não podia ter qualquer valor nos autos, o Tribunal de 1ª Instância só podia, à luz dessa decisão e do anterior Acórdão do Tribunal da Relação, absolver a Ré do pedido.

W. Neste sentido, bem andou o Tribunal de 1ª Instância ao não promover quaisquer actos instrutórios adicionais, designadamente no âmbito de uma audiência prévia (como pretendia o Acórdão a quo) ou de uma audiência de discussão e julgamento, uma vez que “[n]ão é lícito realizar no processo actos inúteis” (cfr. art.º 130.º CPC).

X. A real discordância do Tribunal da Relação não respeita à decisão de mérito, mas sim ao despacho que a antecedeu.

Y. No entanto, e como se alegou, esse despacho transitou em julgado, pelo que, independentemente dos seus hipotéticos vícios (que de forma alguma se aceitam), não podia ser reapreciado e contraditado pelo Tribunal da Relação.

Z. Destarte, e por todas as razões acima expostas, deverá o Acórdão recorrido ser revogado, por ofensa de caso julgado formal (cfr. art.º 620.º do CPC), proferindo-se em sua substituição Acórdão que confirme a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, absolvendo a Recorrente do pedido».

Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido e a sua substituição por outro que confirme a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, absolvendo a recorrente do pedido.

10. A autora, respondeu, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«A) Em 30/06/2020 foi proferido pelo Venerando Tribunal da Relação … . Acórdão onde se decidiu, em suma e com particular relevância, anular a sentença proferida na 1.ª instância, a devolução dos autos para convocação da audiência prévia para ser facultada às partes a discussão das respetivas posições com vista à delimitação dos termos do litígio, a possibilidade de a autora, ora Recorrida, nessa diligência, proceder ao suprimento das insuficiências e/ou imprecisões na exposição da matéria de facto que, no entender da Mmª Juiz de 1.ª instância, ainda subsistam, mesmo após a apresentação da petição inicial aperfeiçoada, insuficiências e/ou imprecisões essas que a mesma deve expressamente  identificar no despacho convocatório da audiência prévia e, ainda, a subsequente tramitação do processo, com discussão da nova e concreta factualidade já alegada pelas partes nos articulados apresentados posteriormente à prolação do acórdão de 19 de fevereiro de 2019, da causa de pedir invocada na petição inicial originariamente apresentada pela ora Recorrida, e no pedido nela formulado; e, bem assim, da matéria excetiva invocada na contestação originariamente apresentada e da nova e concreta factualidade que vier a ser alegada, observado que seja, o direito ao contraditório por parte da Recorrente Medway;

B) O conhecimento desse douto Acórdão presume-se notificado às partes em 06 de julho de 2020;

C) A Recorrente Medway apresentou as suas alegações de recurso no dia 21/09/2020, já fora do prazo para o efeito;

D) Pois que, o Venerando Tribunal da Relação ….. não proferiu decisão que pusesse termo à causa, antes tendo proferido acórdão interlocutório, proferido na pendência da tramitação do processo;

E) O prazo para recorrer de decisões interlocutórias é de 15 dias;

F) O douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação … configura um verdadeiro Acórdão interlocutório;

G) Considerando-se a Recorrente Medway notificada da decisão em 06/07/2020, a interposição de recurso e motivação apresentadas em 21 de Setembro de 2020 aconteceu muito após de esgotado o prazo para o efeito;

H) Pelo que, não poderá o mesmo ser admitido;

Acresce que,

I) O Acórdão proferido pela Veneranda Relação … é irrecorrível, porquanto o mesmo não se enquadra na previsão do estatuído no Artigo 671.º, n.º 2 do C.P.C., nem a Recorrente Medway invoca nenhum dos referidos preceitos legais para sustentar o seu recurso;

J) Aliás, conhecedor da impossibilidade de recorrer, a ora Recorrente vem apresentar o seu recurso ao abrigo do disposto no Artigo 629.º, n.º.2, al. a) do C.P.C., por entender que, no caso, estaríamos perante uma situação de ofensa caso julgado;

K) Contudo, a decisão ora sub judice é insuscetível de recurso ordinário, por ter transitado em julgado, nos termos do Artigo 628º do C.P.C.;

L) Conforme resulta do n.º 4, do artigo 662.º do C.P.C., das decisões da Relação, previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;

M) Contudo, é precisamente deste Acórdão, a nosso ver irrecorrível, que a Recorrente Medway interpõe o presente recurso, o qual deverá ser rejeitado;

N) Em 04/12/2019, através do ofício n.º …, a ora Recorrida foi notificada da nova Sentença, proferida pela 1.ª instância;

O) Tal Sentença não é precedida de qualquer despacho;

P) O documento que foi elaborado pelo Tribunal de 1ª instância, e notificado à Recorrida como “Sentença”, encontra-se numerado sob as páginas 1 a 42, apresenta uma grafia unitária, da mesma não se descortinando qualquer despacho que devesse ser autonomizado, pelo que, estamos perante uma única decisão;

Q) Nessa Sentença o tribunal de 1.ª instância pronuncia-se conforme estatui o art. 608.º, do C.P.C., sobre todas as questões prévias, designadamente, sobre os articulados aperfeiçoados;

R) Sendo essa decisão tomada no âmbito de uma Sentença judicial, e notificada à Recorrida como tal, aplica-se o prazo estipulado no artigo 638.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.C., ou seja, 30 dias, e não o prazo de 15 dias;

S) Ao pronunciar-se pela inadmissibilidade da petição aperfeiçoada apresentada pela ora Recorrida, o Tribunal de 1.ª instância mais não fez do que cumprir o disposto no artigo 608º do C.P.C., aliás como devia;

T) A apreciação da admissão dos articulados aperfeiçoados insere-se na Sentença proferida, dela fazendo parte integrante, não assumindo essa questão apreciada qualquer autonomia em relação àquela;

U) Aliás, outro entendimento transformaria a justiça num opróbrio maior do que aquele em que se encontra, tocando as raias da deslealdade processual;

V) O entendimento seguido pela Recorrente, para além de violar os mais elementares princípios da boa fé, violar os preceitos constitucionais acima referidos ainda violaria o disposto no Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

W) Não se verifica igualmente, ao contrário do defendido pela Recorrente Medway, qualquer contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido em 19/02/2019, ambos pelo Tribunal da Relação …;

X) Em momento nenhum o Venerando Tribunal da Relação … refere que a ora Recorrida não cumpriu com o convite que lhe foi formulado; aliás, do douto Acórdão transparece claramente que o mesmo entende que a Recorrida cumpriu o convite que lhe foi (até) incorretamente dirigido;

Y) Por todo o exposto deverá improceder, in totum, o recurso ora interposto».


11.  Dados os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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II. Questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela autora na sua resposta.

Sustenta esta que, revestindo o acórdão recorrido a natureza de decisão interlocutória, proferida na pendência da tramitação do processo, o prazo para dele se recorrer é de 15 dias, nos termos dos arts. 644.º, n.º 2, al. d) e 638.º, n.º 1, ambos do CPC, pelo que, presumindo-se o mesmo notificado às partes em 06 de julho de 2020 e tendo a recorrente apresentado as suas alegações de recurso no dia 21/09/2020, tal recurso é extemporâneo, não podendo, por isso, ser admitido.

Mais argumenta que, tendo o acórdão recorrido transitado em julgado, nos termos do art. 628º, do CPC, fica vedada a possibilidade de a autora dele recorrer com fundamento na ofensa de caso julgado e ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º.2, al. a) do C.P.C, sendo ainda certo ser a decisão recorrida insuscetível de recurso revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 662º, nº 4 do CPC.


Mas, em nosso entender, não lhe assiste qualquer razão.

Senão vejamos

No que concerne ao recurso de revista, estabelece o art. 677º, do CPC que «nos casos previstos no art. 673º e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias».

Prevê-se, assim, neste artigo a redução do prazo para 15 dias quando a revista se reporte a decisões interlocutórias da Relação proferidas na pendência do processo na Relação, de que seja admissível recurso autónomo [ou seja, acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil art. 673º, al. a), do CPC], ou respeite a processos de natureza urgente e ainda a decisões interlocutórias proferidas na pendência do processo na Relação de que não seja admissível recurso autónomo ( art. 671º, nº4)[1].   

Fora destes casos, o prazo para a interposição do recurso de revista é o prazo geral previsto no art. 638º, nº1, do CPC.    

Ora, a verdade é que o acórdão recorrido não se integra em nenhum dos casos previstos no citado art. 677º, nem tão pouco estamos perante um caso de rejeição da petição inicial previsto no art. 644, nº2, al. d) , do CPC,  estando-se, antes, perante  um acórdão que decidiu  anular, nos termos do art. 662.°, n.° 2, al. c), parte final, do C.P.C., a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos à primeira instância a fim de aí e em sede de audiência  prévia de ser facultada às partes a discussão das respetivas posições com vista à delimitação dos termos do litígio, à luz da causa de pedir formulada na petição inicial originariamente apresentada e do pedido nela formulado e de a autora, nessa diligência, proceder ao suprimento das insuficiências e/ou imprecisões na exposição da matéria de facto que, no entender da senhora juíza a quo, ainda subsistem, mesmo após a apresentação da petição inicial aperfeiçoada, insuficiências e/ou imprecisões essas que a mesma deve expressamente identificar no despacho convocatório da audiência prévia, prosseguindo, depois, o processo com discussão da nova e concreta factualidade já alegada pelas partes nos articulados estimulados apresentados posteriormente à prolação do acórdão de 19 de fevereiro de 2019.

No fundo, trata-se de uma mera decisão interlocutória, que não põe termo ao processo.

E porque a autora interpôs o presente recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2, al. d) e com fundamento na alegada ofensa de caso julgado formal, caso em que é sempre admissível recurso, dúvidas não restam quer quanto à admissibilidade do presente recurso de revista, nos termos do art. 671, nº 2, al. a), do CPC, quer quanto ao seu prazo de interposição, que é de 30 dias, nos termos do estabelecido no art. 638º, n1, 1ª parte do CPC, pelo que improcede a questão prévia suscitada pela autora.


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III. Delimitação do objeto do recurso

Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[2].

De salientar, contudo, que tendo, no caso dos autos, o recurso sido recebido excecionalmente ao abrigo da parte final da al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC, o seu objeto fica, desde logo, restringido à apreciação da questão  que justificou a sua admissão, o que vale por dizer, como é entendimento uniforme da doutrina[3] e da jurisprudência[4], que não cabe, no âmbito do presente recurso, conhecer e apreciar da justeza, ou não, da decisão contida no acórdão recorrido nem de quaisquer outras questões suscitadas pelas partes que se não inscrevam  no âmbito daquele fundamento.

Assim, à luz destas considerações, a única questão a decidir consiste em saber se o acórdão recorrido, proferido em 30.06.2020, ao determinar o aproveitamento da nova petição inicial apresentada pela autora na sequência de convite ao respetivo aperfeiçoamento, violou o caso julgado formal formado pelo despacho judicial de 03.12.2019 e que decidiu não atribuir qualquer valor à nova petição inicial apresentada pela autora por esta não ter respondido, nem adequada, nem de forma cabal, ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que lhe foi dirigido na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação … proferido nos autos em 19.02.2019.


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III. Fundamentação


3.1. Os factos que interessam para a decisão do presente recurso são os seguintes:

1º- Por acórdão proferido em 19.02.2019, decidiu o Tribunal da Relação …. anular, por deficiência e obscuridade, a sentença da 1ª Instância e determinar a devolução do ao Tribunal de l.ª Instância, onde a Senhora Juíza a quo deverá proferir despacho de aperfeiçoamento tanto da petição inicial, como da contestação, nos termos indicados, prosseguindo posteriormente os autos seus regulares termos até julgamento dos concretos factos materiais que neles vieram a ser incorporados na sequência do convite ao aperfeiçoamento, caso autora e ré a ele correspondam.

2. Após devolução dos autos à 1ª instância, a Senhora Juíza a quo proferiu despacho, datado de 24 de abril de 2019 e com o seguinte teor: «No estrito cumprimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., convido as partes a apresentarem articulados aperfeiçoados, nos termos ali determinados

3. A autora apresentou nova petição inicial e a ré apresentou também nova contestação, tendo ambas as partes exercido o respetivo contraditório.

4. Após a produção dos novos articulados, a Senhora Juíza a quo proferiu despacho, datado de 3 de dezembro de 2019, afirmando, para além do mais, que «a Autora não respondeu, nem adequada, nem de forma cabal, ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que lhe foi dirigido, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação …. proferido nos autos. Por conseguinte, trata-se de uma petição inicial aperfeiçoada que não pode ter qualquer valor nos autos, por desrespeitar o conteúdo do convite que à Autora foi dirigido.

(…) .

Cumpre, agora, retirar as devidas consequências da falta de cumprimento, pela Autora, do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que lhe foi dirigido.

Considerando que o Acórdão do Tribunal da Relação …. determinou a anulação da decisão da matéria de facto contida na sentença proferida nos autos - a fim de, de acordo com a solução aí fundamentada, possibilitar às partes o aperfeiçoamento dos respectivos articulados - cumpre emitir nova decisão, tendo em conta a apreciação atrás feita quanto à resposta dada pelas partes àquele mencionado convite.

É o que se fará de seguida.

(…)»

E, imediatamente a seguir, na mesma peça processual, proferiu sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido que contra si vinha formulado pela autora (cfr. fls. 225 a 245 v dos presentes autos).

5. Inconformada, a autora interpôs novo recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação …proferido, em 30.06.2020, acórdão que decidiu:

« 4.1 - em anular, nos termos do art. 662.°, n.° 2, al. c), parte final, do C.P.C., a sentença recorrida;

4.2 - em determinar, uma vez mais, a devolução dos autos à primeira instância para que aí:

4.2.1 - a senhora juíza a quo convoque a audiência prévia com o objetivo, além do mais que ao caso se impuser:

4.2.1.1 - de ser facultada às partes a discussão das respetívas posições com vista à delimitação dos termos do litígio, à luz da causa de pedir formulada na petição inicial originariamente apresentada e do pedido nela formulado;

4.2.12 - de a autora, nessa diligência, proceder ao suprimento das insuficiências e/ou imprecisões na exposição da matéria de facto que, no entender da senhora juíza a quo, ainda subsistem, mesmo após a apresentação da petição inicial aperfeiçoada, insuficiências e/ou imprecisões essas que a mesma deve expressamente identificar no despacho convocatório da audiência prévia;

4.2.2 - se proceda à subsequente tramitação do processo, com discussão:

4.2.2.1 - da nova e concreta factualidade já alegada pelas partes nos articulados estimulados apresentados posteriormente à prolação do acórdão de 19 de fevereiro de 2019, e que se insira no âmbito:

4.2.2.1.1 - da causa pedir invocada na petição inicial originariamente apresentada pela autora, e no pedido nela formulado; e,

4.2.2.1.2 - da matéria excetíva invocada na contestação originariamente apresentada,

4.2.2.2 - da nova e concreta factualidade que vier a ser alegada na sequência do referido em 4.2.1.2, no caso, evidentemente, de nova e concreta factualidade vir a ser alegada peia autora, observado que seja, como é óbvio, o direito ao contraditório por parte da ré».

6. Inconformada com este acórdão e sustentando ter o mesmo violado caso julgado formal formado pelo  despacho judicial de 03.12.2019 e que decidiu não atribuir qualquer valor à nova petição inicial apresentada pela autora, a ré dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2, al. d), do CPC.


***



3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com a questão de saber se o acórdão recorrido, proferido em 30.06.2020, ao determinar o aproveitamento da nova petição inicial apresentada pela autora na sequência de convite ao respetivo aperfeiçoamento, violou o caso julgado formal formado pelo despacho judicial de 03.12.2019 e que decidiunão atribuir qualquer valor à nova petição inicial apresentada pela autora por esta não ter respondido, nem adequada, nem de forma cabal, ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que lhe foi dirigido, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação … proferido nos autos em 19.02.2019.

A este respeito sustenta a ré que, estando-se perante um despacho que rejeitou a nova petição inicial apresentada pela autora previsto na al. d) do nº 2 do art. 644º, do CPC, o prazo para dele recorrer é de 15 dias, nos termos do disposto no art. 638º, nº1, parte final do mesmo código.

E porque a autora dele não recorreu no prazo de 15 dias, tendo apenas interposto, no prazo geral de 30 dias, recurso da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, extinguiu-se o direito a impugnar aquela decisão, que, nessa medida, transitou em julgado e ganhou força obrigatória dentro processo (cfr. arts. 139.º, n.º 3, 628.º e 620º do CPC), pelo que não sofre dúvida que, ao determinar o aproveitamento da nova petição inicial, o acórdão recorrido violou o caso julgado formal anteriormente formado por aquele despacho. 


Que dizer ?

Desde logo que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, o despacho em causa não se integra na previsão da al. d) do nº 2 do art. 644, do CPC, na medida em que não assume a natureza de um despacho de rejeição de articulado.

Com efeito, como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[5], «Há que distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada. (…)  Há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade ».

Mas, quando o articulado é regularmente incorporado nos autos, sendo depois analisado liminarmente o seu conteúdo, a «decisão proferida com base nesse conteúdo, formal ou de mérito, não é de rejeição ou de admissão de peça processual» [6].

Ora, é precisamente esta a situação dos presentes autos em que o Tribunal de 1ª Instância manteve no processo a nova petição apresentada pela autora e, depois de analisar o seu conteúdo, considerou não ser suficiente nem adequado o aperfeiçoamento feito pela autora, pelo que proferiu despacho a tirar as consequências[7], decidindo não atribuir qualquer valor à nova petição inicial apresentada pela autora  por esta não ter respondido, nem adequada, nem de forma cabal, ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que lhe foi dirigido, após o que proferiu decisão de mérito, julgando improcedente a ação, absolvendo a ré do pedido formulado pela autora.

Assim e ainda que se admita que o despacho em causa possa ser objeto de impugnação por via de recurso, temos por certo que, nestas circunstâncias, inexiste fundamento legal para considerar aquele despacho passível de apelação autónoma a interpor no prazo de 15 dias, nos termos da alínea d), do nº 2, do artº 644º e art. 638º, nº1, ambos do CPC, devendo, antes, ser impugnado no recurso que vier a ser interposto, no prazo geral de 30 dias, da decisão final[8], tal como estipula o nº 3 do citado art. 644.

De resto, foi precisamente este o caminho seguido pela autora, pois basta ler as alegações do recurso de apelação por ela interposto no prazo de 30 dias para facilmente se constatar que nelas a mesma impugna quer o sobredito despacho, quer a decisão final.

Vale tudo isso por dizer que, contrariamente ao defendido pela ré, sobre o despacho proferido em 03.12.2019 não se formou caso julgado anterior, pelo que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer violação do caso julgado dele resultante.


Termos em que improcede o recurso interposto pela recorrente.


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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar a revista.

As custas da revista ficam a cargo da recorrente.


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Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Paulo Rijo Ferreira que compõem este coletivo.

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Supremo Tribunal de Justiça, 28 de janeiro, de 2021

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira

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[1] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Almedina, 2018, Vol. I, pág. 817.
[2] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[3] Cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed. Almedina 2018, pág. 51.
[4] Cfr., entre outros, Acórdãos do STJ, de 17.11.2015 (processo nº 34/12); de 19.11.2015 (processo nº 271/14) e de 15.02.2017 (processo nº 2623/11), todos acessíveis in www.dgsi/stj.pt.
[5] In “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma”, Vol. II, Almedina, 2014, pág. 68.
[6] Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma”, Vol. II, Almedina, 2014, pág. 69.
[7] Neste sentido, cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. II, 3ª ed. ,Almedina 2017, pág. 634.
[8] Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Almedina, 2018, Vol. I, pág. 683.