Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A005
Nº Convencional: JSTJ00035946
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PROVAS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
GESTÃO DE NEGÓCIOS
MANDATO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199902240000051
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 37/98
Data: 06/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN OBG I PAG422. M CORDEIRO IN MANUAL BANCÁRIO PÁG317.
C GOMES IN CON MANDATO PÁG44.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma prova pode fazer-se por qualquer meio, em consonância com o princípio da liberdade formal ou da consensualidade, consignado no artigo 219 do C.Civil, se a lei não exigir a produção de prova documental para tal fim, no âmbito dos artigos 264 e 393 e seguintes, desse diploma substantivo.
II - As provas são apreciadas livremente pelo tribunal, nos termos dos artigos 651, n. 1, do C.P.C. e 366 do C.Civil.
III - A figura do enriquecimento sem causa, prevista no artigo 473, do C.Civil, tem natureza subsidiária, cumprindo ao seu invocante comprovar a falta de causa negocial.
IV - Na gestão de negócios há uma ingerência não autorizada em negócio alheio, agindo-se no interesse e por conta do respectivo "dominus".
V - Ao invés, no mandato, o mandatário está legitimado por um título e gere de acordo com as forças do mandato e as instruções do mandante, versando unicamente sobe actos jurídicos.