Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | OLINDO GERALDES | ||
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
Data da Decisão Sumária: | 02/17/2021 | ||
Votação: | --- | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | INDEFERIDO | ||
Sumário : | I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. | ||
Decisão Texto Integral: |
I – No âmbito da ação declarativa, sob a forma de processo comum, instaurada por Imobiliária Silvestre & Cruz, S.A., contra Visualwork – Agência de Webdesign, Unipessoal, Lda., AA e BB, distribuída no Juízo Local Cível do Porto, Comarca do Porto, na sequência da arguição da incompetência territorial deduzida pelos Réus, foi proferido despacho, em … de outubro de 2020, a declarar-se territorialmente incompetente para a ação, ao abrigo do disposto no art. 94.º, do CPC. Por sua vez, no Juízo Local Cível de Barcelos, Comarca de Braga, para onde o processo foi remetido, foi proferido despacho, em … de novembro de 2020, a declarar também a sua incompetência em razão do território, com fundamento no art. 71.º, n.º 1, do CPC. Ambas as decisões transitaram em julgado. Pelo Juízo Local Cível do Porto foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência. Cumpre apreciar liminarmente. II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então apreciar do pedido de resolução do alegado conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo Local Cível do Porto e, por outro, o Juízo Local Cível de Barcelos, para conhecer da ação declarativa. A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa, nomeadamente por infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território (art. 102.º do CPC). A decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa, nos termos expressos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC. Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135). Assim, porque a decisão do Juízo Local Cível do Porto, sendo a primeira e tendo transitado em julgado, é obrigatória dentro do processo, sob pena de ofensa do caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC). Todavia, a decisão do Juízo Local Cível de Barcelos porque não impugnada, acabou também por transitar em julgado. Por isso, sobre a incompetência relativa na ação, existem duas decisões definitivas contraditórias. Neste contexto, é de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, por aplicação do disposto no art. 625.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a decisão do Juízo Local Cível do Porto, que declarou competente para a ação, em razão da divisão judicial do território, o Juízo Local Cível de Barcelos, Comarca de Braga. Este sentido normativo tem sido, reiteradamente, sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), de 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1), de 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1), de 30 de dezembro de 2020 (159/20.0T8BRR.S1) e de 3 de fevereiro de 2021 (3918/19.3T8STS.S1). Assim, estando definida a decisão prevalecente, não se configura, nos autos, um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta senão dar cumprimento à decisão transitada em julgado em primeiro lugar, que declarou a incompetência territorial do Juízo Local Cível do Porto. Não havendo, pois, conflito negativo de conflito a resolver, é de indeferir liminarmente o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC). 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. 2.3. Não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III - Pelo exposto, decide-se: Indeferir liminarmente o pedido de resolução do conflito negativo de competência. Lisboa, 17 de fevereiro de 2021 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Olindo dos Santos Geraldes |