Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B389
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MAIORES
Nº do Documento: SJ200804220003892
Data do Acordão: 04/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Sumário : A obrigação de alimentos a filhos que atinjam a maioridade tem de ser fixada na acção prevista no artº 1412º do CPC, mediante a alegação e prova, por banda do impetrante, dos pressupostos vazados no artº 1880º do CC, não se mantendo, consequentemente, tal vinculação judicialmente fixada, em razão da maioridade, enquanto os progenitores não requerem a respectiva cessação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) AA, a 04-11-08 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC), intentou acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal relativo a seus filhos, BB e CC, nascidos a 87-11-23 e 90-10-21, respectivamente, nos termos e com os fundamentos que fls. 3 a 20 evidenciam, "propondo":
1. A "fixação de pensão de alimentos devida aos menores, no valor global não superior a 400 euros mensais."
2. O "pagamento de 50% do valor relativo a despesas de educação e saúde dos menores, desde que devidamente comprovadas."
3. A manutenção, "em termos do exercício do poder paternal, da respectiva contribuição para aquisição" de "vestuário, artigos de cosmética, Cds, livros, telemóveis e viagens."

b) Observado que foi o demais legal, aconteceu a prolação de sentença que, na parcial procedência da acção:
1. Fixou em 300 euros "mensais a pensão de alimentos a apagar pelo requerente à sua filha CC."
2. Fixou em 300 euros "mensais a pensão de alimentos devida pelo requerente ao seu filho BB, desde a data da entrada da acção até à data em que ele atingiu a maioridade."
c) Com a sentença se não tendo conformado, dela apelou DD, mãe de BB e de CC.
d) O TRC, por acórdão de 07-09-11, como flui de fls. 401 a 416, julgou procedente a apelação, revogando, consequentemente, "a decisão impugnada que alterou os alimentos" e os fixou, no tocante a BB, atento o ter atingido a maioridade na pendência da acção, só até à data em que perfez 18 anos.
e) Irresignado com o predito acórdão, dele traz revista AA, o qual, na alegação oferecida, em que se bate pelo acerto da revogação da decisão impugnada, a substituir ficando a da 1ª instância, tirou as seguintes conclusões:
"1º - O Acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação de Coimbra, violou o disposto nos art.s 1880º, 2003º, 2004º, 2006º e 2012º, todos do Código Civil.

Com efeito
2º - Não tendo o Tribunal da Relação de Coimbra procedido a qualquer alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, forçoso será concluir-se que atento os pontos daquela matéria e constantes dos nºs 3, 4, 5, 6, 12, 13, e 14 - o ora recorrente fez prova da alteração da sua situação económica para pior e que, só por si, seria suficiente para determinar a redução do valor da pensão.
3º - No entanto, resulta ainda da matéria de facto fixada pela 1ª instância, a alteração de outras circunstâncias determinantes da fixação inicial da pensão (pontos 15, 16 e 16 e 17 a 21, 24 e 25).
4º - Os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga.
5º - Ao não ter considerado assim, violou o Douto Tribunal a quo o disposto nos art.s 2003º, 2004º e 2012º todos do C. Civil.
6º - O recorrente sempre colaborou com o Tribunal e sempre forneceu ao Tribunal toda a documentação tendente à verificação da alteração da sua situação económica (fls. 123, 124, 260 e 265), o que se refere, porquanto.
7º - Apesar de o Supremo Tribunal de Justiça estar adstrito à matéria de facto apurada pelas instâncias não significa que não possa utilizar factos que não hajam sido ex-professo considerados pelo Tribunal da Relação, mormente se notórios e maxime se processualmente adquiridos (art. 514º do C.P.Civil).
8º - in casu, estamos na presença de um processo de jurisdição voluntária o que significa que estamos num domínio em que o princípio da equidade domina, não estando o Tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita;
9º - Pelo que, nos termos do disposto no art. 2006º do C.Civil, é de admitir que a redução do valor dos alimentos possa retroagir à data da propositura do pedido de alteração. Com efeito,
10º - As mesmas razões que justificam o princípio de que não são devidos alimentos quanto ao passado, justificam que também não haja obrigação de restituir os alimentos já recebidos antes da declaração de redução ou do pedido de redução. Uma vez que
11º - O princípio é o mesmo: o da necessidade. Isto é, se quem pede alimentos é porque necessita da prestação para sobreviver desde o momento em que os pede, também aquele que vem pedir a redução - invoca a alteração dos seus rendimentos e prova-a - é porque também desde essa data tem necessidade de ver reduzida a pensão.
12º - Violou, pois, quanto a esta matéria, o Douto Tribunal a quo, o disposto no art. 2006º do Código Civil.
13º - A obrigação de alimentos fixada a menor no âmbito de processo de regulação do poder paternal cessa com a maioridade.

Com efeito,
14º - Os filhos apenas estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação, pelo que o estipulado no âmbito daquele processo, apenas pode vigorar enquanto o menor estiver sujeito ao poder paternal (cfr. arts. 1877º, 1878º nº 1, 1879º e 1905º todos do C.Civil).
15º - Não se pode invocar, a contrario sensu das conclusões anteriores, o disposto no art. 2013º do C.Civil porquanto este normativo se refere ao dever de alimentos em geral (art.2009º C.Civil) e não ao dever de alimentos a menores: o dever de alimentos a menores finda, além das causas em geral do artigo 2013º, também por maioridade ou emancipação e ainda nos casos previstos no art. 1879º do C.Civil.
16º - O dever de alimentos pode prolongar-se para além da menoridade, nos casos do art. 1880º do Código Civil. Tal direito, contudo, deve fazer-se valer em processo próprio de alimentos a maiores, uma vez que os pressupostos são diferentes.
17º - Não resulta, da letra e escopo finalístico do nº2 do art. 1412º do C.P.Civil, que enquanto os progenitores não requererem a cessação da obrigação alimentar fixada judicialmente aos filhos ela se mantenha.
18º - O que resulta da lei é que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores cessa quando eles atinjam a maioridade legal, excepto se eles requererem a sua manutenção.
Aliás,
19º - A primeira instância, ao circunscrever - e quanto ao filho que atingiu, no decurso do processo, a maioridade - a decisão ao período de mediou entre a entrada da acção e a maioridade, cumpriu o disposto no nº 2, do art. 1412º do C.P.Civil.
19º - Pelo que, ao manter o valor da pensão de alimentos - fixada no âmbito do poder paternal - ao filho maior, sem alegação e prova dos novos e necessários pressupostos, violou o Tribunal a que o disposto no art. 1880º do C. Civil."
f) Não foi contra-alegada a revista.
g) Colhidos os vistos de lei, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis a factualidade que vem dada como assente no acórdão sob recurso:
1º - BB, nascido em 1987/11 /23, e CC, nascida em 1990/10/21, são filhos do requerente e da requerida.
2º - Em 1999/03/03 requerente e requerida chegaram que acordo sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos nos seguintes termos, em síntese:
a) - a guarda dos filhos ficou entregue à requerida;
b) - o poder paternal ficou atribuído a ambos os progenitores;
c) - o requerente ficou a pagar a pensão de alimentos de 200.000$00 para os dois filhos, actualizável, de acordo com a percentagem de aumento do requerente.
3º - Em 1999 o requerente dava aulas, pelo menos, na Universidade Internacional, na Universidade de Coimbra, na Universidade Lusíada e numa escola superior situada na Maia e recebia de cada um dos estabelecimentos de ensino um vencimento.
4º - Actualmente e desde há cerca de 2 anos o requerente dá aulas na Universidade de Coimbra em regime de exclusividade e aufere o vencimento mensal líquido de cerca de 2.770,86 €.
5º - O requerente contraiu junto do Montepio Geral dois empréstimos, um para aquisição de habitação própria e o outro para obras de beneficiação, por 30 anos, e de prestação dos empréstimos pagou em Janeiro de 2006 os montantes de 359,27 € e de 507,84 €.
6º - Em 2004 o requerente adquiriu uma viatura em leasing e paga mensalmente o montante de 378,13 €.
7º - Até ao Verão de 2004 o requerente e os filhos passavam férias de Verão juntos e geralmente deslocavam-se ao estrangeiro em todas estas férias, a expensas dele, e que foram à China, Brasil, Cuba, Açores.
8º - Desde então deixaram de o fazer.
9º - O requerente é filho de EE - doc. fls. 23.
10º - A mãe do requerente é pensionista e recebe 412,36 € de pensão.
11º - Devido à idade e ao estado de saúde a mãe do requerente toma vários medicamentos, com regularidade.
12º - O requerente paga as despesas de água, luz, telefone e renda da casa, que é de 40 €, da sua mãe.
13º - No ano de 2004 a mãe do requerente esteve internada num lar pertencente à Misericórdia da Figueira da Foz durante os meses de Fevereiro a Agosto.
14º - As mensalidades foram de 738,50 € em Fevereiro, de 1055 € em Março de 707,24 € em Abril, de 741,88 em Maio, de 814,54 € em Junho, de 765,29 € em Julho, e de 766,01 em Agosto de 2004 e o requerente auxiliou a sua mãe a pagá-las.
15º - Aquando da separação os filhos do requerente e da requerida frequentavam estabelecimentos privados de ensino.
16º - Desde há 3 anos que o filho do casal passou a frequentar o ensino oficial.
17º - Aquando do divórcio a requerida andava a estudar e não exercia qualquer actividade profissional.
18º - Depois disso a requerida exerceu funções de formação profissional da Universidade Vasco da Gama.
19º - A requerida está desempregada desde 2004 e recebe subsídio de desemprego de cerca de 886,50 €.
20º - Entretanto a requerida recorreu ao Tribunal de Trabalho devido à saída da universidade e obteve uma indemnização, de montante não apurado.
21º - Durante um ano, desde que saiu da Universidade Vasco da Gama, a requerida dedicou-se, juntamente com duas amigas, à elaboração de um projecto de formação profissional.
22º - Este projecto não veio a ser aprovado.
23º - Simultaneamente a requerida tem enviado o seu currículo a instituições e autarquias para arranjar emprego no âmbito da formação profissional.
24º - A requerida está a frequentar um curso ministrado pelo Instituto de Emprego.
25º - A requerida apresentou um novo projecto para formação profissional, que está em apreciação.

26º - O filho do requerente e da requerida frequenta o ensino oficial desde há três anos e a filha frequentava o ensino oficial e em Janeiro de 2006 foi estudar para uma escola cooperativa porque estava a ter dificuldades naquela que estava a frequentar.
27º - A matrícula importou em 100 € e a mensalidade ascende a 140 €.
28º - Em Novembro de 2005 a menor teve explicações pelas quais a requerida pagou a quantia de 80 €.
29º - A menor tem explicações de matemática.
30º - A filha de requerente e requerida frequenta a escola de línguas British Council desde há vários anos e actualmente a propina trimestral ascende a 300 €.
31º - Os filhos do casal compram muitos livros, discos e filmes, a menor vai ao cinema com regularidade e o filho do casal janta fora com os amigos com regularidade.
32º - Os filhos do requerente e da requerida vão ao médico, por regra, cerca de duas vezes por ano cada um.
33º - A requerida e os filhos vivem numa casa arrendada pela qual a requerente paga a renda mensal de 423,98 €.
34º - A requerida suporta todas as despesas consigo e com a casa.
35º - A alimentação que a requerida faz em casa é muito boa.
36º - A requerida vai sempre levar e buscar os filhos para os estabelecimentos de ensino que frequentam, às actividades extra-escolares e às lúdicas.
37º - A requerida tinha um automóvel que estava em mau estado e para o substituir adquiriu um veículo automóvel, em segunda mão, por 3.000 €.
38º - O requerente continua a pagar a pensão de alimentos de 500 euros mensais ao filho.

III. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), temos:
1. Da impetrada redução do valor da pensão de alimentos (conclusões 1ª a 12ª da alegação):
a) Estamos ante um processo como de jurisdição voluntária considerado (art.s 150º e 182º nºs 1 e 2 da OTM).
Nos termos do vertido no art. 1411º nº 2 do CPC, comando legal este inserido no capítulo relativo aos processos de jurisdição voluntária (disposições gerais), das "resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça".
Sopesada a anterior redacção do último normativo à colação chamado, consoante jurisprudência que pode afirmar-se firme deste Tribunal, é vítreo que houve "o propósito legal de se provocar uma alteração legislativa de forma a ser possível o recurso quando as resoluções, excedendo critérios de mera conveniência ou oportunidade, emirjam de critérios de escrita legalidade" (cfr. acórdão do STJ, de 21-05-98, in BMJ 477-pp. 394 a 398).
Aliás, como destacado pelo recorrente na conclusão 8ª da sua alegação e expresso no art. 1410º do CPC, nos processos de jurisdição voluntária, "nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna."
Esta a tese sufragada, entre outros, outrossim, nos arestos deste Tribunal, de 13-11-02 (proc. nº 2498/02), 03-09-03 e 03-10-09 (docs. nºs SJ200309230010562 e SJ200310090025077, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj.) e 21-02-08 (Revista nº 4672/07-2ª).

Pois bem:
O acórdão impugnado, em substância, como decorre da sua leitura atenta, faz apelo evidente a critérios de conveniência e oportunidade, ao nível da fundamentação e decisão, no segmento em dissecação, respeitando embora a legalidade inerente.
Por assim ser, visto o neste número já dilucidado, na esteira, acrescente-se, do, de igual sorte, proclamado nos acórdãos do STJ, de 09-12-99 (Revista nº 846/99-1ª) e 25-01-2000 (Revista nº 1038/99-1ª), não tendo, insiste-se, o acórdão recorrido tido, tão só, por base um critério de legalidade, afigura-se afastada, em termos gerais, a possibilidade de recurso, para o STJ, da decisão que decretou o naufrágio da pretensão de redução do valor da prestação alimentar, ao que não faz óbice, evidentemente, o, pelo relator, proferido despacho de saneamento positivo (cfr. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada", pág. 185).

Ademais:
b) Como lembrado no já citado acórdão de 21-05-98;
"Mesmo que assim se não entendesse, há que ter em conta que a matéria em causa se encontra regulamentada por lei especial, que é a Organização Tutelar de Menores, sendo certo que nunca as alterações legislativas introduzidas pelo Código de Processo Civil (lei geral) se repercutiram nas disposições da Organização Tutelar de Menores, a não ser que outra fosse a intenção expressa do legislador.
Ora, nos termos do artigo 188º nº 4, deste diploma, da sentença respeitante a alimentos devidos a menores cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo. Não é redundante ou inútil a referência à apelação, palavra que significa recurso para a 2ª instância, normalmente o Tribunal da Relação. Ao empregar aquela palavra, o legislador quis, obviamente, estabelecer um único grau de recurso, pois de outro modo não tem sentido tal referência, mantendo-se, portanto, o regime anterior.
Assim, também por esta via se mostra vedada a possibilidade de recurso."

2. Conclusões 13ª a 19ª:
Merece censura a, no acórdão impugnado (seguindo a tese perfilhada por J.P.Remédio Marques, in "Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)", Coimbra Editora, 2000, pág.334), ditada revogação do, em 1ª instância, decidido no tocante à relevância da maioridade de BB, atingida na pendência da acção, conducente ao relatado em I. b) 2. -vide I. d).
Efectivamente, como defendido no acórdão do STJ, de 07-05-31 (doc. nº SJ200705310026787, disponível in www.dgsi.pt/jstj.) -vide, ainda, em sentido idêntico, acórdão do STJ, de 03-01-23 -doc. nº SJ200301230043797, disponível in www.dgsi.pt/jstj. -:
" Incumbe aos pais, no interesse dos filhos, além do mais, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento (artigo 1878º nº 1, do Código Civil).
Mas os pais ficam, em regra, desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação logo que eles atinjam a maioridade (artigos 1877º e 1878º, nº 1, do Código Civil).
Excepcionalmente, porém, se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-à a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para aquela formação profissional se completar (artigo 1880º do Código Civil).
Os pressupostos de aplicação deste último artigo, conexionado o disposto no artigo anterior, são a maioridade do filho e a sua necessidade de auxílio e assistência dos pais até completar a sua formação profissional.
Todavia, para o efeito, no caso de litígio entre os filhos que carecem do referido auxílio dos pais e estes que têm a obrigação legal de o prestar, importa que o requeiram judicialmente, naturalmente justificando a sua necessidade e a possibilidade dos progenitores.

Dir-se-à, assim, ser a regra no sentido de que o direito a alimentos do filho menor no confronto dos respectivos progenitores cessa com a respectiva maioridade. Ele tem, porém, direito à manutenção da referida obrigação alimentar, no mesmo ou em diferente montante, conforme as circunstâncias, para completar a sua formação profissional.
Mas para tanto importa que o peça em juízo, articulando e provando os factos integrantes da causa de pedir concernente ao direito substantivo previsto no artigo 1880º do Código Civil, isto é, demonstrando que o seu direito a alimentos se mantém (artigos 3º, 264º, nº 1 e 467º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil)."
Da letra e do escopo finalístico do nº 2 do art. 1412º do CPC, "não resulta, porém, que enquanto os progenitores não requerem a cessação da obrigação alimentar fixada judicialmente aos filhos ela se mantém.
...A expressão da lei no que concerne à manutenção da pensão alimentar não significa que o interessado não deva provar os respectivos pressupostos e antes deva ser o obrigado a requerer a sua cessação.
O que resulta da lei é que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores cessa quando eles atinjam a maioridade legal, salvo se eles requererem a sua manutenção.
A circunstância da multiplicação dos casos em que os filhos não completaram a formação profissional aquando da maioridade legal não justifica, como é, natural, presunção dos pressupostos de facto integrantes da causa de pedir relativa ao direito a que se reporta o artigo 1880º do Código Civil" (sublinhado nosso).

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que:
a) Por inadmissibilidade do recurso ordinário instalado para este Tribunal, não se conhece do objecto da revista quanto ao explanado em III. 1.
b) Concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, para ficar a substituir a decisão proferida na 1ª instância, quanto ao decidido, sob impugnação, referido em III. b).
c) Quanto a custas:
As da revista, por recorrente e recorrida, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente.
As do agravo interposto na 1ª instância, "in totum", pela ora, recorrida (cfr. despacho de fls. 306 e 307 e III. b) ).
As atinentes à acção e à apelação, por AA, na totalidade.

Lisboa, 22 de Abril de 2008.

Pereira da Silva (relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo