Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3710/18.2T8FAR.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DEVER DE ASSISTENCIA
ALIMENTOS
Data do Acordão: 03/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exato valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, n.º 3, do C.C..

II - Pela morte da vítima, e sem prejuízo do direito de indemnização por danos não patrimoniais suportados em vida pelo falecido, a jurisprudência vem reconhecendo um direito de indemnização autónomo, nos termos consignados no art. 496º, do CC, abarcando, por um lado, a indemnização pela perda da vida, e, por outro, a indemnização pelos danos não patrimoniais que a morte é suscetível de provocar aos titulares do direito referidos nos nº2 e 3, daquele normativo.

III – Pela perda do direito à vida, atendendo aos padrões jurisprudenciais utilizados em casos semelhantes, afigura-se-nos ajustado fixar em € 80.000,00, a correspondente indemnização.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. AA, por si, e em representação de seu filho BB, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Generali – Companhia de Seguros SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia total de € 516.160,00,  acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data do acidente e até efetivo e integral pagamento, assim discriminada: € 15.000,00, a título de indemnização pelo sofrimento da vítima, desde a data do acidente até à data da sua morte; € 100.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida; € 35.000,00, a AA, a título de indemnização pelo sofrimento da perda do seu marido; € 45.000,00, a BB, a título de indemnização pelo sofrimento da perda do seu pai; € 321.580,00, a título de lucros cessantes.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 27.11.2015, CC, conduzindo o seu veículo, sob o efeito de bebidas alcoólicas e em velocidade excessiva, despistou-se e foi embater no marido e pai dos autores que se encontrava a trabalhar junto à berma, o qual veio a falecer em consequência das lesões sofridas.

Mais alegaram que, por virtude da morte do sinistrado, sofreram os danos patrimoniais e não patrimoniais que discriminam, cujo ressarcimento reclamam da ré, por força do contrato de seguro celebrado com o condutor do veículo envolvido no acidente.

2. Na contestação, a ré aceitou a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente. Impugnou, no entanto, quer a matéria atinente aos alegados danos, quer o valor reclamado, a título de indemnização.

Por sua vez, requereu:

- A intervenção principal provocada da “Seguradoras Unidas, S.A.”, a fim de poder deduzir nesta ação o reembolso do que houver pago aos autores, no âmbito do processo instaurado por acidente de trabalho.  

- A intervenção acessória provocada de CC, responsável pela produção do acidente, em virtude de o mesmo conduzir, no momento do sinistro, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,216 gr/l, para efeitos de reconhecimento do direito de regresso de que a ré é titular sobre o mesmo.

3. Admitidas as requeridas intervenções, principal e acessória, a interveniente “Seguradoras Unidas, S.A.” apresentou o seu articulado, no qual pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 42.104,58, acrescida de juros vencidos desde a data dos pagamentos efetuados até integral pagamento, montante que alegou ter despendido, em consequência do sinistro.

4. Ordenada a citação do Instituto de Segurança Social, IP, veio o mesmo deduzir pedido de reembolso contra a ré,  pedindo o pagamento das prestações por morte de DD, pagas à viúva e ao filho menor, ora autores, entre dezembro de 2015 e janeiro de 2019, no valor total de € 7.168,18, acrescido das prestações pagas na pendência da ação e dos juros de mora, desde a notificação até integral pagamento.

5. A ré contestou, impugnando os valores alegadamente pagos pela interveniente principal aos herdeiros do sinistrado, bem como o teor dos documentos juntos. Relativamente ao Instituto de Segurança Social impugnou o alegado, bem como o teor da certidão apresentada, invocando que os eventuais valores pagos devem ser deduzidos ao montante indemnizatório a fixar.

6. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a ação:

I) - Condenou a ré a pagar aos autores a quantia total de € 310.000,00 nos seguintes termos:

i. Aos autores AA e BB em conjunto, na qualidade de herdeiros de DD, o valor total de € 85.000,00, sendo € 80.000,00 pela perda do direito à vida e € 5.000,00 pelo sofrimento da própria vítima.

ii. À autora AA a quantia de € 45.000,00, a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento causado pela morte de DD e € 80.000,00 por danos patrimoniais.

iii. Ao autor BB a quantia de € 45.000,00, a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento provocado pela morte de DD e € 55.000,00 por danos patrimoniais, sendo todas as quantias de i. a iii. acrescidas de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis.

II) - Condenou a ré a pagar ao “Instituto de Segurança Social, IP-Centro Distrital de ........” a quantia de € 7.168,18, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido de reembolso à Ré até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis.

III) - Condenou a ré a pagar à “Seguradoras Unidas, S.A.” a quantia de € 42.104,58, acrescida de juros de mora, desde a notificação do pedido de reembolso à ré até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis;

IV) - Absolveu a ré do demais peticionado.


7. Desta decisão, a ré interpôs recurso de apelação, tendo os autores, por sua vez,  interposto recurso subordinado.

O Tribunal da Relação …. proferiu acórdão em que, julgando parcialmente procedente, quer o recurso principal quer o recurso subordinado:

A) Condenou a ré a pagar:

i. Aos autores AA e BB, em conjunto, na qualidade de herdeiros de DD, o valor total de € 105.000,00, sendo € 90.000,00 pela perda do direito à vida, e € 15.000,00, pelo sofrimento da própria vítima.

ii. A cada um dos autores a quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento causado pela morte de DD.

iii. À autora AA a quantia de € 128.000,00, e ao autor BB a quantia de € 55.000,00, por danos patrimoniais, deduzidas do valor das quantias satisfeitas pela interveniente principal, a cada um dos autores, a título de capital de remição e pensões, e sendo todas as quantias de i. a iii. (estas no valor decorrente da dedução) acrescidas de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis.

B) No mais, confirmou a decisão recorrida.

8. Mais uma vez irresignada, a ré interpôs a presente revista formulando as seguintes conclusões :

1) Mal andou o Tribunal a quo ao partir do salário ilíquido mensal para cálculo do quantum indemnizatório, e bem assim ao considerar o valor de € 8.663,34, como retribuição anual, ao invés de considerar o salário líquido, violando designadamente quanto dispõem os arts. 562.° e 563.° do Código Civil.

2) Com efeito, aquele que está a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o acidente, sendo que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que os lesados provavelmente não teriam sofridos se não fosse o sinistro.

3) Em conformidade com o alegado pelas partes, maxime pelos AA., e de acordo com a matéria de facto provada, “na data do embate DD trabalhava na empresa Candeias & Silva, Lda. com sede na Rua dos Toaneiros Ctr Emp. S. Vilamoura Lt. 6.23 – Vilamoura, exercendo funções ....... e auferindo mensalmente, o valor de €: 545,00 de salário” (18 dos factos provados), sendo que, ressalvado o devido respeito pelo douto Acórdão recorrido, é este o único valor que poderá ser considerado para cálculo do rendimento anual do falecido DD.

4) Sem prejuízo, e ainda que assim não se entendesse, o que se equaciona por cautela de patrocínio, sempre teríamos de considerar que o subsídio de alimentação é um valor pago ao trabalhador, para compensar a despesa do almoço realizada durante os dias efetivos de trabalho, pelo que, sempre seria por este gasto com a sua subsistência/alimentação não podendo pois, também por esta via, ser considerado para o cálculo dos lucros cessantes dos AA., porquanto, e ao contrário do que resulta do douto Acórdão recorrido, nem todo o ganho laboral do falecido DD significa prejuízo para os titulares de direito a alimentos.

5) Ignorou o Tribunal a quo pois que, sobre os montantes auferidos, DD teria de pagar impostos, teria igualmente de usar o subsídio de alimentação para alimentar-se, os quais não podem pois ser considerados para efeitos de cálculo do quantum indemnizatório.

6) Necessário é pois concluir que, ao contrário do que refere o douto Acórdão recorrido, a vítima nunca auferiria efetiva e objetivamente o valor considerado ilíquido, nem o valor de € 8.663,34, como retribuição anual.

7) Consultando a jurisprudência recente do S.T.J. verifica-se que a mesma vem, a propósito do cálculo da indemnização do dano futuro, seguindo precisamente o entendimento de que o valor a considerar para este cálculo será o do salário líquido (que não ilíquido), por ser este o que traduz a perda de rendimentos – neste sentido:

- Acórdão do STJ, de 04/06/2020 ECLI:PT:STJ:2020:43.16.2GTBJA.E1.S1, “(…) XIII. No cálculo do dano patrimonial futuro será de considerar a medida do salário líquido (que não ilíquido) que é, afinal, o que traduz a perda de rendimentos e que tem obtido acolhimento na jurisprudência do STJ”, disponível em www.dgsi.pt. (bold nosso)

- Acórdão do STJ, de 28/05/2020 ECLI:PT:STJ:2020:16.15.2GTCBR.C1.S1, citado pelo douto Tribunal a quo, constata-se que “Um dos fatores que tem merecido maior discussão respeita ao salário da vítima, se líquido, se ilíquido, e se a idade a considera deve ser a correspondente à esperança média de vida ativa, se a esperança média de vida.

- Quanto ao 1.º fator, quer a 1.ª instância, quer a Relação ativeram-se ao salário mensal líquido mensal de 810,00€ € em 14 meses do ano (aliás, foi esse e não o ilíquido que foi dado como provado no art.º 47.º da matéria de facto apurada), que é, afinal, o que traduz a perda de rendimentos e que tem obtido acolhimento na jurisprudência do STJ (Ac. de 07.02.2013, Proc. 3557/07.1TVLSB.L1.S1, 21.03.2019, Proc. 1069/09.8TLVSB.L2.S2 e de 19.06.2019, Proc. 80/11.3TBMNC.G2.SW1, na mesma base de dados).”, disponível em www.dgsi.pt. (bold nosso).

- Ac. do STJ de 07.02.2013, Proc. 3557/07.1TVLSB.L1.S1 – “(…) 9. É ao rendimento líquido (e não ilíquido) do lesado que se tem recorrido para determinar a indemnização por danos patrimoniais futuros.”, disponível em www.dgsi.pt. (bold nosso)

- Ac. do STJ de 21.03.2019, Proc. 1069/09.8TLVSB.L2.S2 – no segmento da decisão “II. — determina-se que, ao liquidar a indemnização devida por danos patrimoniais futuros, o tribunal recorrido considere o rendimento líquido do lesado.”, disponível em www.dgsi.pt. (bold nosso)

- Ac. do STJ de 19.06.2019, Proc. 80/11.3TBMNC.G2.SW1 – “I – No cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais futuros os rendimentos a que deve atender-se são os rendimentos líquidos, sejam tais rendimentos comprovados fiscalmente ou por outra forma.”, disponível em www.dgsi.pt. (bold nosso)

8) Assim, partindo do salário líquido mensal dado como provado nos presentes autos (18. da matéria de facto provada) correspondente a 14 meses, temos um rendimento anual de €: 7.630,00 (€: 545,00 x 14) e não o rendimento anual de €: 8.663,34 considerado pelo Tribunal a quo.

9) E, seguindo o raciocínio da jurisprudência dominante (e do próprio acórdão recorrido), considerando que o montante disponível para o agregado familiar seria de 2/3, despendendo a vítima consigo 1/3 do rendimento que angariava (conforme considera o douto acórdão) teríamos então o valor anual de €: 5.086,66, o que, multiplicado pelo diferencial de idade do malogrado DD à data do sinistro, 33 anos (ponto 9 dos factos provados), e a esperança de vida à data do acidente (sendo 77,74 anos para os homens e 83,41 anos para as mulheres no        período           2015-2017  https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=316114129&DES Destaquesmodo=2&xlang=pt), alcançamos o valor de €: 223.813,04 (44 anos x 5.086,66), longe da quantia de €: 384.000,00 que o douto Acórdão ora recorrido considerou como ponto de partida para o cálculo do quantum indemnizatório.

10) Quanto ao A. BB o Tribunal a quo não levou igualmente em linha de conta que a obrigação de prestar alimentos tem de sempre considerar a efetiva capacidade de contribuir de forma equitativa dos pais.

11) E que, considerando o valor do rendimento do falecido DD, e a obrigação que sobre a., sua mãe, também impende, não se afigura que o mesmo despendesse cerca de 1/3 do seu rendimento durante o período de 20 anos a despesas relativas ao A., ficando apenas 1/3 para as restantes despesas.

12) Acresce que, ressalvado o devido respeito, que é muito, entende a ora Recorrente que igualmente andou mal o Tribunal a quo ao decidir que “ao valor encontrado não deve equitativamente aplicar-se qualquer redução”.

13) Desconsiderou o douto Acórdão ora recorrido que, tendo em conta a realidade que se vive desde a data do sinistro (27/11/2015), o facto de que a malograda vítima trabalhava na construção civil onde exercia funções ....... (ponto 18 dos factos provados) e que, tendo em conta as situações de crise económica que têm sido vivenciadas desde então, necessário será equacionar, em termos abstratos, que o seu rendimento poderia diminuir por dificuldades e escassez de trabalho no sector da construção civil, ao contrário da certeza assumida pelo Tribunal a quo de que este teria um aumento de rendimento.

14) E, bem assim, desconsiderou o douto Acórdão recorrido que, com o aumento da sua idade e consequente envelhecimento, aumentaria igualmente a probabilidade de aumento de despesas de saúde com a própria vítima.

15) Não levou o Tribunal a quo igualmente em consideração que o facto de os AA. receberem a indemnização por inteiro, toda junta, ao invés de ir auferindo rendimentos ao longo de 44 anos, permite aos AA. rentabilizar o capital, o que não se limita, ao contrário do referido no douto acórdão recorrido, à produção de juros, podendo designadamente conferir aos AA. a capacidade de investir o capital, i.e., capitalizar o dinheiro recebido.

16) Trata-se, assim, de subtrair o benefício que para os AA. resulta da receção antecipada de capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa dos AA. à custa alheia.

17) Na verdade, e na senda do que tem vindo a ser o entendimento jurisprudencial do STJ, atento o recebimento imediato e na totalidade da indemnização é ajustado e equitativo aplicar uma redução ao quantum indemnizatório atribuído aos AA., aplicando uma percentagem de desconto no intervalo entre 10% e 33% – neste sentido, a título de exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/06/2020, ECLI:PT:STJ:2020:43.16.2GTBJA.E1.S1, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/05/2020 ECLI:PT:STJ:2020:16.15.2GTCBR.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.

18) Assim, alcançado o referido ponto de partida para encontrar, com base num juízo justo e equitativo, o valor da indemnização devida aos AA., nos termos supra expostos (5.086,66), e a percentagem de desconto (no intervalo entre 10% e 33%) a aplicar por conta do recebimento imediato e na totalidade da indemnização, necessário será concluir que, o quantum indemnizatório alcançado pelo douto Tribunal a quo conduz a que, no caso concreto, a indemnização arbitrada aos AA. seja manifestamente desproporcionada e violadora dos princípios da igualdade e da equidade, afastando-se de forma substancial e injustificada dos critérios e/ou padrões generalizadamente seguidos por uma jurisprudência evolutiva e atualista, pondo em causa a segurança na aplicação do direito, impondo-se a sua redução (mantendo-se a dedução do valor das quantias satisfeitas pela interveniente principal).

19) Conforme decidido no douto Acórdão do STJ de 23/04/2020 (ECLI:PT:STJ:2020:5.17.2T8VFR.P1.S1/), “I. Em relação aos danos patrimoniais, designadamente aos danos patrimoniais futuros, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com as regras dos artigos 562.º e seguintes do CC, funcionando a equidade como último recurso, para ajustar o montante da indemnização às particularidades do caso concreto. II. Em relação aos danos não patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade (art.496.º, n.º 4, do CC) “, disponível em www.dgsi.pt.

20) Conforme tem vindo a ser reconhecido jurisprudencialmente, “para ressarcir o dano não patrimonial ante a morte torna-se necessário provar no mínimo a ocorrência de dores, ou sofrimento, ou a consciência da possibilidade do decesso”, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.02.2018, disponível em www.dgsi.pt.

21)    Seguindo de perto o Acórdão do STJ de 28.11.2013, também disponível em www.dgsi.pt, “(…) 2. Não se deve confundir a equidade com a mera arbitrariedade ou com a entrega da solução a critérios assentes no puro subjetivismo do julgador, devendo aquela traduzir a “justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. 3. O dano sofrido pela vítima antes de morrer varia em função de fatores de  diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima se manteve consciente ou inconsciente, se teve ou não dores, qual a intensidade das mesmas, a existirem, se teve consciência de que ia morrer.”

22)    E, tendo o falecido sobrevivido cerca de 13 horas após o sinistro, período em que não terá estado sempre consciente uma vez que neste período foi submetido a uma cirurgia, (factos provados 2, 6 e 7), e atento o facto de não ter resultado provado que o mesmo teve consciência de que ia morrer ou, sequer, de se ter apercebido que corria risco de morrer, mal andou o Tribunal a quo, no caso concreto, ao arbitrar a indemnização de €: 15.000,00 a este título, a qual, no caso concreto, é manifestamente desproporcionada e violadora do princípio da igualdade e da equidade, impondo-se a sua redução.

23)    Quanto ao direito à vida, sendo inquestionavelmente um direito supremo, não se entende como justo e, muito menos, equitativo, a quantia arbitrada pelo douto Tribunal a quo, por o valor se mostrar desfasado da realidade indemnizatória nacional.

24)    A título de exemplo:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2020 (ECLI:PT:STJ:2020:43.16.2GTBJA.E1.S1), disponível em www.dgsi.pt, que “(…) III. Estando em causa uma vítima com 56 anos de idade, homem robusto e saudável, encarregado geral de obras, com alegria de viver e orgulho próprio e na família e que em nada contribui para o acidente que o vitimou, em relação ao qual o lesante agiu com elevado grau de culpa ao conduzir de forma desatenta e com invasão da faixa de trânsito contrária à sua, o valor fixado pela perda do direito à vida em 60.000,00 € é de confirmar”.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2009 (ECLI:PT:TRP:2009:476.07.5TBVLC.P1.48), disponível em www.dgsi.pt, “I - Com especial relevância para a expectativa de vida da vítima atenta a sua idade- 13 anos -, entende-se como adequado o montante de € 70.000,00 para indemnizar o dano de perda do direito à vida.(…”.)

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2013, com referência a um jovem com 19 anos: “O dano morte não se confunde com os danos não patrimoniais, sendo um valor a obter pela equidade e tendencialmente fixo, dado que o valor vida é sempre igual é adequado fixar o valor do dano morte em € 65.000,00.”, disponível em www.dgsi.pt.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/11/2016 (Proc. 6/15.5T8VFR.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt, “(…) VI - Ponderadas a idade da vítima (52 anos) e as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua), considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de €60 000,00, a título de dano morte.”

25) E, não se ignorando que pontualmente têm sido arbitrados valores superiores (€: 100.000,00 e 120.000,00), conforme citado no acórdão recorrido, trata-se de circunstâncias excecionais e particulares as quais, salvo melhor opinião, não terão correspondência sub judice.

26) Entende pois a Recorrente que a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo é, no caso concreto, desadequada, desajustada e desapropriada, atentos os factos provados, os critérios estatuídos no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil e a atual Jurisprudência,.

27) Violou, pois, o Tribunal a quo aquele preceito legal (artigo 496.º do Código Civil), uma vez que, no acórdão recorrido, não fez uma correta ponderação do valor atribuído à factualidade provada nos presentes  autos, extravasando a margem de liberdade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, mormente por o critério adotado se afastar de forma substancial e injustificada dos critérios ou padrões generalizadamente seguidos por uma jurisprudência evolutiva e atualista, pondo em causa a segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade (v. Ac STJ de 4/06/2020, ECLI:PT:STJ:2020:43.16.2GTBJA.E1.S1, e de 12.07.2018, Proc. 1842/15.8T8STR.E1.S1, ECLI, in www.dgsi.pt), devendo, por isso, o mesmo ser revogado e alterado em conformidade.

28)       Ao decidir nos termos em que o fez, e conforme supra alegado, violou a douta Sentença recorrida, os princípios da igualdade e da equidade e, entre outros, o disposto no art.º 473º e seguintes, 483º, 495º, 496º, 562º. 564º, 566º do Cód. Civil, e arts. 609º do Código de Processo Civil.

9. Os Autores, por sua vez,  interpuseram recurso subordinado, em cujas alegações concluíram que:

- Deve ser fixado em € 100.000,00 a indemnização pela perda do direito à vida.

- No mais, deve ser confirmado o acórdão recorrido.

10. Nas contra-alegações, pugnou-se pela improcedência do recurso apresentado pela contra parte.


***


11. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.

Sendo assim, cumpre apreciar e decidir se devem ser alterados os montantes arbitrados, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais pela perda do direito à vida e pelo sofrimento da própria vítima.


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II – Fundamentação de facto

12. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1) Os autores AA e BB são respetivamente viúva e filho de DD (artigo 1º da petição inicial).

2) No dia 27 de novembro de 2015, cerca das 17.40 horas, o condutor do veículo automóvel de marca ....., modelo ....., com a matrícula ..-..-GZ, conduzia o seu veículo no sentido de marcha ....../......, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma taxa de álcool de 1,216 g/l de sangue (artigos 6º e 17º da petição inicial).

3) Antes de chegar ao Km 19,00 da E.N. n.º ..., o condutor do veículo de matrícula ..-..-GZ deparou com a sinalização vertical temporária, colocada de forma correta, indicando trabalhos/obras de requalificação/reestruturação da via, sinalização essa que não respeitou, mesmo estando o piso irregular, com gravilha e com zonas sem alcatrão, sem marcas separadoras de vias de trânsito e linhas limites de faixa de rodagem e não adequou a sua condução ao estado da via e entrou em despiste, invadindo o lado esquerdo da via, atravessando-a sem sequer acionar os respetivos mecanismos de travagem e embatendo em DD que se encontrava a construir uma valeta em betão para águas pluviais e, que estava devidamente equipado com colete refletor e capacete e cujo corpo foi projetado, tendo caído no solo a cerca de cinco metros do local do embate, tendo o condutor do veículo de matrícula ..-..-GZ apenas conseguido imobilizar o veículo alguns metros mais à frente junto a uma árvore ali existente (artigos 7º a 12º da petição inicial).

4) O local onde ocorreu o embate tem boa visibilidade e a estrada estava em mau estado de conservação devido aos trabalhos que ali ocorriam, estando por isso devidamente sinalizada e com a antecedência necessária, tendo como limite de velocidade 30 km/h, sendo as condições climáticas boas (artigos 15º e 16º da petição inicial).

5) O condutor do veículo de matrícula ..-..-GZ agiu de forma livre e consciente, representando como previsível o resultado da sua conduta, sendo certo que outro comportamento e cuidado lhe eram exigíveis por lei, pois sabia que a condução automóvel é uma atividade perigosa e suscetível de colocar em causa a vida dos demais utentes da via pública, apesar disso, conduziu nas circunstâncias referidas em 3) convencido de que não provocaria qualquer embate e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (artigos 24º e 25º-parte, da petição inicial).

6) Como consequência do embate, DD não perdeu de imediato a consciência e sofreu lesões na zona da cabeça: sufusões sanguíneas subepicranianas; infiltração sanguínea da região occipital; hemorragia subdural e subaracnoideia discretas posteriores, bem como lesões na zona do tórax: fraturas pelos arcos anteriores da 1ª, 3ª, 4ª, 6ª e 7ª costelas direitas, pelos médios da 2ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª, rodeadas de infiltração sanguínea; fraturas pelos arcos anteriores da 4ª e 5ª costelas esquerdas, rodeadas de infiltração sanguínea e ainda lesões na zona do abdómen (cavidade peritoneal suja de sangue, presença de infiltração sanguínea retroperitoneal; cólon transverso com rotura; fratura multiesquirolosa da bacia, com desarticulação), lesões essas que lhe causaram a morte (artigos 13º e 14º da petição inicial).

7) Em consequência do embate, DD foi conduzido para o Hospital ......, onde deu entrada no mesmo dia, pelas 19.05 horas, tendo-lhe sido detetadas as lesões referidas em 6) e tendo sido submetido a uma cirurgia ainda na mesma data, pelas 21.47 horas, tendo piorado e tendo falecido pelas 06.30 horas do dia 28 de novembro de 2015 (artigos 40º a 43º da petição inicial).

8) O condutor do veículo de matrícula ..-..-GZ, na sequência dos factos descritos de 2) a 5), foi condenado, em autoria material e concurso real, [pela prática] de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137º, n.º 1 e 69, n.º1 al. a) do Código Penal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292º e 69º, nº1 al. a) do Código Penal, por sentença transitada em julgado proferida no processo n.º 954/15.2GBLL que correu termos no Juiz .. do Juízo Local Criminal ..... cujo teor de fls. 187 a 210 se dá por integralmente reproduzido (artigo 25º-parte da petição inicial).

9) DD faleceu aos 33 anos de idade (artigo 49º da petição inicial).

10) DD e a autora AA casaram em .. de novembro de 2010 e BB, filho de ambos, nasceu em .. de janeiro de 2011 (artigo 52º da petição inicial).

11) DD tinha uma vida ativa, profissional, pessoal e era socialmente bem inserido, era saudável e não padecendo de qualquer deficiência, sendo muito trabalhador, esforçado e batalhador, esforçando-se para conseguir ter uma vida digna (artigo 50º da petição inicial).

12) DD era imigrante e tinha conseguido fazer a sua vida e estabelecer-se em Portugal (artigo 51º da petição inicial).

13) DD vivia e trabalhava para dar uma vida digna à sua família, tendo a seu cargo a sua esposa, AA, e o seu filho BB, suportando as despesas de alimentos, vestuário, educação e escolares, médicas e medicamentosas, sujeitando-se para o efeito a um trabalho no âmbito do qual veio a falecer, contribuindo a Autora igualmente para as despesas domésticas num trabalho a tempo parcial no qual auferia € 279,00 líquidos por mês (artigo 53º da petição inicial).

14) A autora sentiu grande aflição vendo o seu marido hospitalizado e sofreu grande dor pois não se consegue conformar com a morte do seu marido, sofrendo dia após dia, com a saudade e o desgosto que a transtornou (artigos 57º e 61º da petição inicial).

15) A autora estava habituada à companhia e apoio do seu marido, não tendo outros familiares em Portugal (artigos 58º e 59º da petição inicial).

16) O casal sempre se deu muito bem, traduzindo um ambiente familiar muito saudável e positivo e com muita cumplicidade, razão pela qual conseguiram atravessar o difícil processo de imigração de ambos, conseguindo construir a sua vida em Portugal (artigo 60º da petição inicial).

17) O autor BB, durante muito tempo após ter tido conhecimento do óbito do pai, o que só correu cerca de 2 meses depois da sua morte por a mãe lhe dizer até essa data que estava doente, perguntava pelo seu pai, dizendo que o queria ver e não percebendo porque é que ele tinha ido embora, ainda sentindo atualmente saudades do pai (artigo 65º da petição inicial).

18) Na data do embate DD trabalhava na empresa Candeias & Silva, Lda. com sede na Rua dos Toaneiros Ctr Emp. S. Vilamoura Lt.6.23 – Vilamoura, exercendo funções ....... e auferindo mensalmente, o valor de € 545,00 de salário (artigo 74º da petição inicial).

19) DD encontrava-se no exercício da sua atividade profissional no momento do embate referido em 3), sinistro que foi objeto de transação entre a Autora e a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, em 10 de maio de 2016, no âmbito do processo nº 3057/15.6T8FAR, no qual a seguradora pagou à Autora a quantia de € 30.664,40 a título de capital de remição referente a uma pensão anual e vitalícia de € 2.599,03 (artigos 24º e 25º da contestação da Ré).

20) A Seguradoras Unidas, SA, no âmbito do acidente de trabalho de DD, pagou aos Autores a quantia total de € 42.104,58, sendo que, para além do valor referido em 19), ao Autor BB a interveniente pagou a pensão anual e temporária de € 1.732,62 desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado, tendo esta pensão sido atualizada para o montante de 1.739,60 a partir de 01-01-2016 até 6 de Junho de 2016, tendo pago o montante de € 1.126,24 a título de pensão anual temporária e, desde o dia 6 de Junho de 2016 até à presente data pagou o montante de € 4.783,90 a título de pensão anual temporária a BB e pagou ainda aos Autores aos referidos beneficiários o montante de € 5.533,68 a título de subsídio de morte (artigos 35º a 39º do articulado das Seguradoras Unidas, SA).

21) O proprietário do veículo automóvel de matrícula ..-..-GZ transferiu para a Ré Generali – Companhia de Seguros SA mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....0000, a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação provocados pelo referido veículo (artigo 3º da petição inicial).

22) O Instituto de Segurança Social, IP pagou à Autora, a título de pensão de sobrevivência na sequência do óbito de DD, no período de 2015/12 a 2019/01 o montante global de € 7.168,18 (artigos 2º e 3º do pedido de reembolso)».

23) DD nasceu em 11 de março de 1982.

24) Consta no relatório do Hospital de ...... para além do demais referente a paciente admitido por “Choque hemorrágico em doente politraumatizado + CIV”, classificado como “Politraumatizado grave”, com “choque hemorrágico com DMO (neurológica, respiratória, cardiovascular, renal, hematológica, metabólica), coagulação intravascular disseminada”, relativamente ao qual foi tentado contacto com ........, que: “à chegada da primeira equipa INEM” e “no percurso da transferência, doente consciente”; aquando da admissão, pelas 19:08h, a vítima apresentava “fratura exposta do membro inferior direito, ferida no membro superior direito” e referia “dor torácica”, que foi avaliada pela Enf.ª no grau 8 numa escala de 0-10; Pelas 19:29h, foi anotado “à entrada na SR doente consciente”… (morf. admt), “instável e com dor”, “pain scale 10/10”; pelas 21:46, foi anotado: “doente em choque grave, com dor abdominal”, “Mau prognóstico”, “Indicação operatória”, “estado do paciente: piorou”; Pelas 21:48, foi anotado: “vítima de atropelamento. À chegada consciente e orientado, muito queixoso”, “com a SIV fez 1000ml de SF 0,9% + metoclopramida 10 mg EV + morfina 4cc); “Foi ao BO: durante o intra-operatório doente sempre hemodinamicamente instável, PCR que reverteu após 10 minutos de manobras de SAV”; “Durante internamento na UCIP, doente com evolução desfavorável”, “sendo necessário iniciar adrenalina” e ser “politransfundido”.

25) Para além do salário referido em 18) multiplicado por 14, DD recebia ainda subsídio de alimentação no valor de 93,94 €, durante 11 meses, encontrando-se transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade, a totalidade da retribuição anual de 8.663,34 €.

26) No mês de novembro de 2015, consta no recibo de vencimento do falecido, que recebeu por “ajudas de custo” o valor de 315,04 €7.

13. Por sua vez, não se provou que:

- A vítima esteve em sofrimento durante 13 horas – art. 44º da p.i.;

- Além do referido em 14), aquando da hospitalização do marido, a. se tenha apercebido que o marido estava cada vez mais perto da morte” (art. 61º da p.i.).


***


III – Fundamentação de Direito

14. De harmonia com o disposto no art. 483º, n.º 1, do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”

Deste dispositivo legal retira-se que a responsabilidade civil extracontratual pressupõe um facto voluntário e ilícito, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Na presente revista não é questionada a verificação dos aludidos pressupostos, estando exclusivamente em causa a fixação do montante indemnizatório, nos termos suscitados nas conclusões de ambos os recursos.

É sabido que a obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria "se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" – cf. art. 562º, do Código Civil.

Não sendo isso possível ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos, ou seja, excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – cf. art. 566º, nº 1, do Código Civil.

Por sua vez, conforme se estabelece no art. 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Além disso, na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis.

Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará segundo a equidade, conforme preceitua o nº 3, do art.º 566º, do Código Civil.

Por sua vez, no que respeita à reparação do dano na responsabilidade civil extracontratual resultante da circulação de veículos automóveis, como sucede in casu, importa ainda ter presente que o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil e que os critérios e valores constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, muito embora possam ser ponderados pelo julgador, têm exclusivamente em vista a elaboração de proposta pela empresa seguradora, visando a regularização extrajudicial de sinistros.

Analisemos, então, a questão do montante da indemnização a atribuir aos autores AA e BB, respetivamente viúva e filho (menor) do falecido.

Está consolidada na jurisprudência do STJ a orientação de que, em caso de morte,  podem ser atendidos, além de danos patrimoniais, o dano perda do direito à vida, o dano sofrido pela vítima no lapso temporal que antecedeu o seu falecimento e os danos próprios sofridos pelos familiares.[1]

Relativamente a danos patrimoniais futuros, o acórdão recorrido condenou a ré a pagar à autora AA € 128.000,00 e ao autor BB, € 55.000,00.[2]

A ré, ora recorrente, insurge-se contra esta decisão, sustentando que, partindo do salário líquido mensal dado como provado nos presentes autos (cf. ponto 18, dos factos provados) correspondente a 14 meses, se alcança um rendimento anual de €: 7.630,00 (€: 545,00 x 14) e não de €: 8.663,34, como se considerou na decisão recorrida.

Alega ainda que não deve ser tido em conta o subsídio de alimentação recebido pela vítima e que deve ser reduzida a percentagem de rendimento que o falecido despenderia com o filho menor, na medida em que sobre a mãe impende também obrigação de contribuir para o seu sustento. Em todo o caso, ao valor encontrado pretende que seja aplicada uma redução entre 10% e 33%, por via do recebimento imediato e na totalidade da indemnização.

Pois bem.

Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização por danos futuros, deve a mesma calcular-se segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer; e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exato valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art.º 566°, n.º 3, do C.C.

O recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade (cf. art. 13º, nº 1, da CRP), o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso. Quer isto significar que as decisões judiciais devem ter em consideração os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos por forma a obter, tanto quanto possível, uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º, n.º 3, do CC).

Foi, precisamente, com base na equidade que o Tribunal da Relação fixou os montantes indemnizatórios, aqui em causa.

Ora, como o Supremo Tribunal da Justiça já observou em diversas ocasiões, “tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis (…)”.[3]

Neste contexto, a intervenção deste Supremo Tribunal deve reservar-se à formulação de um juízo crítico de proporcionalidade dos montantes decididos em face da gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos.

Vejamos, então.

Em regra, tem direito de indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal. Excecionalmente, porém, a indemnização pode caber também a terceiro. Assim sucede no caso previsto no art.495º, nº 3 do C.C, segundo o qual “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.”.

Como ensina Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 3ª edição, pág. 517:

“(Há) na concessão deste direito de indemnização uma verdadeira exceção à regra de que só os danos ligados à relação jurídica ilicitamente violada contam para a obrigação imposta ao lesante.

Com efeito, a obrigação alimentar, quer fundada na lei, quer baseada em qualquer dos deveres de justiça em que assenta a naturalis obligatio, constitui um direito relativo a que o lesante era estranho. Só por disposição especial da lei este poderia, por conseguinte, ser obrigado a indemnizar os prejuízos que para o titular desse direito relativo advieram da prática de facto ilícito.”

Trata-se, portanto, de um direito próprio de quem estiver na posição de exigir alimentos à vítima de lesão mortal.

Por outro lado, como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 20-10-2009, proferido no processo nº 85/07.9TCGMR.G1, disponível em www. dgsi.pt, o reconhecimento e atribuição de alimentos àqueles que os podem exigir não depende da prova em concreto de que, ao tempo da verificação do facto danoso, estivessem a recebê-los" sendo "suficiente, para tal efeito, a demonstração de que, à data do facto danoso, se estava em situação de legalmente exigir os alimentos.

Ora, de entre os vinculados pelo dever de assistência encontram-se os cônjuges, sendo que a assistência em questão compreende a obrigação de prestar “alimentos” e de contribuir para os encargos da vida familiar (cf. arts. 1672.º, 1675.º, nº 1, 2009º, nº 1, al. a) e 2015º, todos do Código Civil).

De igual forma, relativamente aos filhos, os pais estão obrigados a prestar “alimentos”, enquanto aqueles não estiverem em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou de outros rendimentos, os encargos com o seu sustento, mantendo-se esta obrigação após a maioridade, pelo tempo normalmente requerido para que aqueles completem a sua formação profissional (arts.1874º, 1879º, 1880º, 2009º, nº 1, al. c), todos do Código Civil).

Feito este breve enquadramento, é indiscutível que, no caso concreto, atenta a matéria de facto provada, o falecimento de DD deu causa, entre outros, a danos com reflexo na esfera patrimonial dos autores, decorrentes da privação de alimentos que aquele, não fora a ocorrência do trágico evento, lhes deveria proporcionar.

Nessa medida, e ao abrigo do disposto no art. 495º, nº 3, do CC, têm os autores direito a indemnização, a calcular de acordo com os princípios enunciados nos arts. 562º, 564º e 566º do CC, e não com os parâmetros da obrigação alimentar referidos no art. 2004º, do mesmo Código.

Efetivamente, esta obrigação de indemnizar compreende o prejuízo que advém para a pessoa carecida de alimentos da falta da pessoa lesada, sendo por este prejuízo que a indemnização se mede. Daí que – como assinala Antunes Varela - o lesante não possa “ser condenado em prestação superior (seja no montante, seja na própria duração) àquela que provavelmente o lesado suportaria, se fosse vivo.”.[4]

Em consonância com este entendimento, se pronunciou, recentemente, o acórdão do STJ de 4.6.2020, proferido no processo nº 2732/17.5T8VCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, afirmando que “a solução mais condizente com o preceituado no n.º 3 do art.º 495.º será a de considerar como critério não tanto a necessidade e medida estritas da prestação de alimentos a que se referem os artigos 2003.º, n.º 1, e 2004.º do CC, mas sim a perda patrimonial, em termos previsíveis de danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efetivamente prestando, ou poderia eventualmente prestar, não fora a lesão sofrida, em termos de permitir aos beneficiários manter o nível de vida que aquele rendimento lhe proporcionaria.”.

Nesta operação delicada, alicerçada em dados problemáticos e em situações hipotéticas, tendente à determinação da referida indemnização pelo dano da perda de alimentos, e fazendo apelo a critérios há muito consolidados na jurisprudência, utilizam-se habitualmente as seguintes linhas orientadoras:

- A indemnização deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no final do previsível lapso temporal por que perduraria  o dever de alimentos a cargo da vítima.

- Ao rendimento líquido da vítima é de afetar cerca de 1/3 às suas despesas pessoais e o restante às despesas do agregado familiar.

- Pelo facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la de imediato, o montante apurado deve ser, em princípio, reduzido de uma determinada percentagem, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia.

Em todo o caso, e tal como se considerou no acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 19.4.2018, revista nº 196/11.6TCGMR.G2.S1, (Relator: António Piçarra), disponível em www.dgsi.pt, “o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva atualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzida (…), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento.”;

- Por outro lado, o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não deve prescindir do que é normal acontecer (id quod plerumque accidit), no que se refere designadamente à expectativa média de vida (que, em Portugal, segundo os últimos dados do INE, tratando-se de uma pessoa do sexo masculino, como in casu, se situa nos 77,74anos[5]), ao período de vida ativa (em regra, até aos 70 anos), à evolução dos salários e das despesas alimentares.

- De igual modo, o valor a arbitrar terá em conta que o dever de sustento do filho menor, em situações normais, não se iria manter para além de determinada idade (cf. art. 1905º, nº2, do CC).

Tendo presente estes parâmetros, regressemos ao caso sub judice.

À data do acidente, a vítima, com 33 anos de idade, auferia a remuneração líquida de € 545,00, durante 14 meses por ano, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 93,94, durante 11 meses por ano, o que totaliza € 8.663,34, por ano (cf. factos provados os nºs 18 e 22).

A este respeito, e ao contrário do que sustenta a recorrente, entendemos que, para projetar o rendimento perdido releva a globalidade das importâncias recebidas (com regularidade), pelo falecido DD, à data do acidente, como se provou ser o caso do subsídio de alimentação (cf. ponto 25, dos factos provados).

Da mesma forma, com os elementos disponíveis, não se crê que se devam antecipar cenários de redução de salário, por eventuais crises que o sector da construção civil (onde o falecido desenvolvia a sua atividade) pudesse vir a atravessar.

Nesta matéria, o Tribunal confronta-se com hipóteses mais ou menos verosímeis e, tratando-se de uma pessoa jovem e saudável, como se provou ser o caso do DD, o que é expectável é que, auferindo, à data do acidente, uma remuneração muito próxima do «salário mínimo nacional» viesse a desenvolver, no futuro, tarefas a que correspondesse uma retribuição mais elevada e que, mesmo em circunstâncias menos favoráveis, procurasse alternativas que lhe permitissem fazer face aos seus encargos familiares.

Por sua vez, aceitando que - como é regra -, reservasse 1/3 dos seus proventos para despesas pessoais,  é de admitir que destinasse cerca de 2/3 à satisfação dos encargos familiares (isto é, € 5.775,56/ano), ainda que, vivendo em economia comum com a mulher e o filho,  uma parte dessa importância fosse também “consumida” pelo próprio.


Há também que atender à idade do seu filho, o ora autor BB, nascido em ...1.2011, e ao facto de o progenitor, não fora o sinistro que o vitimou, dever suportar as despesas com o seu sustento e formação profissional até que este atingisse  a sua autonomia económica (que, de um modo geral, se alcança por volta dos 25 anos). Neste particular, é de reafirmar que o que está em causa é a medida da contribuição a que o ascendente, por imposição legal (cf. art. 2009º, nº 1, al. c), do CC) se encontrava vinculado para com o descendente, independentemente de saber se a progenitora devia, e em que proporção, contribuir para as despesas do filho.

Finalmente, em virtude da entrega antecipada da indemnização, terá lugar a redução do capital assim obtido, ainda que, pelas razões já acima referidas, não deva ser superior a 10%.


Neste contexto, e sem esquecer que o recurso a quaisquer fórmulas é meramente indiciário e adjuvante, e que o julgador deve considerar o critério do nº 3 do art. 566º do Código Civil, com a correção do valor assim obtido segundo juízos de equidade, tem-se como ajustado fixar a indemnização, pelo dano decorrente da perda de alimentos, em € 115.000,00, para a autora e, em € 55.000,00, para o autor, quantitativos a que, como decretado pela Relação em segmento que não vem impugnado na revista, se deve deduzir o montante já por eles recebido, a esse título, da seguradora laboral – cf. fls. 543 a 546 v..

Procede, assim, ainda que parcialmente, o recurso da ré.


***


Quanto ao dano não patrimonial, pela perda do direito à vida, o acórdão recorrido fixou a indemnização em € 90.000,00.

Na sua revista, a ré insurge-se contra o assim decidido, por considerar aquele valor “desfasado da realidade indemnizatória nacional”, pugnando pela sua redução.

Por seu turno, no recurso subordinado, os autores entendem que o valor adequado a ressarcir o mesmo dano deve ascender a € 100.000,00.

Vejamos.

A tutela do direito à vida, material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto[6], encontra-se reconhecida no art. 70º, do CC e no art. 24.º da Constituição da República Portuguesa. Compreende-se, assim, que a nossa ordem jurídica imponha a terceiros deveres de omissão, e nalguns casos deveres de ação, de molde a evitar a lesão ou o risco de lesão desse bem fundamental e que a lesão desse direito absoluto deva implicar a indemnização do dano correspondente.

Nesta conformidade, pela morte da vítima, e sem prejuízo do direito de indemnização por danos não patrimoniais suportados em vida pelo falecido, a jurisprudência, sobretudo a partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 1971[7], vem reconhecendo um direito de indemnização autónomo, nos termos consignados no art. 496º, do CC, abarcando, por um lado, a indemnização pela perda da vida, e, por outro, a indemnização pelos danos não patrimoniais que a morte é suscetível de provocar aos titulares do direito referidos nos nº2 e 3, daquele normativo.[8]

Na aferição do quantum a atribuir, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso – já o dissemos - deve apreciar, essencialmente, se foram observados os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adotados, de molde a não  pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade, dando assim satisfação ao comando legal do art. 8º, nº3, do CC.


Ora, da análise da jurisprudência deste Supremo Tribunal colhe-se a orientação de que a indemnização do dano pela perda do direito à vida se situa, em regra, em valores que oscilam entre os € 50.000,00 e os € 80.000,00 (v., entre outros, os acs. do STJ de 4/6/2020, processo nº 2732/17, de 11.4.2019, processo nº 465/11.5TBAMR,G1.S1, de 21.3.2019, processo nº 20121/16.7T8PRT.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e a jurisprudência aí citada).

Nesta conformidade, afigura-se-nos mais consentâneo com os padrões jurisprudenciais adotados fixar em € 80.000,00, a indemnização pela perda do direito à vida.

Procede, assim, nesta parte, o recurso da ré, improcedendo, por sua vez, o recurso subordinado dos autores.


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No que concerne ao dano não patrimonial pelo sofrimento da vítima antes de morrer, o tribunal recorrido fixou a indemnização em € 15.000,00.

A recorrente, porém, considera que, “tendo o falecido sobrevivido cerca de 13 horas após o sinistro período em que não terá estado sempre consciente, tendo sido submetido a uma cirurgia, (factos provados 2, 6 e 7), e atento o facto de não ter resultado provado que o mesmo teve consciência de que ia morrer ou, sequer, de se ter apercebido que corria risco de morrer, mal andou o Tribunal a quo conduz, no caso concreto, a arbitrar a indemnização no montante de €: 15.000,00.”.

A este respeito, cabe recordar que não é apenas o dano resultante da perceção da morte (iminente) que é abarcado por este núcleo indemnizatório. Efetivamente, são também suscetíveis de compensação outros danos, designadamente os provocados por dores e demais padecimentos físicos e espirituais sofridos pela vítima entre o momento do acidente e o surgimento da morte, e que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº1 e nº 4, do CC).[9]

Ora, no caso em apreço, ficou provado que a vítima, após o atropelamento, não perdeu a consciência, tendo ficado politraumatizado “com gravidade”, com choque hemorrágico, deficiência neurológica, respiratória, cardiovascular, renal, hematológica, metabólica, coagulação intravascular disseminada, fraturas várias, com muitas dores, avaliadas inicialmente no grau 8, e depois no grau 10, numa escala de 0-10 (cf. pontos 6 e 24, dos factos provados).

Neste quadro, há que reconhecer que a Relação ponderou devidamente os critérios normativos que devem pautar a fixação da indemnização, quanto ao apontado dano, pelo que nenhuma censura merece o decidido, nesta parte.


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IV – Decisão

15. Nestes termos, julgando parcialmente procedente o recurso da ré e totalmente  improcedente o recurso subordinado dos autores, acorda-se em:

- Condenar a ré a pagar, a título de indemnização pelo dano de perda de alimentos,  € 115.000,00 à autora.

- Condenar a ré a pagar aos autores, em conjunto, € 80.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida.

- Confirmar quanto ao mais, o acórdão recorrido.

As custas da ação e do recurso principal serão suportadas pelas partes, na proporção do decaimento. Os autores, por sua vez, suportarão as custas do recurso subordinado.


Lisboa, 3.3.2021


Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado

1º Adjunto: Oliveira Abreu

2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins


Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade.

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[1] Cf., entre muitos, os acórdãos de 15/09/2016, processo nº 492/10.0TBBAO.P1.S1 e de 02/03/2017, processo n.º 36/12.9TBVVD.G1.S1, em www.dgsi.pt.
[2] Quantitativos a que se deve deduzir o montante já por eles recebido, a esse título, da seguradora laboral – cf. fls. 543 a 546 v.
[3] Cf. ac. do STJ de 20.11.2019, proferido no processo nº 1585/12.4TBGDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

[4]Nesta linha, cf. os acórdãos do STJ de 8.6.2017, proc.1524/10.7TBOAZ.P1.S1 e de 31.1.2012, proc. 875/05, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5]Cf. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=316114129&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt
[6] Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 447.
[7] Cf. BMJ nº 205, pág. 150.
[8] Cf., por exemplo, o ac. do STJ de 10.5.2017, processo 131/14.0GBBAO.P1.S1, in www.dgsi.pt
[9] Cf., entre outros, os acórdãos de 15.9.2016, proc. nº 492/10.0TBBAO.P1.S1 e de 2.3.2017, proc. nº 36/12.9TBVVD.G1.S1), in www.dgsi.pt.