Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B4140
Nº Convencional: JSTJ00042387
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: AMBIENTE
DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
RUÍDO
Nº do Documento: SJ200201170041407
Data do Acordão: 01/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 396/01
Data: 05/31/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR AMB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 70 ARTIGO 1346.
CONST97 ARTIGO 25.
L 11/87 DE 1987/04/07 ARTIGO 38 ARTIGO 40.
Sumário : 1 - A produção ou emissão de ruído, seus efeitos lesivos para o homem e a sociedade e a tutela dos direitos e interesses envolvidos pode ser encarada por três ópticas:
- a do direito do ambiente, enquanto causa de poluição (arts.º 21 e 22 da LBA);
- a do direito de propriedade, no domínio das relações de vizinhança, (art.º 1346, do Cód. Civil);
- a dos direitos de personalidade, enquanto possível ofensa à personalidade física ou moral de alguém (art.º 25 da C. República e art.º 70 do Cód. Civil).
2 - O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono são aspectos do direito à integridade pessoal, que faz parte do elenco dos direitos fundamentais.
3 - A ilicitude de um comportamento ruidoso, que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros, está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes de integridade pessoal.
4 - A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível do ruído por padrões legais estabelecidos.
Decisão Texto Integral: