Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042387 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | AMBIENTE DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO AO REPOUSO RUÍDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200201170041407 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 396/01 | ||
| Data: | 05/31/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR AMB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 70 ARTIGO 1346. CONST97 ARTIGO 25. L 11/87 DE 1987/04/07 ARTIGO 38 ARTIGO 40. | ||
| Sumário : | 1 - A produção ou emissão de ruído, seus efeitos lesivos para o homem e a sociedade e a tutela dos direitos e interesses envolvidos pode ser encarada por três ópticas: - a do direito do ambiente, enquanto causa de poluição (arts.º 21 e 22 da LBA); - a do direito de propriedade, no domínio das relações de vizinhança, (art.º 1346, do Cód. Civil); - a dos direitos de personalidade, enquanto possível ofensa à personalidade física ou moral de alguém (art.º 25 da C. República e art.º 70 do Cód. Civil). 2 - O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono são aspectos do direito à integridade pessoal, que faz parte do elenco dos direitos fundamentais. 3 - A ilicitude de um comportamento ruidoso, que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros, está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes de integridade pessoal. 4 - A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível do ruído por padrões legais estabelecidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |