Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B522
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200504210005227
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5429/04
Data: 09/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº1º do art. 376 C.Civ. às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas.

II - Consoante n. 2 desse mesmo artigo, os factos compreendidos na declaração só se consideram provados na medida em que forem contrários ao interesse do próprio declarante, não podendo ser invocada por ou contra terceiros.

III - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso, mas não censurar o não uso pela Relação do art. 646, n. 4, CPC, salvo, neste último caso, quando efectivamente se esteja perante conclusão de direito.

IV - Notado, embora, o disposto no art. 712, nº6º, de todo o modo sobra que os poderes concedidos ao Supremo Tribunal de Justiça pelo art.729º, nº3º, coincidem fundamentalmente com os poderes atribuídos à Relação pelo art. 712º, n. 4, e que os poderes da Relação fixados no art. 712, nº1º, al. b), encontram correspondência nos poderes próprios do Supremo determinados nos arts. 722, n. 2º, e 729, n. 2º, todos do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", que litiga com benefício de apoio judiciário, intentou contra o Metropolitano de Lisboa, E.P., acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída à 3ª Secção da 7ª Vara Cível da comarca de Lisboa, onde correu termos sob o nº58/00.

Alegou ser arrendatária do 1º andar direito do prédio sito na Calçada do Carmo, nº.., em Lisboa, onde tinha instaladas várias máquinas, aí exercendo a indústria e o comércio de marroquinaria, e que em Agosto de 1995, por força das obras de extensão do Metropolitano à Baixa-Chiado e ao Cais do Sodré, foi celebrado entre a A. e a Ré o contrato a fls.35-39, em vista do qual teve de retirar parte das máquinas referidas para outro local e que reafectar o pessoal que mantinha ao seu serviço na fracção em causa.

As obras a realizar pela Ré deveriam estar concluídas no prazo de um ano, mas este prazo foi prorrogado por várias vezes, não tendo a Ré até à presente data reposto a situação da fracção existente à data da tomada de posse.

A partir de Setembro de 1998, a Ré deixou de pagar a indemnização prevista no contrato.

Bem assim não devolveu a chave da porta da fracção.

Após vistoria realizada em 11/1/99 por representantes da A. e da Ré, foram detectados vários defeitos e deteriorações.

A Ré recusa-se a realizar as obras necessárias à eliminação desses defeitos, o que impede a A. de prosseguir a sua actividade comercial.

Com a realização das obras, foram perdidos 9 m2 da fracção, e foi danificada uma máquina de costura semi-industrial, com um valor de aquisição de 500.000$00.

Pediu a condenação da empresa pública demandada a pagar-lhe: - 40.140.000$00 da indemnização mensal de 2.007.000$00 prevista na cláusula 9ª, nº2, do contrato aludido, desde Outubro de 1998, inclusive, até Maio de 2000, com juros, às taxas mencionadas, desde a data do vencimento respectivo, no montante, em 3/5/2000, de 2.369.837$00; - 500.000$00 do valor de aquisição da predita máquina de costura; - 2.700.000$00 pela metragem perdida (9 m2), calculada com base no valor do metro quadrado nessa zona da cidade, ou seja, 300.000$00 por metro quadrado; - a proceder previamente à entrega da fracção, a todas as reparações necessárias, nomeadamente nos tectos, soalhos e paredes do local, e ao ensaio, limpeza e vistoria final de todo o sistema eléctrico e de canalização; - e a entregar as chaves da fracção, bem como da porta de entrada e do correio.

Contestando, a Ré, para além de excepcionar dilatoriamente a ilegitimidade da A. quanto ao pedido de indemnização pela metragem perdida, por a mesma não ser arrendatária da parte em que diz ter tal ocorrido, alegou que a obra foi concluída em Agosto de 1998, tendo sido reposta toda a situação do prédio existente à data da tomada de posse, o que foi comunicado à A. Foi-lhe disponibilizada a chave da fracção, que só não foi entregue por a A. se ter ausentado para parte incerta.

Na vistoria realizada em 11/1/99, a fracção não apresentava os defeitos reclamados, mas apenas umas pequenas deficiências que foram reparadas pela Ré.

Alguns dos defeitos invocados pela A. foram causados por infiltrações de água ocorridas em virtude das obras do 2º andar direito, iniciadas já após Setembro de 1998 - o que, ainda assim, não impedia a A. de instalar o seu negócio na fracção, que se encontrava em condições iguais às que tinha ao tempo da assinatura do contrato.

Foi então, por último, pedida a condenação da A., como litigante de má fé, em multa e em indemnização correspondente aos custos que tenham sido e venham a ser suportados pela Ré " com as obras e licenciamento do saguão ".

Seguiu-se réplica, em que, além do mais, se revidou o pedido de condenação por litigância de má fé. O pedido de desentranhamento desse articulado foi indeferido.

Houve audiência preliminar.

A excepção de ilegitimidade mencionada foi julgada improcedente no saneador, no mais tabelar.

Então indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória da causa, veio, após julgamento, a ser proferida, em 23/1/2004, sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo a Ré sido condenada a pagar à A., para além de € 2.493,99 (500.000$00) do valor de aquisição da máquina de costura, com juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, desde a citação até integral pagamento, quantia correspondente ao valor locativo que representa a perda de 9 m2 da fracção dos autos, a liquidar em execução de sentença.

A Ré foi absolvida dos restantes pedidos formulados pela A.

Subordinado o recurso da Ré, ambas as partes apelaram dessa sentença.

A Relação de Lisboa julgou improcedentes ambos esses recursos, " mantendo intocada a douta sentença impugnada ".

É dessa decisão que a A. pede, agora, revista.

Destarte ainda em crise a absolvição da Ré dos pedidos da indemnização prevista na cláusula 9ª, nº 2, do contrato invocado desde Outubro de 1998 até Maio de 2000, e juros respectivos e de condenação nas reparações necessárias, nomeadamente nos tectos, soalhos e paredes do local, e no ensaio, limpeza e vistoria final de todo o sistema eléctrico e de canalização, e na subsequente entre entrega das chaves da fracção, bem como da porta de entrada e do correio, com fixação de sanção pecuniária compulsiva para o efeito, a A. produziu, em remate da alegação respectiva, as conclusões que seguem:

1ª - A decisão da questão das contradições na matéria de facto por desconformidade com os documentos com fundamento em que estes têm um valor probatório diminuído violou as regras de direito probatório material, designadamente as previstas no art. 376º C.Civ. e nos arts. 513º e 659º, nº 3º, CPC.

2ª - A formulação conclusiva da resposta ao artigo 40º da base instrutória deve entender-se como não escrita, conforme art. 646º, nº4º, CPC.

3ª - Deve por isso ser eliminada toda a matéria de facto contida nas respostas aos artigos 11º, 40º, 50º e 51º da base instrutória, que constitui negação dos factos assentes ou matéria conclusiva, matéria essa que é da competência do Supremo Tribunal nos termos dos art. 712º, nº1º, al.b), e 722º, nº2º, CPC.

4ª - Não resultou provado qualquer facto que justificasse uma impossibilidade de prestação da Ré de reposição do locado em condições.

5ª - Nos termos do nº1º do art. 790 C.Civ., só a impossibilidade total da prestação constitui causa de extinção da obrigação, e não a sua mera dificuldade ou onerosidade.

6ª - A prova dessa causa extintiva cabia à Ré, nos termos dos arts. 342º, nº2º, e 799º, nº1º, C.Civ.

7ª - Se foi suprimida ao locado área útil de utilização, verificou-se incumprimento da cláusula 8ª, nº1, do contrato, que impunha uma obrigação de prestação cujo critério indemnizatório deve corresponder à prestação contratual em falta, e não à que resultaria dos critérios gerais de direito.

8ª - Se a Ré não devolveu o locado nas condições contratuais, não cumpriu e não devolveu, incorrendo simultaneamente nos dois deveres de prestação e de indemnização previstas nas cláusulas 7ª e 9ª do contrato.

9ª - Nos termos da cláusula 7ª do contrato, a Ré devia repor as condições do locado.

10ª - Nos termos da cláusula 9ª, a Ré devia compensar a A. por todo o tempo de desocupação que necessite para cumprir o contrato, tempo esse que se encontra na total disponibilidade da própria Ré e que só a ela é imputável.

11ª - Nos termos do art. 406º C.Civ., o contrato deve ser pontualmente cumprido, nos termos do art. 763º, a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, e nos termos dos arts. 798º e 799º, o devedor deve indemnizar pelo incumprimento.

12º - Ao não entender assim, o acórdão recorrido violou todos os preceitos mencionados.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (1), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue:

(1) - A A. é arrendatária do 1º andar direito do prédio sito na Calçada do Carmo, n° 25, em Lisboa, exercendo nessa fracção a indústria e o comércio de marroquinaria ( A e B ).

(2) - Para efeitos dessa actividade, encontravam-se instaladas na fracção referida as seguintes máquinas: 2 máquinas de corte, 2 máquinas de colar, 1 máquina de marcar, 3 máquinas de orlar, 3 máquinas de rivetar, 1 máquina de chanfrar, 4 máquinas de coser, 1 máquina de empacotar, e 1 compressor ( C ).

(3) - No exercício da sua actividade a A. contratou e mantinha ao seu serviço 3 a 4 empregados
(1º).

(4) - A fracção tinha sido objecto de obras de remodelação feitas pelo senhorio imediatamente antes de ser arrendada à A. em Maio de 1993, encontrando-se em boas condições de utilização comercial ( 73º e 74º).

(5) - Em Agosto de 1995, por força das obras de extensão do Metropolitano à Baixa-Chiado e ao Cais do Sodré, foi celebrado entre a A. e a Ré o contrato n°117/95 - M L, de que há cópia a fls.35 a 39 ( D ).

(6) - Nesse contrato, estipulou-se, na cláusula 3ª, o seguinte:

" Com vista à realização da obra referida na cláusula 2ª, a segunda outorgante autoriza ao primeiro outorgante, por si ou a quem este autorizar, designadamente ao abrigo de contrato de empreitada, a ocupação daquele andar comprometendo-se a desocupar o local arrendado durante o tempo necessário à preparação, realização, conclusão e acabamento da referida obra " ( E ).

(7) - Na cláusula 7ª acordou-se o seguinte:

" 1 - O tipo de ocupação que irá ser feita pelo primeiro outorgante poderá implicar a destruição de algumas paredes e lajes, o que a segunda outorgante expressamente autoriza, bem como a execução de todos os demais trabalhos necessários à obra de recalçamento da fachada e estruturas.

2 - O primeiro outorgante compromete-se a repor toda a situação do prédio existente à data da tomada de posse do prédio pelo primeiro outorgante com os mesmos níveis de materiais e acabamentos.

3 - De modo a garantir a reposição prevista no nº 2 será realizada, pelo primeiro outorgante ou por quem este indicar, uma vistoria do interior e estruturas do prédio a ocupar, após o encerramento do estabelecimento ao público.

4 - A segunda outorgante compromete-se a apresentar, em dia e hora a indicar pelo primeiro outorgante , um técnico qualificado para participar na realização da referida vistoria, cujo auto, assinado por ambos os técnicos, passará a fazer parte integrante deste acordo; a não apresentação de técnico qualificado pela segunda outorgante implicará para a segunda outorgante a imediata e integral aceitação sem reservas da vistoria que seja realizada " ( F ).

(8) - Na cláusula 9ª acordou-se que:

" 1 - O presente acordo será válido por um período de 12 meses.

2 - A prorrogação do prazo de desocupação para além do prazo previsto no número anterior, implicará o pagamento pelo primeiro outorgante à segunda, de um montante mensal de 1/12 do valor referido na cláusula 6ª, nº1, ou seja, o montante de 1.538.340$00, acrescido de 8% " ( G ).

(9) - A fracção da A. era o melhor acesso para a realização das obras, incluindo as comuns (75º).

(10) - Até 31/7/95, a A. retirou parte das máquinas supra referidas para outro local da sua actividade - oficina em Santo André, que dispunha apenas de metade do espaço existente na fracção dos autos ( 2º).

(11) - A partir dessa data a referida oficina, em Santo André, passou a servir de armazém ( 3º).

(12) - A A. teve que reafectar o pessoal que trabalhava na loja da fracção dos autos ( 4º).

(13) - A restante maquinaria, por pesada ou por falta de local de armazenamento disponível, teve de ficar no local constante no inventário referido na cláusula 5ª, nº 2, do contrato a fls.37 ( 5º).

(14) - A Ré mudou as fechaduras da porta da rua da fracção e do correio (29º).

(15) - As obras a realizar pela Ré no locado deveriam estar concluídas no prazo de um ano, e a Ré devia devolver o locado " repondo toda a situação do prédio existente à data da tomada de posse com os mesmos níveis de materiais e acabamentos " até ao dia 31/7/96 ( 6º e7º).

(16) - A Ré prorrogou o prazo de ocupação previsto no contrato mencionado ( H ).

(17) - A prorrogação do prazo de ocupação pela Ré do andar dos autos foi feita por várias vezes, inicialmente por 2 meses, depois mês a mês, sem prévio aviso e sem estimativas para a conclusão das obras e/ou devolução do locado ( 8º e 9º).

(18) - A Ré comunicou à A. a conclusão das obras em Maio de 1998, e procedeu-se, em conjunto, a uma vistoria à fracção ( 64º e 65º).

(19) - Em Maio de 1998 foi feita uma vistoria conjunta à fracção com representantes da Ré e da A. ( 43º).

(20) - Nessa vistoria de Maio de 1998, a A. indicou algumas alterações ou correcções que deviam ser efectuadas ( 44º).

( 21 ) - A Ré procedeu a essas alterações ou correcções ( 45º).

( 22 ) - Em consequência das obras realizadas pela Ré na fracção, a área desta ficou reduzida em 9 m2 ( metragem perdida ) ( 36º).

( 23 ) - O valor do metro quadrado nessa zona da cidade é de € 1.100 (37º).

( 24 ) - A Ré concluiu as obras da fracção em causa em finais de Agosto de 1998, tendo reposto a situação que existia à data em que tomou posse daquela fracção, com excepção dos 9 m2 em que a mesma ficou reduzida (40º).

( 25 ) - Concluída a obra, a Ré comunicou esse facto à A., solicitando ainda que em conjunto se procedesse a uma vistoria à fracção (41º e 42º).

( 26 ) - Por carta registada com A/R datada de 26/8/98, a Ré informou a A. de que a partir desse mesmo dia podia " efectuar os contratos de água, gás e electricidade da fracção ", que a partir do dia 27 podia levantar as chaves e que " Setembro será o ultimo mês a ser considerado, devendo igualmente neste mês proceder-se aos acertos finais que eventualmente sejam necessários " - cfr. doc. a fls.40 ( J ).

(27) - Essa carta foi enviada pela Ré à A. depois de se terem concluído as reparações (46º).

(28) - Em face do período de férias de Verão, a referida carta só foi recebida pela A. algum tempo depois, em meados de Setembro de 1998 (M).

(29) - Datada de 27/9/98, a A. enviou à Ré a carta de que há cópia a fls. 41, em que escreveu o seguinte:

" Afirmam V. Exªs que os melhoramentos a efectuar por comum acordo se encontram prontos.

Apraz-nos registar que V. Exªs se recordam de que essas reparações (decorrentes de estragos provocados pela obra) foram assinalados em conjunto e, como tal, obviamente tem de ser dada à nossa parte a oportunidade de uma visita conjunta, com o técnico que vos representa, a fim de juntos, confirmarmos a capaz finalização das obras assinaladas.

Continuamos a insistir com V. Exªs que necessitamos (após tão grande interregno de actividade de um aviso prévio de pelo menos 3 meses de antecedência, sobre a data de reocupação prevista V. Exªs decerto entenderão que as máquinas, materiais e pessoal não podem ser recolocados no seu local de origem de um dia para o outro. Há contratos que foram firmados entre nós e terceiros por causa da desocupação do andar, e que não podem ser denunciados senão dentro de um determinado prazo " ( N ).

(30) - A Ré enviou à A. a carta datada de 7/10/98 constante de fls.100, onde, além do mais, escreveu o seguinte:

" 2. Segundo informação da obra (...) as reclamações efectuadas por V. Exa. já terão sido atendidas;

3. Quanto à antecedência de três meses para a recepção da fracção não a podemos considerar por não ter qualquer suporte no contrato a que temos de nos cingir" ( L ).

(31) - Em resposta a essa carta, a Ré enviou à A. a carta datada de 11/11/98, de que há cópia a fls. 42, em que manifesta a " posição já anteriormente assumida por esta empresa de que no prédio referido em assunto não existe qualquer fundamento para o aviso prévio de que V. Exªs. alegam necessitar , devolvendo a factura nº 81, de 11/11/98, no valor de 1.710.007$00, dado que o pagamento da indemnização cessou no mês de Setembro" ( O ).

(32) - A partir de Outubro de 1998, o Réu deixou de pagar a indemnização prevista ( I ).

(33) - Os restantes inquilinos do prédio aceitaram as obras nas respectivas fracções ( 48º).

(34) - De entre os bens móveis danificados consta uma máquina de costura semi-industrial Pfaff, que tem um custo de aquisição de 500.000$00 / € 2.493,99, e um valor de reparação de 150.000$ 00 / € 748,20, o qual, dado o tempo de reparação, acarretaria um custo de imobilização de 500.000$00 / € 2.493,99 ( 32º, 33º, 34º, e 35º).

(35) - A A. propôs à Ré que fosse acordada uma indemnização pela metragem de 9 m2 que entendia estarem em falta e que jamais poderia utilizar, e pagar a Ré a máquina de costura semi-industrial que tinha ficado inutilizada ( 17º e18º).

(36) - A Ré não aceitou essa proposta ( 19º).

(37) - Em Janeiro de 1999 foi realizado um exame à fracção dos autos com representantes da Ré
(10º).

(38) - Em 11/1/99, a fracção apresentava as seguintes deficiências: - alguns tectos com manchas de humidade; - uma sala com alguns empenos resultantes de infiltrações ocorridos através do tecto; - parede ao fundo do corredor, em madeira, com vestígios de humidade; - queda de 1 m2 do revestimento do tecto da cozinha, que é de estafe estucado ( 11º e 50º).

(39) - Todas essas deficiências foram causadas por infiltrações de água ocorridas em virtude das obras do 2º andar direito, iniciadas já após Setembro de 1998 (51º).

(40) - O inquilino do 2º andar direito, durante as obras que levou a cabo na fracção, detectou diversas fugas de água nas canalizações que foram substituídas nessas mesmas obras ( 52º).

(41) - Datada de 19/1/99, a A. enviou à Ré a carta constante a fls.59 e 60 ( S ).

(42) - A Ré enviou à A o fax de fls.43 com data 27/1/99, em que solicita que lhe seja entregue uma chave da fracção no dia seguinte às 9 horas " para efeitos de realização das obras de reparação no 1º Dto do edifício sito na Calçada do Carmo, 25, em Lisboa " ( P ).

(43) - Entre 15/2 e 22/4/99, foi trocada entre a A. e a Ré a correspondência constante dos documentos a fls.102 a 108 e 110 ( Z ).

(44) - A. e Ré mantiveram conversações com vista à resolução amigável do litígio, no decurso das quais a segunda se propôs pagar à primeira a quantia de 5.000.000$00 ( € 24.939,89 ), o que não foi aceite pela A., pelo que a Ré deu por terminadas todas as conversações, entregando à A. cópia da chave que havia recebido e enviando-lhe a carta a fls.106 a 108 (53º, 54º, 55º, 56º, 57º, e 58º).

(45) - Em Março de 1999, a A. pediu três orçamentos das obras a realizar no locado a três empresas diferentes ( Q ).

(46) - Tais empresas apresentaram os orçamentos constantes de fls. 54 a 58, cujo conteúdo é dado por integralmente reproduzido ( R ).

(47) - Após a elaboração desses orçamentos, a A. propôs realizar ela própria as obras de reparação, com a condição da Ré pagar as indemnizações mensais desde Outubro de 1998, até serem completadas as obras ( 16º).

(48) - Em Abril de 1999, estavam concluídas as vistorias ao prédio sito na Calçada do Carmo, nº 25, com excepção da fracção da A. ( 59º).

(49) - "B", Lda, enviou à A. a carta constante de fls.61-62, solicitando a autorização desta para realização de vistorias com a finalidade de detecção de eventuais anomalias existentes na fracção dos autos, sublinhando ainda que a equipa seria constituída, em princípio, pelos Engs. C e D ( T ).

(50) - "B", Lda, realizou três vistorias no andar dos autos, uma no início da obra em 11/8/95, uma no decurso da obra, e outra em 21/6/99 ( V ).

(51) - Essas vistorias foram efectuadas por conta e encomenda do empreiteiro ( 61º).

(52) - Além dessas três vistorias, a A. e a Ré efectuaram mais duas vistorias, uma antes de se iniciar a obra e outra em Janeiro de 1999 ( X ).

(53) - A A. impedia a realização da vistoria à fracção, por pretender obter da Ré documento comprovativo de que a sociedade referida trabalhava para o mesmo e era nessa qualidade que ia vistoriar a fracção (60º).

(54) - Em 20/5/99, a Ré enviou à A. o fax constante de fls.63, informando-a de que aquela sociedade foi contratada pelo empreiteiro que construiu as Linhas da Baixa do metropolitano para realizar as vistorias dos edifícios na zona de influência das obras (U).

( 55 ) - Na vistoria realizada à fracção dos autos, realizada em 21/6/99, os técnicos da Ré aperceberam-se de que tinha sido invertida a estrutura de escoamento do saguão existente no edifício, de modo que este passou a escoar não para o exterior como acontecia antes das obras, mas antes para o interior do edifício (23º).

( 56 ) - Cerca de uma semana depois da vistoria realizada em 21/6/99, os técnicos da Ré solicitaram a presença da A. na fracção a fim de efectuarem as medições necessárias à realização de obras no saguão ( 25º).

( 57 ) - As medições no saguão nada têm a ver com a fracção da A., tendo sido efectuadas no âmbito de um acordo com a proprietária do edifício com o objectivo de se licenciar aquela parte do prédio (que não da fracção) ( 62º).

( 58 ) - A Ré não deu início a essas obras ( 28º).

( 59 ) - A A. nunca recebeu da Ré quaisquer cópias dos relatórios das vistorias realizadas à fracção ( 27º).

( 60 ) - A A. rescindiu dois contratos laborais no fim do ano de 2000 (39º).

O âmbito ou objecto deste recurso está, consoante arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC. delimitado ou circunscrito pelas conclusões da alegação da recorrente. Assim, quanto à 1ª:

A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº1º do art. 376º C.Civ. às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações.

Não abrange a exactidão das mesmas (2).

Da al.R) dos factos assentes, transcrita em ( 46 ), supra, colhe-se apenas que foram efectivamente apresentados os orçamentos constantes de fls.54 a 58, com o conteúdo que deles consta - nada mais; e nem com tal briga seja como for a resposta dada ao quesito 40º, transcrita em (24), supra, nem contradição alguma ocorre com as respostas dadas aos quesitos 11º, 50º, e 51º, transcritas em ( 38 ) e ( 39 ); sempre de notar sendo que a prova da existência dos falados orçamentos não tem por consequência necessária que deva ser também considerado provado quanto deles efectivamente conste, ou, ainda menos, quanto deles se queira deduzir.

De harmonia, a outro tempo, com o nº2º do mesmo art.376º, os factos compreendidos na declaração só se consideram provados na medida em que forem contrários ao interesse do próprio declarante.

A predita força ou eficácia probatória plena dos documentos particulares encontra-se, por isso, restrita ao declarante vis à vis, isto é, em face, do declaratário, não podendo ser invocada por ou contra terceiros (3).

Tanto basta dizer quanto aos invocados autos de declaração de recepção definitiva doutros locais arrendados do mesmo imóvel e orçamentos de peritos de obras: todos, na conformidade do que vem de referir-se, meios de prova de livre apreciação do tribunal, consoante art.655º, nº1º, CPC, tal como a prova testemunhal ( cfr. art.396º C.Civ.).

Daí, enfim, o despropósito da censura avançada pela recorrente ao discurso do acórdão recorrido a este respeito.

Nenhum ilogismo por igual se vê que possa haver em julgar provada, com base em documento particular, a entrega de certa fracção a terceiro e na consideração assim fundada da não responsabilidade da ora recorrida por factos e danos de que se não provou ser autora, por si ou seus representantes ou auxiliares (art.800º, nº1º, C.Civ.). Relativamente, agora, à conclusão 2ª:

Ainda quando se considerasse conclusiva a 2ª parte da resposta dada ao quesito 40º, transcrita em ( 24 ), supra ( " tendo reposto a situação que existia à data em que tomou posse daquela fracção " ), sempre se trataria, como se diz no acórdão recorrido ( respectiva pág.16, a fls.2095 dos autos) e a própria recorrente reconhece ( na pág.20, 2º par., antepenúltima linha da alegação respectiva, a fls.2129 dos autos), de " simples conclusão de facto " (destaque nosso) - ou seja, de juízo de facto, como tal insusceptível de censura por este Tribunal. Pois tem competência, em princípio, limitada à matéria de direito - arts.26º LOTJ99, Lei nº3/99, de 13/1, e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC, como, aliás, bem também na alegação da recorrente se mostra sabido (4).

De subscrever, sem dúvida, entendimento contrário quando efectivamente se esteja perante conclusão de direito (o que se viu não ser o caso), julgou-se já em Ac.STJ de 15/3/94, BMJ 435/750-II ( e 755, último par.). que este Tribunal pode sindicar o uso, mas não censurar o não uso pela Relação do invocado art.646º, nº4º, CPC.

Pronto o local para devolução no fim de Agosto de 1998, o que foi então comunicado à ora recorrente, tudo conforme (24 ) a (27), não é imputável à a empresa pública Ré o facto de essa comunicação só ter sido recebida em meados do mês seguinte, consoante (28), supra. Bem assim:

A matéria de facto que se mostra na realidade, isto é, conforme vem de dizer-se, fixada pelas instâncias é apenas a deixada já registada.

Não observada a discriminação - isto é, a indicação em separado - imposta pelo nº2 dos arts. 659º e 713º CPC, a Relação houve ainda por bem mencionar, de envolta já com a apreciação de direito da matéria de facto apurada, a data - 10/11/98 - do documento a fls.301 intitulado - declaração de recepção definitiva do local arrendado " (pág.17 do acórdão recorrido, a fls.2096 dos autos, último par.).

O adjectivo - definitiva - ora deixado destacado prejudica congeminável contradição com a resposta dada ao quesito 51º, transcrita em (39), supra.
De modo nenhum, enfim, se vê também que o contrato ajuizado constituísse Ré na obrigação de reparação de subsequentes anomalias imputáveis a terceiro, nada mais podendo extrair-se do facto constante de ( 40 ), supra, que o ali efectivamente registado.

Recordado igualmente o disposto no art. 712º, nº6º, é certo que, como referido na pág.14 da alega-ão da recorrente, a fls.2123 dos autos ( 1º par.), " os poderes concedidos ao Supremo pelo art. 729º, nº3º, coincidem fundamentalmente com os poderes atribuídos à Relação pelo art. 712º, nº4º, e (que) os poderes da Relação fixados no art. 712º, nº1º, al.b), encontram correspondência nos poderes próprios do Supremo, como dito no art. 722º, nº2º ".

Pois bem: não se vê que a previsão deste último se mostre preenchida no caso dos autos, prevalecendo, pois, nos mesmos o princípio estabelecido no nº1º do art.729º, todos do CPC.

Destarte improcedente a conclusão 3ª da alegação da recorrente, também, como se vai ver, a 4ª improcede - e as conclusões 5ª, 6ª e 11ª limitam-se a simples, bem que correcta, afirmação do direito em geral cogente, sem, no entanto, concreto cabimento na hipótese ocorrente. Com efeito:

A impossibilidade parcial da prestação considerada na pág.17 do acórdão recorrido, a fls.2096 dos autos, refere-se, com evidência, à perda dos 9 m2 por que foi atribuída indemnização a liquidar em execução de sentença.
Ainda aí se trata, se bem se entende (5) , de conclusão de facto, relativa à impossibilidade objectiva e absoluta da reposição dessa área, dada, hoc sensu, por perdida - o que, assim sendo, exorbita, como já notado, da área específica de conhecimento deste Tribunal. Aliás:

Das conclusões 7ª a 9ª, - que mais parecem reafirmação, afinal, do princípio da reconstituição ou restauração natural estabelecido no nº1º do art. 562 C.Civ.-, dir-se-á, contidamente, que se coadunam mal com o pedido de 2.700.000$00 deduzido a esse respeito.

Esse pedido constitui, na verdade, incontornável admissão da impossibilidade daquela principal forma de indemnização, ou, pelo menos, renúncia à mesma - e, consequentemente, ao mais que da demora dela pudesse decorrer. E mais também não se vê que caiba aditar acerca da conclusão10ª.

Percorridas as 42 páginas da alegação da recorrente, entende-se ter cuidado quanto baste de todas as conclusões que, num processo que anda pelos 5 anos de pendência e pelas 2.200 folhas, lhe servem de resumo e fecho (6).

Já só por obiter dictum vale notar que a contra-alegação da empresa pública demandada assenta em parte relevante (cfr.,designadamente, págs.5 e 6 dessa alegação, a fls.2161 e 2162 dos autos) em factos que não constam do elenco da matéria de facto fixada pelas instâncias oportunamente registado neste acórdão. É tal que, nomeadamente, sucede quando repetidamente argue a ultima ratio que se estaria em crer sabido ser o abuso de direito.

Pelo exposto com a concisão possível, alcança-se a decisão que segue:

Nega-se a revista.

Custas pela recorrente - sem, ainda, prejuízo do benefício que lhe foi concedido nesse âmbito.

Lisboa, 21 de Abril de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) V., com a-propósito, Antunes Varela, RLJ, 129º/51. Procurou-se respeitar, ao menos, a cronologia. Foi tal, aliás, que a recorrente se achou também na necessidade de fazer, já que as instâncias de tal não cuidaram - v. alegação a fls. 2112: " Vejamos alguns dos factos fixados pelas Instâncias, esquissando finalmente uma ordenação cronológica dos mesmos " ( destaques nossos ).

(2) Como esclarecem Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed,, 523, nota 3, citando Ac.STJ de 3/ 5/77, BMJ 267/125.

(3) V., v.g., ARP de 29/11/88, CJ, XIII, 5º, 197-II, 198-2., e 199-3., e, pelos mais aí citados, de 20/1/2000, CJ, XXV, 1º, 198, nota 19.
(4) Vale, sobre este ponto, a lição de Antunes Varela, RLJ, 122º/222.
(5) E assim, se bem parece, entenderá também a própria recorrente, visto que se lhe refere antes de na pág. 31 - IV da a-legação respectiva iniciar a parte da mesma subordinada à rubrica " Sobre a apreciação dos factos ", assim principia da: " Todas as acima referenciadas violações do direito na definição da matéria de facto relevante ( ... ) " ( destaques nossos ).

(6) A conclusão 12ª é de entender reportada ao art.690º, nº2º, al.a), CPC.