Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO | ||
Data do Acordão: | 09/10/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / PERFEIÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL / CULPA NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. | ||
Doutrina: | - Almeida Costa e Henrique Sousa Antunes, RLJ, Ano 141º, n.º 3974, p. 327; - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2009, p. 298 e ss., 329 e 330; - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª edição, p. 268, 270 e ss.; - Baptista Machado, Obra Dispersa, Volume I, p. 409 e 410; - Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, 4.ª edição, p. 228; - Enzo Roppo, O Contrato, p. 108; - Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 2002, p. 205 e 207; - Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral, 2.ª edição, Volume II, p. 449; - Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, 2008, p. 559, 560 e 842. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 227.º, N.º 1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 3682/05.3TVSLB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 27-04-2017, PROCESSO N.º 4154/15.3TBLSB.L1.S1; - DE 06-12-2018, PROCESSO N.º 3407/15.5T8BRG.G1.S2. | ||
Sumário : | I - Como concluíram as instâncias, a rutura das negociações pelos réus foi injustificada – consubstanciada na circunstância do réu não ter cumprido o negócio delineado com o autor, no âmbito do qual aquele cedia um terreno a este em troca de quatro vivendas de rés-do-chão a edificar nesse mesmo terreno –, gerando a consequente responsabilidade pré-contratual. II - Na sequência da situação referida em I, o autor terá que ser indemnizado, apenas, pelo interesse contratual negativo circunscrito às despesas suportadas na realização de diversas obras estritamente conexionadas com o procedimento destinado à obtenção do loteamento do prédio, bem como aos custos referentes aos estudos, projetos e taxas suportadas. | ||
Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 462/15.1T8VFR.P1.S2 REVISTA EXCEPCIONAL REL. 64-A[1]
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA, residente na Rua ..., n.º …, freguesia de ..., ..., instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, residentes na Rua …, n.º …, …., ..., pedindo que seja declarado o incumprimento do contrato-promessa por parte dos Réus e que estes sejam condenados a pagar-lhe: 436.393,17 €, a título de danos patrimoniais (sendo 110.460,14 € a título de despesas e benfeitorias; 23.933,03 € a título de juros bancários e de capitalização que deixou de auferir, calculados sobre a referida quantia gasta de 110.460,14 €, à taxa de 4% ao ano; 302.000,00 €, a título de lucros cessantes), bem como a quantia de 25.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.
Na contestação, os Réus arguiram a ilegitimidade passiva da Ré e impugnaram a matéria alegada pelo Autor.
A excepção de ilegitimidade passiva da Ré foi julgada improcedente.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus BB e CC a pagarem ao Autor a quantia de 48.974,84 €, acrescida de juros civis, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, tendo também condenado cada um dos Réus, por litigância de má fé, na multa de 4 UC.
O Autor não se conformou com tal sentença e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
A apelada CC apresentou contra-alegações, nas quais requereu a ampliação do objecto do recurso.
Por acórdão de 08.02.2018, complementado pela decisão da conferência de 10.05.2018, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação e confirmou o julgado da 1ª instância, dando como prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso requerida pelos Réus.
Novamente inconformado, interpôs o Autor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC. No entanto, a Formação, por acórdão de 04.10.2018, considerou não existir uma situação de dupla conforme no que concerne à questão das condições que legitimam o pedido de reapreciação da matéria de facto pela Relação que os recorrentes haviam deduzido na apelação, e determinou a distribuição do recurso como revista normal - cfr. fls. 488/489.
Admitido como recurso de revista normal, foi o recurso julgado improcedente, conforme consta de fls. 498 a 526, tendo-se, no entanto, determinado nova remessa dos autos à Formação para apreciação dos pressupostos da revista excepcional, oportunamente invocados.
A Formação, no acórdão de fls. 537 e seguintes, admitiu o recurso de revista excepcional, com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, identificando como questão a decidir a seguinte: “saber se, mesmo no âmbito das relações pré- -contratuais, a conduta culposa da parte que consistir na violação do dever de conclusão do negócio … a faz incorrer em responsabilidade pelo interesse positivo (ou de cumprimento) ou meramente negativo”.
Nas alegações da revista o recorrente conclui do seguinte modo: (…)[2] VI. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que negou provimento à apelação e confirmou a douta sentença recorrida, proferida em 1ª instância, considerando o doc. n.º 1 junto com a petição inicial como uma declaração de intenções de celebração de um contrato-promessa e não como um verdadeiro contrato-promessa, situou as relações negociais entre A. e RR. no âmbito de meras negociações pré-contratuais e, dessa forma, concluiu pela tese de que o incumprimento por parte dos RR., pese embora unilateral e culposo, apenas os fez incorrer na obrigação de indemnizar o A. pelo interesse negativo, circunscrevendo-se aos prejuízos que o Autor suportou com as obras por si realizadas; e ainda decidiu que o Autor não devia ser notificado para se pronunciar quanto à indemnização por litigância de má fé. (…)[3] VIII. Mais entendeu que o Recorrente apenas se limitou a manifestar a sua discordância sobre a qualificação efectuada na douta sentença recorrida acerca da relação contratual estabelecida entre as partes, com base no doc. 1 junto com a p.i. e, consequentemente, a medida da indemnização fixada. (…) XXV. Sem prescindir, caso assim não se entendesse, o que não se aceita e unicamente por mera hipótese académica se admite, entende o Recorrente que, sendo o objecto do pedido a indemnização a que o recorrente tem direito, o Tribunal a quo, independentemente de ter confirmado a douta sentença recorrida e mesmo admitindo estarem as partes no âmbito das relações pré-contratuais, deveria ter apreciado os efeitos jurídicos de tal relação pré-contratual, no sentido de que deveria ter considerado quer os danos não patrimoniais, quer os lucros cessantes, ou seja, tendo ficado provado que a conduta dos recorridos foi culposa, pois consistiu na violação unilateral e sem qualquer justificação do dever de conclusão do negócio, os recorridos deveriam ter sido condenados numa indemnização a favor do recorrente que abarcasse não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes - neste sentido ver Pires de Lima e Antunes Vareia, in Código Civil Anotado, 3a Edição, Volume 1, pág. 215 e Vaz Serra, anotação ao Ac. do STJ de 07-10-1976, na RLJ, anos 110°, pág. 275 e ss. e ainda Ac. STJ, de 14.07.2010, processo n° 3684/05.0TVLSB.L1.S1; Ac. TRL, processo n° 879/10.8TVLSB.L1-8; Ac. STJ, de 19.12.2003, processo n° 04B2992; Ac. STJ, de 25.10.2005, processo n° 05A3054; Ac. STJ, de 21.12.2005, processo n° 05B2354; Ac. STJ, de 11.01.2007, processo n° 06B4223; Ac. STJ, de 13.03.2007, processo n° 07A402; Ac. STJ, de 11.09.2007, processo 07A2402; Ac. STJ, de 16.12.2010, processo n° 1212/06.9TBCHVP1 .S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. (…) XXXVIII. Sem prescindir, mais se dirá que é evidente e do conhecimento geral que, chegada a operação de loteamento ao fim e comercializadas as moradias, o recorrente daí retirasse lucro. (…).
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Estão provados os seguintes factos:
1. Em 5 de Outubro de 2007, Autor e Réu assinaram o documento junto sob n.º 1 com a petição, cujo teor se considera reproduzido, designado de “declaração” com assunto “prematura”, pela qual o Réu declara que “compromete-se” a “ceder em permuta” um terreno, com a área aproximada de 11.000 m2, sito no Lugar do …, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo …º, “por quatro vivendas de rés do chão com área que lhe foi proposta anteriormente em abril de 2007 no contrato de eventual prematura e condições”. Refere-se em tal documento que “esta declaração é provisória até à data a combinar pelas ambas as partes, a escritura Notarial. Todos estes ou outros pormenores serão corrigidos no ato da escritura” e, por sua vez, o Autor declara “Eu AA comprometo-me a honrar as condições mencionadas”.
2. A declaração referida em 1. tinha por objeto permitir a realização de uma operação de loteamento, construção e venda de moradias ou das respetivas parcelas.
3. Por documento, junto com a petição sob n.º 3, cujo teor se considera reproduzido, designado de “declaração”, datado de 10 de outubro de 2007 e assinado por ambos os Réus, estes declararam autorizar o Autor AA, a proceder a uma operação de loteamento no terreno sito na Rua do …, freguesia de ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ….
4. A partir do referido em 3., o Autor limpou e fez desaterro no terreno e elaborou, através de um gabinete de arquitetura, um projecto de loteamento, conforme doc. 2 e 4 junto com a petição, cujo teor se considera reproduzido.
5. Apresentado o projecto na Câmara Municipal de ..., foi a aprovação rejeitada liminarmente, por ilegitimidade do apresentante (Autor), em virtude do mesmo não ser proprietário do terreno objecto da pretensão, conforme doc. 5 e 6, juntos com a petição e cujo teor se considera reproduzido.
6. Foi apresentado, em 15.01.2008, na Câmara Municipal …, requerimento de averbamento do processo de loteamento para o nome dos Réus, conforme doc. 7 junto com a petição, cujo teor se considera reproduzido.
7. A Câmara Municipal de ... remeteu em nome do Réu, mas para a morada do Autor, a comunicação datada de 30.01.2008, junta sob doc. 8 com a petição, cujo teor se considera reproduzido.
8. Foi apresentado, em 27.05.2008, na Câmara Municipal de …, em nome do Réu, requerimento de junção de relatório dos dados acústicos e ratificação de todas as peças escritas e desenhadas apresentadas no processo de pedido de loteamento, conforme doc. 9 junto com a petição, cujo teor se considera reproduzido.
9. Foi apresentado, em 27.02.2009, na Câmara Municipal de ..., em nome do Réu, requerimento de pedido de reavaliação da proposta de indeferimento, com junção de documentos, conforme doc. 10 e 11 juntos com a petição, cujo teor se considera reproduzido.
10. A Câmara Municipal de ...remeteu em nome do Réu, mas para a morada do Autor, a comunicação datada de 20.05.2009, junta sob doc. 12 com a petição, cujo teor se considera reproduzido, designadamente da mesma constando a indicação da aprovação na generalidade do projecto e da necessidade da apresentação de projectos da especialidade no prazo de seis meses.
11. Os projectos da especialidade foram elaborados pelo Gabinete de Projetos do Arquitecto GG e necessitavam da assinatura dos Réus para serem apresentados na Câmara Municipal de ....
12. Os Réus não assinaram os projectos referidos em 11.
13. O Réu remeteu ao Autor em 08.08.2009 a carta junta sob doc. 13 com a petição e cujo teor se considera reproduzido, tendo por assunto “contrato de promessa de prematura” e no qual o Réu comunicou ao Autor que “venho pela presente informá-lo que relativamente à declaração assinada cuja cópia anexo[,] e [,] contrato de eventual prematura cuja cópia também anexo, estas mesmas ficam desde já sem efeito e nulas atendendo a que V. Exa. não satisfez até à data de hoje os requ[e]sitos neles descritos. Este assunto do terreno fica sem efeito pelo que dou como encerradas todas e quaisquer negociações (...)”.
14. Na respetiva descrição predial, o prédio referido em 1. encontra-se registado a favor de HH desde 05.03.2012, por “venda”, conforme doc. 14 junto com a petição, cujo teor se considera reproduzido.
15. Após o referido em 3. e antes do referido em 13., o Autor com o conhecimento dos Réus, realizou obras no prédio id. em 1., com os seguintes valores, reportados ao ano de 2007: a) Muro de vedação e suporte, lancis de betão, banco de madeira e cinco árvores de pequeno suporte, localizadas no lado sul do caminho, na Rua ..., no valor de € 7.077,80; b) Protecção do poste metálico de média tensão, com um muro em blocos de betão e colocação de lancis de betão na concordância e entroncamento da Rua ... com a Rua ..., no valor de € 381,40; c) Muro de suporte/vedação, incluindo passeio em betonilha, a poente do caminho, de acesso a propriedades de terceiros, incluindo o restante muro de vedação que se prolonga até à Rua ..., localizados a norte, e lancis de betão na concordância da denominada Rua ... com propriedades de terceiros, no valor de € 10448,70; d) Muros de vedação/suporte no interior do terreno, no valor de € 10.836,00; e) Ramais de abastecimento de água, na Rua ..., no valor de € 3.000,00; f) Ramal aéreo de fornecimento de energia elétrica, no valor de € 2.300,00; g) Execução de movimento de terras (escavação) à face da Rua ..., alargamento do caminho denominado Rua ... e do caminho de acesso a propriedades de terceiros, na extrema poente, no valor de € 7.380,00; h) Remoção de raízes e toqueiras de árvores, de quantidade não apurada.
16. As obras referidas em 15., com excepção dos lancis sem fundação, banco de madeira e árvores não podem ser levantadas ou desfeitas sem detrimento das mesmas.
17. As obras referidas em 15. aumentaram o valor do prédio id. em 1., pelo valor das mesmas.
18. Além das despesas referidas em 15., o Autor pagou a quantia de € 25,70 ao Município de ... referente ao averbamento do processo, € 300,00 por estudo do ruído ambiental e € 3.000,00 pelos projectos realizados pelo Gabinete de Arquitetura id. em 11.
19. O Autor celebrou contratos prometendo a venda dos futuros lotes a terceiros, designadamente a II, onde lhe prometeu vender e esta comprar uma parcela de terreno com a área de 1900m2/2000m2, a destacar da “área sobrante”, do artigo 3985º rústico de ..., pelo valor de €17.500,00 e ainda uma parcela de terreno com a área de 1100m2, destacar da “área sobrante” do art. 3985º rústico de ..., pelo valor de € 25.000,00.
20. Tendo sido instauradas acções contra o Autor para devolução, por este, das quantias que foram entregues a título de sinal.
21. A pretensão do Autor com o contrato celebrado era transformar o prédio rústico num terreno misto, composto de uma parte urbana e de uma parte rústica sendo a primeira com a área de 5920 m2 e a segunda com 6008 m2.
22. Após o referido em 15., o Autor pretendia construir 10 vivendas térreas, destinadas a habitação, 6 delas com uma área aproximada de 170 m2 cada e as outras 4 com uma área aproximada de 120 m2 cada e que seriam a contrapartida dos Réus em troca do terreno objecto de permuta, e as outras 6 a serem vendidas pelo Autor.
23. Em data concretamente não apurada, mas anterior ao referido em 13., o 1.º Réu contactou o arquitecto referido em 11., propondo ao mesmo que assumisse com o 1.º Réu a continuação do projecto nos termos em que tinha sido aprovado, em detrimento do Autor, o que o referido arquitecto recusou.
24. Os Réus casaram catolicamente em 4 de Setembro de 1982 e, por decisão de 25 de Maio de 2010, proferida pela 2.ª Conservatória do Registo Civil de ..., foi declarada a separação de pessoas e bens entre os mesmos, conforme assento de casamento 2699/2012 da Conservatória do Registo Civil de ..., cujo teor se considera reproduzido.
Deram-se como não provados os seguintes factos: i) Os Réus foram informados do referido em 5. dos factos provados, tendo-se comprometido a assinar tudo o necessário à prossecução de tal processo. ii) O referido em 6. dos factos provados foi efectuado pelos Réus. iii) Os Réus passaram a receber da Câmara Municipal de ...todas as notificações referentes ao processo. iv) O Réu recebeu as notificações referidas em 7. e 10. dos factos provados. v) O Réu subscreveu os requerimentos id. em 6., 8. E 9. dos factos provados. vi) Além das obras referidas em 15. dos factos provados foram realizadas as demais obras referidas em 18. da petição inicial. vii) Os valores referidos em 15., se aplicados em depósito a prazo, renderiam ao Autor juros bancários e de capitalização à taxa de 4% ao ano desde agosto de 2009 até ao presente. viii) Com o referido em 19. dos factos provados, o Autor obteria um lucro de 40%, no valor de € 17.000,00. ix) As acções e processos instaurados contra o Autor inquietou-o e denegriu a sua imagem perante a vizinhança, ficando ofendido na sua honra e bom nome. x) O preço da venda das seis vivendas referidas em 22) seria de € 170.000,00 cada. xi) O custo de edificação das seis vivendas referidas em 22) seria de € 510.000,00. xii) Sendo o lucro efectivo do Autor não inferior a € 285.000,00. xiii) O Autor gastou no projecto todas as suas economias, ficando sem dinheiro, com débitos e com o seu nome manchado.
O DIREITO
Em geral, a conclusão de um contrato é precedida de uma fase negociatória, no decurso da qual as partes discutem e preparam os termos e as condições do acordo. Se as negociações forem bem-sucedidas e as partes conseguirem chegar a um ponto de equilíbrio dos seus interesses, passa-se à fase decisória, com a emissão das correspondentes declarações de vontade onde se formula o respectivo regulamento contratual. Se, pelo contrário, a fase negociatória não chegar a bom termo, o contrato não se conclui. Durante as negociações e até à fase decisória, qualquer das partes pode, livremente, pôr fim às negociações, porque “ambas e cada uma das partes têm o direito de não contratar”[4]. Mas se a ruptura das negociações for arbitrária ou injustificada, com flagrante violação do dever de boa fé, a parte desistente incorre em responsabilidade pré- -contratual. Di-lo expressamente o artigo 227º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “Culpa na formação dos contratos”: Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. A obrigação de indemnização por culpa na formação dos contratos, qualquer que seja o facto típico que a justifique e além das suas particularidades, depende da produção de um dano e da existência dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil. Uma vez que as instâncias já concluíram que a ruptura das negociações pelos Réus recorridos foi injustificada, gerando a consequente responsabilidade pré-contratual, do que se trata, na presente revista excepcional, é de apurar quais os danos a reparar, ou seja, mais especificamente, se estes devem ater-se ao interesse contratual negativo (como decidido na 1ª instância e na Relação) ou se devem alargar-se ao interesse contratual positivo (como defende o recorrente). Segundo Antunes Varela[5], a responsabilidade pré-contratual, com a amplitude que lhe dá a redacção do artigo 227º do CC abrange os danos provenientes da violação de todos os deveres (secundários) de informação, de esclarecimento e de lealdade em que se desdobra o amplo espectro negocial da boa fé. Trata-se, portanto, da boa fé objectiva que abrange a cobertura das legítimas expectativas criadas no espírito da outra parte. Como se escreveu no acórdão do STJ de 31.03.2011[6], “a relação pré-negocial cria obrigações e deveres entre as partes que decorrem da confiança recíproca que se criou e vai desenvolvendo entre as partes a partir da observância desses deveres e da consciência crescente de que as responsabilidades das partes aumentam à medida que as negociações avançam, a ponto de a violação de qualquer daqueles deveres e obrigações acarretar necessariamente a violação da confiança da outra parte no prosseguimento e na conclusão das negociações”. Paulo Mota Pinto[7] propõe que o “interesse”, nesses casos, seja analisado na perspectiva de ausência de lesão, ou seja, o “interesse” seria a situação em que estaria o credor prejudicado sem a ocorrência do evento lesivo. A construção desta situação hipotética, para o apuramento e quantificação do dano, poderá fazer-se de dois modos: ou pela adição de algum elemento (interesse positivo) ou pela abstração de algo que aconteceu (interesse negativo). Assim, ou se levará em conta a situação em que o credor prejudicado estaria caso o contrato tivesse sido cumprido – ou seja, com a adição de um elemento –; ou a situação em que ele estaria caso não tivesse celebrado o contrato que foi incumprido – ou seja, com a abstração de um elemento. Deste modo, a indemnização pelo interesse contratual negativo corresponde às vantagens que a parte lesada teria obtido, somadas aos danos e despesas que teria evitado, se não tivesse iniciado as negociações injustificadamente interrompidas pela parte desistente; a indemnização pelo interesse contratual positivo corresponde, por outro lado, aos exactos proveitos que a parte lesada conseguiria se o contrato se tivesse concluído e tivesse sido regularmente cumprido[8]. Como sublinham Almeida Costa e Henrique Sousa Antunes, em anotação ao acórdão deste STJ de 31.03.2011 acima citado[9], na doutrina e na jurisprudência portuguesas prevalece o critério da indemnização do dano da confiança, o mesmo é dizer a indemnização pelo interesse contratual negativo (vejam-se, por exemplo, Galvão Telles[10], Antunes Varela[11], Almeida Costa[12] e Oliveira Ascensão[13], e, na jurisprudência, os recentes acórdãos deste STJ de 27.04.2017 e de 06.12.2018, respectivamente, nos processos nºs 4154/15.3TBLSB.L1.S1 e 3407/15.5T8BRG.G1.S2). Dito isto, importa consignar que tanto a 1ª instância como a Relação entenderam que o documento n.º 1, junto com a petição inicial, consubstancia um mero acordo pré-negocial, em contraponto com a tese do Autor, que nele via um verdadeiro contrato-promessa de permuta, não cumprido pelos Réus. Por se ter consolidado nas instâncias esse entendimento e de, consequentemente, se ter concluído que os Réus haviam incorrido em responsabilidade civil pré-contratual (em resultado do rompimento injustificado das negociações encetadas com o Autor), é que se chegou à questão que está na base da admissão da revista excepcional: saber qual o critério e a medida da indemnização devida. Eis o que, sumariamente, se passou:
O Autor e o Réu marido tinham delineado um negócio segundo o qual este último cedia àquele um terreno em troca de quatro vivendas de rés-do-chão a edificar nesse mesmo terreno – v. ponto 1. Mediante declaração escrita, os Réus autorizaram o Autor a proceder à necessária operação de loteamento, tendo seguidamente o Autor feito a limpeza e o desaterro do terreno e mandado elaborar um projecto de loteamento. O projecto de loteamento apresentado na Câmara Municipal de ..., em nome do Réu, foi aprovado na generalidade – v. ponto 10. O gabinete de arquitectura contratado pelo Autor elaborou, então, os projectos das especialidades, mas os Réus não os assinaram. Em carta enviada pelo Réu ao Autor, datada de 08.08.2009, aquele informou-o de que o “assunto do terreno fica sem efeito pelo que dou como encerradas todas e quaisquer negociações” – v. ponto 13. Além das obras descritas no ponto 15., o Autor suportou as despesas referidas no ponto 18.
Como já se referiu, o Autor pretende que a indemnização que lhe é devida integre o chamado ‘dano positivo’, reclamando danos não patrimoniais sofridos, os lucros que deixou de obter com a comercialização dos imóveis a edificar, bem como juros bancários que deixou de auferir por não ter empregue o dinheiro investido em tais obras, em aplicações ou depósito a prazo, e despesas com processos judiciais. Não deixa de ser verdade que alguma doutrina e jurisprudência têm admitido, em casos contados, a indemnização pelo interesse positivo ou de cumprimento, designadamente nas situações em que a culpa in contrahendo se traduz na violação do dever de conclusão de um contrato quando já existe consenso sobre as cláusulas do mesmo. Segundo esta orientação[14], o dever de conclusão do contrato encontra apoio no esbatimento da distinção entre a configuração de um abuso do direito na invocação da nulidade imputável ao interessado e a falta de preenchimento da forma. Afastando-se, embora, desta orientação, Almeida Costa e Henrique Antunes[15] admitem a indemnização dos danos pelo critério do interesse contratual positivo nas hipóteses em que as partes, pelo seu comportamento, satisfazem os fins que o legislador entendeu prosseguir com o dever de formalização do negócio, pelo menos dos fins que são dissociáveis da estrita exigência documental, como sucede na realização antecipada das prestações características do contrato negociado, em que essa execução antecipada assume a força da ‘vinculatividade alternativa’ à celebração do negócio. Só nestas situações, como também defende Baptista Machado[16], é que a obrigação de indemnizar deveria referir-se ao interesse de cumprimento, dando-se o contrato por concluído e vinculante, equivalendo o resultado à sanção correspondente à proibição do venire contra factum proprium. O caso dos autos não encaixa, porém, nesta formulação, nem naquela outra, acima explanada, que, aliás, teríamos muita dificuldade em seguir. O princípio de acordo estabelecido entre o Autor e os Réus visava uma operação de loteamento e a construção de moradias num terreno a ceder por estes àquele. Tais operações estavam dependentes das indispensáveis autorizações administrativas e foi ainda na fase em que decorria o prazo para apresentação do projectos das especialidades que os Réus puseram fim às negociações através da carta dirigida ao Autor em 08.08.2009. Parece-nos, portanto, que, estando ainda longe de terminar o conjunto de procedimentos necessários à objectivação e formação do contrato, não pode conceber-se que o Autor deva ser indemnizado pelo interesse contratual positivo. Será, por conseguinte, o interesse contratual negativo a referência única para o cômputo indemnizatório. Deste modo, tal como decidido nas instâncias, a indemnização deve circunscrever-se às despesas que o Autor suportou na realização de diversas obras estritamente conexionadas com o procedimento destinado à obtenção do loteamento do prédio, bem como nos custos referentes aos estudos, projetos e taxas que suportou e que constam discriminados nos factos provados 15. e 18., que totalizam a quantia de € 44.749,60 (correspondente ao valor de 41.423,90 € das obras elencadas no ponto 15. e ainda das despesas do ponto 18., de 3.325,70 €), com a correcção monetária ali introduzida, que fixou o total em 48.974,84 €, acrescido de juros de mora a contar da citação. Nenhuns outros danos são passíveis de integrar a indemnização: nem os relativos à taxa de justiça despendida nas acções genericamente referidas em 20. dos factos provados [conclusão XXXI], que pressupunham o incumprimento do suposto contrato-promessa de permuta pelos Réus; nem os respeitantes a danos não patrimoniais [conclusão XXXIV], cuja prova não foi feita – cfr. alíneas ix) e xiii) dos factos não provados; nem os referentes à capitalização dos juros [conclusão XXXII], também não demonstrada – cfr. alínea vii) dos factos não provados; nem, muito menos, os lucros que o Autor deixou de obter com a comercialização das moradias [conclusão XXXVIII], na medida em que tais lucros, a verificarem-se, incluíam-se, conforme já dito, no interesse contratual positivo.
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III. DECISÃO
Assim, nos termos que se deixaram expostos, nega-se provimento à revista.
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Custas pelo recorrente.
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LISBOA, 10 de Setembro de 2019
Henrique Araújo (Relator) Maria Olinda Garcia Raimundo Queirós
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