Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4º SECÇÃO | ||
Relator: | JÚLIO GOMES | ||
Descritores: | CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NULIDADE UNIÃO DE FACTO PENSÃO | ||
Data do Acordão: | 04/10/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO – PARTE GERAL / FONTES E APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO / RELAÇÕES ENTRE FONTES DE REGULAÇÃO / DIREITO COLECTIVO / INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO / PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS A INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO / DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO / LIMITES DO CONTEÚDO DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 3.º, N.º 1 E 478.º, N.º 1, ALÍNEA A). PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO, APROVADA PELA LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 23/2010 DE 30 DE AGOSTO. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/2017, DE 11-05-2017, PROCESSO N.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A. | ||
Sumário : |
São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de um ACT que: 1) Restringem os meios probatórios que podem ser utilizados para a alegação e prova da existência de uma união de facto; 2) Impõem um ónus de declaração (e um prazo) que a Lei n.º 7/2001 de 11 de maio. com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, não prevê, contrariando a possibilidade, que a referida Lei expressamente concede, de um dos membros da união só a invocar após a morte do outro; 3) Pretendem limitar a relevância, para efeitos de atribuição de uma pensão, das uniões de facto àquelas cujo prazo de dois anos se inicie a partir da data de entrega à entidade subscritora da declaração sob compromisso de honra dos dois unidos. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 517/16.5T8BJA.E1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
Relatório AA intentou ação declarativa, com processo comum, contra BB, S.A., e Fundo de Pensões do Grupo BB, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de obter, dos Réus, a pensão de sobrevivência, por morte do seu companheiro CC. Alegou, em breve síntese, que desde 1984, viveu em condições análogas às dos cônjuges, com o falecido CC, que foi funcionário do Réu Banco e pensionista do segundo Réu, o que lhe confere o direito a receber uma pensão de sobrevivência, em consequência da sua morte. Os Réus contestaram, sustentando, no essencial, que na concreta situação dos autos não se encontram preenchidos os pressupostos definidos no ACT celebrado entre o BB, S.A., e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros para a atribuição de pensão de sobrevivência à Autora. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu as Rés do pedido formulado pela Autora. Inconformada, esta recorreu. Os Réus, por seu turno, contra-alegaram. O Tribunal da Relação julgou o recurso procedente e revogou a decisão recorrida, condenando os Réus BB, S.A., e Fundo de Pensões do Grupo BB no pedido contra os mesmos apresentado. Os Réus vieram interpor recurso de revista, tendo formulado as seguintes Conclusões (negritos e sublinhados no original): E concluía pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a manutenção da decisão de 1.ª instância. A Autora contra-alegou, pedindo a confirmação integral do Acórdão recorrido. O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.
Fundamentação
De Facto Foram os seguintes os factos apurados nas instâncias: 1. A Autora viveu com CC desde o ano de 1984 e até à sua morte, ocorrida em 02 de Abril de 2015; 2. Durante todo esse tempo, a Autora e CC viveram na mesma casa; 3. Partilharam a mesma cama; 4. Tomaram refeições juntos; 5. Sendo conhecidos por todos os amigos e conhecidos na cidade de ... como marido e mulher; 6. CC casou com DD em 29.01.1959, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio decretado em 17.03.1988; 7. CC foi funcionário do Réu Banco até 1981; 8. Em 31.01.1981, CC passou à situação de reforma auferindo, à data da sua morte, uma pensão no valor ilíquido de € 953,99; 9. Em 15.07.2014, a Autora e CC entregaram ao 1º Réu uma declaração, datada de 14.07.2014, na qual afirmavam sob compromisso de honra viverem em situação de união de facto.
De Direito A questão que se discute no presente processo é a da nulidade da cláusula 124-A – ou, melhor a da nulidade de alguns dos números dessa cláusula, mormente os seus números 3, 8 e 9 e face à remissão nele operada em parte o próprio n.º 2 – do ACT celebrado entre o BB. S.A. e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, publicado no BTE n.º 48, de 29.12.2001 e cujas posteriores alterações constam do BTE n.º 4, de 29.01.2005; do BTE n.º 33, de 08.09.2006; do BTE n.º 3 de 22.01.2009; do BTE n.º 39, de 22.10.2011 e do BTE n.º 27, de 22.07.2013 e cujo teor é o seguinte: “1. Os direitos do cônjuge sobrevivo, previsto nas cláusulas 123.a e 124.a serão reconhecidos a pessoa que à data da morte do trabalhador ou reformado viva com este em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos desde que a situação de união de facto não esteja ferida por alguma das seguintes circunstâncias, respeitantes à referida pessoa ou ao falecido: 2. Em qualquer caso, as entidades subscritoras apenas se vinculam ao reconhecimento e pagamento de uma pensão de sobrevivência, na parte que corresponde ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo, nos termos do previsto nas cláusulas 123.a, 124.a e na presente cláusula. 3. A situação de união de facto deve ser comprovada perante a instituição, em vida do trabalhador ou reformado, mediante a entrega de declaração sob compromisso de honra dos dois unidos, acompanhada de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles emitidas há menos de 60 dias, e de documento comprovativo de que a última nota de liquidação fiscal relativa ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares foi enviada, em nome dos dois ou, se os unidos de facto não optarem pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados ou não separados judicialmente de pessoas e bens em nome de cada um, para o domicílio fiscal de ambos. 4. Presume-se a subsistência da união de facto na data da morte do trabalhador ou reformado mediante a apresentação de certidão de cópia integral do registo de nascimento deste último com o averbamento da morte, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do beneficiário, emitida após o óbito, e de documento comprovativo da última nota de liquidação fiscal com as características referidas no número anterior. 5. Quando a entidade subscritora do presente Acordo entenda que existam fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação. 6. A pensão de sobrevivência adquirida à luz do disposto nos números anteriores cessa se sobrevier uma condenação pelo crime previsto na alínea e) do n.1, o beneficiário contrair novo casamento ou iniciar nova união de facto, revertendo a favor dos filhos do trabalhador ou reformado, se existirem, nas condições referidas na alínea b) do novo casamento ou união de facto do benificiário. 7. Aplica-se ao unido de facto sobrevivo o disposto no n.º 8 da cláusula 123 com as necessárias adaptações. 8. O disposto nesta cláusula aplica-se às situações de união de facto cujo prazo de dois anos se inicie a partir da data de entrega à entidade subscritora da declaração sob compromisso de honra dos dois unidos, prevista no n.º 3 da presente cláusula, juntamente com os elementos de prova também aí previstos. 9. Nas situações de união de facto existentes à data da publicação do presente ACT no Boletim do Trabalho e Emprego, na versão que alterou a redação publicada na 1.a Série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de Outubro de 2011, o prazo referido no número anterior será contado desde o início dessas situações se, nos 180 dias a contar da mesma data, for entregue a declaração sob compromisso de honra dos dois unidos, contendo a indicação da data do inicio da união de facto, acompanhada dos elementos de prova previstos no n.º 3 da presente cláusula." Para decidir a referida questão importará atender, designadamente: – Às alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio respeitante à proteção das uniões de facto; – Ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2017, de 11.5.2017, processo 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A; - Ao disposto no Código do Trabalho, mormente nos seus artigos 3.º e 478.º do Código do Trabalho. Antes de mais, sublinhe-se que Lei n.º 23/2010 é aplicável ao caso vertente sem necessidade sequer de invocar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2013, já que a referida Lei entrou em vigor a 1 de janeiro de 2011 (data da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/10 que aprovou o Orçamento do Estado para 2011). Assim a redação da Lei n.º 7/2001 aplicável ao caso dos autos afirma que “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges” (artigo 1.º, n.º 2) e estabelece o direito das pessoas que vivem em união de facto à “proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei” (artigo 3.º, n.º 1, al. e). Relativamente à prova da união de facto o artigo 2.º-A, depois de dispor no seu n.º 1 que “na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível”, prevê igualmente a prova por declaração emitida pela junta de freguesia competente acompanhada da declaração sob compromisso de honra de ambos os membros da união de que vivem em união de facto há mais de dois anos, bem como das certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles (n.º 2 do artigo 2.º-A). Mas a lei prevê igualmente a possibilidade de prova por declaração da junta de freguesia competente da existência da união de facto no caso de morte de um dos membros da união, acompanhada agora da declaração pelo membro sobrevivo, sob compromisso de honra de que vivia há mais de dois anos com o falecido em união de facto e das referidas certidões de cópia integral do registo de nascimento de ambos (n.º 4 do artigo 2.º-A). Refira-se, ainda, que, quanto às prestações por morte o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2001 prevê que “a entidade competente pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e Notariado, I.P., onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio comum há mais de dois anos”. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2017 pronunciou-se sobre uma situação de facto na qual o ACT aplicável não previa qualquer pensão de sobrevivência para os unidos de facto, considerando estar-se perante uma dualidade de regimes (o regime aplicável a quem estivesse unido de facto com um trabalhador bancário abrangido pelo ACT e os restantes unidos de facto) que originava uma situação de discriminação entre os respetivos beneficiários, sem que se vislumbrasse qualquer justificação e, por conseguinte, arbitrária. Nas palavras do Acórdão, “a situação dos referidos unidos de facto, perante a morte do seu companheiro, é substancialmente igual, devendo a proteção constitucional de que beneficiam concretizar-se nos mesmos termos; demanda, por isso, uma solução idêntica e não um tratamento desigual para o qual não se vê uma justificação razoável”. O mencionado Acórdão Uniformizador sublinhou, também, que “a norma do artigo 3.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 7/2001 não é uma simples norma de remissão; ela consagra também, claramente, o direito do membro sobrevivo da união de facto à proteção social na eventualidade de morte do beneficiário” e destacou que as convenções coletivas não podem, à luz do artigo 3.º n.º 1 do Código do Trabalho e do artigo 478.º n.º 1 alínea a) do mesmo diploma contrariar normas legais imperativas sob pena de nulidade das cláusulas da convenção coletiva que violem tais normas legais. Por conseguinte, decidiu-se no referido Acórdão que “o membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do setor bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, para que remete a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito”. Apreciando agora a validade da cláusula 124-A, importa começar por referir que esta não se limita a regular os meios de prova ao dispor dos membros de uma união de facto para demonstrar a existência da mesma – aspeto a que nos referiremos adiante –, mas altera significativamente, e de modo desfavorável aos membros da união, o momento em que a união pode ser invocada, bulindo até, de algum modo, com a própria definição legal de união de facto. Em primeiro lugar, a cláusula 124-A do ACT acaba por só permitir a invocação da união de facto ainda em vida dos dois membros da união com a observância do preceituado no n.º 3 da cláusula, já que “a situação de união de facto deve ser comprovada perante a instituição, em vida do trabalhador ou reformado, mediante a entrega de declaração sob compromisso de honra dos dois unidos, acompanhada de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles emitidas há menos de 60 dias, e de documento comprovativo de que a última nota de liquidação fiscal relativa ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares foi enviada, em nome dos dois ou, se os unidos de facto não optarem pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados ou não separados judicialmente de pessoas e bens em nome de cada um, para o domicílio fiscal de ambos” (sublinhado nosso) e o n.º 4 da mesma cláusula apenas se reporta à subsistência da união de facto já declarada. Ora resulta da Lei n.º 7/2001, na sua redação atual, que a união de facto pode ser invocada tanto em vida dos membros da união, como depois da morte de um deles, tratando-se de um aspeto imperativo. E se fosse permitido nesta sede um regime distinto, que restringisse a possibilidade de invocação da união de facto em que um dos membros fosse um trabalhador bancário, criar-se-ia, mais uma vez, um regime desigual sem justificação razoável. Mas a cláusula 124-A vai substancialmente mais longe. Com efeito, e como bem sublinhou o Acórdão recorrido, “o ACT em análise apenas reconhece o direito a uma pensão de sobrevivência à pessoa que à data da morte do trabalhador ou reformado vivia com este em condições análogas às dos cônjuges, nas situações em que decorreram dois anos contados da data da entrega da declaração sob compromisso de honra dos dois unidos de facto” (sublinhado nosso). Na verdade, tal é o que resulta do n.º 8 da referida cláusula: “O disposto nesta cláusula aplica-se às situações de união de facto cujo prazo de dois anos se inicie a partir da data de entrega à entidade subscritora da declaração sob compromisso de honra dos dois unidos, prevista no n.º 3 da presente cláusula, juntamente com os elementos de prova também aí previstos” (sublinhado nosso). Este número acaba por violar diretamente a Lei n.º 7/2001, porquanto uniões de facto que o são para o legislador e cujos membros, por conseguinte, têm direito a proteção social no caso de morte do beneficiário, não relevam como tal para o ACT e para a sua aplicação. Tal foi, de resto, o caso dos autos: perante uma união de facto que existia há décadas e relevante para o efeito pelo menos desde 17.03.1988, data em que cessou por divórcio o casamento de CC, os Réus recusam-se a reconhecer o direito à prestação social da Autora, porque não passaram dois anos entre a data em que os membros da união entregaram a declaração (facto 9: entregue a 15.07.2014 e datada de 14.07.2014) e a morte daquele (ocorrida a 2/04/2015, facto 1). Mas por aplicação da Lei n.º 7/2001 já existia – factos provados números 1, 2, 3, 4 e 5 – uma união de facto com os direitos inerentes, não podendo o ACT fazer tábua rasa dessa existência e exigir que passem mais dois anos de vida em comum em condições análogas às dos cônjuges sobre a data da declaração prevista no n.º 3. E não se diga que tal se ficou a dever ao incumprimento pelos unidos de facto do disposto no n.º 9 da Cláusula, já que também este número viola lei imperativa ao impor um ónus de declaração (e um prazo) que a Lei n.º 7/2001 não prevê, como, mais uma vez contraria a possibilidade que a referida Lei expressamente concede de um dos membros da união só a invocar após a morte do outro. O Recorrente afirma, no entanto, no seu recurso que esta cláusula se traduz, no fim de contas, em um regime mais favorável ao trabalhador (cfr. Conclusões 21 e 22). Contudo, tal não é exato, porquanto a cláusula 124-A não faculta aos unidos de facto mais um meio de invocação e prova da sua união, a acrescer aos já previstos na lei, mas não só lhes restringe tal invocação e prova, como acaba por recusar que certas uniões de facto valham como uniões de facto para efeitos previdenciais. Isso mesmo resulta, aliás, da Conclusão 14 em que o Recorrente afirma que “não basta, nem nunca bastou, para adquirir o direito ao recebimento de uma pensão de sobrevivência, a existência de uma união de facto, tal nunca foi o entendimento de jurisprudência pacífica sobre esta questão”: ora, para o artigo 3.º n.º 1 alínea e) da Lei n.º 7/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, em toda e qualquer união de facto o membro sobrevivo da união tem direito a “proteção social na eventualidade de morte do beneficiário”. A convenção coletiva é uma fonte de direito infra-legislativa que não pode pôr em causa, em qualquer domínio, normas legais imperativas, o que redundaria em uma diferença de tratamento discriminatória (relativamente às outras uniões de facto, cujos membros não sejam trabalhadores bancários). Destarte, há que concluir pela nulidade dos números 3, 8 e 9 da Cláusula 124-A do ACT celebrado entre o BB. S.A,. e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, publicado no BTE n.º 48, de 29.12.2001 e cujas posteriores alterações constam do BTE n.º 4, de 29.01.2005; do BTE n.º 33, de 08.09.2006; do BTE n.º 3 de 22.01.2009; do BTE n.º 39, de 22.10.2011 e do BTE n.º 27, de 22.07.2013. Decisão: Negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 10 de abril de 2019
Júlio Gomes (Relator)
Ribeiro Cardoso
Ferreira Pinto
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