Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
541/13.0TVPRT.P1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ILICITUDE
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
APLICAÇÃO FINANCEIRA
VALORES MOBILIÁRIOS
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Provando-se que o autor marido, actuando no interesse seu e do seu cônjuge, subscreveu efectivamente junto do banco réu o produto financeiro denominado “SLN rendimento mais 2004”, aproveitando-se, durante algum tempo (vários anos, aliás), da sua apreciável rentabilidade, com a absoluta anuência e conformação da sua esposa que era igualmente titular dos fundos respectivos, fica totalmente prejudicado o conhecimento da questão da abusiva utilização pelo Banco Réu, motu próprio, de valores depositados a prazo de que os autores eram titulares, à revelia e contra a vontade destes, que fora sustentada na petição inicial, não podendo assim a responsabilidade do banco réu assentar naquela concreta causa de pedir.
II - Tal como a presente acção se encontra concretamente estruturada, a mesma não tinha sequer por base a violação do dever de informação por parte da intermediária financeira (se fora o banco a conseguir fabricara aquisição dos produtos financeiros, por sua exclusiva iniciativa e sem nenhum acordo consciente por partes dos autores, é lógico que, acreditando nesta versão dos acontecimentos, não faria o menor sentido configurar aqui a prestação de informação relativamente a um negócio no qual os autores não teriam tido - alegadamente - a menor participação activa e deliberada).
III - A obrigação de indemnizar, no plano contratual, integra um conjunto de pressupostos cumulativos, a saber: a prática do facto imputável ao demandado; o seu carácter ilícito e culposo (culpa que se presume nos termos gerais do art. 799.º, n.º 1, do CC); o nexo de causalidade entre o cometimento do ilícito e a produção do correspondente dano para a esfera jurídica do demandante.
IV - A presunção prevista no art. 304.º-A, n.º 2, do CVM, na versão aplicável (anterior ao DL n.º 357-A/2007, de 31-10) é apenas uma presunção de culpa e ilicitude, não abrangendo igualmente a presunção do nexo de causalidade.
V - Não havendo, na situação sub judice, ficado provado que os autores, na sua qualidade de investidores, e uma vez cientes da informação que lhe deveria ter sido prestada (ou se o fosse), tomariam então a decisão de não investir, tal como efectivamente fizeram (no desconhecimento dessa mesma informação), tal corresponde à ausência de demonstração da existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito cometido pela intermediária financeira e o dano sofrido pelos seus clientes.
VI - O que seria por si só suficiente para concluir que não se encontram reunidos todos os elementos constitutivos da obrigação de indemnização em que os autores estribavam a sua pretensão a qual terá forçosamente de fracassar.
VI - Trata-se, aliás, da aplicação a este caso da doutrina firmada no acórdão uniformizador n.º 8/2022, proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no DR, 1.ª Série, de 3-11-2022, rectificado conforme Declaração de Rectificação n.º 31/2022, publicada no DR, 1.ª Série, de 21-11-2022, onde se decidiu “para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.
Decisão Texto Integral:


 
Processo nº 541/13.0TVPRT.P1.S2

 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).

I - RELATÓRIO.
AA e mulher BB, residentes no lugar de ..., ..., ..., instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Banco Português de Negócios, S.A. (BPN),
Essencialmente alegaram:
São clientes do R., sendo titulares da conta nº ...04, pertencente à agência de ... do Banco R..
A 31 de Março de 2004, os AA. depositaram na referida conta o montante de € 500.000,00, tendo constituído um depósito a prazo e contratado a taxa de juro de 4,5%, com vencimento semestral.
Esta quantia foi canalizada pelo Banco, sem o conhecimento e o consentimento dos AA., para uma aplicação financeira: a compra de 10 “Obrigações Subordinadas SLN Rendimento Mais 2004”, emitidas pela “SLN – Sociedade Lusa de Negócios”, com o valor nominal de € 50.000,00 cada uma.
O Banco R. nunca devolveu aos AA. os € 500.000,00.
Concluem pedindo a condenação deste:
a) a restituir-lhes a quantia de € 500.000,00, correspondente ao capital por estes depositado numa das agência do R.;
b) a pagar-lhes a quantia de € 22.707,39, relativo ao diferencial entre os juros contratados e os juros efectivamente pagos;
c) a pagar-lhes a quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais.
A acção foi contestada pelo Banco BIC Português, S.A., que esclareceu que, na sequência de uma operação de fusão, por incorporação, passou a ser esta a denominação do BPN.
Na contestação, o R. excepcionou a prescrição do alegado direito dos AA., por a intervenção do Banco ter sido a de um simples e mero intermediário financeiro, pelo que a sua responsabilidade, caso existisse, extinguia-se logo ao fim de dois anos a contar da data em que o cliente teve conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos, ao abrigo do disposto no art. 324.º, nº 2, do CVM.
 Defende que os AA. decidiram transferir a quantia referida de € 500.000,00 para a aquisição de “Obrigações Subordinadas SLN Rendimento Mais 2004”, que seriam a emitir com data de 25 de Outubro de 2004 e tinham uma rentabilidade superior à que o Banco oferecia para os depósitos a prazo.
O A. marido subscreveu o respectivo boletim de subscrição a 13 de Outubro de 2004.
E, a fim de habilitar a sua conta DO com o montante necessário para tal subscrição, procedeu à liquidação de um depósito a prazo no dito montante de € 500.000,00.
Termina requerendo a condenação dos AA., como litigantes de má-fé, no pagamento de multa condigna e de uma indemnização ao Banco R..
Os AA. defenderam dever ser julgada improcedente a excepção de prescrição e mantiveram a versão dos factos apresentada na petição inicial.
Foi proferida sentença que absolveu o Réu do pedido.
Interpuseram os AA. recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 9 de Outubro de 2018, julgado procedente a apelação e, consequentemente, julgado improcedente a presente acção.
Vieram os AA. interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:
a) Questão prévia - da omissão de pronúncia:
1-     O Tribunal recorrido é omisso na pronúncia sobre as questões suscitadas pelos recorrentes.
2- Apesar de ter feito menção a alguns depoimentos prestados, não procedeu a qualquer análise crítica desses meios de prova, designadamente os indicados como fundamento da impugnação da decisão de facto.
3- De igual modo, o Tribunal recorrido não valorizou a prova documental que os recorrentes invocaram, que está acessível e que foi atendida na motivação da decisão da 1ª instância.
4- Não existiu um exame crítico das provas e exposição dos motivos que levaram o Tribunal recorrido a formar a sua convicção, em detrimento da apresentada pelos recorrentes.
5- O que consubstancia uma nulidade, prevista na alínea d), do nº1 do artigo 615.º, pois não foi apreciada questão que devia ser.
6- No caso dos presentes autos, é evidente a omissão de pronúncia por parte do Tribunal recorrido sobre matéria de facto que se revela pertinente para a integração jurídica do caso – art.682º, nº3 do CPC.
7-     Com efeito, os recorrentes pugnaram pela alteração da matéria de facto, sustentando a mesma, quer na prova testemunhal quer na prova documental, sendo certo que as mesmas foram absolutamente ignoradas pelo Tribunal recorrido.
8- Do cotejo da prova produzida, resulta claramente factualidade que deveria ter sido dada como provada, e que não foi devidamente apreciada pelo Tribunal recorrido.
9- A testemunha ..., que era gestor de conta dos AA., e que foi o único com intervenção direta na comercialização do produto aos AA., relatou os factos que tinha conhecimento de forma inteiramente séria, isenta e credível, indo no sentido inverso da matéria de facto dada como provada.
10- Resulta de forma clara do seu depoimento, que o A. tinha um perfil conservador, que não investia em produtos de risco.
11- Tanto mais que, admitiu não foi o A. que procurou uma aplicação com taxa de juro superior à de um depósito a prazo, mas sim, foi o próprio que propôs e aconselhou a subscrição do produto ao A., afiançando ainda, que se fosse hoje, nunca venderia tal produto ao A..
12- Assim, este depoimento é apto a dar como provado o seguinte facto:“O A. tinha um perfil conservador, e não investia em produtos de risco, sendo do conhecimento do funcionário do Banco Réu.”.
13- Por outro lado, resulta do depoimento da aludida testemunha, que as informações que transmitiam aos clientes, era de que a SLN era risco do Banco.
14- Ora, esta ideia que o funcionário transmitiu ao A. sobre o facto de estar a comprar risco Banco, é corroborada pelo e-mail junto com a petição inicial, e que como referimos supra foi também ele desconsiderado pelo Tribunal recorrido.
15- O aludido e-mail, demonstra a ação determinada do banco BPN na venda de obrigações da SLN, com o argumento de que estas tinham para o subscritor/cliente o mesmo risco de um depósito a prazo feito no BPN.
16- Não obstante, a garantia do capital investido, resulta também da própria Nota Interna do Banco, cuja junção ora se requer, documento este, que é superveniente (superveniência subjetiva), pois só agora chegou ao conhecimento dos AA. e adveio à sua posse e do seu mandatário, o que impossibilitou a sua apresentação anteriormente ao recurso, mas que se revela imprescindível.
17- Além disso, o julgamento proferido na Tribunal recorrido, torna necessária a consideração deste documento, máximo, quando este se revelou de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
18- O aludido documento prova à saciedade que o Banco Réu transmitia a informação aos seus funcionários, da garantia de 100% do capital investido, em papel timbrado do BPN, pelo que, tal facto tem que ficar como assente.
19- Assim, forçosamente deveria a matéria de facto ser alterada, passando a constar da factualidade dada como provada os seguintes factos:“O Banco R., através do seu funcionário, disse ao A. que o produto era equivalente a um depósito a prazo, e com risco Banco.”; e “O Banco R. deu ao A. a garantia de 100% do capital investido, conforme resulta da Nota Interna, com papel timbrado do BPN”.
20- Ora, como vimos da fundamentação do Tribunal recorrido nada disto foi valorado, aliás, esta factualidade nem sequer foi dada como provada, o que não se compreende.
21- Pelo que, deve o Supremo conhecer do recurso dos AA. na parte relativa à impugnação da matéria de facto apreciada e decidida pelo Tribunal da Relação do Porto, ordenando a ampliação da decisão de facto.
b) Do recurso de revista - Violação da lei substantiva com base em erro de interpretação do direito (art.674º, nº1 a) do CPC):
22- O tribunal “ad quem” violou a lei substantiva, por erro de julgamento na aplicação do direito.
23- Com efeito, o BPN, na sua relação com os Autores, intervinha como instituição de crédito e como intermediário financeiro, por conta da SLN, apesar de estes não o saberem.
24- Em boa verdade, o Banco R. não provou e impendia sobre si o ónus de prova, de que os AA. sabiam que entre ambos (AA. e R.) estava a constituir-se uma relação contratual de intermediação financeira.
25-Como instituição de crédito, estava sujeito às regras de conduta que o RGICSF – em vigor na altura da subscrição das obrigações, nomeadamente os artigos (art.73º e 74º do RGICSF), e ainda o critério de diligência previsto no artigo 75.º, segundo o qual devia atuar nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos investidores.
26-Acresce que a responsabilidade do intermediário financeiro, no caso do Banco Réu decorre, desde logo, do disposto no artigo 314.º do CVM.
27- É fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos.
28-A informação deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, em ordem a viabilizar que o investidor tome uma decisão esclarecida (art.7º, nº1 do CVM).
29-Nesse âmbito o risco envolvido na operação financeira é uma das vertentes que a lei autonomiza expressamente (art. 312º, nº1 a), do CVM), pois que só com ela existirá uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada.
30-O intermediário financeiro está vinculado aos deveres que decorrem da boa-fé, nomeadamente no que toca à lealdade e transparência (art.304º, nº2 do CVM), e bem assim, a proteger os legítimos interesses dos clientes e da eficiência do mercado (art.304º, nº1 do CVM).
31- A responsabilidade a que se reporta o artigo 314º do CVM, é qualificada como sendo responsabilidade contratual artigo 799º do CC.
32- Contrariamente ao decidido na sentença da 1ª instância e no acórdão recorrido, que se limitou a confirmar a primeira, o ónus de prova que prestou todas as informações aos AA. de forma esclarecida e fundamentada cabia ao Banco Réu.
33- No entanto, nenhuma prova significativa foi mobilizada ou requerida pelo Banco Réu, a quem lhe incumbia o ónus de prova.
34- Os Autores nunca foram informados de que as obrigações que iriam subscrever eram dívida emitida pela SLN.
35- Não lhes foi fornecida informação de que aquele contrato celebrado com BPN afinal é cumprido por outra empresa totalmente distinta daquele, pela SLN.
36- Pode até admitir-se que tivessem falado ao Autor na SLN, designadamente, de que a SLN era a “dona” do BPN, mas daí a ter-lhe sido explicado que tipo de entidade era, como se movia no mercado e que estava a subscrever obrigações (e além disso subordinadas) só  dessa empresa e não do BPN, é algo que não foi mencionado em julgamento como tendo sucedido.
37- Da matéria de facto alegada emerge que o Banco assegurou ao cliente que o produto que ele subscreveu era um produto seguro, e que não continha riscos (o risco era mínimo, por se tratar de risco banco).
38- No caso dos autos, o banco réu, na qualidade de intermediário financeiro em que aqui operou, não podia deixar de pautar o seu comportamento contratual em nome do relacionamento de confiança existente entre si e os Autores pelo princípio da boa-fé (cfr. art. 762 nº2 do C. Civil).
39- Acresce que o reembolso do capital cabia à entidade emitente e a solvabilidade desta é um fator importante na decisão de subscrição.
40- Deviam informar os AA. de que, em caso de insolvência da sociedade emitente das obrigações, eles corriam o risco de não serem reembolsados do capital aplicado nas obrigações.
41- Ainda que, à data, pudesse não ser previsível que viesse a ocorrer insolvência da sociedade emitente (risco especial), a Ré tinha a obrigação de alertar os Autores para o risco (geral) da insolvência da emitente, sobretudo face à posição extremamente desfavorável atribuída aos credores obrigacionistas em tal situação.
42- O funcionário do BPN tinha o dever de informar o Autor marido que a insolvência da SLN podia dar lugar à perda total ou parcial do capital investido, o que não aconteceu.
43- O BPN omitiu, portanto, informação de maior relevância.
44- Dizer-se que o produto tem capital garantido quando, na verdade, não tem, não pode ser visto como artifício ou sugestão admissível, tanto mais que a obrigação de informação é essencial e resulta da lei (arts. 253.º, n.º 2, e 485.º, n.º 2, do CC).
45- Esta declaração, para com o Autor marido, interpretada à luz dos critérios interpretativos das declarações negociais (art.236º do CC), só pode significar que o Banco assume um compromisso perante o Autor, o do reembolso do capital.
46-Assim, o Banco Réu, ao ter avançado para aquisição do produto financeiro aqui em causa, sem observar os deveres de informação torna-se responsável pelos prejuízos causados aos Autores.
47- Outrossim, com base na responsabilidade civil pré-contratual que decorre do preceituado no artigo 227.º do C.C., conjugado com o preceituado no artigo 314.º do CVM, se chega à conclusão de que impende sobre o Banco Réu a obrigação de indemnizar os Autores do dano por eles sofrido.
48-Esse dano, desde logo, abrangerá o valor do capital investido, isto é, os € 500.000,00, acrescido dos respetivos juros.
49-Houve incumprimento por parte do Banco Réu, na pessoa do seu funcionário, de deveres inerentes à atividade de intermediação financeira, nos termos que resultavam dos arts.7º, 8º, 304º e 312º do CVM, o que basta para sustentar a constituição da obrigação de indemnização correspondente ao reembolso do capital investido.
50-O réu sabia que prestava informação errada ao Autor marido – minimizando os riscos e dando-lhe garantia de liquidez, ou seja, garantia do capital e os juros – e sabia que essa errada informação era determinante, como foi, da declaração de vontade emitida.
51- Resulta que o funcionário do BPN apresentou o produto seguro, com risco Banco, transparecendo a ideia de que o BPN era o garante do seu reembolso.
52-A apresentação do produto como produto seguro, como do próprio do banco constitui violação do dever de informação.
53- Por força do art. 314º nº 2 do C.V.M. - redação original, presume-se a culpa do intermediário financeiro, porém o Banco Réu não ilidiu esta presunção de culpa.
54-Afirmar que o produto é produto seguro, com garantia do capital e rentabilidade assegurada, é o mesmo que afirmar que é o próprio banco que reembolsará o cliente do capital investido.
55-Que não é um produto de risco.
56- Assim, além da ilicitude da conduta do Banco Réu, os Autores demonstraram também a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
57- Tem, pois, o Banco Réu a obrigação de indemnizar os Autores pelo valor do capital investido, acrescido de juros à taxa legal desde a data do termo do prazo das obrigações subscritas (arts. 805º nº 3 e 806º do C.C.).
Ainda,
58- Os Autores peticionam ainda a condenação do R. no pagamento da quantia de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais.
59- No caso dos autos, especialmente da matéria de facto alegada na petição inicial, sob os artigos 37º a 42º decorre a existência de um dano não patrimonial que é grave e que, por isso, merece a tutela do direito.
60- Ora, resulta da factualidade dada como provada, no facto 19), que os AA., ao longo de 4 anos, vivem em estado de ansiedade e preocupação permanente, por temerem não vir a receber o dinheiro que depositaram no R., e que são poupanças de uma vida.
61- Estes danos são passíveis de ser indemnizados atenta a atuação do banco Réu que foi a causa dos mesmos, reconduzindo-se a situação sub iudice à previsão do nº 1 do art. 496º do CC.
Ainda e subsidiariamente,
c)     Da admissibilidade do recurso de revista excecional:
62- No caso de se entender que o recurso de revista não é admissível como supra se defendeu, sempre será admissível o recurso de revista excecional, nos termos do disposto na al. a) do nº1 do artigo 672º do CPC;
63- Estamos perante uma questão jurídica cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
64- Tal questão jurídica é a referente à responsabilidade do Banco Réu, perante os Autores, seja aquele intermediário financeiro ou não atue nessa qualidade, sendo apenas quem comercializa o produto financeiro;
65- Nos presentes autos está em causa a responsabilidade do Banco Réu na comercialização de um produto financeiro, tendo assumido perante o cliente que o produto era seguro e não tinha qualquer risco.
66- Se o banco garantiu através dos seus funcionários, que o capital era garantido, o banco é responsável perante o cliente, seja pela responsabilidade pré-contratual, seja pela contratual civil ou extracontratual, como supra se expôs;
67- Há claramente violação do dever de informação (arts. 483º, 227º e 779º do CC), decorrente da utilização de informação enganosa ou ocultação de informação relevante para a adesão dos clientes, ao produto de risco obrigações SLN;
68- As informações prestadas pelo Banco Réu são inexatas, incompletas e falsas, sendo que foram causais de celebração de um contrato, pelo que terá aquele de ser responsabilizado pelos danos que assim causou, quer pela via contratual quer pela via extracontratual;
69- Sendo que a culpa do Banco Réu presume-se – 799º, nº1 do CC e 314º, nº2 do CVM;
70- O nexo causal encontra-se abrangido pela supra referida presunção e além, os prejuízos dos Autores decorrem claramente da informação enganosa do Réu;
71- A informação enganosa foi exclusivamente determinante para a celebração do contrato;
72- No caso concreto em apreço, a decisão sobre a questão apresentada contribui decisivamente para a decisão final.
73- E trata-se de questão em que se revela aquela controvérsia e se postula aquela análise, que extravasam o interesse das partes, obviamente sempre presente e que tem tido repercussão na sociedade em geral e mais particularmente, com a confiança no sistema financeiro.
74- Assim, é manifestamente necessário que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre esta questão de direito, atendendo ao caso dos autos, pois não podem situações como a dos autos repetir-se e colocar em causa a segurança jurídica, sendo um claro abuso de direito a atuação dos bancos quando estão em causa produtos financeiros, devendo os mesmos ser responsabilizados tanto como entidade seja que comercializa o produto como quando agem na qualidade de intermediário financeiro;
75- O acórdão recorrido violou entre outras normas, todas as supra mencionadas nas alegações e conclusões referentes à responsabilidade pré-contratual, contratual e extracontratual e bem assim, as normas atinentes aos danos morais.
Ainda,
76- No caso dos presentes autos, a revista excecional é admissível, nos termos da alínea c-) do nº1 do artigo 672º do CPC.
77- No nosso entender, o Acórdão da Relação do Porto (Acórdão recorrido), está em contradição com vários Acórdãos, mas invocamos aqui apenas dois recentes, mormente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º975/16.8T8GRD.C1, de 24 de Outubro de 2017, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de Abril de 2017, processo n.º2928/16.7T8GMR.C1, ambos publicados no site: www.dgsi.pt.
78- Ora, atendendo a que o Tribunal recorrido confirmou a decisão do tribunal de 1ª instância, e perante a análise da fundamentação da matéria de direito deste último, verifica-se que ao Banco Réu não é imputada qualquer responsabilidade, enquanto intermediário financeiro, decorrente da circunstância deste lhes ter prestado informação falsa sobre as características do produto em causa e lhes ter omitido informação sobre o mesmo, mormente quanto à solvabilidade de terceiro (risco de insolvência), e de conselhos e recomendações sobre negócios como intermediação, com o propósito concretizado de os induzir em erro quanto às suas características, bem como na garantia assumida pelo Banco Réu, de restituir o capital findo o prazo acordado, decidindo assim de forma visivelmente oposta e contraditória à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e Tribunal da Relação de Guimarães já transitados em julgado.
79- Sendo a situação relatada no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, semelhantes, uma vez que em ambos os processos foi dado como provado que os funcionários do Banco Réu transmitiram a informação ao cliente de que tinham uma aplicação segura, cujo capital era garantido, e com risco praticamente inexistente, ou seja, o risco era risco Banco.
80- Os factos apurados configuram o exercício por banda do banco réu da atividade de intermediação financeira.
81- Sendo diversas as variantes desta atividade, a mesma envolve, além de outras, a “consultoria para investimento em valores mobiliários”- (art. 291º, al. c), do CVM).
82- O produto obrigações SLN foi proposto pelo funcionário do Banco como um produto seguro e que não tinha risco.
83- Os princípios norteadores da atividade dos intermediários financeiros estão consagrados no art. 304 do CVM, e art. 312 nº1 do CVM, no que concerne à observação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação.
84- O que está subjacente a estes deveres informativos é a proteção dos investidores e do mercado – cfr. Gonçalo André Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro Perante o Cliente, pág. 85.
85- E decorre do art. 7º do CVM que “a qualidade da informação” deve ser “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”.
86- Assim, os intermediários financeiros estão sujeitos a elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, devendo orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
87- No mercado dos valores mobiliários a informação surge como fator essencial.
88- Ao invés de informar os Autores do risco inerente à aquisição de obrigações SLN, de que eram obrigações subordinadas, de dar conhecimento a estes da situação financeira da SLN, de que se fosse à insolvência não pagava, informou que se tratava de uma aplicação segura e com risco Banco.
89- Deu o funcionário do Banco Réu informação incompleta e manipulada, ainda que em consonância com as instruções internas da instituição em nome da qual agiu, pois que as instruções superiores do Banco aos respetivos funcionários, eram no sentido de que não havia risco porque era "uma empresa do banco" e era “equivalente a um depósito a prazo”.
Cfr.teor do e-mail junto com a p.i.;
90- Atentas as relações de confiança mútuas estabelecidas entre o Autor marido e o banco réu, aquele confiou nas informações prestadas por este, de que se tratava de aquisição de um produto com garantia do montante investido, sem risco.
91- O reembolso do capital investido cabe à entidade emitente, sem prejuízo de outras condições ou garantias estabelecidas nas respetivas condições de emissão.
92- A solvabilidade da sociedade emitente é fator importante na decisão de subscrição.
93- Sendo embora insofismável e do conhecimento geral que no mercado de capitais não existem investimentos de risco nulo (até os depósitos bancários, que são considerados dos investimentos mais seguros, estão sujeitos ao risco de insolvência das entidade bancárias), o certo é que no caso havia risco e esse não era o da insolvência do banco, em quem os Autores confiavam, mas sim da emitente das obrigações.
94- Temos assim por evidente que no caso em apreciação ocorreu uma violação dos deveres de informação a que o Banco Réu estava vinculado na atividade que desenvolveu junto dos Autores.
95- Assim, o Autor marido avançou para uma aplicação financeira num montante considerável em dinheiro (€500.000,00), sem ter sido alertado das características e riscos que o produto em causa encerrava, incorrendo, assim, o banco réu em responsabilidade.
96- Com efeito, sendo o banco réu responsável perante os credores pelos atos dos seus funcionários (art. 800º, n.º 1, do CC), conclui-se que aquele violou, de forma ostensiva, os deveres de informação, bem como os princípios da boa-fé, diligência, lealdade e transparência a que estava adstrito, quer por força do relacionamento contratual existente, e que se desenvolveu ao longo dos anos, gerador de uma relação de confiança, quer na qualidade de intermediário financeiro.
97- Atuou, por isso, de forma ilícita.
98- Por outro lado, o art. 314, nº 2 do CVM (aplicável à data) estatui uma presunção de culpa, que o Banco Réu não ilidiu, sendo que a falha de informação inicial, atrás descrita, projetou-se negativamente na esfera patrimonial dos Autores, os quais após o vencimento da aplicação não foram reembolsados pela emitente SLN;
99- Por outro lado, o comportamento do banco réu foi decisivo e causal na produção dos danos, pois que foi com base na informação de que se tratava de um produto seguro e sem risco que o Autor marido deu o seu acordo na aquisição do mencionado produto;
100- Verifica-se, por isso, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei e nomeadamente os deveres de informação a que o banco Réu está e os danos que os Autores reclamam (cfr. art. 563º do C. Civil)
101- O dano corresponde ao valor do montante investido, e não reembolsado na data do seu vencimento, acrescido dos juros remuneratórios.
102- Assim, salvo melhor entendimento, o tribunal recorrido, Tribunal da Relação do Porto, podia e devia ter apreciado o recurso admitindo a assunção da responsabilidade do Banco Réu, quer pela omissão e falsas informações bancárias prestadas ao cliente, quer pela responsabilidade do intermediário financeiro.
103- Deste modo, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2 ambos do CPC, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” deverá ser revogada e substituída por outra que responsabilize o Banco Réu pelos prejuízos causados aos Autores, julgando, em consequência, a ação procedente por provada.
104- A decisão recorrida fez desadequada aplicação do direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que condene o Banco Réu no pedido;
105- O douto Acórdão recorrido, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto dos artigos 590º, 615º, nº1, al. d) e 672º todos do CPC; artigos 227º, 236º, 483º, 496º, 562º, 762º, 798º, 799º, 800º, 805º do Código Civil; 7º, 290º, 204º, 312º, 314º do CVM, entre outros.
Foi proferido acórdão da Formação, datado de 21 de Fevereiro de 2019, que admitiu a presente revista excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provados nos autos que:
 1 - Os AA. são clientes do R., sendo titulares da conta nº ...04, pertencente à agência de ... do Banco R.
2 - A 31 de Março de 2004, os AA. depositaram na referida conta o montante de € 500.000,00, tendo constituído um depósito a prazo.
3 - Esta quantia foi canalizada para o produto SLN rendimento mais 2004.
4 - O Banco R. nunca devolveu aos AA. a quantia referida.
5 - Os AA. celebraram com o BPN, a 29 de Julho de 2010, um contrato de mútuo no montante de € 500.000,00.
6 - A 23 de Dezembro de 2010, o BIC cedeu à sociedade P... dois créditos sobre os ora AA. nos montantes, respectivamente, de € 350.653,97 e de € 501.864,86 (F).
7 - A 12 de Abril de 2013 foi celebrado o acordo de pagamento de dívida junto a fls. 91/100.
8 - Internamente o Banco BPN e os seus funcionários consideravam que as obrigações SLN eram um investimento seguro, um produto sem qualquer risco, uma vez que a SLN era a “dona” do BPN, e eram essas as informações que transmitiam aos clientes. E os funcionários informavam também os clientes que as obrigações seriam facilmente endossadas (“vendidas”) a outros clientes pois a rentabilidade era “muito interessante”.
9 - Os AA. decidiram transferir a quantia referida em B) para a aquisição de 10 “Obrigações Subordinadas SLN Rendimento Mais 2004”.
10 - Estas obrigações seriam a emitir com data de 25 de Outubro de 2004, decorrendo o prazo de subscrição de 11 de Outubro de 2004 a 22 de Outubro de 2004.
11 - E tinham uma rentabilidade de 4,5% nos primeiros ao décimo semestres, sendo essa rentabilidade, para os restantes 10 semestres, de uma taxa Euribor a seis meses mais 1,75%, rentabilidade esta superior à que o Banco oferecia para os depósitos a prazo.
12 - O A. marido subscreveu o respectivo boletim de subscrição a 13 de Outubro de 2004.
13 - E, a fim de habilitar a sua conta DO com o montante necessário para tal subscrição, procedeu à liquidação do depósito a prazo constituído em Março de 2004, no dito montante de € 500.000,00.
14 - Estas 10 “Obrigações Subordinadas SLN Rendimento Mais 2004”, no montante de € 50.000,00 cada uma, foram, a 2 de Novembro de 2004, dadas em penhor pelos AA. junto do Banco R., garantindo todas e quaisquer responsabilidades assumidas e/ou a assumir pela sociedade P..., Lda.
15 – Os AA. deram as mesmas obrigações, a 8 de Maio de 2008, em penhor ao BPN em resultado da celebração de contrato de abertura de crédito celebrado directamente com os ora AA., e que serviu para substituir o financiamento concedido à sociedade P..., Lda.
16 - Os AA. fizeram várias insistências junto do BPN, depois da nacionalização do Banco, para que lhes fosse devolvida a quantia referida  e os juros contratados.
17 - Os AA. confiaram nos funcionários do BPN que prestavam trabalho na agência de ..., que sempre os trataram com todo o profissionalismo e seriedade.
18 - E depositavam toda a confiança no BPN e nos seus funcionários.
19 - Os AA., ao longo destes 4 anos, vivem em estado de ansiedade e preocupação permanente, por temerem não vir a receber o dinheiro que depositaram no R., e que são as poupanças de uma vida.
20 – A 18 de Fevereiro de 2013, os AA. deviam à sociedade P... (além da quantia referida no acordo de pagamento de dívida junto a fls. 91/100 – alínea G) dos factos assentes) a quantia de € 495.327,45.
21 - A 18/02/2013, decorreram negociações entre a sociedade P... e os ora AA. para celebração de um acordo de pagamento da referida dívida de € 495.327,45.
22 - E para garantia do cumprimento do referido acordo de pagamento chegou a ser equacionado, entre outras (garantias), o penhor de 10 obrigações de caixa subordinadas “SLN rendimento mais 2004” emitidas pela SLN – Sociedade Lusa de Negócios, com o valor de € 50.000,00 cada uma.
Contra-alegou o Réu, pugnando pela improcedência da revista.


III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
1 – Arguição de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Análise do exercício, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de facto que lhe são conferidos pelo artigo 662º, do Código de Processo Civil.
2 – Responsabilidade do intermediário financeiro. Prova de que os AA. adquiriram ao Banco Réu o produto financeiro em referência. Dever de informação. Ausência de prova do nexo de causalidade entre o facto praticado pelo Réu e o dano que os AA. acusam. Aplicação do acórdão uniformizador nº 8/2022, proferido no processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República, Iª Série, de 3 de Novembro de 2022.
Passemos à sua análise:
1 – Arguição de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Análise do exercício, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de facto que lhe são conferidos pelo artigo 662º, do Código de Processo Civil. 
Arguindo formalmente a “nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil”, alegam os AA. que o acórdão recorrido “apesar de ter feito menção a alguns depoimentos prestados, não procedeu a qualquer análise crítica desses meios de prova, designadamente os indicados como fundamento da impugnação da decisão de facto, não tendo ainda valorizado a prova documental que os recorrentes invocaram”.
Ora, esta invocação dos AA. reconduz-se verdadeiramente a uma questão respeitante ao uso incorrecto – no entender dos recorrentes - dos poderes do Tribunal da Relação na sua actividade de sindicância da matéria de facto (considerada provada e não provada em 1ª instância), e que lhe são conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil, incluindo a omissão de fundamentação, clara e completa, da sua convicção subjacente a um novo juízo de facto próprio e autónomo.
Ora, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15 de Dezembro de 2016, o conhecimento da impugnação de facto apresentada pelos AA., em termos da fundamentação da convicção da 2ª instância, expressou-se nos seguintes termos:
 “Pretende o autor se julgue não provados os pontos 3, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da matéria de facto
Analisando a prova concluímos desde logo que o autor não tem razão.
Vejamos.
O autor pretende que o montante que detinha na conta bancaria aberta no banco réu e aplicado em depósito a prazo e que garantia uma conta corrente caucionada, foi transferido pelo mesmo réu para obrigações SLN sem o seu conhecimento e sem ter sido esclarecido da sua verdadeira natureza pelo que o réu incumpriu os deveres de informação e deve devolver-lhe as quantias que peticiona.
Não tem, no entanto, razão em face dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
Na realidade foi referido pelo próprio autor e filho deste, a testemunha CC, que o banco contactou o seu pai e lhe apresentou este produto financeiro e que o autor acedeu, tendo em conta a taxa de juro mais elevada (4.5%).
Disseram-lhe na altura que tinha rentabilidade e capital assegurado e que o produto era facilmente vendido. Poderia ser resgatado após o decurso dos 5 anos.
O autor recebeu sempre os juros e não resgatou o capital.
Ora foi referido pelas testemunhas DD e ... que antes do colapso financeiro este era um produto muito atractivo e procurado por isso, quando as obrigações eram postas à venda, em rede, tinham saída imediata.
Tendo a aplicação financeira como objectivo a recuperação do capital acrescido dos juros, dividendos ou outros e podendo comportar riscos deveria o autor investidor avaliar e repensar estes riscos, informar-se e avisado (tinha duas empresas que geria, por isso, um homem de negócios) como era e só depois investir. Ora dos autos resulta que o autor foi informado do produto que subscreveu inclusivamente pelo seu gerente de conta ....
Portanto se subscreveu estas obrigações estava ciente do produto e das suas características, e o que aconteceu é imputado à derrocada do banco, ou seja, a sua nacionalização, e à crise do sistema financeiro.
Aderimos, pois, inteiramente à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não existindo qualquer contradição ou incorrecção na sua apreciação.
A 2ª parte nº 8 constituiu facto instrumental susceptível ser levada em conta pelo tribunal tal como dispõe o artigo 5º do CPC.
Mantemos, pois, inalterada a decisão sobre a matéria de facto.
Alega ainda o autor:
4ª-) O tribunal “a quo” deu como provado no ponto 12 dos factos provados que “O A. marido subscreveu o respectivo boletim de subscrição a 13.10.2004” e, simultaneamente, no ponto 1, deu como provado que “ Os AA. são clientes do R. sento titulares da conta nº ...04, pertencente à agência de ... do Banco R.”;
5ª-) Ora, tal subscrição a ter sido efectuada, o que não sucedeu como de seguida se demonstrará, o certo é que não o foi pela A. mulher, como deveria ter sido exigido pelo Banco Réu, pelo que em relação aquela tal subscrição, a ter ocorrido, não a vinculou;
6ª-) Ambos os cônjuges eram titulares da conta nº ...04, daí a necessidade da autorização e consentimento da A. mulher, o que não ocorreu, nem sequer foi alegado;
7ª-) Em relação a A. mulher não resulta provado que tenha subscrito qualquer tipo de obrigação, nem que tenha procedido ao cancelamento do depósito a prazo, o que significa que o Banco Réu aplicou a quantia de 500,000,00€, quando é certo, que, como resulta até por presunção, artigo 516 do CC, metade tal quantia é pertença da A. mulher;
8ª-) A subscrição das obrigações não foi autorizada pela Autora mulher, aliás, como não foi alegado pelo Réu nem resulta da matéria de facto provada.
O que dizer?
Os autores são casados.
Parece o autor convocar o regime de bens matrimoniais. Tudo indica que se trata de uma conta bancaria solidária.
 “Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela” (curso de Direito da Família, Coimbra: 2001, p. 506).
Desta forma, antes de estar dissolvido o casamento ou decretada a separação de pessoas e bens entre os cônjuges, não podem estes dispor da sua meação, pelo que não se pode falar que o autor só se vinculou a metade das subscrições das acções enquanto acto de administração de bens.
Acresce que só os actos de administração extraordinária é que estavam sujeitos à regra da administração conjunta, como resulta da regra e excepção do disposto no artigo 1678º, nº3 do CC. Nem sabemos se a autora deu ou não o seu consentimento. Ora os autores não alegaram a estes factos”.
Na sequência do recurso de revista interposto pelos AA. foi proferido o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10 de Outubro de 2017, no qual foi decidido anular o acórdão recorrido e ordenar que o processo baixasse à Relação para que aí se procedesse novamente à reapreciação da matéria de facto.
Esta decisão funda-se na circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça haver entendido que o Tribunal da Relação, apesar de ter efeito menção a alguns dos depoimentos prestados, não ter procedido a qualquer análise crítica desses meios de prova, designadamente os indicados como fundamento da impugnação da decisão de facto.
Concretamente, no dizer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2017, o Tribunal da Relação não valorizou, ou sequer referenciou, a prova documental que os recorrentes invocaram apenas vagamente, mas que estava acessível e foi atendida na motivação da primeira instância.
Ou seja, o Tribunal da Relação limitou-se a aderir à respectiva fundamentação, acrescentando breves considerações sobre o sentido de alguns depoimentos e, bem assim, outras considerações que será até mais consentâneas com a apreciação do mérito, do que propriamente com a reapreciação da prova, que indiscutivelmente não foi feita, não se tendo procedido à indispensável análise crítica e correspondente fundamentação, de modo a explicar e justificar uma própria e autónoma convicção.
Regressados os autos ao Tribunal da Relação foi proferido o acórdão recorrido, do qual consta, em termos de fundamentação da convicção do julgador, a transcrição da matéria em causa (factos provados nos pontos 3, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da matéria de facto, que o impugnante pretende que sejam dados como não provados e b), c) e d) dos factos não provados que no entendimento dos apelantes devem ser dados como provados).
Seguidamente afirmou-se enquanto fundamentação que motivou o exercício dos poderes de facto no sentido propugnado:
“O autor pretende que o montante que detinha na conta bancaria aberta no banco réu e aplicado em depósito a prazo e que garantia uma conta corrente caucionada, foi transferido pelo mesmo réu para obrigações SLN sem o seu conhecimento e sem ter sido esclarecido da sua verdadeira natureza pelo que o réu incumpriu os deveres de informação e deve devolver-lhe as quantias que peticiona.
Não tem, no entanto, razão em face dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
Na realidade foi referido pelo próprio autor e filho deste, a testemunha CC, que o banco contactou o seu pai e lhe apresentou este produto financeiro e que o autor acedeu, tendo em conta a taxa de juro mais elevada (4.50/0). Disseram-lhe na altura que tinha rentabilidade e capital assegurado e que o produto era facilmente vendido. Poderia ser resgatado após o decurso dos 5 anos.
O autor recebeu sempre os juros e não resgatou o capital.
Ora foi referido pelas testemunhas DD e ... que antes do colapso financeiro este era um produto muito atractivo e procurado por isso, quando as obrigações eram postas à venda, em rede, tinham saída imediata.
A testemunha DD, economista, director coordenador das empresas do BPN da zona centro, assumiu funções de administração rede agências, foi transferido para a P... onde foi administrador e depois director.
Referiu que na sua opinião se tratava de um produto seguro, que era muito fácil arranjar um comprador, no próprio dia, podia ser resgatado com facilidade.
Como A SLN era proprietária do BPN o risco que existia era um risco banco, uma vez que vender dívida do Banco ou da empresa do Banco era a mesma coisa. O problema é que com a nacionalização do banco deixou de se emitir dívida e deixou de poder ser renovado,
O autor tinha uma conta corrente, caucionada da sua empresa P..., e uma conta de depósito a prazo da sua empresa em seu nome individual, que caucionava a conta corrente. Esta servia como meio através da qual o Banco lhe concedia empréstimos até determinado montante. Uma conta casada, nas palavras do gestor de conta ....
Este gerente de conta ... informou o autor das aplicações financeiras, e sugeriu-lhe a substituição do depósito a prazo pelas obrigações SLN, rendimento mais, mantendo-se a operação -as obrigações garantiam, em substituição do depósito a prazo, como garantia da conta caucionada. Não vendeu este produto como depósito a prazo, mas como aplicação diferente que comportava outros riscos, mas ainda assim, como produto seguro; vendia na convicção de que se tratava de uma aplicação segura, nunca pensando que o banco viesse a ser nacionalizado.
O autor foi informado de que se tratava de um produto diferente do depósito a prazo - se se tratasse do mesmo produto não fazia sentido proceder a modificação; que era um produto seguro comportando apenas, o risco banco. O autor confiou no seu gestor de conta. Mas deveria ter questionado e indagado e reflectido sobre as informações que lhe eram dadas.
Na verdade, tendo a aplicação financeira como objectivo a recuperação do capital acrescido dos juros, dividendos ou outros e podendo comportar riscos, diferentes do mero depósito a prazo, deveria o autor investidor avaliar e repensar estes riscos, informar-se e avisado (tinha duas empresas que geria, por isso, um homem de negócios) como era e só depois investir.
Ora, dos autos resulta que o autor foi informado do produto que subscreveu inclusivamente pelo seu gerente de conta ....
Portanto se subscreveu estas obrigações estava ciente do produto e das suas características, e o que aconteceu é imputado à derrocada do banco, ou seja a sua nacionalização, e à crise do sistema financeiro.
Não resultou da prova que o depósito da conta a prazo foi aplicado em obrigações SLN, Rendimento Mais, sem o consentimento ou autorização dos autores ou à sua revelia. Na realidade foi-lhes informado que era um produto diferente, mas seguro, e estes anuíram na proposta do seu gerente, .... Também não resulta provado que estes se tivessem sentido traídos pelo banco.
Tendo em conta os depoimentos e a prova documental não podemos deixar de sufragar a convicção adquirida no tribunal recorrido sendo certo que a decisão sobre a matéria de facto não contém qualquer contradição ou incorrecção na sua apreciação.
A 2a parte n9 8 constituiu facto instrumental susceptível ser levada em conta pelo tribunal tal como dispõe o artigo 5e do CPC, uma vez que foi exaustivamente referido em audiência de julgamento.
Mantemos pois inalterada a decisão sobre a matéria de facto.
Alega ainda o autor:
4ª) O tribunal "a quo" deu como provado no ponto 12 dos factos provados que " O A. marido subscreveu o respectivo boletim de subscrição a 13.10.2004" e, simultaneamente, no ponto 1, deu como provado que " Os AA. são clientes do R. sento titulares da conta ne ...04, pertencente à agência de ... do Banco R.";
5â-) Ora, tal subscrição a ter sido efectuada, o que não sucedeu como de seguida se demonstrará, o certo é que não o foi pela A. mulher, como deveria ter sido exigido pelo Banco Réu, pelo que em relação aquela tal subscrição, a ter ocorrido, não a vinculou;
6â-) Ambos os cônjuges eram titulares da conta ns ...04, daí a necessidade da autorização e consentimento da A. mulher, o que não ocorreu, nem sequer foi alegado;
7a-) Em relação a A. mulher não resulta provado que tenha subscrito qualquer tipo de obrigação, nem que tenha procedido ao cancelamento do depósito a prazo, o que significa que o Banco Réu aplicou a quantia de 500,000,006, quando é certo, que, como resulta até por presunção, artigo 516 do CC, metade tal quantia é pertença da A. mulher;
8ª-) A subscrição das obrigações não foi autorizada pela Autora mulher, aliás, como não foi alegado pelo Réu nem resulta da matéria de facto provada.
O que dizer?
Os autores são casados.
Parece o autor convocar o regime de bens matrimoniais. Tudo indica que se trata de uma conta bancaria solidária.
"Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela" (curso de Direito da Família, Coimbra: 2001, p. 506).
Desta forma, antes de estar dissolvido o casamento ou decretada a separação de pessoas e bens entre os cônjuges, não podem estes dispor da sua meação, pelo que não se pode falar que o autor só se vinculou a metade das subscrições das acções enquanto acto de administração de bens.
Acresce que só os actos de administração extraordinária é que estavam sujeitos à regra da administração conjunta, como resulta da regra e excepção do disposto no artigo 1678-, n93 do CC. Nem sabemos se a autora deu ou não o seu consentimento. Ora os autores não alegaram a estes factos”.
Apreciando:
Perante a (nova) fundamentação em matéria de facto apresentada pelo Tribunal da Relação do Porto (bem mais desenvolvida do que a apresentada no anterior acórdão), entendemos que se encontram agora suficientemente expostas, em sede de reapreciação da decisão de facto, as razões fundamentais que levaram à manutenção dos factos dados como provados e não provados em 1ª instância.
Com efeito, do que aqui se tratava era simplesmente da opção, em termos de fixação da matéria de facto, entre duas versões perfeitamente antagónicas:
- a sustentada pelos AA. que alegaram nunca terem consentido na canalização de fundos de depósitos a prazo para a subscrição de produtos financeiros SLN, que nunca reconheceram terem adquirido ou, pelo menos, adquirido conscientemente.
- a do Banco Réu que defendeu a normal subscrição pelo A. marido, em benefício seu e do seu cônjuge, dos mencionados produtos financeiros, cujas características não desconhecia, sendo certo que ambos beneficiaram do recebimento dos competentes juros e foram recebendo periodicamente os respectivos extractos com a indicação do produto financeiro por eles adquirido.
Sobre esta temática essencial o Tribunal da Relação do Porto explicou suficientemente, no seu acórdão recorrido, a razão pela qual optou justificadamente pela versão trazida aos autos pelo Banco Réu, em detrimento da apresentada pelos AA., que rejeitou.
A mesma prende-se, desde logo, com o depoimento do próprio A. e de seu filho, aos quais foi pessoalmente apresentado este produto financeiro, reconhecendo aqueles – segundo afirmou tribunal - essa comunicação.
Este facto dado como provado conjuga-se ainda, segundo se salientou o acórdão recorrido, com a circunstância objectiva de os AA. irem recebendo, ao longo de anos, toda a documentação emitido e inerente ao produto financeiro em causa (que explicitava sistematicamente do que se tratava) e de terem, sem qualquer rebuço, embolsado os respectivos juros.
Também foram agora referenciados, no acórdão recorrido, os depoimentos testemunhais que corroboram a versão do Banco Réu e a que o Tribunal da Relação deu acolhimento, face à clareza e lógica do seu teor e sentido.
Salienta o acórdão recorrido que foram consideradas as palavras do gestor de conta, ..., que disse haver sempre informado o A. quanto às aplicações financeiras em causa, sugerindo-lhe, inclusive, a substituição do depósito a prazo pelas obrigações SLN, de muito maior rentabilidade.
Na óptica do Tribunal da Relação, o depoimento das testemunhas (que ouviu) foi credível, acentuando-se ainda, no acórdão recorrido, a circunstância de o A. gerir duas empresas, sendo um homem de negócios experimentado, a quem foi transmitido, ao nível da informação a fornecer pela intermediária financeira, que se tratava de um produto diferente, mas seguro.
O que significa que a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, não obstante poder naturalmente ter sido mais desenvolvida e especificada (especialmente após a anulação do seu anterior acórdão por deficiência nessa fundamentação), aborda de forma bastante o essencial dos pontos de facto em confronto, explicando a razão de ser da sua natural e compreensível opção pela tese sustentada pelo Banco Réu.
Pelo que não se poderá, de modo algum, concluir (novamente) pela incorrecta utilização dos poderes de facto conferidos pelo artigo 662º ao Tribunal da Relação, não assistindo razão aos recorrentes neste tocante.
Logo, a matéria de facto definitivamente fixada pela 2ª instância não poderá ser objecto de nova reapreciação ou modificação por parte deste Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil.  
2 – Responsabilidade do intermediário financeiro. Prova de que os AA. adquiriram ao Banco Réu o produto financeiro em referência. Dever de informação. Ausência de prova do nexo de causalidade entre o facto praticado pelo Réu e o dano que os AA. acusam. Aplicação do acórdão uniformizador nº 8/2022, proferido no processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República, Iª Série, de 3 de Novembro de 2022.
Cumpre, em primeiro lugar, salientar que, sobre a temática em apreço (responsabilidade do intermediário financeiro na promoção e venda de obrigações do BPN/SLN aos seus clientes) foi proferido o acórdão uniformizador nº 8/2022, no processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República, Iª Série, de 3 de Novembro de 2022, rectificado conforme Declaração de Rectificação nº 31/2022, publicada no Diário da República, 1ª Série, de 21 de Novembro de 2022, no sentido seguinte:
«1 — No âmbito da responsabilidade civil pré -contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto -Lei n.º 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.
2 — Se o Banco, intermediário financeiro — que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em ‘produtos de risco’ — informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o ‘reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco’), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.
3 — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4 — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»
Ora, entende-se dever seguir e perfilhar a doutrina firmada neste acórdão, aceitando e aplicando a jurisprudência assim uniformizada à situação sub judice, com todas as inerentes consequências no plano jurídico.  
A petição inicial fora estruturada nos seguintes termos essenciais, que traduzem a respectiva causa de pedir:
- Os AA., na condição de clientes do Banco Réu, efectuaram neste, em 31 de Março de 2004, neste um depósito a prazo no montante de € 500.000,00.
- O Banco Réu canalizou abusivamente tal montante para o produto “SLN rendimento mais 2004”, sem conhecimento e consentimento dos AA..
- Os AA. nunca assinaram qualquer autorização nesse sentido, e qualquer documento que eventualmente tivessem assinado, fizeram-no sem consciência e de “cruz”, atenta a confiança que depositavam na Ré e nos seus funcionários.
- Outrossim os AA, não autorizaram ou consentiram qualquer movimentação ou aplicação financeira feita pelo gestor de conta.
- O Réu é o único responsável por ter realizado fazer as aplicações financeiras com os depósitos dos AA.
- Interpelaram o Banco Réu para a devolução do montante depositado acrescido de juros, o que até à data não foi devolvido.
Contestou o Banco Réu, alegando fundamentalmente:
- O produto “SLN Rendimento Mais 2004” foi efectivamente subscrito pelo A. marido em 15 de Outubro de 2004.
- A partir daí passaram os AA. a receber periodicamente, ao longo de anos, os extractos donde constava o seu investimento realizado nesse produto financeiro, sem que os AA. tivessem formulado qualquer reclamação.
- Pelo que bem sabiam os AA. que haviam subscrito 10 “Obrigações SLN Rendimentos Mais 2004”, no montante global de € 500.000,00, o que foi aliás reduzido a escrito.
Em consonância com os factos provados (e conferindo prevalência à posição neste tocante sustentada pelo Banco Réu), pode descrever-se a situação em apreço nos termos seguintes:
Os AA. são clientes do R., sendo titulares da conta nº ...04, pertencente à agência de ... do Banco R..
 A 31 de Março de 2004, os AA. depositaram na referida conta o montante de € 500.000,00, tendo constituído um depósito a prazo.
 Os AA. decidiram transferir a quantia referida em B) para a aquisição de 10 “Obrigações Subordinadas SLN Rendimento Mais 2004”.
 Estas obrigações seriam a emitir com data de 25 de Outubro de 2004, decorrendo o prazo de subscrição de 11 de Outubro de 2004 a 22 de Outubro de 2004 e tinham uma rentabilidade de 4,5% nos primeiros ao décimo semestres, sendo essa rentabilidade, para os restantes 10 semestres, de uma taxa Euribor a seis meses mais 1,75%, rentabilidade esta superior à que o Banco oferecia para os depósitos a prazo.
 O A. marido subscreveu o respectivo boletim de subscrição a 13 de Outubro de 2004.
 E, a fim de habilitar a sua conta DO com o montante necessário para tal subscrição, procedeu à liquidação do depósito a prazo constituído em Março de 2004, no dito montante de € 500.000,00.
 Estas 10 “Obrigações Subordinadas SLN Rendimento Mais 2004”, no montante de € 50.000,00 cada uma, foram, a 2 de Novembro de 2004, dadas em penhor pelos AA. junto do Banco R., garantindo todas e quaisquer responsabilidades assumidas e/ou a assumir pela sociedade P..., Lda.
 Os AA. celebraram com o BPN, a 29 de Julho de 2010, um contrato de mútuo no montante de € 500.000,00.
A 23 de Dezembro de 2010, o BIC cedeu à sociedade P... dois créditos sobre os ora AA. nos montantes, respectivamente, de € 350.653,97 e de € 501.864,86.
 A 12 de Abril de 2013 foi celebrado o acordo de pagamento de dívida junto a fls. 91/100.
 Os AA. deram as mesmas obrigações, a 8 de Maio de 2008, em penhor ao BPN em resultado da celebração de contrato de abertura de crédito celebrado directamente com os ora AA., e que serviu para substituir o financiamento concedido à sociedade P..., Lda.
 Os AA. fizeram várias insistências junto do BPN, depois da nacionalização do Banco, para que lhes fosse devolvida a quantia referida em B) e os juros contratados, o que não aconteceu.
 A 18 de Fevereiro de 2013, os AA. deviam à sociedade P... (além da quantia referida no acordo de pagamento de dívida junto a fls. 91/100 – alínea G) dos factos assentes) a quantia de € 495.327,45.
 A 18 de Fevereiro de 2013, decorreram negociações entre a sociedade P... e os ora AA. para celebração de um acordo de pagamento da referida dívida de € 495.327,45 e para garantia do cumprimento do referido acordo de pagamento chegou a ser equacionado, entre outras (garantias), o penhor de 10 obrigações de caixa subordinadas “SLN rendimento mais 2004” emitidas pela SLN – Sociedade Lusa de Negócios, com o valor de € 50.000,00 cada uma. 
Apreciando:
Contrariamente ao que consta da petição inicial, o A. marido, actuando no interesse seu e do seu cônjuge, a quem pertencia, em conjunto, a propriedade dos fundos movimentados, subscreveu efectivamente, junto do Banco Réu, o produto financeiro denominado “SLN rendimento mais 2004”, aproveitando-se, durante algum tempo (vários anos, aliás), da sua apreciável rentabilidade, com a absoluta anuência ou conformação da sua esposa.
Ou seja, encontra-se totalmente prejudicado o conhecimento da questão da abusiva utilização pelo Banco Réu, motu próprio, de valores depositados a prazo de que os AA, eram titulares, à revelia e contra a vontade destes, não podendo a responsabilidade do Banco Réu assentar naquela concreta causa de pedir.
 Tal como a presente acção se encontra estruturada, a mesma não tinha sequer por base a violação do dever de informação por parte da intermediária financeira (se fora, segundo os AA, o Banco a conseguir fabricar unilateralmente a aquisição dos produtos financeiros, por sua exclusiva iniciativa e sem nenhum acordo consciente por partes dos AA., é lógico que, acreditando nesta versão dos acontecimentos, não faria o menor sentido configurar aqui a necessidade da prestação de informação relativamente a um negócio no qual os AA. não teriam tido – alegadamente – a menor participação activa e deliberada).
De todo o modo, tomando em consideração a irrefutável prova de que afinal os AA. subscreveram o produto financeiro identificado nos autos, e a circunstância de competir à intermediária financeira, em qualquer situação, a prova de que prestou aos clientes investidores toda a informação, clara e completa, não se deixará de abordar igualmente essa matéria.
A mesma encontra-se especialmente regulado no Código de Valores Mobiliários, na versão aplicável (neste caso, antes da introduzida pelo Decreto-lei nº 357-A/2007, de 31 de Outubro, uma vez que o produto financeiro foi subscrito em 13 de Outubro de 2004).
Nos termos do artigo 289º do Código de Valores Mobiliários, na versão aplicável:
“1 – São actividades de intermediação financeira:
a) Os serviços de investimento em valores mobiliários;
b) Os serviços auxiliares dos serviços de investimento;
c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições.
2 – Só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, actividades de intermediação financeira”.  
A responsabilidade do intermediário financeiro assenta fundamentalmente, portanto, em termos gerais, no preceituado no artigo 304º-A, do Código de Valores Mobiliários, vigente à data da subscrição do produto financeiro – em 2006 – (e correspondente ao artigo 314º, na versão original do Código), revestindo natureza contratual.
Previa-se nesse preceito:
«1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.».   
Por sua vez, o artigo 321º do Código de Valores Mobiliários (CVM), destinado aos denominados investidores não qualificados, estipula relativamente ao regime a que se encontram submetidos os contratos de intermediação financeira:
“1 - Nos contratos sujeitos a forma escrita que sejam celebrados com investidores não qualificados, só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.
2 - Para o efeito de aplicação do regime sobre cláusulas contratuais gerais, os investidores não qualificados são equiparados a consumidores.
3 - Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não qualificados residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da protecção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da secção III do capítulo I sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial”.
Já no que concerne à qualidade da informação ao prestar ao investidor, o artigo 7º, do Código de Valores Mobiliários (CVM) , segundo a versão então vigente, referia que:
“1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4 - À publicidade relativa a valores mobiliários e a actividades reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade”.
Segundo, ainda, o disposto no artigo 305º do Código de Valores Mobiliários (CVM):
“1 - No exercício da sua actividade, o intermediário financeiro deve assegurar elevados níveis de aptidão profissional.
2 - O intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados ou negligentes”.
Estabelece, por seu turno, o artigo 312º do Código de Valores Mobiliários (CVM):
“1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
(...)
2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral”.
Acresce que nos termos do artigo 304º do Código de Valores Mobiliários (CVM), então vigente:
«1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos que prosseguem através dos serviços a prestar. (...)
5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efetivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das atividades de intermediação».
No que concerne à actuação do intermediário financeiro estabelece o artigo 305º do CVM:
«1 - No exercício da sua atividade, o intermediário financeiro deve assegurar elevados níveis de aptidão profissional.
2 - O intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados ou negligentes».
O que significa que sobre o intermediário financeiro impendem especiais e qualificados deveres que decorrem dos princípios gerais boa-fé, nomeadamente no que se refere aos imperativos de lealdade e transparência.
Finalmente, o artigo 324.º, n.º 1, do Código de Valores Mobiliários (CVM) determina que: “São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por actos praticados por seu representante ou auxiliar”.
Complementa este quadro geral de protecção dos direitos dos investidores em geral, o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (vulgo RGICSF), onde pode ler-se:
 “As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência” (respectivo artigo 73º).
Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados” (respectivo artigo 74º).
 “Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos investidores e dos demais credores” (respectivo artigo 75º).
Perante os factos como provados, concorda-se inteiramente com o acórdão recorrido quando neste se afirma não ter ocorrido, por parte do Banco Réu (BPN/SLN) a violação dos deveres de informação, clara e completa, enquanto intermediário financeiro, face aos seus clientes, pelos exactos motivos exarados nesse aresto.
Sempre se referirá, ainda, que a obrigação de indemnizar, no plano contratual, integra um conjunto de pressupostos cumulativos, a saber: a prática do facto imputável ao demandado; o seu carácter ilícito e culposo (culpa que se presume nos termos gerais do artigo 799º, nº 1, do Código Civil); o nexo de causalidade entre o cometimento do ilícito e a produção do correspondente dano para a esfera jurídica do demandante.
Ou seja, é inevitável a conclusão de que não se encontram reunidos todos os elementos constitutivos da obrigação de indemnização em que os AA. estribavam a sua pretensão.
 Mesmo que, por hipótese de raciocínio, se considerasse haver falhado o dever de informação por parte do Banco Réu, na qualidade de intermediário financeiro, cumpre atentar em que não foi sequer alegado pelos AA. o nexo de causalidade entre tal pretensa falta de informação (clara e completa) e o dano consubstanciado na prova de que, uma vez cientes dessa informação que faltou, os AA. teriam tomado a decisão de não adquirir aquele produto financeiro – como constituía seu ónus processual.
É o que resulta (a verificação desse ónus não cumprido pelos demandantes) aliás da aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2022, de 3 de Novembro, proferido no processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República nº 212/2022, Série I, de 3 de Novembro de 2022, no qual não se considerou que o nexo causal entre o facto e o dano estivesse abrangido pela presunção do artigo 799º, nº 1, do Código Civil, não competindo, em consequência, ao intermediário financeiro provar, no caso de incumprimento dos seus deveres de informação, que o investidor teria tomada a mesma decisão que, sem essa informação clara e completa, tomou.
A presunção prevista no artigo 304º-A, nº 2, do Código de Valores Mobiliários, na versão aplicável (anterior ao Decreto-lei nº 257-A/2007, de 31 de Outubro) é apenas, segundo este entendimento prevalecente perante o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, uma presunção de culpa e ilicitude, não abrangendo igualmente a presunção do nexo de causalidade.
(No mesmo sentido, seguindo a orientação firmada pelo citado acórdão uniformizador de jurisprudência e provocando a improcedência dos pedidos em acções judiciais absolutamente similares à presente, vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2022 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 1559/18.1T8LSB.L2.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2022 (relatora Fátima Gomes), proferido no processo nº 969/18.9T8SRT.E1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2022 (relator Fernando Batista), proferido no processo nº 1538/17.0T8LRA.C1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2022 (relatora Graça Trigo), proferido no processo nº 2843/18.0T8VIS.C1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2022 (relator António Magalhães), proferido no processo nº 90/18.2T8PVZ.P1.S2; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2022 (relator Manuel Capelo), proferido no processo nº 3328/17.1T8STR.E2.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2022 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 10438/16.6T8LSB.L1.S2; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2022 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 14062/16.5T8LSB.L1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2022 (relator Tibério Silva), proferido no processo nº 3904/19.3T8LSB.L1.S1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 2022 (relator Aguiar Pereira), proferido no processo nº 29121/18.1T8LSB.L1.S1, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2023 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 761/16.5T8PVZ.P1.S1, todos publicados in www.dgsi.pt).
Pelo que a revista será negada, com a confirmação do acórdão recorrido.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2023.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Resende

Maria José Mouro

                                            
V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.